Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00684/04.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | DURAÇÃO SEMANAL TRABALHO LIMITE MÁXIMO PERÍODO NORMAL TRABALHO SEMANA TRABALHO DESCANSO SEMANAL SERVIÇOS FUNCIONAMENTO ESPECIAL |
| Sumário: | I — A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de trinta e cinco horas. II — O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas. III — A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias. IV — Os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente. V — Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o Sábado nos seguintes casos: a) Pessoal dos serviços que encerrem a sua actividade noutros dias da semana; b) Pessoal dos serviços cuja continuidade de actividade não possa ser interrompida; c) Pessoal dos serviços de limpeza e de outros serviços preparatórios ou complementares que devem necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal; d) Pessoal dos serviços de inspecção de actividades que não encerrem ao sábado e ao domingo; e) Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente nos dias de feiras ou de mercados. VI — Nos serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar. VII — Consideram-se serviços de regime de funcionamento especial: a) Os serviços de laboração contínua; b) Os estabelecimentos de ensino; c) Os serviços de saúde e os serviços médico-legais; d) Os mercados e demais serviços de abastecimento; e) Os cemitérios; f) Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias; g) Os serviços de recolha e tratamento de lixos; h) Os museus, palácios, monumentos nacionais, sítios e parques arqueológicos, salas de espectáculo e serviços de produção artística, dependentes do Ministério da Cultura; i) Os serviços de leitura das bibliotecas, arquivos e secções abertos ao público dependentes do Ministério da Cultura; j) Os postos de turismo. VIII — Nos serviços de regime de funcionamento especial, o meio dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal o qual, por determinação do dirigente máximo do serviço, pode deixar de coincidir com o domingo. IX — O regime da semana de cinco dias deve ser progressivamente estendido aos serviços com regime de funcionamento especial, por portaria do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública, desde que daí não resulte o encerramento dos serviços aos utentes nem agravamento dos encargos com o pessoal.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/14/2007 |
| Recorrente: | Sindicato ... |
| Recorrido 1: | Município de Viseu |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Sindicato …”, com sede na Rua …, Lisboa, inconformado com o Acórdão do TAF de Viseu, datado de 09.FEV.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Município de Viseu, em que formulou os seguintes pedidos: A) Seja a Entidade R. condenada a praticar os actos administrativos ilegalmente omitidos, solicitados pelo A. nos requerimentos junto como documento n.º 13; B) Seja declarado que a omissão de decisão do requerimento apresentados pelos associados do S... é violadora dos seguintes preceitos legais: - Violação do art. 7.º do DL. n.º 259/98, de 18/8 na medida em que impõe aos associados do Sindicato … supra identificados o cumprimento de uma semana de trabalho com duração superior a 35 horas; - Violação do art. 9.º n.º 1 e 2 ambos do DL. n.º 259/98 de 18/8 na medida em que negou aos mesmos associados do Sindicato … supra identificados o direito a um dia de descanso semanal e ao descanso semanal complementar na semana em que trabalham todos os dias; - Violação do art. 33.º n.º 2 também do DL. n.º 259/98 de 18/8, na medida em que negou aos mesmos associados a remuneração em dobro e a compensação em tempo pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal na semana em que trabalham todos os dias; - Violação do art. 33.º n.º 3 ainda do DL. n.º 259/98, de 18/8, na medida em que negou aos mesmos associados a remuneração em dobro pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal complementar também na mesma semana em que trabalham todos os dias; C) Seja a Entidade R. condenada a reparar os danos por ela causados aos mesmos, pagando-lhe o trabalho em dia de descanso semanal e em dia descanso semanal complementar que os mesmos vêm prestando ininterruptamente, desde 01/04/02, bem como conceder-lhe o direito ao gozo em tempo pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal que desde aquela mesma vêm prestando; D) Seja declarado nulo o horário de trabalho destes associados do S... constante dos pontos 1 a 5 do documento n.º 13 tendo em conta que constitui uma ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental consagrado no art. 59.º n.º 1 al. d) da CRP (cfr. art. 133.º n.º 1 al. d) do CPA). Recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) O art. 7º do D.L. nº 259/98 de 18/8 deve ser interpretado no sentido de estabelecer um limite máximo de horas de trabalho prestadas em dias sucessivos, independentemente dos dias do calendário em que tal trabalho ocorra; B) Para efeitos de cumprimento do limite máximo da denominada duração semanal de trabalho, o que releva, não são as horas de trabalho prestadas pelos funcionários de 2ª feira a Domingo, mas sim as horas de trabalho por eles prestadas em dias sucessivos, ou seja, sem o gozo de qualquer dia de descanso; C) No caso dos presentes autos, os associados do A, ao trabalharem em cumprimento do horário de trabalho que lhes foi estipulado, 8 dias consecutivos, ultrapassam o limite máximo da duração de trabalho previsto no art. 7º do D.L. nº 259/98 de 18/8; D) O Douto Acórdão recorrido, ao impor aos associados do Sindicato … supra identificados o cumprimento de uma semana de trabalho com uma duração superior a 35 horas, viola o art. 7º nº 1 do D.L. nº 259/98 de 18/8; E) O Douto Acórdão recorrido viola o art. 9º nºs 1 e 2 ambos do D.L. nº 259/98 de 18/8 na medida em que negou aos associados do Sindicato … supra identificados o direito a um dia de descanso semanal e ao descanso semanal complementar no período em que trabalham 8 dias consecutivos; F) O Douto Acórdão recorrido, viola também o art. 33º nº 2, ainda do D.L. nº 259/98 de 18/8, na medida em que negou aos mesmos associados a remuneração em dobro e a compensação em tempo pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal no período em que trabalham 8 dias consecutivos; e G) O Douto Acórdão recorrido viola ainda o art. 33º nº 3 do D.L. nº 259/98 de 18/8, na medida em que negou aos mesmos associados a remuneração em dobro pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal complementar também no período em que trabalham 8 dias consecutivos. O co-Recorrido Município de Viseu não contra-alegou. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da procedência parcial do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O invocado erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos artºs art. 7º, 9º-1 e 2 e 33º-2 e 3 do DL 259/98, de 18.AGO, com relação à definição do horário de trabalho dos associados do Recorrente e dos direitos decorrentes da violação daqueles normativos legais. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1 – A… F…, A… M…, R… F…, J… A…, C… M… e H… M…, com a categoria de cantoneiros de limpeza, associados do A. são funcionários da Câmara Municipal de Viseu, a exercer funções no Parque Desportivo do Fontelo. 2 - O Parque Desportivo do Fontelo, propriedade da Câmara Municipal de Viseu, está aberto ao público 7 dias por semana, 365 dias por ano. 3 – Todos os dias, todo o ano ininterruptamente a CMV dispõe de uma equipa de funcionários, da qual fazem parte os identificados associados do A. sendo o horário de funcionamento das 8h às 23h30m, durante a semana e das 8h às 22h aos fins de semana. 4 - Em 19/09/2001 foi elaborado o “ Regulamento da Câmara Municipal de Viseu relativo ao Regime de Prestação de Trabalho e Horários dos Serviços do Parque Desportivo do Fontelo”. 5 – Em 26.10.2001 foi o regulamento remetido à Direcção Regional de Viseu do Sindicato ... para consulta prévia, o qual foi recebido em 29.10.2001 – cfr. fls. 9 e 22 do PA. 6 – Em 12.12.2001 foi prestada a informação n.º 322/2001 –1042 e Parecer da Divisão de Serviços Jurídicos da CMV, de 18.03.2002. 7 – Em 25.03.2002, o Regulamento foi aprovado pelo Vereador com competência delegada – cfr. fls. 10 e 11 do PA. 8 – O regulamento identificado no número 4, entrou em vigor em 01.04.2002 – cfr. fls. 14 do PA. 9 – Em 30.06.2003, os associados do A. dirigiram uma exposição conjunta ao Presidente da CMV – cfr. fls 2 do PA. 10 – Em 12.08.2003 foi dada a informação n.º 21/104 da Divisão de Serviços Culturais – cfr. fls. 12 do PA. 11 – Foi emitido o Parecer n.º 15 pela Divisão de Serviços Jurídicos, datado de 14.04.2004. 12 – Em 19.04.2004 foram indeferidos os pedidos formulados pelos associados do A. sendo que a notificação desse indeferimento, com data de 27/05/2004, apenas foi feita a dois deles, J… A… e H… M…, em 09.06.2004 – cfr. fls. 33,34 e 37 do PA. 13 – Os horários de trabalho em vigor obedecem a um critério de rotatividade quinzenal, sendo que num horário quinzenal os dias de descanso semanal e complementar coincidem com o sábado e domingo e no outro horário está estipulada a 4.ª e a 5.ª para descanso semanal e complementar – cfr. fls. 15 a 17 do PA. 14 – Os funcionários do Parque Desportivo do Fontelo trabalham 7 horas por dia e 35 horas semanais. III-2. Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional indagar se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação que fez do enunciado nos artºs 7º, 9º-1 e 2 e 33º-2 e 3 do DL. n.º 259/98, de 18.AGO, com relação à definição do horário de trabalho dos associados do Recorrente e dos direitos decorrentes da violação daqueles normativos legais. Sustenta o Recorrente que, perante o disposto naqueles normativos legais que impõem uma duração de trabalho semanal de 35 horas repartida por 5 dias e meio bem como a atribuição ao respectivo pessoal de um dia de descanso semanal acrescido de meio dia de descanso semanal suplementar, a fixação do horário de trabalho dos seus associados, no qual se prevê um período de trabalho sucessivo de 8 dias bem como a negação aos mesmos associados da remuneração em dobro e a compensação em tempo pelo trabalho prestado nos dias de descanso quer semanal quer complementar no período em que trabalham 8 dias consecutivos. No Acórdão proferido pelo tribunal a quo, decidiu-se não assistir razão ao Recorrente, uma vez que os seus associados estão sujeitos a um horário especial previsto pelo artº 10º do DL 259/98, de 18.AGO, pelo que não ocorre a violação dos artºs 7º, 9º-1 e 2 e 33º- 2 e 3 do mesmo diploma legal. É a seguinte a fundamentação do Acórdão recorrido: “(...) O Decreto- Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 13-E/98, de 31 de Agosto, estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na administração pública. Regra geral o período normal de trabalho diário na administração pública tem a duração de 7 horas (art. 8.º) e a duração semanal de trabalho é de 35 horas (art.7.º). A semana de trabalho é em regra de 5 dias, porque os funcionários e agentes têm direito a um dia e descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente (art. 9.º). No entanto, nos termos deste artigo os dias de descanso semanal e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos casos de pessoal afecto aos seguintes serviços: - Serviços autorizados a encerrar a sua actividade noutros dias da semana; - Serviços que não possam ser interrompidos; - Serviços de limpeza ou de outros serviços preparatórios e complementares que devam, necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal; - Serviços de inspecção de actividades que não encerrem ao sábado e domingo; - Outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente nos dias de feiras ou de mercados. Nos termos do art. 6.º n.º 2 do mencionado diploma as matérias constantes nas alíneas a) e b) do número anterior (compete ao dirigente máximo do serviço, em função das atribuições e competências de cada serviço ou organismo determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados e aprovar o número de turnos e respectiva duração) devem ser fixadas em regulamento interno após consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas. Neste contexto foi elaborado o “ Regulamento da Câmara Municipal de Viseu relativo ao Regime de Prestação de Trabalho e Horários dos Serviços do Parque desportivo do Fontelo, foi remetido à Direcção Regional de Viseu do Sindicato ... para consulta prévia, o qual foi recebido em 29.10.2001 e em 25.03.2002, o Regulamento foi aprovado pelo Vereador com competência delegada, entrando em vigor em 01.04.2002. O art. 10.º do DL. n.º 259/98, estabelece no n.º 1 que nos serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar. O n.º 2 dispõe que consideram-se serviços de regime de funcionamento especial: a) os serviços de laboração contínua; b) os estabelecimentos de ensino; c) os serviços de saúde e os serviços médico-legais, d) os mercados e demais serviços de abastecimento; e) os cemitérios; f) os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias; g) os serviços de recolha e tratamento de lixos; h) os museus, palácios, monumentos nacionais, sítios e parques arqueológicos, salas de espectáculo e serviços de produção artística, dependentes do Ministério da Cultura; i) os serviços de leitura das bibliotecas, arquivos e secções abertos ao público dependentes do Ministério da Cultura; j) os postos de turismo. O n.º 3 estatui que nos serviços de regime de funcionamento especial, o meio dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal o qual, por determinação do dirigente máximo do serviço, pode deixar de coincidir com o domingo. Em função da natureza das suas actividades, podem os serviços adoptar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das modalidades de horário de trabalho fixadas no art. 15.º do diploma em análise. No Regulamento da Câmara Municipal de Viseu relativo ao Regime de Prestação de Trabalho e Horários dos Serviços do Parque Desportivo do Fontelo, no seu artigo 6.º, foi estabelecido que tendo em conta a especificidade do serviço, no que concerne à gestão das instalações desportivas do Fontelo e seus horários de funcionamento, a modalidade de horário de trabalho é a de horários desfasados. Os horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinar grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída. O regime da semana de trabalho e o descanso semanal dos funcionários do Parque Desportivo do Fontelo, encontra-se fixado no quadro 1 que faz parte integrante do presente regulamento. Neste serviço, o dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal, o qual pode deixar de coincidir com o domingo. Os funcionários do Parque integram as equipas constantes do quadro 1, as quais têm uma rotatividade quinzenal, como está definido nos termos dos quadros 2 e 3. Ora, os horários de trabalho em vigor obedecem a um critério de rotatividade quinzenal, sendo que num horário quinzenal os dias de descanso semanal e complementar coincidem com o sábado e domingo e no outro horário está estipulada a 4. ª e a 5.ª para descanso semanal e complementar. Sendo, ainda, certo que a semana de trabalho começa na segunda-feira e termina ao domingo. Analisados os quadros 1 e 2, conclui-se que na 1.ª quinzena do mês, os dois dias de descanso coincidem com a 4.ª e a 5.ª feira e na 2.ª quinzena já coincidem com o sábado e com o domingo. Na mudança de quinzena os funcionários prestam serviço 8 dias seguidos, mas tal ocorre no período de 2 semanas e em cada uma dessa semanas têm 2 dias de descanso, o descanso semanal e o descanso complementar, que, repete-se na 1.ª quinzena ocorre à 4.ª e 5.ª e na 2.ª quinzena, ao sábado e ao domingo. Ora, estes funcionários estão sujeitos a um horário especial, prestando o seu trabalho em dias normais de serviço, previsto no art. 10.º do DL. n.º 259/98. Logo, não se verifica cometida a violação dos artigos 7.º, 9.º n.º 1 e 2, 33.º n.º 3 do DL. n.º 259/98, de 18/8. (...)”. Vejamos se assiste razão ao Recorrente. O DL 259/98, de 18.AGO, estabeleceu as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho aplicáveis a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Assim, dispõem os artºs 7º, 8º, 9º, 10º, 15º e 33º desse diploma legal, do seguinte modo: Artigo 7.º (Duração semanal do trabalho) 1 - A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de trinta e cinco horas. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de regimes de duração semanal inferior já estabelecidos, nem os que se venham a estabelecer mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo serviço e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. Artigo 8.º (Limite máximo do período normal de trabalho) 1 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas. 2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável no caso de horários flexíveis. Artigo 9.º (Semana de trabalho e descanso semanal) 1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias. 2 - Os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente. 3 - Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o Sábado nos seguintes casos: a) Pessoal dos serviços que encerrem a sua actividade noutros dias da semana; b) Pessoal dos serviços cuja continuidade de actividade não possa ser interrompida; c) Pessoal dos serviços de limpeza e de outros serviços preparatórios ou complementares que devem necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal; d) Pessoal dos serviços de inspecção de actividades que não encerrem ao sábado e ao domingo; e) Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente nos dias de feiras ou de mercados. 4 - Quando a natureza do serviço ou razões de interesse do público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do funcionário, do seguinte modo: a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal; b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal, sendo o tempo restante deduzido na duração normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração semanal de trabalho. Artigo 10.º (Regime dos serviços de funcionamento especial) 1 - Nos serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar. 2 - Consideram-se serviços de regime de funcionamento especial: a) Os serviços de laboração contínua; b) Os estabelecimentos de ensino; c) Os serviços de saúde e os serviços médico-legais; d) Os mercados e demais serviços de abastecimento; e) Os cemitérios; f) Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias; g) Os serviços de recolha e tratamento de lixos; h) Os museus, palácios, monumentos nacionais, sítios e parques arqueológicos, salas de espectáculo e serviços de produção artística, dependentes do Ministério da Cultura; i) Os serviços de leitura das bibliotecas, arquivos e secções abertos ao público dependentes do Ministério da Cultura; j) Os postos de turismo. 3 - Nos serviços de regime de funcionamento especial, o meio dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal o qual, por determinação do dirigente máximo do serviço, pode deixar de coincidir com o domingo. 4 - Relativamente a certos grupos profissionais que exerçam funções nos serviços de regime de funcionamento especial, pode, em alternativa, ser determinada a adopção do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior por despacho do dirigente máximo do serviço. 5 - O regime da semana de cinco dias deve ser progressivamente estendido aos serviços com regime de funcionamento especial, por portaria do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública, desde que daí não resulte o encerramento dos serviços aos utentes nem agravamento dos encargos com o pessoal. Artigo 15.º (Modalidades de horário) 1 - Em função da natureza das suas actividades, podem os serviços adoptar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horários flexíveis; b) Horário rígido; c) Horários desfasados; d) Jornada contínua; e) Trabalho por turnos. 2 - Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto no artigo 22.o SECÇÃO III Trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados Artigo 33.º (Regime) 1 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado pode ter lugar nos casos e nos termos previstos no artigo 26.o, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário. 2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte. 3 - A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior. 4 - Nos casos em que o feriado recaia em dia de descanso semanal aplica-se na íntegra o regime previsto no n.o 2. 5 - O regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 pode ser aplicado ao pessoal dirigente e de chefia, desde que a prestação de trabalho seja autorizada pelo membro do Governo competente. 6 - O disposto no n.o 1 é aplicável aos funcionários e agentes que se deslocam ao estrangeiro em representação do Estado Português. 7 - A prestação de trabalho efectuada nos termos do número anterior confere o direito a um dia completo de descanso, a gozar de acordo com a conveniência do serviço. Ora, perante tal quadro legal, somos de considerar dever enquadrar os associados do Recorrente, enquanto detentores da categoria de cantoneiros de limpeza, funcionários da Câmara Municipal de Viseu, a exercer funções no Parque Desportivo do Fontelo, em matéria de regime de duração e horário de trabalho, no âmbito de aplicação do artº 10º do DL 259/98, porquanto se trata de um serviço de regime de funcionamento especial, no caso um serviço de laboração contínua, funcionando ininterruptamente, sete dias por semana, ao longo de todo o ano. Assim, a duração da correspondente semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar, que é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal, o qual, por sua vez e por determinação do dirigente máximo do serviço, poderá deixar de coincidir com o Domingo. No caso dos autos, foi aprovado o Regulamento da Câmara Municipal de Viseu relativo ao regime de Prestação de Trabalho e Horários dos serviços do Parque Desportivo do Fontelo, o qual, classificando o serviço do Parque Desportivo do Fontelo como um serviço de funcionamento especial – serviço de laboração contínua, funcionando ininterruptamente, sete dias por semana - prescreve que a duração semanal de trabalho é de 35 horas (7 horas por dia), ou seja de 5 dias, e que, para além do dia de descanso semanal, os funcionários do Parque Desportivo do Fontelo têm ainda direito a um dia de descanso complementar, que é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal, o qual pode deixar de coincidir com o Domingo. Ora, no casos dos associados do Recorrente, considerando a semana de trabalho de 2ª feira a Domingo, temos que, durante as primeiras duas semanas, trabalham 7 horas por dia, 2ª feira, 3ª feira, 6ª feira, Sábado e Domingo, gozando os dias de descanso semanal e complementar à 4ª feira e à 5ª feira; e durante as 3ª e 4ª semanas trabalham 7 horas por dia de 2ª à 6ª feira, gozando os dias de descanso semanal e complementar ao Sábado e ao Domingo. Temos, assim, que, em cada semana, trabalham 7 horas durante 5 dias, ou seja 35 horas por semana; e que, em cada semana também, gozam de um dia de descanso semanal e de um outro dia de descanso complementar. Tal desiderato corresponde ao quadro legal supra desenhado, não se configurando, tal como vem alegado pelo Recorrente que os seus associados cumpram uma semana de trabalho com uma duração superior a 35 horas. É certo que, por força daquela rotatividade quinzenal, se constata que, na passagem da 2ª para a 3ª semana, entre os dias de descanso semanal e complementar, há um período superior a 5 dias de trabalho sucessivo, sendo certo, igualmente, que, na passagem da 4ª para a 5ª semana, o período de trabalho sucessivo é apenas de 2 dias. Acontece, porém, que o que a lei pretende salvaguardar, na definição da duração semanal de trabalho é que esta não ultrapasse as 7 horas por dia nem os 5 dias e meio, por semana, e que, em cada semana também, o pessoal dos serviços de funcionamento especial, v.g. de laboração contínua ou ininterrupta, gozem de um dia de descanso semanal e de meio dia de descanso complementar. Isto em cada semana, repita-se. Ora, é justamente o que acontece com os associados do Recorrente, sendo certo que até trabalham menos de 5 dias e meio por semana e que até gozam de um dia inteiro de descanso complementar, o que vai de encontro com a previsão normativa contida no nº 5 do artº 10º do diploma legal, atrás enunciado, segundo o qual, “ o regime da semana de cinco dias deve ser progressivamente estendido aos serviços com regime de funcionamento especial (...)”. Com efeito, o que resulta da lei, atrás enunciada, é que, no regime geral da duração de trabalho, a duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas ( artº 7º); que o limite máximo do período normal de trabalho diário seja de sete horas (artº 8º); que a semana de trabalho, seja, em regra, de cinco dias, possuindo os funcionários e agentes direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente, mas que podem deixar de coincidir com o domingo e o Sábado, em certos caso (artº 9º); e que, nos serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar, sendo o meio dia de descanso complementar sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal o qual, por determinação do dirigente máximo do serviço, pode deixar de coincidir com o Domingo, devendo, também, o regime da semana de cinco dias deve ser progressivamente estendido aos serviços com regime de funcionamento especial (artº 10º). São estas as exigências legais: - 7 horas de trabalho, em cada dia; - 5 dias ou 5 dias e meio de trabalho, em cada semana; - Um dia de descanso semanal; e - Meio dia ou um dia de descanso complementar, imediatamente antes ou depois do dia de descanso semanal. Tais exigências legais não se encontram desvirtuadas pelo Regulamento da Câmara Municipal de Viseu relativo ao regime de Prestação de Trabalho e Horários dos serviços do Parque Desportivo do Fontelo, configurando-se como irrelevante a circunstância de entre os dias de descanso semanal e complementar na passagem da 2ª para a 3ª semana, mediarem 8 dias sucessivos de trabalho e na passagem da 4ª para a 5ª semana, mediarem 2 dias sucessivos de trabalho. O que a lei pretende é que, em cada semana, haja 5 dias ou 5 dias e meio de trabalho e um dia de descanso semanal e meio dia ou um dia de descanso complementar, serviços com regime de funcionamento especial. Deste modo, em função de tudo quanto se deixa expendido, improcedem as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção do Acórdão recorrido. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o Acórdão impugnado. Sem Custas, em virtude do Recorrente se encontrar isento. Porto, 01 de Março de 2007 Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Augusto Araújo Veloso |