Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01959/07.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE PASSAGEM NÍVEL
Sumário:1. Resultando da matéria de facto provada que o acidente se deu por aluimento do piso em volta do carril exterior da linha férrea, conjugada com a norma do art.º 4.º do Dec. Lei 104/97, de 28/4 e seu Anexo II, temos de concluir que competindo exclusivamente à Refer a construção, instalação e renovação de todos os elementos e equipamentos que se situem dentro das passagens de nível.
2 . Estando em causa a construção e manutenção de equipamentos que contendem com a circulação ferroviária e respectiva segurança, não faria qualquer sentido entregar tais tarefas a entidades, como as Câmaras Municipais, que não têm qualquer competência e conhecimentos técnicos para o efeito.
3 . Concluindo-se que era sobre a recorrente Refer e apenas sobre ela que impendia a obrigação de assegurar a manutenção do local onde ocorreu o acidente em condições de segurança, impõe-se concluir pela verificação do requisito da ilicitude, acrescendo que constituía ónus da Refer demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos a que foi alheia e que não podia controlar e, por conseguinte, que o mesmo se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua.
4 . Não tendo sido ilidida a presunção de culpa e verificando-se que o embate se ficou a dever ao aluimento do pavimento que ladeia os carris da via-férrea, é de formular um juízo de censura contra a ré Refer pela omissão ilícita dos deveres que sobre a mesma recaíam, tanto mais que, como resultou provado, a mesma tinha conhecimento do mau estado da via.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/24/2011
Recorrente:Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E.
Recorrido 1:A. ... , S.A. e Município de Vila Nova de Gaia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO

1 . "REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, EPE", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 13 de Abril de 2011, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, interposta pela recorrida "B. …, L.da", condenando-a a pagar a esta a quantia de € 12.068,00, sendo € 8.504,00 para ressarcimento dos danos patrimoniais e € 3.564,00 a título de compensação pelo dano de privação do uso do veículo, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento e absolveu as co-rés Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e Junta de Freguesia de Arcozelo do pedido.
*
A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:

"1. A decisão de que se recorre merece ser censurada, porque não fez uma correcta apreciação das questões de facto e de natureza jurídica que foram presentes ao Tribunal, e, por isso, sofre de vícios que decisivamente interferiram na prolação da sentença.

2. Erradamente a sentença sob censura considerou que : “ o local onde se situava a deficiência referida pelo requerente está dentro do território sob jurisdição da REFER”

3. Conforme se alegou em sede de contestação, a conservação tanto do piso das Passagens de Nível (PN) como do das faixas rodoviárias que lhes são contíguas, não é da responsabilidade da REFER, E.P., antes competindo quer à empresa Estradas de Portugal, E.P. (antes JAE/ICOR/IEP), às Câmaras Municipais ou às Juntas de Freguesia (por delegação), consoante a sua natureza de estradas nacionais, municipais ou caminhos vicinais – Cfr. Lei n.º 2037, de 19/8/49 (Estatuto das Estradas Nacionais), Lei n.º 2110, de 19/8/61 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais) e Acórdão do STA, de 2003.01.29.

4. O artigo 1.º do Decreto n.º 26 183, de 9 de Janeiro de 1936, estabelecia que:

“Compete à Junta Autónoma das Estradas estabelecer e conservar os pavimentos nas passagens de nível, de modo a dar continuidade à faixa de trânsito das estradas nacionais.”

5. O Regulamento das Passagens de Nível em vigor à data dos factos – Decreto-lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro – apenas atribui à REFER, enquanto gestora da infra-estrutura ferroviária nacional, deveres relativos à manutenção e conservação dos equipamentos das passagens de nível (cancelas, meias barreiras, correntes e sinalização), nada dispondo quanto à conservação do pavimento – artigos 20.º e 27.º do referido diploma legal.

6. Como melhor consta na fotografia que se anexa – documentos n.ºs 1 e 2 - relativa aos trabalhos executados pelo pessoal da recorrente na referida passagem de nível, a REFER apenas executou a obra estritamente de carácter ferroviário, ou seja, entre os carris e nas partes laterais que os suportam, ou seja, para substituição das travessas de madeira anteriormente existentes.

7. Todos os restantes trabalhos de reparação do pavimento da componente rodoviária da Passagem de Nível, foram realizados pela Junta de Freguesia de Arcozelo, em colaboração com a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, aliás, tal como ficou assente nas condições de realização da obra, constantes no fax de 15.09.2004 que a recorrente enviou à referida junta de freguesia – “Proceder ao remate do pavimento c/massa betuminosa” - cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial.

