Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00530/13.4BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/23/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Barbara Tavares Teles
Descritores:TAXA DE PUBLICIDADE; LICENÇA.
Sumário:1 - É de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua actividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes.

2 - Essa publicidade, porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respectivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção inicial), estava sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL).

3 - Ainda que esse licenciamento tenha vindo a deixar de ser exigido em 2 de Maio de 2013 (data em que entrou em vigor, na parte que releva, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, como resulta da Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro), não deixa de ser devida a respectiva taxa respeitante a esse ano, em proporção alguma, pois a taxa constitui a contrapartida pela (emissão ou) renovação da licença, que se operou no início do ano. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Q., SA
Recorrido 1:Câmara Municipal de (...)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO
Q., SA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de taxas de renovação de licenças de publicidade referentes ao ano de 2013, emitidas pela Câmara Municipal de (...), no montante de €2.484,00, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

EM CONCLUSÃO:
1. A Recorrente reconhece que, pelo menos em 2013, as bandeirolas estavam de facto implantadas em espaço público, ainda que esse espaço fosse anteriormente sua propriedade privada.
2. O painel estático está afixado num imóvel privado construído pela Recorrente, com o objectivo de publicitar a venda de andares do próprio empreendimento, continuando portanto em espaço privado.
3. Contrariamente à menção aposta sobre a foto do painel (a fls. 5 de 5 da decisão que o município de (...) veio a proferir sobre a reclamação que a Recorrente apresentou - foto central do lado direito), o painel não pende sobre espaço público, antes pendendo sobre a platibanda do próprio prédio, como é visível na mesma fotografia.
4. A apreciação da legalidade da renovação' para 2013 da taxa de publicidade liquidada pelo município de (...) com referência ao painel estático, deve aferir-se pelas disposições da Lei n." 97/88, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 4812011, de 1 de
Abril.
5. Ainda que se entendesse, a nosso ver mal pelas razões supra explicitadas, que as alterações à
Lei n." 97/88, de 17 de Agosto, só entraram em vigor em 02 de Maio de 2013, a apreciação da legalidade da renovação para 2013 da taxa de publicidade liquidada pela CMC, com referência ao painel estático, deve ser aferida, a partir dessa data, pelas disposições da Lei n," 97/88, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 4812011, de 1 de Abril.
6. A renovação para 2013 da taxa de publicidade liquidada pelo município de (...) com referência ao painel estático, encontra-se também abrangida pelas disposições do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade (RMOEPP), publicado no Diário da República, 2.· série, n." 153, de 08.08.2012, que entrou em 23.08.2012.
7. Uma vez que o painel publicitário da Recorrente não ocupa espaço público, encontra-se abrangido pelo disposto no artigo 14.° do RMOEPP, artigo este que reproduz sensivelmente o que estabelecem os n.s 3 e 4 do artigo 1.0 da Lei n." 97/88, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 48/2011, de 1 de Abril:
8. Independentemente das diferenças entre a letra da alínea d) do artigo 14.° do RMOEPP e o disposto na Lei n," 97/88, esta alínea tem de ser interpretada com a mesma abrangência dos n.s. 3 b) e 4 do artigo 1.0 daquela Lei, sob pena de sua violação.
9. Ou seja, no caso dos bens imóveis a publicidade está isenta quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
10. "Compete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n. 03." (n." 5 do artigo 1.0 da Lei n." 97/88, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 48/2011, de 1 de Abril).
11. O n. 2 do artigo 14.° do RMOEPP remete para o seu Capítulo fi nos seguintes termos: "2 Para efeitos das alíneas b) a d) do número anterior são identificadas, no Capítulo III, as condições a que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias devem obedecer, para beneficiar da isenção de sujeição aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
12. Verifica-se contudo que o Capítulo fi do RMOEPP, ao invés de estabelecer os critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, antes se ocupa dos critérios técnicos aplicáveis a "todas as ocupações de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respectivos suportes. independentemente do procedimento a que estão sujeitos." (cf. art. 33.°,1, RMOEPP).
13. Isto é, os critérios técnicos visam ocupações do espaço público e sujeitas a licenciamento ou outro procedimento e não as condições a que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias devem obedecer para beneficiar da isenção de sujeição aos procedimentos previstos no Regulamento.
14. Daí que alguns desses critérios, sendo subjectivos, só façam sentido se destinados a serem
usados na apreciação dos pedidos de licenciamento em espaços públicos que sejam deduzidos perante os serviços municipais.
15. Prova disso é a decisão que o município de (...) veio a proferir sobre a reclamação que a Recorrente apresentou, cujo fundamento de indeferimento que foi usado decorre do disposto no n." 6 do artigo 34.° do RMOEPP.
16. É evidente que dada a subjectividade da' referida norma, não pode a mesma constituir um critério que permita distinguir a priori a publicidade isenta, da sujeita a licenciamento; não serve só por si para esse fim; nem podia constituir assim fundamento válido para o indeferimento da reclamação da aqui Recorrente.
17. Entende a Recorrente que o painel em apreço se integra harmoniosamente na arquitectura do imóvel e, tendo em consideração que a Recorrida licenciou a colocação desse painel (pois em causa só está aqui a renovação da licença), não se compreende porque entende agora que não se integra harmoniosamente na arquitectura do imóvel, nem constitui um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente.
18. Conforme determina o n," 2 do artigo 125.° do Código do Procedimento Administrativo, equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
19. Não pode ter-se por válido como "critério que deve ser observado na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento", um critério cuja subjectividade é tal que não permite aos munícipes saberem quando é que as mensagens publicitárias estão ou não sujeitas a licenciamento e, dessa forma, permite ao Recorrido sujeitar a licenciamento toda e qualquer mensagem publicitária.
20. Quando atribuiu aos municípios a faculdade de estabelecerem os critérios a serem observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, certamente que o legislador não quis que tal faculdade fosse usada de forma a que a não sujeição a licenciamento ficasse na dependência do livre arbítrio de cada município.
21. Em suma: o painel da Recorrente está afixado num imóvel privado, que não pende sequer sobre espaço público; a mensagem publicitária é de natureza comercial e publicita bens (fracções) comercializados no prédio em que se situa; a alegação de que o suporte publicitário da Recorrente não se integra harmoniosamente na arquitectura do imóvel, nem constitui um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, é desprovida de fundamento e apela a um critério que não é válido.
22. Assim, face às disposições legais supra referenciadas, a liquidação da taxa de renovação para 2013, da licença de publicidade referente ao painel estático, padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo por isso anulável.
Termos em que, e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, alterada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo anulada a liquidação da taxa de renovação para 2013 da licença de publicidade referente ao painel estático.
Como sempre farão Vossas Excelências
Justiça
O Município de (...) apresentou contra-alegações de recurso, pugnando pela sua improcedência e conclui da seguinte forma,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
*
Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se a fls. 207 a 208.
*
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar a decisão errou ao julgar improcedente a impugnação.
*
II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
*
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questões que nos vem colocada.
*
II.2. Do Direito
O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a acção de impugnação de taxa liquidada pelo município de (...), por renovação de licença de publicidade referente ao ano 2013, no valor de €2.484,00.
Entende a Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, nos seguintes termos,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)

Posto isto vejamos,
A questão central que se coloca é a de saber se a existência de painel que identifica a marca e logotipo comercial da Recorrente e dos imóveis por si comercializados estão ou não sujeitos a licenciamento e designadamente a partir de que data se produziram os efeitos das alterações introduzidas pelo artigo 31.º do Dec-Lei n.º 48/2011, ao artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na parte que aqui nos interessa.

De acordo com a sentença recorrida está em causa um anúncio que identifica a marca, os imóveis comercializados e logotipo do estabelecimento, pelo que temos que concluir que estamos perante publicidade que é visível do espaço exterior, ou seja, subsumível na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88. Verifica-se ainda que a taxa aqui em causa foi liquidada em 2013, encontrando-se a pagamento de 1 a 30 de abril do mesmo ano. Tais factos não foram postos em causa pela Recorrente, nem foi impugnada a matéria de facto assente baseada no PA.
Ora, a verdade é que a esta primeira questão, já respondeu o STA e no mesmo sentido da sentença em apreciação, senão veja-se entre outros, acórdão de 25/09/2019, no processo nº 2014/13.1BEPRT,
Neste acórdão do STA, a cuja fundamentação aderimos e que, por isso, e com a devida vénia, nos limitamos a reproduzir porque trata de uma taxa idêntica referente ao ano de 2013, no entanto, com as devidas adaptações uma vez que diz respeito a outro município, entendeu-se o seguinte:
“Não é a primeira vez que o Supremo Tribunal Administrativo é chamado a pronunciar-se sobre estas questões e tem-lhes dado resposta uniforme e unânime (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25 de Fevereiro de 2015, proferido no processo com o n.º 702/14, disponível em:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/33e74a808aa1dfcf80257dfc0035a8d9;
- de 4 de Outubro de 2017, proferido no processo com o n.º 1180/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/acced9a8ccae680b802581bf00463e10.).
2.2.4 DA PRETENDIDA ANULAÇÃO PARCIAL DAS LIQUIDAÇÕES
A ora Recorrente pediu também ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a título subsidiário, que se considere que, após 2 de Maio de 2011, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril (Dispõe o art. 44.º do referido diploma legal: «O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação».), que deu nova redacção à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, deixou de ser devida a taxa de publicidade, motivo por que devem ser anuladas as liquidações na parte respeitante ao período ulterior àquela data. (Destaques nossos)
Na verdade, (…) por força da referida alteração legal, as mensagens publicitárias em causa nos presentes autos deixaram de estar sujeitas à incidência da taxa de publicidade, por força da redacção que foi dada pelo art. 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, aos n.ºs 3 e 4 do art. 1.º da Lei n.º 97/88 («3. Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
4. No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior».).
Acontece, porém e como a sentença bem deu conta (importa aqui salientar que neste mesmo sentido foi a decisão sob analise), que, por diversos constrangimentos de carácter orçamental, essas alterações legislativas apenas entraram em vigor em 2 de Maio de 2013: «[…] Embora o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, tenha iniciado a sua vigência a 2 de Maio de 2011, estabelece-se, no seu artigo 42.º, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de Julho, uma produção de efeitos faseada das disposições que pressupõem a implementação do “Balcão do Empreendedor”, a decorrer durante um período de dois anos a contar da sua entrada em vigor.
No âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, estava prevista a entrada em vigor a 2 de Maio de 2011, de várias disposições, designadamente as relativas a licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial.
Porém, a entrada faseada da iniciativa “Licenciamento Zero” e a criação do “Balcão do Empreendedor” definida pela Portaria n.º 131/2011, de 4 de Abril, ficou comprometida pelos constrangimentos provocados pelo Despacho n.º 154/2011, do Ministro de Estado e das Finanças, de 28 de Abril de 2011, que veio impedir a assunção de novos compromissos no Capítulo 50 do Orçamento do Estado, proibição que se manteve até 31 de Dezembro de 2011. Apenas no ano de 2012 foi possível proceder à aquisição dos serviços de desenvolvimento da nova plataforma tecnológica, da qual depende a plena disponibilização do “Balcão do Empreendedor”.
Face a esta realidade, foi necessário proceder à alteração dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 131/2011, de 4 de Abril, alteração esta efectuada pela Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro.
Assim sendo, as seguintes matérias entram em vigor a partir de 2 de Maio de 2013:
- Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial, ocupação do espaço público e operações urbanísticas - n.ºs 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril;
- A isenção do licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial e o pagamento da respectiva taxa – previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril».
Na verdade, a Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro (ELI: https://data.dre.pt/eli/port/284/2012/09/20/p/dre/pt/html.), no seu art. 7.º veio dispor:
«1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, produz efeitos a partir de 2 de Maio de 2013, nomeadamente para as seguintes matérias: a) […]; b) Eliminação do licenciamento das mensagens publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril; c) (…)»
«Ora, do exposto extrai-se que o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, na parte que aqui interessa, ainda não havia entrado em vigor à data da liquidação impugnada, pois, as obrigações tributárias em causa constituíram-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos A-2/13.º e G/27.º do CRMP, em 01/01/2013, isto é, em momento anterior à data de produção de efeitos da iniciativa “Licenciamento Zero”».
Ou seja, e em conclusão, no entendimento da sentença, que subscrevemos, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, no que ao caso interessa, apenas é aplicável a partir de 2 de Maio de 2013, por força da Portaria n.º 284/2012, de 20 Setembro. Ora, porque as obrigações tributárias se constituíram em 1 de Janeiro de 2013, em nada podem ser afectadas por legislação cuja entrada em vigor ocorreu ulteriormente”. (Destaque nosso)
Conclui o citado acórdão no seu sumário, o seguinte:
“III- Ainda que esse licenciamento tenha vindo a deixar de ser exigido em 2 de Maio de 2013 (data em que entrou em vigor, na parte que releva, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, como resulta da Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro), não deixa de ser devida a respectiva taxa respeitante a esse ano, em proporção alguma, pois a taxa constitui a contrapartida pela (emissão ou) renovação da licença, que se operou no início do ano.

Deste modo, na esteira deste entendimento, e afigurando-se-nos desnecessário quaisquer outros argumentos adicionais, é de concluir que quanto a este esteio do recurso a sentença recorrida fez uma adequada e correcta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à situação em análise.

Finalmente resta apreciar a situação da isenção de licenciamento a que se refere a Recorrente, nas conclusões 9. a 17. do presente recurso.
Ora, atendendo ao que aí vem dito e face á prova produzida e aos anúncios publicitários aqui em causa, que constam do PA levado ao probatório, resta-nos concordar com o vertido na sentença a quo quando diz que:
“no caso está-se perante um custo provocado pela actividade do particular, custo que a taxa visa compensar e que se traduz, nomeadamente , nas despesas com a fiscalização dos suportes publicitários com as normas que definem as suas regras, tendo em conta a protecção do ambiente, da estética da paisagem e do correcto enquadramento urbanístico (custos internos), mas também nos custos ambientais que a actividade do particular provoca (custos externos) estes, no entanto de mais difícil apuramento, mas que legitimam que a actividade publicitária, ainda que em imóveis privados, seja objecto de uma proibição relativa e, portanto sujeita a licenciamento.”
Acrescentamos ainda que a mensagem publicitária de natureza comercial é sempre informativa já que leva ao conhecimento do público uma mensagem quanto mais não seja sobre a identificação de determinada entidade ou produto. Mas quando essa mensagem ou publicidade respeita a uma entidade que prossegue uma actividade lucrativa específica, como é o caso da Recorrente que actua num mercado livre em concorrência com outras entidades, todo o modo que publicamente a dá a conhecer não deixa de comungar desta natureza apelativa indissociável do objecto social da entidade que representa. Tal mensagem permite identificar a empresa e consequentemente a actividade comercial que desenvolve e por isso não pode deixar de ser considerada um factor de publicidade e o anunciante retira vantagens especiais porquanto este constitui o meio através do qual são promovidos os serviços e produtos que oferece o exercício da respectiva actividade. Razão pela qual fica demonstrado que a colocação de anúncios ainda que em edifícios privados, mas visíveis do espaço exterior como no caso dos autos, integra o conceito de legal publicidade, uma vez que permite promover perante o público os produtos e serviços oferecidos com vista à comercialização.
Relativamente ao previsto no artigo 4º nº 2 do RMP,
Refere a norma que não carecem de licenciamento municipal, a) os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados; b) os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados.
Ora, conforma se retira dos autos, as bandeirolas, de 3m2 cada, e o painel estático de 8x3 (24m2) encontram-se implantados em espaço publico desde 2007 de forma ininterrupta pelo que, tal como foi dito na sentença trata-se de uma temporalidade que no mínimo “é duvidosa”, e assim sendo conclui-se, quando a estes argumentos do recurso, que o que a Recorrente pretende é publicitar a venda e/ou arrendamento de fracções, estando assim sujeita a licenciamento nos termos do art. 16º nº 2 do RMOEPP, publicitado no DR, 2ª serie, nº 153 de 8/8/2012.”

Face a tudo que vem exposto, improcede o erro de julgamento que vem imputado à sentença recorrida e, em consequência, improcede na totalidade o presente recurso.
*
III. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e em consequência manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 23 de janeiro de 2020.


Barbara Tavares Teles
Paula Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares