Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00013/02 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/28/2007 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL – OMISSÃO NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES |
| Sumário: | I – Tendo sido omitido nos autos o acto de notificação para alegações como impunha o artigo 120º do CPPT, verifica-se nulidade processual – artigo 201º do CPC -, nulidade essa que constitui, verificados os pressupostos de arguição e tempestividade, possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional. II – Tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, tendo em vista a sua finalidade: debate da matéria de facto e discussão do aspecto jurídico da causa. III – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Licínia , NIF (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA e juros compensatórios, do ano de 1996 e IRS, do mesmo ano, no montante total de € 93 354,44, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: Primeira: - Foi omitido o mandado para notificação da Impugnante para alegações, finda a produção da prova, a que se reporta o artigo 120° do Código de Processo Tributário e proferindo a decisão de mérito, sem que se mostrasse verificada a sua observância, peça processual com relevada importância, para a boa decisão da causa, o que tem como legal consequência a nulidade processual de todos os trâmites processuais a seguir á diligência da produção da prova, mostrando-se assim violados o citado artigo 120° do Código de Procedimento e processo Tributário e ofendido o princípio da legalidade, consagrado no artigo 266°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa; Sem Embargo de, Segunda: - Ao considerar e julgar improcedente o vício da falta de fundamentação, por ter sido preterida pela Ex.ma Acção Fiscal a avaliação directa dos proveitos económicos, relativos ao ano de 1996, quando o relatório se mostrava carecido de razões de facto para o recurso á avaliação indirecta, a que o Meritíssimo Juiz "a quo" aderiu e deu como bom, mostra-se violado o disposto no artigo 75°, n° 1 da Lei Geral Tributária; Terceira: - Ainda que se mostrasse legitimo o recurso à avaliação indirecta, só aplicável por via subsidiária, a Acção de Fiscalização não respeitou os princípios da proporcionalidade e da verdade e justiça materiais, constitucionalmente consagrados, não observando os critérios estabelecidos no artigo 90° da Lei Geral Tributária, bem como o disposto no artigo 83°, n°2 do mesmo Diploma Legal, assim se mostrando violadas tais disposições legais, que na douta sentença não foram censurados; Quarta: - A situação de debilidade e fragilidade económico financeira da Recorrente, reflexo dos fracos proventos e rendimentos encontra-se bem espelhada na existência de ónus sobre a sua casa de habitação, conforme se mostra demonstrado no documento junto pela Ex.mª Representante da Fazenda Nacional, sendo-lhe imputados valores que em muito excedem a verdade material fiscal e que o Meritíssimo Juiz "a quo", investido do poder inquisitório, bem podia e devia conhecer, violando, por essa via, o disposto no artigo 13° do Código de Procedimento e Processo Tributário Por tudo o alegado e exposto, e com o douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, darão o correspondente provimento ao recurso ora interposto, por assim ser da mais elementar e cristalina, JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Pelo Mmº Juiz a quo foi proferido despacho, a fls. 158, no entendimento de o ser a coberto do preceituado no nº 4, do artº 668º, do CPC, do seguinte teor: «Nas doutas alegações de recurso, a Impugnante invoca, além do mais (e se bem interpreto), a nulidade da sentença por omissão de uma formalidade anterior de que, em seu entender, a sentença depende absolutamente: a notificação para alegações nos termos do artigo 120.° do C.P.P.T. Cumpre, por isso, proferir o despacho a que alude o artigo 668.°, n.° 4, do C.P.C. O entendimento deste Tribunal é o seguinte: - as alegações escritas seguem-se à fase de produção da prova (artigo 120.° do C.P.P.T. - «finda a produção da prova . . .»); - não se abrindo a fase de instrução do processo não tem que haver alegações escritas (artigo 114.° a contrario - «Não conhecendo logo do pedido. . .»); - O juiz tem o poder/dever de inquirir oficiosamente as testemunhas arroladas em qualquer fase do processo e enquanto não for proferida decisão, portanto, mesmo depois da fase instrutória ou ainda que tenha indeferido a instrução requerida (artigo 13.° do C.P.P.T. e artigo 645.° do C.P.C.); - se a produção da prova tiver lugar oficiosamente e em fase decisória, não há norma que obrigue o juiz a retornar à fase das alegações escritas. Para este entendimento avançam-se, de forma indicativa, as seguintes razões: - a inquirição oficiosa não importa anulação de actos praticados; - não há norma que prescreva, para a impugnação, alegações complementares em caso de produção de prova depois do encerramento da instrução; - as alegações escritas servem para as partes confrontarem o que alegaram com que entendem ter provado, não lhes cabendo opinar, antes da decisão, sobre a oportunidade ou a importância da prova que o juiz oficiosamente determinou. Sendo este o entendimento do Tribunal (em abstracto), passemos ao caso concreto: Ao indeferir a inquirição das testemunhas arroladas (cfr. fls. 61 dos autos) o Tribunal não estava, nem a prescindir do poder/dever de as inquirir oficiosamente, nem a declinar para momento ulterior a decisão final sobre a produção da prova requerida; estava a indeferir definitivamente a produção da prova requerida, salvaguardando o juízo eventual sobre a produção de prova oficiosa se assim o entendesse e em qualquer fase do processo. É que acontece amiúde que o juiz só se aperceba da necessidade da prova em fase decisória. Não tendo deferido a produção de qualquer prova testemunhal, não foi aberta a fase instrutória do processo, pelo que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 113.°, n.° 1, do C.P.P.T. Sendo com esse alcance que se determinou, no mesmo despacho, fosse de seguida aberta vista ao Digno Procurador. Despacho esse que, de resto, já transitou. Ao ordenar posteriormente a inquirição das testemunhas arroladas (cfr. fls. 105 dos autos), não foram anulados nenhuns actos anteriores, pelo que o processo não retornou à fase instrutória. O que aconteceu foi que o Tribunal, no uso dos poderes que lhe confere o artigo 13.°, resolveu na fase decisória proceder (oficiosamente) a diligências de prova. Pelo que não se concede em nenhuma nulidade. V.as Ex.as melhor decidirão.» O recurso foi inicialmente interposto para o STA que, por acórdão de fls. 183 a 187 se veio a julgar incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCAN, para dele conhecer, dado que a Recorrente nas Conclusões de recurso invoca factos que não lograram fixação no probatório da sentença recorrida e, por isso, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito. Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista ao magistrado do M. Público a qual emitiu Parecer, a fls. 194, fundamentando nestes termos: «Compulsadas as Conclusões formuladas pelo Recorrente, à luz das Alegações de que são epílogo, dúvidas não há que a discordância da decisão recorrida tem como questão prévia a pretensa nulidade decorrente da omissão da notificação da Impugnante para as Alegações (pré-sentenciais), nos termos do artigo 120.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Pese embora as judiciosas considerações que em contrário à pretensão da Recorrente foram avançadas pelo Meritíssimo Juiz recorrido a folhas 158, afigura-se-me que assiste razão à Recorrente: Tal como estipula o artigo 120.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem. Tal preceito não estabelece qualquer diversidade de regime, conforme a produção de prova seja efectuada a requerimento de uma ou das duas partes, ou por iniciativa do Tribunal. ...O que bem se compreende, se se atentar no escopo de tais alegações : - confrontar artigo 652.°, n.° 5 do Código de Processo Civil. Neste entendimento, sou de Parecer: Deve reconhecer-se como verificada a arguida nulidade e, consequentemente, ordenar-se a anulação do subsequente processado.» Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª Instância: «3.1. FACTOS PROVADOS 3.1.1. Os Serviços de Inspecção Tributária da D.D.F. de Coimbra procederam a exame à escrita da Impugnante, em resultado do qual foi elaborado em 2000.07.28 o relatório de fiscalização de que se junta cópia de fls. 35 a fls. 45 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além do mais, consta o seguinte: "IV. Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos A. Motivos: - Não ser viável determinar a matéria tributável através de avaliação directa — número 1 do artigo 85.°daLG.T.; - Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável — alínea b) do artigo 87. ° da L. G.T.; - A avaliação vai ser feita com base em indícios ou elementos que a administração tributária dispõe e os que foram utilizados na avaliação directa. B. Exposição dos factos: - Margens brutas evidenciadas nos elementos declarados — 18,6%, aquém das normalmente praticadas no sector no que respeita à generalidade dos bens e produtos comercializados no café e restaurante. - Ter-se feito uma amostragem às margens de comercialização praticadas no café e restaurante, em 2000.03.20, de que resultou a margem bruta média sobre o custo de 97,5% (excluindo tabaco), a que corresponde a percentagem respectiva de 79,8% e 127,4%. V. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos A. Critérios e pressupostos: A1 - Critérios: - Elementos detectados através da escrita, relativamente ao modo como exerceu a actividade ao longo do exercício levou-nos a utilizar os seguintes critérios para determinação e cálculo dos valores corrigidos: 1 — Tabaco: - Não se procedeu a qualquer verificação no que se refere ao movimento do tabaco — compra/venda. 2 — Restaurante: - A contribuinte desconhecia os preços praticados e não facultou qualquer preçário relativamente ao exercício de 1996. - Para colmatar esta situação consultou-se o seu processo individual donde se retiraram alguns elementos, provenientes da informação de fiscalização, da reclamação e da comissão de revisão, do exercício de 1995, designadamente o preçário - Anexo 6. - Os montantes apurados neste sector estão descritos no Anexo 4 e partiram do custo das existências vendidas quantificadas. - Foi considerado 30% do valor do consumo das existências vendidas de peixe e carne para acompanhantes, correspondente a 2.611.114$00 (30% de 8.703.712$00). - O valor total de consumos de existências vendidas não quantificadas foi de 11.677.300$00. - Foi considerado para cada quilo de peixe ou carne entre duas e três doses por quilo. Exemplo: Pato — 2 doses, bife — 2,5 doses e bacalhau — 3 doses, o que corresponde a 500 gr e 333 gr. Estes elementos foram considerados tendo em conta o bom serviço que diz prestar aos seus clientes. - Os pratos ditos diários normalmente servidos com preços mais acessíveis, não incluem, de um modo geral, elementos e ingredientes de qualidade e custos elevados, permitindo a obtenção das mesmas margens. - O volume de negócios foi determinado a partir das quantidades consumidas, do número de doses por quilo e do preço reportado ao ano/exercício de 1996. 3— Café snack bar: - A percentagem de lucro bruto sobre o custo foi determinada em função da tabela de preços existente no estabelecimento e praticada no acto da visita e os respectivos custos à mesma data, cujos preços foram assumidos pela contribuinte, dado não possuir e desconhecer os elementos praticados e utilizados com referência ao exercício de 1996. - A mesma foi obtida a partir da amostragem efectuada aos bens mais comercializados e de maior peso, cujo consumo foi quantificado - Anexo 2. - A determinação da matéria tributável por métodos indirectos tem em conta, pois, as margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços, conforme artigo 90 ° da LGT. (...)"; 3.1.2. A Impugnante foi notificada do relatório de fiscalização através do oficio n.° 6735, de 2000.08.29, recepcionado em 2000.08.31; 3.1.3. A Impugnante reclamou da fixação da matéria colectável em sede de I.R.S. e de I.V.A. nos termos que constam do doc. de fls. 16 a fls. 23 e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. 3.1.4. Os peritos reuniram pela primeira vez em 2001.05.16, cfr. acta n.° 004/LGT de que se junta cópia a fls. 30 dos autos, tendo sido marcada nova reunião para 2001.06.04 a fim de o sujeito passivo apresentar documentos supervenientes; 3.1.5. Os peritos reuniram pela segunda vez em 2001.06.04, cfr. acta n.° 004-A/LGT de que se junta cópia de fls. 31 a fls. 34 dos autos, não se tendo logrado o acordo e tendo ambos os peritos apresentado os respectivos laudos; 3.1.6. O Sr. Director de Finanças lavrou então o despacho n.° 5/2001 de que se junta cópia de fls. 48 a fls. 49 dos autos, tendo decidido manter os valores inicialmente fixados e fixar um agravamento de 3% nas colectas reclamadas. 3.1.7. Foram posteriormente efectuadas as liquidações adicionais cfr. quadro infra:
3.1.8. A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Cantanhede em 2001.12.28; 3.2. FACTOS NÃO PROVADOS Todos os restantes, nomeando-se com relevo os seguintes: 3.2.1. Não se provou que muitas das compras efectuadas não se destinaram a matérias-primas para transformação (confecção de refeições) mas a venda no Mini-Mercado, sito no Parque de Campismo da Praia da Tocha; 3.2.2. Não constituem verdadeiro facto, mas conclusões a extrair de factos não alegados, as referências às margens de lucro obtidas». III Contrariamente ao referido pelo Mmº Juiz a quo, no seu despacho de fls. 158 dos autos e que deixámos reproduzido, a ora Recorrente não veio invocar, na sua conclusão 1ª das alegações de recurso, a nulidade da sentença, mas antes, como bem sustenta o magistrado do M. Público neste TCAN, a nulidade decorrente da omissão da notificação da Impugnante, ora Recorrente, para as alegações (pré-sentenciais), nos termos do artigo 120º do CPPT. Trata-se, assim, da invocação de uma nulidade processual. Importa distinguir entre, por um lado, nulidade da sentença, ou, com maior rigor, nulidade de qualquer decisão e, por outro, nulidade de processo. As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 668º, nº 1, 666º, nº 3, 716º, 726º, 749º e 762º, do CPC, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito e, devem ser arguidas, de harmonia com os seus nºs 2 e 3, umas vezes, no tribunal a quo e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem. Já as nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.” [ Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175.] Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável o preceituado nos artigos 193º a 200º e 202º a 204º, do CPC; outras, são secundárias, atípicas ou inominadas, e têm a sua regulamentação genérica no artigo 201º, nº 1, do mesmo CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto nos artigos 202º, 2ª parte e 205º do mesmo Código. Estatui o artigo 120º do CPPT: «Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.» Prevê-se no art. 201.º, n.º 1 do CPC que: «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» Cientes deste quadro legal e considerando o caso em presença, constata-se que efectivamente foi omitido nos autos o acto de notificação dos interessados para alegarem por escrito, de harmonia com o disposto no citado artigo 120º do CPPT. Prevêem-se no referido artigo 201º do CPC, aplicável no e ao caso dos autos, por força do disposto no artigo 2º, alínea e), do CPPT, regras em matéria de nulidade dos actos processuais em geral, perpassando no regime consagrado uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o acto de modo que, só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa, resultam ou advêm efeitos invalidantes. «O que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) Quando a lei expressamente a decreta; b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) O 2º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. (…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela. É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.» [ Alberto dos Reis, in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487.] Cotejados os normativos em questão, dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade, em caso de prolação de sentença final em impugnação judicial, quando tenha ocorrido omissão de notificação dos interessados para alegarem por escrito, de harmonia com o artigo 120º do CPPT. Assim, resta-nos aferir se no caso dos autos tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”. «A omissão da notificação dos interessados para alegarem integra a nulidade processual prevista no art. 201º do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência “no exame ou decisão da causa”. De igual modo, se o juiz proferir sentença antes de ter decorrido o prazo fixado para alegação dos interessados, ter-se-á cometido nulidade subsumível ao mesmo dispositivo, sujeito ao regime e prazo de arguição previsto no art. 205º do referido Código.»[ Alfredo de Sousa e Silva Paixão, in CPPT comentado e anotado, pág. 294.] Também a nós se nos afigura que a omissão dum acto como o em causa é susceptível de influir na decisão da causa, tendo em vista a sua finalidade: debate da matéria de facto e discussão do aspecto jurídico da causa – cfr. artigos 652º, nº 3, alínea e) e nº 3 e 657º, do CPC. Em contrário a esta sustentação, refere o Mmº Juiz a quo que, ao indeferir a prova requerida (inquirição de testemunhas arroladas) pela ora Recorrente (despacho de fls. 61 dos autos) e ao ter realizado ex officio tal diligência, não foi aberta a fase instrutória do processo. Sem razão, porém. Por um lado, aquele artigo 120º do CPPT não distingue entre a produção da prova ser efectuada a requerimento dos interessados, ou por iniciativa do tribunal. Por outro lado, se constatarmos no despacho que proferido foi a fls. 105 dos autos, para inquirição das testemunhas, foi aí expressamente admitido que visava apurar factos alegados na petição inicial, sendo ainda certo que as testemunhas inquiridas foram exactamente aquelas que a ora Recorrente havia arrolado. Daí que, em concreto, temos de concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes, porquanto estamos face a nulidade que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos das partes, mormente, da Recorrente e que importa declarar com as legais consequências. Concluindo-se pela ocorrência, nos termos expostos, de uma nulidade, importa ainda conferir se a mesma foi atempadamente arguida [ Dado tratar-se, como já supra deixámos explicitado, de uma nulidade secundária, atípica ou inominada que, salvo casos especiais, só pode conhecer-se mediante “reclamação dos interessados” – art. 202º, parte final, do CPC.], o que corresponde a determinar se esta foi invocada nos 10 dias seguintes à data em que foi cometida, contando-se tal prazo desde o momento em que a impugnante interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele – cfr. artigos 153º e 205º, nº 1, 2ª parte, do CPC. Aceitando-se que a ora Recorrente só teve conhecimento do sucedido por ocasião e em resultado da notificação da sentença proferida no processo, dispunha pois de 10 dias contados desde esta notificação, o que veio a concretizar no recurso que tempestivamente e no mesmo prazo interpôs da referida sentença. Assim sendo, no caso dos autos, cometida a supra identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importa, fazendo actuar o disposto no artigo 201º, nº 2, do CPC, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu a aludida notificação, no que se inclui a sentença ora em apreciação. Face ao ora decidido fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso. IV Termos em que: - se julga e declara verificada nos autos nulidade processual decorrente da infracção ao disposto no artigo 120º do CPPT, com as legais consequências, mormente, anulando-se os termos subsequentes, incluindo a sentença; - se determina a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para supressão da irregularidade de harmonia com o supra aludido; - se julga prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 28 de Junho de 2007 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |