Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01068/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/01/2006
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO - COMISSÃO DE REVISÃO
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C.. Ldª contra a liquidação de IRC do ano de 1995 no montante de 3 429 926$00 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:

1. A Excelentíssima Juíza “a quo” baseada no facto do Relatório da Inspecção Tributária não explicitar a origem de um dos valores apurados no âmbito da aplicação dos métodos indiciários, anulou a liquidação impugnada por entender que a mesma enferma do vício de forma por falta de fundamentação.

2. Concomitantemente, a Ilustre Julgadora, reconheceu que a decisão da Comissão de Revisão fundamentou os valores apurados no Relatório de Inspecção Tributária, mas não lhe atribuiu qualquer relevo jurídico, por considerar que se tratava de uma fundamentação ‘a posteriori” e realizada por um órgão diferente do que procedeu à correcção da matéria colectável em causa.

3. Salvaguardando a devida vénia, entendemos que a douta sentença não fez uma correcta interpretação dos factos e da prova constante dos autos ao não ter em consideração que a tributação em causa foi efectuada com recurso à metodologia indiciária, o que determinou a dedução de reclamação para a Comissão de Revisão, nos termos do art° 84°, do CPT, pelo que o acto objecto de impugnação, estava materializado na decisão tomada por esta mesma entidade.

4. Na verdade, a decisão tomada pela Comissão de Revisão, consubstanciou o único acto verticalmente definitivo praticado no âmbito do procedimento tributário, revelando-se verdadeiramente revogatório e substitutivo do acto inicial reclamado, pelo que a liquidação impugnada estribou-se na sua fundamentação, fundamentação essa que é anterior à sua emissão.

5. Se a douta peça decisória admite que a decisão da Comissão da Revisão está fundamentada, reconhece-se, implicitamente, que a decisão final do procedimento tributário supriu qualquer eventual omissão do Relatório de Inspecção Tributária.

6. Já o acto que, segundo o entendimento da Ilustre Julgadora enferma de vício de forma por falta de fundamentação, por não passar de um mero acto interlocutório, sem a natureza de acto destacável e, por conseguinte, insusceptível de ser directa e imediatamente impugnável por via contenciosa, ao ser revogado e substituído pela decisão da Comissão de Revisão, deixou de produzir qualquer efeito jurídico, revelando-se, por isso mesmo, absolutamente inócuo em relação à liquidação impugnada.

Nos termos vindos de expor e nos que t/8s. Exas, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a impugnação de

Não houve contra alegações

O Mº Pº pronuncia-se pelo provimento parcial do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1-Em resultado da acção de fiscalização levada a efeito pelo Serviço de Inspecção Tributária de Aveiro, foi alterada a matéria colectável da impugnante, referente ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no montante global de Esc. 3.429.926$00 (três milhões quatrocentos e vinte e nove mil novecentos e vinte seis escudos) relativa ao exercício de 1995- cfr. fis. 5 do relatório de inspecção, junto ao processo administrativo.
2-A impugnante é uma sociedade por quotas do tipo familiar, tendo como objecto social a gestão e exploração turística de habitações, de hotéis ou estabelecimentos similares, bem como a compra e venda de propriedades imobiliárias- cfr. folhas. 5 do relatório de inspecção.
3-A impugnante apresentou reclamação nos termos do artigo 84° do CPT- cfr. fls. 37 a 47 do relatório de inspecção.

B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
Foi com base nesta factualidade que o Mº juiz «a quo» julgou procedente a impugnação judicial porquanto considerou que não tendo sido fundamentado o recurso aos métodos indiciários utilizados no apuramento da matéria colectável o acto da liquidação se deveria considerar como enfermando de vicio de forma e consequentemente ilegal
A Fazenda publica insurge-se contra este entendimento e sustenta que tendo a matéria colectável liquidada sido apreciada em sede da comissão de revisão e tendo esta decidido fundadamente o montante colectável em causa o acto administrativo da liquidação não enferma assim do vício invocado

O Mº Pº no seu parecer pronuncia-se pelo acolhimento da tese sustentada pela AF em sede de recurso
Ver bem…
Consideramos ter razão a AF recorrente.
Como se sabe o conceito de liquidação pode ser entendido como procedimento administrativo sendo então o conjunto e a sequência de actos e actuações desenvolvidas tanto pela AF como pelos particulares conducentes á determinação administrativa da quantia do tributo em cada caso concreto ou também como acto administrativo –o acto de liquidação que é aquele que fecha e resolve o procedimento a que antes nos referimos contendo uma manifestação de vontade da AF sobre o montante da prestação . cr Juan Martin Queralt e outros in Curso de Derecho Financiero y Tributário pp 367

No primeiro dos entendimentos fácil é de constatar que a comissão de revisão é um órgão administrativo cuja audição e pronúncia em determinadas circunstâncias no decorrer do procedimento liquidatário a lei faculta ou impõe para melhor esclarecimento do apuramento da matéria colectável designadamente quanto ao «modus» e quanto ao seu «quantum».
Trata-se de mais uma forma administrativa pela qual a AF com a participação do contribuinte procura flexibilizar e acelerar a cobrança dos impostos em causa dessa forma evitando a via contenciosa que de sua natureza é mais morosa sem que com isso haja diminuição das garantias do contribuinte.

A pronúncia da comissão de revisão é um procedimento intermediário que procura em princípio o convencimento do contribuinte quanto ao montante colectável ou a sua eventual correcção face aos elementos carreados pelo contribuinte e AF.
É, no entanto, um procedimento anterior ao acto administrativo da liquidação que é aquele que normalmente no tempo se lhe segue como acto consequente.
Decorre do exposto que neste procedimento intermédio como aconteceu nestes autos a AF pode corrigir eventuais preterições de formalidades legais susceptíveis de inquinar o acto final da liquidação.
Entre estas formalidades surge a da fundamentação da liquidação ou da fixação do montante colectável base tributária donde necessariamente decorrerá o imposto concreto a pagar.
No caso dos autos a impugnante reclamou para a comissão de revisão como se vê do processo apenso cfr foçlhas 37 e segs
E nessa reclamação a contribuinte questionava a fixação da matéria colectável para efeitos de IRC e do volume denegócios para efeitos de IVA.
Designadamente a folhas 41 questionava a contribuinte a legitimidade do recurso aos métodos indiciários bem como a quantificação discutindo a margem de lucro de10% que segundo ela não se mostrava fundamentada como questionava igualmente a razoabilidade do critério proposto.

Em sede revisão a comissão debruçou-se sobre cada um dos pontos da reclamação e por unanimidade votaram no sentido de corrigir os serviços prestados com base na rentabilidade fiscal das vendas constantes das bases de dados da DGCI para o mesmo CAE sem prejuízo da mais valia estimada pela fiscalização do ano de 1995 o que foi relevado nos quadros de folhas 63 e 64 do processo apenso.
Se bem atentarmos na petição da impugnação de folhas 2 aquilo que se se impugna é a liquidação do IRC de 1995 no montante de 3 429 926$00
Refere o mesmo que ele é o resultante de fixação da matéria colectável por estimativas sem que se mostre fundamentado o seu porquê.
Não tem porém razão já que a folhas 62 do autos a comissão de revisão tomou posição expressa sobre o assunto e considerou que atenta a localização do terreno para construção _Vila Moura Algarve , a sua área e o facto de para efeitos de Sisa o contribuinte haver aceite o montante de 22 248 000$00 seria este o preço adequado à realidade e não o contabilizado que por isso não foi aceite.
Até porque face á discrepância entre os valores declarados no contrato promessa e o constante da escritura pública se constata uma diferença para menos não inteligível

Em sede de comissão de revisão foi o preço da sisa aceite por unanimidade como sendo o adequado à transacção.
Face ao exposto o TCAN dá aqui como provados os seguintes factos :
1-Em resultado da acção de fiscalização levada a efeito pelo Serviço de Inspecção Tributária de Aveiro, foi alterada a matéria colectável da impugnante, referente ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no montante global de Esc. 3.429.926$00 (três milhões quatrocentos e vinte e nove mil novecentos e vinte seis escudos) relativa ao exercício de 1995- cfr. fis. 5 do relatório de inspecção, junto ao processo administrativo.
2-A impugnante é uma sociedade por quotas do tipo familiar, tendo como objecto social a gestão e exploração turística de habitações, de hotéis ou estabelecimentos similares, bem como a compra e venda de propriedades imobiliárias- cfr. folhas. 5 do relatório de inspecção.
3-A impugnante apresentou reclamação nos termos do artigo 84° do CPT- cfr. fls. 37 a 47 do relatório de inspecção.
4ºA comissão de revisão atendendo à localização do terreno , ao facto de o mesmo ter sido avaliado em sede de SISA em 22 248 000$00, ter a área de 3 248m2 e se destinar a construção estimou a mais valia corrigida de 5432 750$00 montante que a comissão de revisão aceitou por unanimidade para efeitos do cálculo de IRC do ano de 1995. cfr acta da comissão de revisão e sua decisão in processo apenso pp 61 e 62 .

Sendo assim temos de convir que a liquidação se encontra suficientemente fundamentada e que a quantificação não enferma de erro.
Põe esta razão acordam os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar face às razões expostas a impugnação improcedente.
Custas pela recorrente apenas em 1ª Instância
Notifique registe
Porto 01 02 2006
José Maria da Fonseca Carvalho
Dulce Neto
Moisés Rodrigues