Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00067/10.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA - APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:I-A Recorrente discorda da decisão tomada nos autos, insurgindo-se contra o facto de não lhe ter sido comunicada informação prestada pelo Instituto da Segurança Social; mais precisamente a informação que agora acompanha a decisão sob censura;
I.1-porém, esta posição não é defensável, pois o Tribunal teria de limitar o conteúdo da sua decisão à informação que lhe foi fornecida pelo ISS e na qual expressamente se refere, no que toca à presente acção, que o pedido de apoio judiciário foi indeferido;
I.2-perante tal informação, os autos não poderiam prosseguir sem que fosse efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial;
I.3-se a Recorrente discordava da decisão do ISS devia tê-la impugnado através dos meios adequados;
I.4-o Tribunal a quo é que não estava habilitado a substituir ou a alterar a decisão do Instituto da Segurança Social, pois a concessão do benefício em causa - apoio judiciário - está conferida, exclusivamente, a esta entidade.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SCRQM...
Recorrido 1:Instituto de Segurança Social, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
SCRQM..., melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão que, considerando que a falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de documento a atestar a concessão de apoio judiciário constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta à apreciação do mérito da causa, absolveu da instância o Instituto da Segurança Social.
Em alegação concluiu assim:
I-A Recorrente insurgiu-se contra o facto de não lhe ter sido comunicada informação prestada pelo Instituto da Segurança Social.
II-Em momento algum foi decidido, por despacho, que não
teria de ser notificada a informação prestada.
III-Inexistindo despacho que sustente tal omissão à
Recorrente não lhe é exigível que recorra, até porque inexiste despacho que o justifique ou permita, bastando a mera arguição.
IV-Pois se é verdade que dos despachos recorre-se, também é verdade que das nulidades reclama-se.
V-Por outro lado da informação prestada pelo Instituto de Segurança Social -Centro Distrital de Viana do Castelo, da qual resulta em suma que o APJ 2349 foi deferido e deu origem ao processo 3500/08.0TBVCT do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.
VI-Dos autos consta que a A. quando apresentou a p.i. utilizou precisamente o APJ 2349 e informou, tendo para tanto junto o Doc. 2, que havia pedido a extensão do apoio judiciário para a acção que teria de intentar no TAF de Braga.
VII-Quanto a tal pedido de extensão o Instituto de Segurança
Social-Centro Distrital de Viana do Castelo, remeteu-se ao silêncio, razão pela qual se conclui que houve um deferimento tácito ao pedido de extensão do apoio judiciário formulado no Doc. n.° 2 junto com a p.i. e daí que se tenha utilizado o APJ 2349 na presente acção.
VIII-Ora, tendo presente que o APJ 2349 foi deferido, tal como o Instituto de Segurança Social-Centro Distrital de Viana do Castelo ora informa e, tendo ainda presente que o pedido de extensão foi tacitamente deferido, só uma conclusão se pode retirar da informação prestada: a A. goza de apoio judiciário por via do APJ 2349, cuja extensão para o presente processo foi tacitamente deferida.
IX-Assim, dos autos constam elementos que justificam decisão no sentido oposto aquele que foi tomada.
Deste modo, a sentença recorrida violou por errada subsunção dos factos e interpretação do direito que impõem a sua revogação, e a consequente substituição por uma outra que julgue:
a)Inexistindo despacho que sustente a omissão da notificação, a mera arguição da mesma é suficiente não carecendo de recurso
b)Que a A. goza de apoio judiciário por via do APJ 2349, o qual foi deferido e cuja extensão para o presente processo foi tacitamente deferida
NESTES TERMOS
e nos mais de direito aplicáveis que se suprirão, deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a sentença de fls..., substituindo-se a mesma por uma outra que, sustentada nos fundamentos explanados, ordene o prosseguimento dos presentes autos.
COMO É DE INTEIRA
JUSTIÇA!
O Instituto da Segurança Social não ofereceu contra-alegação.
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgado assim:
“A falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento a atestar a concessão de apoio judiciário constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância.
Termos em que, sendo devida taxa de justiça inicial na presente acção e não tendo a Autora dado cumprimento a essa obrigação no prazo suplementar que lhe foi concedido, vai o Réu absolvido da instância.”
X
A Recorrente discorda do decidido e, como advoga, insurge-se contra o facto de não lhe ter sido comunicada informação prestada pelo Instituto da Segurança Social; mais precisamente a informação que agora acompanha a decisão sob censura.
E continua ”
a não comunicação de tal informação não está coberta por qualquer despacho. Isto é, em momento algum foi decidido por despacho que não teria de ser notificada a informação prestada.
Razão pela qual, inexistindo despacho que sustente tal omissão a mera arguição da mesma é suficiente”.

Argumenta que constam dos autos elementos que justificam uma decisão em sentido oposto.
Todavia, como bem explana o MP, não tem razão, já que, conforme decorre claramente do ofício de fls. 270, o pedido de apoio judiciário “APJ 38439 de 18 de Fevereiro de 2010, foi indeferido, por despacho de 12 de Abril de 2010, com fundamento no n° 2 do artigo 18° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n° 47/2007, de 28 de Agosto, em virtude de, à data em que a requerente solicitou o apoio para instaurar acção administrativa, a acção n° 67/10.3BERG já se encontrar a correr termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.”
Na verdade, o apoio judiciário que diz respeito aos presentes autos é o APJ 38439 e não o APJ 2349, uma vez que este se reportava ao processo ordinário n° 3500/08.0TBVCT, do 4° Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.
Sustenta ainda a recorrente que havia pedido a extensão do apoio judiciário para a acção que iria intentar no TAF de Braga, e uma vez que o ISS de Viana do Castelo não respondeu ao seu pedido, se verificou uma situação de deferimento tácito, e daí que tenha utilizado o APJ 2349 na presente acção.

Ora, esta posição não é defensável, pois o Tribunal teria de limitar o conteúdo da sua decisão à informação que lhe foi fornecida pelo ISS e na qual expressamente se refere, no que toca à presente acção, que o pedido de apoio judiciário foi indeferido.
Logo, perante tal informação, os autos não poderiam prosseguir sem que fosse efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial.
Se a Recorrente discordava da decisão do ISS devia tê-la impugnado através dos meios processuais adequados.
O Tribunal a quo é que não estava habilitado a substituir ou a alterar a decisão do Instituto da Segurança Social, pois a concessão do benefício em apreço - apoio judiciário - está atribuída, exclusivamente, a esta entidade.
Têm, pois, de improceder as conclusões da alegação, mormente a de que deveria ter sido considerado que a Autora goza de apoio judiciário por via do APJ 2349, o qual foi deferido, e cuja extensão para o presente processo foi tacitamente deferida.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 31/01/2014
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: João Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves