Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00352/06.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | AULAS SUBSTITUIÇÃO ENSINO BÁSICO – 3º CICLO HORAS EXTRAORDINÁRIAS |
| Sumário: | I. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. II. Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/30/2008 |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | E... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 27 de Junho de 2007, que, julgando procedente a acção administrativa especial, interposta pela recorrida E..., professora e residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, anulou os actos aí impugnados --- despachos de indeferimento proferidos pelo Sr. Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Inês de Castro - Vila Nova de Gaia em 20-01-2006 em virtude de os mesmos se encontrarem feridos de vício de forma e de violação de lei --- condenando-se o recorrente à prática do acto administrativo devido, ou seja, ao pagamento à A./recorrida de três horas e quarenta e cinco minutos extraordinárias assim como as que vierem a ser prestadas bem como à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado. *** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida e que seja substituída por outra que o absolva dos pedidos: “A - A actividade dos docentes tem dois conteúdos distintos: a componente lectiva e a componente não lectiva, sendo que, no conjunto, a duração do trabalho semanal será de 35 horas. B - O art. 82º do E.C.D. estabelece que a componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, versando o nº 3 deste preceito sobre o trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. C - O Despacho nº 17 387/2005 (2ª Série), de 12 de Agosto, tendo como objecto regras e princípios orientadores a observar em cada ano lectivo na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ainda dos ensinos básico e secundário e ainda definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos em que se encontram na escola, determinou a marcação de horas de componente não lectiva no horário de todos os docentes, estando as actividades desenvolvidas nestas horas inscritas num plano anual, como se exige no nº 3 do art. 82º do ECD. D - O disposto na al. m) do nº 3 do art. 10º do ECD estabelece a ideia de que um docente é obrigado a aceitar sem prévia marcação ou distribuição, serviço com o conteúdo do aí referido, sendo que nesse caso, por estar em causa um serviço prestado de forma esporádica obedece ao regime da al. e) do nº 3 do art. 82º e nº 2 do art. 83º, ambos do ECD. E - O serviço docente extraordinário é aquele que é realizado para além das horas fixadas da componente lectiva, isto é, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal obrigatória. F - A Administração pode, por acto normativo, explicitar as regras a que há-de obedecer a organização do horário semanal do pessoal docente e definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas nos estabelecimentos de ensino públicos, concretizando e explicitando o estabelecido no ECD, não configurando tal intervenção normativa qualquer inovação. G - O conceito "substituições" não se subsume no conceito de "aulas de substituição", só sendo consideradas como tais aquelas em que, no caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, forem leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular. H - A decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos arts. 77º, 82º, 83º e 10º, nº 2 al. m), todos do ECD então vigente, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28.04, alterado pelo DL nº 105/97, de 29.04 e pelo DL nº 1/98, de 2.01”. *** Notificada as alegações, veio a recorrida E... apresenta contra alegações que terminou com as seguintes conclusões: “1 – A Recorrida é professora do 12º grupo, do Quadro de Nomeação Definitiva do 3º Ciclo do Ensino Básico, da Escola Secundária Inês de Castro, Vila Nova de Gaia. 2 - Durante os meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, a Recorrida substituiu colegas ausentes, assegurando a ocupação educativa dos alunos desses professores ausentes. 3 - Por requerimentos datados de 30.11.2005, 2.12.2005 e 31.01.2006, todos juntos aos autos com a petição inicial (docs. 1, 2 e 3) e constantes do P.A. apenso e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, a Recorrida requereu o pagamento das referidas horas. 4 - Por despacho de 20.01.2006 da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Inês de Castro, foi que: “Em conformidade com as orientações superiores dadas em tempo, é indeferido o pedido. Este estabelecimento de ensino aplicou nesse âmbito, actividade de substituição e não aulas de substituição”. 5 - Em 17.09.2005, o Gabinete do Secretário de Estado da Educação proferiu a Informação nº 133/JM/SEE/2005 que constitui o documento número 9 junto com a p.i. e que aqui se dá como reproduzido e que concluiu que “apenas podem ser aulas de substituição aquelas que, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, sejam leccionadas por um docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da turma/disciplina”. 6 - Em 26.09.2005, o Secretário de Estado da Educação exarou na referida informação o seguinte despacho: “Concordo. Envie-se, com urgência às DRE’S para informarem as Escolas (...)”. 7 - O Recorrente interpôs recursos hierárquicos para a Ministra da Educação que vieram a ser decididos por despachos do Secretário de Estado da Educação, de 27.01.2006 e de 10.03.2006, e que negaram provimento aos recursos. 8 - Por Despacho nº 17387/05, de 28 de Julho de 2005, publicado no DR, II Série, de 12 de Agosto de 2005, da Ministra da Educação, foi determinado relativamente à ocupação de tempos escolares o seguinte: “1 – No âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas: a) aulas de substituição; b) actividades em salas de estudo; c) clubes temáticos; d) actividades de uso de tecnologias de informação e comunicações; e) leitura orientadas; f) pesquisa bibliográfica orientada; g) actividades desportivas orientadas; h) actividades oficinais, musicais e teatrais”. *** A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos do Parecer de fls. 105 a 107, pela negação de provimento ao recurso, que não obteve qualquer pronúncia pelas partes. *** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto: 1 . A A. é professora do 12º grupo, do Quadro de Nomeação Definitiva do 3º ciclo do Ensino Básico da Escola Secundária Inês de Castro, Vila Nova de Gaia. 2 . No dia 2 de Dezembro/2005 e nas semanas de 7 a 11 de Novembro/2005, de 21 a 25 de Novembro/2005 e de 23 a 27 de Janeiro de 2006, a A. substituiu Colegas ausentes, assegurando a ocupação educativa dos alunos desses professores ausentes. 3 . Em 30-11-2006, a A. subscreveu requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Executivo nos termos do qual requer o pagamento de 2h15m extraordinárias, prestadas no mês de Novembro (semana de 7/11/2005 a 11/11/2005 - 1h30m; semana de 21/11/2005 a 25/11/2005 - 45m) em cumprimento do disposto no art. 5º do Despacho 17 387/2005, de 12 de Agosto (fls. 11 dos presentes autos). 4 . Em 18-12-2005, a A. subscreveu requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Executivo nos termos do qual requer o pagamento de 2h15m extraordinárias, prestadas no mês de Dezembro (semana de 2/12/2005 a 2/12/2005 - 45m) em cumprimento do disposto no art. 5º do Despacho 17 387/2005, de 12 de Agosto (fls. 12 dos presentes autos). 5 . Em 31-01-2006, a A. subscreveu requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Executivo nos termos do qual requer o pagamento de 2h15m extraordinárias, prestadas no mês de Janeiro (semana de 23/01/2006 a 27/01/2006 - 45m; semana de 23/01/2006 a 27/01/2006 - 45m) em cumprimento do disposto no art. 5º do Despacho 17 387/2005, de 12 de Agosto (fls. 13 dos presentes autos). 6 . Nos requerimentos, id. em 3 e 5, foi aposto o seguinte despacho: "Indeferido por falta de fundamento" (fls. 11 e 13 dos presentes autos). 7 . No requerimentos, id. em 4, foi aposto o seguinte despacho: "Em conformidade com as instruções superiores dadas em tempo, é indeferido o pedido. Este estabelecimento de ensino aplicou, nesse âmbito, actividades de substituição e não aulas de substituição" (fls. 12 dos presentes autos). 8 . Dou aqui por reproduzido o teor da Informação Nº 133/JM/SEE/2005 de 17-09-2005 que consta de fls. 14 a 16 dos presentes autos e bem assim do despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação aposto sob tal informação com data de 26-09-2005. 9 . A presente acção administrativa especial deu entrada neste Tribunal em 9 de Janeiro de 2006, conforme carimbo aposto no rosto do seu requerimento - cfr. registo informático deste tribunal – SITAF. 2 . MATÉRIA de DIREITO: O acórdão recorrido justificou a sua decisão com base na seguinte argumentação: “No âmbito dos presentes autos, a A. peticiona a anulação dos actos impugnados constantes dos despachos de indeferimento proferidos pelo Sr. Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Inês de Castro - Vila Nova de Gaia em 20-01-2006 em virtude de os mesmos se encontrarem feridos de vício de forma e de violação de lei e a condenação do R. à prática do acto administrativo devido, ou seja, ao pagamento à A. de três horas e quarenta e cinco minutos extraordinárias bem como as que vierem a ser prestadas e bem assim a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for caso disso, as vinculações a observar pela Administração. … Na sua alegação, a A. começa por apontar que, em sede de fundamentação, o R. remeteu para as orientações superiores, devendo querer basear-se na Informação 133/JM/SEE/05 apesar de não o referir expressamente, sendo que não se conforma com tal motivação, dado que tal Informação não pretende interpretar as normas dos arts. 82º e 83º do Estatuto da Carreira Docente a considerar, mas tão somente esclarecer eventuais dúvidas relativamente à necessidade e obrigatoriedade de ocupação plena dos alunos do ensino básico e actividades educativas, o que significa que a o R. está a invocar uma falsa fundamentação. Nesta sequência, a A. alinha depois um conjunto de argumentos com referência à leitura dos normativos em equação e que conduzem à viabilidade da pretensão por si formulada no âmbito dos presentes. E se assim é, importa, desde logo, clarificar que não está em causa a existência de qualquer vício de forma, pois que a essência da questão reconduz-se à leitura das normas em apreço dentro do enquadramento da factualidade apurada nos autos com referência à pretensão formulada pela A. nos autos, sendo que apenas se pode avançar nesse sentido a partir do momento em que é perceptível a razão de ser da decisão posta em crise, de modo que, face ao desenho da petição inicial e do exposto na contestação em conjugação com os elementos presentes nos autos, cabe apenas indagar da melhor leitura da lei no domínio em causa, não estando em causa qualquer situação de ausência ou obscuridade, contradição ou insuficiência de fundamentação. Posto isto, importa voltar a nossa atenção para aquilo que é essencial no âmbito dos presentes autos e que se prende com a questão de saber se a actividade desenvolvida pela A. determina o pagamento do trabalho descrito como trabalho extraordinário. Com interesse para a análise desta questão diga-se que o art. 82º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28-04 (alterado pelo D.L. nº 105/97, de 29-04 e pelo D.L. nº 1/98, de 02-01 e mais recentemente pelo D.L. nº 15/2007, de 19-01, embora a alteração decorrente deste último diploma não releve para a análise da matéria em causa) na redacção relevante à data dos factos em análise dispunha que: “Artigo 82.º Componente não lectiva 1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender: a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais; c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente; e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do presente Estatuto; f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo. 4 - Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior. Por seu lado, o artigo 83º apontava que: “Artigo 83.º Serviço docente extraordinário 1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. 2 - Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos de alínea e) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis. 4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2. 6 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77.º do presente Estatuto. A partir daqui, resulta claro que o conceito de serviço docente extraordinário não opera em sede de trabalho extraordinário para além da duração normal global do trabalho, mas em sede de serviço para além da duração especialmente contemplada de uma das duas componentes em que se subdivide o exercício de funções do pessoal docente. Isto significa que é considerado serviço docente extraordinário aquele que seja realizado não para além da duração geral do trabalho a que o docente está obrigado, nos termos do artigo 76º nº 1 do diploma acima apontado, mas aquele que é realizado para além das horas da componente lectiva a que está obrigado, determinadas essas horas de acordo com as regras precedentemente mencionadas, dos artigos 77º e 79º do mesmo diploma legal que vem sendo referido. E se isto é assim, isto é, se é a duração obrigatória da componente lectiva que permite determinar se o serviço prestado para além dessa duração é serviço docente extraordinário, também parece inquestionável que o serviço a ter em conta há-se de ser serviço da mesma natureza daquele que integra a componente lectiva obrigatória, ou, em termos mais simples, há-se de ser, afinal, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal e obrigatória, até porque o nº 6 do artigo 83º do Estatuto da Carreira Docente na redacção considerada nos termos acima expostos refere que o “cálculo do valor da hora lectiva extraordinária” na base da “duração da componente lectiva do docente”. Do mesmo passo, que este n.º 6 é igualmente explícito ao reportar-se, exactamente, à “hora lectiva extraordinária”. Diga-se ainda que também tem de ser considerado serviço lectivo extraordinário aquele que a lei decida especialmente tratar como tal, sendo que o artigo 83º nº 2 acima descrito determina que “considera-se ainda serviço docente extraordinário que for prestado nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo anterior”. Tal matéria reporta-se a serviço especialmente equiparado, à exigência que pode ser imposta aos docente de “assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente” (alínea m) do nº 2 do artigo 10º), considerando-se, para tal efeito, “ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico” (n.º 3 do artigo 10º ). Isto significa que o conceito de serviço docente extraordinário é integrado ou pelo prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente a que está obrigado ou pela realização de actividade especialmente equiparada, conforme o artigo 83º nº 2. Ora, a posição da A. radica no facto de o trabalho por si desenvolvido ter enquadramento no disposto nos arts. 83º nº 2 e 82º nº 3 al. e) do aludido ECD, contrapondo o R. que a situação em apreço não se reconduz a aulas de substituição que são aquelas dadas por professores do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor da turma/disciplina. A factualidade apurada nos autos aponta que no dia 2 de Dezembro/2005 e nas semanas de 7 a 11 de Novembro/2005, de 21 a 25 de Novembro/2005 e de 23 a 27 de Janeiro de 2006, a A. substituiu Colegas ausentes, assegurando a ocupação educativa dos alunos desses professores ausentes. Assim sendo, e de forma clara, entende-se que o trabalho desenvolvido pela A. tem de ser considerado como trabalho extraordinário pois que corresponde a trabalho prestado para além da componente lectiva e em substituição de Colegas ausentes, assegurando a ocupação educativa dos alunos de tais Colegas, matéria enquadrável no disposto na al. m) do nº 2 do art. 10º do ECD apontado e, portanto a considerar nos termos do art. 82º nº 3 al. e) do mesmo diploma o que nos conduz para o teor do art. 83ºnº 2 do diploma em apreciação e para a clarificação da realidade em equação, sendo que o exposto pelo R. se reconduz à consideração de um conjunto de elementos que a lei não prevê e que, deste modo, não têm qualquer relevância nesta sede, pois que não encontram apoio legal, até porque a alusão ao Despacho nº 17387/05 nada aporta para a presente discussão, dado que, não se repercute na previsão legal nem tem qualquer influência sobre a sua análise. E se assim é, ao decidirem de forma diferente, os despachos impugnados são susceptíveis de um juízo de censura nos termos propostos pela A., realidade que contende com a validade das decisões em crise, o que significa que tais actos não podem manter-se, impondo-se, isso sim, ao R. reconhecer o direito invocado pela A. e proceder ao pagamento do valor correspondente ao valor das horas extraordinárias que a A. cumpriu nos termos descritos, nada se impondo acrescentar neste domínio” *** Porque no acórdão questionado (que, na parte relevante, supra se transcreveu), se mostra suficientemente justificada a decisão tomada, aderindo-se à fundamentação e decisão, verificando-se os pressupostos previstos nos ns. 5 e 6 do artº-. 713º- do Cód. Proc. Civil, aplicável, ex vi, do artº-. 140º- do CPTA, importa apenas confirmar a decisão para a qual se remete. *** Refira-se ainda que, no sentido da decisão, acerca da mesma questão se pronunciou já este TCA, em recentes acórdãos, como sejam os de 24/1/2008, in Proc. 466/06, onde se sumaria que “A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos”. *** No mesmo sentido, os Acórdãos de 21/2/2008, in Proc.787/06 e 721/06, sendo que neste se refere, com relevância para estes autos, o seguinte: “Segundo o recorrente, esse serviço que o autor foi chamado a fazer enquadra-se na componente não lectiva do respectivo horário de serviço, nomeadamente a título de acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD], e não na sua componente lectiva ou equiparada, pelo que não poderá ser qualificado de serviço docente extraordinário. Cremos, todavia, em face das normas legais aplicáveis, que não lhe assiste razão. Como decorre do referido artigo 83º, o conceito legal de serviço docente extraordinário não respeita a serviço prestado além da carga horária semanal global [artigo 76º nº1], mas a serviço prestado além da duração especialmente contemplada para uma das componentes em que se subdivide essa carga horária global. Extraordinário será o serviço docente realizado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado [artigo 83º nº1]. Assim, uma vez que é a carga horária da componente lectiva que permite dizer se o serviço prestado é extraordinário, cremos ser legítimo concluir que o serviço docente extraordinário é, afinal, a componente lectiva prestada pelo docente para além da sua duração normal e obrigatória. Neste contexto, para que o serviço prestado pelo docente possa relevar como serviço docente extraordinário tem de ser de natureza semelhante àquele que integra a sua componente lectiva obrigatória, pois pensar doutro modo significaria, no fundo, entender que todo o serviço integrado na componente não lectiva seria extraordinário, o que está em completa ruptura com o sistema instituído no ECD. Não obstante ser esta uma verdadeira matriz jurídica vertida no ECD, ela não impede que o legislador decida tratar, também, como serviço extraordinário, situações especialmente previstas. É o caso do nº2 do artigo 83º acima referido, segundo o qual se considera ainda como serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº3 do artigo anterior, alínea esta que inclui na componente não lectiva do pessoal docente [no âmbito de prestação de trabalho a nível do estabelecimento] a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº2 e do nº3 do artigo 10º do ECD, alínea esta que, por sua vez, inclui nos deveres profissionais específicos do pessoal docente o de assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente [segundo o nº3 do artigo 10º do ECD, e para efeitos da sua alínea m), considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico]. Temos, assim, que o nº2 do artigo 83º equipara especialmente a serviço docente extraordinário determinado serviço integrado na componente não lectiva, desde que esse serviço consista em suprir ausências imprevistas e de curta duração de docentes do mesmo estabelecimento de ensino ou de educação. Como vemos, esta equiparação não significa que a actividade prevista no nº2 do artigo 83º do ECD [constante, por sucessiva remissão, da alínea m) do nº2 do artigo 10º] seja uma actividade substancialmente lectiva, apenas significa que é uma actividade tida como serviço extraordinário por efeito dessa equiparação, e não por uma questão de natureza. Importa concluir, pois, que o conceito legal de serviço docente extraordinário integra não só a prestação de serviço da componente lectiva para além da concreta carga horária prevista, mas também a prestação que, não obstante integrar a componente não lectiva, lhe é especialmente equiparada nos termos do nº2 do artigo 83º do ECD. A equiparação especial feita no nº2 do artigo 83º do ECD tem o seu universo pessoal reduzido, porém, aos professores da educação pré-escolar e dos três ciclos [1º 2º e 3º] do ensino básico. Trata-se, na verdade, de uma delimitação pessoal que resulta da própria letra das normas em causa, como se constata seguindo as duas pertinentes e sucessivas remissões legais [do nº2 do artigo 83º para a alínea e) do nº3 do artigo 82º, e desta última para a alínea m) do nº2 e nº3 do artigo 10º], e tem a ver, segundo cremos, com o facto de, na altura, não ser imposta aos professores do ensino secundário, nem por lei nem por regulamento, a substituição dos colegas faltosos mediante actividades educativas de acompanhamento dos respectivos alunos. Esta é, de facto, uma conclusão que nos parece legitimada na consideração da data da prestação da actividade em causa [Outubro 2005], das normas legais que foram citadas, e do pertinente conteúdo do Despacho nº17387/2005 da Ministra da Educação, da Informação nº133/JM/SEE/2005 de 17.09.2005, e ainda da Informação nº183/JM/SEE/2005 de 13.12.2005. … Ou seja, estas alegadas substituições de docentes faltosos não só ocorreram no âmbito da componente não lectiva do seu horário semanal [o que é pacífico entre as partes], como ocorreram no âmbito do ensino básico [8º ano] ao qual se aplica, como vimos, a equiparação efectuada pelo artigo 83º nº2 do ECD. Deste modo, tanto as concretas substituições ocorridas nos dias 10 e 12 de Outubro de 2005, como quaisquer outras realizadas pelo autor no ano lectivo 2005-2006, sob o mesmo condicionalismo, deverão relevar como serviço docente extraordinário”. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida para cujos fundamentos se remete. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC´s, nos termos dos arts. 73º-, D, nº-.3 e 73º-. E, nº-. 1, al. a) do CCJ, ex vi do artº-.189º-., nº-.2 do CPTA. Sem custas. * Notifique-se. DN. * Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos enviados. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA). Porto, 29 de Maio de 2008 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro |