Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00294/19.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/16/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NOTIFICAÇÕES AOS MANDATÁRIOS; CARTA REGISTADA; ELISÃO DA PRESUNÇÃO; PROVA; ARTIGOS 248º E 249º DO CPC.
Sumário:I- Na falta de quadro legal adaptado aos T.A.F. e ao S.I.T.A.F., as notificações aos mandatários das partes operam-se nos mesmos termos em que se procede à notificação às próprias partes, ou seja, por carta registada para a morada por eles indicada nos autos, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo, ou no 1.º dia útil seguinte a este, quando o não seja – cf. art.º 249.º, n.º 1, do CPC.2.

II- Tratando-se de uma presunção relativa ou juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo notificado, sendo que para tal terá o mesmo de provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.

III- Em relação ao momento em que deve ser feita a prova em contrário, tem-se entendido, pacificamente, que o onerado com essa presunção para que possa tentar ilidi-la, necessita de fazê-lo no momento em que pratica o ato, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida, sendo que, se assim não fosse, ficava o tribunal impedido de decidir, ou quanto à admissão ou rejeição imediata do requerimento, ou quanto à produção de eventual prova que se mostrasse necessária para demonstrar a notificação tardia.

IV- Na situação recursiva, não foram observados os supra referidos requisitos adjetivos e de oportunidade e tempestividade, pelo que nada existir a objetar ao despacho recorrido.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C. M., LDA.
Recorrido 1:CÂMARA MUNICIPAL DE M…,
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Pº 294/19.8BECBR 32 de 32
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *
I – RELATÓRIO
C. M., LDA., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante T.A.F. de Coimbra] proferido no âmbito da Ação de Contencioso Pré-Contratual que a Recorrente intentou contra a CÂMARA MUNICIPAL DE M…, que, em 10.05.2019, determinou o desentranhamento de requerimento apresentado pela Autora, aqui Recorrente, destinado a suprir irregularidades para as quais havia sido convidada a suprir por despacho datado de 17.04.2019.
Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:
(…)
A.
No pretérito dia 10/05/2019, o Tribunal ad quo proferiu uma decisão de indeferimento liminar da petição inicial, por ter (erroneamente) presumido que a autora, aqui recorrente, havia sido notificada em tempo para suprir algumas irregularidades formais daquela peça e não o fez dentro do prazo que lhe havia sido concedido.
B.
Aquela decisão de indeferimento liminar foi acompanhada de um despacho de desentranhamento de um requerimento de 09/05/2019, submetido nos autos pela ao recorrente, através do qual esta supriu as irregularidades para as quais havia sido convidada a suprir (notificação recebida somente em 08/05/2019) por ter aquele tribunal entendido que esse articulado processual era extemporâneo e que a resposta de suprimento de irregularidades não tinha sido elaborada dentro do prazo concedido.
C.
Manifesta-se, neste sede, a óbvia discordância da aqui recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida, numa dupla vertente: no que concerne aos factos em si considerados, pois a ora recorrente apenas teve conhecimento do despacho que a convidada a suprir algumas irregularidades da petição inicial em 08/05/2019, as quais supriu tempestivamente dentro do prazo de 5 (cinco) dias que lhe foi concedido,
D.
Como também não se verificou uma apreciação exímia e idónea do direito aplicável à factualidade em apreço, tanto porque deveria ter sido confirmado o dia em que a parte foi efetivamente notificada para o efeito e, ainda que assim não o fosse, deveria ter sido a parte ouvida (nos seus requerimentos posteriores) e não ignorada, como o foi, a fim de ilidir a presunção de notificação que foi efetuada pelo tribunal ad quo.
Atendam os Venerandos Desembargadores ao seguinte:
E.
Em 15/04/2019, a aqui recorrente propôs uma ação administrativa de contencioso pré-contratual para impugnação de ato de adjudicação de concurso público, concretamente um despacho da câmara municipal de mira, de 15/03/2019, na qual figura como ré a câmara municipal de mira e como contra-interessada a empresa “A. C. R., C.de O. P, Lda.”.
F.
Sucede que, a recorrente não teve outra alternativa senão submeter a sua petição inicial (doravante abreviada por p.i.) Via fax, tendo em conta que no dia 15/04/2019, a plataforma online SITAF, mediante a qual são habitualmente submetidas peças processuais no âmbito de processos administrativos, naquela mesma data, não se encontrava funcional/operacional.
G.
Destarte, acompanhada da peça processual, que seguiu, via fax, assinada eletronicamente pelos mandatários da recorrente, seguiram igualmente dois comprovativos (print screen) extraídos de dois computadores diferentes e de dois motores de busca diferentes, por forma a demonstrar a razão de ser de a recorrente ter recorrido, naquela data e naquele determinado momento, à via da telecópia.
H.
Releva, no entanto, realçar o motivo de a recorrente ter submetido a sua p.i. Naquela data, por aquela via e, ainda, por que razão seguiu a mesma com as assinaturas eletrónicas de ambos os mandatários da recorrente.
I.
Estamos perante uma ação de contencioso pré-contratual, a qual, como processo urgente que é e que tem em vista a impugnação de um determinado ato administrativo, deverá ser proposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado pelo artigo 100.° do C.P.T.A..
J.
O prazo para propositura da ação terminava no já referido dia 15/04/2019 - tendo em consideração que o ato administrativo alvo de impugnação havia sido proferido em 15/03/2019 pela ré - daí que tivesse a recorrente impreterivelmente de propor a ação naquela data concreta.
K.
À hora em que a ação em apreço foi proposto, fora de horário de expediente, os serviços dos CTT - Correios de Portugal, S.A. já se encontravam encerrados, contando, no entanto, a recorrente que teria acesso à plataforma online SITAF, a fim de submeter, por essa via, a peça e dar, assim, entrada da ação.
L.
Qual não foi o seu espanto quando constatou que em nenhum dos computadores que tinha à sua disposição, a plataforma SITAF não se encontrava operacional, pelo que não era possível, de todo, submeter tal peça por essa via online - repete-se: comprovativos/prints que seguiram em anexo com a p.i., via fax, no dia 15/04/2019, documentos aos quais o douto tribunal recorrido teve acesso integral.
M.
No que concerne às assinaturas eletrónicas dos dois mandatários da recorrente, que subscreveram a dita peça processual, foram apostas na p.i. Por um simples motivo: concluindo a recorrente que não seria possível submeter a peça pela via online - como seria de prever - entendeu que a melhor forma de enviar a p.i. Seria com as assinaturas eletrónicas de ambos os mandatários, para que pudesse a mesma ser, posteriormente, submetida, exatamente daquela forma, na plataforma pelo douto tribunal recorrido.
N.
Ainda assim, por conhecer a lei da telecópia, a recorrente, logo no dia subsequente, dia 16/04/2019, enviou, via postal, um requerimento para o tribunal recorrido, mediante o qual expôs o sucedido, remeteu a p.i. Que havia seguido no dia anterior pela via da telecópia e os respetivos documentos - como se tratava de 32 (trinta e dois) documentos, na sua grande maioria de grandes dimensões e magnitude, a recorrente não juntou os documentos que fazem parte integrante da p.i., via fax, por saber, de antemão, que o fax não seria entregue, atenta a grande completude da peça e dos respetivos anexos.
O.
Assim, por forma a acompanhar a p.i. E o requerimento de 16/04/2019, a recorrente juntou igualmente, via postal, todos os 32 (trinta e dois) documentos que acompanhavam aquela peça processual e que dela faziam parte, os quais não seguiram no dia anterior somente por questões técnicas do fax e alheias aos mandatários da recorrente.
P.
Ainda com o intuito de clarificar perante o douto tribunal recorrido o que havia sucedido, o escritório dos mandatários da recorrente entrou prontamente em contacto com os serviços do tribunal, tendo-lhes apenas sido sugerido que enviassem a referida peça processual via postal tendo os mesmos, ainda, confirmado que no dia 15/04/2019 a plataforma SITAF teve alguns problemas eletrónicos que não permita a submissão de quaisquer articulados.
Q.
Sucede que, apenas no dia 08/05/2019 é que foram os mandatários da recorrente notificados do despacho do tribunal recorrido - de 18/04/2018, referência n.° 004911799 - mediante o qual era expressamente exigido à recorrente que suprisse algumas irregularidades da sua p.i., concretamente que juntasse aos autos a p.i. Assinada pelos "(...) Mandatários constituídos, sob pena de rejeição liminar, acompanhada de cópia legível (...)” Dos documentos n.°s 5, 12 a 15, 23, anexo do documento 24 e anexo do documento 25.
R.
Pois bem: notificada que foi apenas no dia 08/05/2019, a recorrente, logo no dia subsequente, 09/05/2019, tempestiva e prontamente submeteu o requerimento a suprir tais irregularidades, juntando para o efeito a respetiva p.i. E os documentos que lhe tinham sido solicitados.
S.
Requerimento este, já constante dos presentes autos, submetido pela plataforma online em 09/05/2019, pelas 18h20, com a referência n.° 210476.
T.
Ainda antes de tal requerimento a suprir as irregularidades (notem bem os venerandos juízes do tribunal ad quem que dentro do prazo de 5 (cinco) dias concedido pelo tribunal recorrido, sendo que apenas se foi notificado em 08/05) foi o mesmo articulado (acompanhado da p.i. E dos documentos) remetido via postal.
U.
A p.i. Seguiu (pelas duas vias - postal, por meio de carta registada com aviso de receção e pela plataforma SITAF) devidamente assinada (fisicamente) pelos mandatários signatários e, ainda, com os documentos que tinham sido exigidos pelo douto tribunal ad quo.
V.
Reparem ainda os ilustríssimos juízes do tribunal ad quem que tais documentos foram remetidos via postal, em formato de impressão a2 e a3, por se tratar de anexos com grandes dimensões, concretamente, tabelas e gráficos e foram os mesmos igualmente submetidos por meio da plataforma online dos mandatários, para que pudessem, em formato pdf, ser legíveis e de fácil perceção - algo que, naturalmente, não podia ter sido feito porquanto só se teve acesso ao processo na plataforma SITAF aquando da notificação para suprir irregularidades, rececionada somente no dia 08/05/2019.
W.
Qual não foi o espanto da recorrente, quando no pretérito dia 10/05/2019 é a mesma notificada, desta vez pela própria plataforma online SITAF de que o seu requerimento de 09/05/2019 havia sido desentranhado por ser extemporâneo e que havia sido proferida decisão de indeferimento liminar da p.i. Por tais irregularidades já supra elencadas não terem sido supridas dentro do prazo de cinco dias concedido pelo tribunal ad quo - decisão que foi proferida, com base numa presunção legal de que a recorrente já tinha sido notificada, terminando o seu prazo para suprimento de irregularidades processuais em 07/05/2019 e que não respondeu.
X.
Como pôde o tribunal recorrido afirmar que a recorrente foi notificada e não responde até ao dia 07/05, quando, na realidade, a mesma só teve conhecimento da exigência do tribunal em 08/05, tendo respondido prontamente no dia subsequente, sem margem para qualquer erro e bastando para o efeito atender ao registo do ofício do tribunal, que, tal como constante no site dos CTT (seguir envio) apenas foi rececionado em 08/05.
Y.
Decisão com a qual a recorrente não se pode conformar, porquanto não se revela a mesma idónea nem demonstra a mesma uma apreciação exímia dos factos e de todos os fundamentos que foram invocados pela recorrente.
Z.
A recorrente apenas foi notificada do despacho para suprir irregularidades da sua peça processual em 08/05/2019, não lhe sendo imputável a si ou aos seus mandatários qualquer responsabilidade ou culpa pelo simples atraso que existiu na entrega e distribuição da correspondência expedida pelo tribunal recorrido, que é única e exclusivamente da competência dos CTT. 
AA.
Aliás, a recorrente não podia adivinhar nem antever, como certamente os digníssimos Desembargadores concluirão, que aquela notificação estava para chegar, até porque, até ao dia 08/05/2019 (dia em que o ofício do tribunal foi efetivamente rececionado no escritório dos mandatários signatários) a recorrente desconhecia, sem obrigação de conhecer, que o processo já tinha sido distribuído e que já lhe havia sido atribuído um número de processo,
BB.
Razão pela qual, não sabia em que unidade orgânica do TAF de Coimbra o mesmo se encontrava e muito menos conhecia o número que lhe havia sido aposto por forma a poder consultá-lo na plataforma SITAF.
CC.
Resulta cristalino que a recorrente não sabia que o ofício do Tribunal recorrido - acompanhado do despacho que exigia à recorrente o suprimento de algumas irregularidades processuais do seu articulado inicial - já havia sido expedido em 18/04/2019 e que o mesmo estava com um atraso significativo na sua entrega.
DD.
Destarte, almejando expor o sucedido, justificar-se e ver por resolvida esta contenda, que não tem qualquer razão de ser legitimada ou justificável para que se tenha verificado o desentranhamento do requerimento da recorrente do dia 09/05/2019 e posterior decisão de indeferimento liminar da p.i., a recorrente, com esperanças de que uma competente reclamação (por força do direito de contraditório que lhe é inerente e do qual não podia precludir) seria mais que suficiente para fazer valer a sua pretensão, demonstrar que apenas recebeu aquele ofício em 08/05/2019, não havendo portanto lugar à presunção júris tantum que foi levada a cabo pelo tribunal ad quo,
EE.
Apresentou em 20/05/2019 uma reclamação, pagando a respetiva e devida taxa de justiça para o efeito, esgrimindo pela admissão do seu requerimento de 09/05/2019, mediante o qual supriu as irregularidades da p.i., em tempo útil, porquanto, repete-se, apenas foi notificada em 08/05/2019 e consequente revogação da decisão de indeferimento liminar da p.i.
FF.
Mais uma vez, foi a reclamação da recorrente indeferida, decisão que não consegue esta conceber nem com a qual se pode conformar, porquanto, repete-se: está o tribunal recorrido a afirmar que a recorrente foi notificada para responder e suprir irregularidades da p.i. E não o fez/não respondeu dentro do prazo concedido, o que não só não corresponde à realidade pura e fáctica, como não pode jamais ser afirmado, porque assim que foi notificada, a recorrente juntou aos autos um requerimento a suprir todas as irregularidades que tinham sido elencadas.
GG.
Foi a recorrente notificada do despacho de 10/05/2019 que desentranha o requerimento da recorrente junto no pretérito dia 09/05/2019 e que comunica, ainda, a decisão de indeferimento liminar da petição inicial submetida nos presentes autos em 15/04/2019 (da qual ora se recorre).
HH.
Na decisão recorrida consta o seguinte:
“Por despacho precedente foi a recorrente convidada a suprir as referidas omissões, fixando-se o prazo de 5 dias. Regularmente notificada, nada disse ou requereu. (...) Regularmente notificada para suprir as aludidas omissões sob a cominação precedente, a recorrente nada disse ou requereu”.
Do mesmo modo, no despacho de desentranha o requerimento (de 09/05/2019) em que a autora supriu as irregularidades da p.i. Consta igualmente o seguinte:
“Por intempestivo face ao despacho de 17.04.2019, notificado à parte através de ofício de 18.04.2019, em que foi dado o prazo de 5 dias para a parte proceder à correção das omissões aí elencadas, que se esgotou em 07.05.2019 (...) Ordena-se o seu desentranhamento.”
II.
De facto, a recorrente foi notificada para suprir algumas irregularidades daquela peça processual no âmbito do processo em epígrafe, no que respeita, mais concretamente, às assinaturas constantes da petição inicial e foi, ainda, notificada para juntar aos autos os documentos n.° 5, 12 a 15, 23, anexo do documento 24 e anexo do documento 25, de forma legível - porém, contrariamente ao disposto na decisão recorrida e respetivo despacho, a recorrente apenas foi notificada do despacho de 18/04/2019, com a referência Citius n.° 004911799, no passado dia 08/05/2019.
JJ.
Bastará para o efeito atender ao número de registo constante na notificação do douto tribunal - “RG113555678PT” - para se constatar que efetivamente a signatária, enquanto mandatária da recorrente, apenas tomou conhecimento do despacho que exigia a retificação e suprimento de algumas irregularidades da petição inicial no pretérito dia 08/05/2019.
KK.
Como prova do supra descrito, a recorrente juntou aos autos um comprovativo extraído diretamente do site dos “CTT - Correios de Portugal, S.A.” (doravante abreviados por C.T.T.), que demonstra nitidamente que a entrega do ofício/notificação do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra apenas ocorreu em 08/05 (documento n.° 1 que seguiu com a reclamação da recorrente de 20/05/2019).
LL.
Acresce ainda ao supra descrito que durante o mês de abril de 2019, a carteira (funcionária dos C.T.T.) Que habitualmente distribui as correspondências na zona de Aveiro, mais concretamente na área em que se situa o escritório dos mandatários da recorrente (perto do tribunal judicial da comarca de Aveiro), encontrava-se de férias.
MM.
O certo é que terá sido outro funcionário/carteiro dos C.T.T. a efetuar a entrega de correspondências na zona supra indicada durante o passado mês de abril,
NN.
O que, lamentavelmente, teve algumas repercussões - que, sabem agora os mandatários da recorrente, ser bastante graves- resultando inevitavelmente em atrasos nas entregas de determinadas correspondências, não só nas que seriam dirigidas ao escritório dos mandatários da recorrente, como também para outros tantos destinatários, com residência/domicílio na referida zona da cidade de Aveiro.
OO.
Não obstante os mandatários da recorrente terem estranhado o facto de não estarem a rececionar algumas missivas, durante o mês de abril, não só respeitantes ao processo em apreço, como também atinentes a outros processos judiciais em curso, só com a decisão proferida no âmbito dos presentes autos, é que os mandatários tomaram conhecimento do impacto daquele atraso na entrega de correspondências - facto que é somente imputável e da inteira responsabilidade dos serviços de distribuição e entrega dos CTT.
PP.
A recorrente reclamou, junto do Tribunal ad quo, comprovando que apenas foi notificada no dia 08/05/2019 para suprir as mencionadas irregularidades, juntando aos autos uma reclamação efetuada pelos próprios mandatários da recorrente, os quais diligenciaram prontamente junto dos C.T.T., para que ficasse bem assente que os atrasos nas entregas de correspondência foram notórios durante o passado mês de abril, na zona da cidade de Aveiro em que se localiza o escritório destes advogados e que tais vicissitudes são somente da responsabilidade daquela entidade.
QQ.
Assim, depois de contactado o chefe de distribuição de Aveiro dos C.T.T. (Sr. J. P. F.), os mandatários da recorrente concluíram que a única via de obterem uma declaração daquela entidade que justificasse o atraso na entrega daquela correspondência era apresentarem uma reclamação, reduzida a escrito, dirigida àquela entidade, demonstrando o seu desagrado e exigindo, assim, uma justificação.
RR.
Dito e feito, os mandatários da recorrente apresentaram uma reclamação, junto da loja de Aveiro dos C.T.T., com caráter de extrema urgência, por forma a averiguar o sucedido e o real motivo de não terem rececionado aquela missiva anteriormente - pedindo urgentemente que a situação fosse resolvida, atento o prazo processual que se encontrava a decorrer no presente processo e para que se conseguisse demonstrar ao tribunal ora recorrido que o motivo da receção tardia não era imputável à recorrente nem aos seus mandatários (veja-se, para o efeito, os documentos n.° 2 e 3 que seguiram com a reclamação da recorrente de 20/05/2019.)
SS.
Como tal, não pode a recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo douto tribunal recorrido, não só porque não teve qualquer interferência no processo de distribuição e entrega que é levado a cabo pelos serviços dos C.T.T. (e unicamente da competência desta entidade), como também, assim que foi notificada no dia 08/05 para suprir as irregularidades da petição inicial, o fez imediatamente, juntando, logo no dia seguinte, um requerimento,
TT.
O qual, por sua vez, repete, foi remetido primeiramente via postal, acompanhado de todos os documentos que tinham sido precedentemente solicitados pelo ilustre Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e, logo de seguida, foi junto aos autos, pela plataforma online SITAF, para que tais documentos fossem melhor percecionados e visualizados online, atenta a grande dimensão dos mesmos.
UU.
Reportamo-nos a uma ação de grande relevo e de extrema importância para a aqui recorrente, uma vez que nos referimos à impugnação de um ato administrativo que, tal como manda a lei do contencioso pré-contratual, deve ser impugnado no prazo máximo de um mês, a contar da decisão que seja proferida pela entidade administrativa em apreço.
VV.
A recorrente não teve outra alternativa senão enviar a mencionada petição inicial (p.i.) Pela via da telecópia, visto que o sistema SITAF, àquela data, não se encontrava disponível e não permitia a submissão de quaisquer documentos ou peças - problema que, aliás, foi também confirmado pelos serviços/funcionários do tribunal, em conversa telefónica, ocorrida no dia seguinte com o escritório dos mandatários da recorrente.
WW.
Conforme lhe havia sido transmitido/solicitado pelos serviços do douto tribunal, recorrente, para expor de forma mais pormenorizada o que havia sucedido no dia 15/04/2019, serviu-se de um requerimento, que enviou logo no dia seguinte à entrega da petição inicial, concretamente em 16/04/2019 (mediante o qual reduziu a escrito o que havia sucedido e o real motivo da sua p.i. Ter seguido via telecópia).
XX.
Contudo, em 08/05/2019 - despacho com a referência n.° 004911799 - foi a recorrente (na pessoa da sua mandatária) notificada de que a p.i. Não estava assinada (fisicamente) pelos respetivos mandatários, uma vez que foi apresentada com as 2 (duas) assinaturas eletrónicas daqueles e não com as assinaturas físicas de ambos.
YY.
Cumpre novamente esclarecer a razão de ser da peça processual em causa ter sido submetida sem assinaturas físicas mas sim com as eletrónicas: presumiu-se que a peça processual, assim que fosse rececionada, seria logo submetida na plataforma SITAF pelo douto tribunal e, por razões de celeridade, já estaria aquela peça com as respetivas assinaturas digitais,
ZZ.
Assim, a mesma peça já estaria pronta a ser submetida eletronicamente, uma vez que foi enviada via fax, tal e qual como seria posteriormente submetida naquela plataforma online, acompanhada de print screen que comprovava aquele erro e justificava, assim, o recurso pontual à telecópia.
AAA.
Não obstante, a recorrente, ciente de que poderia não ter sido a solução mais correta, admitiu o lapso incorrido, do qual muito se penitenciou (e ainda penitencia), justificando-o pela urgência na submissão da referida peça, que, por sua vez, coincidiu com a falha no sistema SITAF, comprometendo-se, assim, toda a tramitação normal e comum de uma qualquer peça processual.
BBB.
Contudo, notificada que foi para o efeito - apenas em 08/05/2019- em 09/05/2019 a recorrente juntou, via postal, a p.i., em anexo, desacompanhada da respetiva procuração forense, DUC e comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida, pelo facto de os mesmos já terem sido juntos em 16/04/2019.
CCC.
Além disso, como a recorrente havia sido igualmente notificada para juntar aos autos alguns documentos, anexos à p.i., que se encontravam ilegíveis (concretamente os documentos n.° 5, 12 a 15, 23, anexos do documento 24 e anexos do documento 25), sem mais, a recorrente tratou de ampliar os documentos que foram considerados ilegíveis (razão pela qual alguns desses mesmos documentos seguiram, no requerimento de 09/05/2019, via postal, em formato de impressão a3 e a2, para sua melhor visualização).
DDD.
No seu requerimento de 09/05/2019, a recorrente procurou, ainda, esclarecer que alguns documentos, por muito ampliados que o sejam, mantêm-se de difícil percepção/visualização, razão pela qual a recorrente submeteu tais documentos que lhe tinham sido exigidos pelo tribunal ad quo, também pela via da plataforma online SITAF.
EEE.
Pois bem: em 09/05/2019 - isto é, logo no dia subsequente a ter rececionado o despacho que a notificava para suprir as já referidas irregularidades da p.i. - a recorrente juntou prontamente a p.i., devidamente subscrita (pessoalmente) pelos mandatários e juntou, do mesmo modo, os documentos ampliados correspondentes aos documentos n.° 5, 12 a 15, 23, anexo do documento 24 e anexo do documento 28 - os quais, repete-se, foram igualmente submetidos via SITAF para uma melhor visualização.
FFF.
Qual não foi o espanto da recorrente quando foi notificada da decisão de indeferimento da petição inicial, quando, na realidade, assim que tomou efetivo conhecimento da notificação do tribunal para suprimento de irregularidades formais da peça processual, fez de tudo para que, logo no dia seguinte, o tribunal tivesse acesso à integralidade daquela peça e bem assim aos respetivos anexos, desta vez legíveis.
GGG.
Salvaguardando o melhor respeito pelo tribunal recorrido, nem sequer se afiguraria lógico que, tendo sido a aqui recorrente notificada para o efeito, não cumprisse a mesma com as exigências que lhe foram dadas, dentro do prazo legal que lhe foi concedido, atenta a urgência que a mesma tem em ver este litígio resolvido e, mais crucial ainda, o interesse que a mesma detém sobre esta ação (caso contrário não teria avançado com a sua propositura).
HHH.
Com tudo o que vem supra descrito, é imperioso reter que a recorrente não foi regularmente notificada e nada disse, como consta no despacho e na decisão de que ora se recorre, pelo contrário, a recorrente foi notificada apenas em 08/05/2019 e logo no dia 09/05/2019 tratou de responder tempestivamente ao despacho que a notificou e bem assim de suprir as irregularidades nele elencadas!
III.
O que significa, portanto, que a recorrente supriu as irregularidades atempadamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias que lhe havia sido concedido.
JJJ.
O facto de a recorrente, no caso sub judice os seus mandatários terem sido notificados de tal despacho sensivelmente um mês depois da sua prolação, não pode, em momento algum, ser imputável ou da responsabilidade da recorrente,
KKK.
A qual, diga-se, não poderá sair prejudicada por algo que não consegue controlar e por um facto em que não teve qualquer interferência.
LLL.
O que ora está em causa e foi invocado pelo tribunal onde o processo corre os seus termos é o facto de a recorrente ter sido notificada para suprir determinadas irregularidades da sua p.i. E não o ter feito, conforme consta no despacho ora reclamado e esta afirmação é que não corresponde à realidade pura e fáctica, não podendo, por isso mesmo, a presente reclamação ser ignorada nem o requerimento de 09/05 da recorrente ser desentranhado e a p.i. Ser indeferida!
MMM.
Isto porque - sente-se a recorrente, novamente, na necessidade de frisar - a recorrente apenas foi notificada para suprir as irregularidades da sua p.i., em 08/05/2019, não podendo prever nem antecipar, antes daquela data, que ira ser notificada naquele sentido e, de facto, assim que tomou conhecimento da urgência do assunto e da necessidade de suprir tais irregularidades, o fez de imediato, com prontidão - logo em 09/05/2019 - por duas vias, postal e através da plataforma SITAF, o que, entende a recorrente, salvo melhor entendimento, revela a sua intenção de prossecução da ação em apreço e o seu interesse e preocupação em atender, em tempo, às exigências feitas pelo Mm.° Juiz de direito.
NNN.
No que diz respeito às notificações efetuadas por via postal, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 31/10/2007, deixou bem claro que “a notificação por carta registada presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, salvo se o notificando provar que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.”.
OOO.
No mesmo sentido, os venerandos desembargadores daquele Tribunal, por acórdão datado de 23/11/2010, pugnaram que “a presunção em apreço e a que se referem os n°s 3 e 6 do art° 254° do CPC é uma presunção legal o que significa que pode ser ilidida mediante prova do contrário e que “ o legislador apenas exige que o notificado prove não lhe ser imputável a notificação não ter ocorrido na data presumida.”.
PPP.
A presunção juris tantum está prescrita no artigo 248.° do C.P.C., presumindo-se a notificação dos mandatários “feita no 3.° dia posterior ao da elaboração ou no 1.° dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”.
QQQ.
Porém, como qualquer outra presunção é ilidível, devendo, para tal, a parte demonstrar que não rececionou a carta, no período de tempo presumível, por facto que não lhe é imputável.
RRR.
Atenda-se, neste circunspecto, ao teor do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9/04/2008:
“A lei processual civil estabeleceu um regime presumido de receção das notificações por via postal registada e do modo como a presunção pode ser afastada (...) O regime referido no item antecedente estrutura-se e desenvolve-se nos momentos seguintes: a) estabelecimento de uma dilação de três dias sobre a data do registo da carta, tempo que se considerou conferir uma margem de segurança suficiente para um eventual atraso nos serviços do correio; b) constatado o facto-base - a expedição da carta sob registo dirigida ao notificando -, fica assente, por presunção juris tantum, o facto desconhecido de a carta ter sido entregue ao notificando no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte; c) a presunção só pode ser ilidida pelo notificado pela prova de que a carta de notificação não lhe foi entregue ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis.” (sublinhado nosso).
SSS.
Repare-se que no caso sub judice, a recorrente (na pessoa dos seus mandatários) foi notificada por correio registado (sem aviso de receção), como, aliás, é hábito dos tribunais.
TTT.
Ora, como é bom de ver e lógico até da própria utilização do modo de correio registado, torna-se necessário, aquando da utilização deste modo de entrega de correspondência, apurar em que data são as missivas/ofícios efetivamente rececionados pelo destinatário.
UUU.
A presunção judicial de que as notificações se presumem efetuadas no terceiro dia útil posterior faz todo o sentido quando nos referimos a uma carta postal enviada por correio simples.
VVV.
Agora, quando nos referimos a um ofício enviado por correio registado simples, é fácil de concluir que a presunção de notificação não opera, não produz os seus efeitos ou simplesmente é ilidida, caso se demonstre que a parte/destinatário não rececionou a missiva em causa dentro desse prazo de presunção, mas sim bastante tempo depois.
WWW.
O que é o caso em apreço: não obstante o tribunal presumir que a carta foi rececionada no terceiro dia útil posterior ao envio da notificação, tal não significa que a parte tenha efetivamente rececionado a mencionada notificação nessa data ou dentro desse período de tempo.
XXX.
O número de registo que é atribuído às notificações enviadas por correio registado pelos serviços do tribunal serve exatamente para isso: demonstrar em que data concreta se verificou a entrega do ofício, para que, a partir desse momento, se possa começar a contar os prazos processuais que estejam previstos e regulados na lei ou que sejam, eventualmente, concedidos pelo tribunal, em cada processo específico.
YYY.
Pois bem: no caso sub judice, antes de mais, era crucial verificar em que data a mandatária da recorrente rececionou o despacho que convidava a parte a suprir algumas irregularidades formais da peça processual junta aos autos em 15/04/2019 e bem assim poder constatar a partir de que data se considera a parte notificada.
ZZZ.
Repare-se, ainda, que não está em causa qualquer atitude negligente por parte do escritório dos mandatários da recorrente, uma vez que o ofício do tribunal não é acompanhado de aviso de receção.
AAAA.
Não se trata de uma situação em que a recorrente não levantou a carta no posto de correios mais próximo, nem de qualquer outro facto que lhe seja imputável a si ou aos seus mandatários - trata-se de um ofício, remetido por correio registado, que apenas chegou ao escritório dos advogados signatários em 08/05/2019.
BBBB.
Ofício esse que, os mandatários da recorrente não podiam prever que estava com um atraso significativo na sua entrega - nem o qual podiam antecipar que estava a ser distribuído, uma vez que, àquela data, a recorrente ainda não tinha informação de que o processo havia sido distribuído, nem conhecia o número do processo em apreço, que lhe permitisse consultá-lo na plataforma online SITAF.
CCCC.
Destarte, há forçosamente que se ilidir a presunção de notificação que foi efetuada por este tribunal - a qual, diga-se, mesmo, nem se coaduna com a própria natureza e funcionalidade do correio registado - bastando, para tal, o comprovativo extraído do site dos CTT (o qual permite a qualquer um de nós acompanhar o processo de entregas e envios de correspondência) - que confirma isso mesmo,
DDDD.
Que a entrega apenas teve lugar em 08/05/2019 e que, portanto, a recorrente apenas se considera notificada nesse dia, começando o prazo para suprimento de irregularidades no dia seguinte, isto é, 09/05/2019 - dia em que submeteu atempada e tempestivamente o requerimento, mediante o qual juntou, novamente a p.i., desta feita com as assinaturas físicas de ambos os mandatários e, ainda, os documentos que lhe foram exigidos, em formato de impressão legível.
EEEE.
Reparem (bem) os exímios Juízes do TCA, como aliás já é costumo vossa fazer, que nem sequer se poderia afirmar que seria esta uma situação de justo impedimento, em que a recorrente pudesse, durante o prazo de 5 (cinco) dias que lhe foi cedido pelo tribunal ad quo para suprir as irregularidades da p.i., ter invocado aquela figura jurídica para justificar a dilação na sua resposta.
FFFF.
Primeiramente, e como terá ficado esclarecido supra, ou pelo menos a recorrente assim o espera, a recorrente não sabia que aquela correspondência (aquele determinado ofício remetido pelo tribunal ad quo) estaria com um atraso na sua entrega/distribuição, por parte dos CTT.
GGGG.
Em segundo lugar, a recorrente não poderia adivinhar que aquele ofício/notificação já havia sido expedida há um período de tempo considerável, porque desconhecia, sem obrigação de conhecer, se aquela peça processual já tinha efetivamente sido distribuída e que número de processo lhe havia sido atribuído.
HHHH.
Aliás, a recorrente (na pessoa dos seus mandatários) nem sequer tinha a possibilidade de aceder aos presentes autos e de consultar o seu desenvolvimento por via da plataforma SITAF, porque nem sequer sabia o seu número de processo.
IIII.
Sobretudo, a recorrente não podia saber que aquele ofício já havia sido expedido, que já estava a ser distribuído e que estava com um atraso na sua entrega. 
JJJJ.
Mais importante ainda: a recorrente não sabia, de todo, como é natural, que havia um ato a ser praticado, porque desconhecia por completo que essa notificação existia!
KKKK.
O douto tribunal ad quo, salvaguardando-se o maior respeito, baseou-se numa presunção legal, segundo a qual a autora já devia ter sido notificada dentro de um determinado período de tempo e que nada fez ou que nada disse quanto às irregularidades da p.i.
LLLL.
Contudo, assim que a autora teve conhecimento da decisão proferida, que é ora objeto do presente recurso, os serviços do tribunal foram prontamente contactados, foi-lhes explicada a situação e foi apresentada uma reclamação junto do tribunal ad quo, que foi alvo de indeferimento.
MMMM.
Em tal reclamação, uma hipótese que a aqui recorrente almejava que fosse suficiente para expor o sucedido ao tribunal (que, afinal, tudo se tratava de um mero lapso do tribunal e que a presunção que por eles foi efetuada deveria, sem mais, ser ilidida), a recorrente juntou comprovativos que demonstram que apenas foi notificada do despacho para suprir irregularidades da p.i. Em 08/05/2019.
NNNN.
Não podia sequer a recorrente ter invocado a figura do justo impedimento, por dois motivos: não existia uma situação de justo impedimento - a recorrente desconhecia que havia um ato a ser praticado, porque ainda não havia sido notificada para o efeito, repete-se, ainda não tinha rececionado o ofício do tribunal recorrido e, por outro lado, essa figura nem sequer poderia ter sido invocada depois de rececionado o ofício/ despacho para suprir irregularidades da p.i., porque, assim que dele teve conhecimento, a recorrente enviou um requerimento com os respetivos documentos e articulados no dia 09/05, via postal e ainda pela plataforma SITAF.
OOOO.
Contudo, não obstante o atraso na entrega da correspondência ser de facto um evento não imputável à recorrente e aos seus mandatários, a realidade é que a recorrente nem sequer sabia que havia uma determinada carta do tribunal recorrido que estava com um atraso na sua entrega, por forma a invocar esse justo impedimento.
PPPP.
Mais: a figura do justo impedimento só poderia ser invocada caso a parte, assim que notificada para o efeito, soubesse que não iria conseguir cumprir com o solicitado dentro do período de tempo que lhe foi concedido.
QQQQ.
O que não é o caso! O justo impedimento nem poderá ser carreado para os presentes autos para justificar a decisão da mm.º juiz do tribunal ad quo porque a parte não sabia que havia um ato a ser praticado e quando efetivamente soube supriu as irregularidades dentro do tempo,
RRRR.
Pois o prazo concedido só podia começar a contar efetivamente depois da parte ter sido notificada (o que se demonstrou e devia a mera presunção ter sido ilidida, o que não foi - decisão com a qual a recorrente não se pode, jamais, conformar).
SSSS.
Desde logo, a recorrente sabe que se trata de uma questão meramente formal - que é agora objeto do presente recurso - e que certamente não é este tipo de questão que ocupa certamente o tempo dos venerandos desembargadores, que terão questões de direito e factuais bem mais relevantes que aquela que se agora se vos apresenta, porém, a recorrente ressalta que já terá explanado tudo o supra descrito ao tribunal ad quo, algo que não foi tido em conta ou pelo menos não com a minuciosidade que a recorrente esperava, pelo que não vê agora outra alternativa senão recorrer para vossas excelências.
Na sua p.i., a autora peticionou pela suspensão dos efeitos do ato impugnado ou pela execução do contrato, caso este já tivesse sido celebrado.
UUUU.
Sucede que, todas estas vicissitudes têm protelado o andamento processual da ação, ficando o efeito suspensivo requerido prejudicado, pelo que a recorrente se sente novamente na necessidade de o frisar, requerendo expressamente que, assim que admitida a petição inicial, seja a contra-parte da ação citada para contestação e seja a mesma intimada ao não prosseguimento das demais operações de execução do concurso público em causa.
Razões pelas quais se pugna que os venerandos juízes desembargadores do tribunal central administrativo norte acolham a argumentação supra narrada e descrita, devendo, em consequência:
A) a petição inicial da aqui recorrente e respetivos documentos que a acompanham ser integralmente admitidos e seguirem-se as subsequentes tramitações lógicas, concretamente citação da ré e da contra- interessada;
B) ser o requerimento apresentado pela recorrente, em 09/05/2019, mediante o qual a mesma supriu, de forma imediata e integral, as irregularidades da petição inicial ser julgado totalmente procedente e admitido nos autos, por tempestivo e formalmente justificado.
Assim se fazendo a tão habitual e acostumada justiça!
(…)”.
*
Notificada que foi para o efeito, a Recorrida Câmara Municipal de M… não apresentou contra-alegações.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se o despacho emanado pelo Tribunal a quo em 10.05.2019, que determinou o desentranhamento de requerimento apresentado pela Autora destinado a suprir irregularidades para as quais havia sido convidada a suprir por despacho datado de 17.04.2019, incorreu em erro de julgamento de direito.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir:
A) Em 15 de abril de 2019, a Autora, aqui Recorrente, C. M., S.A. interpôs a presente Ação de Contencioso Pré-Contratual para impugnação de ato de adjudicação de concurso público, traduzido no Despacho da Câmara Municipal de M., de 15 de março de 2019, que adjudicou a empreitada “Reabilitação e Reconversão de Estrutura Abandonada – Mercado de M. [cfr. fls. 1 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
B) Em 17 de abril de 2019, a Exma. Juíza titular dos autos prolatou despacho do seguinte teor: (…) A autora submeteu o requerimento inicial com que se iniciou o presente processo de contencioso pré-contratual, mediante o envio do mesmo via fax, recebido no dia 15/04/2019. Já no dia 17/04/2019 viria a ser recebido neste Tribunal o original da petição inicial remetido pelo correio. Compulsados ambos os requerimentos, constata-se que nenhum destes se mostra assinado, o que, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, al. f) do CPTA (aplicável ex vi o artigo 102.º do mesmo código), configura fundamento para a recusa da petição inicial pela secretaria. Não tendo sido rejeitada a petição inicial pela secretaria, impõe-se aferir se esta situação é motivo de indeferimento liminar, tal como previsto no artigo 590.º, n.º 1 do CPC. Entendemos que sim, na medida em que a falta de assinatura da petição inicial, constitui uma irregularidade formal que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, por configurar uma exceção dilatória inominada. Com efeito, configuram exceções dilatórias inominadas quaisquer irregularidades formais ou vícios de natureza processual, de conhecimento oficioso, que obstam à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância em harmonia com o disposto no artigo 89.º, n.º 2 e 4, do CPTA, sem prejuízo da possibilidade concedida ao autor de intentar nova ação, conforme o estipulado no artigo 87.º, n.º 8, do mesmo Código. Tem-se pois, que a referida irregularidade, não sendo sanada, consubstancia uma exceção dilatória, suscetível de conduzir ao indeferimento liminar da petição inicial apresentada. Contudo, atento o disposto no artigo 7.º-A, n.º 2, do CPTA, ao abrigo do dever de gestão processual, caberá proferir convite à autora no sentido de suprir a referida irregularidade, sob pena de indeferimento liminar. Concomitantemente, verifica-se igualmente que os documentos juntos sob os n.ºs 5, 12 a 15, 23, anexo do docº. 24 e anexo doc. 25 se mostram ilegíveis. Por tudo quanto se deixou dito, notifique a autora para, no prazo de 5 dias, suprir a exceção identificada, juntando aos autos petição inicial assinada pelos mandatários constituídos, sob pena de rejeição liminar, acompanhada de cópia legível dos documentos supra identificados (…)” [cfr. fls. 494 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
C) A Unidade Orgânica nº.1 do TAF de Coimbra procedeu à notificação do despacho por ofício datado de 18.04.2019 [cfr. fls. 494 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
D) Nos dias 24.04, 26.04., 29.04. e 30.04, tentada a entrega da notificação à Autora a mesma não foi possível, tendo apenas sido conseguida em 08.05.2019 [cfr.https://www.ctt.pt/feapl_2/app/open/cttexpresso/objectSearch/objectSearch.jspx;jsessionid=ezFN1R3srhVtdcwyFK2f4A__.si_part6_node2?objects=EE665876685PT&lang=def];
E) Em 09.05.2019, pela Exma. Juíza titular dos autos, foi prolatada decisão sumária de seguinte teor: (…) A autora, C. M., Lda., submeteu o requerimento inicial com que se iniciou o presente processo de contencioso pré-contratual, mediante o envio do mesmo via fax, recebido no dia 15/04/2019. Já no dia 17/04/2019 viria a ser recebido neste Tribunal o original da petição inicial remetido pelo correio. Compulsados ambos os requerimentos, constatou-se que nenhum destes se mostra assinado, o que, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, al. f) do CPTA (aplicável ex vi o artigo 102.º do mesmo código), configura fundamento para a recusa da petição inicial pela secretaria. Não tendo sido rejeitada a petição inicial pela secretaria, impõe-se aferir se esta situação é motivo de indeferimento liminar, tal como previsto no artigo 590.º, n.º 1 do CPC. Por despacho precedente foi a Autora convidada a suprir as referidas omissões, fixando-se o prazo de 5 dias. Regularmente notificada, nada disse ou requereu. Assim; Entende o Tribunal que a falta de assinatura da petição inicial, constitui uma irregularidade formal que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, por configurar uma exceção dilatória inominada. Com efeito, configuram exceções dilatórias inominadas quaisquer irregularidades formais ou vícios de natureza processual, de conhecimento oficioso, que obstam à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância em harmonia com o disposto no artigo 89.º, n.º 2 e 4, do CPTA. Prescreve o nº 7 do artigo 87º do CPTA que “A falta de suprimento ou correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial, determina a absolvição da instância”. Regularmente notificada para suprir as aludidas omissões sob a cominação precedente, a Autora nada disse ou requereu. Não tendo havido citação da Entidade Demandada e Contra-interessado, a sanção processual é o indeferimento liminar da petição inicial, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 590º do CPC ex vi nº 9 do art. 87º do CPTA. Custas a cargo da Autora que se fixa pelo mínimo. (…) Termos em que se decide indeferir liminarmente a petição inicial. (valor da causa: €81.500,00 - o indicado na p.i.) Registe e notifique. Coimbra, d.s. (…)”[cfr. fls. 498 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
F) Na mesma data, a Autora apresentou requerimento destinado a suprir irregularidades para as quais havia sido convidada a suprir por despacho datado de 17.04.2019 [cfr. fls. 503 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
G) Sobre esta atuação processual recaiu em 10.05.2019 despacho judicial do seguinte teor: “(…) Requerimento precedente: Por intempestivo face ao despacho de 17.04.2019, notificado à parte através de ofício de 18.04.2019, em que foi dado o prazo de 5 dias para a parte proceder à correção das omissões aí elencadas, que se esgotou em 07.05.2019 (já considerando disposto no art. 139º, nº 5 do CPC. Ordena-se o seu desentranhamento. Notifique e d.n. (…)” [cfr. fls. 633 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
H) A Autora reclamou do despacho referido em F) com fundamento na tempestividade do requerimento referido em E), em razão de apenas ter sido notificada do despacho judicial a que se refere a sobredita alínea B) em 08.05.2019, por motivo imputável e da inteira responsabilidade dos serviços de distribuição e entrega do CTT, o que logrou obter a decisão de indeferimento que faz fls. 719 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
I) Em 27.05.2019, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional;
*
III.2 - DO DIREITO
A Recorrente pediu ao tribunal a quo a declaração de nulidade do “(…) ato impugnado [Despacho da Câmara Municipal de M., de 15 de março de 2019, que adjudicou a empreitada “Reabilitação e Reconversão de Estrutura Abandonada – Mercado de M.] e seja concomitantemente o mesmo adjudicado à Autora, por constituir a proposta mais idónea e estar a mesma em conformidade com a Lei, com o Caderno de Encargos e com o Programa de Concurso (…)”.
No decurso do pleito foi a Recorrente convidada para, no prazo de cinco dias, suprir a irregularidade processual emergente da falta de assinatura da petição inicial, na esteira do que, em 09.05.2019, foi decidido indeferir liminarmente a petição inicial, precisamente, por falta de suprimento da irregularidade para a qual havia sido convidada a suprir por despacho datado de 17.04.2019.
Não obstante, na mesma data, a Recorrente apresentou requerimento destinado a dar cumprimento ao convite dirigido pelo Tribunal a quo, o que logrou obter, em 10.05.2019, despacho de desentranhamento com fundamento na intempestividade do mesmo.
Ora, é deste despacho de desentranhamento que a Recorrente vem interpor o presente recurso jurisdicional, alegando, para tanto, brevitatis causae, que apenas foi notificada em 08.05.2019 do despacho judicial a que se refere a alínea B) do probatório coligido, o que se ficou a dever a motivo imputável e da inteira responsabilidade dos serviços de distribuição e entrega do CTT.
Pelo que, aquando da submissão em juízo do seu requerimento em 09.05.2019, ainda não se mostrava esgotado o prazo de cinco dias concedido para o suprimento das patenteadas irregularidades processuais, sendo, pois, manifestamente tempestivo.
Espraiada a constelação argumentativa mais essencial da Recorrente, nos termos em que a mesma se encontra desenhada nas conclusões de recurso, vemos nela a necessidade de responder à questão de saber se o aludido despacho deve manter-se na ordem jurídica com a consequente manutenção da determinação de desentranhamento nele contido, competindo, nessa medida, aquilatar se o requerimento apresentado pela Recorrente em 09.05.2019 foi [ou não] interposto dentro do prazo consignado para o efeito, conforme sustenta a Recorrente.
Ora, destaca-se nesta problemática o Acórdão produzido pelo Tribunal Central Administrativo Sul editado em 14.06.2018, no Procº. n.º 270/14.7BELSB, cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…)
Nos termos do art.º 247.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 23.º do CPTA, "As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.”
Por seu turno, determina o art.º 248.º do CPC que "Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132. devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.".
Porém, o indicado art.º 248.º do CPC não era aplicável, sem mais, aos tribunais administrativos, porque, na data, o sistema informático correspondente – o SITAF - não procedia àquela notificação automática.
Assim, na falta de quadro legal adaptado aos TAF e ao SITAF, recorreu-se à analogia e passou-se a notificar os Mandatários das partes nos mesmos termos em que se procedia à notificação às próprias partes, ou seja, aplicando-se-lhes, por analogia, o art.º 249.º, do CPC.
Por conseguinte, a notificação aos mandatários constituídos no processo passou a fazer-se por carta registada, para a morada por eles indicada nos autos, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo, ou no 1.º dia útil seguinte a este, quando o não seja – cf. art.º 249.º, n.º 1, do CPC.
De notar, que esta presunção de notificação da carta enviada por correio registado é totalmente idêntica à estipulada no art.º 248.º do CPC, para as notificações eletrónicas, só divergindo nos moldes da certificação: no primeiro caso, pelo carteiro e pelos CTT, no 2.º, pelo sistema informático.
Ainda conforme o art.º 249.º, n.º 2, do CPC, a correspondente notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a morada indicada, havendo de juntar-se aos autos o subscrito com o expediente não entregue por ausência do destinatário, presumindo-se a notificação efetuada nos termos do art.º 249.º, n.º 1, do CPC.
No que se refere à presunção do art.º 249.º, do CPC, é isso mesmo, uma mera presunção, que pode ser ilidida mediante prova em contrário, conforme determina o art.º 350.º, n.º 2, do Código Civil (CC).
A presunção legal é uma ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cf. art.º 349.º, n.º 1, do CC.
(…)”
E em respeito à questão de saber qual o momento em que deve ser satisfeito o ónus que impende sobre a parte de ilidir a presunção de notificação, ressalte-se o expendido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no aresto editado em 30.04.2015, tirado no Processo nº. 11778/15:
(…)
Estamos perante uma presunção relativa ou juris tantum, a qual pode, pois, ser ilidida pelo notificado, sendo que para tal terá o mesmo de provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.
Não se trata de justificar a prática de um ato fora do prazo legal, como sucede nos casos de justo impedimento (cfr. artigo 146º do CPC), mas sim de ilidir a presunção de que o registo postal de notificação foi recebido no 3º dia ou, caso este o não seja, no 1º dia útil após ele, contados da data da expedição. Assim é que, se o tribunal considerar que o recebimento do registo teve lugar após um desses dias, e que tal sucedeu por facto não imputável ao destinatário, aceita que o início da contagem do prazo para a prática do ato seja a data (posterior) do efetivo recebimento e não a data legalmente estabelecida por presunção iuris tantum.
É ao notificado que incumbe demonstrar em juízo que a notificação teve lugar em data posterior à presumida e que tal ocorreu por razões que não lhe são imputáveis.
E deve fazê-lo no momento em que pratica o ato, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida.
É esse o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência (cfr. acórdãos do STJ de 21/02/2006, proc. n.º 05B4290, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/04/2007, proc. n.º 5846/06-2 e de 9/06/2014, proc. n.º 2085/13.3TBBRR-A.L1-6 e Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2013, proc. n.º 113/11.3TACSD.C1).
A respeito da questão de saber qual o momento em que deve ser satisfeito o ónus que impende sobre o mandatário de ilidir a presunção de notificação, respondeu o STJ no referido acórdão de 21/02/2006 nos seguintes termos: “A resposta não poder ser outra senão aquela que foi dada pelas instâncias, ou seja, a de que tal momento é aquele em que o mesmo mandatário pratica o ato, se o fizer já fora do prazo fixado pela data da notificação presumida. Com efeito, se assim não fosse, ficava o tribunal impedido de decidir, ou quanto à admissão ou rejeição imediata das alegações, ou quanto à produção de eventual prova que se mostrasse necessária para demonstrar a notificação tardia”.
(…)”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por aquele Tribunal Superior, tem-se, portanto, por assente, para ilidir a presunção de notificação do convite dirigido pelo Tribunal a quo em 17.04.2019, a Recorrente teria de justificar logo aquando da sua dedução em juízo, ou seja, em 09.05.2019, a apresentação extemporânea do requerimento destinado a suprir as irregularidades processuais, sob pena do Tribunal a quo ficar impedido de decidir, ou quanto à admissão ou rejeição imediata do requerimento em questão, ou quanto à produção de eventual prova que se mostrasse necessária para demonstrar a notificação tardia.
Porém, visto o requerimento apresentado pela Recorrente em 09.05.2019, que integra fls. 503 e seguintes do SITAF, facilmente se conclui que nada foi alegado no sentido de ilidir a presunção em análise.
Efetivamente, nada é dito sobre as razões que motivaram a dedução em juízo do dito requerimento apenas em 09.05.2019 e não antes.
Não o tendo feito neste momento processual, nada tendo sido alegado pela Recorrente no sentido de ilidir a presunção em análise, ficou assim precludido o seu correspondente [eventual] direito.
Neste domínio, cabe notar que não se ignora que a Recorrente reclamou do despacho de desentranhamento, nessa altura aduzindo factos enquadráveis no sentido de ilidir a presunção em análise.
Todavia, conforme emerge grandemente do exposto, no cumprimento de tal desiderato, sempre importaria observar os supra referidos requisitos adjetivos e de oportunidade e tempestividade, o que significa que a prova em contrário teria que ser produzida no momento da prática do ato, ou seja, em 09.05.2019, e não posteriormente.
Isto porque, como supra se frisou, se assim não fosse, logo ficava o Tribunal a quo impedido de decidir, ou quanto à admissão ou rejeição imediata do requerimento visado, ou quanto à produção de eventual prova que se mostrasse necessária para demonstrar a notificação tardia.
De modo que, se a Recorrente optou por não o fazer naquele primeiro momento, sibi imputet.
Adicionalmente, saliente-se que não assiste razão à Recorrente quando advoga que não podia ter invocado a figura do justo impedimento.
Na verdade, bastava percecionar a data do ofício de notificação [cfr. fls. 496 do SITAF- 18.04.2019] e o prazo concedido para cumprimento do despacho notificado [cfr. fls. 494 do SITAF - 5 dias] para rapidamente assimilar que, aquando da data de efetiva entrega do ofício de notificação [cfr. alínea d) do probatório - 08.05.2019], já se mostrava claramente ultrapassado o prazo presumido de notificação, cabendo-lhe, por isso, no momento em que apresentou o requerimento de 09.05.2019, e não posteriormente, justificar a apresentação extemporânea do requerimento visado, designadamente sob a veste do instituto do justo impedimento, sob pena de se mostrar precludido o seu direito.
Assim, independentemente de outras considerações quanto às circunstâncias adjetivas dos autos, nada será de objetar ao despacho que desentranhou o requerimento apresentado pela Recorrente por extemporaneidade, pois, aplicando-se a referida presunção legal, e nenhuma dúvida existindo quanto à realidade descrita no despacho sob censura, assoma evidente a intempestividade do requerimento apresentado, com os efeitos legais daí decorrentes.
Concludentemente, nenhum erro de julgamento de direito se divisa na sentença recorrida.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantido o despacho recorrido.
Assim se decidirá.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento aos recursos jurisdicionais “sub judice”, e manter o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 16 de agosto de 2019,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria do Rosário Pais