8. Quanto às obras de pavimentação da rua que intersecta a via-férrea, também iniciadas naquela ocasião, dado tratar-se de uma via municipal, elas eram, efectivamente, da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, co-Ré nos presentes autos, e, como tais obras implicavam o desvio temporário do trânsito rodoviário, a REFER, E.P. aproveitou a ocasião para, em simultâneo, proceder à já referida substituição das travessas de madeira existente entre os carris para módulos em borracha maciça antiderrapante, evitando fechar a PN noutra ocasião, e assim minimizando os incómodos daí resultantes para os respectivos utentes.

9. Nos termos do n.º 1 – al. a) do art.º 20.º do DL n.º 568/99, de 23/12 (Regulamento das Passagens de Nível)-, apenas constitui dever da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária: “Manter em bom funcionamento os equipamentos das PN, acorrendo com a maior celeridade às reparações das avarias que eventualmente se verifiquem”, pois, tal disposição, como resulta claramente do seu teor literal, refere-se tão só à manutenção e conservação dos equipamentos das PN, tais como as cancelas ou barreiras, semáforos e à estrutura da linha férrea, ou seja, aos carris, e não ao pavimento que diz respeito de betuminoso ou calçada que faz a ligação à parte rodoviária.

10. Em Setembro de 2004, a competência para estabelecer e conservar os pavimentos nas passagens de nível, de modo a dar continuidade à faixa de trânsito das estradas nacionais, pertencia ao ICERR.

11. Em apoio do exposto, foi já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 29.01.2003 – Processo n.º 01104/02, que:

Compete à Junta Autónoma de Estradas (JAE), actualmente Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), estabelecer e conservar os pavimentos nas passagens de nível, de modo a dar continuidade à faixa de trânsito das estradas nacionais (artº 1º do DL nº 28.183, de 9/1/1936), independentemente do tipo de material que constitui esse mesmo pavimento.

Porém, a verdade é que tal como ficou assente na decisão sob censura – cfr. conclusão 30) – fls 411 – “ a rua que intersecta a via férrea no apeadeiro de Miramar é uma via municipal”

12. As actividades de sinalização, conservação, fiscalização e da manutenção da estrada onde ocorreu o acidente incumbem à R. Câmara Municipal de Gaia, que está obrigada a realizar actos de gestão pública, enquanto englobados na realização de uma função pública para fins de direito público, de livre circulação de todas as pessoas e bens no espaço rodoviário municipal, isto é, regidos pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva poderes de autoridade (jus imperii).

13. Por ser uma via municipal, o troço da estrada onde se deu o acidente objecto da presente acção não está sob a jurisdição da REFER, mas antes sob a jurisdição do R. Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, aliás, como está assente nos autos, por lhe pertencer a conservação e exploração da EN 109, bem como a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada.
14. É no âmbito da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que terá de encontrar-se o responsável pela ocorrência do acidente, pois, no caso vertente, pelas atribuições da REFER não poderá ser imputada a esta empresa pública qualquer responsabilidade, a qual, aliás, nem deveria ter sido sujeita a intervir na relação material controvertida, pois, outrossim, só à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, cabe, eventualmente, responder pelos danos que a A. vem reclamar na presente acção.
15. No que respeita às estradas municipais, rege o artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19-8-1961…., que: “é das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, (…) das estradas e caminhos municipais”.
16. Como ficou demonstrado em sede da audiência de julgamento, o acidente ocorreu à entrada da passagem de nível, ficando apenas, face aos depoimentos contraditórios das testemunhas inquiridas, sérias dúvidas se o mesmo terá acontecido antes ou depois das barreiras existentes na PN.
17. É completamente inverosímil que se possa afirmar ou concluir que o acidente se verificou em plena via férrea, ou seja, entre os carris. Aliás, saberá o Tribunal o que significa “plena via férrea”? Será o espaço entre os carris? Será o espaço para além dos carris? Será o espaço entre as barreiras? Ficamos sem saber, pois, a Senhora Magistrada do tribunal a quo, apesar de estar obrigada a fundamentar a sua decisão, não esclareceu.
18. O acidente não ocorreu entre as linhas que compõem a via férrea, ou seja, na infra-estrutura ferroviária pela qual a ora recorrente é responsável, pois, como já se alegou, não só se não verificou qualquer participação de ocorrência, como nem tampouco se verificou qualquer interrupção da tráfego ferroviário, o que necessariamente teria de ocorrer, caso se verificasse qualquer situação que pusesse em perigo a circulação de comboios, como seria o caso de existir qualquer “buraco” entre os carris da via férrea.
19. Numa passagem de nível, tudo o que diga respeito à passagem rodoviária, assegurando as condições da travessia de uma PN, tratando-se, no caso, de uma via municipal, a sua conservação é da responsabilidade da respectiva Câmara Municipal -. art.º 2.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2110, de 19.08.1961), não existindo qualquer “conflito de atribuições e obrigações”, como pretende a A. e foi infundadamente levado para a sentença.

20. Ao decidir da forma constante da sentença, o Tribunal recorrido errou na apreciação e valoração da prova documental e testemunhal, e sobretudo na aplicação da lei ao caso em apreço, pois, no caso presente não tem qualquer aplicação o preceituado no Decreto Lei n.º 48051, de 21/11/67, já que não só não estamos perante qualquer caso de omissão de conservação do pavimento, como ainda a zona de passagem de veículos automóveis na PN não é da jurisdição da REFER, já que apenas os carris, as solipas e travessas de madeira, não conexas sequer com material de alcatrão betuminoso ou outro tipo de piso rodoviário, fazem parte integrante do parque de material ferroviário ao serviço do comboio.
21. Dispondo o artigo 1º do Decreto-Lei nº 26.183 de 9 de Janeiro de 1936 que:"Compete à Junta Autónoma das Estradas estabelecer e conservar os pavimentos nas passagens de nível, de modo a dar continuidade à faixa de trânsito das estradas nacionais.", não restam dúvidas de que a letra desta norma é clara no sentido de atribuir à JAE, hoje, EP - Estradas de Portugal, SA,. a competência para a construção e conservação dos pavimentos das passagens de nível por forma a dar continuidade às faixas de rodagem das estradas sob a sua jurisdição, independentemente da composição do piso ser de material betuminoso ou outro, como sejam as travessas de madeira, utilizadas frequentemente nestes espaços. O legislador, não estabeleceu qualquer distinção, pelo que não é lícito ao intérprete fazê-lo, pois não encontra na letra da norma qualquer apoio verbal (artigo 9º, nº 2 do Código Civil).

22. Do mesmo modo, os artigos 10º e 23.º, nº1, alínea a) do Decreto Lei nº 39.780, de 21/8/1954, Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, dispõe que:

Artigo 10.º

"Deve a empresa conservar as linhas e suas dependências, com todo o material fixo, circulante e acessório, em bom estado de serviço, para o que lhe cumpre fazer as reparações necessárias."

Artigo 23.º

"a) Manter em bom funcionamento os equipamentos da PN, acorrendo com a maior celeridade às reparações das avarias que eventualmente se verifiquem."

23. Tais disposições referem-se, porém, como resulta claramente do seu teor literal, à manutenção e conservação dos equipamentos das PN, como sejam as cancelas, semáforos e à estrutura da linha férrea, ou seja, aos respectivos carris e não ao pavimento da PN, pois esse está, como vimos, a cargo do da JAE no caso das estradas nacionais e das Câmaras Municipais no caso das estradas municipais.

24. Face aos termos da relação material controvertida, tal como é apresentada pelo A. na petição inicial - artigo 26º, nº 1 do CPC - há que concluir que mal andou o tribunal a quo ao condenar a REFER no pagamento da reclamada indemnização apresentada pela A., pois, era à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que cabia a responsabilidade de vigiar e conservar o pavimento da parte rodoviária da passagem de nível, por forma a garantir a continuidade da faixa de rodagem e, consequentemente, a segurança da travessia dos veículos, não estão verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, tal como são definidos na sentença – o facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos.

25. A sentença ora em crise violou o disposto nas seguintes disposições legais: Decreto-lei n.º 48051, de 21/11/67, Decreto-lei n.º 104/97, de 28 de Abril, artigo 4º, nº 1 alínea a) do Decreto Lei nº 237/99 de 25 de Junho, artigo. 1º do Decreto-Lei nº 26.183 de 9 de Janeiro de 1936, artigo 20º nº 1 alínea a) e 27º nº 1, primeira parte, do Decreto-Lei nº 568/99, de 23 de Dezembro, artigos, n.º 2, 493º nº 1 e 2 e 494º alínea e) ambos do Código do Processo Civil. (excepção dilatória), e artigos 483º nº 1, 487.º, 493º nº 1 e 563.º, todos do Código Civil".


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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a recorrida "AP. … - Companhia de Seguros, SA" apresentar contra alegações, elencando as seguintes conclusões:
" A. A recorrente na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não cumpre o ónus imposto pelo artigo 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil.
B. Não basta indicar os artigos da matéria de facto, devendo ainda proceder-se à individualização de tais artigos e respectivos factos neles contidos, procedendo à identificação da correspondente prova, o que permitirá ao tribunal de recurso censurar a decisão de facto julgada em primeira instância.
C. Deste modo terá que ser rejeitada a pretendida alteração da matéria de facto.
D. O artigo 1.º do Decreto n.º 26183 de 1936 define as competências da agora extinta Junta Autónoma de Estradas na conservação dos pavimentos nas passagens de nível, de modo a dar continuidade à faixa de trânsito das estradas nacionais.
E. Ocorre que, no caso em apreciação, resulta provado que a rua que intersecta a via-férrea no apeadeiro de Miramar é uma via municipal.
F. Sendo, por isso, inaplicável o diploma que a recorrente invoca como fundamento do erro da decisão de direito proferida.
G. A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, no seu artigo 64.º, n.º 2, f) prescreve que apenas compete à Câmara Municipal gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação e de transportes integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal.
H. O acidente ocorreu em plena via-férrea.
I. De acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39.780, de 21 de Agosto de 1954, Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro: “Deve a empresa conservar as linhas e suas dependências, com todo o material fixo, circulante e acessório, em bom estado de serviço, para o que lhe cumpre fazer as reparações necessárias”.
J. Sendo que, o artigo 23.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/91, de 9 de Junho, dispõe que são deveres do Caminho de Ferro e do pessoal de guarnecimento manter em bom funcionamento os equipamentos da passagens de nível, acorrendo com a maior celeridade às reparações das avarias que eventualmente se verifiquem.
K. Inexistindo outra disposição que, no caso sub judice, permita transferir esta responsabilidade para outra entidade, não é admissível interpretação que exclua a obrigação da REFER de manter e conservar a via e o piso de intersecção com os carris.
L. Fez-se correcta interpretação e aplicação da lei aplicável, não merecendo a douta sentença qualquer reparo".
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Também a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, veio apresentar contra alegações, com as seguintes conclusões:
"1 . Para impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deveria a Recorrente/Apelante especificar quais os factos em concreto da matéria assente que considera incorrectamente apreciados, assim como identificar qual ou quais o(s) depoimento(s) que no seu entender, serviriam de suporte probatório para alterar a matéria de facto, pois, só assim permitiria ao tribunal superior corrigir a decisão recorrida quanto à matéria de facto dada por assente.
2 . Todavia, a Recorrente/Apelante não cumpre os requisitos exigidos pelo art. 685º-B nº 1 do C.P.C., pelo que deverá ser indeferida a pretendida alteração da matéria de facto, mantendo-se na integra a decisão do tribunal “a quo” quanto à matéria de facto assente.
3. Não obstante, sempre se refere que foi precisamente entre os carris da via-férrea e em volta destes que ocorreu o abatimento do pavimento que originou o acidente em questão nestes autos, conforme ponto 4) da matéria de facto assente.
4. Quanto à responsabilidade pela execução dos trabalhos efectuados na Passagem de Nível do Apeadeiro de Miramar, «…substituição do piso em travessas de madeira por borracha maciça antiderrapante…» a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não teve qualquer intervenção, limitando-se a ceder máquinas para colocação de pavimento em betuminoso no remate com a via municipal.
5. A iniciativa e responsabilidade pela execução das obras foi da REFER e não da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, conforme resulta do aviso afixado pela REFER na mencionada Passagem de Nível (doc. nº 2 junto com as alegações da Apelante).
6. Nunca existiram quaisquer contactos ou reuniões entre a REFER e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para preparação, coordenação, colaboração ou execução dos trabalhos que foram executados na referida Passagem de Nível, factos que diga-se não são contrariados pelo fax datado de 15.09.2004
7. Além disso, a intervenção da REFER na Passagem de Nível de Miramar há muito que estava programada, inserindo-se num plano projectado a nível nacional e agendada para diversas passagens de nível em diferentes datas, tendo em vista a modernização da infra-estrutura que consistia na substituição do piso em travessas de madeira por borracha maciça antiderrapante.
8. Ainda assim, entende a Recorrente REFER que a responsabilidade pelos danos causados à Autora deverão recair sobre a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e não sobre si, invocando para tanto, o art. 1º do DL. nº 26183, de 9 de Janeiro de 1936, que define as competências da extinta JAE (Junta Autónoma de Estradas).
9. Sucede que, a rua que intercepta a via-férrea no Apeadeiro de Miramar é uma via municipal, sendo por isso inaplicável aquele diploma legal.
10. Por outro lado, embora nos termos do disposto na al. f) do nº 2 do art. 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, seja da competência das Câmaras Municipais a construção, conservação e reparação das estradas municipais, a responsabilidade das autarquias apenas se reporta à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos que não se insiram na competência de outras entidades, tal como é realçado pela Lei nº 2110/61, de 19 de Agosto (Regulamento de Estradas e Caminhos).
11. O sinistro ocorreu em plena via-férrea, quando o veículo em questão atravessava a Passagem de Nível e foi surpreendido com o abatimento do pavimento em volta dos carris da via-férrea, o que provocou o afundamento do veículo e o consequente embate da caixa do motor nos carris.
12. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 3º do DL. nº 104/97, de 28 de Abril, constitui atribuição da REFER a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias.
13. E, de acordo com o Anexo II a que se refere a al. a) do art. 4º do citado diploma legal são enunciados os elementos que compõem a infra-estrutura ferroviária, entre os quais se destacam estrutura e plataforma da via; as passagens de nível, incluindo as instalações destinadas a garantir a segurança da circulação rodoviária; superstrutura, nomeadamente, carris, carris de gola e contra-carris, travessas de longarinas, incluindo gravilha e areia.
14. Acresce que, o art. 10º do DL. nº 39780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro) dispõe que «deve a empresa conservar as linhas e suas dependências, com todo o material fixo, circulante e acessório, em bom estado de serviço, para o que lhe cumpre fazer as reparações necessárias.»
15. Tanto assim é que foi a própria REFER quem executou as obras no Apeadeiro de Miramar, procedendo à substituição do piso que ladeia os carris em travessas de madeira por borracha antiderrapante.
16. Nesta conformidade, compete em exclusivo à REFER a construção, instalação e renovação de todos o elementos e equipamentos que se situem dentro das passagens de nível, isto é, entre cancelas, assim como manter e conservar a via e o piso de intersecção com os carris (trabalhos confessadamente realizados pela REFER e onde ocorreu o sinistro), inexistindo outra disposição ou diploma legal, que na situação dos autos transfira essa responsabilidade para a Câmara Municipal.
17. Em suma, atentos os factos dados como provados e a fundamentação da sentença recorrida, não ocorre qualquer motivo que justifique a revogação da decisão recorrida.
18. Ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” fez a correcta interpretação e aplicação do direito nada havendo a censurar".
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A Digna Procuradora adjunta, notificada nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, pronunciou-se fundamentadamente pela improcedência do recurso - cfr. Parecer de fls. 503 a 505 - , que notificado às partes nenhuma resposta lhes suscitou.
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Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO

1 . MATÉRIA de FACTO

São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:

1 . 1) A ré Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não assumiu a responsabilidade pelo acidente referido em 3) infra, porquanto entende que “o local onde se situava a deficiência referida pelo requerente está dentro do território sob jurisdição da REFER”.
2) A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia celebrou com a AP. … – Companhia de Seguros, SA o contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º 84.07.121590, conforme documento junto a fls. 127/139 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3) No dia 26 de Setembro de 2004, pelas 19.00 horas, na passagem de nível do apeadeiro de Miramar na Avenida Vasco da Gama, freguesia de Arcozelo, em Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação.
4) O veículo de transporte de passageiros marca Mercedes Setra, com matrícula …-…-PB, de que a autora é proprietária, atravessava aquela passagem de nível quando ocorreu o abatimento do pavimento em volta dos carris da via-férrea.
5) Com o consequente afundamento do veículo e inevitável embate da caixa do motor nos carris da linha-férrea.
6) No dia 26/09/2004, existia na passagem de nível do apeadeiro de Miramar um cartaz indicando que a mesma iria estar fechada para obras no dia seguinte.
7) O condutor do autocarro atravessava a linha com especial cuidado, dado o tamanho do veículo e a zona perigosa de passagem daquela linha-férrea.
8) O condutor do autocarro foi surpreendido com o abatimento do pavimento em volta dos carris da via-férrea.
9) A ré Refer sabia do mau estado da via.
10) No dia 27/09/2004, a passagem de nível do apeadeiro de Miramar encontrava-se em obras.
11) Como consequência directa e necessária do acidente em apreço, sofreu o veículo da autora sérios estragos, nomeadamente no bloco do motor que ficou partido e, consequentemente, inutilizado.
12) A autora tinha à volta de 5/6 autocarros.
13) A autora reparou o veículo.
14) Reparação que foi levada a cabo parcialmente no próprio estaleiro da autora, mais concretamente no seu serviço de mecânica.
15) Recorrendo à compra dos materiais necessários.
16) Para fazer face à reparação a autora despendeu € 8.504,00 em peças e outros materiais.
17) O veículo esteve parado cerca de 3 semanas enquanto se procedia à reparação.
18) O veículo da autora é de categoria III.
19) Foi a REFER (ZOCP – Zona Operacional de Conservação) quem solicitou à Junta de Freguesia de Arcozelo o encerramento do trânsito rodoviário da passagem de nível em causa para proceder à sua reparação.
20) E a Junta de Freguesia de Arcozelo, por sua vez, solicitou à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia o encerramento do trânsito no local em causa.
21) O que foi autorizado.
22) As obras efectuadas no local foram acordadas e combinadas entre a REFER e a identificada Junta de Freguesia, sem qualquer intervenção da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
23) A intervenção do Município de Vila Nova de Gaia limitou-se à cedência de máquinas para a colocação do pavimento em betão betuminoso.
24) Isto porque, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia possuía equipamento apropriado (máquina espalhadora do betuminoso e cilindro), o qual se encontrava nas imediações.
25) E havia sido solicitada colaboração nesse sentido pela Junta de Freguesia de Arcozelo.
26) No local, a via-férrea desenvolve-se em curva.
27) E, consequentemente, as filas dos carris – quatro – não se mostram todas no mesmo plano.
28) A intervenção a efectuar pela Refer na passagem de nível do apeadeiro de Miramar estava agendada muito antes de 26/09/2004.
29) A intervenção realizada pela Refer no apeadeiro de Miramar de substituição do piso em travessas de madeira por borracha maciça antiderrapante inseria-se num plano projectado a nível nacional e agendada para diversas passagens de nível em diferentes datas, tendo em vista a modernização da infra-estrutura.
30) A rua que intersecta a via-férrea no apeadeiro de Miramar é uma via municipal.
31) A Junta de Freguesia de Arcozelo não teve qualquer intervenção na concretização das obras efectuadas na linha-férrea e na colocação de anúncios a publicitar as mesmas.
32) As obras de remodelação da via e de intersecção com os carris foram única e exclusivamente empreendidas pela Refer.
33) Simultaneamente às obras encetadas pela Refer na via-férrea, a Junta de Freguesia de Arcozelo providenciou a colocação de um tapete betuminoso, mas numa zona fora do local do sinistro.
34) A colocação do supra referido tapete betuminoso foi colocado na Avenida Vasco da Gama, no sentido ascendente à linha-férrea.

2 . MATÉRIA de DIREITO

Analisados os autos na sua globalidade e, em especial, as alegações e contra alegações das partes - supra transcritas nas respectivas conclusões - temos que o cerne do presente recurso se pode objectivar nos seguintes pontos:
--- erro de julgamento quanto à matéria de facto;
--- erro de julgamento de direito, por alegada violação das seguintes disposições legais - cfr. conclusão 25.ª das alegações da recorrente - : " Decreto-lei n.º 48051, de 21/11/67, Decreto-lei n.º 104/97, de 28 de Abril, artigo 4º, nº 1 alínea a) do Decreto Lei nº 237/99 de 25 de Junho, artigo. 1º do Decreto-Lei nº 26.183 de 9 de Janeiro de 1936, artigo 20º nº 1 alínea a) e 27º nº 1, primeira parte, do Decreto-Lei nº 568/99, de 23 de Dezembro, artigos, n.º 2, 493º nº 1 e 2 e 494º alínea e) ambos do Código do Processo Civil. (excepção dilatória), e artigos 483º nº 1, 487.º, 493º nº 1 e 563.º, todos do Código Civil".487.º n.º 2, 564.º e 563.º, todos do Código Civil, 660.º, 661.º e 668.º, todos do Cód. Proc. Civil.
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Quanto ao erro de julgamento -- matéria de facto.

Lidas e relidas as alegações da recorrente quanto a esta matéria, verificamos que a recorrente se limita a discordar da frase contida no ponto 1 da matéria dada como provada - aliás, desde logo, considerada assente (fls. 266 dos autos) e sem reclamação no despacho saneador (cfr. fls. 325) - “o local onde se situava a deficiência referida pelo requerente está dentro do território sob jurisdição da REFER” - quando esta afirmação apenas se insere numa tese, desde logo (em fase pré judicial) defendida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia no ofício de fls. 28 - DOC n.º 8 junto com a pi, enviado ao mandatário da A./recorrida - e aliás, referida expressamente nos arts. 28.º e 29.º da pi e que se lida no seu conjunto não assume a posição agora defendida pela recorrente Refer.
O que se diz no ponto 1 dos factos provados é apenas e só que "1) A ré Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não assumiu a responsabilidade pelo acidente referido em 3) infra, porquanto entende que “o local onde se situava a deficiência referida pelo requerente está dentro do território sob jurisdição da REFER, precisamente o que a A./recorrida alegou nos referidos arts 28.º e 29.º da pi, com base no documento que a esse respeito juntou.
Neste contexto, além da factualidade em causa apenas se limitar a transcrever uma parte do ofício da CM de Vila Nova de Gaia, que não, obviamente a possibilitar a conclusão por uma tese de responsabilidade concreta da Refer (que, diga-se, em abono da verdade, a sentença recorrida não justificou minimamente com este concreto facto), temos que nenhum outro facto concreto positivado nos factos provados é questionado, quer em termos substanciais, quer mesmo em termos formais, como seria exigível, nos termos do disposto no art.º 685.ºA do CPCivil, ex vi, art.º 140.º do CPTA.
Assim, desatende-se qualquer alteração da matéria de facto fixada na 1.ª instância, sendo de referir que a fundamentação aduzida em sede de resposta aos artigos da base instrutória é bem elucidativa das razões e dos meios de prova que estiveram na base de sua decisão - cfr. fls. 399 a 404.
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Quanto ao erro de julgamento de direito.
Importa, antes de mais esclarecer que, fixada a matéria de facto, nos termos definidos pela 1.ª instância, a única questão que se coloca neste recurso consiste em saber se a responsabilidade do acidente de viação em causa de que foi alvo um autocarro de passageiros da A./recorrida é de imputar à Refer - como decidiu a sentença recorrida - ou porventura às demais co-rés e ora recorridas Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia ou à Junta de Freguesia de Arcozelo, sendo certo que já não se discutem o nexo de causalidade e os danos apurados na decisão do TAF do Porto.
Refira-se, ainda, que a responsabilização de uma ou outra das rés nada tem a ver com o pressuposto processual da (i)legitimidade passiva, como erroneamente ainda vem referido pela recorrente nas suas alegações, olvidando que esta questão se mostra - e bem - definitivamente decidida no despacho saneador, onde se concluiu assertivamente que, nos termos da relação material controvertida tal como desenhada pela A., todas as Rés detinham legitimidade processual passiva.
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Expurgados de pequenas questões que, mesmo assim, importava esclarecer, centremo-nos no essencial dos autos.
Da factualidade provada resulta demonstrado que:
-- no dia 26/9/2004, ocorreu um sinistro em que foi interveniente o veículo de transporte de passageiros, com matrícula …-…-PB, propriedade da A./recorrida - cfr. pontos 3 e 4 dos factos provados;
-- o acidente ocorreu quando o autocarro atravessava a passagem de nível do apeadeiro de Miramar, fazendo-o o respectivo condutor com especial cuidado, atento o seu tamanho e a zona perigosa em que se encontrava - cfr. pontos 4 e 7dos factos provados;
-- que o abatimento do piso se deu em volta dos carris da via férrea - cfr. pontos 4 e 8 dos factos provados;
-- o que provocou o afundamento do veículo com o consequente embate da caixa do motor nos carris - cfr. ponto 5 dos factos provados;
-- no dia seguinte ao do embate, a passagem de nível do apeadeiro de Miramar encontrava-se em obras realizadas pela Refer, as quais respeitavam à substituição do piso em travessas de madeira por borracha maciça antiderrapante e foram única e exclusivamente empreendidas pela Refer - cfr. pontos 10, 29 e 32 dos factos provados;
-- a ré Refer sabia do mau estado da via - cfr. ponto 9 dos factos provados.
Ou seja e no que mais releva, o abatimento deu-se em volta dos carris da via férrea, embora não se saiba em concreto em qual deles - a passagem de nível em causa era constituída por duas linhas, ou seja, 4 carris - o que significa que tal concreta área, junto aos carris foi intervencionada pela Refer e nessa zona concreta foi colocada borracha maciça antiderrapante; aliás, é o que resulta das fotografias juntas pela recorrente a fls. 445 (e ainda fls. 26 e 27, estas juntas com a pi) e é do conhecimento público (a "borracha" é colocada mesmo além da zona do carril exterior da linha e só depois - pelo menos, meio metro -, se inicia o alcatrão ou outro qualquer piso).
Assim, destes factos - que a recorrente não põe em causa - resulta que a zona onde se deu o aluimento, seja nos carris interiores ou nos exteriores das duas linhas que compõem a passagem de nível, é da responsabilidade da Refer e que, por isso, substituiu as travessas de madeira (que na sua extremidade exterior também se prolongam para além do carril) pela referida borracha maciça (talvez por saber do mau estado da via).
Aqui chegados, importa procurar a fundamentação jurídica donde emerge esta responsabilidade para a Refer e, porque a solução nos parece não tecer dúvidas fundadas, não temos de procurar diplomas aplicáveis à JAE/ICERR/EP, e mesmo aos municípios (no caso de Vila Nova de Gaia) - cfr. art.º 64º, n.º 2, al. f) da Lei n.º 169/99, de 18/9, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 e art.º 2º, n.º 1 da Lei n.º 2110, de 19/08/1961, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 360/77, de 1/09 - e em vetustos diplomas que se mostram ultrapassados, quando o Dec.Lei 104/97, de 28/04 - em vigor à data dos factos - (alterado pelos Decretos -Leis 394 -A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, 95/2008, de 6 de Junho e 141/2008, de 22/7), dispõe no seu art.º 3.º, n.º1 que “Constitui também atribuição da REFER, E. P., a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, sempre com observância das regras gerais sobre o regime financeiro a que estão sujeitos os investimentos em infra-estruturas ferroviárias de longa duração (ILD)”.
E, por seu lado, o art.º 4.º desse diploma estatui que “Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Infra-estrutura ferroviária: o conjunto dos elementos referidos no anexo II ao presente diploma; ...”, sendo que o anexo II define o que seja infra-estrutura ferroviária nos seguintes termos: “A infra-estrutura ferroviária compõe-se dos seguintes elementos, desde que façam parte das vias principais e de serviço, com excepção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das unidades de tracção, assim como dos ramais particulares:
- Terrenos;
- Estrutura e plataforma da via, nomeadamente aterros, trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, muros de revestimento, plantações para protecção dos taludes, etc; cais de passageiros e de mercadorias; bermas e pistas; muros de vedação, sebes vivas, paliçadas; faixas protectoras contra o fogo; dispositivos para aquecimento das agulhas; anteparos contra a neve;
- ....;
- Passagens de nível, incluindo as instalações destinadas a garantir a segurança da circulação rodoviária;
- Superstrutura, nomeadamente carris, carris de gola e contra carris; travessas e longarinas, pequenas peças de ligação; balastro, incluindo gravilha e areia; aparelhos de via; placas giratórias e carros transbordadores (com excepção dos exclusivamente reservados às unidades de tracção);
- ...” - sublinhados nossos.
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Ora, conjugada a matéria de facto com estes dispositivos legais, temos de concluir - como o fez a sentença recorrida - que compete à exclusivamente à recorrente Refer a construção, instalação e renovação de todos os elementos e equipamentos que se situem dentro das passagens de nível, isto é, dentro das respectivas cancelas (e não existindo cancelas, pelo menos desde a zona à volta dos carris exteriores, seja na parte exterior ao carril em travessas de madeira, seja em borracha maciça antiderrapante).
E, como refere a sentença, bem se percebe que assim seja, pois que estando em causa a construção e manutenção de equipamentos que contendem com a circulação ferroviária e respectiva segurança, não faria qualquer sentido entregar tais tarefas a entidades, como as Câmaras Municipais, que não têm qualquer competência e conhecimentos técnicos para o efeito. E tanto assim é, que foi a própria Refer quem executou as obras no apeadeiro de Miramar, procedendo à substituição do piso que ladeia os carris em travessas de madeira por borracha antiderrapante.
Pelo que, podemos concluir, em sintonia e seguindo de perto a sentença do TAF do Porto, que era sobre a recorrente Refer e apenas sobre ela que impendia a obrigação de assegurar a manutenção do local onde ocorreu o acidente em condições de segurança. E porque assim não procedeu, violou a mesma os preceitos legais acima enunciados e transcritos, pelo que se impõe concluir pela verificação do requisito da ilicitude, acrescendo que constituía ónus da Refer demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos a que foi alheia e que não podia controlar e, por conseguinte, que o mesmo se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua. Para tal teria de demonstrar que havia feito uma vigilância do local em causa, cuidada, com respeito pelas regras técnicas e de prudência comum, sinalizando todos os eventuais obstáculos à circulação e segurança rodoviárias, prova essa que não fez.
Deste modo, não tendo sido ilidida a presunção de culpa e verificando-se que o embate se ficou a dever ao aluimento do pavimento que ladeia os carris da via-férrea, é de formular um juízo de censura contra a ré Refer pela omissão ilícita dos deveres que sobre a mesma recaíam, tanto mais que, como resultou provado, a mesma tinha conhecimento do mau estado da via.
III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e assim manter a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).



Porto, 26 de Setembro de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. Ana Paula Portela