Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00814/2000-Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA; CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO;
INDEMNIZAÇÃO ; PERDA DE CHANCE
Sumário:I- Em sede de execução de sentença a indemnização pela impossibilidade absoluta de executar a sentença exequenda configura caso de indemnização por perda de chance, devendo o dano sofrido corresponder à perda de oportunidade do exequente ser nomeado para o lugar posto a concurso.
II- Sendo impossível quantificar com rigor o grau de perda de chance, resta recorrer a um juízo de equidade, dentro dos limites do que se houver provado, no caso dos autos um grau reduzido, visto a lei prever essa forma de cálculo da indemnização sempre que não for possível averiguar o valor exacto dos danos (art. 566º n.º 3 do CC).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Escola Superior de Educação de C...
Recorrido 1:FMM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
O Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Educação de C..., executado nos presente autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 16 de Janeiro de 2015, que julgou parcialmente procedente a presente acção executiva intentada por FMM, e onde foi decidido condenar a executada a “ no prazo de trinta dias pagar ao Exequente a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros)”.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
1) Estando em causa aferir o quantum indemnizatur decorrente da frustração da execução de uma sentença relativa a concurso público para contratação de um assistente de segundo triénio – em que, num universo de 19 candidatos, seria necessário, em execução de sentença, fixar novos critérios e nomear novo júri - revela-se forçoso aferir da probabilidade de o exequente vir a obter vencimento nesse mesmo concurso, ao contrário do que em erro de julgamento decidiu a sentença.

2) O Tribunal a quo, ao ter fixado a indemnização ponderando as diferenças remuneratórias entre os proventos de uma carreira universitária e os proventos de uma carreira no ensino básico e secundário, sem atender, o que deveria ter feito previamente, à probabilidade do exequente vir a obter vencimento nesse mesmo concurso ou sem atender, agora já no plano dos factos, à fraquíssima probabilidade de o exequente vir a ser classificado em primeiro lugar no concurso, violou, entre outros, o estatuído no art. 342.º e 566.º, n.º 3 do CC e arts. 178.º e 166.º n.º 1 do CPTA.

3) Sendo de relevar a este respeito que nenhum esforço de alegação e de prova foi feito pelo executado no sentido de demonstrar a probabilidade de vencimento no concurso (cfr. art. 342.º do CC), temos que, em casos como o presente, a única indemnização possível, justa e adequada e normalmente desenhada neste tipo de situações, é aquela que um qualquer concorrente a um qualquer concurso teria pelo ressarcimento das despesas que teve na participação no concurso, aproximando-se assim o valor indemnizatório do chamado dano contratual negativo – apenas estas merecem a tutela do direito.

4) No que concerne aos danos morais que o executado foi condenado a ressarcir, temos que se verifica erro de julgamento e violação dos preceitos supra referidos, na medida em que não se verifica conexão ou adequação entre o direito que o executado viu frustrado pela inexecução da sentença, de ver novamente apreciados os seus méritos desde o início do concurso, com a fonte do sofrimento que é, segundo estamos em crer em face do requerimento de execução, o não provimento no lugar a concurso.

5) Fosse como fosse, ainda que se conseguisse descobrir um veio de justificação possível, que não descobre, o mesmo seria tão rarefeito - apenas o direito a ver novamente tramitado o concurso, com as mesmas hipóteses do que os restantes 18 colegas seus - que o montante a atribuir deveria ser manifesta e claramente inferior ao que, em erro de julgamento, foi decidido, o qual implica já um dano razoável e provavelmente fundado, se não mesmo efectiva e adequadamente sofrido em razão do ilícito.

6) Mas mesmo que assim se não entendesse, não se vê aqui razão especial (aliás, não invocada) para não seguir, verificando-se também por aqui erro de julgamento por violação dos sobreditos preceitos (art. 342.º e 566.º, n.º 3 do CC e arts. 178.º e 166.º n.º 1 do CPTA), os critérios de razoabilidade, justiça e adequação, normalmente seguidos em juízo relativamente a este tipo de danos emocionais, que seriam plenamente compensados com € 3.000.

7) Os quais representam um valor sério e apto a compensar alguma tristeza e angústia que aquele pudesse ter sentido – vejam-se, a título de mero exemplo, os valores arbitrados a título de danos morais nos Acórdãos do STA de 28/01/2009 (recurso n.º 0884/08) e de 12/12/2002 (recurso n.º 047740, relativamente aos danos arbitrados aos pais do menor).

O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações tendo concluído que:

a) Não assiste razão ao recorrente no recurso interposto o qual deverá ser considerado improcedente.
b) Embora se discorde dos argumentos de direito utilizados pelo Tribunal «a quo» para fixação do montante indemnizatório, sempre se dirá que o valor arbitrado se tem de considerar minimamente aceitável ao ressarcimento pela inexecução da sentença.

c) No arbitramento de tal valor deve o Tribunal atender «…a vantagem económica final que a oportunidade poderia propiciar e, por outro lado, a probabilidade que o lesado teria de a alcançar…».

d) Constituindo-se o IPC no dever de indemnizar o exequente pela recusa de cumprimento da sentença anulatória, atendendo ao grau de probabilidade extremamente alto (porque aferido por critérios objectivos) e à perda de vantagem económica que aquela decisão implicou, outra indemnização não poderia ter sido fixada a qual se considera justa, adequada e que segue, na íntegra, a Jurisprudência dos Tribunais Portugueses.

e) Neste contexto e a título subsidiário amplia-se, nos termos do disposto no artigo 636º do CPC ex vi artigo 140º do CPTA, o âmbito do presente recurso «prevenindo a necessidade da sua apreciação» aos fundamentos da defesa que não foram considerados pela sentença do Tribunal «a quo», dando-se aqui por transcrita a ampliação da matéria de facto constante do ponto II. 2 destas alegações.

f) Tais factos, porque alegados pelo exequente, deveriam ter sido alvo de pronúncia pelo Tribunal «a quo».

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se se no sentido de ser concedido parcial provimento ao mesmo.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar se ocorre erro de julgamento na indemnização arbitrada.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
No Acórdão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1 - A – Por decisão proferida pelo TAC de Coimbra, proferida em 31.10.2002 nos autos do recurso contencioso de anulação, confirmada pelo Acórdão do TCAS de 24.05.2007, transitada em julgado, foi anulada a deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Educação de C..., de 21.09.2000, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso aberto pelo Edital 292/2000, publicado em DR II Série, em que o Exequente ficou classificado em terceiro lugar (cf. fls. 182 e seguintes e 274 e seguintes dos autos do processo apenso com o n.º 814/2000).
B – Por decisão proferida por este Tribunal, datada de 25.07.2008, foi decidido: “[…]
A) Julgo improcedente a causa legítima de inexecução invocada;
B) Julgo não devida, nesta sede, a invalidação dos actos referidos no ponto 1. Do artigo 27º da petição inicial;
C) Condeno a entidade executada a executar a sentença nos seguintes termos, deverá a entidade executada, através dos órgãos competentes:
a. Proceder à fixação de novos critérios antes de serem conhecidos a identidade e os currículos dos candidatos e nomear novo júri, no prazo de 90 dias contados da notificação da presente sentença;
b. Num prazo de 20 dias contados do termo do prazo concedido para a nomeação de novo júri e definição dos critérios de avaliação, vir aos processo informar sobre o andamento e estado do procedimento concursal em causa nos presentes autos.
c. Subsequentemente, cumprir todas as etapas concursais, tais como estão definidas no aviso de abertura do concurso e na demais legislação aplicável, com vista à prolação do acto final do procedimento – a homologação da lista de classificação final-, nos termos que vierem a ser definidos em sede de fiscalização do cumprimento da presente sentença […]” (cf. fls. 191 a 214 dos autos).
C – Por Acórdão do TCAN, datado de 24.09.2009, veio a ser revogada a decisão referida na alínea anterior, reconhecendo-se a existência de causa legítima de execução e ordenando-se a baixa dos presentes autos a esta instância para aqui se prosseguir a tramitação para efeitos indemnizatórios, caso nada mais a tal obstasse (cf. fls. 332 a 347 dos autos).

De acordo com o artigo 662º n.º 2 do CPC adita-se à presente matéria de facto dois artigos da matéria de facto dada como provada e constante do Acórdão n.º 07352/03, de 24-05-2007 (Processo principal):

D) Por Edital 292/2000, publicado no D.R. II Série, de 3.05.2000, foi aberto Concurso Público Documental para a Área Científica de Ciências Sociais, da E.S.E. de C...;

E) O recorrente foi candidato ao referido concurso, tendo ficado classificado em 3º lugar, na lista provisória de seriação dos candidatos;

2.2 De Direito
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

O recorrente vem insurgir-se contra o facto de ter sida arbitrada uma indemnização no montante de €10 000,00. Sustenta que o facto de o exequente ter poucas possibilidades de ganhar o concurso anulado, levava a que a indemnização apenas se deveria bastar com o ressarcimento das despesas que teve no concurso.
Por seu lado, no que se refere aos danos morais, não se verifica conexão ou adequação entre o direito que o executado viu frustrado pela inexecução da sentença, de ver novamente apreciados os seus méritos desde o início do concurso, com a fonte do sofrimento que é, segundo estamos em crer em face do requerimento de execução, o não provimento no lugar a concurso.
Sempre o montante arbitrado seria exagerado.

O exequente, e agora recorrido, vem sustentar que o montante arbitrado se considera justo, adequado e razoável. Para o caso de merecer provimento o recurso vem ampliar o âmbito do mesmo aos fundamentos da defesa que não foram considerados pela sentença do Tribunal a quo.

Ou seja, no presente recurso está em causa apenas o montante a arbitrar pela inexecução da sentença.

Ocorrendo causa legítima de inexecução, o que está em causa nos presentes autos, por força da decisão deste Tribunal de 24 de Setembro de 2009 (fls. 332 e sgs.) o lesado tem direito a indemnização destinada a compensar o facto de não se poder executar a sentença.

Quanto a esta questão, refere Mário Aroso de Almeida, in “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, pág. 821, que haverá sempre “um dever objectivo de indemnizar, fundado na percepção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjectiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado”.

Nesta situação a indemnização a arbitrar tem em vista assegurar ao exequente, no âmbito de um processo declarativo simplificado, uma “compensação pelo facto da inexecução” (Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, 2010, pág 511), e não por qualquer outro.
Ou seja, tendo o exequente obtido ganho de causa no processo principal, e por motivos que lhe são alheios não consegue que a sentença seja executada, pode vir a solicitar indemnização por essa inexecução, uma vez que o dever de executar por parte da Administração ficou frustrado, devendo esta compensação destinar-se a ressarcir o exequente apenas dos danos decorrentes dessa impossibilidade, ou seja, dos danos decorrentes da perda do direito à execução daquela decisão ou daquilo que alguns também denominam de “expropriação do direito à execução” (cfr., entre outros, Acs. do STA de 29.11.2005 - Proc. n.º 041321A, de 01.10.2008 - Proc. n.º 042003A, de 25.02.2009 - Proc. n.º 047472A, de 20.01.2010 - Proc. n.º 047578A, de 02.06.2010 - Proc. n.º 01541A/03, de 02.12.2010 - Proc. n.º 047579A, de 20.11.2012 - Proc. n.º 0949/12, de 25.09.2014 - Proc. n.º 01710/13) (Acórdão de 15 de Julho de 2015 - Proc. nº 884/08.4BECBR-A ainda não publicado).
Nos presentes autos está em causa a decisão tomada no processo principal, e que anulou a deliberação de 21-09-2000 do Conselho Científico da Escola Superior de Educação de C..., que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso documental para a admissão de um assistente para a área Científica de Ciências Socias. A deliberação em casa foi anulada por violação dos princípios da divulgação atempada dos critérios de selecção, da isenção, da imparcialidade e da igualdade de tratamento dos candidatos.
Estava em causa um lugar de assistente para o triénio de 10-10-2000/19-10-2003.
O recorrido ficou em terceiro lugar e eram 19 concorrentes.
Ora, a execução da sentença passava, naturalmente, pela renovação do concurso sem as ilegalidades cometidas, ou seja, levava que se tivessem de estabelecer novos critérios e nomeação de novo júri. Pelas dificuldades práticas desta execução foi decidido por este Tribunal que ocorria causa legítima de execução.
Assim sendo, está em causa, neste processo de indemnização, a frustração para o exequente de não poder ver renovado o concurso a que se submeteu.
Refere que tinha grandes probabilidades de ganhar o mesmo, pelo que vem solicitar que seja indemnizado pelo montante que deixou de ganhar, resultado da carreira a que ascenderia, assistente na Escola Superior de Educação de C... e a carreira em que ingressou, a docência numa Escola de Ensino Básico e Secundário.

No entanto, apesar desta pretensão do recorrido, como não se pode renovar o concurso, que teria novos critérios e novo júri, não se sabe a que posição poderia ascender no mesmo, pelo que não podemos partir de um valor certo, o lugar que iria ocupar, para se proceder ao cálculo da indemnização.
Tem, assim, o tribunal que socorrer-se de um valor a arbitrar em termos de equidade, o que aliás aconteceu, e não vem posto em crise.
A questão está em encontrar o montante adequado.
É que não é indiferente saber se o recorrido poderia ou não ficar em primeiro lugar. O recorrido vem defender que essas hipóteses eram consideráveis, enquanto que o recorrente defende que seriam nulas ou reduzidas.

Assim sendo, não se sabendo se o exequente poderia ficar em primeiro lugar no concurso, a indemnização deverá ser atribuída tendo em atenção as hipóteses que teria de poder vir a ganhar o mesmo, ou seja, deverá ser indemnizada pela perda de oportunidade ou de chance que teve de não poder vir a ganhar o mesmo.
Segundo refere Vera Eiró, “… a «teoria da perda de chance» (nas suas diversas formulações) é a resposta dada, nalguns ordenamentos jurídicos e fundada essencialmente no labor da doutrina e da jurisprudência, aos casos em que, por força de um especial contexto da prática do ato lesivo, não é possível afirmar que os danos verificados não teriam ocorrido não fora a ilegalidade praticada. A teoria da perda de chance, pensando agora nas suas diversas formulações, permite portanto ultrapassar a lógica do tudo ou nada associada à responsabilidade civil e abre a porta à atribuição de uma indemnização mesmo quando não fique provado que o comportamento do lesante foi a causa adequada do resultado final. (…) Numa palavra, a «perda de chance» permite atribuir uma indemnização mesmo naqueles casos em que não é possível demonstrar a certeza do dano …” [em “Responsabilidade civil extracontratual e danos de perda de chancein: “Novos temas da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas”, ICJP - 05 de Dezembro de 2012 - Coordenação: Carla Amado Gomes e Miguel Assis Raimundo, consultável em versão e-book no sítio «http:// www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/»].
Na jurisprudência tem sido cautelosa a abordagem da indemnização por perda de chance até porque não vem a mesma referenciada em termos de direito positivo, no entanto já tem sido vários os arestos que se têm pronunciado sobre o assunto.
Ver neste sentido, ainda que quanto a concursos de pessoal, Acórdãos deste Tribunal proc. n.º 01119/08.5BECBR de 11-10-2013 quando refere:
I-. Será de admitir a “perda de chance” como fonte autónoma da obrigação de indemnizar para situações, como a vertente, no domínio dos concursos de provimento em cargos públicos - perda de ocasião de ingresso/progressão numa carreira -, em que o indevido afastamento ou exclusão de um candidato que tivesse uma efetiva possibilidade de sucesso fica praticamente desprotegido se não se tiver em consideração o dano que provém da própria expetativa de obter a indigitação.
II. A figura da perda de chance tem como pressupostos ou requisitos essenciais a existência dum determinado resultado positivo futuro que possa vir a verificar-se, mas cuja verificação, todavia, não se apresente como certa; que, pese embora o grau de incerteza, a pessoa se encontre em situação de poder vir a alcançar aquele resultado visto reunir ou ser detentora dum conjunto de condições necessários de que depende a sua verificação; e que ocorra um comportamento de terceiro que seja suscetível de gerar a sua responsabilidade e que elimine ou diminua fortemente as possibilidades do resultado se vir a produzir. III. A perda de oportunidade apresenta-se em situações que podem qualificar-se, tecnicamente, de incerteza, situando-se o seu campo de aplicação entre dois limites, sendo um constituído pela probabilidade causal, nula ou irrelevante, do facto do agente causar o dano, em que não há lugar a qualquer indemnização, e o outro constituído pela alta probabilidade, que se converte em razoável certeza da causalidade, que dá lugar à reparação integral do dano final, afirmando-se o nexo causal entre o facto e este dano. IV. Será, pois, através destes dois limiares que importará, então, distinguir três tipos de hipóteses: a) a perda de oportunidade genérica, imperfeita, simples ou comum, abaixo do limiar de seriedade da “chance”, que não dará direito a qualquer reparação; b) a perda de oportunidade perfeita, igual ou acima do limiar da certeza da causalidade, e que determina a afirmação do nexo causal entre o facto e o dano final; e c) a perda de oportunidade específica, qualificada, situada entre os dois limiares, e que pode dar lugar à atuação da doutrina da “perda de chance”. V. A doutrina da “perda de chance” ou da perda de oportunidade propugna, em tese geral, a concessão duma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar o lesado nos casos em que não se consegue provar/apurar que a perda duma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que, de qualquer modo, há a constatação de que as probabilidades de que o lesado dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando as mesmas como sérias e reais. VI. Para efeitos de indemnização de tal possibilidade ou oportunidade a mesma deve ter um valor atual e autónomo, suscetível de avaliação económica e que, em certos casos, pode e deve merecer a tutela do direito.
E ainda Acórdão deste Tribunal Proc. n.º 00073/05.0BEMDL-A, de 13-01-2013, quando refere: IV. Na execução de julgado anulatório a indemnização pela impossibilidade absoluta de executar a sentença exequenda configura caso de indemnização por perda de chance, e, sendo assim, no presente caso o dano sofrido corresponderia à perda de oportunidade do exequente ser nomeado para o cargo posto a concurso.
No STA tem-se como pioneiro no âmbito da indemnização por perda de chance o Acórdão de 29-11-2005, proc. n.º 041321ªA e Acórdão tirado no processo n.º 289/06, de 24-10-2006.
Ver ainda significativo Acórdão tirado no proc. n.º 0949/12, de 20-11-2012, em processo muito idêntico ao de análise nos presentes autos, que pela sua importância transcrevemos parte do discurso fundamentador:
“O que se expôs permite concluir que não era possível afirmar, ao contrário do que era peticionado, e do que vem pretendido nas contra-alegações, que a autora deveria ter sido a adjudicatária. Os dados do processo colocam uma margem de incerteza superior à admissível para se poder chegar àquele juízo.
Mas se é assim, a verdade é que, ao mesmo tempo, os dados do processo permitem concluir que a perda da possibilidade de discutir no concurso a bondade da sua proposta não é uma perda sem significado. Note-se que a inexecução da sentença anulatória está demonstrada. Por isso, demonstrada está a perda da oportunidade de com a execução da anulação prosseguir no concurso. O nível de prosseguimento nesse concurso, até onde iria, e que condições de êxito teria a autora nesse concurso são já, nesta perspectiva, elementos referenciais para o cálculo do valor monetário correspondente àquela perda. Mas essa perda constitui um dano por si. E não deve restar dúvida que existe abrigo legal para a consideração da responsabilidade por essa perda, pois se encontrava especialmente prevista nos artigos 7.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do DL 256-A/77, de 17 de Junho (como agora se encontra prevista, nomeadamente, nos artigos 176.º a 178.º, do CPTA). Sobre esta matéria, aliás, não há já uma tão profunda divergência entre os intervenientes e a sentença. Considera-se de seguir a jurisprudência que se tem vindo a consolidar neste Tribunal respeitante à indemnização neste tipo de casos. Essa jurisprudência encontra-se sintetizada no acórdão deste Tribunal de 30.9.2009, recurso n.º 634/09, do seguinte modo: «“[…] na jurisprudência deste Supremo Tribunal, há já uma corrente que entende que (i) o afastamento ilegal de um concurso, com perda de uma oportunidade de nele poder obter um resultado favorável, com repercussão remuneratória, é um bem cuja perda é indemnizável e que (ii) não podendo ser efectuada com exactidão a quantificação desta perda, é de fixar a indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no nº 3 do art. 566º do C. Civil […].No caso em apreço não vemos razão para divergir desta orientação e entendemos que a perda da situação vantajosa da exequente merece ressarcimento, tendo em conta, primeiro, que a despeito da incerteza acerca da futura obtenção do ganho, a exequente estava em situação de poder vir a alcançá-lo, isto é, estava investida de uma oportunidade real, segundo, que esta é um bem em si mesmo, um valor autónomo e actual, distinto da utilidade final que potencia, terceiro, que, por isso, a perda da oportunidade de conseguir o ganho, não é uma mera expectativa mas um dano certo e causalmente ligado à conduta da Administração e quarto, que a perda da situação jurídica, por causa legítima de inexecução, dá lugar a um dever objectivo de indemnizar” – ac. de 25.02.2009, proc. 47472A, e “A perda da possibilidade de demonstrar que estava em condições de vir a ser nomeado para um dos lugares a concurso constitui um dano para a esfera jurídica do Requerente, pois constitui a perda de uma situação jurídica que poderia proporcionar-lhe proventos patrimoniais […]
Nestas situações de indemnização devida pelo facto da inexecução, que acresce à indemnização pelos «prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença» (como se infere do n.º 1 do art. 10.º do DL n.º 256-A/77) está-se perante ‘um dever objectivo de indemnizar, fundado na percepção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjectiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado’.(() MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, página 821.)” -- ac. de 1.10.2008, proc. 42003A; e“ Na verdade, se o tribunal concedeu provimento ao recurso e anulou o acto, por ele estar insuficientemente fundamentado, tal significa que, em execução, a requerente teria direito a que o concurso fosse retomado e que se produzisse novo acto apreciando as propostas dos concorrentes, sem esse vício.
Mas a ocorrência de causa legítima de inexecução implicou a perda daquele direito e, assim, a perda de todas as possibilidades, que, no campo meramente hipotético, tanto poderiam conduzir à manutenção da mesma classificação, como à sua alteração.
[…] O que interessa, pois, é determinar como é que essa perda deve ser compensada. É apenas essa perda que está em causa, essa perda é que é o ‘dano real’, e está demonstrada. O que falta determinar é o ‘dano de cálculo’, isto é, “a expressão pecuniária de tal prejuízo” (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, pág. 545).Não estão em causa, directamente, danos emergentes e lucros cessantes em razão do acto administrativo apreciado no recurso contencioso”. -- ac. de 29.11.2005, proc. 41321A».E já depois, na mesma linha, por exemplo, os acórdãos de 20/01/10, processo n.º 47.578, de 02.06.2010, processo 1541-A/2003, de 02.12.2010, processo 47579A, de 08.02.2011, processo n.º 891/10 (de onde, aliás, se reproduziu o excerto) e de 26.09.2012, processo 0429-A/03.
No STJ têm sido vários os arestos onde se vem analisando a possibilidade de indemnização por perda de chance, fazendo-se referência apenas ao recente Acórdão de 06-30-2014 Proc. n.º 23/05.3TBGRD.C1.S1, quando refere:

I- É admitida a ressarcibilidade do dano da perda de chance ou de oportunidade que pressupõe: a possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, mas de verificação incerta; e um comportamento de terceiro, suspectível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir.

Feitas estas considerações voltemos ao caso concreto, no sentido de analisarmos que hipóteses teria o exequente ganhar o concurso em causa para então se partir para o arbitramento da indemnização devida.

Por Edital 292/2000, publicado no D.R. II Série, de 3.05.2000, foi aberto Concurso Público Documental para a Área Científica de Ciências Sociais, da E.S.E. de C.... Estava em causa um lugar de assistente para um triénio de 10-10-2000 a 09-10-2003. O exequente, ora recorrido, concorreu ao concurso em causa, tendo ficado em terceiro lugar. Eram 19 candidatos.

Impugnou o concurso que foi anulado por violação do artigo 6º do CPA e n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Junho, ou seja, por terem sido violados os princípios da divulgação atempada dos critérios de selecção, isenção, imparcialidade e igualdade de tratamento dos candidatos.

A execução da sentença passava, caso a mesma fosse possível, pela fixação de novos critérios, a nomeação do novo júri e o consequente cumprimento de todas as etapas do concurso (ver decisão judicial recorrida e fundamentação da decisão deste Tribunal a fls. 332 e sgs).

O recorrido vem sustentar que haveria muitas possibilidades de ficar em lugar a prover, ou seja, no primeiro lugar.

No entanto não vemos como pode chegar a tal conclusão.

Na verdade, se a execução da sentença passava pela fixação de novos critérios e nomeação de novo Júri, é impossível ao tribunal determinar que critérios seriam esses para então se aferir da probabilidade de o recorrido ficar num lugar a prover. Não nos podemos cingir aos critérios que foram irregularmente fixados e que levaram à anulação do concurso para aquilatar da bondade da pretensão do recorrido.

Por outro lado, o lugar a prover era apenas um e eram 19 os concorrentes. Ou seja, não se sabendo que critérios seriam fixados, apenas podemos concluir que o recorrente teria uma hipótese em dezanove de ficar no lugar a prover. Não se pode assim concluir que as hipóteses de ganhar o concurso sejam extremamente altas como refere. Antes pelo contrário, as hipóteses seriam reduzidas.

Neste âmbito, e visto que o recurso poderá vir a obter parcialmente provimento, vem o recorrido solicitar a ampliação do seu objecto, solicitando que sejam analisados os fundamentos que invocou, nomeadamente as diferenças salarias entre o lugar que se encontra a exercer, o e professor do ensino básico e secundário e os vencimentos de professor –adjunto, lugar a que teria direito em 2007. Solicitou mesmo que fosse acrescentada a referida matéria de facto para apreciação.

Ora, é de referir, desde já que não pode proceder esta alegação.

Como já verificámos o concurso em causa nos autos tinha como objecto o provimento de um lugar de assistente e não de professor-adjunto. Por outro lado tinha um espaço temporal de três anos (triénio 10-10-2000 a 09-10-2003). Eram estas as condições do concurso e não outras como pretende fazer crer o recorrido que vem solicitar que sejam analisadas os vencimentos de professor- adjunto a partir de 2006 até à presente data, quando a base do concurso não incidia sobre os anos em causa.

Não pode assim proceder esta alegação do recorrente.

De notar ainda que a restante matéria de facto que o recorrido pretende ver analisada, nomeadamente os transtornos familiares causados com a decisão anulada, e o não ter podido concorrido à bolsa de doutoramento, são questões que estarão incluídas no arbitramento da indemnização a fixar, uma vez que têm de ser vistas tendo em atenção as probabilidades de obtenção de ganho de causa.

Pelo exposto, indefere-se o pedido de ampliação do recurso bem como a alteração da matéria de facto dada como provada.

Regressando à análise das probabilidades de o exequente vir a obter ganho no concurso em que se encontrava inserido, tem de se concluir, pelo exposto, que eram reduzidas, uma vez que apenas podemos concluir que teria as mesmas probabilidades teóricas de todos os outros concorrentes. Ou seja, não é possível estabelecer um grau que quantifique exactamente a probabilidade que teria de ganhar o concurso, pelo que no arbitramento da indemnização apenas nos podemos socorrer do facto de esse grau ser diminuto.

Efectivamente, quando seja impossível fixar com precisão o montante do dano diz o art. 566º, nº 3, do Código Civil que “o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Como ficou consignado no Acórdão do STA de 23/9/2010, proc nº 410/10, “(…) sendo impossível quantificar com rigor os danos efetivamente sofridos pela Exequente resta recorrer a um juízo de equidade, dentro dos limites do que houver provado, visto a lei prever essa forma de cálculo da indemnização sempre que não for possível averiguar o valor exato dos danos (art. 566º/3 do CC).

Tendo em atenção que as probabilidades de ganhar o concurso eram reduzidas considera-se adequado, atribuir ao recorrido uma indemnização no valor de € 2 500,00, montante que se afigura equitativo e coerente com a configuração do dano que se pretende ressarcir e que se traduz in casu na perda de oportunidade (de chance) de ver retomado o concurso.

No que se refere aos danos não patrimoniais foi arbitrada pela decisão recorrida um montante de € 5000,00. O recorrido ancora o seu pedido nas crises depressivas que teria sofrido à data do concurso, remetendo para relatório médico que juntou a fls. 9 e que faz referência ao período compreendido entre 2001-2002.

Conforme se refere no Acórdão do STA proc. n.º 0884/08, de 28-01-2009: I- Na determinação da obrigação de indemnização por danos não patrimoniais o tribunal julgará equitativamente, sendo que o montante da indemnização terá em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (cf. v.g. art.° 496°, 494º e 566° do Cód. Civil).

No caso dos autos, a possibilidade de não se ver provido num lugar de um concurso onde se provou que ocorreram irregularidades, acarreta necessariamente alguma ansiedade, desgosto e mesmo alguma revolta. No entanto, estamos perante um concurso, que pela sua natureza, tem sempre um desfecho relativamente imprevisível, nomeadamente quando há um número de candidatos significativo, como no presente, que era de 19. Pode-se ficar provido ou não, conforme a qualidade desses mesmos candidatos, que se desconhece. No caso em apreço caso não se sabe se o recorrente ficaria provido. Por outro lado, não estamos a falar de perturbações de ansiedade que se prolonguem no tempo. Aliás o relatório médico apenas incide nos anos de 2001-2002. Ou seja, não estamos a falar de uma qualquer actividade que venha a deixar marcas na saúde do exequente.

Dada a pouca gravidades destes danos o Tribunal julga adequado arbitrar um montante de € 2 500,00.

Tendo em atenção todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e condena-se o recorrente a pagar, no prazo de trinta dias, ao recorrido, a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por inexecução de sentença.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em conceder parcial provimento ao recurso e fixando a indemnização devida ao recorrido em €5.000,00, a pagar no prazo de trinta dias.
Custas por ambos as partes na proporção do decaimento.
Notifique

Porto, 9 de Outubro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia (em substituição)
Ass.: Hélder Vieira