Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00749/10.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL; NULIDADE DE DECISÃO;
Sumário:1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar.
2 - A nulidade prevista no atual artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu.
Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação. A simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá determinar potencialmente a sua revogação, mas não produz nulidade (art.ºs 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:REFER, EPE – Rede Ferroviária Nacional
Recorrido 1:CP – Comboios de Portugal EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A REFER, EPE – Rede Ferroviária Nacional, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pela CP – Comboios de Portugal EPE, na qual peticionaram, designadamente, a condenação daquela no pagamento da quantia de 173.524,99€ em resultado do descarrilamento verificado com a composição nº 51302, ocorrido em 21 de Julho de 2004, junto à estação de Espinho, em consequência de deformação na via-férrea, inconformada com a Sentença proferida em 17 de maio de 2013, no TAF de Aveiro, na qual a ação foi julgada procedente, “condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de 25.380,44€ bem como aquela que se liquidar em sede de execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 21 de Junho de 2013 (Cfr. fls. 439 a 445 Procº físico).

Formula a aqui Recorrentes/REFER nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 444 e 445 Procº físico).

“Foi a REFER condenada a pagar à CP-COMBOIOS DE PORTUGAL, a quantia de 25.380,44€, bem como, aquela que se liquidar em sede de execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

A ocorrência do acidente, descarrilamento do comboio n.º 51302 foi imputada à REFER

Do inquérito, bem como, o depoimento das testemunhas JMDR (Testemunha da CP) e JFVG (testemunha da REFER) – resulta somente que o descarrilamento do comboio foi devido a uma deformação da via-férrea (garrote) provocada por condições climatéricas adversas resultante de uma subida de temperatura.

Não resulta que o descarrilamento estivesse associado a um enfraquecimento da fixação da via.

Verifica-se uma clara contradição entre a fundamentação e a decisão entre, ou seja entre o referido no ponto 28 e o mencionado no ponto 27 do presente articulado

Quanto aos danos alegadamente decorrentes das imobilizações; atrasos e supressões, o tribunal dispunha de todos os elementos de prova para decidir.

Não o tendo feito, não pode dar ao autor através de liquidação de execução de sentença a possibilidade de numa outra ação vir provar o que não provou em sede de ação declarativa.

A sentença padece das nulidades referidas anteriormente nos pontos 20º,31º,40º.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser proferido Acórdão julgando procedente os fundamentos do presente recurso e em consequência ser a sentença, revogada fazendo-se, assim, total justiça.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 11 de julho de 2013 (Cfr. fls. 452 Procº físico).

A Recorrida/CP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de Outubro de 2013, tendo concluído (Cfr. Fls. 457 a 463 Procº físico).

“1. Inexiste na sentença qualquer contradição suscetível de determinar a nulidade e da mesma;
2. Os factos provados são claros e suficientes para estabelecer inequivocamente a imputação do acidente à ora apelante e determinar a sua condenação e a sentença contem os fundamentos de facto e de direito que a sustentam;
3. A ora apelante não impugnou a matéria de facto, visto que não procedeu conforme o disposto da alínea a) do n.° 1 do art° 690.° — A do C.P.C., pelo que as suas conclusões referidas nos n.ºs 43 e 44 são completamente impertinentes;
4. Não há contradição entre os factos provados e a matéria "não provada" do n.º 4 da base instrutória que determine o alegado vício da decisão;
5. Só se verificaria um vício da sentença com esses contornos, se a Ré, ora recorrente, tivesse alegado e provado o contrário do que foi perguntado no n.º 4 da base instrutória, o que não aconteceu;
6. O conjunto da prova, aliado às regras de experiência, conduz sim à inequívoca responsabilização da ora apelante pelo acidente;
7. Ficou provado que o descarrilamento (causador dos danos) ocorreu por uma deformação na via-férrea nessa zona, designada por "garrote", que se traduz num desalinhamento no carril, resultante de uma subida de temperatura, associada a um enfraquecimento da fixação da via;
8. Resulta da lei que cabe ao gestor da infraestrutura ferroviária, ora apelante fixar e conservar a via-férrea e gerir em segurança a circulação dos comboios nomeadamente por força do disposto no Decreto-lei n°. 104/97 de 29 de Abril e do Decreto-Lei n.° 270/2003, de 28 de Outubro;
9. Desses normativos decorre que a indicação das velocidades praticáveis (em condições de segurança) na via-férrea é dada pelo gestor da infraestrutura ferroviária;
10. A deficiência da via-férrea (que poderia ter sido evitada se houvesse uma melhor fixação da via, que cabe ã Ré executar), provada nos autos, já era conhecida há cerca de 30minutos pelos serviços da Ré e por isso a Ré já tinha determinado a redução para 30km/h a alguns comboios que passaram anteriormente nesse local, medida essa que lhes permitiu ultrapassar a deficiência sem causar desastre (cfr. respostas aos quesitos 2.° e 3.° da base instrutória);
11. Os agentes da Ré não fizeram esse aviso ao comboio a que os autos se refere - cfr. resposta ao quesito 5.° da base instrutória;
12. A Ré determinou que fossem instaurados processos disciplinares a vários dos seus trabalhadores - cfr. resulta da resposta ao quesito 7.° da base instrutória e consta da alínea O) dos factos apurados no relatório da sentença;
13. Não há dúvida que a REFER violou os princípios gerais aplicáveis, traduzidos em regras de ordem técnica e de prudência comum que deveriam estar presentes na sua atividade de gestor de infraestrutura ferroviária, que é de enorme responsabilidade e perigosa, visto que o seu incumprimento pode causar desastre de enormes dimensões
14. A culpa dos entes públicos é indissociável da ilicitude, pois releva a culpa do serviço, globalmente considerado, que deveria estruturar-se de forma a conseguir dar cumprimento às obrigações que a lei lhe impõe;
15. O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos praticados no exercício de gestão pública a presunção de culpa prevista no art. 493.°, n.º 1 do Código Civil - vide neste sentido o Ac do STA de 22.11.2011 - Proc. n.º 0628/11 in www.dgsi.pt, o que nos merece total concordância;
16. A Ré não provou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir o acidente;
17. Face aos factos provados, a imputação do acidente à ora apelante feita pelo Tribunal a quo está correta, pelo que a sua condenação no pagamento da indemnização pelos danos sofridos e peticionados pela ora apelada é inquestionável;
18. Concorda a ora apelada com a apelante apenas no que concerne a sua 46ª conclusão: o tribunal a quo dispunha de meios de prova para decidir sobre a indemnização devida no que concerne aos danos decorrentes das imobilizações do material circulante avariado, nos períodos concretamente identificados e pelos atrasos e supressões de dezenas de comboios afetados pelo acidente, todos eles concretizados, ou, pelo menos, teria podido fixá-la por apelo à equidade, como tem sido decidido jurisprudencialmente;
19. Não tendo a sentença fixado esses valores, é evidente que teria de condenar a Ré no que se liquidar em execução de sentença, pelo que a conclusão n.° 47.° do recurso é completamente absurda.
20. A decisão do Tribunal a quo de remeter tal fixação para execução de sentença não configura a nulidade referida pela apelante na sua conclusão n.º 48 (que remete para o ponto 40 do seu recurso);
Deve pois ser considerado improcedente o recurso, condenando-se a ora apelante no pedido, pois que só assim será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 4 de dezembro de 2013 (Cfr. fls. 476 Procº físico), veio e emitir Parecer em 19 de Dezembro de 2013, pronunciando-se, a final, no sentido de dever “… ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser inteiramente mantida a douta sentença recorrida”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
O objeto do Recurso acha-se balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, as suscitadas nulidades decorrentes da “não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; por contradição entre os fundamentos e a decisão; e por omissão de pronuncia”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada:

A) No dia 21 de Julho de 2004, pelas 18h10m, junto à estação de Espinho, ocorreu um acidente na via D (descendente), ao Km. 317,700 da Linha do Norte, com o comboio da A. n.º 51302 rebocado pela unidade motora nº 5610.

B) Que consistiu no descarrilamento dos vagões n.ºs 181 1053-5, 181 1063-8, 181 1062-6, 356 0042-7, 356 0062-5 e 356 0057-5, que faziam parte da composição do comboio n.º 51302, rebocado pela locomotiva n.º 5610.

C) A composição do referido comboio era constituída pela locomotiva n.º 5610 e vagões vazios, propriedade da Autora.

D) Os vagões que descarrilaram seguiam na cauda, a partir do 4.º lugar da composição do comboio, pela ordem indicada em B) supra.

E) O descarrilamento foi devido a uma deformação da via-férrea, nessa zona, designada por “garrote”, que consiste num desalinhamento no carril que pode ser transversal ou vertical.

F) A Autora, através do seu Departamento denominado CP-Carga, instou a Ré em 09.02.2006 (através do Doc. n.º 4 junto com a Petição Inicial, a fls. 48 dos autos) a pagar-lhe os prejuízos sofridos com o acidente, que ali discriminou e enviou-lhe ainda a fatura n.º T448168 de 23.03.06, de € 147.365,05 +IVA (que junta sob Doc. n.º 5 com a Petição Inicial, a fls. 50 dos autos), que foi devolvida pela Ré através da sua carta ref.ª 164994/EF de 12.05.2006 (junta sob Doc. n.º 7 com a Petição Inicial, a fls. 52 dos autos) invocando não haver acordo de empresas que permita a sua validação.

G) Em consequência direta e necessária do acidente as duas vias férreas ficaram interditas à circulação ferroviária entre as 18.15 horas e as 19.15 horas do dia 21 de Julho de 2004.

H) A partir daquela hora foi aberta ao tráfego a via ascendente (sentido Lisboa/Porto), mantendo-se a via descendente interdita até às 1h24 do dia 23 de Julho de 2004.

I) O desalinhamento no carril resultou de uma subida de temperatura, associada a um enfraquecimento da fixação da via.

J) Na altura do acidente aquela deficiência – o dito garrote - era já conhecida há cerca de 30 minutos pelos serviços da Ré, designadamente, pelo Posto de Comando Local (PCL) de Campanhã e pelo pessoal em serviço na estação de Granja, que era a estação anterior ao local do acidente, face ao sentido de marcha do comboio.

L) Por isso a Ré já tinha determinado a redução de velocidade para 30 Km/h a alguns comboios que passaram anteriormente naquele local, tais como os que partiram da estação de Granja às 17.50 horas e 17.59 horas, medida essa que lhes permitiu ultrapassar a deficiência sem causar desastre.

M) A Ré não deu conhecimento à tripulação do comboio 51302 de que não devia circular no local onde ocorreu o descarrilamento a velocidade superior a 30 Km/h.

N) Por isso, aquele comboio, que partiu de Gaia às 18horas (horário de tabela), cuja tripulação desconhecia as condições em que se encontrava a via-férrea, aproximou-se do local onde ocorreu o descarrilamento à velocidade permitida de 99 Km/h, em circunstâncias normais, para o local.

O) Nas conclusões do Inquérito efetuado pela Ré logo após o acidente, esta reconheceu que o seu pessoal tinha podido evitar o acidente, designadamente o que desempenhava funções no Posto de Comando Local (PCL) de Campanhã e na estação de Granja, e que portanto de que a responsabilidade pelo acidente lhe coube por inteiro e determinou que fossem instaurados processos disciplinares a vários dos seus trabalhadores.

P) Para proceder ao carrilamento dos citados vagões a Autora gastou a quantia de € 6.050,95.

Q) Para reparar as avarias causadas no pantógrafo da locomotiva n.º 5610 que rebocava o comboio n.º 51302, a Autora pagou à EMEF a quantia de € 4.897,43, dos quais € 4.027, corresponde a materiais, e o restante a mão-de-obra.

R) Para reparar os vagões a Autora gastou a quantia global de € 11.932,06, que se decompõe da seguinte forma:

- vagão 81941811053-5 ...........................€ 1.279,67

- vagão 81941811062-6 ...........................€ 3.044,91

- vagão 32943560042-7 ......................€ 3.319,95

- vagão 32943560062-5 ................ .....€ 2.285,09

- vagão 32943560057-5 .......................€ 2.002,44?

S) Desde a data do descarrilamento (21-07-2004) e a da reparação, a locomotiva e os vagões estiveram imobilizados, até às seguintes datas, estando a Autora privada do seu uso pelos respetivos períodos:

- locomotiva n.º 5610, de 21-07-2004 a 26-07.2004;

- vagão 81941811053-5, de 21-07-2004 a 13-09-2004;

- vagão 81941811062-6, de 21-07-2004 a 17-09-2004;

- vagão 32943560042-7, de 21-07-2004 a 20-09-2004;

- vagão 32943560062-5, de 21-07-2004 a 16-09-2004;

- vagão 32943560057-5, de 21-07-2004 a 10-09-2004.

T) Estando privada de usar os veículos ferroviários durante determinado tempo, estes não lhe proporcionam qualquer ganho, sendo certo que o custo do investimento continua a existir e equivale a um prejuízo igual ao custo do investimento proporcional às horas ou dias de imobilização, valor que pode ser calculado com base no custo do investimento e manutenção do veículo imobilizado aplicando-se a tabela de reintegrações prevista legalmente para efeitos contabilísticos.
U) Houve necessidade de proceder à vistoria, no local, do material ferroviário acidentado, pelo pessoal da Revisão de Material para avaliar se o seu estado permitia que se deslocasse pelos próprios meios.

V) Foram envolvidos, ainda, outros meios humanos e materiais.
X) Provado apenas que durante o período de interrupção de via ocorreram os seguintes sucessivos atrasos nos comboios da Autora:
A) – Comboios afetos à USGP (zona do Porto)
Nº. comboio
Tipo
Tempo perdido (minutos)
15247
1 UME
4
15409
1 UME
2
15523
1 UME
7
15601
1 UME
20
15607
2 UME
72
15613
1 UME
93
15623
1 UME
100
15631
1 UME
78
15635
1 UME
73
15639
1 UME
97
15643
1 UME
44
15647
1 UME
37
15651
1 UME
52
15655
1 UME
39
15661
1 UME
34
15667
1 UME
45
15673
1 UME
61
15677
1 UME
85
15679
1 UME
12
15701
2 UME
41
15707
1 UME
65
15713
1 UME
101
15719
1 UME
62
15723
1 UME
93
15727
1 UME
87

Nº. comboio
Tipo
Tempo perdido (minutos)
15731
1 UME
71
15735
1 UME
76
15739
1 UME
7
15743
1 UME
37
15747
1 UME
54
15751
1 UME
1
15773
1 UME
43
15777
1 UME
41
15781
1 UME
51
15801
1 UME
28
15803
2 UME
20
15805
1 UME
59
15807
1 UME
37
15811
1 UME
6
15813
1 UME
43
15817
1 UME
8
15819
1 UME
3
15821
1 UME
61
15823
1 UME
26
15825
1 UME
27
15827
1 UME
4
15829
1 UME
41
15903
2 UME
11
15905
1 UME
11
15909
1 UME
45
15911
1 UME
34
15913
1 UME
24
15919
1 UME
7
15921
1 UME
4
15923
1 UME
40
15925
1 UME
23
15927
1 UME
50
15931
1 UME
4
35821
1 UME
30
35823
1 UME
50
35825
1 UME
35
35829
1 UME
57
35831
1 UME
18
35923
1 UME
72
35925
1 UME
72
35927
1 UME
4
35929
1 UME
3
35931
1 UME
4
B) – Comboios afetos à CP – UVIR (comboios regionais e de longo curso)
Data
Nº. comboio
Tipo
Tempo perdido (minutos)
21.07.04
131
Alfa pendular
38
21.07.04
133
Alfa pendular
134
21.07.04
135
Alfa pendular
51
21.07.04
137
Alfa pendular
21
21.07.04
138
Alfa pendular
166
21.07.04
140
Alfa pendular
119
21.07.04
315
Internacional
110
21.07.04
524
Intercidades
155
21.07.04
525
Intercidades
58
21.07.04
531
Intercidades
67
21.07.04
831
Interregional
76
21.07.04
4439
Regional
36
21.07.04
4655
Regional
358
21.07.04
4656
Regional
5
21.07.04
4658
Regional
1
21.07.04
4660
Regional
278
21.07.04
4663
Regional
258
21.07.04
5661
Regional
11
21.07.04
16959
Suburbano
16
21.07.04
20897
Interregional
62
22.07.04
120
Alfa pendular
54
22.07.04
93225
Marcha especial
181
22.07.04
121
Alfa pendular
27
22.07.04
122
Alfa pendular
55
22.07.04
123
Alfa pendular
28
22.07.04
124
Alfa pendular
60
22.07.04
125
Alfa pendular
58
22.07.04
126
Alfa pendular
78
22.07.04
127
Alfa pendular
40
22.07.04
128
Alfa pendular
66
22.07.04
129
Alfa pendular
24
22.07.04
131
Alfa pendular
45
22.07.04
132
Alfa pendular
43
22.07.04
133
Alfa pendular
23
22.07.04
135
Alfa pendular
32
22.07.04
136
Alfa pendular
18
22.07.04
137
Alfa pendular
11
22.07.04
138
Alfa pendular
17
22.07.04
140
Alfa pendular
39
Data
Nº. comboio
Tipo
Tempo perdido (minutos)
22.07.04
514
Intercidades
3
22.07.04
520
Intercidades
62
22.07.04
521
Intercidades
34
22.07.04
522
Intercidades
24
22.07.04
523
Intercidades
13
22.07.04
524
Intercidades
19
22.07.04
525
Intercidades
29
22.07.04
530
Intercidades
75
22.07.04
531
Intercidades
24
22.07.04
684
Intercidades
17
22.07.04
830
Interrregional
99
22.07.04
831
Interregional
45
22.07.04
841
Interregional
17
22.07.04
4402
Regional
4
22.07.04
4426
Regional
11
22.07.04
4432
Regional
5
22.07.04
4442
Regional
10
22.07.04
4510
Regional
4
22.07.04
4516
Regional
1
22.07.04
4518
Regional
16
22.07.04
4520
Regional
2
22.07.04
4522
Regional
3
22.07.04
4600
Regional
169
22.07.04
4608
Regional
104
22.07.04
4610
Regional
6
22.07.04
4612
Regional
12
22.07.04
4615
Regional
82
22.07.04
4619
Regional
23
22.07.04
4620
Regional
10
22.07.04
4624
Regional
17
22.07.04
4627
Regional
5
22.07.04
4628
Regional
10
22.07.04
4632
Regional
138
22.07.04
4640
Regional
6
22.07.04
4643
Regional
3
22.07.04
4647
Regional
1
22.07.04
4648
Regional
1
22.07.04
4652
Regional
25
22.07.04
4655
Regional
8
22.07.04
4660
Regional
5
22.07.04
4663
Regional
2
22.07.04
4664
Regional
15
22.07.04
4668
Regional
29
Data
Nº. comboio
Tipo
Tempo perdido (minutos)
22.07.04
4670
Regional
14
22.07.04
5408
Regional
4
22.07.04
5410
Regional
30
22.07.04
5412
Regional
7
22.07.04
6463
Regional
1
22.07.04
6469
Regional
6
22.07.04
6610
Regional
8
22.07.04
6652
Regional
3
22.07.04
6654
Regional
8
22.07.04
6655
Regional
7
22.07.04
6656
Regional
6
22.07.04
16805
Suburbano
4
22.07.04
16808
Suburbano
2
22.07.04
16810
Suburbano
10
22.07.04
16816
Suburbano
14
22.07.04
16818
Suburbano
3
22.07.04
16819
Suburbano
5
22.07.04
16820
Suburbano
16
22.07.04
16821
Suburbano
8
22.07.04
16823
Suburbano
2
22.07.04
16824
Suburbano
10
22.07.04
16825
Suburbano
7
22.07.04
16912
Suburbano
2
22.07.04
16915
Suburbano
11
22.07.04
16916
Suburbano
9
22.07.04
16917
Suburbano
3
22.07.04
16928
Suburbano
3
22.07.04
16931
Suburbano
5
22.07.04
16937
Suburbano
1
22.07.04
16942
Suburbano
3
22.07.04
16945
Suburbano
1
22.07.04
16947
Suburbano
17
22.07.04
16949
Suburbano
9
22.07.04
16952
Suburbano
7
22.07.04
16955
Suburbano
4
22.07.04
20894
Interregional
34

C) – Comboios afetos à CP Carga
DataNº. do comboioTipoAtraso (minutos)
21.07.0461430Mercadorias31
21.07.0464134Mercadorias412
21.07.0475134Mercadorias57
21.07.0477319Mercadorias132
21.07.0478130Mercadorias118
21.07.0469160Mercadorias477
21.07.0469162Mercadorias532
21.07.0451301Mercadorias611
21.07.0451335Mercadorias305
21.07.0464136Mercadorias458
22.07.0451030Mercadorias293
22.07.0469160Mercadorias477
22.07.0475321Mercadorias91
22.07.0451032Mercadorias10
23.07.0462313Mercadorias167
23.07.0462510Mercadorias115
23.07.0464031Mercadorias59
23.07.0464317Mercadorias517
23.07.0469610Mercadorias111
23.07.0483162Mercadorias6

Z) Durante o período de interrupção de via, e devido a esse facto, foram suprimidos dezenas de comboios, a seguir indicados:
A) Comboios urbanos afetos à USGP (Porto):
Data
Nº. do Comboio
Tipo
Percurso não efetuado (Km)
21.7.04
15601
1 UME
16
21.7.04
15902
2 UME
27
21.7.04
35922
1 UME
27
21.7.04
35924
1 UME
27
21.7.04
35826
1 UME
27
21.7.04
15904
1 UME
27
22.7.04
15908
1 UME
27
22.7.04
15910
1 UME
27
22.7.04
15912
1 UME
27
22.7.04
15805
1 UME
27
22.7.04
15906
1 UME
27
22.7.04
15916
1 UME
27
22.7.04
15718
1 UME
56
22.7.04
15807
1 UME
27
22.7.04
15813
1 UME
27
22.7.04
15738
1 UME
49
22.7.04
15647
1 UME
27
22.7.04
15651
1 UME
27
22.7.04
15655
1 UME
27
22.7.04
15661
1 UME
27
22.7.04
15738
1 UME
49
22.7.04
15750
1 UME
49
22.7.04
15918
1 UME
20
22.7.04
15920
1 UME
20
22.7.04
35926
1 UME
20
22.7.04
15924
1 UME
20
22.7.04
35928
1 UME
20
22.7.04
35930
1 UME
20
22.7.04
15930
1 UME
20
22.7.04
15819
1 UME
20
22.7.04
15821
1 UME
20
22.7.04
15825
1 UME
20
22.7.04
15827
1 UME
20
22.7.04
15929
1 UME
20
22.7.04
35825
1 UME
20
22.7.04
15915
1 UME
38
22.7.04
35921
1 UME
38

B – Comboios afetos à CP UVIR (regionais e de longo curso):
Data
Nº. do comboio
Tipo
Percurso não efetuado (Km)
21.07.04
4656
UTE
105,00
21.07.04
4659
UTE
57,3
22.07.04
4611
UTE
35,3
22.07.04
4612
UTE
35,3
22.07.04
4619
UTE
35,3
22.07.04
4628
UTE
35,3
22.07.04
4637
UTE
35,3
22.07.04
4643
UTE
63,3
22.07.04
4655
UTE
63,3
22.07.04
4659
UTE
63,3
22.07.04
4663
UTE
63,3
22.07.04
4652
UTE
63,3
22.07.04
4656
UTE
63,3
22.07.04
4660
UTE
63,3

B – Comboios suprimidos afetos à CP Carga:

Data
Nº. do comboio
Tipo
Percurso não efetuado (Km)
21.07.04
77306
Mercadorias
59
21.08.04
77307
59
21.07.04
51303
101
21.07.04
77317
25
21.07.04
77136
25
21.07.04
51304
101
21.07.04
51330
226
21.07.04
78132
4
21.07.04
64319
94
21.07.04
83610
176
22.07.04
51331
101
22.07.04
64311
122
22.07.04
64313
122
22.07.04
77033
59
22.07.04
51333
226
22.07.04
64031
308
22.07.04
75323
131
22.07.04
51037
101
22.07.04
64315
122
22.07.04
51039
101
22.07.04
77031
32
22.07.04
77313
36
22.07.04
64317
122
22.07.04
51301
101
22.07.04
77307
59
22.07.04
51303
101
22.07.04
77319
25
22.07.04
51034
101
22.07.04
51032
101
22.07.04
64130
122
22.07.04
51036
101
22.07.04
77034
59
22.07.04
62130
15
22.07.04
64132
122
22.07.04
62134
312
22.07.04
77030
32
22.07.04
75230
175
22.07.04
77130
25
22.07.04
64030
308
22.07.04
51300
101
22.07.04
78132
16
22.07.04
64134
122
22.07.04
51304
101
22.07.04
51330
226
22.07.04
77306
59
22.07.04
64136
122
22.07.04
51030
101

A’) As paragens imprevistas, as restrições à velocidade normal e adequada aos diversos troços de via, assim como os atrasos nas circulações ferroviárias representam um acréscimo de custos para a Autora, pelo aumento de consumo de combustível (energia) e acréscimo de custos em salários.

B’) Concretamente, quanto ao consumo de energia, combustível, o mesmo decorre do aumento resultante da frenagem, paragem, trabalho ao “ralenti” e recuperação da velocidade perdida.

C’) E as paragens imprevistas e os atrasos nas circulações ferroviárias, dependendo do tempo de paragem, representam um acréscimo de custos para a Autora, em salários a pagar aos seus trabalhadores, pois há turnos a respeitar e horários a cumprir.

D’) Enquanto as duas vias estiveram interditas à circulação ferroviária a Autora teve de efetuar por meios alternativos o transporte dos seus clientes, com quem já tinha compromissos assumidos.

E’) Para isso alugou 12 autocarros com condutor à firma Eurotur-Transporte de Passageiros, Ld.ª., para efetuar esse transporte, no que gastou a quantia de € 2.500,00.
F’) Houve necessidade de organizar marchas especiais para transporte de pessoal e para rebocar o material acidentado.
G’) À data a que se reportam os factos não existia qualquer Contrato/Acordo celebrado entre o Operador aqui A. e a Ré com vista a definir os termos e condições de utilização da infraestrutura ferroviária.
H’) Inexistia igualmente qualquer tipo de sistema que regulasse pagamentos desta natureza.

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Enquadrando desde já a matéria controvertida, refira-se o seguinte:
Dispõe o art. 41º nº 1 CPTA, designadamente que:
“… a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.”

Nos termos do disposto no art. 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as formas de processo administrativo – processos declarativos e principais, e, portanto, sem prejuízo do regime próprio dos processos cautelares, regulados no Título V, arts 112º e segs, e dos processos executivos, regulados no Título VIII, arts 157º e segs - são:
1 - «Aos casos previstos no título II deste Código – ação administrativa comum – corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 – Os casos previstos nos títulos III – ação administrativa especial - e IV – processos urgentes (contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias) – regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil».

A ação administrativa comum, de acordo com o art. 35º, nº 1 e art. 42º, nº 1, com as especificidades do nº 2 e do nº 3 deste artigo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segue os mesmos termos do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, cumprindo ao art. 43º delimitar o âmbito de aplicação das formas do processo, adotando como ponto de referência o valor da causa.

O Prof. Mário Aroso de Almeida refere, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais», 3ª edição, Almedina, Maio de 2004, pág. 78, que «sem prejuízo da existência de processos urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estrutura (...) os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de ação administrativa comum e de ação administrativa especial».

Na presente Ação veio a Autora, aqui Recorrida, requerer, em síntese, a condenação da Entidade Demandada no pagamento da quantia de 173.524,99€ em resultado do descarrilamento verificado com a composição nº 51302, ocorrido em 21 de Julho de 2004, junto à estação de Espinho, o qual se terá ficado a dever a deformação na via-férrea

O sentido da decisão face ao presente processo ficou, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.

Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.

Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02 "(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.

Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.

Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).

Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos referidos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

Analisemos agora em concreto a matéria recorrida.
Na realidade, a Refer, E.P.E. interpôs o recurso jurisdicional aqui em análise, da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que “(...)julgo[u] procedente a presente ação administrativa comum condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de 25.380,44€ bem como aquela que se liquidar em sede de execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.”

A Recorrente veio suscitar relativamente à decisão recorrida as seguintes nulidades:
a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b) Contradição entre os fundamentos e a decisão e;
c) Omissão de pronúncia.

Vejamos então objetivamente o suscitado:

DAS NULIDADES DA SENTENÇA RECORRIDA
A Recorrente invoca suposta falta de fundamentação de facto da sentença, contradição entre os fundamentos e a decisão e, ainda, a omissão de pronúncia, por parte do tribunal a quo, o que determina a consequente arguição da sua nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC então em vigor.

O Tribunal a quo, relativamente às nulidades invocadas pronunciou-se em 11 de outubro de 2013, nos seguintes termos:
“A ora recorrente refere dever a sentença ser declarada nula; por falta de especificação dos fundamentos de facto, por existir uma contradição entre a fundamentação e a decisão e por o Tribunal não se ter pronunciado sobre todas as questões que deveriam ter sido apreciadas; contudo, analisadas a decisão recorrida e as alegações da recorrente, constata-se constarem da sentença todos os factos necessários à decisão da causa, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão – a circunstância decisiva para a procedência parcial do pedido foi a omissão do dever de vigilância da via-férrea e não o facto de os funcionários da Ré não terem avisado a tripulação do comboio de que deveria passar no local onde ocorreu o acidente à velocidade de 30 km/h - decisão na qual o Tribunal se pronunciou sobre todas as questões, tendo apenas relegado para execução de sentença a liquidação dos danos causados pela imobilização da locomotiva e dos vagões, pelo que não padece a sentença recorrida das invocadas nulidades.”

Resulta quer do artigo 668.º, n.º 1, do CPC, quer do atual artigo 615.º, n.º 1, que os casos de nulidade das decisões judiciais são os aí previstos e enumerados taxativamente.

Assim sendo e da análise das aludidas normas, resulta que existem causas de nulidade formais, como seja a contemplada na al. a) do seu n.º 1 e, ainda, outras causas de cariz material, relativas já ao conteúdo da própria decisão, estas concretizadas nas alíneas b) a e), do mesmo n.º 1.

Refere o aludido n.º 1, no que aqui releva que:
“É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”
Sobre a causa de nulidade prevista na citada al. b), pronunciou-se já, entre outros, o Acórdão deste TCA Norte, de 18-06-2009, no Processo n.º 01411/08.9BEBRG-A, onde se refere que:
“A nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu”

Por outro lado, mas no mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão deste TCAN, de 18-02-2011, proferido no Processo n.º 01503/10.4BEPRT, que:
“Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.os 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil)”.

Ainda no mesmo sentido e como sublinha o Ministério Público, referenciem-se os Acórdãos deste TCA Norte, proferidos em 03-02-2011, no âmbito do Processo n.º 01815/10.7BEPRT e em 25-02-2011, no Processo n.º 01838/09.9BEPRT.

Por outro lado, e no que respeita à mencionada al. c) do artigo 668.º, cuja causa de nulidade se verificaria no caso em apreciação, encontramos abundante e uniforme jurisprudência que consagra uma interpretação restritiva.

Referencie-se, desde logo, que “(…) o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º e o n.º 1 do artigo 716.º do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respetivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição (…).” (cfr. o douto Acórdão do STJ, de 30.09.2004, no Proc. n.º 04B2894.

Alude-se ainda, a este respeito, ao Acórdão deste TCAN - 1.ª Secção - Contencioso Administrativo, de 11-11-2011, no Processo n.º 03097/10.4BEPRT, onde sintomaticamente se referiu:
“Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, temos que, como tem sido decidido e afirmado em vários arestos, a contradição que ali constitui causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença e não aos que resultam do processo.
“Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC do juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro lado, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor)”.

Finalmente, quanto à também invocada nulidade por omissão de pronúncia e, concretamente, à definição e delimitação das “questões” a que alude a al. d) do n.º 1 do artigo 668.º do antigo CPC, defende ANTUNES VARELA que, para esses efeitos, “questões” serão “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (…)” (in RLJ, Ano 122..º, pág. 112).
Por outro lado, TEIXEIRA DE SOUSA entende abrangentemente que “(…) o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões”, mais referindo que “(...) a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia(…)” (in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx. 1997, págs. 220 e 221).

Em qualquer caso, os Tribunais Administrativos há muito que tem uma posição uniforme face à presente questão.
Com efeito, decidiu-se, designadamente, no Acórdão deste TCAN, em 10-04-2008, no Processo n.º 01097/04.0BEBRG, que “Resulta dos artigos 660.º do CPC e 95.º n.º 1 do CPTA, que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual [artigo 660.º n.º 1 do CPC] ou substantiva, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [artigo 660.º n.º 2 do CPC], e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras [artigo 660.º n.º 2 in fine e 95.º n.º 1 do CPTA in fine]”.
Mais aí se referiu que “Questões, para este efeito, são todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato especial, quando realmente debatidos entre elas, não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões [de facto ou de direito], argumentos e pressupostos em que fundam a respetiva posição na questão.”

No mesmo sentido apontou o Acórdão deste TCAN de 24-04-2008, no Processo n.º 00172/04.5BEBRG, onde se refere que “A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – art.º 668.º., n.º 1, al. d) do C.P.C., aplicável, ex vi, dos arts. 1.º e 140.º do CPTA. Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Em função do expendido e da leitura atenta da decisão recorrida, não se vislumbra a verificação de qualquer das nulidades invocadas.

Sem prejuízo do já referido, importa realçar ainda a circunstância da fundamentação de facto da decisão recorrida se mostrar clara, adequada e suficiente, tanto mais que foram selecionados os factos que se mostravam relevantes para a solução a dar ao litígio, não se vislumbrando qualquer deficiência, mormente através da omissão indevida de factos, que pudessem consubstanciar uma omissão indevida.

Não logrou pois a Recorrente fazer prova dos vícios e omissões que conclusivamente foi invocando ao longo do seu Recurso, sendo que o Tribunal legitimamente formou as suas convicções através da prova recolhida e entendida como relevante, considerando que a resposta à Base Instrutória, que veio a suportar a decisão proferida não foi questionada ou impugnada.

Refira-se ainda, tal como evidenciado no próprio Parecer final do Ministério Público, que a Recorrente não logrou objetivar e concretizar uma suposta contradição entre a fundamentação da sentença e o seu segmento decisório, sendo admissível o entendimento segundo o qual, os factos enunciados na respetiva fundamentação fáctica não eram suficientes em ordem à quantificação da totalidade dos danos.

O referido determinou consequentemente que tivesse sido invocado o n.º 2 do artigo 661.º, do anterior CPC, de modo a que a aqui Recorrente pudesse ser condenada no pagamento do montante global de 25.380,44€, tendo sido relegado para execução de sentença a liquidação da parte restante.

Não se vislumbra pois em que medida se poderia ter verificado a invocada omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, pois que neste particular não ocorreu qualquer omissão, mas tão-somente um “adiamento” da concretização do apuramento do montante face ao qual não dispunha o tribunal ainda dos elementos necessários à sua liquidação.

Em face de tudo quanto supra ficou expendido, resulta que, em bom rigor, a Recorrente não logrou demonstrar a verificação de qualquer das nulidades invocadas, que inexistem, antes demonstrando um entendimento divergente face ao que foi decidido o que desde logo é legitimo, mas não corporiza qualquer nulidade.

Tendo-se a Recorrente no seu Recurso cingido à arguição das nulidades, não suscitando qualquer questão quanto à bondade da interpretação e aplicação da lei por banda do tribunal recorrido, naturalmente o que o recurso em análise está condenado à improcedência.


* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pela Recorrente

Porto, 22 de Outubro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia (Em substituição)