Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02663/08.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | EXECUÇÃO JULGADO. ANULAÇÃO ACTO - FALTA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1 . Tendo-se decidido, em sentença, nessa parte, transitada em julgado, que determinado acto carece de fundamentação, em execução espontânea por parte da entidade administrativa competente, importa que a entidade competente pratique novo acto devidamente fundamentado, não podendo manter-se ou ser executado o acto anulado. 2 . Assim, a reconstituição da situação que existiria não fosse a prolação do acto anulado importa que a administração tenha de praticar novo acto, substituindo o anulado, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado - art.º 173.º do CPTA.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/07/2012 |
| Recorrente: | M. ... |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . MF. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14 de Julho de 2011, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial, instaurada contra o MUNICÍPIO do PORTO, anulou a deliberação de 16/07/2008 da Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, em virtude de a mesma padecer do vício de forma por falta de fundamentação. * 2 . A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões (embora sem numeração):1 . A decisão em causa viola a exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos como exigência constitucional - cfr. artº 268º-3 da CRP. 2 . Viola o estabelecido quer pelo artº 125º do CPA quer pelo DL 256-A/77, de 17 Junho, a fundamentação tem de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. 3 . O que manifestamente não se verifica no caso sub judice. 4 . A decisão judicial anulatória [entendida aqui não apenas quanto às decisões de mera anulação mas também relativamente às de declaração de nulidade ou de inexistência jurídica com consequentes relações jurídicas delas emergentes] de um acto administrativo tem, por um lado, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento, mas possui, de igual modo, um outro efeito que advém da força do caso julgado, denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório. 5 . O que está em causa neste caso é a reconstituição da situação que existiria se o acto administrativo anulado não tivesse sido praticado. 6 . Sendo de anulação de acto administrativo, a sentença constitui a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado [artigos 46º nº1 alínea a) CPC e 173º nº1 CPTA]". * 3 . Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o recorrido Município do Porto apresentar contra alegações que assim concluiu:"A. Não cabe às entidades judiciais a análise do estado clínico dos particulares, uma vez que não têm as competências (conhecimentos médicos) para isso, pelo que não poderia o Tribunal a quo considerar a Recorrente em situação de baixa médica, como a mesma pretendia; B. Nos autos coincidem várias opiniões médicas de diferentes médicos ou colectivo de médicos, que manifestam sentidos diferentes quanto à capacidade da Recorrente para retomar as suas funções, não existindo qualquer fundamento para o Tribunal considerar umas prevalentes em relação a outras; C. Acresce que, como é do conhecimento generalizado, o estado de saúde de um particular é necessariamente volátil e não estável. Assim, tendo as análises clínicas mais recentes conhecidas ido no sentido de considerar que a Recorrente está apta para regressar as suas funções (caso da deliberação da Junta Médica da CMP) e não está incapaz para o exercício das suas funções (deliberação da Direcção da Caixa Geral de Aposentações), sempre deveriam ser estas a prevalecer sobre todas as análises clínicas anteriormente efectuadas; D. Tendo o acto administrativo objecto da presente demanda sido anulado unicamente com base num vício formal – deficiente fundamentação –, não se tendo verificado os vícios de violação de Lei invocados pela Recorrente, o Recorrido deu cumprimento à decisão, retirando da ordem jurídica o acto anulado; E. A emissão de novos actos, nos termos do artigo 173.º, n.º 2 do CPTA, em consequência da anulação judicial de um acto administrativo por si proferido, é um poder e não um dever da Administração, pelo que, tendo o Recorrente retirado da ordem jurídica o acto anulado, não está obrigada a emitir outro acto; F. No caso em apreço, não pode o Recorrido considerar a Recorrente em situação de baixa médica até à data de decisão definitiva, por parte da Caixa Geral de Aposentações, do pedido de aposentação antecipada, uma vez que não tem elementos para isso nem lhe compete emitir atestados médicos a favor dos seus colaboradores, nem a decisão do Tribunal a quo condenou o Recorrido nesses termos". * 4 . A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso, sendo que nenhuma das partes emitiu qualquer pronúncia quanto à posição do M.º P.º.* 5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (cuja completude e correcção não vêm questionados pela recorrente): 1) A requerente solicitou a sua aposentação, tendo sido marcada Junta Médica para o dia 11/01/2007 (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 2) Por ofício de 27/12/2007, de que a autora tomou conhecimento em 18/01/2008, a Caixa Geral de Aposentação informou que “por despacho de 27 de Dezembro de 2007 … foi indeferido o seu pedido de aposentação, em virtude de não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções …” (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 3) O Dr. JM. … emitiu as declarações médicas juntas a fls. 58/59, 61, 65/66, 70/71, 72/73, 74, 77, 78, 79/80, 81, 82, 83, 86 e 91/92 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4) O Dr. DM. … emitiu as declarações médicas juntas a fls. 60, 67 e 87 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5) A Dr.ª AM. … emitiu o relatório médico junto a fls. 62/63 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6) O Dr. LM. … emitiu a declaração médica junta a fls. 64 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7) O Dr. JL. … emitiu a declaração médica junta a fls. 68/69 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8) Em 24/05/2006 os médicos da Junta Médica dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto solicitaram ao Dr. R... os elementos referidos no doc. de fls. 75/76 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9) O Dr. JM. … respondeu nos termos constantes do doc. de fls. 77 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10) O Dr. JC. … emitiu a declaração médica junta a fls. 84 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11) O Dr. JO. … emitiu a declaração médica junta a fls. 85 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12) O Dr. CS. … emitiu a declaração médica junta a fls. 89 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13) Em 16/07/2008 a Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, realizada nos termos do disposto no artigo 36º, n.º 1, al. a) do Decreto-lei n.º 100/99, de 31/03, deliberou o seguinte (cfr. doc. de fls. 14 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): “… o funcionário acima identificado [a ora autora] está abrangido pela alínea a) (apto para regressar ao serviço) do art. 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: Retoma o serviço em 21/07/2008. Deve ser observado pela Medicina do Trabalho. Deve dirigir-se à mobilidade que lhe dirá as novas funções.” 14) A autora não assinou o documento onde consta a deliberação referida em 13) supra, constando do mesmo o seguinte: “Sou testemunha de que a funcionária tendo conhecimento da deliberação recusou-se a assinar a mesma.” 15) A autora entregou o Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença de Funcionário Público/Agente Administrativo, datado de 24/07/2008 junto a fls. 18 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16) Por ofício de 13/08/2008 da Caixa Geral de Aposentações, remetido à requerente por ofício de 26/08/2008 da Direcção Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, foi a mesma informada que, por despacho de 12/08/2008 da Direcção da CGA foi indeferido o pedido de Junta Médica de Revisão (cfr. docs. de fls. 34/35 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 17) Por ofício de 2/09/2008 a Directora Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto notificou a autora nos seguintes termos (cfr. doc. de fls. 41 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): “Considerando que em 12 de Agosto de 2008, foi indeferido o pedido de Junta Médica de Revisão da Caixa Geral de Aposentações, e V. Ex.ª tomou conhecimento do mesmo em 29-08-2008, nos termos do n.º 5 do art. 47º do DL n.º 100/99, de 31-3, não tendo V. Ex.ª se apresentado ao serviço, considera-se em situação de licença sem vencimento de longa duração, desde 01-09-2008.” 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, apenas em analisar o segmento da decisão do TAF do Porto na parte em que, depois de ter concluído que inexistia qualquer invalidade atinente a violação de lei, mas apenas falta de fundamentação, exarou: "Pretende, por fim, a autora manter-se em situação de baixa médica até decisão definitiva sobre o pedido de aposentação antecipada. Tal pedido não pode proceder, pois que não cabe ao Tribunal aferir da situação de incapacidade para o exercício de funções por parte da autora e a anulação do acto impugnado decorre apenas da procedência do vício de forma por falta de fundamentação – e não também do vício de violação de lei – pelo que daí não resulta que a mesma se mantenha na situação de baixa médica". * A A./recorrente pretendia com a presente acção - de acordo com a pi dos autos - que a "... acção ser julgada provada por procedente e revogar-se a decisão de obrigação de retorno ao trabalho emitida pelo Município do Porto e manutenção de baixa médica até decisão definitiva de aposentação antecipada.” imputando à deliberação da Junta Médica os seguintes vícios: violação de lei – violação dos princípios da justiça e da igualdade e infracção do disposto nos arts. 47.º, n.º 2 do Dec. lei n.º 100/99, de 31/03 e 37.º-A do Estatuto da Aposentação – e falta de fundamentação (para o que invoca a violação do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, do Dec. lei n.º 256-A/77, de 17/06 e 201.º, n.º 1 do CPC).Como vimos, o acórdão do TAF do Porto, analisou e decidiu que inexistia qualquer invalidade de violação de lei, mas apenas que se verificava a invalidade formal de falta de fundamentação. E embora do recurso apresentado a este TCA, num primeiro momento, se possa indiciar que a recorrente parece ignorar que já se julgou verificada a referida falta de fundamentação da deliberação da Junta Médica, depois, pretende que o Tribunal decida também que deverá manter-se em situação de baixa médica até decisão definitiva sobre o pedido de aposentação antecipada. Mas o que o TAF do Porto decidiu - e aqui se confirma - é apenas que a deliberação da Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, de 16/7/2008, carece de fundamentação devida, pelo que, em execução espontânea por parte da entidade administrativa competente, in casu, da referida Junta Médica, desta decisão judicial, importa apenas e só que a Junta Médica tome nova deliberação devidamente fundamentada. Até à sua prolação, mostra-se anulada a anterior deliberação, realizada nos termos do disposto no artigo 36º, n.º 1, al. a) do Dec. lei n.º 100/99, de 31/03, que havia ditado que " ... o funcionário acima identificado [a ora autora] está abrangido pela alínea a) (apto para regressar ao serviço) do art. 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: Retoma o serviço em 21/07/2008. Deve ser observado pela Medicina do Trabalho. Deve dirigir-se à mobilidade que lhe dirá as novas funções.”. Ou seja, até prolação de nova decisão pela referida Junta Médica, esta decisão não pode ser executada, o que significa que a recorrente se mantém na situação de baixa mas sem necessidade do Tribunal ordenar que se mantenha em situação de baixa médica até decisão definitiva sobre o pedido de aposentação antecipada. * Deste modo, assim se reconstituirá a situação que existiria não fosse a prolação do acto anulado - art.º 173.º do CPTA - sem prejuízo do dever da administração praticar novo acto, substituindo o anulado, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado.* Em conclusão, apenas importa concluir pela negação de provimento ao recurso.III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim confirmar o acórdão do TAF do Porto. * Custas pela recorrente.* Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 30 de Novembro de 2012 Ass. Antero Pires SalvadorAss. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |