Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01164/21.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/10/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.;
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR/RECORRENTE;
Votação:Maioria
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA» propôs acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, tendo em vista a anulação da decisão do Director de Segurança Social do Centro Nacional de Pensões, datada de 25.01.2021, que lhe atribuiu uma pensão por invalidez relativa.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada a acção improcedente e absolvida a Entidade Demandada do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
I
O recorrente não só alegou, como provou, que após o dia 7 de Janeiro estava apto para prestar o seu trabalho normalmente.
II
Mais, o recorrente alegou, e provou, que após o dia 7 de Janeiro retomou a sua prestação de trabalho, exercendo as suas funções de forma totalmente idêntica à dos seus colegas de trabalho.
III
O requerimento probatório do recorrente foi deferido pelo Meritíssimo Tribunal a quo, sendo que o primeiro informou este último de que a documentação se destinava a prova dos artºs. 31º a 34º, tendo ainda, no mesmo requerimento, dado a conhecer que as testemunhas arroladas deveriam ser ouvidas à matéria constante dos artºs. 6º, 8º a 10º. 12º, 13º, 31º a 34º, 37º, 42º e 50º da p.i.
IV
Por ofício datado de 10-02-2022, a entidade patronal do recorrente, ASSOCIAÇÃO ..., pessoa coletiva nº....25, juntou aos autos o Mapa demonstrativo de ganhos do recorrente, do qual resulta que o mesmo prestou trabalho no período compreendido entre 12 de Janeiro de 2021 e 3 de Fevereiro de 2021, tendo auferido o montante de € 718,82 (setecentos e dezoito euros e oitenta e dois cêntimos), não tendo a recorrida impugnado o teor dos documentos juntos pela ASSOCIAÇÃO ..., pessoa coletiva nº....25.
V
Se a parte contra quem o documento particular é apresentado não fizer a impugnação do mesmo nos termos referidos nos artºs. 374º do Cód. Civil e 444º do Cód. Proc. Civil, o mesmo passará a ter força probatória plena, quanto às declarações da pessoa - ou entidade - a quem é atribuído.
VI
Por força do disposto no artº. 607º, nºs.4 e 5 do Cód. Proc. Civil, o juiz não pode apreciar livremente as provas de factos que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
VII
A materialidade constante dos artºs. 31º a 34º deveria ter sido considerada como provada, uma vez que é relevante para a boa decisão da causa como, aliás, reconheceu o próprio Meritíssimo Tribunal a quo.
VIII
Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos artºs. 374º, nº 1 e 376º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil, e no artº. 607º, nºs. 4 e 5 do Cód. Proc. Civil.
IX
Em 11 de Fevereiro de 2021, o recorrente apresentou o seu pedido de anulação da pensão de invalidez, tendo tal pedido sido efectuado junto do Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto.
X
O pedido de anulação da pensão foi apresentado pelo recorrente de forma tempestiva, quer se considere que o prazo previsto no artº. 60º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, não estava suspenso, quer se considere o contrário, ou seja, que estava suspenso por força do disposto no artº. 6º-B, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
XI
Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos artºs. 374º, nº 1 e 376º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil, nos artºs. 103º, nº 2, e 113º, nº. 1, ambos o Cód. Proc. Administrativo, e também o disposto no artº.607º, nºs.4 e 5 do Cód. Proc. Civil.
XII
Na sua p.i. o recorrente alegou nos artºs 27º a 34º matéria suficiente para fazer prova de que após o dia 7 de Janeiro de 2021 estava em condições de regressar ao seu posto de trabalho e exercer normalmente as suas funções laborais.
XIII
Para prova da referida matéria requereu diligências probatórias, cuja realização o Meritíssimo Tribunal a quo deferiu, fundamentando a sua douta decisão de deferimento no interesse da aludida matéria para a boa decisão da causa.
XIV
Para além da prova documental junta, e da prova documental cuja requisição a terceiros foi requerida pelo recorrente, este ainda indicou ao tribunal que pretendia que as testemunhas por si arroladas fossem inquiridas à matéria constante dos artºs. 31º a 34º da p.i., os quais, por mera economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
XV
Revestindo a materialidade acima referida importância essencial para a boa decisão da causa, e constando dos autos prova documental bastante para prova da mesma, a posição do Meritíssimo Tribunal a quo quanto à desconsideração probatória que pretendia levar a cabo, revestia uma natureza igualmente essencial para o futuro desenrolar do processo, pelo que deveria aquele ter concedido ao recorrente a possibilidade de exercer o seu direito ao contraditório quanto a tais questões, por força do disposto no artº. 3º, nº 3, do Cód. Proc. Civil.
XVI
Tendo o Meritíssimo Tribunal a quo impedido o recorrente de exercer o seu direito ao contraditório, enferma a douta decisão recorrida do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº. 615º, nº1, alínea d), do Cód. Proc. Civil, a qual desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

Nestes termos e nos mais de Direito que suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.

Decidindo deste modo, farão um acto de
INTEIRA E SÃ JUSTIÇA
Não foram juntas contra-alegações.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) Desde Março de 2011, o Autor era trabalhador da ASSOCIAÇÃO ..., exercendo funções de trabalhador portuário de base - cfr. documentos n.os 1, 2, 3 e 4, junto com a petição inicial, a fls. 19 a 83 do SITAF;

2) Nos anos de 2019 e 2020, o Autor sofreu de doença do foro oncológico - cfr. documentos n.os 7 e 8, junto com a petição inicial, a fls. 19 a 83 do SITAF;

3) Por ofício, datado de 19.12.2020, o Autor foi convocado para exame médico, a realizar no dia 07.01.2021, no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidade Permanente da Segurança Social, uma vez que no dia 28.12.2020 seria atingido o limite máximo da concessão do Subsídio de Doença (1095 dias), o que espoleta um processo de verificação oficiosa da incapacidade com vista à atribuição de pensão provisória por invalidez (“Pedido n.º ...99”) - cfr. documentos n.os 8 e 15, juntos com a petição inicial, a fls. 19 a 83 do SITAF; documento junto aos autos a fls. 200 do SITAF;

4) Simultaneamente, em 28.12.2020, foi oficiosamente espoletado, pelo Centro Distrital do Porto da Segurança Social, um pedido de pensão de invalidez (“Pedido n.º ...07”) - cfr. documento n.º 15, junto com a petição inicial, a fls. 19 a 83 do SITAF;

5) Em 07.01.2021, o Perito Médico Relator do Sistema de Verificação de Incapacidade Permanente da Segurança Social elaborou o “Relatório Médico”, em cujas “conclusões e fundamentação” consta o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. documento junto aos autos a fls. 188 e 189 do SITAF;

6) Naquela ocasião, em 07.01.2021, foi deliberada a incapacidade permanente do Autor com início a 28.12.2020, com a seguinte fundamentação elaborada pela Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. documento n.° 15, junto com a petição inicial, a fls. 19 a 83 do SITAF; documento junto aos autos a fls. 184 e 185 do SITAF;

7) Em 08.01.2021, “foi dada alta da incapacidade laboral temporária” ao Autor, subscrita por Assistente Hospitalar do Serviço de Transplantação de Medula Óssea do IPO-Porto - cfr. documento n.° 9, junto com a petição inicial, a fls. 19 a 83 do SITAF;

8) Por ofício, datado de 25.01.2021, relativo ao Pedido n.° ...07 de pensão por invalidez e subscrito pelo Director de Segurança Social do Centro Nacional de Pensões, foi levado ao conhecimento do Autor o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento n.° 13, junto com a petição inicial, a fls. 19 a 83 do SITAF;

9) Em 11.02.2021, o Autor dirigiu um requerimento ao Centro Nacional de Pensões com o seguinte teor:
“No dia 7 de Janeiro, no serviço de verificação de incapacidade, rejeitei ficar com a pensão de invalidez. Assim, solicito anulação do processo. Depois do procedimento a que a entidade patronal me sujeitou, regressei ao trabalho no dia 11 de Janeiro.” - cfr. documento n.º 14, junto com a petição inicial, a fls. 19 a 83 do SITAF;

10) Por Ofício, recepcionado a 20.04.2021, o Autor tomou conhecimento do seguinte:
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. documento n.º 15, junto com a petição inicial, a fls. 19 a 83 do SITAF.

*
DE DIREITO
O Tribunal a quo considerou que, com relevo para a situação sub judice nada mais se provou, sendo que, na fundamentação da sentença se pode ler o seguinte: Neste contexto, o Autor não logrou demonstrar os factos por si alegados, no sentido de que, em 07.01.2021, se encontrava apto para o trabalho, nem, do ponto de vista procedimental, esgotou a possibilidade de requerer a realização de uma junta de recurso que poderia reverter a deliberação daquela Comissão.
Ora, o Recorrente não só alegou, como provou, que após o dia 7 de janeiro estava apto para prestar o seu trabalho normalmente.
Mais, o Recorrente alegou, e provou, que após o dia 7 de janeiro retomou a sua prestação de trabalho, exercendo as suas funções de forma totalmente idêntica à dos seus colegas de trabalho.
Senão vejamos:
Nos artºs. 27º a 34º da p.i., o Recorrente alegou o seguinte:
27º
No dia 11 de janeiro de 2021 - dia 8 foi sexta-feira - o autor apresentou-se nas instalações da sua entidade patronal, a qual lhe exibiu um documento que exigiu que assinasse para poder começar a trabalhar (Doc.11),
28º
o que o autor recusou, tendo sugerido uma deslocação à Clínica dos Trabalhadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões, I.P.S.S., a fim de obter um documento clínico,
29º
tendo tal sugestão sido aceite pela entidade patronal, que mantém ligações com a referida Clínica.
30º
Nesse mesmo dia 11 de janeiro de 2021 o autor dirigiu-se à referida Clínica, onde lhe foi passada uma declaração no sentido de o mesmo estar em condições de retomar o exercício das suas funções profissionais (Doc. 12),
31º
tendo logo o autor reiniciado o seu trabalho normal a partir do dia 12 de janeiro de 2021,
32º
sendo colocado a trabalhar pela sua entidade patronal nos exactos moldes em que sempre havia sido colocado anteriormente à sua baixa médica,
33º
desempenhando todas as funções que lhe foram atribuídas,
34º
nos exactos moldes que eram aplicados aos seus restantes colegas de trabalho.
No seu requerimento probatório, o Recorrente requereu o seguinte:
Seja notificada a ASSOCIAÇÃO ..., pessoa coletiva nº....25, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., no sentido de juntar aos autos cópia do mapa demonstrativo de ganhos do autor no período compreendido entre 12 de janeiro de 2021 e 3 de fevereiro de 2021.
Na sequência do requerimento supra citado, o Tribunal a quo notificou o Recorrente no sentido de o mesmo indicar a matéria alegada a cuja prova se destinava o referido requerimento - cfr. fls. 120 do SITAF -, tendo o mesmo informado o Tribunal que a documentação se destinava à prova dos artºs. 31º a 34º, tendo ainda, no mesmo requerimento, dado a conhecer que as testemunhas arroladas deveriam ser ouvidas à matéria constante dos artºs. 6º, 8º a 10º. 12º, 13º, 31º a 34º, 37º, 42º e 50º - cfr. fls. 124 do SITAF -.
Em 27-01-2022, o Tribunal a quo deferiu o requerimento do Recorrente, e ordenou a notificação da ASSOCIAÇÃO ..., pessoa coletiva nº....25, tendo o despacho o seguinte teor:
Requerimento de fls. 124 a 126 do SITAF: defere-se a retificação do lapso de escrita apresentado no ponto “questão prévia” relativo ao artigo 14.º da petição inicial.
Por poderem relevar para a decisão da causa, nos termos do artigo 436.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, notifique as entidades referidas no ponto B) da seção Prova da petição inicial nos termos requeridos.
Notifique.
Porto, 27 de janeiro de 2022 - Cfr. fls.128 do SITAF
Por ofício datado de 10-02-2022, a entidade patronal do Recorrente, ASSOCIAÇÃO ..., pessoa coletiva nº....25, juntou aos autos o Mapa demonstrativo de ganhos do Recorrente, do qual resulta que o mesmo prestou trabalho no período compreendido entre 12 de janeiro de 2021 e 3 de fevereiro de 2021, tendo auferido o montante de € 718,82 (setecentos e dezoito euros e oitenta e dois cêntimos) - cfr. fls.131 e segs. do SITAF -.
A Recorrida não impugnou o teor dos documentos juntos pela ASSOCIAÇÃO ..., pessoa coletiva nº....25.
Em 21-11-2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Vistos os autos, considera-se que os mesmos estão dotados dos elementos necessários para que seja proferida uma decisão conscienciosa sobre a regularidade dos pressupostos processuais, bem como sobre o mérito da causa no despacho saneador (artigo 88º, nº 1, alínea b), do CPTA).
Assim sendo, e porque a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 87º-A do CPTA, dispensa-se a sua realização, nos termos do nº 2 do artigo 87º-B do mesmo diploma legal - Cfr. fls.172 do SITAF
No dia 01-02-2024, o Tribunal a quo proferiu outro despacho, o qual ostenta o seguinte teor:
Compulsados os autos, e apesar de se encontrarem em fase de decisão, constata-se que os mesmos ainda não contêm todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
Assim, notifique a Entidade Demandada para, no prazo de 10 dias, vir completar o PA, juntando todo o procedimento de verificação da incapacidade permanente do Autor, incluindo o relatório médico, elaborado na sequência do exame realizado no dia 07.01.2021, notificações ao Autor, eventual realização de comissão de recurso, etc. Notifique também o Autor do presente despacho.
Porto, 01.02.2024 - Cfr. fls. 178 do SITAF
Em 20-03-2024, foi proferido novo despacho pelo Tribunal a quo, a saber:
Tendo sido realizadas diligências de prova, após os articulados principais, sem que tenha havido lugar à realização de audiência final, notifique as partes para, no prazo simultâneo de 20 dias, apresentarem alegações escritas (cfr. artigo 91.º-A do CPTA). Porto, 20.03.2024 - Cfr. fls. 207 do SITAF
As partes apresentaram as suas alegações, tendo sido proferida a sentença em 30-04-2024.
X
Conforme refere J.M. Gonçalves Sampaio, in A Prova Por Documentos Particulares na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3ª edição atualizada e ampliada, págs. 126 e 127, “importará recordar que os documentos onde se exaram as declarações negociais são encaradas pelo nosso ordenamento jurídico sob dois ângulos distintos: o interpretativo e o da sua força probatória.
Em sede de interpretação regulam os artºs. 236º a 238º.
Do normativo do nº 2 do artº. 238º, parece poder concluir-se que a declaração negocial reduzida a escrito situar-se-á no campo interpretativo quando as expressões da declaração inseridas no texto do documento não tenham um sentido claro e inequívoco, ou, ainda que objectivamente o tenham, possa, no entanto, ser outro o significado que lhes foi atribuído pela vontade concordante das partes, desde que não se oponham à respectiva validade, as razões determinantes da forma do negócio.
Em qualquer dos casos, porém, compete às partes alegar e provar os factos indispensáveis ao esclarecimento do sentido que quiseram dar às respectivas declarações negociais, podendo até, para o efeito, recorrer à prova testemunhal como expressamente o permite o artigo 393º, nº 3.
Uma vez fixado o sentido da declaração documentada é que surge o problema da força probatória do respectivo documento (art° 376°).
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 374º do Cód. Civil e 444º do Cód. Proc. Civil, a impugnação de um documento particular pela parte contra quem é apresentado, quanto à autoria da letra e assinatura, ou só desta, quanto à exactidão da reprodução mecânica, ou quanto às instruções previstas no artº. 381º, nº 1, do Cód. Civil, implica a incumbência da parte apresentante do mesmo relativamente à veracidade do mesmo.
Do mesmo modo, se a parte contra quem for apresentado o documento alegar que não sabe se são verdadeiras a letra e a assinatura, incumbirá à parte apresentante do mesmo a prova da sua veracidade.
Se a parte contra quem o documento particular é apresentado não fizer a impugnação do mesmo nos termos referidos nos artºs. 374º do Cód. Civil e 444º do Cód. Proc. Civil, o mesmo passará a ter força probatória plena, quanto às declarações da pessoa - ou entidade - a quem é atribuído.
Assim, determinada a força probatória formal dos documentos particulares escritos ou só assinados, nos termos acima descritos, resta saber qual a sua força probatória material, isto é, qual o valor desses documentos.
A resposta encontra-se no artº. 376º, nº 2, do Cód. Civil; com efeito, tendo-se chegado à conclusão que o contexto do documento procede da pessoa a quem é atribuído, provado fica que as declarações nele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante.
“Na verdade, da conjugação dos normativos dos art°s. 374°, n° 1 e 376°, n°s. 1 e 2 resulta que só as declarações contrárias aos interesses dos declarantes se podem considerar plenamente provadas ou, por outras palavras, que só os factos compreendidos nas subscritas declarações e na medida em que contrários aos interesses dos declarantes se podem considerar plenamente provados.” - cfr. autor e ob. cit. págs. 131 e 132.
Tal entendimento tem sido sufragado pela nossa jurisprudência, podendo citar-se, o Ac. da RC de 05-07-2005, proc. nº 1962/05, segundo o qual “só as declarações contrárias aos interesses do declarante, constantes de documento particular, é que devem ser consideradas como provadas.”.
No mesmo sentido pode ver-se o Ac. da RC de 17-12-2014, proc. nº. 98/11.6TBSCD.C1, em cujo sumário se lê: I - A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o documento em confessório, i.e., os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Em termos de direito adjectivo importa ter em atenção o disposto no artº. 607º, nºs. 4 e 5 do Cód. Proc. Civil, onde se prevê o seguinte:
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Sobre esta norma, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª edição, referem, na pág. 770:
Verdadeiramente inovadora foi a opção do legislador de concentrar na sentença também a decisão da matéria de facto, não apenas a que resulta da apreciação dos meios de prova plena constantes dos autos, como ainda a que é reflectida pelos demais meios de prova que foram produzidos ou apreciados na audiência final. Determinados meios de prova não consentem qualquer margem de apreciação, gozando de força probatória plena: confissão (arts. 354º e 358º do CC), documentos autênticos, autenticados e mesmo particulares, nos termos em que estão regulados nos arts. 371, nº 1, e 376º, nº 1, do CC, e acordo expresso ou tácito das partes (arts. 574, nºs 2 e 587º, nº 1).
Considerando o supradito, constata-se que a materialidade constante dos artºs. 31º a 34º deveria ter sido considerada como provada, uma vez que é relevante para a boa decisão da causa como, aliás, reconheceu o próprio Tribunal a quo.
Ao não entender assim, violou o Tribunal a quo o disposto nos artºs. 374º, nº 1 e 376º, nºs.1 e 2, do Cód. Civil, e no artº. 607º, nºs. 4 e 5 do Cód. Proc. Civil.
X
Da alegada omissão de recurso no procedimento por parte do Recorrente -
Conforme resulta do teor do documento nº 8 junto com a p.i., a notificação ao Recorrente para comparecer na Junta Médica foi efectuada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto.
A comunicação ao Recorrente de que lhe tinha sido atribuída uma pensão por invalidez relativa, foi efectuada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Nacional de Pensões, que tem sede na Av. ..., ..., ... ..., por ofício datado de 25 de janeiro de 2021 - cfr. doc. nº 13 junto com a p.i.-.
Em 11 de fevereiro de 2021, o Recorrente apresentou o seu pedido de anulação da pensão de invalidez, tendo tal pedido sido efectuado junto do Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto - cfr. doc. nº 14 junto com a p.i. -, sendo certo que se o artº. 60º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, refere expressamente que o prazo para apresentação do requerimento ali previsto é de 10 dias úteis, a verdade é que por força do disposto no artº. 113º, nº 1, do Cód. Proc. Administrativo, a mesma se presume feita no terceiro dia útil após o registo.
Daí que, considerando-se efectuada a notificação da decisão quanto à atribuição da reforma no dia 28 de janeiro de 2021, constata-se que o 1º dia útil após a dita notificação foi precisamente o dia 11 de fevereiro de 2021, data em que deu entrada o pedido de anulação da pensão.
Acresce que à data se encontrava em vigor o Estado de Emergência, por força da publicação do Decreto do Presidente da República nº 6-B/2021, de 13 de janeiro, em cujo artº. 3º, nº 2, se previu que o mesmo teria uma duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
Na sequência da publicação do referido Decreto do Senhor Presidente da República, no dia 01 de fevereiro de 2021, foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, vários artigos, entre eles o 6º.-B, com a seguinte redação:
1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
(...)
O artº. 4º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro previu, ainda, que o disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Resulta do supra exposto que o pedido de anulação da pensão foi apresentado pelo Recorrente de forma tempestiva, quer se considere que o prazo previsto no artº. 60º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, não estava suspenso, quer se considere o contrário, ou seja, que estava suspenso por força do disposto no artº. 6º-B, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
Ao não entender assim, violou a decisão recorrida o disposto nos artºs. 374º, nº 1 e 376º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil, nos artºs. 103º, nº 2, e 113º, nº. 1, ambos do CPA e ainda o disposto no artº. 607º, nºs. 4 e 5 do CPC.
X
Ademais, como supra se viu, na p.i. o Recorrente alegou, nos artºs 27º a 34º, matéria suficiente para fazer prova de que após o dia 7 de janeiro de 2021 estava em condições de regressar ao seu posto de trabalho e exercer normalmente as suas funções laborais.
Para prova da referida matéria requereu diligências probatórias, cuja realização o Tribunal a quo deferiu, fundamentando a sua decisão de deferimento no interesse da aludida matéria para a boa decisão da causa.
Para além da prova documental junta, e da prova documental cuja requisição a terceiros foi requerida pelo Recorrente, este ainda indicou que pretendia que as testemunhas por si arroladas fossem inquiridas à matéria constante dos artºs. 31º a 34º da p.i., os quais, aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos. Por isso, depois de produzida a prova documental requerida pelo Recorrente, e face ao teor do artº. 15º da contestação - Aceitam-se os factos (sustentados pelos documentos emitidos pelo R. juntos com a p.i), impugnando-se in totum os factos alegados na p.i que contendam com os factos alegados infra pelo R. -, o mesmo considerou que quer os factos relativos à sua capacidade para prestar normalmente o seu trabalho, quer os factos relativos à apresentação do seu pedido de anulação da pensão seriam considerados como provados.
Ora, revestindo a materialidade acima referida importância essencial para a boa decisão da causa, e constando dos autos prova documental bastante para prova da mesma, a posição do Tribunal a quo quanto à desconsideração probatória que pretendia levar a cabo, revestia uma natureza igualmente essencial para o futuro desenrolar do processo, pelo que deveria aquele ter concedido ao Recorrente a possibilidade de exercer o seu direito ao contraditório quanto a tais questões, por força do disposto no artº. 3º, nº 3, do CPC.
Em conclusão,
A decisão em causa, proferida em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3°/3 do CPC, configura uma decisão surpresa;
Este é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se como uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objeto da causa;
Como ensina Lebre de Freitas em Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: “a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção
mais lata de contraditoriedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”;
Segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão;
Como se sumariou no Acórdão do STA de 13/11/2007, proc. 0679/07
I-O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo já que, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, permite-lhes defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal.
II-E, porque assim, tal princípio só pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo.
III-O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. - nºs 1 e 2 do art. 201 do CPC;

Este princípio foi aqui menosprezado;
A “decisão surpresa” tem um alcance objetivo: a decisão é desse tipo - e, então, surpreende - quando o tribunal, desviando-se do que seria expectável em face do anteriormente discutido, resolve uma questão sem antes ouvir as partes a seu propósito; por outro lado, a “decisão surpresa” tem a ver com a novidade das questões - e não com a novidade dos argumentos utilizados na resolução delas;
O conteúdo essencial do princípio do contraditório, passando a integrar, expressamente, um dos princípios estruturantes e fundamentais do processo civil, obriga à prévia audição das partes para as precaver contra decisões surpresa.
Procedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, anula-se a sentença recorrida e determina-se que, remetendo o processo ao TAF a quo, aí se dê cumprimento ao aludido princípio do contraditório, seguindo-se a ulterior tramitação, caso a tal nada obste.
Sem custas.

Notifique e DN.
Porto, 10/10/2025
Fernanda Brandão
Rogério Martins
Paulo Ferreira de Magalhães (com a seguinte Declaração de Voto: Voto apenas a decisão, por não me rever na fundamentação adoptada na versão do Acórdão que alcançou maioria, por assentar na sua quase integralidade, na transcrição e na adopção pelo Colectivo de juízes, do que foi expressamente escrito pelo Recorrente”)