Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00277/10.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/08/2010
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO INFORMAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário: I. A legitimidade passiva, no “processo urgente de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões”, assiste, por princípio, à entidade administrativa a quem foi endereçado o requerimento na fase pré-judicial;
II. Esse processo urgente constitui, também, o meio processual apto para tramitar o pedido de intimação de entidade administrativa a decidir requerimento de autorização para reutilização de documentos administrativos.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/15/2010
Recorrente:M...
Recorrido 1:Vice-Presidente da CCDR do Centro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
M… – residente na rua …, Leiria – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 30.04.2010 – que deferiu parcialmente o seu pedido de intimação da Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro [CCDRC] para emitir as fotocópias simples e a autorização expressa que oportunamente lhe solicitou.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A recorrente impugna as decisões da sentença recorrida, sendo recorrida a Vice-Presidente da CCDR;
2- Na fase prejudicial a recorrente pediu a esta «fotocópias simples e a autorização expressa» em 12.03.2010 [por requerimento datado de 11.03.2010], isto é, para emitir:
A) Fotocópias simples nas quais se contenha reprodução:
a) De todo o despacho proferido em 17.09.2009 [incluindo obviamente a sua fundamentação de facto e de direito], pelo Senhor Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro [apenas anunciado no supra identificado Diário da República, 2ª Série, nº194, de 07.10.2009, na página 40550];
b) Da homologação da lista de classificação final do sub procedimento concursal que precedeu o supra referido despacho, e bem assim, de todos as actas respeitantes ao sub procedimento concursal em referência, cuja totalidade pretende conhecer [excepto os currículos dos candidatos], incluindo a sua raiz nos supra assinalados despachos de 05.07.2007 e de 09.08.2007 ou noutros actos se for o caso, incluindo então as fotocópias [simples] também todo o conteúdo desses outros actos;
c) Dos actos administrativos subsequentes à nomeação dos supra identificados nomeados que tenham por base a nomeação a que se refere o despacho de 17.09.2009;
B) Autorização expressa para reutilizar em todas as instâncias, [...], a informação que lhe vier a ser fornecida, ao abrigo das normas supra referidas da Lei nº46/2007, de 24 de Agosto;
3- A Vice-Presidente da CCDRC foi citada, como consta dos autos, mas não respondeu nos autos, o que tudo melhor se alcança dos artigos 1º a 26º em alegações supra;
4- O Presidente da CCDRC não possui legitimidade passiva, que nos autos é detida pela Vice-Presidente da CCDRC, como resulta do alegado supra, designadamente da doutrina do AC STA de 30.11.2004, Rº963/04 e do AC TCAN no Rº315/08.OBECBR, razão porque as decisões recorridas violaram o disposto no artigo 104º n°1 e 107º n°1 do CPTA, devendo ser anuladas;
5- As 31 fotocópias simples, dimanadas da CCDRC pela Chefe de Divisão Dr.ª M…, a coberto do oficio DORH 601/10 de 11.05.2010 não satisfazem o requerido porque a identificada Chefe de Divisão não menciona a qualidade em que ela agiu, sendo certo que, não foi ela que foi intimada, nem a recorrente lhe pediu qualquer informação pelo requerimento de 12.03.2010, e porque, ainda, com as fotocópias requeridas, devia ter sido fornecida, pela Vice-Presidente da CCDRC, a autorização expressa que lhe foi requerida, nos termos do artigo 17° n°1 e nº2 da Lei nº46/2007, de 24.08, matéria que adiante se alegará;
6- Diversamente do decidido na sentença, conforme resulta do disposto no artigo 23º da Lei nº46/2007, o pedido de reutilização foi regularmente deduzido na Administração, perante a Vice-Presidente da CCDRC, e em Juízo, pois que, conforme resulta do artigo 23º da Lei nº46/2007, in casu «é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104º a 108º do CPTA»;
7- E se como se contem na sentença, o pedido de reutilização «não podia ser deferido nesta sede processual», o que não se entende, mas não se deixa aqui de suscitar, embora subsidiariamente, por uma questão de patrocínio, então, devia o tribunal, usando do disposto no artigo 199° do CPC, convolar o peticionado para a forma de acção adequada;
8- Assim, o decidido na sentença recorrida, quando declarou que quanto ao pedido de reutilização «não pode ser deferido nesta sede processual, pois não está compreendido no seu objecto especial, nos termos do artigo 104º do CPTA», violou a assinalada norma constante do artigo 23º da Lei nº46/2007, de 24.08, e, bem assim, as correspondentes normas dos artigos 104º a 108º do CPTA maxime a norma constante do nº1 do artigo 108º do CPTA, razão porque deve ser anulada a sentença;
9- O decidido quanto ao pedido de reutilização no sentido de que «não pode ser deferido nesta sede processual, porque não compreendido no seu objecto especial, que nos termos do 104° do CPTA», reconduz-se a esvaziar o sentido querido pelo legislador na mencionadas normas do artigo 23º da Lei nº46/2007, e artigos 104º a 108º do CPTA, e assim, contraria o direito de acesso ao tribunal e a efectividade pela tutela jurisdicional entendida como a protecção jurídica através dos tribunais implicando o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar, in casu, o pedido de reutilização dos documentos solicitados;
10- Ao invés do decidido na sentença recorrida é absolutamente necessária para a recorrente a autorização expressa para utilizar em todas as instâncias a informação solicitada sem a qual ficará sujeita às coimas previstas nos artigos 33º nº1 alíneas a), b) e c), n°2, n°3, alínea a) e 34°, todos da Lei 46/2007, de 24.08, razão pela qual o decidido na sentença recorrida violou o disposto nessas normas dos artigos 33º e 34º da Lei 46/2007, de 24.08, devendo ser anulada;
11- O decidido na sentença recorrida, ao declarar desnecessário, relativamente aos documentos solicitados, o pedido de reutilização, e que não pode ser deferido nesta sede […] tem como consequência que a requerente - pretendendo como pretende reutilizar em todas as instâncias os elementos de informação vertidos nas fotocópias peticionadas - ficará sujeitas às coimas a que se referem os artigos 33° da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, o que se reconduz à inutilidade para a recorrente dos elementos peticionados - pois que a recorrente não os pediu por singela “curiosidade” - mas sim para fazer uso dos mesmos em todas as instâncias;
12- Deve recusar-se aplicar norma - extraída dos artigos 17º, n°1 e n°2, 23º, 33º, n°1, alíneas a), b) e c), e 34, todos da Lei nº46/2007, de 24 de Agosto, dos artigos 2º, n°1, e n°2, e 199, do CPC, e dos artigos 2º, n°1, e 104º a 108º do CPTA, incluindo o nº1 do artigo 108°CPTA - em processo de intimação para prestação de informação não procedimental, quando interpretada no sentido [como foi no caso na sentença] de que neste meio processual não cabe o pedido de intimação para reutilização de documentos solicitados [com a reutilização] à Administração ao abrigo da informação não procedimental, por a norma assim extraída e aplicada implicar a denegação do direito à reutilização dos documentos solicitados sujeitando quem for requerente a coimas e contrariar o direito de acesso ao tribunal e a efectividade plena da tutela jurisdicional entendida como a protecção jurídica através dos tribunais implicando o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, o direito à reutilização de documentos regularmente deduzido em juízo no mesmo meio [ou noutro adequado o que só subsidiariamente se invoca], destinado à intimação para fornecimento de informação não procedimental, bem como a possibilidade de a fazer executar, sendo assim a norma assinalada inconstitucional por violação das correspondentes normas constantes dos artigos 20º e 268º n°1 e n°2 e n°4, todos da CRP;
13- Termos em que deve revogar-se a sentença recorrida, e intimar a Vice-Presidente da CCDRC a fornecer à recorrente as cópias simples que lhe foram requeridas e, com elas, a autorização expressa para as reutilizar em todas as instâncias, [...], ao abrigo das correspondentes dos artigos 17º n°1 e nº2 e 23º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, como fora peticionado, normas essas que foram violadas.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.
O Presidente da CCDRC contra-alegou, defendendo que deve ser mantida a sentença recorrida, mas não formulou conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
1- Com data de entrada de 12.03.2009 e dirigido à Senhora Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro [CCDRC] a requerente solicitou:
A) Que lhe fossem emitidas e entregues fotocópias simples:
a) De todo o despacho proferido em 17.09.2009 [incluindo obviamente a sua fundamentação de facto e de direito], pelo Senhor Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro [apenas anunciado no supra identificado Diário da República, 2ª série, nº194. de 07 de Outubro de 2009, na página 40550].
b) Da homologação da lista de classificação final do sub procedimento concursal que precedeu o supra referido despacho de 17.09.2009 e bem assim de todos as actas respeitantes ao sub procedimento concursal em referência, [excepto os currículos dos candidatos], incluindo os despachos de 05.07.2007 e de 09.08.2007, sua raiz, ou outros actos que o fossem incluindo então as fotocópias [simples] também todo o conteúdo desses outros actos;
c) Dos actos administrativos subsequentes à nomeação dos supra identificados nomeados que tenham por base a nomeação a que se refere o despacho de 17 de Setembro de 2009;
B) Mais solicitou autorização expressa para reutilizar em todas as instâncias e como aludido supra no requerimento, a informação que lhe viesse a ser fornecida;
2 - A entidade requerida não satisfez tal pedido até hoje.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. Como se pode constatar, a requerente lançou mão do meio processual urgente, que se encontra previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA, para pedir ao tribunal duas coisas: - que a Vice-Presidente do CCDRC seja intimada a fornecer-lhe fotocópias simples de um conjunto de documentos que ela identifica; - e que essa mesma entidade seja intimada, ainda, a conceder-lhe autorização para reutilizar esses documentos que lhe venham a ser fornecidos.
O TAF de Coimbra deferiu-lhe parcialmente o pedido formulado, isto é, deferiu-lhe o pedido de intimação relativo ao fornecimento de cópias simples de documentos, mas indeferiu a pretendida intimação para a reutilização de documentos.
Desta decisão discorda a requerente da intimação, que, agora na veste de recorrente, lhe imputa erros de julgamento de direito, na medida em que o Presidente da CCDRC não poderá, diz, ser tido como parte legítima neste processo urgente [artigos 104º nº1, e 107º nº1, do CPTA], e, ainda, porque o pedido relativo à reutilização dos documentos pode e deve ser deduzido neste tipo de processo, e nele deverá ser, no caso, deferido [artigos 17º nº1 e nº2, 23º, 33º nº1 alíneas a) b) c), e 34º, da Lei nº46/2007 de 24.08].
Não é apontada qualquer nulidade à sentença recorrida, e, tão pouco, é manifestada discordância relativa ao julgamento de facto.
Reduz-se, pois, o objecto deste recurso jurisdicional, àquele erro de julgamento de direito, nos dois segmentos aludidos.
III. Na perspectiva da recorrente, uma vez que o requerimento por ela deduzido na fase pré-judicial foi endereçado à Vice-Presidente da CCDRC, e que esta entidade também consta como requerida aqui, neste processo judicial, resultará ilegítima a intervenção nos autos do Presidente do CCDRC, pois foi ele que deduziu resposta nos termos do artigo 107º nº1 do CPTA e que contra-alegou este recurso.
Nesta base, invoca a ilegitimidade passiva do autor do articulado resposta, sem caracterizar, todavia, se esta invocação é feita a título de nulidade ou de erro de julgamento, crendo nós que o terá sido a este último título, dado que no seu arrazoado a recorrente aponta à sentença recorrida a violação dos artigo 104º nº1 e 107º nº1 do CPTA [segundo o primeiro, quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção, e de acordo com o segundo, apresentado o requerimento, o juiz ordena a citação da autoridade requerida para responder no prazo de 10 dias].
Mas não lhe assiste razão, se atendermos, como devemos, aos contornos do caso concreto.
Temos como certo que, surgindo o pedido de intimação, neste tipo de processo, na sequência do silêncio, do indeferimento, ou do cumprimento imperfeito da pretensão do requerente por determinada entidade administrativa impetrada, é essa mesma entidade que deve ser demandada judicialmente, para efeitos de intimação a cumprir o que não cumpriu, ou deferiu de forma insuficiente ou imperfeita. O que significa, no nosso caso, que tendo sido impetrada na fase pré-judicial a Vice-Presidente do CCDRC, era esta entidade que devia ser demandada em juízo, e que devia, em consequência, ter intervenção no processo [ver, a respeito, os artigos 104º nº1, 105º nº1 alínea a) e 107º nº1 do CPTA. A nível jurisprudencial, ver, a este propósito, AC STA de 30.11.2004, Rº0963/04, e AC TCAN de 03.06.2004, Rº00008/04].
E foi ela que foi demandada em juízo, como vimos, nada sendo de apontar, a este nível, à requerente. Porém, apesar de demandada e citada a Vice-Presidente, justifica-se que tenha vindo ao processo o próprio Presidente da CCDRC, porque, como ele invoca logo no início da sua resposta, não havia, no momento, Vice-Presidente em funções [conferir folha 30 dos autos]. Ora, sabendo nós que as competências dos vice-presidentes são, normalmente, as mesmas dos presidentes, ou parte delas, conferidas por delegação, resulta que a circunstância invocada no início do articulado resposta, que não foi posta em crise nos autos, encontra plena justificação. Na verdade, justifica-se que tenha sido, no caso, o Presidente a vir ao processo, porque não havendo então Vice-Presidente em funções, era ele, de facto e de direito, a entidade competente para reagir ao pedido deduzido em juízo.
Nada há, assim, que apontar à sentença recorrida, por não ter problematizado a vinda a juízo de entidade diferente da demandada, sendo certo que essa falta de problematização não constitui qualquer omissão de pronúncia [que nem foi invocada], nem constitui tão pouco erro de julgamento de direito.
Avancemos, pois, para o outro invocado segmento de erro.
E aqui, segundo cremos, assiste razão à recorrente, pois que ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a sua tese tem apoio na lei.
A Lei nº46/2007, de 24.08, para além de vir regular o acesso aos documentos administrativos, dando corpo ao princípio da Administração aberta, veio regular, também, a reutilização desses documentos, com isso transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro.
Esta lei aplica-se, além do mais, aos órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, que integrem a Administração Pública, e aos demais órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, na medida em que desenvolvam funções materialmente administrativas [artigo 4º nº1 alíneas a) e b) da Lei 46/2007 de 24.08]. Entre eles estão as CCDR’s [segundo diz o artigo 1º do DL nº134/2007, de 27.04, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, são serviços periféricos da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, dotados de autonomia administrativa e financeira].
Ora, nos termos do artigo 16º nº1 dessa Lei nº46/2007, de 24.08, os documentos detidos ou elaborados pelas entidades referidas no artigo 4º, cujo acesso seja autorizado nos termos da presente lei, podem ser reutilizados por pessoas singulares ou colectivas para fins diferentes do fim de serviço público para o qual foram produzidos, sendo que essa reutilização depende de autorização expressa da entidade que os detenha, mediante pedido escrito formulado pelo requerente no mesmo requerimento em que é solicitado o acesso ao documento [artigo 17º nº1 e nº2 da Lei nº46/2007 de 24.08].
A entidade a quem for dirigido o requerimento de reutilização do documento deve – diz o seu artigo 19º - no prazo de dez dias, autorizar a reutilização do documento, ou, indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento e quais os meios de tutela de que dispõe o requerente contra essa decisão [19º nº1 alíneas a) b)], sendo que o pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei [artigo 19º nº2].
Sob a epígrafe de intimação para a reutilização de documentos diz o artigo 23º da lei ainda em referência que sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização, formulado nos termos da presente secção, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104º a 108º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [artigo 23º] [os artigos 104º a 108º do CPTA regulamentam o processo principal urgente de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões].
Por fim, para o que aqui interessa, impõe o artigo 24º da Lei nº46/2007, de 24.08, que as entidades abrangidas pelas suas disposições devem publicitar, sempre que possível por via electrónica, listas de existências dos documentos disponíveis para reutilização, e o seus artigos 33º e 34º punem como contra-ordenação a reutilização de documentos do sector público sem autorização da entidade competente, ou sem observar as condições impostas para a reutilização [alíneas a) e b) do nº1 do artigo 33º].
Acontece, no nosso caso, que a entidade requerida não alegou, sequer, que os documentos de que a requerente pretende fotocópias simples integram lista de existências de documentos disponíveis para reutilização, elaborada e publicitada nos termos do artigo 24º da Lei nº46/2007, de 24.08, tornando necessário, assim, o respectivo pedido de autorização de reutilização, exigido pelo seu artigo 17º conjugado com os artigos 16º nº1 e 4º nº1. Sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de contra-ordenação.
Temos, pois, que o pedido de reutilização formulado, ao tempo, à Vice-Presidente da CCDRC, consubstanciava pedido necessário para o efeito de reutilização pretendido pela requerente, e que se impunha à entidade administrativa requerida o dever de o decidir de acordo com o estipulado no artigo 19º da Lei nº46/2007, de 24.08, dever esse que não cumpriu.
O pedido de intimação judicial da entidade requerida a decidir a pretensão de reutilização dos documentos cuja fotocópia simples pediu, mostra-se perfeitamente legal e veiculado no meio processual próprio, de acordo com o estipulado no artigo 23º da Lei nº46/2007 de 24.08.
Deve, assim, verificada que está a omissão do dever de decidir por parte da entidade competente, ser esta intimada a pronunciar-se sobre o pedido de reutilização de documentos que lhe foi dirigido pela aqui recorrente.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida relativamente ao nela decidido sobre o pedido de intimação para reutilização de documentos, mantendo-a no restante;
- Intimar a entidade recorrida a decidir, em 10 dias, o pedido de reutilização de documentos que lhe foi feito pela recorrente.
Custas pela entidade recorrida - artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº1 alínea b) e nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 08.07.2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho