Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01163/09.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TAF APREENSÃO MERCADORIAS - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PROCESSO PENAL NULIDADE SENTENÇA - ART. 668.º, N.º 1 AL. B) CPC |
| Sumário: | I. A apreensão de mercadorias efectuada por agentes da administração tributária, no âmbito de processo criminal, consubstancia acto de natureza processual penal, e não acto de natureza tributária. II. O tribunal administrativo é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de processo cautelar em que se pede a suspensão de eficácia de um tal acto.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/28/2010 |
| Recorrente: | C..., Lda. |
| Recorrido 1: | Ministérios das Finanças e da Administração Pública |
| Recorrido 2: | Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - Direcção dos Serviços Anti-Fraude |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Combustíveis … Lda. – com sede na Avenida …, Vila Nova de Famalicão – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 25.11.09 – que absolveu da instância o Ministério das Finanças e da Administração Pública bem como a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo - Direcção de Serviços Antifraude [DGAIEC], com fundamento na incompetência do tribunal em razão da matéria - a sentença recorrida culmina processo cautelar em que a ora recorrente demanda os ora recorridos, pedindo ao tribunal a suspensão de eficácia da apreensão 07.08.2009 [lavrada em Auto de Apreensão e Nomeação de Fiel Depositário] levada a cabo por funcionários da referida Direcção-Geral. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A sentença aqui sob recurso, violou o princípio dispositivo das partes, princípio esse previsto no artigo 264º do CPC, dado que o tribunal a quo não se pode sobrepor aos factos, à causa de pedir e aos pedidos formulados pelas partes, razão pela qual é a mesma inválida; 2- No caso, o recorrido, Ministério das Finanças e da Administração Pública, na oposição que apresentou, veio sustentar que o acto aqui em causa é acto administrativo, mas que assume natureza processual penal; 3- Nunca o recorrido se refere ao acto aqui em causa como sendo um acto de natureza fiscal, pelo que o tribunal se sobrepôs aos factos alegados na oposição apresentada em devido tempo pelo aqui recorrido; 4- O recorrido integra-se na Administração Pública, e, como tal, só pratica actos de natureza administrativa; 5- O recorrido, enquanto Administração Pública, não tem tutela da Administração Penal; 6- O recorrido, não poderá praticar actos de natureza processual penal, sob pena de ocorrer vício de usurpação de poder, nomeadamente o poder judicial, o que torna tal acto nulo e inexistente tal como prevê a alínea a) do nº2 do artigo 133º, conjugado com o artigo 134º, ambos do CPA, e ainda com o que prescreve o nº1 do artigo 58º do CPTA; 7- Ou seja, o acto administrativo em causa é nulo e inexistente, e pode ser impugnado a todo tempo pelo recorrente, atento o vício contido no mesmo, ou seja, o vício da usurpação de poder, nomeadamente o do poder judicial; 8- O acto em causa é um acto manifestamente administrativo e não acto tributário, e, como tal, nos termos do artigo 13º do CPTA, o tribunal a quo tem competência material para conhecer da providência cautelar do ora recorrente, da suspensão da eficácia de tal acto administrativo; 9- O artigo 143º do CPPT, não tem a mesma função em termos de suspensão de eficácia de um acto administrativo, tal como prevê o artigo 112º do CPTA, sendo que, a impugnação judicial de um acto tributário não é equiparável à suspensão da eficácia de um acto administrativo; 10- A sentença aqui sob recurso, é nula, porque ocorreu omissão de pronúncia quanto ao vício invocado, de usurpação de poderes, pelo aqui recorrente quanto ao acto que foi impugnado na providência cautelar em causa, praticado pelo aqui recorrido, enquanto Administração Pública, dado que o Ministério das Finanças e da Administração Pública só pratica actos administrativos; 11- O acto administrativo impugnado nesta providência cautelar inibiu, parcialmente, a aqui recorrente de exercer naturalmente a sua actividade abastecedora de combustível a retalho; 12- Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o tribunal a quo confunde a entidade aqui recorrida, no caso o Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, para o efeito, apenas pratica actos de natureza administrativa, com o órgão integrado na mesma, no caso a Direcção Geral das Alfândegas, a qual em termos de CPTA, não tem legitimidade para agir nos presentes autos e apenas como contra-interessado; 13- Da confusão estabelecida, entre a entidade aqui recorrida, no caso o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o órgão integrado na mesma, no caso a Direcção Geral das Alfândegas, resulta que esta, em termos de CPTA, não tem legitimidade para agir nestes autos, apenas como contra-interessado; 14- Ora, esta distinção não foi feita pelo tribunal a quo, o que por si só ocorreu uma questão de ilegitimidade por parte desse órgão, como contra-interessado, e não o legítimo titular da relação controvertida nos presentes autos, que, no caso, é o Ministério das Finanças e da Administração Pública; 15- Por outro lado, o recorrido, enquanto Administração Pública, não pode praticar actos de natureza jurisdicional, nem muito menos actos de natureza processual penal, aliás, como consta do relatório da sentença aqui sob recurso, e admitido pelo próprio recorrido; 16- Tendo, por isso, ocorrido vício de usurpação de poder, por parte do aqui recorrido, através do acto praticado por si, em 07.08.2009, vício esse que torna nulo e inexistente o referido acto, tal como prevê a alínea a) do nº2 do artigo 133º do CPA conjugado com o artigo 134º que prevê o regime da nulidade, nulidade essa que é invocável a todo tempo, tal como prescreve o artigo 58º nº1 do CPTA; 17- Pelo exposto, o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar: a) Da ilegitimidade do órgão que integra o aqui recorrido, no caso seria contra-interessado da relação controvertida nestes autos, dado que a Direcção Geral das Alfândegas, é um órgão que faz parte integrante do Ministério Finanças e da Administração Pública, não podendo praticar actos administrativos definitivos e executórios, cabendo apenas e tão só ao aqui recorrido; b) Do vício de que o acto suspendendo padece, o vício de usurpação de poderes; 18- Consequentemente, o tribunal a quo violou a primeira parte da alínea d) do nº1 do artigo 668º CPC, o que torna a sentença nula, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências; 19- A sentença aqui sob recurso, violou o disposto no artigo 13º do CPTA, e não fez a especificação dos fundamentos quer de facto, quer de direito, que justificam a decisão; 20- Como é sabido, o artigo 13º do CPTA, estabelece que o âmbito da jurisdição administrativa, quanto ao conhecimento da competência, e no âmbito da jurisdição administrativa, em qualquer das suas espécies, tal artigo é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria; 21- O que vale dizer que, havendo conflito de interesses quanto à natureza do acto aqui praticado, de acordo com aquele normativo o primado é de ordem pública e o âmbito da jurisdição administrativa, sendo que a competência dos tribunais administrativos, precede o de qualquer outra matéria, seja ela de natureza fiscal ou de outro tipo de natureza, sob pena de não termos o princípio da tipicidade dos actos administrativos que são praticados pelos órgãos da Administração Pública, no caso pelo aqui recorrido; 22- Assim, de acordo com tal preceito, o acto em causa só pode e deve ser analisado como um acto administrativo, no âmbito das relações da administração pública com o aqui recorrente, e não como outro acto; 23- Ao contrário do que é referido na sentença recorrida, o nº3 do artigo 212º da CRP, dispõe que, compete aos tribunais administrativos, o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, como é o presente caso; 24- Aliás, diga-se em abono da verdade e de acordo com o princípio dispositivo das partes, o aqui recorrido nunca fez menção de que tal relação tinha natureza fiscal, mas apenas e tão só natureza processual penal, o que é uma tese exótica e até mesmo peregrina, e que consta do próprio relatório da sentença aqui sob recurso, que refere a classificação do acto aqui em causa e quanto à sua natureza, ou seja, no dizer do recorrido, as relações que estão subjacentes ao acto aqui em causa – assumem natureza processual penal – e tal acto não se reporta a questões de natureza fiscal; 25- A sentença aqui sob recurso, para além de não ter apreciado os fundamentos de facto, não especificou os fundamentos de direito quanto ao acto aqui em causa, ou seja, que justificam a decisão, que no dizer do tribunal a quo, tal acto reporta-se a questões de natureza fiscal, quando o próprio recorrido confessa, na oposição que apresentou, que o mesmo acto assume a natureza processual penal, sendo certo que o tribunal a quo não se pode substituir quanto aos factos, quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados pelas partes, como foi o caso, em clara violação do princípio dispositivo das partes previsto no artigo 264º do CPC; 26- Finalmente, a sentença violou o princípio da legalidade previsto no artigo 3º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, dada a manifesta violação do artigo 13º do CPTA quando ao primado dos tribunais administrativos sob qualquer outra matéria, acrescendo que o tribunal a quo não especificou os fundamentos de direito, que justificam a decisão de considerar o acto aqui em causa como um acto emergente das relações fiscais, quando o aqui recorrido só pratica actos de natureza administrativa sendo por isso competentes para apreciação, os tribunais administrativos, violando por isso, o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC, sendo uma das causas da nulidade da sentença aqui sob recurso, nulidade essa que aqui e agora se invoca com as legais consequências; Termos em que, com o douto suprimento, deve: a) Ser julgado procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a decisão do tribunal a quo; b) Ser declarada nula a sentença aqui sob recurso dado que a mesma violou o princípio dispositivo das partes, princípio este previsto no artigo 264º do CPC; c) Ser declarada nula a sentença aqui sob recurso por omissão de pronúncia quanto ao vício invocado de usurpação de poderes do acto administrativo aqui sob impugnação, praticado pelo recorrido, Ministério das Finanças e da Administração Pública; d) Ser declarada a ilegitimidade da Direcção Geral das Alfândegas nos presentes autos, dado que a mesma por si só não pratica actos administrativos definitivos e executórios, só através de poderes delegados, que não foram invocados e que lhe são atribuídos pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, aliás a referida Direcção Geral, apenas tem a condição de contra-interessado, tal como prevê o artigo 115º do CPTA, não tendo por isso legitimidade, por si só, para litigar nestes autos. e) Ser declarada nula a sentença aqui sob recurso, dado que a mesma violou a primeira parte da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências, dado que a sentença aqui em causa deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, nomeadamente da ilegitimidade do órgão que integra o aqui recorrido [Direcção Geral das Alfândegas] e do vício de que o acto suspendendo padece, isto é, do vício de usurpação de poderes; f) Ser declarada nula a sentença aqui sob recurso, dado que a mesma violou a norma inscrita no artigo 13º do CPTA e não especificou os fundamentos quer de facto quer de direito que justificam a decisão, ou seja, que o acto aqui em causa é de natureza eminentemente administrativa e não se compadece com litígios de natureza fiscal; g) Ser declarada nula a sentença aqui sob recurso, dado que não ocorreu nenhuma excepção dilatória que determine o decidido, nomeadamente o artigo 495º do CPC, remete para o artigo 110º do mesmo corpo de Lei do caso aqui em apreço, que por sua vez cai na alçada do procedimentos cautelares e diligências antecipadas previstas no artigo 83º do CPC, nomeadamente os previstos na alínea c) do nº1 do citado artigo, como é a suspensão da eficácia de um acto administrativo requerida ao abrigo dos artigos 112º e seguintes do CPTA; h) Caso assim se não entenda - mas que não se admite - deve ser declarado o conflito de competência jurisdicional e de atribuições previsto no artigo 135º e seguintes do CPTA, o que desde já se requer com as legais consequências; i) Em qualquer dos casos deve ser revogada a decisão aqui sob recurso e decretado a suspensão da eficácia do acto administrativo, conforme o requerido na providência cautelar, o que é de inteira e sã Justiça. A DGAIEC contra-alegou, mas sem apresentar conclusões. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento deste recurso jurisdicional, embora defendendo a decisão judicial recorrida com diferente fundamentação. De Facto Com pertinência para a decisão das questões suscitadas neste recurso, consideramos indiciariamente provados os factos que seguem [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]: 1- A sociedade requerente cautelar dedica-se à compra e venda a retalho de combustíveis e seus derivados, e, no exercício desta sua actividade, explora um posto de abastecimento de combustível sito na Avenida …, Vila Nova de Famalicão; 2- Em 07.08.2009, 5 funcionários da Divisão Operacional Norte da Direcção de Serviços Antifraude da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo deslocaram-se ao referido posto de abastecimento de combustível, com o objectivo de realizar diligências de recolha de prova no âmbito do processo crime NUIP 10/08.0 AABRG que corre termos no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, tendo lavrado, nessa ocasião, Auto de Apreensão, Auto de Apreensão e de Nomeação de Fiel Depositário, e Termo de Varejo e Recolha de Amostras [ver folhas 13 a 21 e 53 a 55 dos autos, cujo conteúdo damos por integralmente reproduzido]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. A requerente cautelar pediu ao TAF de Braga, previamente à instauração da respectiva acção administrativa especial [ver artigo 114º nº1 alínea a) CPTA], e com decretamento provisório [ver artigo 131º CPTA], a suspensão de eficácia do auto de apreensão de mercadorias e de nomeação de fiel depositário datado de 07.08.2009. Para o efeito, alega a requerente que aquele auto de apreensão configura um acto administrativo manifestamente nulo, por padecer de vício de usurpação de poderes [artigo 133º nº2 alínea a) e 134º do CPA], ou, pelo menos, manifestamente anulável, por violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade [artigos 5º e 135º do CPA], e que lhe está a acarretar prejuízos de difícil reparação. O TAF de Braga indeferiu o decretamento provisório que lhe foi peticionado, e, através da sentença recorrida, conheceu de excepção suscitada pela DGAIEC, considerou ser materialmente incompetente para conhecer da pretensão cautelar, por estar em causa relação jurídica de natureza tributária, e absolveu os requeridos da instância. Discordando desta decisão judicial, a requerente cautelar, como recorrente, vem imputar-lhe nulidades e erro de julgamento. Ao conhecimento dessas nulidades, e desse erro de julgamento, se reduz o objecto deste recurso jurisdicional. III. A ora recorrente defende que a sentença recorrida é nula, porque, a seu ver, o tribunal a quo omitiu pronúncia sobre o vício de usurpação de poder, por ela invocado no requerimento cautelar, e sobre a questão, que deveria ter suscitado e conhecido, da ilegitimidade da DGAIEC [entende que a legitimidade passiva caberá, apenas, ao Ministério das Finanças], bem como não especificou os fundamentos de direito que justificam a sua decisão. Cremos que não lhe assiste razão. Vejamos a lei. Segundo o artigo 668º nº1 alínea d) do CPC [aplicável supletivamente ao nosso caso - artigo 1º CPTA] é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Resulta, efectivamente, dos artigos 660º nº2 do CPC e 95º nº1 do actual CPTA, que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, a delimitação do âmbito sancionatório da dita alínea d) exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de uma nova questão [porque não suscitada nem de conhecimento oficioso], ou a omissão de conhecimento de uma questão suscitada [ou de conhecimento oficioso], já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em razões jurídicas novas [no sentido de não utilizadas pelas partes - note-se que, quanto a razões de facto, sempre o julgador estará limitado pelo princípio do dispositivo – artigos 264º e 664º do CPC ex vi 1º do CPTA], ou deixe de apreciar algum dos fundamentos que estribam questões suscitadas pelas partes. Assim, questões, para esse efeito sancionatório, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. O importante é, pois, que o tribunal decida as questões que lhe foram colocadas pelas partes, mesmo utilizando argumentos novos, e não decida questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Por sua vez, a alínea b) do nº1 do mesmo artigo 668º do CPC diz que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem concluindo, de forma praticamente uniforme, que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da sentença fica na ignorância das razões [de facto e/ou de direito] pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu - ver, por todos, AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798, e AC STA de 26.07.2000, Rº46382. Voltemos ao nosso caso. É verdade que a requerente cautelar invocou como um dos vícios manifestos do acto suspendendo o da usurpação de poder, pois que, em seu entender, um órgão administrativo praticou, indevidamente, acto da competência do poder judicial. Deveria, portanto, o tribunal a quo, ao proceder à apreciação do mérito da pretensão cautelar formulada, abordar de forma sumária [como é próprio da natureza destes processo] a questão da ostensividade, ou não, daquele vício indutor de nulidade do acto [artigo 133º nº2 alínea a) do CPA]. Tal como é verdade que a ilegitimidade das partes constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso, ou seja, constitui questão que incumbe ao tribunal conhecer [artigos 493º, nº1 e nº2, 494º, alínea e), e 495º, do CPC, ex vi 1º do CPTA]. Acontece, todavia, que o tribunal a quo, na sentença recorrida, não chegou a abordar o mérito da pretensão cautelar, sustendo essa abordagem devido à procedência de questão que, embora formal, era de conhecimento prioritária: a competência absoluta do tribunal. Resulta, pois, que tanto o conhecimento da referida questão da ilegitimidade da DGAIEC, que é pressuposto processual de ordem geral, como o da questão da ostensividade do vício de usurpação de poder, que integrava o mérito do pedido cautelar, restaram prejudicados pela solução dada à questão, de conhecimento prioritário, da competência absoluta do tribunal [artigos 660º, nº2, do CPC, 13º e 95º, nº1, do CPTA]. Não houve, assim, e em termos jurídicos, verdadeira omissão de pronúncia, porque apenas se omite aquilo que se devia ter conhecido, não aquilo que não se impunha conhecer. Falecem, pois, por falta de base jurídica, as nulidades invocadas ao abrigo da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC. Relativamente à alegada falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão judicial, constata-se que o tribunal a quo decidiu que não lhe assistia competência material [enquanto tribunal administrativo], para conhecer da pretensão cautelar, por entender que ela emanava de uma relação jurídica de natureza tributária. Justificou esta última qualificação apenas no facto de não haver unanimidade entre as partes quanto à natureza da relação jurídica controvertida, e a própria requerente ter referido [num seu articulado] que o acto suspendendo se reportava a questões de natureza fiscal. Para a recorrente, esta conclusão pela natureza tributária do acto não se encontra fundamentada de direito, e daí a nulidade. Parece-nos claro que o tribunal a quo não justifica, de uma forma convincente, porque é que entende estar perante uma relação jurídica de natureza tributária, não administrativa, contra-ordenacional, ou penal, escudando-se na falta de unanimidade das partes quanto ao assunto e na qualificação feita, en passant, pela requerente cautelar. Porém, essa justificação insuficiente, e formal, não equivalerá a falta de fundamentação, que existe, embora pouco convincente, mas a eventual erro de julgamento na determinação da natureza do acto em causa, sendo que esta qualificação influi, decisivamente, na aferição da competência do tribunal em razão da matéria. Sucumbe, assim, e também, a nulidade invocada pela recorrente ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC. IV. Passemos ao erro de julgamento de direito. Lembremos que a excepção da incompetência do tribunal, em razão da matéria, foi suscitada pela DGAIEC na sua oposição. Aí se defendeu que o acto suspendendo não tinha natureza de acto administrativo, sendo antes um acto de natureza processual penal, cuja reacção judicial tinha de ser deduzida perante os tribunais comuns. A sentença recorrida procedeu essa excepção, e com base nela absolveu os requeridos cautelares da instância, mas, para lá chegar, trilhou um outro caminho. Embora de forma pouco convincente, como vimos, entendeu que estávamos perante acto de natureza tributária, cujo conhecimento cabia à jurisdição fiscal, não à administrativa [para esta distinção entre jurisdições, integradas na mesma ordem de tribunais, serviu-se da doutrina vertida em artigo do Conselheiro Jorge de Sousa, Cadernos de Justiça Administrativa, nº71, folhas 23 a 30]. Tenhamos presente, antes de mais, a factualidade que resultou indiciariamente provada neste processo cautelar, da qual resulta que o acto cuja eficácia a requerente cautelar quer ver suspensa [consignado nos autos de apreensão, apreensão e nomeação de fiel depositário, e termo de varejo e recolha de amostras] foi realizado no cumprimento de uma diligência de recolha de prova levada a cabo no âmbito de processo crime que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão [NUIP 10/08.0 AABRG]. Ou seja, conforme consta dos respectivos autos, a apreensão de mercadorias/documentos foi efectuada nos termos do disposto no artigo 37º do Regime Geral das Infracções Tributárias [RGIT - aprovado pela Lei nº15/2001 de 05.06] conjugado com o artigo 178º do Código de Processo Penal [CPP]. Abordemos estas indicadas normas legais, e outras que por via delas sejam chamadas à colação, para ficarmos habilitados a sopesar, devidamente, a natureza do acto [ou conjunto de actos] em causa. O artigo 37º do RGIT, situado no capítulo sobre o processo penal tributário, e sob a epígrafe de providências cautelares quanto aos meios de prova, refere que independentemente do disposto no artigo seguinte, qualquer órgão de polícia criminal ou agente da administração tributária pratica, em caso de urgência ou de perigo de demora, os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do disposto no artigo 249º do Código de Processo Penal [CPP]. Este artigo 249º do CPP, recordemos, diz que compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova [nº1], e diz também que mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade [nº3]. Por sua vez, o artigo 178º do CPP, inserido em capítulo sobre as apreensões, e acerca dos seus pressupostos, estipula que as apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária [nº3], e que as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas [nº5], sendo que os titulares de bens ou direitos objecto de apreensão podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida [nº6]. Convém, ainda, ter presente, visando a adequada compreensão das antecedentes normas legais, o conteúdo do artigo 40º do RGIT, o qual, sob a epígrafe inquérito, estipula que adquirida a notícia de um crime tributário se procede a inquérito, sob a orientação do Ministério Público, com as finalidades e os termos do disposto no Código de Processo Penal [nº1], e que aos órgãos da administração tributária […] cabem, durante o inquérito, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos [nº2]. Ora, ponderando a matéria de facto, que resultou indiciariamente provada nestes autos cautelares, com estas prescrições normativas, impõe-se concluir que aquilo que o requerente cautelar insiste ser acto administrativo mais não é do que a formalização [autos] de apreensões e depósito de mercadorias, e de descrições e colheitas de amostras, levadas a cabo por órgão da administração tributária, é certo, mas agindo como órgão de polícia criminal ao abrigo de delegação de poderes feita pela própria lei. E segundo a lei processual penal [artigo 178º], para a qual remetem, de forma expressa, os autos em causa, dessas apreensões deverá ser dada notícia imediata à autoridade judiciária, para respectiva validação, no caso de não terem sido anteriormente autorizadas ou ordenadas, sendo que a recorrente, enquanto titular dos bens apreendidos, pode requerer ao respectivo juiz de instrução a modificação ou revogação dessas medidas. Tanto basta, cremos, para se concluir, por fim, que não estamos perante acto ou actos administrativos, mas antes perante operações de recolha de prova tuteladas pela autoridade judiciária, que têm no respectivo juiz de instrução, e, portanto, na jurisdição comum, a sede própria de reacção, para serem modificadas ou revogadas. Esta constatação do acerto da decisão judicial recorrida, muito embora com fundamentos diferentes daqueles que a sustentaram, vem retirar utilidade ao conhecimento do outro segmento do erro de julgamento invocado pela recorrente, segundo o qual o deferimento da questão da incompetência absoluta do tribunal alicerçado num fundamento que não foi invocado pelas partes viola o princípio do dispositivo [ver artigo 264º do CPC]. Na verdade, este tribunal ad quem acaba por manter a decisão incorporada na sentença recorrida, não com o fundamento usado pelo tribunal a quo, e que justifica esse segmento de erro, mas antes com o fundamento invocado pela parte que suscitou a excepção. De qualquer modo, sempre diremos que não ocorre, a nosso ver, tal erro de julgamento. Essencialmente, porque a natureza dos autos de apreensão, cuja suspensão de eficácia é pretendida, não configura matéria de facto, essa sim dependente de alegação das partes, mas antes uma qualificação de direito que cabe ao julgador fazer [artigos 264º e 664º do CPC ex vi 1º CPTA]. Resulta do exposto, pois, que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a decisão judicial recorrida, mas com diferente fundamentação. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida, embora com diferente fundamentação. Custas pela recorrente – artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº2, 13º nº1 e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa. D.N. Porto, 11 de Março de 2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |