Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00372/24.1BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | PELAÇÃO AUTÓNOMA; 644º, N.º4 DO CPC; INTERESSE EFECTIVO E OBJECTIVO; |
| Sumário: | I- A impugnação autónoma carecerá sempre da confirmação da existência de interesse efectivo e objectivo a aferir em função do decidido na decisão que pôr termo à acção, ou seja, na exacta medida que a razão que advenha da procedência da impugnação interlocutória possa ditar a sorte da decisão final - artigo 644º, n.º 4 do CPC.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A [SCom01...], S.A. (Recorrente), tendo tomado conhecimento da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 19.04.2024, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, intentada pelo Município 1... contra Autoridade Tributária e Aduaneira visando o acto de fixação do VPT resultado da segunda avaliação dos prédios inscritos na matriz urbana da freguesia ..., sob os artigos 1253 e 1254, referentes aos aproveitamentos hidroeléctricos de ... e do ..., inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) A. O presente recurso é interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, a 28/10/2024 (despacho recorrido), que indeferiu o pedido de intervenção principal da aqui Recorrente, enquanto contrainteressada, determinando ainda a sua desassociação no SITAF como interveniente nos Autos, bem como da sentença por inutilidade superveniente da lide proferida no passado dia 19/11/2024 e ainda da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a 19/11/2024, que julgou a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide (sentença recorrida); B. Nos Autos a que respeita o presente recurso discute-se a legalidade de dois atos de fixação do VPT relativos ao APH de ..., no valor total de € 32.447.540,00; C. Este aproveitamento é explorado pela aqui Recorrente, ao abrigo de um contrato de concessão, nos termos do qual a Recorrente tem um direito de utilização exclusiva das barragens, com o objetivo de, através dessa utilização, produzir e fornecer energia elétrica à rede; D. Notificada daqueles atos, a Recorrente deduziu contra eles impugnação judicial que corre termos junto do TAF de Castelo Branco, sob o número de processo n.º 184/24.2BECTB, e no âmbito do qual sustentou que as barragens neles visadas constituem bens do domínio público, insuscetíveis de serem qualificadas como prédio para efeitos do artigo 2.º do Código do IMI, não podendo a Recorrente ser qualificada como sujeito passivo do imposto, para efeitos do artigo 8.º do mesmo diploma; E. Em paralelo, o Município onde se situa o aproveitamento deduziu impugnação judicial contra os mesmos atos, mas com fundamento na não inclusão na sua avaliação dos denominados “órgãos de exploração e segurança” (dando, pois, por certo que o APH de ... é prédio para efeitos de IMI e a Recorrente sujeito passivo do imposto); F. No âmbito desta última impugnação - que está na origem do presente recurso - veio a AT revogar os atos impugnados com fundamento na não inclusão “órgãos de exploração e segurança”, aderindo a posição sustentada pelo Município (mas já não ao defendido pelo sujeito passivo); G. Essa revogação foi realizada por instruções do anterior SEAF, constantes do Despacho do SEAF n.º 155/2024-XXIII, de 4 de março e emitida nos presentes autos ao abrigo do artigo 112.º do CPPT; H. Fê-lo depois de decorrido o prazo de 30 dias previsto no nos artigos 111.º e 112.º do CPPT e sem dar a oportunidade a recorrente - sujeito passivo do imposto - de se pronunciar previamente; I. Quando tomou conhecimento dos presentes Autos, a Recorrente requereu ao Tribunal a quo que lhe fosse dada a oportunidade de intervir nos mesmos a título principal, mais concretamente como contrainteressada, nos termos do artigo 104.º, n.º 4 do CPPT e artigo 57.º do CPTA; J. Diligenciando também no sentido de dar nota ao Tribunal a quo da intempestividade e outras ilegalidades dos atos de revogação praticados nos Autos (cf. requerimento apresentado pela Recorrente, em 17/10/2024, a fls. 371 do SITAF); K. Perante estes pedidos decidiu o Tribunal a quo indeferir a intervenção da recorrente nos autos e ordenar a sua desassociação do SITAF (cf. despacho recorrido); L. Este despacho foi notificado à Recorrente; M. Em seguida, o Tribunal a quo proferiu sentença no sentido de que «atenta a revogação dos actos concretamente impugnados nos presentes autos e cuja anulação era aqui expressamente peticionada, verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente da lide, por desaparecimento na ordem jurídica do acto impugnado nos presentes autos», julgando «extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT)» (cf. sentença recorrida); N. Esta decisão não foi notificada à Recorrente, tendo esta tomado conhecimento da mesma por consulta dos Autos. O. A Recorrente não pode conformar-se com estas decisões, pelo que vem, das mesmas, interpor recurso, com os fundamentos de Direito seguintes. VI.2. Relativas ao recurso do despacho de 28/10/2024 P. Para suportar a sua decisão, o Tribunal a quo invocou no essencial o seguinte: a) revogado o ato, «nenhum dissídio existe já entre o Impugnante e a ATA, ou seja, entre as partes dos presentes autos»; b) a apreciação da legalidade da revogação implicaria uma «modificação da instância» não permitida pelas regras processuais, só podendo ser apreciado em ação autónoma; c) o prazo para a revogação tem natureza processual; e d) o sujeito passivo não tem nenhum interesse em contestar essa revogação, porque quanto mais tempo passar, mais imposto caduca; Q. Nenhum destes argumentos merece acolhimento; VI.2.1. Do estatuto processual do contrainteressado R. Em primeiro lugar e com a independência da revogação dos atos impugnados, sempre que esteja em causa na impugnação judicial deduzida por um município contra um lado de fixação do VPT, deve o sujeito passivo do imposto ser admitido intervir a título principal na ação; S. À partida e em face do disposto no artigo 104.º, n.º 4 do CPPT, que remete para o artigo 57.º do CPTA, tal intervenção será na qualidade de contrainteressado e deve ser admitida com anterioridade em relação à questão de saber se seria ou não possível AT, num caso como dos Autos, revogar o ato impugnado; T. Com efeito, só assim se acautela o contraditório e, portanto, o efeito vinculativo da decisão judicial que venha a ser proferida, e, sobretudo, se assegura a tutela jurisdicional efetiva dos direitos de quem se vê limitado no seu direito de propriedade pela obrigação de pagar o imposto; U. Por outro lado, ainda que essa intervenção seja feita a título de contrainteressado não pode deixar de se entender que o seu alcance é determinado em função dos interesses do sujeito passivo que podem ser mais ou menos antagónicos aos do impugnante; V. Nesse sentido vai aliás a mais ilustre doutrina administrativa e que tem plena aplicação nesta sede; W. Assim e enquanto contrainteressado deve o sujeito passivo do imposto, no caso a Recorrente, ser admitido a sustentar em juízo as seguintes posições: a) contestar a posição do município impugnante, no caso, quanto à inclusão na avaliação dos “órgãos de segurança e exploração”; b) invocar a pendência da impugnação que apresentou (no caso, o processo n.º 184/24.2BECTB - TAF de Castelo Branco) e, sendo esse o caso, como é natureza prejudicial (ou, caso assim não se entenda, invocar nos presentes Autos os mesmos vícios que invocou na sua ação); e por fim, c) a arguir a ilegalidade de revogações praticadas pela AT no âmbito de qualquer uma das ações; X. Qualquer outro entendimento seria violadores do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição. VI.2.2. Da apreciação do ato de revogação pelo tribunal em que corre a impugnação Y. Por outro lado e no que se refere à apreciação da legalidade do ato de revogação pelo Tribunal a quo, ela deveria ter sido admitida. Z. Em primeiro lugar porque a revogação foi praticada ao abrigo do artigo 112.º do CPPT nos presentes Autos; AA. Por outro lado, a apreciação sobre a legalidade dessa revogação é determinante para a questão de saber se estes autos devem continuar ou ser extintos por inutilidade superveniente da lide; BB. Compreendendo-se, por isso, no objeto da presente instância essa apreciação e não implicando qualquer modificação objetiva ou subjetiva da instância e muito menos merecendo tal questão ser postergada para uma ação autónoma; CC. Nesse sentido vai, aliás, a mais ilustre doutrina, que refere que «a ilegalidade que consubstancia a revogação ilegal será geradora de anulabilidade, que poderá ser invocada pelo impugnante, no próprio processo de impugnação judicial, pois o impugnante pode requerer que a impugnação prossiga contra o novo ato, com a faculdade de alegação de novos fundamento e do oferecimento de diferentes meios de prova (art.º 64.º, n.º 1, do CPTA, subsidiariamente aplicável). O requerimento referido deve ser apresentado no prazo de impugnação do ato revogatório e antes do transito em julgado da decisão que julgue extinta a instância (n.º 2 do mesmo artigo)»() Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, 2006, anotação ao artigo 108.º do CPPT, pág. 219. ); VI.2.3. Da (in)tempestividade e outras ilegalidades da revogação DD.\Os artigos 111.º e 112.º do CPPT são claros ao determinar que a revogação feita no seu âmbito deve ser realizada no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo administrativo foi solicitado pelo representante da fazenda pública; EE. No caso esse pedido foi feito no máximo até ao dia 12/07/2024; FF. Já a revogação foi realizada no dia 07/09/2024 - logo fora do prazo e por isso ilegal; GG. E nem se diga a este respeito que o prazo para a de revogação previsto naqueles preceitos legais é de 3 meses, já que tal contraria a letra expressa da lei ou que o prazo de 30 dias tem natureza processual e se suspende em férias, o que não tem o menor sentido, tendo em conta que a revogação é realizada por funcionários da AT; HH. Por outro lado também não tem cabimento considerar que in casu é aplicável o prazo previsto no artigo 168.º do CPA ou mesmo noutros preceitos legais, já que tal violaria não só a letra expressa da lei, como toda a lógica do sistema. II. Com efeito e tal como resulta do artigo 2.º, al. d) do CPPT a aplicação do CPA, bem como de outros preceitos legais é subsidiária, implicando a existência de uma lacuna, que neste caso não se verifica; JJ. Por fim, mesmo a admitir-se que é possível a revogação de atos administrativos judicialmente impugnados para além do prazo previsto no artigo 112.º do CPPT, no que não se concede e só por mero dever de patrocínio se admite, tal possibilidade terá sempre de ficar circunscrita aos casos em que essas revogações satisfazem PLENAMENTE o interesse de TODAS as partes no processo, suscetíveis de serem afetadas pelo ato impugnado e pela sua revogação; KK. Acresce que o ato de revogação é ainda ilegal porque o regime previsto no artigo 112.º do CPPT encontra a sua razão de ser na tentativa de «evitar litigância desnecessária» () SERENA CABRITA NETO, CARLA CASTELO TRINDADE, Contencioso Tributário Vol. II, Almedina, Coimbra, 2017, p. 255. ), na medida em que, concordando a AT com os vícios assacados pelo impugnante ao ato, não se justifica a continuação do litígio. LL. Ora, num cenário em que estão em causa mais interesses, para além do interesse do impugnante e que com ele potencialmente conflituam, como sucede no presente caso, esse procedimento de revogação não evita futura litigância. MM. Por último, a Recorrente não foi sequer chamada a pronunciar-se nos termos do artigo 60.º, n.º 1, al. c) da LGT, que prevê que «[a] participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: (…) Direito de audição antes a revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal». NN. Tudo ilegalidades que determinam a invalidade das revogações. VI.2.4. Do interesse da Recorrente OO. Para terminar, é manifesto que ao revogar um ato de fixação do VPT que, no plano administrativo já estava consolidado, e propor a prática de um novo de valor muito superior, a AT causa um prejuízo ao sujeito passivo, para mais quando este já tinha impugnado judicialmente o ato com base em ilegalidades que serão repetidas um novo ato a praticar; PP. Tendo o sujeito passivo não só o interesse, como o direito a que essas ilegalidades sejam apreciadas pelo Tribunal a quem foi submetida a questão; QQ. Pelo que a Recorrente, enquanto sujeito passivo do imposto, tem interesse na anulação destas revogações e na continuação da lide, na qual deve ser admitida a intervir enquanto contrainteressada nos termos acima explanados, o que uma vez mais se requer; VI.3. Relativas ao recurso da sentença RR. O Tribunal a quo extinguiu a lide impugnatória, por impossibilidade superveniente, arguindo, como fundamento para tanto, a revogação, pela AT, do ato impugnado. SS. Porém, para assim decidir, deveria o mesmo Tribunal ter-se pronunciado sobre uma questão essencial: a da legalidade da referida revogação, aferindo, designadamente, a sua tempestividade. TT. Não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu, assim, em nulidade por omissão de pronúncia. Nulidade que ora expressamente se invoca. UU. Por outro lado, a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não tem qualquer fundamento legal. VV. Ao invés, alicerça-se meramente na circunstância de a AT ter procedido à revogação do ato tributário impugnado. WW. Sendo que o ato de revogação é ilegal, não pode vigorar na ordem jurídica uma sentença exclusivamente assente no mesmo. XX. Pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a ilegalidade do ato de revogação e a continuidade da instância. VI.4. Relativas ao pedido de dispensa do remanescente YY. Mais se requer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, atendendo à conduta das partes e tendo em conta que considerando que a fixação do valor da taxa de justiça deve respeitar o princípio da proporcionalidade e não pode obstaculizar o acesso aos tribunais e, deste modo, à justiça. VII. PEDIDO Nestes termos e nos mais em Direito permitidos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: A. Ser revogado o despacho recorrido e, em consequência, i) admitir-se a intervenção da Recorrente nos Autos enquanto contrainteressada; e ii) decidir-se no sentido da anulação dos atos de revogação dos atos de fixação do VPT impugnados nos presentes Autos, com todas as consequências legais, em especial, a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento dos Autos contra os atos impugnados, com a baixa dos mesmo para que a Recorrente seja citada para contestar a ação e exercer os demais direitos processuais que lhe assistem enquanto parte e os Autos prossigam, em seguida para a fase de julgamento; Caso não se entenda decorrer da revogação do despacho recorrido a revogação da sentença recorrida, deve B. Ser revogada a sentença recorrida e substituída por uma decisão de anulação dos atos de revogação dos atos de fixação do VPT impugnados nos presentes Autos, com todas as consequências legais, em especial, o normal prosseguimento dos Autos contra os atos impugnados, com a baixa dos mesmos. Em qualquer circunstância, C. Ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.» 1.2. O Recorrido Município 1..., notificado do presente recurso, apresentou contra-alegações, das quais constam as seguintes conclusões: «A) A [SCom01...] interveio pela primeira vez nos autos no dia 17 de Outubro. Os atos tributários impugnados foram revogados no dia 7 de Setembro de 2024. B) Assim, quando a [SCom01...] interveio nos autos já se tinha ocorrido a inutilidade superveniente da “lide”. C) De facto, por efeito da revogação extinguiu-se o objeto do processo, pelo que deixou de existir causa, que permita “a admissão” de qualquer interveniente processual. D) Nestas condições, a intervenção processual requerida pela [SCom01...] A 17 de Outubro quando interveio nos autos pela primeira vez, a [SCom01...] ocultou que já tinha interposto uma ação com o mesmo objeto no TAF de Castelo Branco. (Processo nº 184/24.2BECTB. Essa situação de litispendência encoberta e deliberada é reprovável. em 17 de Outubro de 2024 é extemporânea. E) Além do mais, com exceção da AT que deu causa ao litígio judicial, nenhum dos intervenientes processuais saiu vencido. F) O que se confirma pelo “pedido” e pelo “resultado” da presente ação. G) A [SCom01...] pediu a anulação dos atos de impugnação com fundamento em ilegalidade. O Município também pediu a anulação dos atos controvertidos com fundamento em ilegalidade. H) Com a revogação, os atos tributários impugnados foram expurgados da ordem jurídica e deixaram de produzir os efeitos jurídicos danosos, que os intervenientes processuais quiseram evitar. I) Assim, com a revogação a [SCom01...] e o Município lograram atingir os objetivos que pretendiam com o pedido de anulação daqueles atos tributários. J) É certo que as “ilegalidades” apontadas [SCom01...] são diferentes das indicadas pelos municípios. K) No entanto, “...a sucumbência afere-se pela parte decisória e não pelos fundamentos da decisão recorrida, pois o que é relevante é o benefício ou prejuízo desta resultante e não as razões que a determinaram. Se a decisão, embora não acolhendo as razões alegadas pela parte, lhe for favorável, esta não pode recorrer...” - «AA», “ Dos Recursos”. p. 27. L) “.... No conceito de parte vencida, para efeitos de legitimidade de recurso, a lei consagrou um critério material de legitimidade para recorrer, ou seja, a parte afetada objetivamente pela decisão, e não meramente um critério formal, em que não se obteve o que se pediu ou requereu ...” - AC. 825/15.2T8LRA C1. M) Por efeito da revogação, a [SCom01...] não só não teve qualquer prejuízo, como deixou de estar obrigada a pagar o IMI de 2019, 2020, 2021, 2022 e respetivos juros compensatórios, no montante de € 423.432,85 8 (doc.1). N) Ora, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância só cabe recurso, a interpor por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo - nº 1 artigo 280 do CPPT. O) Assim, é notório que a [SCom01...] não é interveniente vencido, pelo que não tem legitimidade para interpor recurso. P) Acresce, que ao contrário do que diz a [SCom01...], o ato de revogação é tempestivo, mesmo que se entenda que o prazo máximo para a sua revogação era de três, mais trinta dias, contados a partir da data, em que a direção de serviços de justiça tributária consultou o serviço de gestão do património. Q) Os prazos estabelecidos nos artigos 110, 111 e 112 do CPPT integram o Título III “Do Processo Judicial Tributário “, o Capítulo II “Do Processo de Impugnação “, e as seções III da “Contestação“ e do “Conhecimento Inicial do Pedido “. R) Tratam-se, portanto, de prazos processuais. S) Ao contrário, do que diz a [SCom01...], que fez uma citação truncada e pouco honesta, é também esse o entendimento do Conselheiro Lopes de Sousa, que na nota de rodapé (2) ao artigo 111 do CPPT (edição de 2006, 1º Volume) diz: “...por isso, parece dever considerar-se um prazo cujo regime não está previsto no CPPT, o que conduz à aplicabilidade do regime do CPC, por força do disposto na alínea e) do nº 2 deste código..” T) Ora, a AT foi citada a 26 de Junho de 2024, para contestar no prazo de três meses, decorridos cinco dias de dilação. U) Entre o dia 15 de Julho e o dia 1 de Setembro o curso do prazo interrompeu-se por efeito das férias judiciais. V) Os atos tributários impugnados foram revogados no dia 7 de Setembro de 2024, pelo que nessa data ainda não tinham decorrido os trinta e três dias invocados pela [SCom01...]. W) Além do mais, é pacifico na jurisprudência e até na doutrina que os atos tributários com fundamento em invalidade podem ser revogados mesmo depois da apresentação da contestação no mesmo prazo dos atos administrativos em geral - artigo 168 e segs do CPA. “.... Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão...” - nº1 artigo 168 do CPA. “…Quando o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional, a anulação administrativa só pode ter lugar até ao encerramento da discussão...” - nº 3 artigo 168 do CPA. X) Nesse sentido, cita-se a sentença proferida no processo 290/2023 - tramitado no CAAD: I. “.....O artigo 168.º do CPA, que define os condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa, no seu n.º 3, estabelece que “quando o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional, a anulação administrativa só pode ter lugar até ao encerramento da discussão”...” II. ....Deve entender-se como encerramento da discussão, em correspondência com o estabelecido no artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPC, o momento em que as partes produzam alegações orais ou o termo do prazo para alegações escritas ou o termo da fase dos articulados quando as partes tenham dispensado as alegações finais e o estado do processo permita sem necessidade de mais indagações a apreciação do pedido…” III. ....Haverá de concluir-se, por conseguinte, que o CPA alargou os poderes de disposição da Administração na pendência do processo, permitindo, na linha do que já vinha sugerido pela doutrina, que a anulação administrativa, quando o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional possa ter lugar até ao encerramento da discussão, e não apenas até à resposta, como estava previsto no artigo 141.º, n.º 1, do CPA de 1991...”. Y) No mesmo sentido, cita-se o sumário do acórdão 2107/12.2BELRS: I. Os atos processuais não valem por si só, mas têm de ser praticados tendo em conta a finalidade que visam atingir (art. 131.º do CPC), sendo um ato inútil e, como tal, proibido por lei (cfr. art. 130.º do CPC), a notificação à parte de um documento que ela própria juntou ao processo; II. O vício decisório não é o da nulidade por omissão de pronúncia, podendo, quando muito, constituir erro de julgamento, se o Tribunal se pronunciou sobre as questões invocadas, ainda que sobre elas tenha concluído não as poder conhecer; III. Se, apesar da proibição de revogação, na pendência de impugnação judicial deduzida (...), depois do decurso daquele prazo de 30 dias referido nos arts. 111.º, n.º 1, e 112.º, n.º 1, do CPPT, for proferido um ato expresso que satisfaça a pretensão do interessado, anulando administrativamente o ato impugnado, o processo de impugnação judicial extingue-se por impossibilidade superveniente da lide, em sintonia com o preceituado no art. 112.º, n.º 4, do CPPT e, em geral, no art. 287.º, alínea e) do CPC, pois desapareceu a utilidade do processo impugnatório. W.) No mesmo sentido, a decisão arbitral proferida no processo 719/21 do CAAD, refere: “....Os atos tributários só se consolidam quando se esgotam os prazos de impugnação judicial - não quando se esgotam os prazos da anulação administrativa, se estes terminarem antes daqueles, pois entender de outro modo redundaria em violação direta dos princípios constitucionais da justiça e da tutela jurisdicional efetiva..” “Todas as liquidações inquinadas por fixação ilegal do VPT, causada por um erro do algoritmo de uma “Aplicação de Gestão das Avaliações” utilizada pela AT, devem ser anuladas, dentro dos prazos de impugnação judicial, salvo se tiverem sido anteriormente sanadas por anulação administrativa, por restituição do imposto pago em excesso, acrescido de juros, e por realização de novas avaliações expurgadas do erro no VPT dos terrenos para construção...” X.) Também nesse sentido, pronunciou-se o Conselho Superior do Ministério Público: “...se acaso se mostrarem pendentes ações administrativas de impugnação dessa Deliberação n.º 243/2018 e/ou ações de condenação à prática do ato devido, o Instituto da Segurança Social, I.P. deverá ter em conta e observar o concreto prazo limite, previsto para a anulação administrativa, consagrado no n.º 3 do artigo 168.º, reportado ao momento processual do encerramento da discussão da causa em 1.ª instância.” - Parecer 31/19 de 31 de Outubro de 2019. Y.) De acordo com a interpretação, seguida pelos tribunais judiciais e arbitrais, não há dúvida: - os atos tributários impugnados foram revogados tempestivamente, pelo que é pacifico que estamos perante uma evidente inutilidade superveniente da lide por falta de objeto processual, que constituí causa de extinção da instância - alínea e) do artigo 277 do C.P.C. Termos em que, o presente recurso: o Não deve ser admitido: a) Desde logo porque a 17 de Outubro quando a [SCom01...] interveio, já tinha ocorrido a revogação dos autos impugnados, o que determinou a extinção do objeto e originou a inutilidade superveniente da “lide”. b) Depois, porque a [SCom01...] não é parte vencida, não só porque a revogação obteve o mesmo efeito que pretendia com o pedido de anulação dos atos impugnados, mas também porque deixou de pagar o IMI liquidado pela Autoridade Tributária. Assim sendo não tem legitimidade para interpor o recurso. o Se o recurso for admitido a) deve considerar-se que o ato de revogação foi tempestivo, e que se verificou a inutilidade superveniente da lide, pelo que deve ser declarada extinta a instância.» 1.3. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos e não emitiu parecer. 1.5. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre aferir da legalidade do (i) despacho que indeferiu a sua intervenção principal nos autos na qualidade de contrainteressada de 28.10.2024 e (ii) da sentença que julgou a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide datada de 19.11.2024. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra não discriminou a matéria de facto dada como provada, atento, no entanto, que o objecto de recurso consiste no despacho datado de 28.10.2024 e a sentença de 19.11.2024, cumpre, sem prejuízo dos demais factos processuais que se mostrem relevantes à uma noa decisão, transcrever por extracto a sua fundamentação. Assim se fixa como provada, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alíneac), do Código de Processo Civil, a seguinte matéria de facto: 1. Despacho de 28.10.2024 «Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide, atenta a revogação do acto impugnado, apenas o Impugnante, Município 1... veio pronunciar-se, manifestando a sua concordância com a propugnada extinção da instância pelo motivo legal exposto. Posteriormente, deu entrada directa nos autos, via SITAF, requerimento da [SCom01...], S.A., requerendo a sua intervenção a título principal, na qualidade de contra-interessada, requerendo que fosse citada para contestar a acção e invocando o disposto no artigo 57.º do CPTA, expondo desde logo a sua não concordância com a extinção da instância, invocando a ilegalidade da revogação do acto impugnado por extemporaneidade e falta de audição prévia, e peticionando a anulação de tal acto de revogação e a manutenção na ordem jurídica do acto de avaliação impugnado até que a sua ilegalidade seja apreciada pelo tribunal. Apreciando. Prevê o invocado artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que, “[p]ara além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. O acto impugnado nos presentes autos consubstancia-se na fixação do VPT de dois prédios 1 urbanos, após realização de segunda avaliação dos mesmos. Como é sabido, o procedimento de avaliação constitui um procedimento especial previsto no Código do IMI, no âmbito do qual, se o sujeito passivo, a Câmara Municipal (beneficiária da receita) ou a ATA não se conformarem com o valor encontrado na primeira avaliação, deverão requerer ou promover uma segunda avaliação (cfr. art.º 76.º, n.º 1 do CIMI), a qual se consubstancia assim, em verdadeiro meio gracioso de tutela dos seus direitos, porquanto provoca uma nova decisão sobre a questão da avaliação patrimonial, constituindo ainda pressuposto da impugnação judicial do resultado que então se fixe. Esta segunda avaliação é efectuada por uma comissão composta “por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante” (cfr. art.º 76.º, n.º 2 do CIMI), e constitui um acto que se encontra inserido num procedimento tributário tendente à liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis, assumindo a natureza de acto destacável para efeitos de impugnação contenciosa, devendo ser invocados na respectiva impugnação os eventuais vícios que afectem o acto avaliativo. In casu, apenas o Município 1... impugnou o(s) acto(s) de fixação do VPT, notificado que foi do resultado da segunda avaliação. Aparentemente, do requerimento da [SCom01...] sub judice, perpassa a ideia de que esta empresa tem interesse na manutenção de tal acto, pelo que se poderia equacionar a sua efectiva constituição como contra-interessado na presente Impugnação. Sucede que o(s) acto(s) aqui impugnado(s) foi(ram) revogado(s) em 07.09.2024, pelo que nenhum dissidio existe já entre o Impugnante e a ATA, ou seja, entre as partes dos presentes autos. De referir que a ATA recepcionou em 01.07.2024, na sua sede em Lisboa, o ofício de notificação emitido no âmbito da presente Impugnação, «nos termos do art.º 110.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, para no prazo de 3 meses, decorrida que seja a dilação de 5 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional» (cfr. ofício a fls. 95 SITAF). O visado prazo consubstancia-se num prazo processual, tal como os prazos previstos nos artigos 111.º e 2 112.º do CPPT, porquanto despoletados em virtude da existência e notificação realizada em processo judicial, contendendo com o acto aí impugnado, e em resultado de tal impugnação, visando a prática posterior de acto em juízo (cfr. art.º 20.º, n.º 2 do CPPT). Tal como decorre do requerimento sub judice, a [SCom01...] reputa de ilegal o despacho de revogação do acto de fixação do VPT aqui impugnado pelo Município 1..., por considerar tal revogação extemporânea e por não ter sido ouvida em momento anterior. Ora, nada impede a ora Requerente de, considerando-se lesada pelo visado despacho de revogação, de que a mesma demonstrou ter pleno conhecimento - já que anexou o mesmo ao seu requerimento - suscitar as imputadas ilegalidades do mesmo em acção autónoma. O que não faz sentido nos presentes autos, nesta fase, é realizar uma autêntica modificação subjectiva e objectiva da instância, alterando, em rigor, o Impugnante e o acto impugnado, como sucederia se o Tribunal admitisse a intervenção da ora Requerente. De facto, neste momento, a acolher o por si alegado, o dissenso que existiria não se referiria mais ao acto impugnado de fixação do VPT; mas antes ao despacho que o revogou, e que apenas a aludida Requerente reputa de ilegal. Como prevê o n.º 6 do artigo 265.º do CPC, apenas é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir se tal não implicar convolação para relação jurídica diversa da controvertida, o que seria certamente o caso. Por fim, diga-se, parece-nos que a própria Requerente - ao contrário do que resulta do por si exposto - tem todo o interesse na não manutenção do acto impugnado e, consequentemente, na revogação do mesmo. É que quanto mais tarde for fixado, definitivamente, o VPT dos prédios em causa, menos IMI irá ter de pagar, face à caducidade do direito à liquidação. Mas mesmo que, na sua concreta ponderação, assim não o entenda, sempre tem ao seu dispor meios administrativos e judiciais de reacção contra o acto administrativo com o qual não concorda e que reputa de ilegal. Termos em que se indefere a requerida intervenção nos autos.» [facto processual] 2. Sentença de extinção da instância de 19.11.2024 «MUNICIPIO ..., contribuinte fiscal n.º ...83, com sede na Rua ..., ... ..., deduziu a presente Impugnação Judicial do acto de fixação do VPT resultado da segunda avaliação dos prédios inscritos na matriz urbana da freguesia ..., sob os artigos 1253 e 1254, referentes aos aproveitamentos hidroeléctricos de ... e do ..., respectivamente, alegando, em síntese, erro sobre os pressupostos de facto e de direito no acto avaliativo, por não terem sido considerados os custos com os terrenos onde estão os edifícios POC e, no caso da barragem do Casal da ... (...), também o custo com o terreno onde está o edifício armazém ..., sendo o valor de m2 correcto a considerar para cálculo do custo de construção dos edifícios POC na ordem dos €1.500,00, ao invés dos €319,00, e por não terem sido considerados os custos de construção dos órgãos de segurança e exploração o que determina que não possa ser considerado o requisito económico inerente à condição de prédio porquanto sem a consideração de tais equipamentos a realidade predial inscrita não tem capacidade para transformar a energia hídrica em energia eléctrica, concluindo-se pela violação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 38.º, n.º 4 e 46.º, n.º 2 do Código do IMI e artigo 1.º do Anexo I da Portaria n.º 11/2017, de 19.01. Peticionou a anulação dos actos impugnados. Juntou documentos e arrolou uma testemunha. Admitida liminarmente a Impugnação o Ex.mo Representante da Fazenda Pública veio informar que «os atos de fixação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos “Aproveitamento Hidroelétrico de ...” e “Aproveitamento Hidroelétrico ...”, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos urbanos 1254 e 1253, ambos da freguesia ..., concelho ..., impugnados nos presentes autos, foram totalmente revogados, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do CPPT, conforme documento 1 que junta». Juntou cópia do aludido despacho e o processo administrativo tributário. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a extinção da presente instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, apenas a Impugnante se pronunciou, concordando que com a revogação dos actos impugnados o «litígio judicial deixa de ter objeto, pelo que se verifica a sua inutilidade que é superveniente, uma vez que o ato de revogação ocorreu em momento posterior ao da interposição da ação de impugnação». A D.M.M.P. teve vista nos autos e pugnou pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Cumpre decidir. Ora, atento o teor do despacho proferido em 07.09.2024 pela Subdiretora-Geral da Área de Justiça Tributária e Aduaneira da ATA, junto aos autos pela Entidade Impugnada em 11.09.2024, constata-se que os actos de fixação do valor patrimonial tributário resultantes da segunda avaliação dos prédios inscritos na matriz urbana da freguesia ..., ..., sob os artigos 1253 e 1254, referentes aos aproveitamentos hidroeléctricos de ... e do ..., impugnados nos presentes autos, foram revogados. Assim sendo, atenta a revogação dos actos concretamente impugnados nos presentes autos e cuja anulação era aqui expressamente peticionada, verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente da lide, por desaparecimento na ordem jurídica do acto impugnado nos presentes autos. Com efeito, diz-nos LEBRE DE FREITAS et alia, que «[a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litigio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio» [In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, pg. 555.] Uma vez que a impossibilidade resulta de facto que é imputável à Entidade Impugnada (revogação dos actos de fixação do VPT), é ela a responsável pelo pagamento das custas da presente lide, condenando-se a mesma em conformidade (cfr. art.º 536.º, n.os 3 e 4 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT), fixando-se o valor da causa no valor contestado, indicado pela Impugnante: €32.447.540,00 (cfr. art.os 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT e artigo 6.º, n.º 1 e Tabela I-A do RCP). Constituindo entendimento jurisprudencial que nos «casos em que o valor da causa excede €275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe» [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.01.2019, processo n.º 02778/11.7BEPRT 0443/17, disponível em www.dgsi.pt.], e atento o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a circunstância de o valor de taxa de justiça correspondente às causas com valor de €250.000,00 a €275.000,00 se revelar proporcional à complexidade da causa e ao serviço de prestação de Justiça, sem prejuízo de ser sempre devido o cumprimento do disposto no artigo 15.º, n.º 2, do RCP. Pelo exposto, julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT). Registe. Notifique. [facto processual] 3. Do despacho de admissão do recurso apresentado pela [SCom01...]. S.A do despacho de 19.11.2024 (item 1.) e da sentença (item 2.): «Admito o recurso apresentado em 19.11.2024 por [SCom01...], S.A. (fls. 413 e ss. SITAF), do despacho proferido em 28.10.2024 (fls. 387 e ss. SITAF) que indeferiu a sua intervenção nos autos na qualidade de contra-interessada, para o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), por ser admissível e tempestivo (cfr. art.º 280.º, n.º 1, 281.º e 282.º, n.os 1 e 2 do CPPT), tendo a Recorrente legitimidade (cfr. art.os 280.º, n.º 1 do CPPT). Será o recurso processado como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (atenta a prolação, entretanto de decisão final) e com efeito devolutivo (cfr. artigos 644.º, n.º 1, al. a) e 645.º do CPC, aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT; art.º 286.º, n.º 2, do CPPT). Quanto ao recurso da decisão final proferida nos autos (recurso apresentado em 19.12.2024 - fls. 658 e ss. SITAF), entende-se que a sua admissão está sempre dependente da sua qualidade de efectiva interveniente nos presentes autos, razão pela qual não nos pronunciamos sobre o visado requerimento. Subam os autos ao Tribunal ad quem, notificando as partes e a Recorrente do despacho supra e da subida dos autos (cfr. art.º 282.º, n.º 5 e 286.º, n.º 1, do CPPT), bem como dos nossos despachos de 22.04.2025 e 16.06.2025 (fls. 733 e 2611 SITAF), e da certidão de fls. 2613-2799 SITAF.» [facto processual] 4. Do despacho de sustentação: «Venerandos(as) Senhores(as) Juízes(as) Desembargadores(as), Mantém-se na íntegra o despacho recorrido proferido em 28.10.2024 (fls. 387 e ss. - SITAF), pelas razões constantes do mesmo e por se entender que não padece das alegadas ilegalidades que lhe vêm assacadas. Ademais, atenta a invocação nas alegações de recurso (página 25) da pendência de outro processo - processo n.º 184/24.2BECTB, teve este Tribunal oportunidade de constatar, ao solicitar certidão do mesmo (certidão a fls. antecedentes, fls. 2613 e ss. - SITAF), que a ora Recorrente impugnou em 20.05.2024 os mesmos actos (e outros) que o Município 1... havia impugnado aqui em 19.06.2024 - acto de fixação do VPT dos prédios urbanos inscritos na respectiva matriz predial da freguesia ... sob os artigos 1253 (aproveitamento hidroeléctrico de ...) e 1254 (aproveitamento hidroeléctrico do ...). Tal Impugnação, que deu entrada no TAF de Castelo Branco um mês antes da presente, corre agora termos no TAF de Braga atenta a sentença de incompetência territorial ali proferida em 29.11.2024. Pelo que, mesmo que a Recorrente tivesse razão na sua argumentação - o que não se concede - certo é que a sua admissão como contra-interessada nos presentes autos conduziria a uma situação de litispendência parcial, não admissível a nosso ver. Por outro lado, a razão pela qual a ora Recorrente pretende a sua admissão nos presentes autos enquanto contra-interessada prende-se com a decisão de revogação dos actos impugnados, determinativa da extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, nada a impedindo de ver a pretensa ilegalidade de tal decisão discutida e decidida na Impugnação que a própria deduziu, e que corre ainda termos no TAF de Braga. Pelo que igualmente não possui qualquer interesse em agir nos presentes autos. V.as Ex.as, contudo, melhor decidirão.» [facto processual] Motivação: Os factos dados como provados alicerçam-se nos meios de prova respetivos, constantes do processo Magistratus enquanto factos processuais como referido na parte final do ponto de facto respetivo. 2.2. De direito In casu, a Recorrente não se conforma com o despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Coimbra por via do qual viu ser-lhe indeferido o pedido de intervenção principal no processo na qualidade de contrainteressada, apontando ao mesmo erro de julgamento de direito e, cumulativamente, do inconformismo em que assenta o recurso para com a decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, apontado a esta o erro de julgamento por não ter apreciado e declarado a ilegalidade do acto de revogação. Cumpre de antemão, dar nota que o presente recurso assume uma configuração que se afasta da sua dualidade natural -Autor e Réu, porquanto vem interposto por alguém cuja intervenção enquanto parte nunca ocorreu, porquanto a sua intervenção nos autos foi objecto de indeferimento e a instância tal e qual a mesma se mostrava configurada, viria a culminar com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da revogação do acto cuja declaração de nulidade constituía o objecto da acção (acto de fixação de VPT - 2ª avaliação). E, concomitantemente, a sucessão de actos faria precaver dentro de um silogismo jurídico que num primeiro passo cumpriria conhecer do erro de julgamento imputado ao indeferimento do pedido de intervenção principal da [SCom01...] e, num segundo passo, dependendo da procedência ou não do mesmo, a ser reconhecida a qualidade de contrainteressada passiva à Recorrente, admitir e conhecer do demais imputado à sentença que julgou extinta a instância. Mas não será assim. Porquanto o conhecimento do recurso do despacho que indeferiu a não admissão da ora Recorrente para intervir nos autos enquanto contranteressada apenas poderá ser alvo de conhecimento nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 644º, n. º4 do CPC. Concretizemos. O presente recurso comporta em si em 1ª linha a impugnação de um despacho interlocutório cuja admissão enquanto apelação autónoma não ocorreria atento o disposto no artigo 644º do CPC. Efectivamente dispõem aquele artigo que: 1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: (...) (...) h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; (...) 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. 4- Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. Em suma, no âmbito do processo civil português, uma decisão interlocutória é aquela que é proferida pelo juiz ao longo do processo e que, não pondo termo ao litígio (como acontece com a sentença), decide sobre questões incidentais. Na situação sub judice estamos perante uma situação que não se mostra elencada nas diversas alíneas do artigo 644º n. º1, pelo que em conformidade com o acórdão deste TCA Norte de 12.06.2026, proferido no âmbito do processo n.º 137/25.3BEBCR, a sua impugnação é diferida e deve ser discutida no recurso da decisão final. E, por força do n.º 4 do artigo 644.º do CPC se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante (independentemente do resultado da decisão final) podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito em julgado dessa decisão. Contudo para que possa ser accionado este regime do n.º 4 do artigo 644º do CPC enquanto garante do direito ao recurso, o objeto da decisão interlocutória deve manter utilidade e autonomia para o recorrente, mesmo que a decisão final já tenha sido proferida e não seja alvo de recurso. Estamos perante uma apelação diferida em que a impugnação é feita no recurso da decisão final, isto é, no âmbito do recurso da decisão final. Basta-lhe, formalmente, individualizar de forma clara e expressa a decisão interlocutória no requerimento, nas alegações e nas conclusões do recurso de apelação da decisão final. O que nos leva a questionar quid iuris perante a ocorrência de motivo para apelar da decisão interlocutória, mas se não houver motivo para apelar da decisão final? Nestes casos, cumprirá aferir se a revogação da decisão interlocutória em si tem interesse para o apelante independentemente da decisão final. “O n.º4 apresenta paralelismo com o que se dispunha no artigo 735º, n.º 2, do CPC de 1961, com a ressalva de que a apreciação dos anteriores agravos retidos exigia a oportuna interposição e tramitação, ao passo que, agora, face à abolição do agravo, â restrição do recursos autónomos e ao facto de nenhum recurso interposto ficar retido, não se trata de promover a subida dos agravos, antes de admitir, num recurso autónomo, a impugnação de decisões intercalares de que não foi possível recorrer anteriormente. Tal como ocorria em face daquele preceito, é condição básica para a apresentação de recurso a manutenção de interesse objectivo do recorrente na referida impugnação, após ser confrontado com a decisão que põe termo ao processo ou incidente, o que supõe a verificação de uma utilidade efectiva na intervenção do tribunal superior, arredando manifestações de interessa baseadas em puro academismo, em diletantismo jurídico, em meras dúvidas subjectivas ou, mais do que isso, na simples ideia de importunar o tribunal superior com questões de cuja resolução não advém qualquer efeito palpável. Assim, sem embargo da razão que, porventura, assista à parte relativamente a determinadas decisões interlocutórias, se a mesma for declarada vencedora na acção não terá, em regra, interesse na impugnação de tais decisões que, na prática, exercem uma função meramente instrumental. Faltando-lhe, nessa eventualidade, legitimidade para impugnar a decisão principal, carecerá também de interesse processual quanto à impugnação de anteriores decisões. Mais frequentes serão os casos de ausência de interesse na impugnação de decisões intercalares quando a parte vencida na acção nem sequer interponha recurso da decisão final. Não sendo impugnada esta decisão, vedado lhe estará solicitar a reapreciação de decisões que tenham sido consumidas pelo resultado final, depois de terem desempenhado para a decisão uma funções meramente instrumental.” [ António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil , 6ª edição, Almdina, pág. 256]. Aderindo à presente doutrina e bem assim à jurisprudência emanada pelo STJ ao abrigo do recurso de agravo retido (vide ac. do STJ de 04.05.1999, BMJ 487º, pág. 235 no qual se decidiu que, não havendo recurso da decisão que ponha termo ao processo, o agravo retido não deveria subir se o seu objecto não corresponder a um interesse autónomo da impugnação dessa decisão final) a impugnação autónoma carecerá sempre da confirmação da existência de interesse efectivo e objectivo a aferir em função do decidido na decisão que pôr termo à acção, ou seja, na exacta medida que a razão que advenha da procedência da impugnação interlocutória possa ditar a sorte da decisão final. Assentes, estes considerados, avocamos o decidido em recente acórdão do TCA Sul, datado de 11.12.2025, no âmbito do processo n.º 675/24.5BELRA, em impugnação judicial intentada pelo Município 2... contra Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido proferida decisão na sequência da revogação do acto que fixou o valor patrimonial tributário na pendência da lide, julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, em que a divergência apenas se prende com o facto de a [SCom01...] S.A., aí figurar na qualidade de contrainteressada e nessa qualidade ter apresentado recurso da decisão final avocando os mesmos fundamentos, a saber da ilegalidade do acto de revogação e da sua intempestividade, o contrainteressado apresentou recurso da sentença de extinção, e pelo acórdão citado viria a ser mantida a sentença de extinção por impossibilidade da lide recursiva pela contrainteressada. «Ora, como se viu já, a decisão ora posta em xeque considerou, na sua fundamentação, que“não merecem acolhimento os argumentos esgrimidos pela contrainteressada no sentido de se proceder à apreciação da legalidade do ato de revogação do VPT fixado por considerar que é extemporâneo e que deveria ter-lhe sido dada possibilidade de pronúncia prévia quanto ao mesmo”, uma vez que, por um lado,“tal possibilitaria que houvesse uma modificação do pedido e da causa de pedir da instância, pois o dissídio entre as partes resumir-se-ia à ilegalidade daquele despacho, como por ela pretendido, e não do ato de fixação do valor patrimonial tributário, o que [se encontra]vedado pelo disposto no artigo 265.º, n.º 6, do CPC”, e, por outro,a contrainteressada “detém o estatuto de parte e, por isso, o interesse pessoal e direto de que é titular, e que lhe confere esse estatuto, é contraposto ao do autor, e encontra-se subordinado aos interesses da entidade demandada”. Verifica-se, assim, que a decisão recorrida apreciou as questões da intempestividade e da preterição da audição prévia, tendo considerado que“não merecem acolhimento os argumentos esgrimidos pela contrainteressada”, uma vez que“tal possibilitaria que houvesse uma modificação do pedido e da causa de pedir”, além de a sua posição processual estarsubordinada “aos interesses da entidade demandada”. (...) Relativamente à Apreciação da Ilegalidade do Ato de Revogação: Sustenta, num primeiro momento, que a apreciação da legalidade da revogação interessa ao próprio Tribunal, e que esta solução tem sido admitido na prática jurisprudencial e na doutrina em relação ao impugnante - conclusões o) a r) -, pugnando pela aplicação da mesma solução ao contrainteressado - conclusões s) e u) -, tanto mais que, num plano conceptual, a figura do contrainteressado “não é a «veste» que melhor corresponde aos interesses do sujeito passivo” - conclusões t) e x) a hh) -, sob pena de violação dos princípios fundamentais do acesso ao Direito e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva - conclusões v) e w). Vejamos, então: O artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê a possibilidade de a Administração revogar, ainda que parcialmente, o ato impugnado, na pendência do processo de Impugnação Judicial. Neste cenário, a pretensão anulatória do Impugnante é alcançada por via diferente da pronúncia de mérito em sede de Impugnação Judicial, pelo que esta instância deve ser extinta, por impossibilidade da lide, na medida daquela revogação. Mas pode suceder que além de revogar o ato impugnado, a Administração regule novamente a situação do Sujeito Passivo. Quid iuris? Atenta a natureza impugnatória do processo de Impugnação Judicial, são-lhe aplicáveis, subsidiariamente - cfr. o artigo 2.º, alínea c), do CPPT -, os artigos 50.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (com exceção do artigo 57.º, cuja aplicabilidade resulta da remissão prevista no artigo 104.º, n.º 4, do CPPT), sendo nestes que se deve procurar a resposta. Ora, nos casos em que “o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa acompanhada ou sucedida de nova regulação”, o artigo 64.º, n.º 1, do CPTA permite que o Autor requeira “que o processo prossiga contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades”. Pretendeu, assim, o legislador, ao abrigo dos princípios do favorecimento da instância e da economia processual, que no caso de o ato lesivo impugnado ser revogado, rectius anulado administrativamente, sendo praticado outro que mantenha alguns, ou todos, os pressupostos reputados ilegais pelo Impugnante, este possa aproveitar a mesma lide para continuar a sindicar as invalidades que afetam a sua esfera jurídica, agora em relação ao novo ato lesivo, obtendo, deste modo, uma pronúncia de mérito quanto à sua pretensão na (única) Impugnação Judicial que apresentou em juízo. Assim, se um ato tributário for revogado, rectius anulado administrativamente, por a Administração entender, por exemplo, que foi preterido o direito de audição prévia do Sujeito Passivo e, observada a formalidade, praticar novo ato com conteúdo idêntico ao do ato inicialmente impugnado, o Impugnante pode, nos preditos termos, requerer que o processo prossiga contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades. E pode fazê-lo ainda que “o ato anulado pela Administração na pendência do processo só [venha] a ser substituído por outro após a extinção da instância”, devendo, então, o Impugnante requerer, dentro do prazo de impugnação, a reabertura da Impugnação Judicial “contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova” - artigo 64.º, n.º 4, do CPTA. Todavia, atento o elemento literal de interpretação, esta possibilidade de o Impugnante requerer o prosseguimento da Impugnação Judicial já não será possível na hipótese de a nova regulação se fundar em pressupostos distintos daqueles que deram origem à impugnação do ato revogado, caso em que o ato que contém a nova regulação terá de ser impugnado nos termos gerais, através de uma nova ação. Esta faculdade que o legislador atribui ao Autor Impugnante não se encontra prevista para o Contrainteressado. O que bem se compreende, uma vez que o Contrainteressado é uma parte, distinta da Ré Entidade Demandada, que pode estar na lide por o provimento do processo impugnatório o poder prejudicar diretamente, ou por ter legítimo interesse na manutenção do ato impugnado - cf. o artigo 57.º do CPTA. O Contrainteressado é, assim, uma parte que litiga em litisconsórcio passivo por ser titular de interesses contrapostos aos do Autor - cfr. o artigo 10.º, n.º 1, do CPTA -, pelo que o seu estatuto processual está mais próximo do estatuto do Réu, que do estatuto do Autor. No entanto, apesar de mais próximo, o estatuto processual do Contrainteressado é diferente do estatuto da Entidade Demandada. Os dois podem contestar a ação, requerer a produção de prova, apresentar alegações e recorrer da decisão final, mas há deveres que a lei atribui apenas à Administração, como a solicitação e a remessa do processo administrativo previstas na tramitação do processo de Impugnação Judicial. Estas diferenças resultam também da complexidade inerente à relação jurídica tributária que admite a participação de vários sujeitos, quer no lado ativo (o Estado, a Administração Indireta, a Administração Autónoma, as Concessionárias), quer no lado passivo (em que além do Contribuinte e do Responsável pelo pagamento, podemos encontrar o Substituto ou o Sucessor). Será de acordo com a posição que ocupam na relação jurídica tributária que aqueles sujeitos surgem no processo impugnatório como Autor, Réu ou Contrainteressado, numa estrutura triangular que pode assumir tantas configurações quanto as da relação jurídica controvertida (pode acolher, numa Impugnação Judicial, o Devedor, a Administração na veste de gestora do tributo e o Titular da receita; em sede de Embargos, o Proprietário do bem penhorado, a Administração na veste de órgão da execução fiscal e o Executado; numa Reclamação de Atos, o Comprador do bem adquirido na execução, a Administração na veste de órgão da execução fiscal e o Executado, etc.). No lado passivo da relação processual, a Entidade Demandada é a parte principal, contra quem o pedido de remoção do ato da ordem jurídica é formulado, surgindo o Contrainteressado como parte acessória, por ser titular de um interesse contraposto ao do Autor e pretender a manutenção do ato impugnado. A sua posição processual “não é idêntica à das entidades demandadas a título principal. O contra-interessado não poderá formular pedidos autónomos, ou, sequer, afirmar nos autos um interesse processual que lhe é próprio e único. Diversamente, o contra-interessado terá de se subordinar aos interesses da parte principal que é demandada, a entidade demandada. O contra-interessado será, portanto, uma parte processual que não goza de direitos iguais aos das partes principais” - cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de outubro de 2017 - processo n.º 2389/16.0BELSB. Este estatuto processual não briga com o princípio do acesso ao Direito, nem com o direito à tutela judicial efetiva, uma vez que apenas delimita, não limita, o exercício dos direitos processuais do Contrainteressado, tanto mais que a lei assegura outras posições processuais, desde logo a de Autor, para o exercício de outras pretensões. Com efeito, o sujeito passivo, em vez de litigar como Contrainteressado num processo intentado por outrem em relação a quem é titular de interesses contrapostos, pode decidir litigar em ação própria, na posição de Impugnante, pedindo a anulação do ato, tendo a possibilidade, neste processo impugnatório, de reagir contra o ato de revogação e a prática de um novo ato que repita a regulação do ato revogado. Face a esta opção que a lei concede ao contribuinte, conclui-se que o estatuto processual do contrainteressado não limita, apenas delimita, o âmbito de intervenção de quem opte por litigar na qualidade de parte acessória, em vez de parte principal, mostrando-se conforme às normas do artigo 20.º da Constituição da República relativas ao acesso ao Direito e ao direito à tutela jurisdicional efetiva. Finalmente, optando o sujeito passivo por litigar quer como Contrainteressado, quer como Impugnante, em ações impugnatórias diferentes que tenham o mesmo ato por objeto, aquela ação não deve ficar suspensa a aguardar a decisão desta porque sendo diferentes os fundamentos em cada uma delas, não há risco de as decisões se contradizerem, e estando em causa o mesmo ato, não há qualquer relação de dependência que justifique a suspensão de uma delas. No âmbito da relação jurídica tributária controvertida, são dois os processos em que o objeto é o ato que fixou o VPT do B... e a Recorrente é parte: - No processo 0000/00.0XXXX, a Recorrente litiga como Impugnante e pugna na sua Petição Inicial, além do mais, pela anulação do ato; - No processo 675/24.5BELRA, a Recorrente litiga como Contrainteressada e pugna na sua Contestação, pela “(i) anulação do ato de revogação do ato de fixação do VPT e” pela “(ii) pela suspensão da instância, por pendência de causa prejudicial, até ao trânsito em julgado da acção [por si proposta] junto do TAF do Porto, processo n.º 0000/00.0XXXX. Subsidiariamente, caso tal suspensão não seja decretada ou venha a ser levantada, deverá ser determinada; (iii) a anulação do ato impugnado, com todas as consequências legais, com os fundamentos invocados pela Contrainteressada, em especial, com fundamento na violação das normas de incidência objetiva e subjetiva do IMI previstas nos artigos 2.º e 8.º do Código do IMI; E ainda subsidiariamente (iv) a improcedência da presente ação, com fundamento na ilegalidade da inclusão dos terrenos e dos «órgãos de segurança e exploração» e ainda no que se refere à valorização do edificado, por violação daqueles preceitos e ainda do disposto no artigo 38.º e seguintes do mesmo diploma”. No processo 0000/00.0XXXX, a ora Recorrente litiga na qualidade de Impugnante, sendo esse, com efeito, o meio adequado para pedir a anulação do ato que fixou o VPT sem que se veja “na posição de mero joguete no meio de duas entidades: o fisco que pretende exigir coativamente uma prestação pecuniária em violação da lei, e o município que pede a anulação do ato por entender que o mesmo peca por defeito” - conclusão w). No processo 675/24.5BELRA, que é o processo em que nos encontramos a compor o litígio, o interesse da Recorrente, aqui Contrainteressada, na manutenção do ato impugnado é o que se encontra no pedido (iv) - a improcedência da Impugnação, por se concluir que, por terem sido desconsiderados os terrenos e órgãos de segurança e exploração, além do edificado ter sido bem valorizado -, o Valor Patrimonial Tributário do B... foi bem avaliado. Não foi esse, no entanto, o entendimento da Entidade Demandada que em 7 de setembro de 2024, no âmbito do processo de Impugnação Judicial n.º 675/24.5BELRA, revogou o ato impugnado com fundamento em não terem sido considerados na determinação do valor patrimonial tributário os órgãos de exploração e segurança - cfr. o ponto 9 da factualidade assente. A Contrainteressada arguiu a ilegalidade do ato de revogação - cfr. ponto 10 -, mas em 31 de março de 2025 foi proferida a decisão recorrida que, entendendo que não mereciam acolhimento os argumentos esgrimidos pela contrainteressada no sentido de se proceder à apreciação da legalidade do ato de revogação do ato que fixou o VPT, julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide - cfr. ponto 11. Ora, considerando que: - Na relação material controvertida, o Impugnante é o titular da receita, a Entidade Demandada é a gestora do tributo e a Contrainteressada é o sujeito passivo; - Se, na pendência da Impugnação Judicial, a Administração revogar o ato impugnado, a instância deve ser extinta, por impossibilidade da lide, por ter sido removido da ordem jurídica o ato cuja anulação ou declaração de nulidade vem pedida na Impugnação (a lide impugnatória não é inútil, por a sua decisão não produzir qualquer efeito proveitoso, mas impossível por ter já desaparecido da ordem jurídica o ato cuja remoção o Autor pretende); - No entanto, é admissível ao Impugnante requerer a continuação da lide impugnatória, mesmo após a extinção da instância por impossibilidade da lide, se a Administração, além de revogar o ato impugnado, efetuar nova regulação que mantenha alguns, ou todos, os pressupostos reputados ilegais pelo Impugnante; - O Contrainteressado é uma parte acessória que litiga em litisconsórcio passivo por ser titular de interesses contrapostos aos do Impugnante, pelo que não goza do direito processual de requerer a continuação da lide que a lei atribui a este; - O Contrainteressado, apesar de pugnar pela manutenção do ato impugnado, não goza do mesmo estatuto processual da Entidade Demandada, uma vez que há direitos e deveres que a lei atribui apenas à Administração (apenas a Entidade Demandada pode, por exemplo, formular pedidos autónomos, e apenas a Entidade Demandada deve, por exemplo, apresentar o processo administrativo); - O Contrainteressado, parte acessória, está subordinado aos interesses da Entidade Demandada, parte principal; - No entanto, o Contrainteressado pode pedir, como pediu, em ação própria em que figure como Impugnante, a anulação do ato, podendo, aí, reagir contra o ato de revogação e a prática de “um novo ato, no qual se repetirão as mesmas ilegalidades” - conclusão BB) (não se acompanhando a Recorrente quando alega o estatuto processual do contrainteressado é “materialmente inconstitucional por violação dos princípios fundamentais do acesso ao Direito e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrados no artigo 20.º da Constituição” - conclusão V); - A ação em que o sujeito passivo litigue como Contrainteressado não está dependente da ação em que o mesmo sujeito passivo litigue como Impugnante (pelo que aquela não deve ser suspensa e aguardar a decisão desta - conclusões CC) a FF), Não merece censura a decisão recorrida que extinguiu a instância, embora o fundamento desta extinção seja a impossibilidade, que não a inutilidade, da lide.» (fim de transcrição, destacado nossa autoria) Em consonância com o extractado e todas as considerações aí tecidas sobre a posição do contrainteressado passivo perante as particularidades do caso concreto, é manifesto que aferindo do efectivo e objectivo interesse no conhecimento do despacho interlocutório, independentemente de se poder questionar da ilegitimidade processual da aqui Recorrente para interpor recurso da decisão final de extinção da instância, certo é que não se afigura ocorrer uma qualquer interesse no conhecimento da apelação autónoma, exigência essa determinada pelo artigo 644º, n.º4 do CPC. É que, não se confundindo o interesse em agir, na perspectiva do direito à interposição de recursos, com a legitimidade processual, àquele outro não poderá deixar de ser aferido em sede de evitar actividade jurisdicional para com questões que não apresentem qualquer utilidade objectiva. Faltando este interesse processual, cumpre indeferir o recurso, tendo em conta, o que se dispõe nos artigos 652º, n. º1 al. b) e 644º n. º1 al. h) e 644º, n. º4 todos do CPC [neste sentido António Abrantes Geraldes, in Ob Cit pág. 216]. Por todo o exposto, improcede o recurso interpostos do despacho interlocutório e, consequentemente, da sentença que julgou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 2.3. Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça Em face da normal complexidade das questões suscitadas nos autos e atendendo à conduta adequada dos intervenientes, determina-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€, na conta a final. 2.4. Conclusões I. A impugnação autónoma carecerá sempre da confirmação da existência de interesse efectivo e objectivo a aferir em função do decidido na decisão que pôr termo à acção, ou seja, na exacta medida que a razão que advenha da procedência da impugnação interlocutória possa ditar a sorte da decisão final - artigo 644º, n.º 4 do CPC. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir o presente recurso. Custas a cargo da Recorrente, com dispensa do remanescente. Porto, 26 de junho de 2025 Irene Isabel das Neves (Relatora) Carlos de Castro Fernandes (1.º Adjunto/ em substituição) Maria Celeste Oliveira (2.ª Adjunta) |