Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00774/17.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/12/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – ACESSO AO ENSINO SUPERIOR EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE; FALTA DE PAGAMENTO DE PROPINAS
Sumário:
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias destina-se a proteger situações que exigem um especial amparo jurisdicional por carecerem de uma emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade), não sendo possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar (subsidiariedade) – artigo 109.º do CPTA. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:HMAR
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DE AVEIRO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Em substituição, julgar a intimação improcedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
HMAR vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro nos autos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, instaurados contra a UNIVERSIDADE DE AVEIRO, que julgou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual utilizado, oficiosamente suscitada, e, em consequência, absolveu a Entidade demandada da instância.
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Em alegações, o Recorrente formula as seguintes conclusões:
1. O Autor apresentou Petição Inicial de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, citando expressamente os artigos 109º e 111º do CPTA.
2. No Despacho de fls. 137 e ss., foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal a exceção de erro na forma de processo e na Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a mesma exceção foi julgada procedente, o que obstou ao conhecimento do mérito da ação e em consequência, determinou a absolvição da Ré da instância – artigos 35º nº1, 37º, nº1 e 87º do CPTA, 278º nº1 al. e), 576º, 577º, 578º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
3. Ora, tal entendimento relativo à procedência da exceção de erro na forma do processo não se pode manter, por se mostrar incorreto.
4. No caso em apreciação, inexiste fundamento legal para que seja vedado ao Recorrente socorrer-se deste meio processual para obter a satisfação da sua pretensão.
5. A pretensão, tal como requerida pelo Autor, atenta a sua natureza e contornos, apresenta-se relativa a direitos, liberdades e garantias ou emergente de direito fundamental análogo, o qual, segundo a alegação constante da petição inicial se encontra ameaçado, cuja tutela não se compadece com a adoção de uma medida provisória ou com o recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, antes exigindo uma decisão de mérito.
6. Assim se configurava a situação existente à data em que o presente processo de intimação deu entrada em juízo, destinado, de entre o mais, a impedir a não-aceitação da inscrição do Autor como aluno no ano letivo 2017/2018 na Universidade de Aveiro, cujo prazo terminava no dia 1 de Setembro de 2017.
7. Pelo que, caraterizada estava a situação de necessidade de tutela de mérito urgente.
8. No caso dos presentes autos, está em causa a intimação da Universidade de Aveiro a adotar as condutas necessárias para que se concretize a admissão do Autor e ora Requerente enquanto aluno da Universidade de Aveiro no ano letivo 2017/2018, cujas inscrições terminaram no dia 1 de Setembro de 2017 (informação pública para todos os alunos que, não obstante dispensar provas), consta da Circular 06-REIT/2017 no seu parâmetro específico de “Inscrição Anual Via Portal Académico Online (PACO).
9. O que, pela sua própria natureza, não permite a respetiva definição do Direito de forma provisória, isto é, o seu reconhecimento “a prazo”, até que o processo principal que decida o mérito da causa se encontre decidido.
10. Sendo invocado um direito, liberdade e garantia, merecedor de tutela urgente e considerando que a inscrição na Universidade de Aveiro tem data limite,
11. De acordo com o disposto no nº1, do art. 109º do CPTA, a forma de processo correta para a tramitação do presente processo é a intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias.
12. O facto de o Recorrente nos anos de 2012/2013 a 2016/17 não ter estado inscrito em nenhum ciclo de estudos da Universidade de Aveiro não pode ser critério decisor do carácter urgente da situação.
13. Negando a urgência e necessidade de uma decisão definitiva, o Tribunal tornou-se não num defensor de direitos, liberdades e garantias, mas sim num defensor de barreiras à liberdade de acesso à educação.
14. Em bom rigor, o Recorrente demonstrou mais que uma vez urgência e perigo em não se conseguir inscrever na Universidade no ano letivo 2017/2018 – a sua situação económica débil irá piorar consideravelmente por não terminar o curso no menor tempo possível, nem poder aceder ao mercado de trabalho (cfr. art. 8º da PI).
15. Mesmo que por hipótese se entendesse não estarem reunidos os pressupostos do recurso à intimação prevista no artigo 109º do CPTA, o Tribunal a quo sempre teria incorrido igualmente em erro de julgamento ao não decretar a título subsidiário a providência cautelar adequada a evitar a lesão do direito de acesso à educação – a eventual ação cautelar de regulação provisória (a que o Tribunal a quo fez menção na pág. 5 da Douta sentença), não só por terem sido alegados factos que, de acordo com um juízo de prognose, permitiam concluir que a recusa da admissão da inscrição do Recorrente na Universidade de Aveiro produziria prejuízos dificilmente reparáveis para aquele direito, mas também por a ponderação dos interesses envolvidos não impor a recusa da concessão da tutela cautelar.
NESTES TERMOS deverá ser revogada a Douta Sentença recorrida e ser julgada improcedente a exceção dilatória de erro na forma de processo, de modo a que a Ré não seja absolvida da instância e o Tribunal conheça do mérito da ação.
Se assim não se entender, deverá pelo menos o Tribunal ad quem concluir pela “reorientação”, ou seja, convolação dos autos em providência cautelar.”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público foi notificado nos termos do disposto no artigo 146.º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
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II Questões decidendas:
As questões suscitadas no presente recurso, delimitadas pelas conclusões das alegações – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – resumem-se, em suma, a saber se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe foi imputado em violação do disposto no artigo 109.º do CPTA e, na sua procedência, se assiste razão ao Recorrente quanto ao mérito da acção.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO
Com relevo para decisão do presente recurso, tendo em conta a posição das partes exarada nos articulados e os documentos juntos aos autos, dá-se como assente o seguinte:
1. O Autor/Recorrente ingressou na Universidade de Aveiro (UA) no ano lectivo de 2007/2008, na licenciatura em Economia (12º ciclo), conforme matrícula que efectivou em 25/09/2007 e cuja inscrição renovou para os anos lectivos de 2008/2009 e 2009/2010 – cfr. doc. n.º 1 junto com a Oposição.
2. Posteriormente, e a requerimento do próprio, o Recorrente foi autorizado a transitar para a licenciatura em Gestão, conforme matrícula que consumou na UA em 28.09.2011, para o ano lectivo de 2011/2012 – cfr. doc. n.º 2 junto com a Oposição.
3. Em resultado da efectiva frequência dos citados ciclos de estudos, o Recorrente obteve aproveitamento a quatro unidades curriculares da licenciatura em Economia e a quatro unidades curriculares da licenciatura em Gestão – cfr. doc. n.º 3 junto com a Oposição.
4. Nos anos lectivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, o A. não esteve inscrito em nenhum ciclo de estudos da UA.
5. Em Outubro de 2013, o Recorrente requereu à UA a sua imediata (re)inscrição na licenciatura em Gestão no ano lectivo de 2013/2014, propondo o pagamento dos valores em dívida a título de propinas e demais emolumentos, com base num plano datado de 16/10/2013, por si assinado, que previa o início dos pagamentos apenas em Fevereiro de 2014 e o seu término em Abril de 2015 – cfr. Doc. n.º 5 junto com a Oposição.
6. Tal valor ascendia nessa data a €3780 44 (três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e quatro cêntimos) em resultado de o Recorrente apenas ter liquidado uma prestação de €159 (cento e cinquenta e nove euros), sendo este o valor que consta do Plano de pagamentos apresentado pelo Recorrente.
7. A pretensão referida em 5. obteve despacho do Sr. Vice-Reitor de 21/10/2013 nos seguintes termos:
"Pedido não autorizado. O estudante deverá apresentar um plano que preveja o pagamento da dívida até 31 de Dezembro de 2013. Alternativamente o pedido poderá ser aceite mas a inscrição no curso só será autorizada a partir do momento em que a dívida esteja liquidada ou seja a partir de 30.04.2015".
– cfr. Doc. n.º 5 junto com a Oposição.
8. O Recorrente tomou conhecimento de tal despacho em 22/10/2013 – cfr. Doc. n.º 5 junto com a Oposição.
9. O Recorrente não pagou até ao momento as propinas referentes aos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2011/2012 no valor de €3780 44 (facto admitido por acordo).
10. A UA, através do ofício com a referência n.º 6530/SGA, de 19/08/2015, promoveu junto da primeira repartição de finanças de Aveiro, a instauração dos competentes processos executivos relativamente às dívidas referentes aos anos lectivos de 2009/2010 e 2011/2012 – cfr. doc. n.º 6 e 7 junto com a oposição.
11. O Recorrente requereu a respectiva insolvência, a qual foi declarada por decisão proferida em 01.02.2017, conforme despacho exarado na acta da assembleia de credores e apreciação do relatório nos termos do disposto no artigo 156.º do CIRE, junto com a Petição inicial sob os doc. n.º 4;
12. No ano lectivo 2017/2018, em período de decurso da abertura das inscrições dos alunos na UA, o Recorrente, pretendendo inscrever-se nessa Universidade, em curso não identificado, foi informado pela secretaria da UA que existem dívidas em seu nome relativas às propinas correspondentes aos anos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2011/2012 e que por tal razão não se poderia inscrever (admitido por acordo).
13. As inscrições na UA para o ano lectivo 2017/2018 terminaram no dia 1 de Setembro de 2017 – cfr. Circular 06-REIT/2017 no seu parâmetro específico de “Inscrição Anual Via Portal Académico Online (PACO).
14. Em 24.08.2017, o Recorrente propôs no TAF de Aveiro a presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, visando, com os fundamentos constantes da Petição inicial, a condenação da Universidade de Aveiro a reconhecer-lhe o direito “à inscrição como aluno no ano lectivo 2017/2018, uma vez que as dívidas tributárias já inexistem” no curso que pretende, que lhe foi recusada e cujo prazo terminaria em Setembro de 2017 – cfr. Petição inicial.
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B/DE DIREITO
Delimitadas as questões objecto do presente recurso, cumpre apreciá-las:
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DO MÉRITO DO RECURSO
O Recorrente propôs a presente intimação em defesa de direito de acesso à educação, alegando que tal direito foi ameaçado de lesão por recusa da sua inscrição em Curso na Universidade de Aveiro, no presente ano lectivo (2017/2018), pela respectiva secretaria que o informou de que não se poderia inscrever por existirem dívidas em seu nome relativas às propinas correspondentes aos anos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2011/2012 – o que contesta; sendo que é urgente uma decisão de fundo e em definitivo, uma vez que as inscrições para a Universidade de Aveiro deverão estar abertas até ao início do mês de Setembro e na impossibilidade de se inscrever perderá a possibilidade de frequentar o 1.º ano do Curso que pretende, atrasando significativamente a sua formação e agravando a sua situação económica débil, por não terminar o curso no menor tempo possível, nem poder aceder ao mercado de trabalho; situação que não se compadece com uma definição cautelar, a qual dada a sua provisoriedade e dependência de acção administrativa cuja decisão pode demorar anos, não se mostra apta a evitar a ofensa grave e reversível dos interesses em causa.
Após apresentação da contestação pela Entidade demandada, a decisão a quo julgou verificada a excepção de erro na forma de processo, oficiosamente suscitada, com a seguinte fundamentação, que se transcreve em parte:
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(…)
Nos termos do Despacho de fls. 137 e ss., foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal a exceção de erro na forma de processo e notificado o Requerente para se pronunciar, veio a fls. 149 e ss., dizer que está em causa a tutela do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito análogo – a liberdade de acesso à educação, como caraterizou a urgência nessa tutela definitiva.
Vejamos melhor.
(…)
O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias encontra-se regulado nos artigos 109.° a 111.° do CPTA.
Sendo que o artigo 109.º do CPTA estabelece no seu n.º 1 os pressupostos de recurso a este meio processual dispondo que, “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º ”.
Assim sendo o recurso a este meio processual pressupõe cumulativamente: i) a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa a Administração ou a particulares; e iii) que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma ação administrativa normal.
Nesta sede, faz-se notar, antes de mais, que o meio normal de tutela dos direitos fundamentais consiste no recurso às ações administrativas, com a possibilidade caso se verifique a necessidade de salvaguarda dos efeitos da ação principal à tutela cautelar, e, caso a urgência da situação o justifique, ao respetivo decretamento provisório, nos termos do artigo 131.º do CPTA.
A regra é, pois, o recurso a estas formas de tutela principal não urgente para efetivação e defesa de direitos, liberdades e garantias, ficando a tutela principal prevista, enquanto forma de impugnação urgente, nos artigos 109.° e s. do CPTA, reservada subsidiariamente para as situações em que aquela via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil e a título principal do direito, liberdade ou garantia que esteja em causa e cuja defesa reclame uma intervenção jurisdicional.
(…)
Este meio processual não é, assim, a via normal de reação em situações de lesão ou ameaça de lesão visto a sua utilização só poder ter lugar quando for seguro que a propositura de uma ação administrativa cumulada com um pedido de tutela cautelar é incapaz de proporcionar a efetiva tutela do direito, liberdade ou garantia ameaçada.
Deste modo, e se o que está em causa é a inscrição do Autor em curso na Universidade de Aveiro que lhe foi recusada por ter em dívida valor de propinas, o meio processual adequado será a ação administrativa com eventual ação cautelar de regulação provisória da pretensão do Autor, suficientemente capaz de, mostrando-se viável, acorrer à sua pretensão.
De resto, o Requerente, como alega a Entidade Demandada, nos anos de 2012/2013 a 2016/2017, não esteve inscrito em nenhum ciclo de estudos da Universidade de Aveiro, o que deixa a antever que a urgência invocada não é de molde a impossibilitar o requerente a prosseguir os seus estudos, sendo certo que, tal regulação provisória teria o mesmo efeito pretendido.
Ora, dúvidas existem quanto à concreta urgência do Requerente, bem assim, sobre a efetivação do seu direito. Se assim é, o mesmo só poderia usar o presente meio processual para obter a sua pretensão em termos definitivos se ele se revelasse indispensável para alcançar esse objetivo em tempo útil ou, dito de outra forma, se ele fosse a única forma viável de assegurar a satisfação do seu direito de forma pronta.
Ora, no caso, não se está perante uma situação dessa natureza.
É que, como acima referimos, limita-se a alegar genericamente e de modo conclusivo sem elencar um facto concreto que conduza a tal conclusão que este é o único meio processual para salvaguardar a sua liberdade de acesso à educação, uma vez que as inscrições para a Universidade de Aveiro deverão estar abertas até ao início do mês de setembro e nessa impossibilidade perderá a oportunidade de frequentar o 1.º ano do curso que pretende e atrasar significativamente a sua formação e acesso á educação e a apreciação do seu pedido de inscrição não se compadece com uma definição cautelar, dado que são demasiado importantes os valores em causa para que os mesmos possam ser acautelados com uma simples decisão provisória, que pode ser alterada pela decisão a proferir no processo principal e a ação administrativa que tenha por objeto tal matéria pode demorar vários anos.
Ora, verifica-se dos autos que nos anos de 2012 /2013 a 2016/2017, o Requerente não esteve inscrito em nenhum ciclo de estudos da Universidade de Aveiro.
Sem prejuízo das considerações que se pudessem tecer relativamente à natureza do “direito liberdade de acesso ao ensino” invocado pelo Autor, verifica-se que, conforme vem referido na respetiva p.i., em causa está uma violação já concretizada.
Assim sendo, a lesão do direito invocada pelo Autor já se iniciou há vários meses, pelo que, afigura-se controvertida a necessidade de tutela declarativa urgente, máxime através do recurso a um processo de intimação, inexistindo dúvidas que a situação jurídica violada pode ser reconstituída por meios processuais normais, v.g., a ação de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas ou de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos.
É certo que poderia aventar-se a hipótese de ser determinado ao Requerente, ao abrigo do disposto no artº 110º-A, nº 1, do CPTA, a substituição da petição, para o efeito de ser requerida uma providência cautelar, o que não se fará. Com efeito, como se deixou estabelecido no acórdão do TCA Sul de 11/06/2015, proc. 12157/15, acessível em www.dgsi.pt, “Não permitindo a alegação do requerente concluir pela necessidade do recurso a intimação para direitos, liberdades e garantias, podem os autos ser convolados em providência cautelar, se tal pretensão tiver sido formulada pelo requerente e os factos alegados permitirem, em abstrato, a referida convolação.”.
Ora, tal como se entende, não é esse o caso dos presentes autos.
O Requerente, desde logo, sustenta que a ação cautelar não permite tutelar adequadamente o seu direito. Acresce que, da p.i. apresentada não ressalta a alegação de fundamentos de facto e de direito que permitam ao Tribunal concluir pela “reorientação” dos autos em providência cautelar, pelo que se dá por verificada a exceção dilatória de erro na forma de processo.
(…)”.
Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente defendendo, como na 1ª instância, a verificação dos pressupostos de que depende a utilização do meio processual em causa, com a consequência de a sua pretensão substantiva carecer de decisão definitiva.
Vejamos.
A intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (DLG), regulada nos artigos 109.º e ss do CPTA, veio concretizar a exigência constitucional constante do artigo 20.º, n.º 5, da CRP que determina que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, indo, no entanto, para além dela, ao proteger outros direitos, liberdades e garantias: todos os expressamente qualificados e catalogados no Título II da Parte I da CRP como direitos pessoais, de participação política ou dos trabalhadores, bem como os direitos fundamentais de natureza análoga – artigo 17.º da CRP – previstos noutras partes da Constituição ou noutras fontes de direito (direitos fundamentais fora do catálogo).
Esta intimação constitui um processo autónomo urgente e prioritário e serve como válvula de segurança quando a protecção jurídica, atempada e efectiva, daqueles direitos, mediante os demais meios processuais, mormente uma acção administrativa associada a um pedido de decretamento provisório da correspondente providência cautelar, não se mostrem aptos ou adequados, por impossibilidade ou insuficiência.
Assim, o recurso a este meio processual pressupõe os seguintes requisitos: (i) que a emissão urgente de uma decisão de fundo seja apta e indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; (ii) que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório nos termos previstos no artigo 131.º do CPTA de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa.
– v., entre outros, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, p. 883 e ss; Vieira de Andrade in A justiça Administrativa (Lições), 2017, p. 253 e ss; Acórdãos do STA de 07-10-2009, Pº. 0884/09; 0283/17 e de 18-05-2017.
No que respeita à indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício do direito, o mesmo apela ao factor tempo, cujo decurso poderá comprometer o exercício efectivo do direito que se reclama.
O segundo requisito (o da subsidiariedade) centra-se sobretudo na inadequação da tutela cautelar, por natureza provisória, para regular situações que exigem tutela definitiva, nas quais se incluem as “situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas fixas – questões conexas com uma eleição, incluindo campanhas eleitorais, situações decorrentes de limitações ao exercício de direitos, num certo dia ou numa data próxima, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado, como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo. (…) as situações de carência pessoal ou familiar, em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém (…)” – cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura), 2004, p. 84.
Revertendo ao caso dos autos, diga-se já, que diversamente do que sustenta a decisão recorrida, da situação factual descrita na Petição inicial de ofensa de alegado direito fundamental de acesso ao ensino superior decorre a urgência numa decisão definitiva e célere e a inadequação de tutela cautelar (ainda que antecipatória e com decretamento provisório) associada a acção administrativa, para proteger eficazmente o direito alegado.
O Recorrente invocou que a conduta da Recorrida (de recusa de admissão a curso que pretende frequentar neste ano lectivo (2017/2018) e cujo período de matrícula finalizava em Setembro) limitou o seu direito fundamental ao acesso ao ensino superior, no caso público, em igualdade de oportunidades, que conexiona com a liberdade de escolha de profissão (cfr. artigo 47º nº 1 da CRP) e com condições de sobrevivência, e que só a intimação da entidade requerida a admitir a sua inscrição no referido curso restabelecerá e efectivará adequadamente o direito ameaçado.
Posto isto, considerando a alegada e comprovada urgência na resolução da pretensão contenciosa em causa, aliada ao factor tempo, na medida em que o período de inscrição na UA, no curso em causa, decorria à data da Petição inicial até finais de Setembro de 2017, mostra-se verificado o primeiro requisito de legitimação do acesso a este meio jurisdicional.
De notar que o facto de o Recorrente já ter estado inscrito na UA e frequentado dois cursos, sem que, contudo, tenha estado inscrito em ciclos de estudos nos anos de 2012/2013 a 2016/17 na referida Universidade, e já ter decorrido à data da decisão a quo o prazo de matrícula para inscrição no ano lectivo 2017/2018, não altera o carácter urgente da situação em causa nem permite ter como já consumada a violação do alegado direito em termos de já não carecer da tutela solicitada.
Trata-se de uma nova pretensão, efectivada no ano de 2017, cuja decisão reclama urgência, atento o prazo de inscrição das matrículas, a decorrer à data da Petição inicial.
Do mesmo modo a descrição factual ínsita na Petição inicial permite julgar verificada uma impossibilidade, insuficiência ou inadequação do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa para tutelar de forma efectiva o direito fundamental alegado.
Como bem se refere no Acórdão do STA de 29-01-2014, Pº 01370/13, relativo a situação em que estava em causa o direito de acesso ao ensino superior, em condições de igualdade:
“No caso, não só é certo que o que está em causa é a tutela do direito de aceder ao ensino superior como não se pode duvidar da necessidade de uma decisão célere visto que, se não o for, os interesses da Requerente poderão ficar irremediavelmente comprometidos. Daí a insuficiência da convolação desta intimação numa providência cautelar já que daí poderia uma de duas coisas:
- a medida cautelar ser deferida e, a final, o direito reclamado não ser reconhecido o que tinha por consequência a Requerente ter frequentado o ensino superior e, no limite, ter-se licenciado mas sem proveito já que, com a declaração de que o acesso a esse ensino foi irregular, veria perdidos os anos em que o frequentou e teria de refazer a sua vida académica universitária desde o início.
- a medida cautelar ser indeferida mas, a final, o seu direito ser reconhecido o que também redundava numa perda de tempo já que só iria iniciar a frequência do curso desejado depois de vários anos de estudo noutro curso (ou noutra actividade), isto é, depois de vários anos perdidos.
O que nos leva a concluir que a pretensão formulada nestes autos não pode ser alcançada satisfatoriamente através de uma medida cautelar antecipatória cumulada com a propositura de uma acção e que a mesma só pode obter rápida e satisfatória resposta através do presente meio processual. (…)”.
Assim, pretendendo o Recorrente o ingresso no ensino superior, com a consequente frequência de um curso universitário, mostra-se preenchida a necessidade uma decisão urgente e definitiva para o seu caso.
Termos em que a decisão recorrida não se pode manter, impondo-se apreciar e decidir a pretensão do Recorrente de efectivação contenciosa do direito fundamental de aceder ao ensino superior, em “igualdade de oportunidades de acesso” (artigo 74º e 13.º da CRP) o qual tem sido entendida por alguma jurisprudência como posição jurídica fundamental subjectivada passível de revestir um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, carente de protecção através do presente meio processual – cfr. Acórdão do TAC Norte de 19-07-2007, Pº 02840/06.8BEPRT, Acórdão do TAC Sul de 06-06-2013, Pº 10041/13 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 584/00, de 20.12.2000, e n.º 353/2007 de 12/06/2007, Pº. 347/07.
No sentido deste direito comportar uma vertente negativa (liberdade de entrar nas escolas e aprender) semelhante aos “direitos, liberdades e garantias”, vide Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, revista e ampliada, 1.º Volume, p. 364 e ss.
Viabilizando o recurso a esta intimação para defesa do direito fundamental de acesso ao ensino superior, ainda que não o qualificando expressamente como direito, liberdade e garantia análogo, mas como um direito fundamental inserido constitucionalmente nos direitos sociais suficientemente preponderante e, na sua vertente negativa, constitucionalmente densificado, para merecer a tutela contenciosa principal urgente de forma a que os interessados que reclamam o acesso à universidade de acordo com a lei e a CRP poderem ter certezas jurídicas sobre o seu futuro académico (…), vide, entre outros, os Acórdão do STA de 30.11.2010, Pº 0673/10, de 13.07.2011, Pºs 345/11 e 428/11, de 29-01-2014, Pº 01370/13 e o Ac. do TCAS de 23.11.2011, Pº 8139/11.
Seja como for, a pressupor-se que o direito em causa possa ser abrangido pelo presente meio urgente, a sua efectivação contenciosa, dependente em grande medida de opções legislativas, só se concretizará de acordo com as concretizações e condicionalismos previstos pelo legislador, no exercício da sua liberdade conformadora e constitutiva, em conformidade com a Constituição.
Procedendo o alegado erro de julgamento imputado à decisão a quo com consequente revogação da mesma, importa averiguar, em substituição, da concreta pretensão peticionada pelo Autor/Recorrente.
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DO MÉRITO DA INTIMAÇÃO
Está em causa aferir se a recusa de admissão da Recorrente a inscrever-se como aluno no ano lectivo 2017/2018 na Universidade de Aveiro, cujo prazo terminava no dia 1 de Setembro de 2017, por existirem dívidas de propinas referentes aos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2011/2012 deve proceder.
Vejamos.
Entende o Autor que esta normação não lhe é aplicável pelo facto de a responsabilidade pelo pagamento das dívidas relativas às propinas em causa – que admite não ter pago – já não lhe poder ser assacada dado as relativas aos anos de 2007/2008, 2008/2009 já se encontrarem prescritas e as respeitantes aos anos lectivos de 2009/2010 e 2011/2012 se encontrarem abrangidas pela decisão de exoneração do restante passivo emitida no processo da sua insolvência.
Estabelece o Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro, n.º 486/11, publicado no Diário da República n.º 155, de 12 de Agosto de 2011, II série, no respectivo artigo 7.º (princípio geral) que “1 – Pela inscrição nos estudos e cursos da Universidade de Aveiro são devidas propinas nos termos a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente; 2 – O pagamento da propina pode ser feito de uma só vez, no acto da inscrição, ou em prestações (…)”.
Por sua vez, nos termos do respectivo artigo 7.º (consequência do não pagamento de propinas) n.º 2 “... quaisquer inscrições futuras (…), só será possível mediante o prévio pagamento das prestações em dívida", dispondo ainda o artigo 8.º que “Os estudantes e antigos estudantes que tencionem inscrever-se num dado ano lectivo e possuam propinas e ou taxas em dívida podem fazê-lo se a mesma for objecto de reconhecimento notarial e for celebrado um acordo visando a sua liquidação” – n.º 1 – conferindo este acordo “o direito a uma inscrição condicional sujeita à condição resolutiva do incumprimento” – n.º 3.
Entende o Autor que esta normação não lhe é aplicável pelo facto de a responsabilidade pelo pagamento das dívidas relativas às propinas em causa – que admite não ter pago – já não lhe poder ser assacada dado as relativas aos anos de 2007/2008, 2008/2009 já se encontrarem prescritas e as respeitantes aos anos lectivos de 2009/2010 e 2011/2012 se encontrarem abrangidas pela decisão de exoneração do restante passivo emitida no processo da sua insolvência.
Vejamos.
É pacífico que as propinas, seja de matrícula, seja de inscrição e frequência, constituem tributos, mais propriamente taxas – cfr., entre outros, Sérgio Vasques, in Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, p. 2011 e ss.; Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº P000731994, de 9/02/1995; Acórdãos do TCAN, de 20-03-2015, Pº 00288/14.0BECBR e do Ac. do STA, de 22-04-2015, Pº. nº 01957/13, este último, com o seguinte sumário:
I. A propina devida a ente público de ensino superior assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público de ensino prestado ao estudante constituindo a contraprestação pecuniária devida pela prestação efetiva desse serviço, ou taxa de frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que ele se inscreveu e que lhe vão ser ministradas pelo ente público durante um determinado período letivo.
II. O pressuposto de facto ou facto gerador da propina é a prestação efetiva desse serviço ainda que o utente possa dele não fazer uso e ainda que não se verifique a contemporaneidade ou a simultaneidade das prestações. E ainda que a liquidação e pagamento da propina sejam, por imposição legal, prévios ao momento em que a prestação se serviço se conclui e completa, ela pressupõe sempre a efetividade da prestação administrativa futura, a qual tem em regra a duração de um ano letivo, assentando, portanto, num facto naturalisticamente duradouro que vai sendo executado ao longo desse tempo e que só se completa quando finda a prestação do serviço.
III. A propina constitui assim uma taxa à luz da tipologia consagrada no art 49 da Lei Geral Tributária, cujo regime jurídico deve, por isso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do 9 do seu artigo 39, que a inclui na categoria de "tributos", como por força do seu artigo 12, onde se preceitua que esta lei regula as relações jurídico-tributárias”.
Assim, a propina está sujeita ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT), bem como às especiais regras relativas ao cômputo do termo inicial do curso desse prazo previstas no mencionado preceito.
Dispõe esse preceito, no que ora releva, o seguinte:
“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”.
Ora, no caso das propinas entende-se que o facto gerador das mesmas (tributário) não é o acto da matrícula ou de inscrição, mas antes a prestação do serviço público de ensino durante um período de tempo lectivo, que só se completa e forma no último dia desse período – pré-definido no calendário escolar anualmente fixado pela respectiva instituição de ensino público para cada ciclo de estudos.
Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do STA de 22-04-2015, Pº 01957/13 já citado: “E porque é a efetiva prestação do serviço público de ensino que constitui o facto tributário, este vai-se formando ao longo do ano letivo em que decorre a prestação desse serviço. O facto constitutivo da obrigação tributária só pode assim considerar-se como totalmente formado ou consumado decorrido que seja esse ano. Por outras palavras, a prestação administrativa que justifica a liquidação da taxa/propina é um facto duradouro que coincide com um ano letivo, pelo que o facto gerador do tributo só pode considerar-se verificado no último dia desse ano lectivo”.
Do que resulta de imediato, e atentando aos factos supra assentes, que as dívidas de propinas referentes aos anos lectivos 2009/2010 e 2011/2012 não se encontram prescritas, na medida em que desde Julho de 2010 e Julho de 2012 – término de cada um dos anos em causa – o prazo prescricional de oito anos ainda não decorreu.
Acrescendo que, como bem o nota a Entidade demandada, mesmo que se pudesse ver na sentença de declaração da insolvência do Autor proferida em 2017, uma decisão definitiva e positiva de exoneração do passivo daquele, com consequente extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (cfr. artigo 245.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)) – o que não sucede por tal decisão revestir apenas uma admissão liminar, havendo lugar a decisão definitiva apenas após o período de cessão do rendimento disponível (de 5 anos), iniciado com aquela decisão (cfr. artigos 239.º e 244.º do CIRE e probatório) – as referidas dívidas de propinas, enquanto créditos tributários, subsistem, não sendo abrangidas pelo perdão de dívidas inerente à decisão final de exoneração, conforme resulta do disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 245.º do CIRE, em sintonia com o princípio da indisponibilidade dos tributos (artigo 30.º n.º 2 da LGT)
Pelo que à luz do disposto artigo 7º, nº 2, do Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro, segundo o qual a qualquer inscrição em anos futuros depende do prévio pagamento de prestações em dívida, e não se mostrando verificado o circunstancialismo previsto no artigo 8.º do referido regulamento, a presente intimação tem de improceder.
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O conhecimento do demais encontra-se prejudicado.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e, em substituição, julgar improcedente a pretensão formulada na presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Sem custas por isenção objectiva, em ambas as instâncias – artigo 4.º, n.º 2 do Regulamento de Custas Processuais.
Notifique.
Porto, 12 de Janeiro de 2018
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira