Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00096/15.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; RESTITUIÇÃO DE VERBAS; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS |
| Sumário: | I- No caso posto os elementos trazidos aos autos denotam que a Administração (Direcção-Geral da DGRM) agiu no âmbito das suas atribuições e que não se revelou ilegítima a sua actuação, nem excedeu os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito, pelo que é notória a falta de suporte para a argumentação da parte recorrente. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MLCPS |
| Recorrido 1: | Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MLCPS, residente na Rua C…., 4450-031 Matosinhos, propôs acção administrativa especial contra o Estado Português e contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, com sede na Praça do Comércio, 1149-010 Lisboa, pedindo que sejam declarados nulos “os atos exarados nos documentos designados por Doc. 1, Doc. 2 e Doc. 3, caso se entenda que a ‘decisão final’ referida no ato exarado no documento designado por Doc. 2 não corresponde ao ato administrativo exarado no documento designado por Doc. 3 deve declarar-se inexistente tal ato e, subsidiariamente, deve revogar-se o ato notificado à Autora por ofício remetido a 29 de setembro de 2014 – exarado no documento designado por Doc. 1 – por estar ferido do vício de violação de lei”. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido dos pedidos o 2º Réu. Relativamente ao co-Réu Estado, em sede de despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade e, em consequência, foi o mesmo absolvido da instância; na mesma sede foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção relativamente aos pedidos de impugnação dos actos de 28/04/2014 (Doc. 3 junto com a petição inicial) e de 27/05/2014 (Doc. 2 junto a fls. 113-118 do suporte físico) e absolvido da instância o Réu Ministério. Da sentença vem interposto recurso. * Alegando, a Autora formulou estas conclusões:1. O Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão referente ao processo n° 9849/13, 13 Secção, transitou em julgado no dia 2-6-2014 (i.e. posteriormente aos actos exarados nos documentos designados por DOC. 3 e por DOC. 2 juntos com a Petição Inicial) 2. Com a prolação deste acórdão o IPTM e consequentemente a DGRM, que lhe sucedeu, foi proibida de ordenar a reposição de quantias remuneratórias antes pagas aos autores nesse processo. 3. Ficou assim a DGRM proibida de exigir a reposição de vencimentos recebidos anteriormente, não só aos 27 trabalhadores que interpuseram a acção judicial, mas está também, impedida de o fazer relativamente a outros trabalhadores em situação igual, pois caso contrário, estaria a praticar uma discriminação intolerável e uma violação flagrante do princípio da igualdade (cfr. artigo 13° da CRP). 4. Tanto no caso decidido no referido acórdão do TCA Sul como no presente a decisão da Administração Pública de exigir a reposição de verbas remuneratórias por parte dos Autores e da aqui Recorrente resultou de o decisor ter mudado o seu entendimento jurídico sobre o concreto direito dos Autores e da aqui Recorrente àquelas verbas/subsídios/compensações. 5. Em 03/01/2007 a Recorrente passou a exercer funções no âmbito da Coordenação da Área Inspetiva dos Açores, auferindo como contrapartida o vencimento base, os subsídios e as ajudas de custo inerentes àquelas funções (alínea 3) dos factos provados). 6. Esta alteração de funções e de local de prestação do trabalho, a que a Recorrente não estava legalmente obrigada, só foi aceite mediante as contrapartidas supra referidas. 7. Só em Janeiro de 2014 a Recorrente regressou ao Continente para exercer as funções de Chefe de Divisão de Certificação de Navios em Lisboa, estando até então a exercer as funções de Coordenação da Área Inspectiva do Açores. 8. Desde o seu regresso ao Continente a Recorrente deixou de auferir o vencimento base, os subsídios e as ajudas de custo inerentes à Coordenação da Área Inspetiva dos Açores. 9. Por despacho proferido, em 08/09/2014, pelo Diretor-Geral da DGRM, foi determinada a reposição de valores recebidos pela Recorrente, no valor total de € 7.948,35, correspondentes aos montantes referentes ao acréscimo entre o que auferiria se desempenhasse as funções de inspectora de navios e o que auferiu enquanto desempenhou e por desempenhar as funções na Coordenação da Área Inspectiva dos Açores. 10. O Director-Geral da DGRM - DIRECÇÃO GERAL DE RECURSOS NATURAIS, SEGURANÇA E SERVIÇOS MARÍTIMOS e signatário dos documentos onde foram exarados os actos administrativos em crise, Armando Miguel Perez de Jesus Sequeira, foi entre 2009 e 2011 Presidente do Conselho Directivo do IPTM-Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, LP. 11. Isto é, foi a mesma pessoa que propôs e consumou a alteração de funções e de local de prestação do trabalho da Recorrente com as quais esta concordou mediante as contrapartidas de recebimento do vencimento base, os subsídios e as ajudas de custo inerentes àquelas funções. 12. Ao ordenar a reposição dos acréscimos de remuneração inerentes às funções que efectivamente desempenhou de Coordenação da Área Inspectiva do Açores, correspondentes aos meses em que efectivamente desempenhou essas funções, resulta assim evidente que o que foi o entendimento legal do órgão, e da própria pessoa, modificou-se pelo que estamos, salvo melhor opinião, perante uma mudança de entendimento do (mesmo) decisor 13. Ante a factualidade acima exposta, conclui-se que a exigência de reposição das verbas remuneratórias por parte da Recorrente se ficou a dever a uma "alteração do entendimento do Estado sobre se o abono pago era ou não devido, tendo o mesmo sido pago pelo Estado na convicção então havida da sua correcção legal', situação directamente tratada no acórdão em causa. 14. Em conformidade, deveria o tribunal recorrido ter considerado que a DGRM também está proibida de exigir a reposição de vencimentos recebidos anteriormente a outros trabalhadores em situação igual, como a própria Recorrente, sob pena de estar a praticar uma discriminação intolerável e uma violação flagrante do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP. 15. Ordenar à Recorrente a reposição dos montantes referentes ao acréscimo entre o que auferiria se desempenhasse as funções de inspectora de navios e o que auferiu por desempenhar as funções na Coordenação da Área Inspectiva dos Açores representa que a Recorrente desempenharia as funções de Coordenação da Área Inspectiva dos Açores auferindo, contra a sua vontade, valor inferior ao devido pelo exercício dessas funções. 16. Deste modo, a consumação da reposição, por parte da Recorrente, dos montantes referentes ao acréscimo entre o que auferiria se desempenhasse as funções de inspectora de navios e o que auferiu por desempenhar as funções na Coordenação da Área Inspectiva dos Açores, salvo melhor opinião, viola o «princípio de que para trabalho igual salário igual» consagrado na CRP. 17. A Recorrente nunca pretendeu, nem pretende, a manutenção da remuneração correspondente às funções no âmbito da Coordenação da Área Inspectiva dos Açores, após ter cessado o exercício dessas funções. 18. O que a Recorrente legitimamente pretende é que o diferencial dos montantes referentes ao acréscimo entre o que auferiria se desempenhasse as funções de inspectora de navios e o que auferiu por desempenhar efectivamente as funções na Coordenação da Área Inspectiva dos Açores não lhe seja retirado. 19. A novel conclusão, que resulta numa exigência de reposição dos valores montantes referentes ao acréscimo entre o que auferiria se desempenhasse as funções de inspectora de navios e o que auferiu por desempenhar as funções na Coordenação da Área Inspectiva dos Açores, constitui uma efectiva mudança de entendimento jurídico, do decisor, sobre o concreto direito da Requerente aos valores cuja reposição agora vem exigir. 20. Ainda que não fosse uma mudança de entendimento mas um erro por parte da administração pública, citando o supra referido acórdão do TCA Sul, «com motivo em erro de direito do Estado pagador ora réu (caso em que prevalece o art. 140º do CPA sobre os arts. 36º ss do DL 155/92), o réu» – leia-se o decisor – «não pode revogar os actos (administrativos) anteriores de processamento de vencimentos, ordenando a reposição das quantias antes pagas aos AA, » – leia-se a Recorrente – « que as receberam de boa-fé. A não ser, claro, que fossem actos nulos (cf. art. 133º do CPA) e sem prejuízo, note-se, do nº 3 do art. 134º do CPA.». 21. Revisitando os termos do disposto no nº 3 do artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo lemos que a nulidade dos actos – neste caso a nulidade que o decisor invoca para os actos que ele próprio praticou – «não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.» 22. Pelo exposto, entende a Recorrente que resulta claramente que o acto em crise viola o princípio da confiança. 23. No caso presente a Recorrente desempenhou efectivamente as funções de Coordenação da Área Inspectiva do Açores a que correspondia a retribuição que auferiu. 24. Ao ordenar a reposição dos montantes referentes ao acréscimo entre o que auferiria se desempenhasse as funções de Inspectora de Navios e o que auferiu por desemprenhar as funções de Coordenação da Área Inspectiva do Açores há inequivocamente um enriquecimento indevido do Estado à custa do trabalhador, o que repugna ao bom senso comum e aos princípios gerais que enformam o sistema jurídico-constitucional 25. Estamos assim, salvo melhor opinião, perante um caso típico em que o decisor viola flagrantemente o princípio da justiça subjacente ao princípio Constitucional em questão. 26. A Recorrente pretende, que o acréscimo de remuneração inerente às funções que efectivamente desempenhou de Coordenação da Área Inspectiva do Açores em relação ao que auferiria se desempenhasse as funções de inspectora de navios, respeitante exclusivamente ao período em que efectivamente desempenhou as funções na Coordenação da Área Inspectiva dos Açores não lhe seja retirado, através do acto em crise que ordena a reposição desse acréscimo. 27. Ora, a Administração Pública alterou as condições, as funções e o local de prestação do trabalho da Recorrente mediante contrapartida financeira – que agora pretende ver restituída. 28. Com essa alteração aproveitou, em prejuízo da Recorrente – que seria compensada pela contrapartida financeira que a Administração agora pretende ver restituída – o exercício por parte desta das funções de coordenação que ela desempenhou e da sua colocação em local a mais de mil e quinhentos quilómetros de distância do local onde deveria prestar o seu trabalho e onde tem a sua residência, com inerentes custos acrescido para a Recorrente. 29. Depois de ter aproveitado essa alteração de condições, de funções e de local de prestação do trabalho, vem o decisor “arrepender-se”, modificando o seu entendimento legal, invocando um erro ou uma alegada nulidade por ele praticada para retirar à Recorrente a devida compensação, sem a qual esta não teria aceitado as alterações da sua prestação de trabalho. 30. Assim, salvo melhor opinião, estamos, face aos factos descritos, perante o exercício ilegítimo de um direito por parte da Administração Pública, pois excedem-se manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social ou económico desse direito. 31. Na presente factualidade, a figura do abuso de direito sempre serviria como válvula de escape para tal factualismo, que os limites apertados da lei podem não contemplar de forma a ser considerada justa pela consciência social, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda, manifestamente, os limites que se devem observar, tendo em conta a boa-fé e o sentimento de justiça em si mesmo. 32. Ora, salvo o devido respeito, o abuso do direito equivalerá à falta do direito, obtendo-se assim os efeitos que se produziriam se alguém praticasse um acto que não pode realizar Nestes termos, e nos mais de Direito que suprirão, e para que não se faça menos correcta interpretação da matéria de facto e da documentação trazida aos autos bem como dos princípios cuja violação se alegou, designadamente o princípio da igualdade; o direito fundamental à retribuição; o princípio da confiança, o princípio "para trabalho igual salário igual" o princípio da justiça e ainda a actuação da administração pública em abuso do direito, Deverá o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente a sentença do tribunal à quo ser alterada, de forma a ser acolhido o peticionado na Petição Inicial, declarando-se nulo o ato impugnado, isto é o despacho proferido, em 08/09/2014, pelo Diretor-Geral da DGRM que manteve a decisão que determinou a reposição de valores recebidos pela Recorrente., no valor total de € 7.948,35 por padecer dos vícios invocados, não devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica. ASSIM FARÃO JUSTIÇA. * O Réu Ministério juntou contra-alegações, concluindo:1. Relativamente às questões suscitadas pela recorrente a Sentença recorrida decidiu com acerto e com observância das normas aplicáveis, não merecendo qualquer reparo; 2. A pretensão da Recorrente para que seja revogado o despacho proferido, em 08/09/2014, pelo Diretor-Geral, da DGRM, que manteve a decisão que determinou a reposição de € 7.948,35, que lhe foram indevidamente pagos não tem qualquer fundamento; 3. Os efeitos do Acórdão do TCA Sul proferido no processo n.º 9849/13 de 19-12-2013 não podem ser estendidos à Recorrente por não estarem preenchidos os requisitos do art. 161.º do CPTA; 4. O despacho proferido pelo Diretor-Geral, da DGRM que ordenou a reposição das quantias indevidamente pagas à recorrente não está ferido de qualquer vício: 5. O despacho, posto em crise, proferido pelo Diretor-Geral, da DGRM não violou o direito fundamental à retribuição do trabalho, porque esse foi pago e nunca esteve em causa, atendendo a que a Recorrente recebeu a remuneração correspondente ao trabalho que realizava, foi-lhe só ordenada a reposição de verbas correspondentes a funções que não exercia e indevidamente pagas; 6. Contrariamente ao alegado pela Recorrente também não foi violada qualquer disposição legal; 7. Nem foram violados quaisquer princípios com alega a Recorrente: i) o princípio da igualdade não pode ser chamado à colação pela Recorrente por que na verdade não estamos perante situações idênticas que mereçam tratamento idêntico; ii) o princípio da confiança não foi violado atendendo a que as expectativas da Recorrente não podem ser consideradas legítimas; iii) o principio de “a trabalho igual salário igual” não foi igualmente violado, considerando que o que se pretendia com a ordem de reposição era que não se pagasse um salário que não correspondia ao trabalho prestado; iv) quanto ao princípio da justiça para além de não ter sido violado pela Administração, foi em favor deste princípio que foi ordenada a reposição; 8. Não assiste razão à Recorrente quando alega ter havido um enriquecimento indevido do Estado à custa da trabalhadora, porquanto o contrário é que poderia ser verdade – poderia haver um enriquecimento sem causa da trabalhadora se a Administração não ordenasse a reposição das verbas indevidamente pagas; 9. A Recorrente, alega ainda ter havido abuso de direito, no entanto pela situação fática e jurídica supra referida consideramos não lhe assistir igualmente razão, porquanto o Diretor-Geral da DGRM agiu no âmbito das suas atribuições e não se revelou ilegítima a sua atuação, nem excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito; 10. Não assiste assim qualquer razão à Recorrente. Termos em que, deverá ser negado provimento ao presente recurso, e ser mantida a sentença recorrida, por não ser passível da menor censura. Assim decidindo, farão JUSTIÇA! Cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTOSDE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) Em 02/01/2002 a A. celebrou com o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) um contrato individual de trabalho para o exercício de funções na categoria de Técnico Superior IV – Escalão A, tendo sido convencionado que o local da prestação do trabalho correspondia às instalações da Delegação Norte do IMP, sitas no Armazém 15 – Porto de Leixões, em Leça da Palmeira, ou ainda em outros locais resultantes da natureza da sua atividade (cfr. doc. de fls. 41 e 42 do suporte físico do processo). 2) A atividade da A. é inspeção de navios. 3) Em 03/01/2007 a A. passou a exercer funções no âmbito da Coordenação da Área Inspetiva dos Açores, auferindo como contrapartida o vencimento base, os subsídios e as ajudas de custo inerentes àquelas funções. 4) Através do despacho n.º 5/DG/2013, de 01/02/2013, da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), foi determinada a afetação dos trabalhadores em funções no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM), que foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17/01, à Direção de Serviços de Administração Marítima (DSAM) da DGRM, constando em lista anexa os trabalhadores abrangidos, nela se incluindo a ora A. (cfr. doc. de fls. 1 a 4 do processo administrativo apenso). 5) Pelo despacho n.º 2782/2013, de 13/02/2013, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 36/2013, de 20/02/2013, foi nomeado o licenciado Paulo Jorge Cruz Tavares Saraiva Parracho para exercer, em regime de substituição, o cargo de direção intermédia de 1.º grau como Diretor de Serviços de Administração Marítima da DGRM, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ora R., com efeitos a 01/02/2013 (cfr. Diário da República, 2.ª Série, n.º 36/2013, de 20/02/2013, publicado em www.dre.pt). 6) Em 03/07/2013 foi elaborada a informação n.º 1509/2013/DSJurídico, na qual foram apuradas várias situações distintas de remuneração não consentâneas com as praticadas no geral da função pública para os cargos e carreiras idênticos à dos trabalhadores reafetos, constando do ponto 6 da referida informação, sob a epígrafe “Diferencial de Remuneração”, que “os dirigentes intermédios de 2.º grau da ex- DSSM devem cessar as funções nestes cargos com efeitos a 1 de fevereiro e eventual nomeação dos dirigentes das novas unidades flexíveis da DSAM (…). A reposição remuneratória será igualmente devida relativamente a todos os dirigentes de 2.º grau das extintas unidades flexíveis de 2.º grau da ex-DSSM que, eventualmente, não sejam nomeados como dirigentes para as novas unidades flexíveis da DSAM” (cfr. doc. de fls. 6 a 11 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 7) Em 02/08/2013 a Diretora-Geral da DGRM proferiu despacho de concordância com a informação referida no ponto anterior, nos seguintes termos: “Concordo com a análise efetuada na presente informação respeitante às diferentes situações remuneratórias dos trabalhadores do ex-IPTM que foram integrados na DGRM. (…) O exposto na presente informação deve produzir efeitos nas remunerações do mês de agosto, devendo, nos casos em que se aplique, serem repostas as quantias indevidamente pagas desde 1 de fevereiro de 2013. Todos os trabalhadores que irão sofrer alterações remuneratórias devem ser previamente informados sobre os motivos dessa alteração” (cfr. doc. de fls. 6 e 6-v do processo administrativo apenso). 8) Na sequência do despacho e informação que antecedem, foi elaborada a informação n.º 1237/2014/DRHRP/RH, de 24/03/2014, nos termos da qual se procedeu ao apuramento das quantias a repor pela A. no montante total de € 7.948,35, a título de diferenças de vencimento, subsídios de Natal e de isenção de horário de trabalho de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014, informação que mereceu despacho de concordância do Diretor-Geral da DGRM, de 28/04/2014 (cfr. doc. de fls. 37 a 40 do suporte físico do processo). 9) Pelo ofício n.º 3106/2014/DRHRP/RH, de 06/05/2014, foi a A. notificada da informação n.º 1237/2014/DRHRP/RH e do despacho de concordância sobre a mesma proferido para efeitos do exercício do direito de audiência prévia (cfr. doc. de fls. 36 do suporte físico do processo). 10) Através de requerimento datado de 19/05/2014, a A. exerceu o direito de audiência prévia, solicitando, além do mais, a revogação do despacho de 28/04/2014, por se encontrar ferido de ilegalidade (cfr. doc. de fls. 43 a 47 do suporte físico do processo). 11) Em 27/05/2014 foi elaborada a informação n.º 2027/2014/DRHRP/RH, da qual consta, além do mais, o seguinte: “Análise jurídica A notificação, ao contrário do afirmado pela Respondente, não padece de qualquer vício ou irregularidade de direito ou de forma. Senão vejamos: (…) 5. Em finais de dezembro foi a DGRM notificada da resposta da DGAEP que, sumariamente, concluiu o seguinte: 6. ‘(…) os trabalhadores em causa gozam de isenção de horário de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Regulamento do Pessoal do Instituto Marítimo-Portuário, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 957/99, de 30 de setembro, publicado no DR, de 5/11/99 e, considerando que, como previsto no n.º 2 desse artigo, essa isenção se traduz na não sujeição aos limites dos períodos normais de trabalho, os mesmos trabalhadores não podem beneficiar do suplemento assim regulado porque esta norma do Regulamento encontra-se derrogada (…). 7. Trata-se de trabalhadores integrados em carreiras gerais para os quais o suplemento de isenção de horário de trabalho se considera revisto nos termos do artigo 112.º da LVCR com a respetiva regulação na cláusula 9.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 (…) o qual define as carreiras/categorias que podem acordar a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP (…). 8. No regime de isenção de horário previsto no artigo 139.º, n.º 2 do RCTFP e na cláusula 9.ª do ACCG, todo o trabalho prestado fora dos períodos normais de trabalho, bem como o trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, é considerado trabalho extraordinário, sujeito às condições e fundamentação da prestação desse trabalho e aos limites de duração, e deve ser remunerado como trabalho extraordinário (artigos 140.º, n.º 5, 158.º a 161.º, 163.º a 165.º e 212.º do RCTFP, na atual redação, e cláusulas 11.ª e 12.ª do ACCG)’. (…) 10. Na sequência desta informação foi a trabalhadora notificada pelo ofício n.º 6099/2014 do despacho do Diretor-Geral de 13/03/2014, em que foi proferida a decisão final da cessação do pagamento do complemento remuneratório, com efeitos a 1/03/2014. (…) 12. Considerando que este é um processo que se arrasta há mais de um ano, sendo do conhecimento dos intervenientes os vários pedidos de parecer, as respostas obtidas da DGAEP, tendo a trabalhadora sido notificada no âmbito do mesmo da cessação de pagamento com base na falta de fundamento legal para o seu pagamento, não se tendo pronunciado. (…) Conclusão De acordo com o atrás descrito, submete-se à consideração superior a presente informação, sendo nosso entendimento que se deverá manter como decisão final a reposição do valor total de 7.948,35 € (…), por parte da trabalhadora MLCPS” (cfr. doc. de fls. 23 a 24-v do processo administrativo apenso). 12) Na mesma data, em 27/05/2014, foi proferido pelo Diretor-Geral da DGRM despacho de concordância com o teor da informação referida no ponto anterior, ordenando-se a notificação da decisão final assim tomada à A. (cfr. doc. de fls. 23 do processo administrativo apenso). 13) Pelo ofício n.º 3612/2014/DRHRP/RH de 27/05/2014, foi a A. notificada da decisão final que determinou a reposição do valor de € 7.948,35 e, bem assim, das respetivas guias de reposição (cfr. docs. de fls. 113 a 118 do suporte físico do processo). 14) A A. apresentou, em 30/06/2014, novo requerimento sobre a decisão final referida no ponto antecedente, alegando, além do mais, que, na sequência da prolação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/12/2013, no processo n.º 09849/13, o IPTM e, consequentemente, a DGRM, que lhe sucedeu, não podem exigir à A. a reposição de vencimentos recebidos anteriormente (cfr. docs. de fls. 30 a 43-v do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 15) Em 29/08/2014 foi elaborada a informação n.º 3059/2014/DSJurídico, da qual consta o seguinte: “- A reclamação em si visa o ato administrativo consubstanciado na decisão final que lhe foi devidamente notificada, em que é determinada a reposição de valores indevidamente recebidos, sendo estes referentes ao período fevereiro/2013 – janeiro/2014, e correspondentes ao diferencial de remuneração entre o cargo dirigente e a categoria/carreira detida, e ainda ao suplemento de isenção de horário de trabalho; - Em suma, baseou a sua reclamação exclusivamente na decisão plasmada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, sob o processo n.º 09849/13, cujo sumário remete para a anulação de atos ali impugnados e praticados pelo IPTM, originada pelos vícios de falta de fundamentação e preterição da formalidade audiência prévia, e pelo vício de violação do art.º 140.º/2/a) do CPA. (…) Face ao reclamado, com vista à revisão ou à confirmação do ato em apreço impõe-se a reapreciação administrativa do mesmo, desta forma e para melhor esclarecimento, sempre se tem a dizer o seguinte: 1 – Numa primeira abordagem, constatamos que a reclamante não faz parte dos 27 trabalhadores que intentaram a referida ação e portanto não é diretamente visada pela decisão daquele acórdão judicial, logo, de forma direta não pode invocar a aplicabilidade do mesmo; 2 – Ainda assim, admitindo-se por mera hipótese a extensão de efeitos da sentença, também verificamos que indiretamente aquela decisão não lhe pode valer, pois tal extensibilidade só é admissível em situações perfeitamente idênticas, conforme decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); 3 – Ora no caso concreto, pese embora a aparente identidade, os factos e os atos administrativos em causa reportam-se a datas e qualificação jurídica distintas; 3 – No tocante à referida qualificação jurídica, constata-se que na base do mencionado acórdão, estiveram em apreço atos qualificados como válidos, pelo que a respetiva cessação apenas poderia ser operada através da sua revogação com efeitos ex nunc; 4 – Sucede que aquele regime é distinto do aplicável aos atos nulos, cuja nulidade tem efeitos ex tunc, concluindo-se portanto que esta diferenciação de qualificação in limine dos atos administrativos praticados a revogar ou a anular é que determina os seus efeitos e extensão. In casu - Quanto aos atos de processamento dos montantes a devolver (…) em nosso entendimento não poderão ser considerados como ‘atos válidos’ na aceção do artigo 140.º do CPA, nem tão pouco ‘inválidos’ nos termos e efeitos do artigo 141.º do mesmo diploma, porquanto todos eles ‘ab initio’ padeciam de invalidade por falta de previsão legal que sustentasse o referido pagamento; - Assim, concluímos estar perante atos inválidos, que contrariamente aos atos subjacentes ao aludido acórdão, não resultaram de uma mera alteração de interpretação por parte da entidade administrativa, mas sim da ausência total de pressupostos (elementos essenciais) que permitam de alguma forma o seu enquadramento legal. Tais atos (diferença remuneratória e suplemento de IHT) padecem assim de vícios de natureza tal que enfermam aqueles atos de processamento de vencimento de invalidade absoluta, cominando na sua nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 133.º do CPA; - Por último, importa equacionar que no presente caso não se afigura possível reconhecer a exceção ao regime da nulidade, prevista no n.º 3 do artigo 134.º do CPA, que estabelece – ‘3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito’; - Com efeito, sendo graves os vícios apurados – cessação ‘ope legis’ do cargo dirigente conjugada com a inexistência de nomeação para novo cargo dirigente, bem como a ausência de disposição legal que permita o pagamento do suplemento de IHT – não releva o simples decurso do tempo por consubstanciarem uma clara violação dos princípios gerais de direito; - Não se reconhecendo os ‘efeitos putativos’ nos termos do parágrafo anterior, torna-se impossível a sua consolidação na ordem jurídica, não aproveitando à trabalhadora que não os poderá invocar; - Por tudo o sufragado, quanto à alegada violação ao princípio de igualdade, parece-nos que a sua violação ocorreria sim se a DGRM não agisse da forma como agiu, pois detetada atempadamente a irregularidade e sem que promovesse pela sua reparação, estaria dessa forma a violar claramente não só o referido princípio, mas também o da legalidade, basilar da atividade administrativa. (…) Conclusão Neste enquadramento, concluímos que outra posição não poderia deixar de ser tomada pela DGRM, bem como entendemos não assistir razão à trabalhadora nos argumentos apresentados, propondo, por tudo o sufragado e salvo melhor opinião, a confirmação da decisão e o seu prosseguimento nos termos legais” (cfr. doc. de fls. 27 a 30 do suporte físico do processo). 16) Sobre a informação que antecede foi proferido o seguinte despacho, em 08/09/2014, pelo Diretor-Geral da DGRM: “Concordo com o presente parecer. Indefiro a reclamação” (cfr. doc. de fls. 27 do suporte físico do processo). 17) Pelo ofício n.º 5825/2014/DRHRP/RH de 12/09/2014, foi a A. notificada do teor do despacho e da informação referidos nos pontos anteriores (cfr. doc. de fls. 26 do suporte físico do processo). * DE DIREITOÉ objecto de censura a sentença que ostenta este discurso jurídico fundamentador: Na presente ação, a A. insurge-se contra o ato administrativo consubstanciado no despacho proferido, em 08/09/2014, pelo Diretor-Geral da DGRM que, indeferindo a sua pretensão com os fundamentos constantes da informação n.º 3059/2014/DSJurídico, manteve a decisão que determinou a reposição de valores por aquela indevidamente recebidos, no valor total de € 7.948,35. Cumpre, desde logo, notar que, ao invés do alegado pelo R., não estamos perante um ato meramente confirmativo da decisão final datada de 27/05/2014 e que, como tal, seria insuscetível de impugnação contenciosa. Com efeito, tem sido entendido que o ato meramente confirmativo é aquele que, de entre os atos confirmativos, tem por objeto um ato lesivo anteriormente praticado, sendo que, para a sua verificação, importa que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que o ato confirmado fosse lesivo; (ii) que tal ato fosse do conhecimento do interessado; (ii) que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão. Há identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos atos em questão são os mesmos, sendo que, no que concerne à autoria do ato, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos atos em causa, porquanto o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o ato administrativo. Já a identidade de pretensão se afere perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos atos confirmados e confirmativos. Por sua vez, ocorre identidade de decisão quando existe identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão (cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/04/2007, proc. n.º 00316/05.0BEPRT, e de 22/02/2013, proc. n.º 00003/09.0BEBRG, publicados em www.dgsi.pt). No caso concreto, cotejando o teor do ato que ora vem questionado – ato de 08/09/2014 do Diretor-Geral da DGRM (cfr. pontos 15 e 16 dos factos provados) – com o teor do ato dito confirmado – ato de 27/05/2014, também proferido pelo Diretor-Geral da DGRM (cfr. pontos 11 e 12 dos factos provados) –, verificamos que algumas das questões decididas em sede de apreciação do requerimento da A. apresentado em 30/06/2014 (e que deu origem ao ato de 08/09/2014), fruto do conteúdo deste, acabam por ser novidade decisória, isto é, nele são tratadas questões novas que não tinham sido abordadas no ato anterior, nomeadamente no que respeita à aplicabilidade da jurisprudência decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul à situação da A., com todos os (novos) considerandos daí advenientes e vertidos nessa (nova) decisão (cfr. os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/02/2014, proc. n.º 03303/10.2BEPRT, e de 21/04/2016, proc. n.º 00371/12.6BEVIS, publicados em www.dgsi.pt). Assim, pela novidade de fundamentos da decisão de 08/09/2014, notificada à A. pelo ofício n.º 5825/2014/DRHRP/RH, de 12/09/2014, temos de a considerar como contenciosamente impugnável. Nessa medida, cabe agora apreciar cada um dos vícios imputados pela A. ao ato impugnado, nos termos dos n.os 1 e 2 do art.º 95.º do CPTA, com exclusão daqueles que foram especificamente apontados aos atos de 28/04/2014 e de 27/05/2014 (em particular, os vícios decorrentes da preterição de audiência prévia e de falta de fundamentação), de cujos pedidos impugnatórios o R. foi, como vimos, absolvido da instância. * Dos vícios de violação de lei e de violação do princípio da igualdade em resultado da prolação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul: Alega a A. que a decisão em crise é ilegal uma vez que, com a prolação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 09849/13, o IPTM e, em consequência, a DGRM, que lhe sucedeu, foram proibidos de ordenar a reposição de quantias remuneratórias antes pagas aos autores nesse processo. Daí retira que a DGRM também está proibida de exigir a reposição de vencimentos recebidos anteriormente a outros trabalhadores em situação igual, como a própria A., sob pena de estar a praticar uma discriminação intolerável e uma violação flagrante do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP. Isto porque, tanto no caso decidido no referido acórdão como no presente, a decisão da Administração Pública de exigir a reposição de verbas remuneratórias por parte dos ali autores e da aqui A. resultou de o decisor ter mudado o seu entendimento jurídico sobre o concreto direito daqueles autores e da aqui A. às verbas/subsídios/compensações em causa. Carece, porém, a A. de razão. Compulsado o acórdão que está na base dos vícios ora em análise (constante de fls. 34 a 43-v do processo administrativo apenso e publicado em www.dgsi.pt), datado de 19/12/2013 e proferido no processo n.º 09849/13, verifica-se que, na verdade, não estamos perante situações idênticas que mereçam um tratamento idêntico pelo R., nos termos que vêm alegados pela A. De facto, naquele acórdão estava em causa um ato administrativo que, na sequência da realização de uma auditoria ao sistema remuneratório do IPTM e na qual se concluiu que determinados abonos tinham sido pagos indevidamente a funcionários desta entidade, determinou a reposição das correspondentes verbas, pagas no período de 2006 a 2008, bem como a suspensão imediata do respetivo pagamento aos trabalhadores em questão. No discurso fundamentador do acórdão pode ler-se que “a decisão do R. (anulada pela sentença por vícios formais) de exigir a reposição de verbas remuneratórias por parte dos AA. resultou expressamente de o R. ter mudado o seu entendimento jurídico sobre o concreto direito dos AA. àquelas verbas/subsídios/compensações. Como vimos, não se tratou de corrigir um lapso ou erro meramente contabilístico ou material no ou do processamento dos pagamentos; nesse caso, não há ato constitutivo de direitos (…). E, por isto mesmo (vd. art.º 140.º/2/a) do CPA), o regime dos art.ºs 36.º ss do DL 155/92, maxime o art.º 40.º, refere-se a casos de meros erros materiais ou contabilísticos, sendo inaplicável nos casos de alteração do entendimento do Estado sobre se o abono pago era ou não devido, tendo o mesmo sido pago pelo Estado na convicção então havida da sua correção legal. Caso contrário, estaria a violar-se o art.º 140.º do CPA, a segurança jurídica e a tutela da confiança dos particulares. (…) Pelo que, com motivo em erro de direito do Estado pagador ora réu (caso em que prevalece o art.º 140.º do CPA sobre os art.ºs 36.º ss do DL 155/92), o réu não pode revogar os atos (administrativos) anteriores de processamento de vencimentos, ordenando a reposição das quantias antes pagas aos AA., que as receberam de boa-fé. A não ser, claro, que fossem atos nulos (cf. art.º 133.º do CPA) e sem prejuízo, note-se, do n.º 3 do art.º 134.º do CPA”. Não é, porém, esta a situação da A. nos presentes autos. Extrai-se, em suma, da factualidade provada que, através do despacho n.º 5/DG/2013, de 01/02/2013, da DGRM, foi determinada a afetação dos trabalhadores em funções no IPTM, nos quais se incluía a ora A., à Direção de Serviços de Administração Marítima (DSAM) da DGRM, pelo que se tornou necessário proceder ao enquadramento dos trabalhadores assim reafetos no que concerne às suas remunerações e abonos. Neste sentido, foi elaborada a informação n.º 1509/2013/DSJurídico, de 03/07/2013, na qual foram apuradas várias situações distintas de remuneração não consentâneas com as praticadas no geral da função pública para os cargos e carreiras idênticos à dos trabalhadores reafetos, informação que mereceu despacho de concordância proferido, em 02/08/2013, pela Diretora-Geral da DGRM. Com particular relevo para a situação da A. que, antes daquela reafectação, vinha exercendo funções no âmbito da Coordenação da Área Inspetiva dos Açores, auferindo como contrapartida o vencimento base, os subsídios e as ajudas de custo inerentes àquelas funções dirigentes, constatou-se que “a reposição remuneratória será igualmente devida relativamente a todos os dirigentes de 2.º grau das extintas unidades flexíveis de 2.º grau da ex-DSSM que, eventualmente, não sejam nomeados como dirigentes para as novas unidades flexíveis da DSAM”. Daí que, na ausência de designação para qualquer cargo dirigente no âmbito da estrutura orgânica da DGRM, a A. passou a estar afeta a esta entidade unicamente com as funções referentes à sua categoria de técnica superior, não existindo, por isso, lugar à perceção de vencimento diverso do devido pela categoria e posição remuneratória correspondente. Por outro lado, constatou-se igualmente a ausência de disposição legal que permitisse a manutenção do pagamento do suplemento de isenção de horário de trabalho que vinha sendo pago a esses trabalhadores, incluindo à A. Em consequência, procedeu-se ao apuramento das quantias a repor pela A. no montante total de € 7.948,35, a título de diferenças de vencimento, subsídios de Natal e de isenção de horário de trabalho de fevereiro de 2013 (data da reafectação dos trabalhadores do IPTM à DGRM) a janeiro de 2014 (data até à qual tais vencimentos continuaram a ser pagos à A.) (cfr. pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 11 dos factos provados). Ante a factualidade acima exposta, conclui-se que a exigência de reposição das verbas remuneratórias por parte da A. não se ficou a dever a uma “alteração do entendimento do Estado sobre se o abono pago era ou não devido, tendo o mesmo sido pago pelo Estado na convicção então havida da sua correção legal”, situação diretamente tratada no acórdão em crise. Pelo contrário, de acordo com o teor e com os fundamentos do ato impugnado, conjugado com todos os atos anteriormente praticados e acima referidos, foi uma alteração da situação fáctica e jurídica da A. e de outros trabalhadores do IPTM – nomeadamente, a sua reafectação à DGRM, com a necessidade de proceder a ajustamentos nas funções por cada um exercidas e, em consequência, nas respetivas remunerações e abonos auferidos – que deu origem ao ato impugnado, determinando a reposição, pela A., de determinadas verbas remuneratórias. Como se sabe, o princípio constitucional da igualdade é um princípio de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/06/2003, proc. n.º 01188/02, publicado em www.dgsi.pt). No fundo, o que se pretende evitar é o arbítrio, mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio material e constitucional objetivo, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo dos atos praticados pela Administração, configurando-se como um dos seus limites internos. Por conseguinte, sendo situações (a da A. e a que foi tratada no acórdão em apreço) essencialmente distintas e diferenciadas, quer nos seus pressupostos, quer na sua motivação, não se vislumbra em que medida a não aplicação ao caso da A. da jurisprudência supra transcrita viola o princípio da igualdade, vertido no art.º 13.º da CRP. Acresce que não pode a A. pretender, sem mais, a transposição e aplicação ao seu caso do segmento decisório de um aresto em cujo processo judicial a própria A. não foi parte, pois que a eficácia do caso julgado da decisão apenas vale no âmbito das relações materiais controvertidas discutidas no respetivo processo, entre os trabalhadores autores nessa ação e a entidade aí demandada. Pelo exposto, e nada mais tendo sido alegado nesta matéria, impõe-se concluir pela improcedência dos vícios em análise. * Da violação do direito fundamental à retribuição e do princípio da confiança, do princípio “para trabalho igual salário igual” e do princípio da justiça: Alega a A. que o ato administrativo impugnado atinge o conteúdo essencial do direito à retribuição, consagrado no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, e, bem assim, que viola o princípio da confiança, porquanto a obediência e concordância com as decisões da Administração, limitadoras de direitos, que alteram as condições de trabalho e que são compensadas com a correspondente alteração do montante pago não poderá ser abrupta e drasticamente alterada, com efeitos retroativos, exigindo o Estado a devolução do montante pago quando este foi condição sine qua non para a concordância com as decisões que alteraram as condições da sua prestação de trabalho. Mais refere que o mesmo ato viola os princípios “para trabalho igual salário igual” e da justiça, ao ordenar a reposição dos montantes referentes ao acréscimo entre o que auferiria se desempenhasse as funções de inspetora de navios e o que auferiu por desempenhar as funções na Coordenação da Área Inspetiva dos Açores, com o consequente enriquecimento indevido do Estado à custa do trabalhador. Relativamente à violação do direito fundamental à retribuição, tal argumento não pode proceder. Isto porque não basta a alegação, genérica e pouco fundamentada, de que a decisão em crise viola o aludido direito [segundo o qual “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna” – art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP], apenas pelo facto de ter sido determinada pelo R. a reposição de certas verbas remuneratórias. Tornava-se necessário, com efeito, que a A. densificasse a sua alegação com factos concretos que permitissem ao Tribunal apreciar de que forma e por que razões a A. entende que o ato impugnado, ao exigir-lhe a devolução de quantias que alegadamente lhe foram pagas de modo indevido, atenta a alteração da sua situação funcional, viola o direito à retribuição, o que não ocorreu. Quanto ao princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (art.º 2.º da CRP), a sua aplicação ao caso concreto está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se estar em face de uma confiança “legítima” do destinatário do ato, proibindo que se ofenda de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado as suas justificadas expectativas. O Tribunal Constitucional (TC) já se pronunciou, por diversas vezes, sobre o sentido de tal inadmissibilidade, arbitrariedade ou onerosidade excessiva. No acórdão n.º 287/90, de 30/10/1990, adiantou que “a ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios: a) afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão)” (sublinhado nosso). Por outro lado, não menos certo é que a Administração terá sempre de valorar as condicionantes que, entretanto, se tenham produzido no plano dos factos, sendo que a mudança do circunstancialismo em que se baseou uma sua anterior conduta poderá legitimar, à luz da vinculação ao princípio da legalidade e da prossecução atualizada do interesse público, uma alteração aos critérios anteriormente assumidos ou uma alteração da situação fáctico-jurídica dos interessados particulares, não estando, por isso, a Administração impedida de avaliar a nova situação que, porventura, se tivesse desenvolvido, por forma a melhor acautelar os interesses que lhe incumba defender (cfr. neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/06/2003, proc. n.º 01188/02, publicado em www.dgsi.pt). Ora, volvendo ao caso dos autos, do exposto se conclui que não se pode ter por violado o princípio da confiança, porquanto do alegado pela A. não se infere que ocorreu uma qualquer afetação, constitucionalmente censurável, das suas “legítimas” expectativas (expectativas cuja existência, aliás, é até duvidosa) na manutenção da retribuição que vinha auferindo e na não exigência de reposição de montantes já pagos, em face do circunstancialismo invocado pelo R. no ato impugnado para fundamentar a sua decisão (nomeadamente, a reafectação de trabalhadores e o ajustamento da sua situação remuneratória à categoria em que passaram a estar integrados). E o mesmo se diga dos princípios “para trabalho igual salário igual” e da justiça. Mais uma vez, a A. não aduz factos concretos (nem junta elementos que os comprovem) que permitam concretizar a sua alegação de que, efetivamente, desempenhou funções no âmbito da Coordenação da Área Inspetiva dos Açores no concreto período que foi considerado pelo ato impugnado (isto é, entre fevereiro de 2013 e janeiro de 2014) e que outros trabalhadores, nas mesmas condições da A., tiveram um tratamento diferente, mais favorável (pois que nem sequer vêm identificadas essas outras situações), assim permitindo contraditar os fundamentos avançados pela Administração para decidir como decidiu. Tais motivos prenderam-se, como vimos, com a alteração da situação fáctica e jurídica da A. e de outros trabalhadores do IPTM – nomeadamente, a sua reafectação à DGRM, com a necessidade de proceder a ajustamentos nas funções por cada um exercidas e, em consequência, nas respetivas remunerações e abonos auferidos –, determinando a reposição, pela A., de determinadas verbas remuneratórias, a que acresce o facto de ter sido nomeada uma outra pessoa para exercer, em regime de substituição, o cargo de direção intermédia de 1.º grau como Diretor de Serviços de Administração Marítima (cfr. ponto 5 dos factos provados). Daí que não seja possível ao Tribunal aferir em que medida a A. foi alvo de tratamento diferenciado e discriminatório face à retribuição (inferior) por si auferida relativamente ao que constituiria alegadamente a sua justa remuneração. Assim, perante a manifesta insuficiência da concretização factual dos vícios alegados, impõe-se concluir pela sua não verificação. * Da atuação em abuso do direito: Entende, por fim, a A. que a exigência de reposição dos valores em causa é também um abuso do direito, uma vez que o R. se aproveitou, em prejuízo da A., do exercício por esta de funções de coordenação e da sua colocação em local a mais de mil e quinhentos quilómetros de distância daquele onde deveria prestar o seu trabalho e onde tem a sua residência, para agora “arrepender-se”, modificando o seu entendimento legal, invocando uma alegada nulidade por ele praticada para retirar à A. a devida compensação, sem a qual esta não teria aceitado as alterações da sua prestação de trabalho. Não é, porém, assim. Note-se, desde logo, que não é pelo facto de a A. ter alegadamente exercido, durante um certo período de tempo, determinadas funções, com determinadas características, que deixa de ser possível à Administração, em face da invocada alteração do enquadramento funcional da A. (a sua reafectação) – alteração essa que, em si mesma, nem sequer é contestada – proceder aos necessários reajustamentos da sua situação, sobretudo ao nível remuneratório. Acresce que esses reajustamentos não foram o resultado, como vimos, de uma modificação (subjetiva) do entendimento até então seguido pelo R., ao seu livre arbítrio e vontade, mas antes de uma modificação (objetiva) das circunstâncias fácticas em que a A. se viu enquadrada após a sua reafectação do IPTM à DGRM. Assim, não há qualquer abuso do direito, na conceção objetiva aceite no art.º 334.º do Código Civil, uma vez que não se revela ilegítima a atuação do R. ora sindicada no âmbito das suas normais atribuições, nem excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito. Por conseguinte, improcede o vício em apreço. * Conclui-se, portanto, que o ato impugnado – despacho proferido, em 08/09/2014, pelo Diretor-Geral da DGRM que manteve a decisão que determinou a reposição de valores indevidamente recebidos pela A., no valor total de € 7.948,35 – não padece dos vícios invocados, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica. X O recurso vem interposto desta sentença que absolveu o Réu dos pedidos.Entendeu o Tribunal a quo que o acto impugnado - despacho proferido em 08/09/2014 pelo Director-Geral da DGRM - que manteve a decisão que determinou a reposição de valores indevidamente recebidos pela Autora, ora Recorrente, no montante de € 7.948,35 - não padece dos vícios invocados. Considera a Recorrente que a sentença merece reparo, em síntese, por entender que o Tribunal lhe devia estender os efeitos do Acórdão proferido pelo TCASul, no proc. 9849/13, de 19/12/2013, que transitou em julgado e que remete para a anulação dos actos ali impugnados e praticados pelo IPTM, originada pelos vícios de falta de fundamentação e de preterição da formalidade de audiência prévia, na sequência de acção interposta por 27 trabalhadores do ex IPTM, agora da DGRM que lhe sucedeu, onde não se incluía a Recorrente. E, como se a sentença os não tivesse já escalpelizado, vem de novo invocar que o acto administrativo em que é ordenada a reposição está ferido de vários vícios, assim sumariamente elencados: -violação de lei e do princípio da igualdade em resultado da prolação do citado Acórdão; -violação do direito fundamental à retribuição e dos princípios da confiança, do “para trabalho igual salário igual” e da justiça; -actuação da administração pública em abuso de direito. Ao invés, entende o Réu que a decisão recorrida não suscita qualquer censura, pois como a mesma desenvolve, não estamos perante situações idênticas que mereçam um tratamento idêntico pela DGRM. Quid Juris? A Recorrente entende que o Tribunal devia ter considerado que a DGRM também está proibida de exigir a reposição de vencimentos recebidos anteriormente a outros trabalhadores em situação igual, como a própria, sob pena de estar a praticar uma discriminação intolerável e uma violação flagrante do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da CRP, ou seja, pretende ver aplicado ao seu caso o Acórdão supra mencionado. Ora, não fazendo a Recorrente parte dos 27 trabalhadores que moveram a referida acção, não sendo assim directamente visada pelo sentido decisório daquele acórdão, não pode invocar a aplicabilidade do mesmo à sua situação. E também não o pode fazer (o que aliás nem requereu) pelo regime da extensão dos efeitos da sentença, contemplado no artº 161º do CPTA, que dispõe: “os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de um ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a esta, não exista sentença transitada em julgado”. A norma define que “podem ser estendidos” sendo necessário aferir em que situações podem. E, pelo cotejo do nº 2, verificamos que só valem para as situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, e só quando preencham cumulativamente os requisitos das alíneas a) e b). Enuncia o texto da alínea a) “terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artº 48.º; ii) não ter sido proferido número superior de sentenças“. Ora, como não se conhece mais nenhuma decisão para além do falado acórdão (nem a parte disso dá conta), fica desde já prejudicada qualquer extensão dos efeitos da referida decisão. No entanto, não podemos deixar de mencionar que o requisito do nº 2 também não estava preenchido porque os casos não são perfeitamente idênticos - na base do acórdão estiveram em apreço actos qualificados como válidos, enquanto que no caso da Recorrente os actos de pagamento das remunerações ab initio padeciam de invalidade por falta de previsão legal que sustentasse o pagamento. Consideramos, assim, que a pretensão da Recorrente, ao querer estender a si os efeitos do acórdão supra mencionado, não tem qualquer viabilidade, pelo que bem decidiu a Senhora Juíza. Alega, ainda a Recorrente que o acto em crise está ferido de vários vícios, por violação de lei, do direito fundamental à retribuição e de vários princípios designadamente: igualdade, confiança, para trabalho igual salário igual, justiça e actuação da administração pública em abuso de direito, com o consequente enriquecimento indevido do Estado à custa da trabalhadora. Repete-se, estes vícios foram devidamente desconstruídos pelo Tribunal a quo, de forma que nos revemos na sua leitura. Assim: -quanto à alegada violação de lei a Recorrente não especifica qual a lei que foi violada pelo que soçobra tal menção. -quanto à suposta violação do direito fundamental à retribuição do trabalho, sempre se dirá que o que está em causa não é o direito à retribuição do trabalho (nos termos do nº 1 do artº 59º da CRP) mas sim o pagamento de um suplemento inerente ao cargo de dirigente (isenção de horário de trabalho - IHT). Ora, o direito à retribuição do trabalho não foi minimamente afectado porque a Recorrente continuou a receber a remuneração do trabalho que realizava; foi-lhe apenas vedado o pagamento do suplemento correspondente ao cargo de dirigente que a Autora não exercia; aliás, a Recorrente nem podia exercer ou sequer arrogar-se do exercício de tais funções dirigentes por não ser titular, à data, de habilitações literárias adequadas - entenda-se licenciatura, obrigatória para o cumprimento dos requisitos estabelecidos para as funções do cargo dirigente - Chefe de Divisão, conforme resulta do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD) em vigor e transversal a toda a Administração Pública. -Quanto à considerada violação do princípio da igualdade entende-se não ter havido qualquer afronta a este princípio porque ele nunca esteve em causa. Objectivamente a Recorrente pretende que o despacho proferido pelo Director-Geral da DGRM, que determinou a reposição do montante de € 7.948,35 por si indevidamente recebido, seja revogado, argumentando para tanto que na sequência do acórdão em apreço (proc. 9849/13), a DGRM ficou proibida de ordenar a reposição de vencimentos recebidos anteriormente, não só aos 27 trabalhadores que interpuseram a acção judicial, mas também a outros trabalhadores em situação igual, onde alega incluir-se; isto por entender que tanto no caso apreciado no acórdão como na sua situação, a decisão da Administração Pública de exigir a reposição de verbas remuneratórias resultou da circunstância de o decisor ter mudado o seu entendimento jurídico sobre o concreto direito daqueles autores e da Recorrente às verbas/subsídios/compensações. Ora, tal visão não pode ser subscrita. Na verdade não estamos perante situações idênticas que mereçam um tratamento idêntico, como já foi mencionado. Naquele acórdão estava em causa um acto administrativo que, na sequência da realização de uma auditoria ao sistema remuneratório do IPTM e na qual se concluiu que determinados abonos tinham sido pagos indevidamente a funcionários deste Instituto, determinou a reposição das correspondentes verbas, pagas no período de 2006 a 2008, bem como a suspensão imediata do respectivo pagamento aos trabalhadores em questão. Referindo, aliás, o acórdão que “a decisão do R. (anulada pela sentença por vícios formais) de exigir a reposição de verba remuneratória por parte dos A.A. resultou expressamente de o R. ter mudado o seu entendimento jurídico sobre o concreto direito dos A.A. àquelas verbas/subsídios/compensações. Como vimos não se tratou de corrigir um lapso ou um erro meramente contabilístico ou material no ou do processamento de pagamentos; neste caso, não há ato constitutivo de direitos (…). E, por isto mesmo (vd. art.º 140.º/2/a) do CPA, o regime dos art.º 36.º ss do DL. 155/92, maxime o art. 40.º, refere-se a casos de meros erros materiais ou contabilísticos, sendo inaplicável nos casos de alteração do entendimento do Estado sobre se o abono pago era ou não devido, tendo o mesmo sido pago pelo estado na convicção então havida da sua correção legal. Caso contrário, estaria a violar-se o art. 140.º do CPA, a segurança jurídica e a tutela da confiança dos particulares. (…) Pelo que, com motivo em erro de direito do Estado pagador ora Réu (caso em que prevalece o art. 140.º do CPA sobre os artºs 36.º ss do DL. 155/92), o réu não pode revogar os atos (administrativos) anteriores de processamento de vencimentos, ordenando a reposição das quantias antes pagas aos AA., que as receberam de boa-fé. A não ser, claro, que fossem atos nulos (cfr. art. 133.º do CPA) e sem prejuízo, note-se, do n.º 3 do art. 134.º do CPA”. No entanto, não é esta a situação da Recorrente nos presentes autos, como bem reconheceu a Senhora Juíza quando, na sua fundamentação, aponta: “Extrai-se em suma, da factualidade provada que, através do despacho n.º 5/DG/2013, de 01/02/2013, da DGRM, foi determinada a afetação dos trabalhadores em funções no IPTM, nos quais se inclui a ora A., à Direção de Serviços de Administração Marítima (DSAM) da DGRM, pelo que se tornou necessário proceder ao enquadramento dos trabalhadores assim reafetos no que concerne às suas remunerações e abonos. Neste sentido, foi elaborada a informação n.º 1509/2013/DSJurídico, de 03/07/2013, na qual foram apuradas várias situações distintas de remuneração não consentâneas com as praticadas no geral na função pública para os cargos e carreiras idênticos à dos trabalhadores reafetos, informação que mereceu despacho de concordância proferido, em 02/08/2013, pela Diretora-Geral da DGRM. Com particular relevo para a situação da A. que antes daquela reafectação, vinha exercendo funções no âmbito da Coordenação da Área Inspetiva dos Açores, auferindo como contrapartida o vencimento base, os subsídios e as ajudas de custo inerentes àquelas funções dirigentes, constatou-se que “” reposição remuneratória será igualmente devida relativamente a todos os dirigentes de 2.º grau das extintas unidades flexíveis de 2.º grau da ex-DSSM que, eventualmente, não sejam nomeados como dirigentes para as novas unidades flexíveis da DSAM””. Dai que, na ausência de designação para qualquer cargo dirigente no âmbito da estrutura orgânica da DGRM, a A. passou a estar afeta a esta entidade unicamente com as funções referentes à sua categoria de técnica superior, não existindo, por isso, lugar à perceção de vencimento diverso do devido pela categoria e posição remuneratória correspondente. Por outro lado, constatou-se igualmente a ausência de disposição legal que permitisse a manutenção do pagamento do suplemento de isenção de horário de trabalho que vinha sendo pago a esses trabalhadores, incluindo à A. Em consequência, procedeu-se ao apuramento das quantias a repor pela A. no montante total de € 7.948,35, a título de diferenças de vencimento, subsídio de Natal e de isenção de horário de trabalho de fevereiro de 2013 (data da reafectação dos trabalhadores do IPTM à DGRM) a janeiro de 2014 (data até à qual tais vencimentos continuaram a ser pagos à A.) (…). Ora, de acordo com a factualidade exposta e não impugnada pela Recorrente, retira-se, e assim se concluiu na sentença, que a exigência de reposição das verbas remuneratórias não se ficou a dever a uma “alteração do entendimento do Estado sobre se o abono pago era ou não devido, tendo o mesmo sido pago pelo Estado na convicção então havida da sua correção legal” situação directamente tratada no acórdão chamado à colação pela Recorrente, mas sim a uma alteração da situação fáctica e jurídica desta e de outros trabalhadores do IPTM, nomeadamente, a sua reafectação à DGRM, com a necessidade de proceder a ajustamentos nas funções por cada um exercidas e, em consequência, nas respectivas remunerações e abonos auferidos - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. Nesta conformidade e atendendo à pretensão da Recorrente acima referenciada, não restam dúvidas que não lhe assiste razão, por não se encontrar em situação igual à dos trabalhadores visados pelo acórdão em apreço, estando assim afastada qualquer violação do princípio da igualdade (artº 13º da CRP). Mais, se a Administração aplicasse às duas situações tratamento igual estaria aí, sim, a violar o princípio constitucional da igualdade, pois este obriga a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não permitindo o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais. Assim, repete-se, sendo o caso da Recorrente e o que foi tratado no acórdão em apreço, essencialmente distintos e diferenciados, quer nos seus pressupostos, quer na sua motivação, a Administração não poderia tratar os dois de forma igual, sob pena de desrespeito do princípio da igualdade. (Como é sabido, na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença. Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade “exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”, o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio. No mesmo sentido afirma o Acórdão do STA de 26/09/2007, no proc. 1187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”. Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional em inúmeros arestos, de que destacamos o Acórdão 186/90, de 06/06/90, de que se retira este trecho: “O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.° vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade», in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. Ill, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, págs. 404/405. Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional-artigo 18.°, n °1 da Constituição. Princípio de conteúdo pluridimensional postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade». (...) O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio. (...) E, no mesmo sentido segue o Acórdão 39/88 (Diário da República, l Série, de 3 de março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificarão razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n° 2 do artigo 13°. Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade”- na mesma linha, cfr. o Acórdão do STA de 13/11/2008 no proc. 073/08. …, este sentido vinculativo do princípio da igualdade proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante. O mesmo é dizer que o principio da igualdade é uma das causas primeiras, se não mesmo a principal do sistema jurídico e da própria ideia de Direito - nesse sentido, Canaris, in Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, 2ª ed. Gulbenkian, 1996, pág.279, a ele estando vinculadas todas as funções estaduais, sendo uma das determinantes heterónomas da função legislativa, da administração e da jurisdição, com vinculação, até, dos próprios particulares). -Quanto ao evocado princípio da confiança, ínsito no princípio de Estado de direito democrático - artº 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP) - ele só estará em causa se estivermos perante uma confiança legítima que proíbe que se ofenda de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado as justificadas expectativas. As expectativas da Recorrente - manutenção da remuneração que vinha auferindo e a não exigência de reposição dos valores indevidamente recebidos - não pode ser considerada “legítima”; antes pelo contrário. Com a reafectação dos trabalhadores do IPTM à DGRM foi natural e legítimo o ajustamento da sua situação remuneratória à categoria em que passaram a estar integrados. A Recorrente não poderia ter tratamento diferente. A alteração remuneratória da Recorrente prende-se unicamente com a alteração da sua situação fáctica e jurídica, devido à necessidade que a Administração teve de proceder a ajustamentos nas funções exercidas pelos trabalhadores reafectados à DGRM. Não desempenhando a Recorrente as funções correspondentes à remuneração auferida a sua expectativa não era legítima pelo que não foi violado pela Administração o princípio da confiança. (Quanto aos princípios da boa fé e da confiança há que não perder de vista que eles respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225; e, conforme é jurisprudência dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa-fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - Acórdãos do Tribunal Constitucional 287/90, 160/00, 109/02, 128/02, e do STA 0112/07 e 073/08, de 30/10/1990, 22/03/2000, 05/03/2002, 14/03/2002, 11/09/2008 e 13/11/2008, respectivamente). -Quanto à alegada violação do princípio para trabalho igual salário igual, apesar de a Recorrente não identificar de que forma e como tal princípio foi infringido, sempre se dirá que foi precisamente para não violar tal comando que foi ordenada a reposição, pois a Recorrente não deveria ter recebido remuneração que não correspondia às funções que exercia. -Quanto ao princípio da justiça a Recorrente advoga que “o decisor viola flagrantemente o princípio da justiça subjacente ao princípio Constitucional”. Ora, o princípio da justiça inserto nos princípios fundamentais da Administração Pública (artº 266º/2 da CRP e artº 8º do CPA) consiste na faculdade de cada um ter aquilo que lhe é devido, devendo a Administração pública agir visando a equidade do caso concreto. Para o Professor Freitas do Amaral[Curso de Direito Administrativo, Vols. I e II Almedina págs. 133/138; cfr. ainda Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos em Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220/225.] o princípio da justiça traduz-se num “conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido, em função da dignidade humana”; o mesmo Professor distingue ainda a justiça colectiva, que corresponde ao respeito dos direitos humanos, e a justiça individual, que remete para a ideia de igualdade, proporcionalidade e boa-fé. Neste desiderato dúvidas não restam que a Administração não se afastou do princípio da justiça; antes pelo contrário, a Recorrente, ao estar a insurgir-se contra a ordem de reposição e a reter remunerações que não correspondiam à sua situação fáctico - jurídica, é que está a impedir que a Administração actue em conformidade com o princípio da justiça. De acordo com o Acórdão do STA de 23/06/1994/proc. 031585: “Embora os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração Pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raiz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente. (…) Nos termos da actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de tais princípios, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade”). -Quanto ao suposto enriquecimento sem causa alega a Recorrente haver “inequivocamente um enriquecimento indevido do Estado à custa do Trabalhador” o que claramente não é verdade. Como é sabido, o enriquecimento sem causa no nosso ordenamento jurídico está consagrado no artº 473º do Código Civil, que esclarece: “aquele que, sem causa justificativa, enriqueceu à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Conforme se doutrinou no sumário do acórdão do STA de 25/03/2004, no âmbito do proc. 08/04, IV-“O enriquecimento sem causa, na consideração da doutrina, da jurisprudência e dos artºs 473º e 474º do CC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição, e d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecido. V-A alegação e prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, designadamente, "a falta de causa do enriquecimento", cabe, nos termos gerais, ao autor. (...)”. Sucede que a Recorrente não logrou tal desiderato, isto é, não logrou fazer prova da verificação de qualquer um desses pressupostos; o que o Réu pretende é justamente o contrário, isto é, que não haja enriquecimento sem causa por parte da trabalhadora à conta do Estado - entenda-se por enriquecimento sem causa, a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial sem causa justificativa -. Efectivamente, tendo a Administração entregue à trabalhadora/Recorrente uma determinada remuneração (correspondente a cargo de chefia) e não tendo esta trabalhadora desempenhado tais funções, há, de facto, um locupletamento sem causa mas da trabalhadora. Tal significa que a Administração estava legalmente obrigada a actuar como actuou; se assim não procedesse estaria a pactuar com um enriquecimento sem causa da trabalhadora e, em consequência, com um empobrecimento do Estado. Desatende-se, pois, este segmento recursivo. E o que dizer do alegado abuso de direito? Apenas que a situação relatada nos autos e levada ao probatório não consente tal conclusão, porquanto, conforme se encontra consagrado no artº 334º do Código Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou, pelo fim social ou económico desse direito”. Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender às concepções ético-jurídicas dominantes na comunidade. Reclamar quantias indevidamente pagas não merce socialmente qualquer censura. Tendo a actuação da DGRM, ao reclamar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela Recorrente, sido perfeitamente legítima (aliás, o que seria intoleravelmente ofensivo no sentido ético-jurídico era esta Entidade não reclamar as somas indevidamente pagas, quando teve conhecimento de tal facto), tem de desatender-se esta argumentação. Em suma: -o artigo 6.º-A, do CPA, veio acolher expressamente o princípio da boa-fé, no direito administrativo, dispondo que “No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé” (v. n.º 1); -por outro lado, o respeito pela boa-fé realiza-se através da ponderação dos “(...) valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) do objectivo a alcançar com a actuação empreendida” (v. o seu n.º 2); -uma das mais importantes concretizações da boa-fé, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A, é o princípio da protecção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental, já que impõe que sejam asseguradas as “legítimas expectativas” criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem; -destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação. Todavia, a tutela da boa-fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa-fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado. Com efeito, “(...) a confiança criada, a boa-fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante” - cfr. Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª ed., pág. 116; -mais referem “(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa-fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa-fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da (legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...).“ - ob. cit., pág. 112; -de resto, ainda nas palavras dos citados Autores, “(...) Subjectivamente, a boa-fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito” - pág. 108. O que pressupõe e implica, no seguimento do entendimento perfilhado pelos mesmos Professores, que o princípio da boa-fé perde forçosamente a sua força normativa, se e quando a Administração Publica se vê confrontada com a obrigação vinculada e estrita de obedecer à Lei e ao Direito); -também segundo Manuel de Andrade pode haver Abuso de Direito quando os direitos são “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça”[Teoria Geral das Obrigações, pág. 63.] ; -no caso posto os elementos trazidos aos autos afastam este entendimento; -aqui haveria, sim, abuso de direito se a DGRM não tivesse reclamado tais quantitativos ao saber do condicionalismo fáctico levado ao probatório; -dito de outro modo, como o Director-Geral da DGRM agiu no âmbito das suas atribuições e não se revelou ilegítima a sua actuação, nem excedeu os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito, é notória a falta de suporte para esta argumentação da parte recorrente. Acolhendo-se a posição do Réu/Recorrido, naturalmente, falecem as conclusões da alegação. *** DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 28/06/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa |