Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01399/06.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/27/2010
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ERRO JULGAMENTO FACTO
NULIDADES SENTENÇA
Sumário:I. O poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC - na redacção anterior ao DL n.º 303/07) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC .
II. Ocorre erro no julgamento de facto quanto o tribunal "a quo" se “recusa” em dar uma resposta ao perguntado em item da «BI» [item no qual se continha o alegado montante relativo a despesas (honorários de mandatário judicial e outras despesas processuais) de que os AA. pretendem ser ressarcidos] com fundamento no facto de o valor das despesas em causa poder e ter de ser ressarcido no âmbito da conta a efectuar nos autos com apresentação dos valores despendidos através das custas de parte.
III. Em situações como a vertente em que o tribunal “a quo” omitiu e/ou realizou um deficiente e obscuro julgamento de facto relativamente à factualidade em discussão não poderá falar-se na possibilidade de reexame do julgamento quanto a tal matéria em sede de recurso jurisdicional quando a factualidade e fundamentação/motivação sobre que teria de incidir esse reexame inexiste.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:J... e outros
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
J, M e “SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES , LDA.”, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 16.02.2009, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela mesma movida contra o ESTADO PORTUGUÊS, absolveu este do pedido indemnizatório formulado.
Formulam os recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 325 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido, incluindo nos juros desde a citação…
2. …Incluindo nos honorários devidos, a apresentar pelo mandatário ou no que se liquidar em execução de sentença, bem como na totalidade das despesas…
3. Que são totalmente indemnizáveis nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu.
4. Para efeito do ressarcimento dos danos morais, nada mais tinham os autores que alegar.
5. Segundo o TEDH, a matéria alegada, quanto a danos morais constitui um facto notório e resulta das regras da experiência, obrigando o Estado a indemnizar a vítima de violação do art. 6.º da Convenção.
6. Os danos alegados são inerentes a todos aqueles que litigam em juízo. De resto, só uma pessoa excepcionalmente insensível ou desprendida dos bens materiais é que não passaria pelas mesmas angústias e aborrecimentos que os recorrentes.
7. O tribunal respondeu negativamente aos quesitos 17 a 25, que reproduzem o artigo 15.º da PI. Porém,
8. O depoimento da testemunha está gravado na cassete tendo a testemunha deposto com convicção e segurança.
9. Assim, por ser um facto notório, e ainda por efeito do depoimento gravado da testemunha, tais quesitos devem ter resposta positiva, devendo o tribunal superior alterar tal resposta para provado.
10. Aliás, conforme jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os autores nada tinham de alegar, pois presume-se a existência de dano moral pelo simples facto da justiça não ter sido feita em prazo razoável.
11. E tal resposta negativa viola claramente a jurisprudência do Tribunal Europeu.
12. Como decorre dos factos provados, o processo-crime esteve suspenso à espera de decisão fiscal.
13. Ou seja: O processo-crime esteve parado/suspenso porque estava dependente de dois processos fiscais que se encontravam parados, pendentes. É o que resulta da lei (art. 50.º, n.º 1, do RJIFNA).
14. E não há qualquer incidente de aceleração processual para os processos fiscais nos tribunais administrativos e fiscais ou outros. Logo, o incidente era um acto inútil e tributável.
15. É o próprio réu-Estado que nos artigos 8.º, 16.º e 18.º da sua contestação admite, expressamente, que o processo-crime/contra-ordenação esteve suspenso por força das leis fiscais. Convém voltar a ler a contestação. O Estado não pode afirmar uma coisa e o contrário, sob pena de má-fé.
16. Como não tinham os autores que acelerar coisa nenhuma, também não tinham sequer que alegar qualquer dano.
17. Mas mesmo que assim não fosse, não se pode extrair que a falta desse incidente ilida a presunção de dano moral. Ou que os autores tenham contribuído para a duração do processo por não terem pedido a sua aceleração.
18. Quanto à resposta ao quesito 26, o tribunal não respondeu porque entendeu que a despesa é subsumível ao conceito de custas de parte. Para efeito do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem os autores têm que alegar as respectivas despesas, esgotando, assim, todas as vias de recurso internas. O tribunal deveria responder positivamente ao quesito porque resulta provado por documentos. Assim, deve ser alterada tal resposta para “provado”.
19. O artigo 22.º da Constituição não exige a existência de dano e é directamente aplicável por força do artigo 18.º da CRP.
20. Violado que foi o artigo 20.º da CRP, no seu segmento direito à justiça em prazo razoável, automaticamente têm os autores direito a uma indemnização.
21. Quando houver violação de um direito fundamental está constitucionalmente garantida indemnização, independentemente da existência de prejuízo, isto é de dano patrimonial. Ou dito de outro modo, está constitucionalmente garantido que os danos morais causados por ofensa de um direito fundamental têm sempre dignidade indemnizatória.
22. O artigo 20.º, n.º 4, da CRP garante que as decisões judiciais sejam tomadas em prazo razoável.
23. O artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil está de acordo com tais disposições constitucionais e, quando não estivesse, tinha de ser interpretado em consonância com as mesmas.
24. O Tribunal interpretou tal artigo no sentido de não serem indemnizáveis os danos morais causados pela violação dum direito ou garantia constitucional quando deveria sê-lo em sentido contrário.
25. Por força do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, sob a epígrafe danos não patrimoniais, “na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua natureza mereçam a tutela do direito”. Este artigo deve ser interpretado no sentido de serem graves e merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a violação de direitos constitucionais, sob pena de violação dos artigos 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 22.º da CRP.
26. Não sendo assim entendido, é inconstitucional o artigo 496.º, n.º 1 do CC, por violação das disposições precedentes.
27. É a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário.
28. Por outro lado, se a Constituição e/ou a Convenção garantem o direito a uma indemnização, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário.
29. Relembre-se que essa lei ordinária, pela forma como seja interpretada, pode violar ainda o artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição.
30. O tribunal ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
31. A sentença e o Estado Português violam os artigos 6.º, 13.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1.º do Protocolo n.º 1.
32. As despesas constantes das alíneas b) a f) do pedido são devidas ao facto do incumprimento do prazo razoável, constituindo por isso um prejuízo ou dano indemnizável.
33. O tribunal superior não pode decidir com base no artigo 713.º, n.º 5 do CPC, tem de apreciar todas as questões postas, sob pena de violação do direito de acesso a um tribunal e omissão de pronúncia. E sob pena de nulidade do respectivo acórdão.
34. Atendendo ao que atrás consta e das alegações foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos arts. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP, bem como o art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 1.º do Protocolo n.º 1 anexo à Convenção e ainda os arts. 508.º, n.º 1, b), 514.º, n.º1 e 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC e ainda o art. 88.º do CPTA. E ainda foi violado o artigo 346.º do CC.
35. Que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões anteriores.
36. Deve dar-se provimento ao recurso, condenando-se o Estado Português nos precisos termos constantes do pedido na P.I. ...”.
O R., aqui recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 391 e segs.), nas quais pugna pela manutenção/confirmação do julgado sem, todavia, formular quaisquer conclusões.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º e 146.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão dos AA., absolvendo o R. do pedido nos termos em que o fez, enferma, por um lado, de nulidades [art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC] e, por outro lado, de erro no julgamento de facto [respostas dadas aos itens 17.º a 26.º da Base Instrutória (doravante «BI»)] e de erro no julgamento de direito com infracção ao disposto nos arts. 08.º, n.ºs 1, 2 e 3, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP, 06.º, n.º 1, 13.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH), 01.º, n.º 1 do Protocolo anexo àquela Convenção, 508.º, n.º 1, al. b), 514.º, n.º 1 do CPC, 346.º e 496.º CC, e 88.º do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade:
I) A A. “Sociedade de Construções , Lda.” dedica-se à construção civil e obras públicas.
II) São sócios da sociedade referida os 2.º e 3.º AA. J e M.
III) Nos processos infra referidos os AA. foram constituídos arguidos pelo crime de fraude fiscal.
IV) O processo de averiguação n.º 47/94.2IDBRG foi autuado em 27.10.1994 para averiguar factos relativos à “Sociedade de Construções , Lda.”, tendo o auto de notícia que lhe deu origem sido levantado a 12.07.1994, sendo que o Proc. n.º 21/94.0IDBRG foi instaurado para averiguação de factos relativos a J, tendo o seu início com o processo de contra-ordenação n.º 0353936001726.
V) Através de of.º recebido em 12.06.2000 nos serviços do Ministério Público, nos autos do Proc. n.º 21/94.0IDBRG foi comunicado pela Direcção Distrital de Finanças de Braga que o processo de averiguações n.º 21/94 se encontrava em fase de investigação.
VI) No âmbito do Proc. n.º 21/94 foi solicitado, em 02.05.1995, 04.03 e 02.07.1996, 10.01 e 23.10.1997, 14.01.1999, 31.05.2000, 16.02.2001, 18.06.2001, pela Procuradoria da República de Barcelos à Direcção de Finanças de Braga informação sobre o estado do proc. de averiguações n.º 21/94.
VII) A fls. 105 do Proc. n.º 21/94 existe requerimento formulado pelo A. J, no qual este, como arguido no processo de contra-ordenação n.º 6000172.6/93, requer o pagamento voluntário da coima que lhe vier a ser fixada nos termos do art. 209.º do Código de Processo Tributário.
VIII) Em 05.07.1994 foi proferido despacho, no Proc. de averiguações n.º 21/94, pelo Director de Finanças de Braga a determinar a notificação do 2.º A. para ser ouvido em declarações bem como para ser constituído arguido. O 2.º A. prestou declarações em Julho de 1994.
IX) No dia 18.07.1994 foi proferido despacho pelo Director de Finanças de Braga a determinar a suspensão dos autos de averiguação n.º 21/94, no qual é feita menção à qualidade de arguido do 2.º A.
X) Os autos do processo de averiguação n.º 47/94 foram remetidos à Procuradoria da República de Barcelos, através de of.º datado de 17.02.1999, tendo sido devolvidos à Direcção de Finanças de Braga através de of.º datado de 22.04.1999.
XI) A impugnação judicial deduzida pela 1.ª A. visando a liquidação de IRC dos anos de 1990 e 1992 foi julgada improcedente por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 17.06.2004 - cfr. fls. 372 a 375 dos autos n.º 47/94.
XII) Foi remetida notificação ao 2.º A., datada de 31.10.2003 para, no dia 12.12.2003, prestar declarações como arguido na Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Braga, no âmbito dos procs. de inquérito n.º 21/94 e n.º 47/94, tendo tal notificação sido devolvida - cfr. fls. 153 do proc. n.º 21/94.
XIII) No dia 17.11 foi o 2.º A. convocado para ser constituído arguido nos Procs. n.º 21/94.0IDBRG e n.º 47/94.2IDBRG.
XIV) O 2.º A. foi constituído arguido em 12.12.2003, no âmbito do proc. n.º 21/94.0IDBRG, tendo a 1.ª A. sido constituída arguida no âmbito do proc. n.º 47/94.2IDBRG na mesma data.
XV) O 2.º A., no dia 12.12.2003, prestou «TIR».
XVI) Os AA., em 06.03.2005, foram notificados pelos Serviços do Ministério Público da Comarca de Barcelos do despacho de arquivamento do processo de inquérito n.º 47/94.2IDBGR.
XVII) O referido auto de notícia foi enviado à Procuradoria da República de Barcelos em 26.10.1994, dando origem ao Inquérito n.º 47/94.4IDBRG.
XVIII) Este processo ficou a aguardar que as investigações levadas a cabo pela Direcção de Finanças do Distrito de Braga chegassem ao seu termo.
XIX) O processo n.º 47/94.2IDBRG teve o seu início em 27.10.1994, sendo o despacho final de arquivamento datado de 28.02.2005, tendo estado suspenso entre 07.06.1995 e 31.10.2003, data em que foi remetida a notificação para o interrogatório a realizar no dia 12.12.2003 e até à junção da decisão do Tribunal Tributário proferida na impugnação n.º 75/96.
XX) Os autos do proc. n.º 47/94.2IDBRG foram remetidos ao «MP» em 17.02.1999 (e não 1991, como por mero lapso de escrita consta da base instrutória), por ter sido por este solicitado, o qual requisitou informações sobre as impugnações em curso.
XXI) Foram efectuadas diligências até 20.05.2004, data em que foi elaborado o parecer final, tendo os autos sido remetidos ao «MP» em 24.05.2004, que efectuou novas diligências, como a averiguação do estado de alguns processos de impugnação que aguardavam decisão de recurso, e concluiu o processo em 28.02.2005.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
*
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Braga em apreciação da pretensão deduzida pelos recorrentes na acção administrativa comum em presença concluiu no sentido de que “in casu” não estava preenchido o requisito ou pressuposto do dano necessário à constituição do R. em responsabilidade civil extracontratual enquanto Estado-Juiz decorrente de anormal funcionamento da Administração da Justiça, absolvendo o R. do pedido.
Para o efeito e na parte que se mostra pertinente sustentou:
… está em causa … a possível responsabilização do Estado Português pela alegadamente excessiva demora na conclusão de inquérito criminal (tal seria o facto ilícito). Os AA. defendem que foram mais de 10 anos, no entanto, dos factos provados, supra, constata-se que o processo esteve suspenso entre 1994 e 2003, tendo, o 1.º e 2.º AA., sido constituídos arguidos apenas em 12 de Dezembro de 2003. Vemos, também, dos factos provados, supra, que foi proferido despacho de arquivamento em 28 de Fevereiro de 2005, cerca de 1 (um) ano de 2 (dois) meses, depois da data em que o inquérito passou a correr contra pessoa certa (data da constituição dos AA. como arguidos, ou seja 12.12.2003).
É certo que, por lei, o prazo máximo de inquérito é de oito meses, o que foi ultrapassado, neste caso. Ainda assim, diz-nos o art. 276.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, que o prazo máximo de inquérito pode ser alargado para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, parte final. No entanto, não dispomos de dados que comprovem que tal faculdade foi usada.
Há que ver se o simples facto de ter sido excedido tal prazo, poderá ser tido como facto ilícito para efeito de accionar, nos termos acima expostos, o mecanismo da responsabilidade civil extracontratual.
Parece-nos que sim, nos termos da Jurisprudência do TEDH, que, inclusivamente, havendo uma duração excessiva, entende ser de presumir a existência de dano não patrimonial. Em princípio causa incómodos a duração excessiva, quem espera desespera ... (cfr. acórdão do STA de 17-1-2007, recurso n.º 1164/06).
Este seria outro pressuposto para fazer funcionar o mecanismo da responsabilidade civil extracontratual: o dano.
O facto de não se ter feito prova, nos autos, de qualquer dano não patrimonial advindo de tal duração excessiva do inquérito, não obsta a que funcione, à partida, tal presunção.
No entanto, note-se, já assim não se poderá entender se cominarmos tal ausência de prova, com o facto de os Autores não terem utilizado a faculdade de requerer a aceleração do processo prevista no art. 108.º do Código de Processo Penal.
Dessa sua omissão, poderemos concluir que os AA.:
1. Contribuíram para que a alegada “duração excessiva” do inquérito se consumasse;
2. Ilidiram a presunção de dano não patrimonial (o facto de os Autores não terem pedido a aceleração do processo, como podiam, é um indício que não estavam preocupados com a sua duração).
E, assim sendo, geraram-se dúvidas sobre o facto presumido, o que bastará para não considerar demonstrado que a duração excessiva causou incómodos aos Autores (art. 346.º Código Civil).
Neste sentido, veja-se, uma vez mais, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Janeiro de 2007, no proc. n.º 01164/06 (…).
Inexistindo o dano (ou sendo afastada a sua presunção, nos termos supra) falece, necessariamente, por falta de um seu pressuposto base, a pretensão dos AA. em responsabilizar civilmente o R. por danos não patrimoniais decorrentes da «duração excessiva» dos autos de inquérito em que foram arguidos …”.
*
3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES
Argumentam os mesmos, para além da questão das nulidades, que aquela decisão judicial fez errado julgamento de facto e de direito já que no caso estava e está verificado aquele requisito bem como os demais legalmente exigidos à luz do quadro normativo decorrente dos arts. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP, 06.º, n.º 1, 13.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da CEDH, 01.º, n.º 1 do Protocolo anexo àquela Convenção, 346.º e 496.º do CC, 88.º do CPTA, 508.º, n.º 1, al. b) e 514.º, n.º 1 do CPC, pelo que o pedido indemnizatório formulado nos autos deveria ter sido julgado totalmente procedente.
*
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DAS NULIDADES - ART. 668.º, N.º 1. ALS. B) e D) CPC
Do que se depreende das alegações dos recorrentes [cfr. ponto XI do seu corpo e conclusões 33.ª e 34.ª], os mesmos invocam a existência das nulidades previstas no art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC e, se bem a entendemos, para a eventualidade da decisão deste tribunal de recurso em apreciação da decisão judicial aqui sindicada se limitar a confirmá-la por remissão (para os seus fundamentos de facto e de direito) fazendo uso do disposto no art. 713.º, n.º 5 do CPC na redacção vigente à data da propositura da acção e que é a aplicável aos autos (cfr. arts. 11.º e 12.º do DL n.º 303/07, de 24.08).
Analisemos, referindo, desde já, que esta invocação e fundamento se revela manifestamente improcedente.
Motivemos, então, este nosso juízo.
Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que releva, que é “… nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”, decorrendo do n.º 5 do art. 713.º do mesmo Código, na aludida redacção, que quando “… a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada …”.
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr. Acs. STJ de 14.04.1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 09.02.1999 - Proc. n.º 98A1228, de 10.05.2000 - Proc. n.º 00A3277, de 12.05.2005 - Proc. n.º 5B840, de 17.04.2007 - Proc. n.º 07B956 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 21.10.2004 - Proc. n.º 00060/04, de 21.02.2008 - Proc. n.º 00462/2000 - Coimbra, de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A in: «www.dgsi.pt/jtcn», de 11.03.2010 - Proc. n.º 00228/08.5BEBRG - inédito], têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão.
Já quanto à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC a mesma prende-se com o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC).
Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221).
Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: ob. cit., pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Afirma ainda M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder.
… Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...).
O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e).
(...) O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui uma excepção a este fundamento de nulidade da decisão …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223).
A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).
Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
Munidos deste enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial temos que, desde logo, o mesmo se reporta e terá de ser aferido relativamente a decisões judiciais que hajam sido proferidas de molde a avaliar se na sua elaboração as mesmas respeitaram aquele comando legal.
Nessa medida, nunca releva ou se pode legitimamente assacar uma nulidade quanto a concreta decisão judicial que ainda não foi sequer elaborada visto só por referência ao teor da mesma se poderá constar e avaliar da correcção da sua elaboração.
Não é possível invocar uma nulidade de decisão “por antecipação” ou “à cautela”, nem faz o mínimo sentido “advertir” o tribunal de recurso para a necessidade de observar, na elaboração da sua decisão, os ditames previstos no art. 668.º do CPC, na certeza de que a inobservância desses ditames apenas poderá ser sindicada em sede de recurso jurisdicional do acórdão que venha a ser proferido e perante o respectivo tribunal “ad quem”, não cabendo no objecto deste recurso, por incongruência e impossibilidade absoluta, o conhecimento de nulidade da própria decisão que irá recair sob o recurso visto naquele objecto apenas poderem ser sindicadas as nulidades assacadas à decisão judicial proferida pelo tribunal “a quo”.
Refira-se, por fim, que o uso da faculdade remissiva do n.º 5 do art. 713.º do CPC [na redacção supra aludida] não se prende com a facilidade da questão em apreciação, nem com a uniformidade ou sedimentação jurisprudencial (cfr. opção prevista no art. 705.º do CPC), mas apenas com a desnecessidade de reproduzir as razões da decisão do tribunal “a quo” por existir um juízo absolutamente concordante e não terem sido alegadas novas e relevantes razões, na certeza de que a permissão que constava daquele normativo não implicava, em nosso entendimento, qualquer desadequação constitucional, uma vez que, por um lado, desta norma não resultava a dispensa de fundamentação da decisão de recurso e, por outro, só poderia adoptar-se a forma célere e simplificada de julgamento ali prevista se houvesse unanimidade no julgamento em sede de tribunal de recurso quanto à confirmação integral do julgado na instância inferior, quer quanto à decisão, quer quanto aos seus fundamentos.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade nos termos invocados pelos recorrentes [cfr. ponto XI do seu corpo e conclusões 33.ª e 34.ª].
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3.2.3.2. DO ERRO JULGAMENTO DE FACTO - ALTERAÇÃO RESPOSTAS AOS ITENS 17.º a 26.º DA «BI» [CONCLUSÕES 06.ª, 07.ª, 08.ª, 09.ª, 10.ª e 11.ª e PONTO VIII do CORPO das ALEGAÇÕES]
Insurgem-se os recorrentes contra o julgado pelo TAF de Braga sustentando que, no caso, o mesmo fez incorrecta apreciação da matéria de facto vertida nos itens 17.º a 26.º da «BI», devendo as respostas dadas a tal matéria serem positivas e não negativas como o foram.
Analisemos, aferindo, primeiramente, do invocado erro de julgamento quanto às respostas totalmente negativas dadas aos itens 17.º a 25.º da «BI» e, de seguida, o erro assacado à resposta dada ao item 26.º daquela mesma base.
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3.2.3.2.1.
Com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC - na redacção anterior ao DL n.º 303/07, de 24.08, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC .
Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional.
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado por M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha “… é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados …” (in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, pág. 856 nota 832).
Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição.
Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio. Tal como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).
Como tal, sempre o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.
Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla "… o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras …" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12).
Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.
Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
É que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348).
Presentes os considerandos que antecedem e na sequência dos mesmos temos que para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelos recorrentes, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre.
Admitindo-se como minimamente satisfeito “in casu” por parte dos aqui recorrentes o ónus de impugnação previsto no citado art. 690.º-A do CPC temos que, respondendo directamente à questão, da análise de toda a prova produzida, mormente e em especial do depoimento testemunhal prestado, que se mostra objecto de registo áudio, não resulta que os meios concretos de prova apontados, bem como os genericamente referenciados, se mostrem inequívocos quanto ao sentido enunciado na pretensão formulada pelos recorrentes.
O Mm.º Juiz “a quo” considerou como não provados os factos vertidos sob os itens 17.º a 25.º da «BI», sustentando, para o efeito, a total ausência de prova cabal e consistente, em especial, da prova testemunhal produzida (uma única testemunha e que era o funcionário do escritório do ilustre mandatário dos AA.) que logre atingir uma resposta positiva a tal factualidade controvertida.
Ora, uma vez analisado o depoimento prestado, que se mostra registado em suporte áudio, temos para nós que a convicção a que chegou aquele julgador não se mostra abalada face aos fundamentos explicitados pelos recorrentes nas alegações.
Não se vislumbra pelo teor, modo como foi prestado e decurso (instância e contra-instância) que o depoimento da testemunha ouvida, na ausência de outros elementos probatórios produzidos nos autos, logre fundar um juízo positivo seguro quanto à veracidade daquela factualidade controvertida.
Ressuma, por conseguinte, de tudo o atrás exposto que, em nosso entendimento, a prova produzida em sede de diligência instrutória (por nós ouvida) legitima a convicção formada pelo Tribunal “a quo” e as respostas totalmente negativas dadas aos itens 17.º a 25.º da «BI», não ocorrendo ou existindo, dos elementos vertidos nos autos, qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa aquela convicção, pelo que se impõe concluir no sentido de não haver fundamento para este Tribunal proceder à alteração da respostas dadas aqueles itens.
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3.2.3.2.2.
Já quanto à “recusa” em dar uma resposta ao perguntado no item 26.º da «BI» [item no qual se continha o alegado montante de 5542,44 € relativo a despesas (honorários de mandatário judicial e outras despesas processuais) de que os AA. pretendem ser ressarcidos] com fundamento no facto de o valor das despesas em causa poder e ter de ser ressarcido no âmbito da conta a efectuar nos autos com apresentação dos valores despendidos através das custas de parte, temos para nós que ocorre erro no julgamento de facto.
É por todos conhecida a mais recente jurisprudência do STA que sustenta que as despesas judiciais, extrajudiciais e com honorários do advogado, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis [cfr. entre outros, os acórdãos daquele Supremo de 02.06.1992 - Proc. n.º 029651, de 09.06.1999 - Proc. n.º 043994, de 31.05.2000 - Proc. n.º 041201, de 13.12.2000 - Proc. n.º 044761, de 14.03.2002 - Proc. n.º 047342, de 06.06.2002 - Proc. n.º 24779A (Pleno), de 08.03.2005 - Proc. n.º 039934-A, de 19.12.2006 - Proc. n.º 01036/05, de 04.03.2009 - Proc. n.º 0754/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Pode ler-se na fundamentação do último dos acórdãos citados que aqui se acompanha que a “… jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, na sua maioria tirada em sede de processos de execução de julgados, como é o caso do acórdão deste STA de 08.03.2005, …, tem-se pronunciado no sentido de que no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas de justiça e designadamente os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável (…).
As razões apontadas constam, essencialmente, do citado acórdão deste Tribunal de 09.06.1999, em parte transcrito no também citado acórdão de 8.03.2005 e que, de novo, aqui se reproduzem:
«… As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria (…)».
A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial (…).
(…) Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido. A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efectivas superiores.
Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado e evento que obriga à reparação do art. 562.º do C.Civil (…).
Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (…) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência (…).
Estando as autoridades administrativas isentas de custas (…) a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização (…).
Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art. 22.º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem (…).
Nenhuma razão se vislumbra para que as despesas de justiça (…), desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo, não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo acto.
Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão (..).
Segundo CHIOVENDA, citado por ANDRADE (…), «a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão” (…)».
Esta jurisprudência veio a ser acolhida pelo Pleno da 1.ª Secção, no acórdão de 06.06.2002, também citado.
Concordamos, no essencial, com as razões ali apontadas, embora hoje o argumento da isenção de custas das autoridades administrativas tenha perdido validade, por as entidades públicas, incluindo o próprio Estado, estarem sujeitas a custas face ao art.1.º do actual CCJ.
(…) De qualquer modo, entendemos que a razão fundamental da consideração das despesas aqui em causa como danos indemnizáveis, desde que comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, prende-se com o facto, salientado na jurisprudência que se acolhe, de que não se vislumbra razão para que as despesas de justiça, desde que, obviamente, adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, não sejam ressarcidas na íntegra, como os demais danos causados por essa actuação …”.
Ora se assim é então a “não resposta” que foi proferida pelo julgador “a quo” [com o teor seguinte “… o tribunal decide não responder ao quesito em apreço dado as despesas alegadas pelos AA. originadas pelo presente processo, no montante global de 5.542,44 €, serem subsumíveis ao conceito de custas de parte, previsto no art. 33.º do CCJ, pelo que as mesmas poderão ser tidas em consideração na conta a elaborar nos presentes autos, sendo pagas a final por quem decair no processo …] quanto à factualidade objecto do item 26.º da «BI» tem-se como ilegal e ilegítima, configurando uma “recusa” de resposta em que se mistura aquilo que é ou pode ser o enquadramento jurídico da causa quanto à concreta pretensão indemnizatória e valor peticionado, que se mostra insubsistente e impõe a anulação do julgamento de facto quanto a tal item com necessidade de repetição daquele julgamento apenas nesse âmbito, na certeza de que tal anulação importa a anulação dos ulteriores termos, mormente, da sentença proferida com todas as legais consequências.
Com efeito, como resulta do n.º 2 do art. 653.º do CPC no julgamento sobre a matéria de facto a “… decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador …”.
No caso não chegou a ser enunciado ou realizado o julgamento de facto quanto ao item 26.º da «BI», não tendo o julgador, de igual modo, motivado ou avançado com as razões substanciais e meios de prova pertinentes para fundar a sua convicção.
Daí que ainda que se pretenda a reapreciação da matéria de facto e seu enquadramento de direito temos que o que é certo é que inexiste decisão sobre aquele concreto item da matéria de facto, pelo que não é possível efectuar tal reapreciação da matéria de facto, impondo-se nesse segmento anular, mesmo oficiosamente, a decisão de facto proferida em 1.ª instância.
Tal nulidade origina a anulação de todos os actos subsequentes, impondo-se que seja realizado e proferido novo julgamento de facto circunscrito ao aludido item e, cumpridos os demais formalismos, prolatada nova decisão de mérito.
A esta conclusão ou decisão não parece obstar o regime legal vigente em matéria de contencioso administrativo, pois, que a mesma não vai contra o que se dispõe no art. 149.º do CPTA.
Na verdade, parece-nos que em situações como a vertente em que o tribunal “a quo” omitiu e/ou realizou um deficiente e obscuro julgamento de facto relativamente à factualidade em discussão não poderá falar-se na possibilidade de reexame do julgamento quanto a tal matéria em sede de recurso jurisdicional quando a factualidade e fundamentação/motivação sobre que teria de incidir esse reexame inexiste.
Em situações como a vertente ao tribunal “ad quem”, enquanto tribunal de recurso (mormente quando está em questão a impugnação da decisão de facto), não cabe proceder ao julgamento de facto sem que em sede de 1.ª instância se tenha realizado tal julgamento, pois, tal implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não se percebendo como poderia o tribunal sindicar uma decisão de facto sem que esta exista devidamente.
Nessa medida, com a motivação antecedente importa anular o julgamento de facto apenas relativamente ao item 26.º da «BI» e, em consequência, a decisão judicial recorrida, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de impugnação.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, anulando apenas o julgamento de facto relativamente ao item 26.º da «BI» e, por consequência, a sentença recorrida, determinando o reenvio do processo ao TAF de Braga para apreciação e julgamento daquele mesmo item e ulterior aplicação do direito tido por adequado à matéria factual que vier a ser dada como assente.
Custas nesta instância a cargo do R., sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 27 de Maio de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro