Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03271/06.5BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/30/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | IVA, FATURAS FALSAS; INDÍCIOS SUFICIENTES |
| Sumário: | Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do IVA e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ATO, LDA |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente ATO, LDA, cuja denominação social foi, entretanto, alterada para SMP, LDA., contribuinte n.° 50xxx19, com sede na Rua C…, apela da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, referente à liquidação de IVA e juros compensatórios, referentes ao período 0212T, no valor global de €10.007,95. A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES I. A Recorrente prestou, nos termos do disposto no art. 199.° do CPPT, garantia bancária para garantia da dívida emergente da liquidação de IVA número 06245908, no valor de € 10.317,00, bem como contra a correspondente liquidação de juros compensatórios, com o número 06245909, no valor de € 1.510,52. II. Nos termos do disposto no art. 286.°, n.° 2, do CPPT, «os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos». III. Assim, apesar de o douto Despacho de admissão do presente recurso, ter dado efeito meramente devolutivo ao mesmo, deve ser-lhe atribuído efeito suspensivo, o que desde já se requer para todos os efeitos legais. IV. Na competente petição inicial a Recorrente pugnou pela anulação da liquidação de IVA número 06245908, no valor de € 10.317,00, bem como da correspondente liquidação de juros compensatórios, com o número 06245909, no valor de € 1.510,52, relativas ao quarto trimestre de 2002. V. Aí a Recorrente pugnou pela anulação das liquidações em causa, nomeadamente, com relevância para o presente recurso, com base no facto das facturas emitidas pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda., contribuinte n.° 50xxx70, corresponderem a serviços efectivamente prestados e terem sido integralmente pagas pela Recorrente. VI. A douta Sentença recorrida não acolheu totalmente os factos invocados pela Recorrente, por não considerar provado o pagamento total das facturas emitidas pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda., no montante global de € 64.617,00. VII. A douta Sentença recorrida apenas considerou ter sido pago pela Recorrente a quantia de € 10.317,00, na medida em que este pagamento foi efectuado por cheque e o remanescente através de numerário. VIII. Refira-se, desde já, que, ao contrário do indiciado pela Administração Tributária, a douta Sentença recorrida não considerou provado que as facturas emitidas pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda. não correspondiam a serviços efectivamente prestados. IX. Constitui jurisprudência pacífica e uniforme de que quando a AT recolher indícios sérios da inexistência de operações tituladas por facturas, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que tais operações económicas se realizaram efectivamente. X. Assim, para ocorrer essa inversão do ónus da prova, a Administração Tributária tem que fazer prova dos factos indiciários que tenha recolhido e que permitem abalar a presunção de veracidade das operações constantes da contabilidade da Recorrente. XI. Nos termos do disposto no art. 74.° da LGT «O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque». XII. Para poder exercer o seu poder de correcção é necessário primeiro que a Administração Tributária prove os pressupostos que legitimam o exercício de tal poder. XIII. A verdade porém é que, nos presentes autos, a Fazenda Pública não produziu quaisquer provas que permitam concluir pela existência dos factos indiciários invocados no relatório de inspecção. XIV. Salvo melhor entendimento, nem sequer a ocorrência de tais factos indiciários foi dada como provada pela douta Sentença recorrida. XV. De acordo com a Alínea O) dos "FACTOS PROVADOS", a fls. 3 da Sentença recorrida, apenas é dado como provado o teor do relatório de inspecção. XVI. Tais factos, descritos no relatório de inspecção, não são, de per si, dados como provados pela douta Sentença recorrida. XVII. Nem, aliás, poderiam sê-lo, já que, reitera-se, a Fazenda Pública não fez qualquer prova relativamente aos mesmos. XVIII. A Fazenda Pública nem sequer arrolou quaisquer testemunhas que corroborassem esses factos e as diligências levadas a cabo em sede de inspecção tributária. XIX. Ora, o relatório de inspecção elaborado pela Administração Tributária não é dotado de fé pública, razão pela qual, por si só, não é apto a provar os factos que descreve e não pode, sequer, ser considerado como uma "informação oficial" para efeitos do disposto no art. 115.° do CPPT. XX. O relatório de inspecção mais não é do que a expressão das conclusões retiradas pela Administração Tributária no âmbito do procedimento de inspecção e a descrição dos factos que serviram de suporte a essas conclusões. XXI. Sendo certo que a força probatória das informações oficiais não é sequer extensível aos factos em que as mesmas se baseiem. XXII. Caso a Administração Tributária se quisesse fazer valer do teor de tal relatório em sede judicial teria, necessariamente, que apresentar provas do seu teor e dos factos em que o mesmo se baseia, obedecendo aos critérios definidos no Código de Processo Civil, nomeadamente no art. 515.°, subsidiariamente aplicáveis por força do art. 2.° do CPPT. XXIII. Os factos invocados pela Administração Tributária e constantes do relatório de inspecção tributária, teriam que ser provados no âmbito do presente processo, através de documentos, confissão das partes, perícia ou testemunhas. XXIV. No caso dos autos não foi feita qualquer prova dos factos invocados no relatório de inspecção tributária, nem sequer foram inquiridos os inspectores tributários responsáveis pela sua elaboração. XXV. Tal prova teria, em princípio, que ser apresentada e requerida pela Fazenda Nacional, no entanto, ao abrigo do princípio do inquisitório, constante do art. 99.° da LGT e do art. 13.° do CPPT, poderia ser oficiosamente ordenada pelo Tribunal. XXVI. Mais, a prova documental que eventualmente tenha servido de suporte às conclusões da Administração Tributária vertidas no relatório de inspecção em apreço, para ser tida em consideração deveria ser devidamente analisada, enumerada e ponderada pela Meritíssima Juiz a quo o que também não verifica ter sido feito pela douta sentença recorrida. XXVII. Assim, desconhecem-se quais as provas em que se baseou a douta Sentença recorrida para concluir, como concluiu, que a Administração Fiscal dispunha de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais. XXVIII. Desconhecem-se, igualmente, quais os factos dados como provados que evidenciam esses indícios, sendo certo que o Tribunal a quo não poderia sufragar tout cour as conclusões vertidas no relatório de inspecção tributária. XXIX. Não se admite, nem na mais remota teoria, qualquer entendimento diverso! XXX. Mesmo a entender-se que a Alínea D) dos "FACTOS PROVADOS" da douta Sentença recorrida, poderia ser considerada como dando por provados os factos constantes do relatório de inspecção aí vertidos, desde já se alega para todos os efeitos legais que não foi feita qualquer prova desses factos por parte da Administração Tributária. XXXI. Assim, caso fosse esse o entendimento, os factos constantes da Alínea D) dos "FACTOS PROVADOS", deveriam ter sido considerados como "NÃO PROVADOS". XXXII. Não tendo sido provados pela Fazenda Pública os indícios da existência de qualquer simulação, invocados no relatório de inspecção, não se verifica a inversão do ónus da prova referido na douta Sentença ora recorrida. XXXIII. Pelo que deveriam ter sido anuladas as liquidações de imposto e respectivos juros compensatórios, em causa nos presentes autos. XXXIV. Nesta ordem de considerações, deve a douta Sentença recorrida ser anulada e reconhecida a nulidade das liquidações em apreço. XXXV. Ainda que se admitisse ter-se, de facto, verificado uma inversão do ónus da prova, a Recorrente logrou provar, sem qualquer margem de dúvida i) a realização dos serviços titulados pelas facturas emitidas pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda. e bem assim que ii) procedeu ao pagamento integral dessas mesmas facturas. XXXVI. Conforme supra referido, a douta Sentença recorrida não entendeu existir qualquer simulação subjacente às facturas em causa. XXXVII. Pelo contrário, a douta Sentença recorrida admitiu que os serviços foram efectivamente prestados pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda. e parcialmente pagos pela Impugnante, no montante de € 10.317,00. XXXVIII. Sucede, porém, que a Recorrente procedeu, efectivamente, ao pagamento integral das quantias tituladas pelas facturas emitidas pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda., no montante global de € 64.617,00, conforme decorre de forma clara e inequívoca das declarações prestadas pelas testemunhas MOCG (Gravação de depoimento em Lado A, voltas 856 a 1468) e RGM (Gravação de depoimento em Lado A, voltas 1469 a 2112). XXXIX. Saliente-se a afirmação da testemunha MOCG de que «a Gerência, na altura, disse-me que era assim, para pagar em numerário, e eu fiz aquilo que eles me mandaram» (Gravação de depoimento em Lado A, voltas 856 a 1468). XL. Bem como a declaração da testemunha RGM (Gravação de depoimento em Lado A, voltas 1469 a 2112), que «o pagamento foi uma parte em cheques e uma parte em dinheiro». XLI. Ambas as testemunhas trabalhavam na sede da Recorrente à data dos factos tendo tido intervenção directa no seu desenrolar. XLII. Conforme oportunamente alegado e provado pelo depoimento das testemunhas MOCG (Gravação de depoimento em Lado A, voltas 856 a 1468) e RGM (Gravação de depoimento em Lado A, voltas 1469 a 2112), por uma questão de segurança, a Recorrente exigiu efectuar o pagamento da parte correspondente ao IVA suportado por aquelas facturas através de cheque, por forma a que não pudesse, no futuro, ser alegada a sua falta de pagamento. XLIII. E à data dos factos não existia qualquer limitação legal para o valor dos pagamentos em dinheiro, naturalmente que a prova da sua verificação pode ser efectuada testemunhalmente. XLIV Assim, deveria ter sido dado como provado pela douta Sentença recorrida que «o paqamento da parte remanescente das facturas emitidas pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda., no valor de € 54.300,00, foi efectuado em numerário pela Impugnante». XLV. Tendo a Recorrente efectivamente direito à dedução integral do IVA suportado por aquelas facturas, nos termos do disposto no artigo 19.°, n.° 2 do CIVA. XLVI. Pelo que, também por isso, deveria ser anulada a liquidação de IVA número 06245908, no valor de € 10.317,00, bem como a liquidação de juros compensatórios, com o número 06245909, no valor de € 1.510,52, relativas ao quarto trimestre de 2002. XLVII. A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de direito e de facto, violando, entre outros, o disposto nos art.s 13.° e 115.° do CPPT, no art. 515.° do CPC, no art. 19.° do CIVA, nos art.s 75.° e 99.° da LGT e no art. 342.° do Código Civil. XLVIII. Assim, sempre deverá a douta Sentença recorrida ser anulada, reconhecendo-se que a Recorrente fez prova da prestação efectiva dos serviços titulados pelas facturas emitidas pela Sociedade CJAF Unipessoal, Lda. E procedeu ao seu integral pagamento, no montante global de € 64.617,00 e, consequentemente, procedendo-se à anulação da liquidação de IVA número 06245908, no valor de € 10.317,00, bem como contra a correspondente liquidação de juros compensatórios, com o número 06245909, no valor de € 1.510,52, relativas ao quarto trimestre de 2002. TERMOS EM QUE, O PRESENTE RECURSO DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, SENDO POR CONSEGUINTE ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA, QUE DETERMINE A ANULAÇÃO DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO EM CAUSA NOS PRESENTES AUTOS, FAZENDO V. EXAS. A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA (…)” * 1.2. A Recorrido não apresentou contra-alegações.* O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso.* Colhidos os vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIRCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber: i) se ao recurso pode ser atribuído efeito suspensivo; (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito e facto ao considerar que a Administração Fiscal não recolheu indícios credíveis e suficientes para sustentar a não dedução do IVA e se a Recorrente não fez prova que os serviços faturados correspondiam a prestações reais e efetivas. * 3. DO JULGAMENTO DE FACTO3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) Com base em documentos e informações oficiais, foi possível apurar a seguinte factualidade, com relevância para a decisão da causa: A) Em 24/03/2006, a impugnante foi objecto de uma acção inspectiva externa levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, tendo por objecto o IVA e o IRC do exercício de 2002 — cfr. relatório de inspecção a fls. 18 e seguintes do RA. apenso aos presentes autos. B) Em 26107/2006, foi enviado à impugnante projecto de relatório da inspecção e nota de diligência — cfr, relatório de inspecção a fls. 18 e seguintes do P.A. apenso aos autos. C) Na sequência dessa acção inspectiva, a Administração Tributária (AT) procedeu a correcções técnicas em sede de IVA, tendo apurado, relativamente ao exercício de 2002, um imposto indevidamente deduzido no montante de € 10 317,00 -cfr. relatório de inspecção a fls. 18 e seguintes do P.A. apenso aos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. D) Segundo o relatório da inspecção tributária, o apuramento do imposto em falta, assentou, designadamente, no seguinte: “(…)” II - OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA (…) 2. Motivo, âmbito e incidência temporal (…) A presente acção inspecliva teve origem em outra acção inspectiva a CJAF Unipessoal, Lda. – 50xxx70, sociedade indiciado como emitente de facturação III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL 1. Valores dos anexos "P" Do cruzamento de dados dos anexos "P das declarações anuais sabemos que o sujeito passivo em análise no ano de 2002 declarou aquisições de bens ou serviços à "CJAF Unipessoal, Lda.” NiPC: 50xxx70, no montante de 64,617€ Associado a este NIPC o cadastro do IVA refere: "Contribuinte sem actividade", ou seja, que não declarou início de actividade nos serviços da DGCI. Foi-nos informado pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas que esta sociedade apenas é titular de cartão de identificação provisório, na sequência de pedido de admissibilidade de firma ou denominação, não se encontrando ainda inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas. (…) 2. Elementos extraídos dos mistos oontabilisticos do sujeito passivo relativos ao fornecedor Irregular O sujeito passivo registou na sua contabilidade as seguintes facturas emitidas em nome de "CJAF Unipessoal. Lda." NiPC: 50xxx70: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Da conta corrente do fornecedor — 2681132 do ano de 2002 constam es facturas referidas e 2 pagamentos que totalizam 50.090,09€ No extracto de conta corrente do mesmo fornecedor relativo a 2003 temos um único movimento relativo ao pagamento do remanescente — 14.526,91€, ficando a conta saldada.3. Outros elementos recolhidos Junto do sujeito passivo em análise (…) 3.1. Análise dos elementos recolhidos De acordo com es explicações que nos foram transmitidas pela TOC Carla Femandes a empresa adquiriu as instalações da empresa que se encontram devolutas, tendo havido necessidade de efectuar obras de remodelação e reparação. Essas obras foram alegadamente efectuadas por LSC, Lda," — NIPC: 50xxx40 e "CJAF Unipessoal, Lda." NIPC: 50xxx70, Da primeira( …) contabilizou as seguintes facturas (...). Para pagamento destas facturas emitiu cheques pelos valores totais das facturas com diferimento de cerca de 30 dias após a data da factura. O comportamento do sujeito passivo relativamente a estes pagamentos é completamente diferente de forma de efectuar os pagamentos a CJAF Unipessoal, Lda. (...). A própria responsável da empresa referiu que pagamentos em numerário, para os montantes corno os das facturas em nome desta empresa e até inferiores não é de forma alguma prática normal da empresa. As facturas de CJAF Unipessoal, Lda. (...) têm datas de 25/0-2002 e 15-11-2002. E embora esta empresa tenha alegadamente sido indicada por USC, Lda. para concluir os trabalhos que já vinha a facturar desde Fevereiro de 2002, os valores destas 2 facturas são substancialmente superiores aos valoras das facturas de US, C descritivo das facturas st ene serviços de pequena monta face ao valor das duas facturas que se nos afigura corno exagerado para os serviços descritos. Relativamente aos pagamentos destas duas facturas fiaram-nos apresentadas cópias frente e verso dos dois cheques que já mencionamos. O verso do cheque n.º 90xxx759 (BES) — no valor de 1.367,00€ emitido em 2002.10.26 apresenta unta assinatura que não reconhecemos como igual à do BI de JAFS ou às das facturas emitidas ou à que habitualmente nos aparece efectuada por este indivíduo; e após esta assinatura o carimbo da USC, Lda., assinatura e n° da conta onde foi depositado: BES — 60xxx0006, o mesmo acontecendo com o cheque n.° 19xxx833 (CGD) — no valor de 8.950,00€ de 2002-11-04. Além destes cheques não se afigurarem recebidos por JAFS há e referir que é comum a prática, quando existe transmissão de facturas falsas, do pagamento do IVA mencionado nessas facturas e eventualmente de mais uma comissão ou valor fixo por factura De referir ainda que embora a AO só tenha contabilizado o último pagamento relativo às referidas facturas em Agosto de 2003, tinha na sua posse os recibos pela totalidade das mesmas desde 2002, conto o prova a classificação contabilistica da factura efectuada para e sua contabilização (...) e que por o papel ser autocopiativo nos aparece também no recibo, provando assim que a ATO tomou posse da factura e do recibo em simultâneo. Não nos parece crive! que sejam assinados e entregues recibos pelos totais a receber antes da completa quitação dos mesmos, quando se trate de efectivas transacções comerciais. No único contacto pessoal tido com JAFS, questionamos o mesmo se tinha efectuado serviços para ATO, Lda. ao que nos respondeu que não conhecia tal empresa, insistimos indicando a localização da mesma e a resposta continuou negativa. Disse também não conhecer a empresa USC, Lda.. (…) 4. Elementos recolhidos relativos a "CJAF Unipessoal, Lda." NIPC: 50xxx70 No sistema Informático da DGCI constatamos que o numero de contribuinte é inexistente/sem actividade. O Registo Nacional de Pessoas Colectivas informou-nos que a firma é unicamente titular de cartão de identificação provisório, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas na sequência de pedido de admissibilidade de firma ou denominação efectuado por JAFS Foi solicitado à Segurança Social se existem descontos efectuados por esta entidade, da qual obtivemos resposta dizendo que não corista registado no Sistema de Informação da Segurança Social. (…) No âmbito da Ordem de Serviço n.° 01200500551 de 2005.01-24 foi efectuada notificação postal para exibição de escrita, para a residência fiscal associada a JAFS e CJAF unipessoal, Lde., nomeadamente para: - CJAF Unipessoal, Lda. - Rua I… - 4470-773 Vila Nova da Telha; - carta devolvida ao remetente com indicação de se retirou daquela morada há mais de trás anos. As facturas que chegaram ao nosso conhecimento referem serviços muito variados que vão desde pavimentação, electricidade, carpintaria, serralharia, pintura, colocação de tubagem, de ar condicionado, colocação de tubos e ramais de água, trabalhos de colocação e montagem de máquinas, reparação de armazéns, colocação. instalação de ecopontos e plibárnetros, colocação de sinais de trânsito, betão armado, reparação de pavimento e calçada portuguesa, reboco e pintura de moradia, fornecimento de máquinas e equipamentos usados Referem também obras onde foram efectuados os serviços localizadas em locais muito diversificados e distantes (. „). Esta variedade de serviços e dispersão geográfica não se afigura ser possível sem uma estrutura de apoio organizada, sem a existência de qualquer empregado, nem instalações (não se lhe conhece qualquer escritório, estaleiro, ou outra instalação a partir de qual exerça a sua actividade). 6 Conclusão Dado: - A inexistência da firma fornecedora no cadastro da DGCI, cujo responsável - JAFS - não confirmou a efectiva prestação de serviços (…). - A sociedade fornecedora não se encontra colectada, não entrega as declarações para apuramento da sua situação tributária o que demonstra a intenção de emitir facturas sem a correspondente entrega dos impostos que forem devidos. - O sujeito passivo não consegue identificar nenhum dos trabalhadores colocados nas obras no que se refere aos serviços atribuídos ao emitente - "CJAF Unipessoal, - Não consegue provar o pagamento dos serviços prestados uma vez que os cheques emitidos correspondem apenas ao valor do 11/A mencionado nas facturas. Mesmo esses cheques, analisadas as cópias dos versos, têm uma assinatura para endosso que não se nos afigura como sendo de JAFS por ser diferente da constante das facturas, do seu Bilhete de Identidade e de outros documentos. Concluímos que: Os indícios obtidos são da nâo efectividade da prestação de serviços titulados pelas duas facturas em analise, pelo emitente nelas constante, nem pelos valores facturados. 61. Conclusão — IVA indevidamente deduzido - Tendo e sociedade "AO, Lda' — NIPC: 50xxx19 — utilizado tais facturas para efeitos de dedução de IVA, constata-se, por força do n° 3 do artigo 190 do Código do IVA, urna dedução indevida deste imposto (...) IVA indevidamente deduzido de 10.317,00€ 4° trimestre de 2002. E) Na sequência de notificação para o efeito, a impugnante, em 10/08/2006, exerceu o direito de audição, nos termos que constam de fls. 52 a 60 do P.A. apensa aos autos, cujo teor se dá por reproduzido. F) Em 13/09/2006, a impugnante foi notificada do relatório final da inspecção tributária — cfr. fls. 33 e 34 do P.A. apenso aos autos. G) No seguimento das correcções efectuadas, a AT emitiu uma liquidação adicional de IVA, no montante de E 10 317,00 e uma liquidação dos respectivos juros compensatórios, no valor de € 1510,52. H) A impugnante foi notificada das liquidações referidas na alínea que antecede em 19/10/2006 e 20/10/2006 — facto alegado no art.° 42° da Pl. I) Durante o ano de 2002, foram levadas a cabo obras no edificio da sede da impugnante, tendo sido efectuada uma cobertura, no exterior do edifido, para resguardo de máquinas; transferidos os gabinetes do 1.° para o 2.° piso (que se encontrava vazio), com vista ao aproveitamento de todo o piso inferior para a produção; construção de casas de banho com incorporação de granitos; pinturas no edifício; alteração do parque de estacionamento na frente do edifício; obras essas cuja razão de ser se prendeu com o aumento da produção da impugnante — conforme depoimentos de testemunhas. J) O montante constante dos cheques emitidos pela impugnante à ordem da emitente das facturas, € 8 950,00 e € 1 367,00, foi descontado das suas contas n.º s 2073005030730 (CGD) e 621/22110/000.9 (BES), em 12/11/2002 e 11/11/2002, respectivamente — cfr. fls. 69, 70, 72 e 73 do P.A. apenso aos autos. III. FACTOS NÃO PROVADOS Não se mostrou provado que a impugnante pagou, através de numerário, € 54 300,00, respeitantes a parte do valor das facturas emitidas pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda. - facto parcialmente alegado no art.° 9° da PI, em relação ao qual a impugnante não apresentou prova com a virtualidade de o demonstrar, O depoimento da testemunha MOCG quanto a esta matéria não se revelou suficiente para o demonstrar, limitando-se a referir que a realização do pagamento em dinheiro foi ordenado pela gerência da impugnante e que a depoente procedeu ao respectivo pagamento através da entrega do dinheiro a um representante da emitente das facturas, que não soube identificar. Também não ficou provado o circuito financeiro do meio de pagamento utilizado, ou seja, a conta bancária donde proveio aquele montante, consideravelmente elevado (€ 54 300,00), ou se o mesmo adveio de outra fonte, v.g. suprimentos dos sócios, financiamento bancário, etc.). A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental produzida nos autos, a qual não foi impugnada, bem como nos depoimentos das testemunhas inquiridas, Rui Emanuel Barbosa Moreira, MOCG e RGM, funcionários da impugnante no ano de 2002, as quais demonstraram, na parte valorada positivamente e referido no ponto 1) dos factos provados, conhecimento pessoal e directo dos factos e depuseram de forma que se nos afigurou clara e convincente. (…)” 3.2. Nas conclusões XV a XXI, XXVI, XXX e XXXXI, a Recorrente alega erro de julgamento de facto pretendendo que seja dado como não provado facto constante na alínea D) dos factos provados da sentença recorrida, uma vez que não foi feita qualquer prova desses factos por parte da Administração Tributária. Nas conclusões XXXVII a XLIV, a Recorrente reportando-se aos depoimentos das testemunhas MOCG e RGM, concluiu -a conclusão XLIV - que deveria ter sido dado como provado pela sentença recorrida que “o pagamento da parte remanescente das facturas emitidas pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda., no valor de € 54.300,00, foi efectuado em numerário pela Impugnante”. Vejamos: O n.º 1 do artigo 712.º (atual art.º 662.°) do Código de Processo Civil (CPC), determina que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Por sua vez, o art.º 685º-B.º do CPC, (atual art.º 640.º) do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 2 – No caso previsto na alínea b) do númeno anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no número n.º2 do artigo 522.º C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição (…).” Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. Compete ao TCA reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pag.232, “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação. E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Assim, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida concluindo-se ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas. No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no art.º. 655.º do CPC (atual n.º5 do art.º 607º). Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais. A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar necessariamente nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que implica uma decisão diversa. A modificabilidade da matéria de facto pressupõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador. A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. Vejamos então se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como provado o facto D) da matéria provada. A Recorrente alega, em síntese, que o relatório de inspecção elaborado pela Administração Tributária não é dotado de fé pública, razão pela qual, por si só, não é apto a provar os factos que descreve e não pode, sequer, ser considerado como uma "informação oficial" para efeitos do disposto no art. 115.° do CPPT. Preceitua o n. º 2 do art.º 115.º do CPPT que as informações oficiais só tem força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo como criterios objetivos. E como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e Processo Tributário Anotado, edição 2001, vol.II, pag. 259, “A força probatória das informações oficiais reportam-se aos factos que nelas forem referidos, pois é apenas relatativamente a esses factoss que se coloca a questão de produção de prova. Relativamente a factos, a sua força probatória existe quando afirmados como sendo praticados pela administração tributária, ou com base na percepção dos seus orgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa percepção com base em critérios objectivos. Quanto aos factos afirmados com base em juízos formulados pela administração tributária a partir dos factos materiais apurados que sejam determinados com base em critérios objectivos não existe aquela especial força probatória, valendo as informações como elementos sujeitos à livre apreciação da identidade competente para a decisão.(…) “ A sentença recorrida limitou-se a extrair excertos do relatório de inspeção em que assentou o ato de liquidação de IVA. Com efeito o relatório de inspeção é um suporte documental que deu origem à liquidação impugnada, e é inabalável sendo certo que a sua fundamentação e conteúdo, mostra o itinerário cognitivo e valorativo do ato tributário, percorrido pela Administração Tributária. Se o contribuinte não concorda com o seu conteúdo, a lei criou mecanismos que lhe permitem provar que a realidade é diferente da retratada pelo relatório. Sendo o relatório de inspeção o suporte documental da liquidação aqui impugnada, e tendo a sentença recorrida extratado enxertos relevantes do mesmo, não incorreu em erro de julgamento de facto, uma vez que o mesmo faz fé pública e está sujeito à livre apreciação da prova, como melhor infra se verá. A Recorrente nas conclusões XXXVII a XLII reportando-se aos depoimentos das testemunhas MOCG, RGM, pretende que seja dado como provado que “o pagamento da parte remanescente das facturas emitidas pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda., no valor de € 54.300,00, foi efectuado em numerário pela Impugnante”. Como supra se referiu, no caso, de impugnação da matéria de facto, sustentada em prova testemunhal gravada, que seja possível a identificação precisa em separada dos depoimentos, o ónus do recorrente previsto na alínea b) do n.º 1 e 2 do art.º 685º-B.º do CPC, cumpre-se mediante a indicação exata das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respetiva transcrição. O não cumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, nessa parte, sem possibilidade de ser proferido despacho de aperfeiçoamento. No caso em apreço, a Recorrente fundamenta o seu recurso em prova testemunhal gravada, limitando-se a indicar a matéria que no seu entender deve ser dada como provada e a indicar o nome das testemunhas remetendo genericamente para gravações de cada depoimento, nomeadamente das testemunhas MOCG e RGM indicando voltas 856 a 1468 e 1469 a 2112 do lado A, respetivamente, o que corresponde a gravação total de cada depoimento. As atas da inquirição de testemunhas, constante de fls. 64/66 e 68 identificam cada uma das testemunhas, refere as advertências, e ainda o registo em cassete, com a indicação das rotações. Assim, à Recorrente era-lhe permitido identificar com alguma certeza onde se encontravam gravados os excertos dos depoimentos com relevância para o aditamento de facto que pretendia que fosse dado como provado. Sintetizando, a Recorrente tem de concretizar quais os pontos de facto que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal, o que no caso em apreço ocorreu. Tem que indicar, em relação a cada um dos pontos, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam ao seu aditamento. Considerando que se sustentou em prova testemunhal gravada, teria de indicar os depoimentos que conduz ao facto, em que se fundamenta, ou seja, de indicar a rotações e cassete em que o depoimento se encontra gravado de cada um dos depoimentos por ele invocados, sem prejuízo das transcrições. No caso em apreço, a Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si recaia. Limita-se elaborar “facto” e a identificar as testemunhas, sem identificar as rotações concretas, onde se encontra depoimento com relevância, concluindo que o facto deveria ser dado como provado. Assim, não tendo dado cabal cumprimento aos ónus de especificação da sua dissidência quanto à decisão de facto, como é imposto pelas alíneas a) e b) do nº 1 e 2 do artigo 685º-B.º do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso nesta parte no que concerne à decisão da matéria de facto. * 4. DO JULGAMENTO DE DIREITO4.1. Antes de mais importa apreciar, como questão prévia, se ao presente recurso deve ser fixado efeito suspensivo. A Recorrente alega que prestou garantia bancária, e que nos termos do n.º 2 do art.º 286.º do CPPT estão preenchidos os requisitos excecionais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O n.º 2 do art.º 286.º do CPPT estabelece a regra geral do efeito meramente devolutivo, permitindo a execução imediata da decisão. Resulta da conjugação do n.º 2 do art.º 286.º do CPPT e art.º 169.º do CPPT que tendo sido prestada garantia, no processo de execução fiscal, ficando a execução suspensa até à decisão do pleito, o recurso da decisão de impugnação judicial, tem efeito suspensivo. A fls. 132 dos autos o Mmo. Juiz do tribunal a quo fixou a efeito meramente devolutivo. Resulta de fls. 130 a 132, que em 17.03.2011, ainda não tinha sido prestada garantia e como tal o efeito devolutivo atribuído ao recurso foi corretamente atribuído. Dos autos não consta qualquer prova relativa à prestação da garantia, nem foi junta pela Recorrente, em sede de recurso. Destarte, não existindo nos autos sinais da prestação da garantia, nem tendo a Recorrente feito prova que a mesma foi efetuada, nos termos do n.º 2 do art.º 286.º do CPPT, indefere-se a pretensão mantendo-se o efeito devolutivo ao recurso. 4.2.Decorre da interpretação da motivação de recurso e das conclusõe – V a XIV- que a Recorrente, imputa à sentença recorrida erro de julgamento, na medida em que considerou que a Autoridade Tributária, não reuniu indícios credíveis e suficientes, que permitam sustentar a falsidade das faturas, não cumprindo o ónus da prova que sobre si impendia. Vejamos: O art.º 20º, n.º 1, do CIVA preceitua que “Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos (…) pelo sujeito passivo (…)” A Administração Tributária fundou a sua atuação no n.º 3 do art.º 19º CIVA não aceitando a dedução do IVA. A Administração Tributária não aceitou as faturas constantes da contabilidade da Recorrente, emitidas pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda., por não corresponderem à prestação de serviços de construção civil, efetivamente prestados. A principal questão dos autos, é a de saber se a Administração Tributária recolheu indícios sérios credíveis e suficientes que sustentem a não dedução do IVA. Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do IVA e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração. É jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Administrativo - cfr. acórdão 026635 de 17.04.2002 - no que concerne ao IVA recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado. Neste sentido, vide jurisprudência do STA nos acórdãos nº 0871/02 de 09.10.2002; 001483/02 de 20.11.2002; 001480/03 de 14.01.2004; 0241/03 de 30.04.2003, bem como a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte, nos acórdãos n.º 01834/04, de 24.01.2008; 00166/04, de 03.02.2005, 00167/04 de 04.11.2004 e 00143/04 de 11.11.2004, in www.dgsi.pt. Isto por que é o sujeito passivo que se arroga ao direito à dedução e a administração fiscal põe em causa o facto tributário. No entanto esta regra só funciona após a Administração ter invocado a existência de indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu. Como consta do acórdão n.º 026635 de 17.04.2002, “ a lei basta-se com um juízo administrativo de adequação entre os factos e valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida, e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei.(…)” Com efeito, é à Administração que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação, e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos. Não obstante vigorar o princípio da veracidade da contabilidade, nos termos do art.º 75.º da LGT, tal presunção cessa, quando “...embora a escrita ou contabilidade esteja organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexactidões, ou haja, indícios fundados de que apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva” – como refere o acórdão do STA - Pleno da Secção do CT, Recurso nº 01026/02, de 07.05.2003. Refere este acórdão que: “Tendo a Administração Fiscal, por considerar não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.” Prossegue o mesmo acórdão dizendo que: “…. é aquele que correntemente se vem chamando de “facturas falsas”, isto é, a contabilidade considera (e trata de forma contabilisticamente correcta) documentos emitidos na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar. E, aqui, a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este, desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles “fundados indícios”. (destacado nosso). No caso em apreço a sentença recorrida considerou que atendendo aos elementos apurados em sede de inspeção entre si conjugados, que a Administração Fiscal fez prova dos pressupostos legais que legitimam a correção e subsequente liquidação impugnada. A questão em causa é a de saber se os indícios recolhidos pela Administração vertidos no relatório são ou não suficientes para não aceitar as deduções de IVA efetuada pela Impugnante /Recorrente relativamente ao prestador de serviços CJAF Unipessoal, Lda. Antes de mais importa esclarecer que a Administração Fiscal procedeu ao abrigo da ordem de serviço n.º o1200500676 ação inspetiva à Recorrente, a qual foi concluída em 26.07.2006, tendo elaborado relatório final datado de 22.08.2006. No capítulo II desse relatório faz a caracterização da empresa, enquadramento fiscal, análise contabilística fiscal e identifica o responsável pela contabilidade, referindo que a inspeção teve origem em outra ação inspetiva efetuada ao emitente das faturas CJAF Unipessoal, Lda. sociedade indiciada como emitente de faturas falsas sendo que a inspeção teve por objeto unicamente a verificação das faturas por aquele, emitidas. No capítulo III recolhe indícios relativos ao utilizador das faturas, nomeadamente refere que, da análise da contabilidade da Recorrente encontra-se registado o IVA inerente a duas faturas (128 e 129) emitidas pela CJAF Unipessoal, Lda., em 25.10.2002 e 15.11.2002, no valor de € 42 602,000 e € 22 015,00, cada uma, no total de € 64 617,00. Apurou que a Recorrente teve necessidade de proceder a obras de umas instalações devolutas e que essas obras foram, alegadamente, efetuadas por LSC, Lda. (sendo certo que a Recorrente alega que parte foi efetuada pelos CJAF Unipessoal, Lda.). Relativamente ao LSC, Lda., foram contabilizadas 5 faturas num valor global de € 12 002,46 e para o pagamento das mesmas foram emitidos cheques pelos valores totais com deferimento de 30 dias, após a emissão da fatura. Em relação a CJAF Unipessoal, Lda, foram emitidos 2 cheques no valor de € 1 367,00 emitido em 26.10.2002 e de € 8 950,00 de 04.12.2002, nos quais foi aposta uma assinatura ilegível e carimbo da sociedade LSC, Lda, e depositados na sua conta bancária. A Recorrente não consegui provar o integral pagamento, sendo que os valores pagos respeitavam, ao pagamento do IVA, referindo que o restante foi pago em dinheiro, prática em desacordo com sua atuação com a outra sociedade prestadora de serviços. A Recorrente não conseguiu identificar qualquer trabalhador colocado nas obras pela sociedade. A Administração Tributária, no relatório da inspeção recolhe indícios relativos ao emitente das faturas sociedade JAF Unipessoal, Lda., nomeadamente, verificou que o número de contribuinte era inexistente e que a sociedade apena era titular de cartão de identificação provisório, emitido pela Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Não constava registado na Segurança Social, constando somente em nome pessoal, na qualidade empregado, mas por um período de tempo muito curto. Foi contatado em várias residências sem ser possível resultados e quando foi finalmente abordado afirmou que não conhecia a Recorrente e a sociedade LSC, Lda., bem como não realizou quaisquer obras. As faturas emitidas, pela referida sociedade, reportam-se a vários trabalhos de pavimentação, caixilharia, eletricidade, serralharia, colocação de tubagem entre outros e os serviços dizem ser prestados em locais muito diversificados e distantes, nomeadamente no distrito de Aveiro, Almada, Miranda Corvo, Lagos, Sines, Braga, Portalegre, Funchal e Barcelona., não se afigurando possível tal prestação de serviços, sem estrutura organizada, sem empregados, sem instalações (não conhecendo qualquer escritório, estaleiro ou instalação a partir da qual exerça atividade) . Decorre do Capitulo III, do relatório, que a inspeção não teve somente em conta os elementos recolhidos junto do emitente das faturas, ou seja, das CJAF Unipessoal, Lda., tendo carreado para o relatório indícios relativos ao utilizador das faturas. Como supra se disse a lei não impõe à Administração Fiscal a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente refletem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. Destarte, concluímos que, no caso sub judice se verifica a existência de indícios sérios de que as faturas – emitidas por JAF Unipessoal, Lda, - não correspondem a operações reais. Estamos, pelas razões atrás expostas, perante indícios que traduzam uma probabilidade elevada que as faturas em causa não titularem operações reais, ou seja, de que o apontado emitente não tenha prestado os serviços neles mencionados. Assim, entendemos que a Administração Fiscal coligiu, quer junto do emitente das faturas, quer junto do utilizador, bem como outras entidades indícios sérios e credíveis de que as faturas emitidas não correspondem a trabalhos efetivamente prestados, pelo que ao assim decidir a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento. Assim sendo, como se entende que é, há que concluir, que a sentença recorrida fez uma correta interpretação dos artigos 74.º e 75.º da LGT e 19.º nº 3 do CIVA, bem como da matéria das regras de repartição do ónus da prova. A ora, Recorrente alega ainda, - conclusões XII e XXII a XXVIII- que a Fazenda Pública não produziu quaisquer provas que permitam concluir que a Administração Fiscal dispunha de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais. E que se desconhecem, igualmente, quais os factos dados como provados que evidenciam esses indícios, sendo certo que o Tribunal a quo não poderia sufragar tout cour as conclusões vertidas no relatório de inspecção tributária. E que a Fazenda Pública nem sequer arrolou quaisquer testemunhas que corroborassem esses factos e as diligências levadas a cabo em sede de inspecção tributária. Refira-se que estamos no âmbito do processo judicial tributário, onde se apura a legalidade da liquidação do imposto efetuada pela Administração Fiscal e não em processo cível ou penal. O Tribunal é confrontado o ato tributário de liquidação, nomeadamente, com os pressupostos da atuação da Administração, que no caso estão espelhados no Relatório de Inspeção e que conduziram à liquidação adicional e ainda com aplicação das leis e sua interpretação. Em sede judicial, compete à Fazenda Pública, nos termos do art.º 15.º do CPPT, representar a administração tributária, promover o andamento dos processos, nomeadamente, requerer diligências, nomeadamente de prova, que entender necessárias, não lhe sendo exigido que faça prova de algo que foi a base de um ato tributário. Alega ainda a Recorrente na conclusão XXXII que não tendo sido provados pela Fazenda Pública os indícios da existência de qualquer simulação, invocados no relatório de inspecção, não se verifica a inversão do ónus da prova referido na douta sentença ora recorrida. A Recorrente traz à colação a figura da simulação que apenas vem definida no Código Civil. As faturas falsas são documentos nas quais o emitente declara a prestação de um serviço ou a venda de bens que não correspondem a operação material e realmente existente. Simulando-se uma realidade que não existe ou, não existe tal como se documenta nas faturas. Como se refere no acórdão n.º 300/11.4BEVIS de 29.09.2016 deste Tribunal, ainda inédito, cuja jurisprudência aderimos, por economia de meios, “(...) De acordo com o Código Civil, no art. 240º a simulação é a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos sujeitos do negócio e que entre eles haja um acordo nesse sentido (simulatório) com o intuito de enganar terceiros. Tanto pode haver simulação simples atos jurídica e em negócios jurídicos unilaterais[ Código Civil Anotado, 4ª Edição, Vol. I, página 227, de Pires de Lima e Antunes Varela]. A simulação pode ser absoluta [quando não há vontade de realizar algum negócio] ou relativa [quando há vontade de dissimular um outro negócio], esta simulação ainda pode ser subjetiva [quando o negócio dissimulado é realizado com outro sujeito] ou objetiva [quando o negócio dissimulado tem natureza ou conteúdo diverso, como sucede com a simulação de valor] podendo ainda ser uma simulação fraudulenta. A simulação subjetiva é aquela que se enquadra nos factos em apreciação, haja um acordo dos sujeitos no sentido de que a vontade declarada não representa a vontade real e que com ela se queira enganar alguém, no caso a Fazenda. Quer isto dizer que a existência de acordo entre o verdadeiro prestador do serviço e o seu utilizador, no sentido de simular a celebração do negócio entre um deles apenas e terceiro com o intuito de enganar a Administração Fiscal é elemento essencial da simulação. Estando em causa, no caso, imposto sobre o valor acrescentado deduzido com base em faturas que, alegadamente, não têm subjacente nenhuma transação, cabe à administração fiscal demonstrar a adequação entre os factos-índice recolhidos no procedimento e o juízo sobre a existência do facto que confere o direito à dedução e ao sujeito passivo demonstrar a existência do facto tributário. Realça-se, mais uma vez, que não é necessário que a administração tributária efetue uma prova direta da simulação; como em muitos casos (talvez a maioria) há que recorrer à prova indireta, a factos indiciantes, dos quais se extraem, com auxílio das regras da experiência comum, da ciência e da técnica, uma ilação consistente. Tal circunstância entra na problemática da repartição do ónus da prova, sobre a qual dispõe o art. 74º, nº1, da LGT. Neste particular, tem sido uniforme a jurisprudência do TCA Norte[ Entre outros os Acórdãos de 15/11/2013 no proc. 00201/06.8; 31/1/2014 no processo 01380/05.7;de 30/9/2014 no proc. 00707/08.4 e de 27/11/2014 no processo 00092/07. ] quando a administração tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do art. 74º da LGT, competindo à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação. De notar que a administração não precisa de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, ou seja, invocar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados contantes da sua contabilidade (art. 75º da LGT)[4 Citando o Ac do STA de 27/10/2004 no proc. N.º 810/04 e o Acórdão do Pleno de 7/5/2003 no processo 01026/02, todos disponíveis no site da dgsi, itij.] (…)” Transpondo para este acórdão a jurisprudência supra citada teremos de concluir que a Administração não precisa de demonstrar o intuito, os acordos simulatórios quer o “animus nocendi” em desfavor do Estado nas relações ente a Recorrente e os seus fornecedores. Por conseguinte, teremos de concluir que a Administração Tributária, se desonerou do seu encargo probatório, pelo que não se vislumbra qualquer erro de julgamento de facto ou de direito que importe corrigir. Por fim, importa agora verificar se a Recorrente logrou demonstrar que as faturas correspondiam a verdadeiras operações. Nas conclusões XXXV a XLVII a Recorrente alega que logrou provar, sem qualquer margem de dúvida, a realização dos serviços titulados pelas facturas emitidas pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda. e bem assim que procedeu ao pagamento integral dessas mesmas facturas. E que a sentença recorrida admitiu que os serviços foram efectivamente prestados pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda. e parcialmente pagos pela Impugnante, no montante de € 10.317,00. E que a Recorrente procedeu, efetivamente, ao pagamento integral das quantias tituladas pelas facturas emitidas pela sociedade CJAF Unipessoal, Lda., no montante global de € 64.617,00, conforme decorre de forma clara e inequívoca das declarações prestadas pelas testemunhas MOCG e RGM. Como supra se decidiu no ponto 3.2 deste acórdão, a Recorrente não logrou impugnar com sucesso a matéria de facto, não demonstrando de forma clara e inequívoca que as operações tituladas por faturas correspondiam a verdadeiras operações materiais nem mesmo que procedeu ao pagamento integral dessas mesmas facturas. E aqui importa fazer um parêntesis e sublinhar que a sentença recorrida foi generosa ao considerar que a Recorrente consegui “demontrar apenas, a prestação de parte dos serviços que constam do descritivo das facturas em causa e o pagemento de parte do preço faturado de € 10 317,00 de um total de € 64 617,00”, sendo certo que aquele valor corresponde ao valor do IVA das supostas prestações de serviços. Pois não é o circuito financeiro, ou burocrático, que normalmente se encontra formalmente correto, utilizado e constante da contabilidade que nos dá conta da realização efetiva do operações tituladas. No entanto, tendo a Recorrida se conformado com o assim decidido, e não tendo recorrido, tal decisão transitou em julgado, não sendo objeto do presente recurso. Nesta conformidade, ter-se-á de concluir que da matéria de facto dada como provada e não impugnados com sucesso, não resulta que a Recorrente tenha logrado provar que os trabalhos foram integralmente prestados pela sociedade JAF Unipessoal, Lda. Não tendo a Recorrente demonstrado os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração terá o recurso de improceder. * 4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do IVA e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração. *** 5. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial improcedente. Após trânsito em julgado, remeta-se cópia do presente acórdão aos serviços do Ministério Público de Vila de Conde, melhor identificado a fls. 79 dos autos. Custas pela Recorrente. Porto, 30 de abril de 2019 Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira Ass. Maria da Conceição Soares Ass. Maria do Rosário Pais |