Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00516/13.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA (37.º-A DO ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO (EA));
DATA RELEVANTE PARA DETERMINAÇÃO DA LEI APLICÁVEL E DA SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA A CONSIDERAR.
Sumário:I - O despacho de aposentação antecipada de subscritora de requerimento que, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do EA, assinala a data em que pretende aposentar-se, deve ser proferido com base na lei e na situação existente na indicada data, a tal não obstando o facto de a CGA ter decidido o pedido em data posterior àquela.
II - Não tendo sido proferido despacho do pedido de aposentação antecipada até à data indicada pela subscritora como aquela em que pretende aposentar-se, podia a mesma, querendo, solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação fosse a existente à data desse despacho – artigo 39.º n.º 8 do EA introduzido pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro.
III – Permite-se a dispensa de audiência prévia quando a pretensão do interessado seja deferida – artigo 101.º do CPA.
IV – O julgador não está obrigado a apreciar e a decidir a violação dos princípios gerais de actuação administrativa da igualdade, do interesse público e da boa-fé previstos nos artigos 4.º, 5.º, e 6.º do CPA quando o Peticionante/Recorrente incumpre o ónus de substanciar a alegada violação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:VMHGA
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
VMHGA interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que no âmbito da acção administrativa especial que instaurou contra a Caixa Geral de Aposentações visando a anulação do despacho de “deferimento do seu pedido de aposentação com base na situação existente em 31/12/2012”, a julgou improcedente, por inverificação das causas de invalidade invocadas.
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A Recorrente pede a revogação da decisão recorrida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

1. “O espírito do Estatuto da Aposentação manteve-se inalterado com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 238/2009, que se consubstancia na imposição de justiça aquando da atribuição de uma pensão: a situação do administrado a ter em conta pela Administração tem de ser a existente no momento em que o despacho que concede a aposentação é emanado;

2. Não é por ter sido introduzida a possibilidade de os interessados poderem apresentar junto da Recorrida os requerimentos para a aposentação voluntária até três meses antes de reunirem todos os requisitos para a aposentação que se possa dizer que o espírito do E.A. foi alterado, uma vez que esta alteração foi criada precisamente para combater uma lacuna existente no nosso sistema jurídico;

3. De facto, antes da entrada em vigor do regime de aposentação antecipada, o administrado só podia requerer a aposentação após os requisitos que possibilitavam a sua concessão estarem efectivamente preenchidos;

4. Contudo, ao analisarmos agora a possibilidade de indicação de uma data para os efeitos do art. 43º nº 1 a), conjugado com o ónus imposto no art. 39º nº 8, concomitantemente com situações de inércia da administração, afigura-se claramente como um “presente envenenado” para o administrado ao fazer uso de um instituto que naturalmente teria emergido como um direito para suprir uma lacuna no sistema;

5. Isto é, não entendemos por que razão o administrado, ao “abrigo” da a) do nº 1 do art. 43º, iria porventura desejar que seja considerada a “situação existente na data indicada” nos casos em que a administração só profere o despacho depois da data pretendida;

6. Com efeito, de acordo com os princípios da colaboração da Administração com os particulares (art. 7.º do CPA), da boa fé e da confiança (arts. 6.º, 6º-A do CPA e 266.º da CRP), não devia o legislador ter feito depender de uma solicitação (art. 39º nº 8) por parte do administrado a aplicação de um regime mais favorável a um administrado (aliás, o único possível de acordo com o espírito do EA);

7. Além disso, a comunicação prevista do art. 39º nº 8 nunca poderá ter como limite temporal a data do despacho que vem reconhecer o direito à aposentação;

8. Caso assim não se entenda, estar-se-ia a permitir uma inadmissível aleatoriedade e consequente vulnerabilidade na posição do administrado face à absoluta incerteza no que toca ao momento de até quando lhe será admitido fazer a comunicação de modo efectivo, uma vez que são razões de maior ou menor inércia da administração que estão na sua base, factor que é completamente alheio ao administrado;

9. Deste modo, o presente regime de aposentação permite que dois subscritores, em situações totalmente idênticas, que apresentam o seu requerimento no mesmo momento, com a mesma data pretendida, que um deles poderá receber uma pensão superior à do outro, pelo simples motivo de que o seu processo levou mais tempo a ser decidido, permitindo assim apresentação daquela solicitação antes de ser proferido o despacho;

10. Permite-se assim que dois casos idênticos sejam tratados de modo desigual apenas pelo facto de a Recorrida ter levado mais tempo a decidir um dos processos, situação incompatível com o estatuído nos arts. 5º e 6º do CPA e art. 13.º da CRP;

11. Por outro lado, desconhecemos o modo como o Direito lidaria com a situação em que um administrado, de iure e por ficção, estaria aposentado desde uma data anterior à do despacho de aposentação, estando, porém, a trabalhar ipso facto até à prática deste último;

12. Não entendemos também como se lidaria com os descontos que o administrado (já aposentado!) teria de efectuar durante o lapso temporal que existiu entre a data por aquele indicada para efeitos de aposentação e o momento da prática do acto de deferimento da Recorrida? Seriam devolvidos, serão esquecidos a favor da Administração?

13. No que respeita ao dever de realização de audiência prévia, na realidade, a decisão não se apresenta como favorável à Recorrente, só o seria se a Recorrida tivesse decidido a aposentação da Recorrente antes (ou concomitantemente) da data indicada por esta;

14. Com efeito, constata-se que nas situações em que o administrado opte por introduzir uma data no seu requerimento, essa possibilidade vem, na pratica, colocar o administrado numa posição de profunda vulnerabilidade uma vez que os efeitos podem vir a retroagir a essa data, mesmo nas situações em que a Administração não profira o despacho atempadamente, uma vez que não se pode ignorar que as circunstâncias factuais se alteram necessariamente com o lapso temporal que medeia a data indicada pelo subscritor e a prolação do despacho;

15. Deste modo, tendo sido ultrapassado o prazo ínsito no requerimento e sofrendo, por conseguinte, os pressupostos de facto uma alteração, a decisão, pela inércia da Recorrida, por não ser completamente favorável ao subscritor, é aquela obrigada a dar cumprimento ao estipulado no art. 100.º do CPA;

16. Consequentemente, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 103.º do CPA que permitem a não realização da audiência prévia;

17. Deveria, neste termos, a Recorrida, ter dado cumprimento ao art. 100.º do CPA;

18. Não o tendo feito a Recorrida, o despacho em crise é anulável, nos termos do art. 135.º do CPA, por violação do direito de audiência prévia da Recorrente, plasmado no art. 100.º do CPA.”.
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O Recorrido contra-alegou pedindo a improcedência do presente recurso jurisdicional com consequente manutenção da decisão recorrida, concluindo da seguinte forma:

“1. O douto Acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pela ora Recorrente.

2. A Recorrente apresentou o seu requerimento de aposentação no dia 2012-12-07. A essa data, encontrava-se em vigor o artigo 43º do Estatuto da Aposentação, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de setembro, que estabelecia que o regime de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se (alínea a).

3. A Recorrente, naquele pedido de aposentação, indicou expressamente o dia 31 de dezembro de 2012 como a data para a fixação da sua aposentação, nos termos do artigo 43º, nº1, alínea a), do Estatuto da Aposentação.

4. Ou seja, optou por indicar uma data para efeitos de fixação da aposentação, sendo certo que podia não o ter feito, uma vez se trata de um direito cujo exercício fica na disponibilidade dos subscritores, pelo que a Recorrente podia não ter indicado qualquer data e deixado que o processo de aposentação seguisse a sua normal tramitação, fixando-se a sua aposentação na data em que o mesmo fosse despachado, nos termos do artigo 43º, nº 1, alínea b).

5. Optando por indicar a data para a aposentação, a Recorrente manifestou, pois, a sua intenção de querer que a aposentação se fixasse nos termos do artigo 43º, nº1, alínea a), isto é, na data indicada: 31 de dezembro de 2012.

6. Assim, em cumprimento do disposto no referido normativo, por despacho de 2013-06-24, ora Recorrida reconheceu à Recorrente o direito à aposentação ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, fixando o regime de aposentação com base na lei e na situação existente em 2012-12-31.

7. Por essa razão, nunca poderia ter sido considerado, no cálculo da sua pensão de aposentação, o tempo de serviço prestado a partir de 2013-01-01 nem tão pouco poderia relevar na pensão o valor da remuneração auferida a partir da mesma data.

8. Tanto mais que o artigo 33º do Estatuto da Aposentação estabelece, claramente, que na contagem final do tempo de serviço para aposentação considerar-se-ão apenas os anos e os meses completos de serviço decorridos até à data em que se verificar qualquer um dos factos previstos no referido artigo 43º, nº 1, como seja o da data indicada no requerimento de aposentação.

9. E, de acordo com o artigo 43º, nº3, supra transcrito, é irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o nº 2 do artigo 33º.

10. Além do mais, o artigo 39º, nº 8, introduzido pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de setembro – disposição que se mantém em vigor para aplicação aos pedidos entrados na Caixa Geral de Aposentações até 2012-12-31 – é muito claro quanto a esta questão, ao estabelecer: Se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode este solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho.

11. Ora, entre a data indicada pela Recorrente no seu requerimento de aposentação (2012-12-31) e a data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação (2013-06-24) decorreram cerca de 6 meses, tempo suficiente para a Recorrente poder ter exercido o direito previsto no artigo 39º, nº 8, do EA, o que não fez.

12. Não tendo exercido esse direito até à data do despacho de 2013-06, esse direito ficou precludido, não podendo ser exercido posteriormente a esse despacho, conforme bem decidiu a douta sentença recorrida.

13. Pois, nos termos do artigo 97º do Estatuto da Aposentação, a resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regula definitivamente a situação do interessado, apenas podendo ser revista, revogada ou retificada, com os fundamentos previstos nos artigos 101º e 102º do mesmo Estatuto.
14. Deste modo, os meses decorridos desde a data indicada pela Recorrente para efeitos de aposentação e a data do despacho (ou seja, de 2013-01-01 a 2013-06-24) não foram, nem podem ser, considerados na sua aposentação.

15. Quanto à questão suscitada pela ora Recorrente, relativa a uma suposta obrigação de a Recorrida a notificar para os efeitos do artigo 100º e seguintes do CPA antes do deferimento do seu pedido de aposentação (audiência prévia dos interessados), como bem decidiu a douta decisão recorrida, o artigo 103º, nº2, alínea b), do mesmo Código dispensa a audiência dos interessados em caso de decisão favorável.

16. Na presente situação, o despacho de 2013-06-14 deferiu a aposentação requerida pela Autora, pelo que, tratando-se de uma decisão favorável à sua pretensão, estava a Recorrida dispensada de proceder à audiência prévia da Recorrente.”.

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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso no sentido de lhe ser negado provimento.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
QUESTÕES DECIDENDAS
O presente recurso jurisdicional será apreciado de acordo com as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA.

As questões suscitadas, a decidir, consubstanciam-se na alegada violação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), bem como dos artigos 39.º, n.º 8, 43.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Aposentação (EA).
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
“1) A Autora apresentou o seu requerimento de aposentação no dia 7 de Dezembro de 2012 – cfr. pa.

2) A Autora, naquele pedido de aposentação, indicou o dia 31 de Dezembro de 2012 como a data para a fixação da sua aposentação, nos termos do art. 43.º, n.º 1, al. a), do Decreto-lei n.º 238/2009, de 16/09 – cfr. pa.

3) Em 24 de Junho de 2013, foi emanado o despacho de deferimento que fixou a pensão de aposentação da Autora, notificado com o seguinte teor: “Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.º do Estatuto da Aposentação – Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2013-06-24, da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.º 250 de 2011-12-30), tendo sido considerada a situação existente em 2012-12-31, nos termos do artigo 43.º daquele Estatuto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro. …” – cfr doc. 1 junto com a petição inicial e pa.

4) Em 11 de Julho de 2013, a A. apresentou junto da Entidade demandada uma mensagem por correio electrónico peticionando a reapreciação da sua pensão definitiva de aposentação – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e pa.

5) Em 12 de Julho de 2013, a Entidade demandada, através do mesmo meio, indeferiu a pretensão da A. porquanto a A. não havia cumprido o estipulado no n.º 8, do art. 39.º, do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.

6) Em 18 de Julho de 2013, a A. apresentou um recurso hierárquico, junto da Administração peticionando que a sua situação a considerar na aposentação fosse a existente à data da prática do despacho em crise – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.

7) Em 12 de Setembro de 2013, foi este recurso indeferido pela Entidade demandada sustentando a sua posição com base no art. 43.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro, notificando à Autora o seguinte: “Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Exa. de que, pelos fundamentos do Parecer da Área Jurídica desta Caixa de que se junta cópia, Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), por despacho de 2013-09-10, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R., II Série, n.º 250 de 2011-12-30, decidiu: - indeferir o pedido…” – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.

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Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, designadamente, os documentos juntos e o processo administrativo, foram objecto de análise concreta, não se provando os que não constam da factualidade descrita.”.
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B/DE DIREITO
DO MÉRITO DO RECURSO
Delimitados os termos da causa, considerando a posição das partes e a factualidade relevante, cumpre apreciar e decidir as questões objecto do presente recurso.
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Das alegadas causas de invalidade da decisão a quo por violação do disposto nos arts. 39.º, n.º 8, 43.º, 99.º e 100.º do EA e 4.º, 5.º, 6.º, e 100.º do CPA:

A Recorrente pretende a anulação da decisão recorrida dado, em suma, não ter deferido a pretensão impugnatória e condenatória peticionada, de anulação do despacho de aposentação proferido pela Recorrida CGA em 24/06/2013 com base não na situação existente à data daquele despacho, mas antes à data que a mesma indicou, nos termos do artigo 43.º do Estatuto de Aposentação, no respectivo requerimento de aposentação (31/12/2012), e de condenação da Recorrida a reconhecer-lhe o direito à aposentação com base na situação existente à data daquele despacho.
Da análise e apreciação da questão da violação dos normativos indicados do EA:
Na data em que a Recorrente requereu a sua aposentação (7 de Dezembro de 2012) estipulava o artigo 43.º do EA, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro: “1- O regime de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 39º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.
(…)
3 – É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o nº 2 do artigo 33º.”.

Lido o normativo transcrito dele resulta, de modo linear, que o legislador pretendeu conceder ao aposentando a faculdade de optar (de acordo com os seus interesses) entre indicar uma data no respectivo pedido de aposentação para efeitos de marcar a normação aplicável e a situação existente nessa data, ou não indicar – nesta hipótese se sujeitando à lei vigente na data da recepção pela CGA do pedido de aposentação e à situação existente à data em que o mesmo seja despachado. Não se vislumbrando qualquer elemento interpretativo, nem mesmo histórico, racional ou sistemático, que possa sustentar a tese da Recorrente no sentido de a ora Recorrida se encontrar legalmente obrigada a fixar a aposentação à data do inerente despacho sempre que este não tenha sido proferido até à data indicada pelo subscritor.
Aliás, considerando o teor literal da normação em causa, é clara a intenção do legislador no sentido de colocar na disponibilidade do interessado a opção de indicar, ou não, uma data, sem qualquer referência “à data do despacho de aposentação na hipótese de o interessado ter indicado uma data mas a Administração ter decidido posteriormente”. O que se entende pois quem melhor poderá tutelar os seus interesses face às leis vigentes, possíveis alterações (menos ou mais protectoras) é o próprio aposentando.

Ora, constando do pedido de aposentação da Recorrente, expressa e inequivocamente, o dia 31 de Dezembro de 2012 como a data indicada pela Recorrente para a fixação da aposentação nos termos do artigo 43.º, nº 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação – cfr. factualidade assente –, optando assim por indicar uma data para efeitos de fixação da aposentação (de acordo com a lei), o que podia não ter feito (igualmente de acordo com a lei), a inconformação da Recorrente com o acto impugnado na 1ª instância e agora com a decisão recorrida não tem razão de ser: – o acto impugnado limitou-se a, em cumprimento do disposto no referido normativo, reconhecer, em 26 de Junho de 2013, o direito à aposentação antecipada da Recorrente (ao abrigo do artigo 37º-A do EA), aplicando o regime de aposentação legal em vigor na data indicada/optada e com base na situação existente em tal data (43.º n.º 1 alínea a) do EA); – a decisão recorrida limitou-se a, após subsunção (acertada) dos factos ao direito, julgar não verificada qualquer ilegalidade.

A pretensão da Recorrente encontra ainda resistência noutros normativos do EA, impeditivos de consideração pelo ente decisor, no cálculo da pensão de aposentação da Recorrente, do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Janeiro de 2013 (até à data da prática do acto de deferimento da aposentação) e do valor da remuneração auferida a partir da mesma data. Referimo-nos ao artigo 33.º do EA que obriga o decisor a relevar, na contagem final do tempo de serviço para aposentação, apenas os anos e meses completos de serviço decorridos até à data em que se verificar qualquer um dos factos previstos no referido artigo 43.º, n.º 1 – no caso, a data indicada pela subscritora/Recorrente no requerimento de aposentação – e ao artigo 43.º n.º 3 que desconsidera qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente”, no caso, a tal data (indicada).

Note-se que, pretendendo a Recorrente que a situação a relevar para efeitos de aposentação fosse a existente à data do despacho de deferimento do pedido que formulou (não obstante ter inicialmente indicado data concreta), podia ter-se socorrido da faculdade prevista no artigo 39.º, n.º 5, do EA introduzido pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de Setembro – mantida em vigor para aplicação aos pedidos entrados na CGA até 31 de Dezembro de 2012 – solicitando à CGA que a situação a considerar na sua aposentação fosse a existente à data desse despacho, uma vez que o despacho do pedido de aposentação em causa não foi proferido até à data indicada pela Recorrente subscritora como sendo aquela em que pretendia aposentar-se. E podia atempadamente tê-lo feito já que entre a data indicada (31 de Dezembro de 2012) e a data do despacho de reconhecimento do direito à aposentação (24 de Junho de 2013) decorreram cerca de 6 meses (tempo mais do que suficiente para exercer tal faculdade/direito).
Naturalmente que o legislador concedeu tal faculdade no pressuposto de a aposentação ainda não estar fixada como resulta do teor do artigo 39.º, n.º 8, do EA na parte em que refere que o subscritor pode solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho e no artigo 39.º n.º 6, nos termos do qual o requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito, bem como do disposto no artigo 97.º do EA nos termos do qual a decisão sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regula definitivamente a situação do interessado, apenas podendo ser revista, revogada ou rectificada, com os fundamentos previstos nos artigos 101.º e 102.º do mesmo Estatuto.

Pelo que, não tendo a ora Recorrente exercido esse direito até à data do despacho de deferimento da sua pretensão ínsita no requerimento de aposentação, a mesmo perdeu o direito ao exercício daquela faculdade (preclusão) posteriormente ao despacho impugnado.

Por fim, não resulta dos autos a alegada violação do disposto nos artigos 99.º e 100.º do EA referentes a procedimentos a observar em momento posterior ao despacho de reconhecimento do direito à aposentação: estipula o primeiro preceito que o subscritor se considera desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista e o segundo dispõe sobre a divulgação da aposentação.

Não se verifica assim qualquer violação dos normativos ínsitos nos EA enunciados pela ora Recorrente.
Da análise e apreciação da alegada violação dos normativos procedimentais de audiência prévia (100.º e ss do CPA) e do disposto nos artigos 4.º, 5.º, e 6.º do CPA


Quanto à questão suscitada pela Recorrente relativa à falta de notificação do projecto de despacho de aposentação antes da decisão “final” (de deferimento do pedido de aposentação vertido no respectivo requerimento) para exercício de audiência prévia nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, importa atentar ao artigo 103.º, n.º 2, alínea b), do CPA que estabelece que o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados. Normativo que, pela sua expressividade, dispensa quaisquer considerações sobre a ratio que lhe subjaz.

No caso vertente, o acto impugnado ao ter deferido a aposentação requerida pela Recorrente, nos termos solicitados e não alterados até à prática de tal acto, mormente por convocação do disposto no artigo 39.º n.º 8.º do EA, configura uma situação legitimadora de dispensa da entidade decisora de proceder à audiência prévia daquela.

Improcede assim este segmento de ataque à decisão recorrida.
Igualmente não se vislumbra que a decisão recorrida ao não anular o acto impugnado tenha violado os artigos 4.º, 5.º, 6.º do CPA.
A Recorrente limitou-se a afirmar tal violação por reporte a situações genéricas e eventuais, sem especificar assim, qualquer concreta factualidade donde pudesse resultar que a decisão recorrida, ao manter o acto impugnado, violou o interesse público (art. 4.º do CPA), o princípio da igualdade por tratar diferentemente situações idênticas ou conceder benefícios injustificados (art. 5.º do CPA), os valores da justiça e da imparcialidade por tratar injusta e imparcialmente a Recorrente face aos demais cidadãos que com a CGA entram em relação (art. 6.º do CPA).
Assim, considerando a invocação genérica e conclusiva de violação dos indicados princípios reguladores da actividade administrativa, a Recorrente incumpriu o ónus de substanciar a alegada violação, o que dispensa o julgador (também o a quo) de apreciar e decidir tal invocação.

Não obstante, o tribunal recorrido pronunciou-se, nesta sede, da seguinte forma:
“Dispõe-se no art. 13º da C.R.P., sob a epígrafe de "Princípio da igualdade" que: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei; pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social."
No art. 266º, n.º 2 da C.R.P., sob a epígrafe de "Princípios fundamentais", que: "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.".
Estabelece o art. 4.º do CPA que: “Compete aos órgãos administrativo prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”.
Decorre do art. 5.º do CPA que: “Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.”.
Estipula-se no art. 6.º do CPA que: “No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.".
Ora, não resulta dos autos que tenha havido situações idênticas com tratamento diferente, ou que tenham beneficiado uns em detrimento de outros.
De facto, a autora não solicitou à CGA que a situação a considerar na sua aposentação fosse a existente à data desse despacho, antes da decisão proferida, tendo no momento em que faz o pedido indicado o dia 31 de Dezembro de 2012 como a data para a fixação da sua aposentação, nos termos do art. 43.º, n.º 1 do EA.
Sendo que, nos termos do art. 43.º, n.º 1 do EA, o regime de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se; ou na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 39º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.
(…)
Pelo exposto, bem andou a administração, não se verificando cometida qualquer ilegalidade.”.

Ao dar como não violados os princípios em causa o tribunal a quo não padece de qualquer juízo de censura, improcedendo este fundamento de impugnação da decisão recorrida.

Improcedem os fundamentos do presente recurso.

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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
DN.

Porto, 5 de Junho de 2015
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato de Sousa
Ass.: Helena Ribeiro