Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00335/21.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/24/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO- TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL- AVALIAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE- COMPETÊNCIA DA CGA. |
| Sumário: | 1- Aos acidentes em serviço sofridos por trabalhadores que exercem funções públicas, aplica-se o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, e cuja tramitação difere da que vem prevista para os acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores privados. 2- A lei permite às autarquias locais que transfiram a sua responsabilidade em matéria de acidentes em serviço para as companhias seguradoras, devendo a apólice garantir as prestações e despesas previstas, sendo nulas as cláusulas adicionais que impliquem redução de quaisquer direitos ou garantias (artigo 45.º, nos 3 e 6 do Decreto-Lei nº 503/99). 3- Todavia, é à CGA que compete avaliar e verificar se ocorre incapacidade permanente para o trabalho em resultado de acidente, qualificado como acidente em serviço, e bem assim fixar o grau dessa incapacidade, quando existente, com vista a estabelecer a pensão devida, a qual consubstanciará reparação do dano sofrido em resultado do acidente em serviço (cfr. artigos 34.º, n.º1 e 38º nº 1 do DL. nº 503/99). Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | COMPANHIA DE SEGUROS (...), SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO 1.1.M., residente na Rua (…), intentou, nos termos do disposto nos artigos 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e 37.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a presente ação administrativa, contra a COMPANHIA DE SEGUROS (...), SA, com sede no Largo (…), pedindo a condenação da Ré a efetuar os tratamentos essenciais e necessários ao autor de imediato e com caracter de urgência ou, subsidiariamente, a atribuição de uma indemnização para compensação dos tratamentos. Para tanto alega, em síntese que no dia 24.06.1997 sofreu um acidente em serviço, do qual resultou uma lesão na coluna vertebral - hérnia discal, tendo em consequência do mesmo, sido operado em 29.06.2007, ficando a padecer de uma IPP de 10%. Acontece que, no dia 14.09.2017, foi vítima de um outro acidente em serviço, no Estádio (...), sito em (...), quando prestava a sua atividade profissional de encarregado, por conta do Município de (...), de que resultou, direta e necessariamente, as seguintes lesões: (i) recidiva de hérnia em L5/S1 paramediana direita, com fragmento extrusado, operada em 2007, com migração cefálica condicionando redução do espaço sub-aracnoideu anterior; (ii) alterações degenerativas; (iii) protrusão circunferencial em L3-L4 e L4-L5, com maior expressão foraminal esquerda. Em 28.10.2017, na sequência de várias consultas, a Ré concedeu-lhe alta e remeteu a responsabilidade para outra companhia de seguros, uma vez que foi responsável pela intervenção cirúrgica a que o mesmo foi alvo em 2007, pois entendeu que a lesão não foi provocada pelo acidente em serviço ocorrido em 14.09.2017, demitindo-se da responsabilidade pela reparação de quaisquer danos, razão pela qual participou o acidente ao Ministério Público do Tribunal do Trabalho de (...). Encontra-se limitado quer na sua vida profissional quer na sua vida pessoal após o dito acidente e sobretudo, após a cirurgia a que foi submetido em 2018, sendo imperativo continuar os seus tratamentos que são imprescindíveis para manter uma condição física que lhe proporcione uma vida melhor, com menos dores e mais estabilizada, pois que se não efetuar os tratamentos todas as semanas, fica prejudicado a nível profissional pois não consegue trabalhar, na sua rotina, na sua vida social e sobretudo na sua vida íntima. Também não consegue dormir, sofrendo de perturbação do sono causado pelas dores. Pede, em conformidade, que a ação seja julgada procedente e a Ré condenada. 1.2. Citada, a Ré apresentou contestação, na qual invocou a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual e, no mais, defendeu-se por impugnação, pedindo a improcedência da ação. 1.3. O Autor respondeu à exceção invocada, pugnando pela sua improcedência. 1.4. Por despacho de 19.06.2021 dispensou-se a realização de audiência prévia (Cfr. Fls. 729-730 da paginação eletrónica), julgou-se improcedente a exceção da intempestividade da prática do ato processual e fixou-se o valor da ação em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). 1.5. O TAF de Braga julgou a ação improcedente constando da mesma o seguinte segmento decisório: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo improcedente a presente Ação Administrativa e, em consequência, absolvo a Ré do pedido. Custas a suportar pelo Autor (n.º 1 e 2 do artigo 527.º do CPC), sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 2, primeira parte do DL n.º 508/99, de 20 de novembro. Registe e notifique.” 1.6. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, pugnando pela procedência da ação, apresentando as seguintes Conclusões: «I. Interpõe-se recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou a acção improcedente e que em consequência, absolveu a ré do pedido. II. Quanto aos factos provados entendemos que a matéria dada como provada é também a que efetivamente consta da douta sentença proferida, porém a subsunção e qualificação jurídica e de direito conferida pelo Tribunal a quo, encontra-se ferida, uma vez que a prova junta aos autos não foi totalmente apreciada, nem bem apreciada. III. Por despacho decidiu o tribunal a quo dispensar a realização de audiência prévia, por entender que a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e os elementos de prova documental juntos aos autos permitiam conhecer, sem necessidade de realização de qualquer diligência de prova adicional, do mérito da causa. IV. Assim o tribunal a quo decidiu que “Ora, impõe-se concluir que o Autor não padece de uma incapacidade permanente parcial, ou seja, o Autor não se encontra numa situação de “desvalorização permanente” que implique “uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho” (Cfr. al. l, do n.' 1, do artigo 3.' do Decreto-Lei 503/99) e, muito menos, numa situação de impossibilidade permanente para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho (incapacidade permanente absoluta – Cfr. al. m, do n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei 503/99). Por conseguinte, perante o quadro factual demonstrado nos autos, temos para nós que, e sempre com reporte ao acidente em serviço ocorrido em 14.09.2017, o Autor não carece de acompanhamento médico especializado e/ou de tratamentos que permitam a recuperação total da sua capacidade de trabalho, pois que a mesma não se encontra afetada, pelo que não procede o peticionado pelo Autor, nomeadamente, a condenação da Ré a realizar os tratamentos médicos necessários ou ao pagamento de uma indemnização para compensação dos referidos tratamentos, em resultado de um acidente em serviço de que foi vítima, em 14.09.2017. Por conseguinte, face ao exposto, é de concluir pela improcedência da presente ação administrativa.” V. Para o efeito o tribunal a quo baseou a sua decisão nos documentos juntos com a PI e ainda com os documentos juntos aos autos, a seu pedido, de todo o processo que correu termos no Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de (...). VI. Porém não teve em conta todos os documentos juntos naquele processo, pois que, se uma parte serviu para justificar a sua decisão (ainda que no saneamento) a outra devia ser considerada para decisão da causa, que com o devido respeito conduziria ao seu deferimento. VII. O tribunal a quo indeferiu a pretensão do A. por considerar que ao Recorrente não estava reconhecido nenhuma incapacidade permanente parcial, porem não podemos estar de acordo com a mesma decisão. VIII. Analisados os documentos juntos aos autos, perceciona-se que ao Recorrente foi reconhecida a existência de todas as lesões corporais que tem vindo a sofrer desde aquele acidente, independentemente da fixação da sua incapacidade. IX. A Ré assumiu e aceitou tudo o quanto lhe foi ordenado pelo Tribunal de Trabalho de (...), sem nunca colocar em questão a existência da fixação da incapacidade. X. Alem do mais, o Recorrente é portador de uma incapacidade de 10%, facto que não foi considerado pelo tribunal a quo na sua decisão. XI. O Recorrente é também portador de uma incapacidade de 15% atribuído pela Caixa Geral de Aposentações. Factos estes que vêm demonstrados no documento de fls 1 do PDF 006335365 junto a fls 61 da paginação eletrónica. XII. Após o acidente, ao Recorrente foi atribuída uma incapacidade temporária absoluta tendo o mesmo requerido no Tribunal do Trabalho de (...) a fixação da sua incapacidade permanente, para o que foi efetuado exame no IML. XIII. Sucede que, no IML ao recorrente não chegou a ser fixada essa incapacidade permanente, porquanto numa primeira vez não fixada qualquer incapacidade, tendo sido agendada tentativa de conciliação, no âmbito da qual ficou consignado que o recorrente teria que realizar novo exame no IML, para o efeito ficou marcada para o dia 18 de Novembro XIV. de 2019 fls 1 do PDF 006335365 junto a fls 61 da paginação eletrónica e fls. 36 do PDF 006335370. XV. Contudo neste último exame no IML a incapacidade não foi fixada uma vez que havia necessidade de mais elementos de prova e de diagnóstico. Porem, XVI. tal perícia médico-legal não chegou a ser concretizada porquanto o exame foi adiado em virtude da pandemia COVID 19 e posteriormente foi dada sem efeito em virtude do Tribunal do Trabalho de (...) se ter declarado incompetente. XVII. Assim, deveria ter sido no presente processo, oficiosamente ordenada a concretização dessa perícia médico-legal, o que não se verificou em virtude de uma decisão precipitada da Meritíssima Juiz à quo. Do pedido de Perícia XVIII. Sempre se dirá, com o devido respeito que o Tribunal merece, que escrutinado o processo junto aos autos pelo Juízo de Trabalho do Tribunal de (...), verifica-se que existem elementos suficientes que demonstram que ao Recorrente foram efetuadas várias perícias medicas, mas sem conclusão uma vez que se mostrou sempre necessário a junção de documentos e/ou exames complementares. XIX. São comprovativos os documentos juntos aos autos a fls 1 do PDF 006335365 junto a fls 61 da paginação eletrónica e fls. 36 do PDF 006335370. XX. No entanto, e após cancelamento de várias marcações no Instituto de Medicina Legal devido ao Covid-19, o Recorrente não teve oportunidade de efetuar aquela perícia que seria conclusiva, pois que no momento em que a mesma se ia concretizar, o tribunal de (...) julgou-se incompetente e deu sem efeito a perícia médico-legal solicitada. XXI. Desta forma, e verificado aquele “vazio processual”, o tribunal oficiosamente poderia ter requerido a marcação de um exame de perícia medico legal, sabendo que a mesma era fundamental para a composição do litígio. XXII. Neste sentido, debruçamo-nos sobre o seguinte acórdão: “Tendo os médicos ouvidos em audiência manifestado divergências quanto à extensão das lesões corporais do ofendido, o juiz pode ordenar, nos termos do265º do CPC., mesmo a requerimento de uma das partes, exame no I.M.L, sem que ofenda o princípio do dispositivo Ac. RC, de 20.03.2001.”. XXIII. Certo é que o dever de gestão não permite ao juiz adaptar o processo em seu belo prazer, assumindo nos autos a função de legislador e esquecendo que está sujeito à lei tanto material como processual e disso temos consciência, no entanto sempre que o Tribunal pretende afastar-se do figurino legal tem de exarar nos autos a razão ou razões por que o faz, por forma sucinta, mas compreensível para as partes, de modo a afastar a arbitrariedade, na busca da justa composição do litígio. XXIV. No mesmo sentido “I - A norma do art. 265º, nº3 concede ao juiz o poder amplo de procurar a demonstração da realidade dos factos a fim de assegurar a justa decisão da causa. II - Desta forma, pese embora a lei mande a parte oferecer a prova no prazo consignado no art. 512º, nº1, nada impede que o juiz, oficiosamente, ordene a realização de outras provas com vista ao apuramento da verdade e para uma justa composição dos interesses em conflito ou requisite um parecer técnico indispensável ao apuramento da verdade dos factos.” Acórdão de 2001-03-20 (Processo n.º 210¬2001) XXV. Ao serem conferidos ao juiz os poderes necessários à direção ativa do processo esta é executada através da promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação. XXVI. “Ao julgador, confrontado com factualidade controvertida que se prendia com o grau de IPP sofrido pela A. em consequência de acidente de que foi vítima e presentes os elementos probatórios produzidos dos quais resultava, no mínimo, um princípio de prova que apontava eventualmente para a veracidade daquela factualidade, impunha-se o poder-dever de ordenar todas as diligências tidas por necessárias para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, requisitando todos os documentos que considerasse importantes para a decisão, determinando a realização de prova pericial, não podendo demitir-se daqueles seus poderes-deveres processuais e refugiar-se no “não provado”, motivando tal decisão no facto de não haver sido requerida a realização de perícia médico-legal nos autos e tal ser essencial para uma resposta positiva aquele item da base instrutória.” Ac TCAN 01041/04.4BEBRG, 03-04-2008. XXVII. Pelo exposto, conclui-se que o tribunal a quo tinha o poder-dever processual de requerer o exame de perícia médica- legal ao Recorrente, uma vez que a mesma se mostra essencial para a justa estrutura processual e consequentemente para uma justa decisão. DOS DANOS DO RECORRENTE E DA NECESSIDADE DE TRATAMENTOS URGENTES XXVIII. Do supra exposto e dos factos e documentos constantes dos presentes autos e dos autos do Tribunal do Trabalho de (...) apensos, não restam dúvidas, de que o XXIX. recorrente padece de danos físicos decorrentes do acidente ocorrido em 2017, e de que precisa urgentemente de tratamentos que permitam a recuperação total da sua capacidade de trabalho. XXX. Tratamentos estes que o Recorrente tem efetuada às suas custas, tal como consta nos autos sob os documentos sob as fls 8 a 17 da paginação eletrónica do PDF 006335367. XXXI. O Recorrente efetuou várias sessões de fisioterapia, de estimulação elétrica e transcutânea, sessões fortalecimento muscular manual, sessões de mobilização especiais de cinesiterapia, sessões de treino em atividades de vida diária, sessões de mobilização especiais de cinesiterapia, sessões de treino em atividades de vida diária, sessões de paragangoterapia, cinesiterapia corretiva postural, sessões de cinesiterapia vertebral, massagens com técnicas especiais de cinesiterapia e massagens com técnicas especiais. XXXII. Sessões estas que são fundamentais para o Recorrente conseguir ter uma vida pessoal e profissional condigna, numa tentativa de se aproximar à rotina plena que vivia antes de este acidente ter ocorrido. Descida dos presentes autos à 1ª instância para realização da perícia médico-legal XXXIII. Pelo exposto sempre se dirá, com a devida vénia, que deve ser ordenado a descida dos autos à primeira instância, com vista a que se proceda à realização da perícia médico-legal e às diligências que, por ventura, na sequência daquela, se venha a revelar necessárias, em ordem a apurar a concreta incapacidade permanente do Recorrente. XXXIV. Decidindo de resto, como vai igualmente espelhado, na Petição inicial apresentada. XXXV. Fazendo-se assim inteira e sã justiça! Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência revogar-se a douta SENTENÇA nos termos peticionados» 1.7. A Apelada não contra-alegou. 1.8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pela apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por o Tribunal a quo ter considerado que o autor, em face da prova documental junta aos autos, não ficou a padecer de nenhuma incapacidade permanente em resultado do acidente de trabalho sofrido em 14/09/2017 e se, em função disso, deveria ter sido ordenada a conclusão da perícia médica ao INML. ** III- FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância julgou provada a seguinte factualidade: «1. Em 24.06.1997, o Autor sofreu um acidente em serviço, do qual resultou uma lesão na coluna vertebral - hérnia discal, tendo em consequência do mesmo, sido operado em 29.06.2007, padecendo de uma IPP de 10% – Facto não controvertido. 2. Em 14.09.2017, o Autor que se encontrava no exercício das suas funções, ao serviço do Município de (...), foi vítima de um acidente em serviço – Facto não controvertido. 3. Em 25.09.2017, o Autor foi sujeito a uma Tomografia Computorizada da Coluna Lombo-Sagrada, de cujo relatório médico resulta, além do mais, o seguinte: “Estudo efectuado em modo espiral, multi-slice, com baixa dose de radiação, obtendo-se imagens axiais de 0.5 mm de espessura e posteriormente reconstruções segundo os planos axial, sagital e 3D com imagens de 3 mm de espessura abrangendo os discos L2-L3 a L5- Sl. Hérnia postero-lateral esquerda do disco L3-L4 - foraminal (doente com ciatalgia direita) que poderá interferir com o trajecto foraminal da raiz L3 esquerda. Em L4-L5 observa-se protrusão discal circunferencial também mais acentuada na vertente postero-lateral esquerda reduzindo o espaço útil do foramen desse lado. Em L5-S1 observam-se alterações pós-cirúrgicas - Laminectomia direita - observando-se preenchimento do recesso lateral direito de SI por estrutura com densidade de partes moles sugestivo de fenómenos de fibrose pós-cirúrgica, não havendo imagens que sugiram recidiva de hérnia - para diagnóstico diferencial sugere-se estudo complementar por R.M. com gadolínio, caso haja interesse clínico. Não se observam outras alterações discais valorizáveis. O canal raquidiano tem dimensões normais. Ligeiras alterações degenerativas nas articulações inter-facetárias bilateralmente em todos os níveis. (...)”. (Cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 4. Em 04.10.2017, o Autor foi sujeito a uma “RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE ALTO CAMPO - 3 TESLA”, resultando do respetivo relatório médico, além do mais, o seguinte: “ESTUDO DA COLUNA LOMBAR Obtiveram-se imagens sagitais ponderadas em TI, T2 e T2 com supressão de gordura e imagens axiais ponderadas em T2. Posteriormente obtiveram-se imagens sagitais e axiais ponderadas em TI após gadolínio E.V. Rectificação da lordose lombar na posição de estudo. Canal vertebral com diâmetros constitucionais normais. Está mantida a integridade do muro posterior. As vértebras apresentam normal morfologia, estando a sua altura mantida. Alterações degenerativas com hipertrofia das articulações inter-facetárias de L4-L5. Aspecto hipo-intenso em T2 dos discos de L3-L4, L4-L5 e sobretudo de L5-S1 em relação com desidratação degenerativa. Em L3-L4 e L4-L5 há protrusão circunferencial com maior expressão foraminal esquerda condicionando diminuição do espaço útil da vertente caudal dos forâmens sem conflito disco-radicular associado. Em L5-S1 há extrusão para-mediana direita, com migração cefálica, condicionando redução do espaço sub-aracnoideu anterior parecendo interferir com o trajecto intra-canalar da raiz SI direita, a qual está posteriorizada. Sem alterações das articulações inter-espinhosas. Não se observa alteração de realce do cone medular. (...)” (Cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5. No Boletim de Acompanhamento Médico (Anexo II), datado de 29.09.2017, o médico assinou a alta clínica do Autor, com a menção de “Sem incapacidade”, nos termos constantes do documento n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Em 27.10.2017, a Ré elaborou o documento “BOLETIM DE ALTA”, do qual se extrai, além do mais, o seguinte teor: “Data do Acidente: 14.09.2017 Dados do sinistrado Nome: M. (...). Evolução e Diagnóstico final doente tem patologia de L5 S1 este disco foi intervencionado por outra companhia concordo que a realização que esta situação deve ser da responsabilidade da companhia anterior alta com pré-existência. (...) Exames e tratamentos realizados (...) Tratamento fisioterapia (...) (...) Raio X (...) (...) Raio X (...) (...) Tratamento fisioterapia (...) (...) TAC (...) (...)”. (Cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 7. Em 27.10.2017, a Ré elaborou o documento “BOLETIM DE ALTA”, do qual se retira, além do mais, o seguinte teor: “(...).Tipo de Alta Alta em: 28.10.2017 Tipo de Alta: Inexistência de Nexo de Causalidade. doente tem patologia de L5 S1 este disco foi intervencionado por outra companhia concordo que a realização que esta situação deve ser da responsabilidade da companhia anterior alta com pré-existência. (...)” (Cfr. documento n.º 1 junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.) 8. Em 13.11.2017, a Ré dirigiu ao Autor ofício, com o assunto: “Não podemos assumir a responsabilidade pelo evento”, no qual se pode ler, além do mais, o seguinte teor: “(...). Recebemos a participação do acidente ocorrido no dia acima indicado. Não podemos assumir a responsabilidade porque a lesão não foi provocada pelo acidente de trabalho. Analisámos o processo e, face aos relatórios médicos de que dispomos, concluímos que a lesão não resultou do acidente de trabalho. Não havendo nexo causal entre a lesão e o acidente, fica afastada a possibilidade de reparação do acidente, nos termos dispostos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Vamos deixar de pagar-lhe os valores relativos a esta participação. Por não existir nexo causal, não nos será possível pagar quaisquer indemnizações ou despesas decorrentes do referido evento. (...)”. (Cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 9. Em 22.11.2017, o Gabinete de Medicina Ocupacional - Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho do Município de (...), elaborou um documento, no qual se pode ler, além do mais, o seguinte teor: “Na sequência de exame médico Ocasional, aconselhei o sr. M. a recorrer aos cuidados do seu médico assistente em virtude de: Apresentar lombociatalgia bilateral com irradiação da dor para ambos os membros inferiores, crónica e incapacitante. Refere também parestesias e adormecimentos mais acentuados a nível da perna e planta do pé direito. Esta situação mantem-se desde o dia 14 de setembro de 2017, no que o trabalhador teve um acidente de trabalho, e desde então nunca mais teve alívio das dores e das parestesias. Tem antecedentes de cirurgia em 2007: Laminectomia Direita a nível de L5-S1. Segundo o relatório da RNM realizada em 04/03/2008, o trabalhador não apresentava nenhuma hérnia discal a este nível, e o que é uma realidade, é que o trabalhador manteve-se assintomático desde então ate o dia do acidente de trabalho (=10 anos trabalhando diariamente sem nenhum tipo de queixas álgicas, ou limitação funcional); é logico pensar, que uma vez que o trabalhador não teve melhoras desde o 14 de setembro ate hoje, o acidente de trabalho não esteja resolvido, e cabe pensar que a hérnia que apesenta atualmente a nível L5-S1, se tenha produzido como consequência do traumatismo ocasionado neste ano de 2017. É por este motivo que envio ao trabalhador em epígrafe ao seu cuidado, e peço observação e orientação terapêutica. Neste momento não esta capacitado, desde o meu ponto de vista, para desenvolver as suas tarefas como encarregado operacional no horto municipal de (...). (...)” (Cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 10. Em 06.02.2018, o Autor foi submetido a junta médica por serviços da ADSE, de cujo relatório se extrai o seguinte teor: “Junta Médica - Acidente Recidiva / Agravamento / Recaída Reunida em 6/2/2018, em Porto a secção da junta médica da ADSE, nos termos do: Art. 24º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, relativamente a M., residente na RUA (...), tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente(s) no processo, deliberou por unanimidade que o(a) sinistrado(a) acima identificado(a) tem a seguinte situação: Tem uma incapacidade temporária absoluta. Foi marcada nova junta médica para o dia 10-04-2018 às 16:00 horas com o número de ordem 3. Existe nexo/causalidade. Foram também consideradas as seguintes especificações: Deve ser portador de informação médica onde constem as lesões sofridas no acidente de trabalho, e tratamentos efectuados ou a efectuar. (...)”. Cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 11. O Autor apresentou certificados de incapacidade temporária para o trabalho, para o período compreendido entre o dia 17.04.2018 e 16.07.2018 (Cfr. documentos n.ºs 9, 10 e 11 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 12. Em 18.05.2018, o Gabinete Médico-Legal e Forense do Minho-Lima - Serviço de Clínica e Patologia Forenses Unidade Funcional de Clínica Forense, emitiu documento denominado “RELATÓRIO DA PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO DO TRABALHO”, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte teor: “(...). A. ENTIDADE REQUISITANTE Exame solicitado por Comarca de (...) - Instância Central Secção do Trabalho -(...), no âmbito do Processo/Inquérito n.º 3645/17.6T8VCT. B. ENTIDADE RESPONSÁVEL Patronal: Seguradora: COMPANHIA DE SEGUROS (...) - MUNDIAL, S.A C. IDENTIFICAÇÃO DO(A) EXAMINANDO(A) Nome: M. (...). A. HISTÓRIA DO EVENTO O exame foi realizado no âmbito do Processo/Inquérito n.º 3645/ 17.6T8VCT a M. A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo(a) examinado. À data do acidente, o(a) examinando(a) tinha 49 anos de idade e era encarregado de sistemas de rega. Actualmente mantém a mesma profissão No dia 14/09/2017, refere ter sofrido acidente de trabalho: ao retirar a bomba fez um esforço. Do evento terá(ão) resultado lombociytalgia direita Na sequência do evento foi assistido(a) no Hospital Particular de (…) tendo feito exames que revelaram extrução de hérnia discal L5-S1. Trata-se de doente operado em 2007 pela seguradora A. a hérnia discal L5-S1 (no mesmo nível) (...). C. ANTECEDENTES 1.. Pessoais Como antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço, refere: O acidente de trabalho de 2001 com hérnia discal L5-S1 operado e do qual tem IPP fixada em tribunal de trabalho de (...). (...). B. EXAME OBJECTIVO 1. Estado geral O (a) examinando(a} apresenta-se: consciente, orientado(a), colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real. O (a) examinando (a) é dextro(a) e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação. 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento O(A) examinando(a) apresenta as seguintes sequelas: - Crânio: sem alterações - Face: sem alterações - Pescoço: sem alterações - Ráquis: cicatriz lombar, dores lombares com irradiação para o MID - Tórax: sem alterações - Abdómen: sem alterações - Períneo: sem alterações - Membro superior direito: sem alterações - Membro superior esquerdo: sem alterações - Membro inferior direito: sem alterações - Membro inferior esquerdo: sem alterações 3. Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento O (A) examinando(a) não apresenta lesões ou sequelas DISCUSSÃO 1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões e se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo. 2. O sinistrado é portador de sequelas anteriores com lesões no disco L5-S1 já operado e do qual tem IPP por ciatalgia sequelar direita. 3. As queixas e lesões que refere são semelhantes às resultantes do acidente prévio. 4. Do acidente relatado nos autos admite-se agudização sintomática. Do evento não é provável agravamento de doença prévia 5. A data da cura das lesões é fixável em 14/10/2017, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efectuados. 6. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: - Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora 7. A incapacidade permanente parcial resultante de acidente(s) anterior(es) é de 0. 8. Não se atribui incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual. CONCLUSÕES - A data da cura das lesões é fixável em 14/10/2017 - Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora. (.... (Cfr. documento n.º 2 junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 13. Em 24.07.2018, por ordem da Ré, o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica no Hospital (...). (Cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 14. Em 26.07.2018, na sequência da intervenção cirúrgica referida no ponto anterior, Hospital (...) elaborou um documento denominado “Nota de alta”, no qual consta, além do mais, o seguinte teor: “(...). Diagnóstico (...) Discopatia com recidiva de Hérnia Discal Lombar L5-S1 direita História clínica (...). Doente com recidiva de quadro lombociatálgico que se revelou resistente a tratamento conservador. Apresenta MCDTs compatíveis com discopatia lombar e recidiva de hérnia discal L5-S1 direita. (...)” (Cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 15. Em 08.03.2019, a Ré elaborou o documento “BOLETIM DE ALTA”, no qual se pode ler, entre o mais o seguinte: “Data do acidente: 14/09/2017 Tipo de Alta Alta em 08/03/2019 Tipo de Alta: Curado sem Desvalorização Mantém a IPP que já tem atribuída por sequelas de lesão lombar resultante de acidente anterior. (...)” (Cfr. documento n.º 3 junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 16. Em 08.06.2020, a Ré elaborou o documento “RELATÓRIO PARA OS SERVIÇOS DE MEDICINA DO TRABALHO”, no qual se pode ler, além do mais, o seguinte: “(...) Sinistrado: M. Data do Acidente: 14/09/2017 Situação Sinistrado: reaberto Incap. Permanente: 0,000 % Diagnósticos: 72273 Perturbação De Disco Intervertebral Com Mielopatia - Região Lombar 8472 Entorses E Distensões Lombares Relatório Médico Doente referre rigidez da coluna lombar dor irradiada para região inguinal foi urologistas. 4 sem alteração pretende fazer fisioterapia devemos fazer o que esta decidido o que o TT decidir. (...)”. (Cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial e cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 17. Em 31.10.2020, os médicos Monteiro Marques (ORL) e Paula Ferreira (Cardiopneumologista), elaboraram e subscreveram o “Relatório de Estudo Poligráfico do Sono”, no qual se pode ler, além do mais, o seguinte: “Nome: M. (DN: 15-09-1968) Efectuado Registo Poligráfico do Sono (Embletta Golã), com 7 canais, que incluem movimentos torácicos e abdominais, fluxo nasal, posição corporal, oximetria de pulso, frequência cardíaca e roncopatia, por suspeita de Síndrome de Apneia do Sono. O Registo foi realizado no dia 24 de outubro de 2020 das 23h44 às 06h00, num total de 06hl5 min úteis de estudo. Em condições basais o pulso radial foi de 74 bpm, a saturação de 02 de 96% e a tensão arterial de 126/79 mmHg. O fluxo nasal apresentou bom sinal durante o registo. Foram contabilizados manualmente 57 eventos respiratórios. Verificou-se um total de 2 apneias obstrutivas compreendidas entre 23.9 e 27.0 segundos e 55 hipopneias compreendidas entre 24.1 e 53.9 segundos, o que condiciona um índice de Apneia/Hipopneia de 8.0/h (8.3/h em decúbito dorsal). A curva de pressão nasal é sugestiva de obstrução nasal moderada. O paciente permaneceu a maior parte do tempo de estudo em decúbito dorsal (67.2% do TTS). O sinal de oximetria apresentou bom sinal durante o registo. A Saturação média foi de 94.6% e a mínima de 89%, sendo o índice de dessaturação contabilizado em 7.4/h. O paciente não apresentou saturação de 02 inferior a 90% durante o tempo de estudo (TTS). Registaram-se episódios de roncopatia durante a noite (4.0% do tempo de estudo). A frequência cardíaca média foi de 65.3 bpm, variando entre 53 e 98 bpm. Conclusão: Este Estudo confirma a existência de Síndrome de Apneia do Sono LIGEIRO e a existência de oncopatia de ligeira intensidade. Sugere-se avaliação por ORL e medidas gerais de higiene do sono. (...)”. (Cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial e cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 18. Em 28.01.2021, o Hospital Particular de (...) elaborou o documento “RELATÓRIO MÉDICO”, no qual consta entre o mais, o seguinte teor: “Nome: M. (...). - HD lombar desde 1998 com ciatalgia dta - Intervencionado em 2007 a HDL L5-S1 por ciatalgia direita. Rm pós-op demonstrava ausência de hérnia discai e verificou-se ausência de sintomas até setembro de 2017, após esforço violento. RM de outubro de 2017 demonstra recidiva herniária com a mesma localização Medicação: Zaldiar e Voltaren 75 mg SOS Submetido a nova intervenção cirúrgica pela CS, por “recidiva de HD L5-S1 dta resistente ao tratamento conservador. 24/07/2018: foraminectomia e laminectomia descompressiva e fixação lombar 360º - anterior com “cage” em L5-S1 e postero-lateral com parafusos pediculares e barras longitudinais L5-S1. ECD: EMG M inferiores (25/10/2018): alterações de tipo neurogeneo moderado, estável (reinervado eficazmente) a nível do miotomo L5-S1 dta (radicular lombar). RMN Lombar (25/10/2018): canal vertebral com dimensões normais; Rectilinização; PD L3-L4 e L4-L5, sem radie; L5-S1 sinais de cirurgia: barras e parafusos transpediculares bem posicionados e com aparente boa osteo integração, cage intersomatica; laminectomai e facectomia dta. RM dorsal e lombar (5-20): “Desidratação degenerativa D8-D9 a que se associa PD paracentral esquerda que condiciona deformação do saco tecal...PD foraminal L3-L4 esquerda que condiciona oblirteração da gordura infra-jacente a respectiva raiz....retrolistesis de L4 com ligeira Pcircunferencial do disco com predomínio postero-lateral esquerdo sem significativa repercussão central, mas lateralmente com redução da vertente caudal do canal de conjugação ipsilateral ... suinais de intervenção em L5-S1 com parafusos transpediculares e cage intersomatica...presença de tecido de fibrocicatricial epidural e anterolateral do mesmo lado que envolve a raiz S1 direita”. EMG (5-020): “alterações do tipo neurogeneo moderado e estável a nível do miotomo L5/S1 dir....registo normal do nervo femuro-cutaneo, que sugere integridade, mas não invalida o diagnostico clinico de meralgia parestetica”. EUD (01-20): “hipersensibilidade vesical, sem alterações de compliance...bexiga estável sem evidencia de contrações não inibidas do detrusor espontâneas ou provocadas...ausência de contracção voluntaria do detrusor, sendo o esforço essencialmente abdominal" Atualmente: Refere lombalgia mecânica com rigidez de predomínio matinal com dor tipo “cinturão” lombar e irradiada quer axial paravertebral dorsal e cervical, para a zona abdominal (core) e pela face posterior do membro inferior direito (+ notório no calcanhar dto). Deambula sem auxiliares condicionada pela dor na zona do calcanhar à direita. Sem dor noturna ou outros red flags. Sente melhoria ligeira com o tratamento fisiátrico em curso para analgesia e libertação miofascial principalmente axial. Estudo do sono (31/10/2020) Síndrome de apneia do sono ligeira. Por lombociatalgia dta agudizada: 11/01/2021: injeção IM Betametasona e Cetorolac no H P Viana. Medicado com Palexia 50 (1+0+1) e Prednisolona 20 mg esquema em desmame Melhoria parcial. Obstipação. Provavelmente relacionada com medicação opioide. Queixas genito urinarias. Fez ECD abdominais (sem alt). EO: Cervical: rigidez em padrão capsular, sem défices. Ombro dto: rigidez final ROM, sem défices FM. Contraturas paravertebrais cervico dorso lombares. Ancas livres. Lombar: cicatrizes operatórias bem, dor palpação paravertebral. Rigidez em padrão capsular. Lasegue positivo 70º dta. Dificuldade na marcha em pontas à dta e incapacidade de marcha em calcanhares (pela dor que desencadeia). FM dorsiflexores e flexores plantares TT dta grau 4. Sem défices neurológicos MIE. Défice de força muscular no core/axial. Abdómen: ligeira distensão sem dor na descompressão. Portanto: Síndrome Dor pós Cirurgia Coluna Lombar em fase de agudização. Plano: mantém tratamento. Mantém medicação. Conselhos. (...)” (Cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial e cujo teor se dá integralmente por reproduzido). * FACTOS NÃO PROVADOSInexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa”. ** Nos termos do artigo 662.º, n.º1 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA adita-se aos factos assentes a seguinte matéria:19.O acidente referido no ponto 2. foi participado pelo autor ao Ministério Publico do Juízo do Trabalho do Tribunal de (...), no dia 31 de outubro de 2017 originando o processo nº 3645/17.6T8VCT- cfr doc. nº 6 junto com a p.i. 20. No dia 10-04-2018, o Autor foi sujeito a nova junta médica da ADSE, de cujo relatório consta o seguinte: «Recidiva/Agravamento/Recaída Reunida em 10/04/2018, em Porto a secção da junta médica da ADSE, nos termos do Art. 24.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, relativamente a M., residente na RUA (...), tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o (s) relatório(s) no processo, deliberou por unanimidade que o(a) sinistrado (a) acima identificado tem a seguinte situação: Tem alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o N.º 5 do Artigo 20 do Dec.-Lei N.º 503/99, de 20 de novembro. Apresenta-se ao serviço com alta no dia 11-04-2018».- cfr. documento no SITAF com o número de registo 007429347. *** III.B. DE DIREITO3.3.O presente recurso vem interposto pelo Autor da decisão proferida pela 1.ª Instância que julgou improcedente a ação intentada contra a apelada “Companhia de Seguros (...), S.A.”, por via da qual o autor, na sequência e por força do acidente em serviço que sofreu no passado dia 14/09/2017, pretendia obter a condenação daquela a efetuar-lhe os tratamentos necessários ao restabelecimento da sua saúde física ou subsidiariamente, a atribuir-lhe uma indemnização para a compensação dos tratamentos. A 1.ª Instância considerou resultar dos factos que deu como assentes que o “Autor não padece de uma incapacidade permanente parcial”, ou seja, o Autor não se encontra numa situação de “desvalorização permanente” que implique “uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho” (Cfr. al. l, do n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei 503/99) e, muito menos, numa situação de impossibilidade permanente para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho (incapacidade permanente absoluta – Cfr. al. m, do n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei 503/99). A senhora juiz a quo entendeu que «perante o quadro factual demonstrado nos autos, temos para nós que, e sempre com reporte ao acidente em serviço ocorrido em 14.09.2017, o Autor não carece de acompanhamento médico especializado e/ou de tratamentos que permitam a recuperação total da sua capacidade de trabalho, pois que a mesma não se encontra afetada, pelo que não procede o peticionado pelo Autor, nomeadamente, a condenação da Ré a realizar os tratamentos médicos necessários ou ao pagamento de uma indemnização para compensação dos referidos tratamentos, em resultado de um acidente em serviço de que foi vítima, em 14.09.2017.». O Apelante considera que embora “a matéria dada como provada é também a que efetivamente consta da douta sentença proferida”, já a “subsunção e qualificação jurídica e de direito conferida pelo Tribunal a quo, encontra-se ferida, uma vez que a prova junta aos autos não foi totalmente apreciada, nem bem apreciada”. A seu ver, o Tribunal a quo errou ao julgar que não estava reconhecida nenhuma incapacidade permanente parcial ao autor, uma vez que, dos documentos juntos, resulta que lhe foi reconhecida a existência de todas as lesões corporais que tem vindo a sofrer desde aquele acidente, independentemente da fixação da sua incapacidade. Aduz que após o acidente lhe foi atribuída uma incapacidade temporária absoluta, tendo o mesmo requerido no Juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca de (...) a fixação da sua incapacidade permanente, para o que foi sujeito a exames no INML, não lhe tendo chegado a ser fixada uma incapacidade uma vez que houve necessidade de mais elementos de prova e de diagnóstico, sendo que, por força da pandemia COVID 19 a realização dessa perícia foi sendo adiada e posteriormente foi dada sem efeito em virtude do Juízo do Trabalho do Tribunal da (...) se ter declarado incompetente. Considera que no presente processo o tribunal a quo deveria ter ordenado oficiosamente a concretização dessa perícia médico-legal, o que não se verificou em virtude de uma decisão precipitada da Meritíssima Juiz, posto que escrutinado o processo junto aos autos pelo Juízo de Trabalho do Tribunal da Comarca de (...), verifica-se que existem elementos suficientes que demonstram que ao mesmo foram efetuadas várias perícias médicas, mas sem conclusão uma vez que se mostrou sempre necessário a junção de documentos e/ou exames complementares. Diz resultar dos documentos juntos aos autos que padece de danos físicos decorrentes do acidente ocorrido em 2017, e que precisa urgentemente de tratamentos que permitam a recuperação total da sua capacidade de trabalho. E daí que tenha efetuado, à sua custa, várias sessões de fisioterapia, de estimulação elétrica e transcutânea, sessões de fortalecimento muscular manual, sessões de mobilização especiais de cinesiterapia, sessões de treino em atividades de vida diária, sessões de mobilização especiais de cinesiterapia, sessões de treino em atividades de vida diária, sessões de paragangoterapia, cinesiterapia corretiva postural, sessões de cinesiterapia vertebral, massagens com técnicas especiais de cinesiterapia e massagens com técnicas especiais. Tais sessões são, a seu ver, fundamentais para que consiga ter uma vida pessoal e profissional condigna, numa tentativa de se aproximar à rotina plena que vivia antes de este acidente ter ocorrido. Por tais razões, advoga que deve ser ordenada a descida dos autos à primeira instância, com vista a que se proceda à realização da perícia médico-legal e às diligências que, por ventura, na sequência daquela, se venham a revelar necessárias, em ordem a apurar a sua concreta incapacidade permanente. Vejamos se lhe assiste razão. O autor é trabalhador da Câmara Municipal de (...), à qual se encontra vinculado por contrato de trabalho em funções públicas, detendo a categoria profissional de encarregado de Parques de Viaturas Automóveis e no pretérito dia 14/09/2017, quando se encontrava ao serviço da CMVC, sofreu um acidente de serviço, que assim foi classificado pela sua entidade empregadora. Aos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas, como é o caso dos autos, aplica-se o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, na versão conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, e cuja tramitação difere da que vem prevista para os acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores privados. Porém, e independentemente da questão de saber se as diligências de prova que foram realizadas no processo que correu termos no Juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca de (...) destinadas a apurar se o Apelante ficou a padecer de alguma incapacidade permanente para o trabalho em consequência do acidente sofrido em 14/09/2017 são aproveitáveis no procedimento de acidente de serviço quando sofrido por um trabalhador da Administração Pública, questão que cuidaremos de abordar de seguida, como parece ter sido o entendimento do Tribunal a quo e a posição do autor, assiste razão ao Apelante quando considera que dos elementos de prova existentes nos autos não resulta provado que o mesmo não ficou a padecer de nenhuma sequela que lhe determine uma incapacidade para o trabalho, sequer que o mesmo não necessita de ser sujeito aos tratamentos que reclama. Se olharmos para a fundamentação de facto vertida na sentença recorrida, constatamos que nela a 1.ª Instância deu como reproduzidos um conjunto de relatórios médicos, entre os quais, do INML, mas desses relatórios conjugados com toda a demais prova documental inserta nos autos consideramos que não se poderia efetivamente extrair, com a necessária segurança, em sede de subsunção jurídica, a conclusão retirada pelo Tribunal a quo nos termos da qual o autor não ficou a padecer de nenhuma incapacidade permanente para o trabalho e que não necessita dos tratamentos que reclama em ordem a recuperar a sua saúde física. Para tal bastava ter em atenção, em primeiro lugar, o relatório da junta médica da ADSE a que o autor foi sujeito no dia 10-04-2018, no qual se pode ler: «Recidiva/Agravamento/Recaída Reunida em 10/04/2018, em Porto a secção da junta médica da ADSE, nos termos do Art. 24.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, relativamente a M., residente na RUA (...), tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o (s) relatório(s) no processo, deliberou por unanimidade que o(a) sinistrado (a) acima identificado tem a seguinte situação: Tem alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o N.º 5 do Artigo 20 do Dec.-Lei N.º 503/99, de 20 de novembro. Apresenta-se ao serviço com alta no dia 11-04-2018».- cfr. documento no SITAF com o número de registo 007429347» ( cfr. ponto 20 dos factos assentes- facto aditado). E, ainda, ter em consideração o facto de a perícia médica que foi requerida pelo Juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca de (...), não estar concluída quando aquele tribunal se declarou materialmente incompetente para conhecer deste acidente, não existindo nenhum relatório médico desse organismo ( entidade independente) concludente no sentido de que o autor não tivesse ficado a padecer de nenhuma incapacidade permanente por força do referido acidente em serviço. Por fim, também a circunstância dos serviços médicos da Ré terem dado uma primeira alta ao autor sem qualquer incapacidade no dia 28/10/2017 ( ver factos 5, 6 e 7 do elenco dos factos provados), e entretanto, terem revisto essa posição sujeitando o mesmo a uma intervenção cirúrgica realizada no dia 24.07.2018, de que vieram a dar-lhe alta definitiva sem qualquer incapacidade para o trabalho apenas a partir do dia 08.03.2019, ou seja, um ano e meio após a primeira alta, não permitia que o Tribunal a quo, de forma conscienciosa, tivesse concluído pela inexistência de qualquer sequela resultante desse acidente para a saúde e capacidade profissional do autor apenas com suporte nos elementos clínicos que constam dos autos, e sem que existisse ainda uma avaliação do autor por parte de uma entidade independente. Por conseguinte, ainda que os documentos existentes nos autos fossem os idóneos a certificar a existência de um qualquer grau de incapacidade para o trabalho resultante de acidente de serviço sofrido por trabalhador da Administração Pública, como é caso do autor, da sua consideração não se podia extrair, como fez o tribunal a quo, que o autor não ficou a padecer de nenhuma incapacidade permanente para o trabalho, dado que o INML ainda não tinha efetuado essa avaliação final, pelo que neste domínio assiste razão ao autor. Porém, daí não decorre que se impusesse ao Tribunal a quo que antes de decidir a ação tivesse ordenado a conclusão da perícia médica por parte do INML que fora solicitada pelo Juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca de (...), quando ali corria termos o processo de acidente de trabalho, pelo que, também em sede se recurso jurisdicional não se pode determinar a baixa dos autos à 1.ª Instância para que seja solicitada a conclusão da perícia médica que estava em curso no INML. Como já dissemos, estamos perante um acidente em serviço sofrido por um trabalhador da Administração Local, cujo procedimento segue uma tramitação especifica distinta da que o legislador definiu para os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores do setor privado. E considerando o procedimento gizado para os acidentes de serviço sofridos por trabalhadores da Administração Pública antecipe-se que não só o Autor devia ter demandado a sua entidade empregadora e a Caixa Geral de Aposentações, como devia ter requerido a sua sujeição a junta médica da CGA para que aquela procedesse à avaliação e fixação do eventual grau de incapacidade permanente para o trabalho, por ser esta entidade que detém a competência para avaliar e fixar o grau de incapacidade permanente dos trabalhadores da Administração Pública que sejam vitimas de um acidente de serviço. Como é consabido, o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na versão aplicável aos autos, dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, prevê o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas (cfr. artigo 1.º), estabelecendo-se no n.º1 do artigo 2.º do mesmo DL que: "O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República". E nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. b) do diploma referido é “Acidente em serviço - o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública”. No artigo 4º, n.º1 do mesmo diploma consagra-se que os trabalhadores têm direito, independentemente do respetivo tempo de serviço, “à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma.”, compreendendo a reparação em espécie, “nomeadamente prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.” – n.° 3, alínea a) – e a reparação em dinheiro, nomeadamente, a “Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente; (…) – n.º 4, alínea b). Em matéria de acidentes de trabalho, é a lesão corporal ou perturbação funcional de que resulte a redução na capacidade de trabalho ou de ganho que origina o dever de reparação do acidente de trabalho. Cfr. entre outros, os acórdãos do TCA Sul de 21/04/2016, Proc. nº 13102/16, e de 18/10/2018, Proc. nº 592/13.4BELSB, in, www.dgsi.pt/jtca; O regime jurídico dos acidentes em trabalho tem como fito primordial salvaguardar a posição do trabalhador sinistrado que, estando economicamente dependente de uma prestação de trabalho, se vê impedido de a executar por via da sua situação de incapacidade física, ficando por essa via sem meios de subsistência. Cfr. neste sentido, LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, in, “Acidentes de Trabalho e Responsabilidade Civil (A Natureza Jurídica da Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho e a Distinção entre as Responsabilidades Obrigacional e Delitual)”; Revista da Ordem dos Advogados, 1988, págs. 773 e segs.). «O que fará sentido para as obrigações atinentes às remunerações no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço, no caso de incapacidade temporária, ou à indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente. E também, ainda que reflexamente, para obrigações de outra natureza, em especial as que se destinam ao restabelecimento do estado de saúde do trabalhador e por conseguinte da sua capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida ativa. 3.10 Por outro lado, e simultaneamente, a recuperação do trabalhador sinistrado e a compensação pela perda da capacidade de trabalho ou de ganho, seja a sofrida na pendência da incapacidade temporária para o trabalho, em virtude da lesão corporal, seja a que venha a perdurar no futuro, em virtude da incapacidade permanente, total ou parcial, de que fique a padecer, são funções asseguradas pelo regime dos acidentes em trabalho. A tal respeito, vide, entre outros, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão in, “Acidentes de Trabalho e Responsabilidade Civil (A Natureza Jurídica da Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho e a Distinção entre as Responsabilidades Obrigacional e Delitual)”, Revista da Ordem dos Advogados, 1988, págs. 773 e segs.; Júlio Vieira Gomes, in, “Breves reflexões sobre a noção de acidente de trabalho no novo (mas não muito), regime dos acidentes de trabalho”, I Congresso nacional de direito dos seguros, Memórias, Almedina, 2000, pp. 205 ss; Paulo Morgado de Carvalho, in, “Um Olhar Sobre o Atual Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais: Benefícios e Desvantagens”, Questões Laborais, Ano IX, 2002, n.º 19, pp. 74 a 98; José Andrade Mesquita, in, “Acidentes de trabalho”, in Estudos em homenagem ao prof. Dr. Manuel Henrique Mesquita, vol. II, 2010, pp. 205 ss. » Cfr. Acórdão do TCAN, de 18/09/2020, processo 0963/19; Quanto à responsabilidade pela reparação, estipula o artigo 5.º do mesmo diploma: «1 - O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma. 2 - O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma. 3 - Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.» De acordo com o disposto no transcrito art.º 5.º, n.º1 do DL n.º 503/99, a responsabilidade pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais cabe ao empregador ou entidade empregadora, no caso, ao presidente da câmara ( cfr.al.a) do n.º2 do art.º 3.º) sendo o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional o responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no diploma em análise (cfr. artigo 5º, nº 2), salvo quando se trate de incapacidade permanente ou morte, caso em que é imputada à Caixa Geral de Aposentações. Quanto à responsabilidade da CGA importa considerar o que dispõem os artigos 34º, 38º e 40º do referido diploma. No artigo 34.º, sob a epígrafe “Incapacidade permanente ou morte”, estabelece-se que: «1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral. 2 - Quando a lesão ou doença resultante de acidente em serviço ou doença profissional for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente ou doença profissional, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, salvo se, por lesão ou doença anterior, o trabalhador já estiver a receber pensão ou tiver recebido um capital de remição. 3 - No caso de o trabalhador estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente ou doença profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente ou doença profissional. 4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição. 5 - No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social. 6 - A pensão por morte referida no n.º 1 não é acumulável com a pensão de preço de sangue ou com qualquer outra destinada a reparar os mesmos danos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º 7 - Se do uso da faculdade de recusa de observância das prescrições médicas ou cirúrgicas prevista no n.º 9 do artigo 11.º resultar para o sinistrado uma incapacidade permanente com um grau de desvalorização superior ao que seria previsível se o tratamento tivesse sido efetuado, a indemnização devida será correspondente ao grau provável de desvalorização adquirida na situação inversa. 8 - Se não houver beneficiários com direito a pensão por morte, não há lugar ao respetivo pagamento.” Está claramente definido neste diploma, a responsabilidade pelos encargos resultantes de acidentes em serviço, e, de forma específica, nos n.º 3 do art.º 5.º e nºs 1 e 4 do art. 34º que em caso de incapacidade permanente ou morte haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, prestações estas atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações. O regime geral para o qual remete o artigo 34.º, n.º s 1 e 2, do DL 503/99, e tal como resulta do disposto no artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 503/99 quando se refere à Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e legislação complementar, é o que consta desta Lei – que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais – conjugado com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril – que regulamentou a Lei n.º 100/97 – e da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que aprovou o novo regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, aplicável a acidentes e doenças profissionais que ocorram após 01/01/2010. Por sua vez, no artigo 38º, sob a epígrafe “Juntas médicas” determina-se que: «1 - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição: a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado; b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente. 2 - Se o sinistrado ou o doente não indicar o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contado da notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela Caixa Geral de Aposentações. 3 - A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respetivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente. 4 - Os encargos relativos à participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo os relativos aos demais médicos os constantes das respetivas tabelas, caso existam, ou fixados por despacho do Ministro das Finanças. 5 - A determinação das incapacidades permanentes é efetuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. 6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal. 7 - As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora.” No artigo 39.º, sob a epígrafe “Juntas de recurso” prevê-se que: «1 - O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica. 2 - A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à exceção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo. 3 - À junta de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior.” Resulta claramente dos referidos normativos legais que é à CGA que compete avaliar e verificar se ocorre incapacidade permanente para o trabalho em resultado de acidente, qualificado como acidente em serviço, e bem assim fixar o grau dessa incapacidade, quando existente, com vista a estabelecer a pensão devida, a qual consubstanciará reparação do dano sofrido em resultado do acidente em serviço. Nesse sentido, existe abundante jurisprudência de que são exemplos os seguintes acórdãos: - acórdão do TCA Sul de 28/07/2018, proc. nº 368/17.0BEALM, , disponível in, www.dgsi.pt/jtca, em que se sumariou «I – À junta médica da CGA compete verificar (confirmar) se ocorre incapacidade permanente em resultado de acidente, qualificado como acidente em serviço, e bem assim fixar o grau dessa incapacidade, quando existente (cfr. artigo 38º nº 1 do DL. nº 503/99), com vista a estabelecer a pensão devida, a qual consubstanciará reparação do dano sofrido em resultado do acidente de trabalho (cfr. artigo 34º nº 1 do DL. nº 503/99). (…)»; - acórdão do TCA Sul de 10/05/2018, Proc. nº 119/17.9BEPDL, igualmente disponível in, www.dgsi.pt/jtca, em que se sumariou «(…) ii) A Caixa Geral de Aposentações só intervém em processos de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no seio da Administração Pública, após o evento danoso ter sido qualificado pela entidade empregadora como acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e após ter sido dada alta clínica ao trabalhador certificada pela junta médica da ADSE, de acordo com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.» Nos termos do artigo 7.º, n.º7 do citado diploma « A qualificação do acidente compete à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento e, nos casos previstos no n.º 4, da data em que se comprovou a existência do respetivo nexo de causalidade», e uma vez qualificado o acidente como de serviço pela entidade empregadora, determina o n.º3 do artigo 9.º que : «3 - O empregador deve participar o acidente: a) No prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência, à respectiva delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no caso de acidente mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave; b) No prazo de seis dias úteis após o conhecimento da ocorrência, ao delegado de saúde concelhio da área onde tenha ocorrido o acidente; c) Nos termos da legislação em vigor, ao competente departamento de estatística do ministério responsável pela área do trabalho; d) No prazo de seis dias úteis após o conhecimento da ocorrência, à ADSE; e) No prazo de seis dias úteis, à Caixa Geral de Aposentações, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 20.º». Por sua vez, nos artigos 20.º, 21.º e 22.º prevê-se que: -artigo 20.º ( Alta): «1 - Quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, exceto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações. 2 - Se após a alta concedida pelo médico assistente o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua atividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica prevista no artigo 21.º, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando-se justificadas as faltas dadas até à sua realização. 3 - A junta médica prevista no número anterior deve declarar se o sinistrado está em condições de retomar o serviço ou indicar a data de apresentação a nova junta médica, devendo a respectiva decisão ser notificada pessoalmente ao interessado, no próprio dia, e à entidade empregadora, pela via mais expedita, no prazo de dois dias úteis. 4 - Após a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respetivo posto de trabalho, devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.º e, no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º. 5 - Após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respetiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização. 6 - No caso de não ter sido reconhecida ao acidentado uma incapacidade permanente e este não se conformar com tal decisão, pode requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias consecutivos após a alta, a realização de junta médica, para os fins previstos no número anterior.» -Artigo 21.º (Junta médica) «1 - A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19.º e 20.º, e a emissão do parecer referido no artigo 23.º competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do sinistrado. 2 - Caso se demonstre necessário, a ADSE poderá fazer substituir um dos seus representantes na junta médica por um perito médico-legal. 3 - A constituição E o funcionamento da junta prevista no número anterior são da responsabilidade da ADSE, que deverá promover a sua realização na secção que corresponda à área de residência do sinistrado. 4 - Compete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame da junta médica e suportar os respectivos encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado. 5 - Se o sinistrado não indicar à ADSE o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da data da realização da junta médica, esta é unicamente composta pelos dois médicos indicados pela ADSE. 6 - Os hospitais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outras entidades devem prestar à junta médica a informação que lhes seja solicitada e fornecer-lhes os elementos de natureza clínica relativos aos trabalhadores sinistrados. 7 - As decisões da junta médica são notificadas ao sinistrado e à respectiva entidade empregadora. 8 - Compete ao sinistrado assegurar a comparência à junta médica do médico por si indicado, não constituindo a falta deste motivo para adiamento da junta médica, salvo em casos excecionais devidamente comprovados.» -Artigo 22.º (Junta de recurso) «1 - O sinistrado pode solicitar à entidade empregadora a realização de junta de recurso, mediante requerimento fundamentado com parecer médico, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão da junta médica referida no artigo 21.º 2 - A junta de recurso tem a mesma composição da junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes, à exceção do médico da escolha do sinistrado, que pode ser o mesmo. 3 - À junta médica de recurso é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 21.º. 4 - A junta médica, cuja decisão é objeto de recurso, deve facultar ao sinistrado, a solicitação deste, as informações constantes do respetivo processo no prazo de dois dias úteis. 5 - Se a junta de recurso declarar o sinistrado em condições de regressar ao serviço, as faltas dadas até à notificação dessa decisão são consideradas justificadas.” Em função do disposto nestas normas, conclui-se que a alta clínica do trabalhador sinistrado pode ser dada pelo médico assistente (cfr. artigo 20º nº1), designadamente, quando existindo seguro por acidentes de trabalho, este tenha sido acionado, não tendo de ser necessariamente atribuída por junta médica da ADSE, como sucedeu in casu .Ademais, a atribuição da alta não pressupõe sempre a consideração de que o trabalhador acidentado se encontra «clinicamente curado», já que pode também ser motivo da alta a circunstância de as lesões “…se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada.”, como decorre da conjunção «…ou…» usada naquele mesmo nº 1 do artigo 20º, indicativa do caracter alternativo ou opcional desses dois pressupostos. Note-se ainda que no art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99 se estabelece que “A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira”. Ora, as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais que detêm autonomia administrativa e financeira, conforme resulta dos artigos 235º e seguintes da Constituição, pelo que as despesas e prestações que a CGA suporte no âmbito de um acidente de serviço com um trabalhador da Administração Local, terão de ser reembolsadas pela respetiva autarquia. E daí que, o nº3 do art.º 45º do Decreto-Lei nº 503/99 preveja que “Os serviços e organismos da administração local podem transferir a responsabilidade por acidentes em serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras”, resultando do disposto no n.º 6 do citado art.º 45º que a apólice deve garantir as prestações e despesas previstas, sendo nulas as cláusulas adicionais que impliquem redução de quaisquer direitos ou garantias. Ou seja, a lei permite às autarquias locais que transfiram a sua responsabilidade em matéria de acidentes em serviço para as companhias seguradoras, mas exige que se salvaguarde o cumprimento de todas as despesas e prestações estabelecidas no referido diploma. Quando assim não suceda, a responsabilidade pela garantia de todas as prestações e despesas é da autarquia, dado ser esta a entidade (e não a seguradora) a responsável nos termos da lei. Relembre-se que, ao abrigo do nº1 do art.º 5º do Decreto-Lei nº 503/99, é o empregador ou entidade empregadora, no caso, o presidente da câmara, o responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e, portanto, a responsável pelo pleno cumprimento das suas normas. Desta forma, o facto de a autarquia celebrar um contrato de seguro que não inclua toda a responsabilidade por acidentes em serviço de um funcionário, tem como consequência que seja ela quem deverá assumir a parte correspondente a esses encargos. Decorre dos factos assentes que o Autor teve alta clínica por parte dos serviços médicos contratados pela Ré, no dia 28.10.2017 (vide ponto 7. do elenco dos factos provados) tendo a Companhia de Seguros apelada informado o Autor, em 13.11.2017, que não poderia «assumir a responsabilidade pelo evento… porque a lesão não foi provocada pelo acidente de trabalho…» e informado o Autor que «Não havendo nexo causal entre a lesão e o acidente, fica afastada a possibilidade de reparação do acidente, nos termos dispostos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro» e que, por isso, iria «deixar de pagar-lhe os valores relativos a esta participação.» (vide ponto 8. do elenco dos factos provados). Na sequência dessa primeira alta clínica e da posição da Ré, está provado que o autor, no dia 31 de outubro de 2017, participou o referido acidente ao Ministério Publico do Juízo do Trabalho do Tribunal de (...), que ali correu termos com o processo nº 3645/17.6T8VCT. Esta participação do acidente que o autor apresentou não devia ter ocorrido, na medida em que tratando- se de um acidente em serviço, o juízo do trabalho era materialmente incompetente para dele conhecer, como acabou por reconhecer, anos mais tarde. Não obstante a referida participação do acidente em serviço ao juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca de (...), constata-se que no dia 06.02.2018, o Autor foi submetido a uma junta médica da ADSE, nos termos do artigo 24.º do DL 503/99 ( “Recidiva / Agravamento / Recaída”), que tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente(s) no processo, deliberou por unanimidade que o(a) sinistrado …tem uma incapacidade temporária absoluta, tendo sido, então, marcada nova junta médica para o dia 10-04-2018 às 16:00 horas. Mais se concluiu que “Existe nexo/causalidade e que o sinistrado deve ser portador de informação médica onde constem as lesões sofridas no acidente de trabalho, e tratamentos efectuados ou a efectuar.” Conforme a matéria de facto que aditamos aos factos assentes, o autor foi efetivamente sujeito a uma segunda junta médica da ADSE no aprazado dia 10/04/2018, tendo-lhe sido dada alta com incapacidade permanente parcial mas com sujeição a uma nova junta médica da CGA. Porém, sobre a realização ou não dessa junta médica por parte da CGA, nenhuma informação existe nos autos, tendo-se apenas apurado que o autor alguns dias após a realização da segunda junta médica da ADSE, apresentou certificados de incapacidade temporária para o trabalho. E bem assim, que a Ré decidiu reabrir o processo de acidente, vindo o autor, em 24.07.2018, por ordem da mesma, a ser submetido a uma intervenção cirúrgica realizada no Hospital (...). Apurou-se ainda que em 08.03.2019, a apelada elaborou o documento “BOLETIM DE ALTA”, no qual se pode ler, entre o mais: “Data do acidente: 14/09/2017 Tipo de Alta Alta em 08/03/2019 Tipo de Alta: Curado sem Desvalorização” (vide ponto 15 do elenco dos factos provados).” Há data desta segunda alta clínica dada pela Ré (em 08/03/2019) ainda corria termos o processo de acidente de trabalho no juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca de (...), pelo que não estava a ser observado o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço no âmbito da Administração Pública aprovado pelo DL. n.º 503/99, que prevê uma tramitação específica para os processos de acidente em serviço. Recorde-se que, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 20.º do DL 503/99 « Se após a alta concedida pelo médico assistente o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua atividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica prevista no artigo 21.º, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando-se justificadas as faltas dadas até à sua realização.». Perante esta alta clínica, o autor devia ter requerido a sua sujeição à junta médica da ADSE, uma vez que não se considerava em condições para retomar a sua atividade habitual, cabendo-lhe um ónus de inverter a declaração de alta através da apresentação do requerimento a que alude o artigo 20º nº 2, ou seja, de requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica da ADSE prevista no artigo 21º, devendo esta, em tal caso, realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis. E, caso essa junta médica da ADSE não lhe fosse favorável, sempre o mesmo podia solicitar a realização de uma junta médica de recurso, mediante requerimento fundamentado com parecer médico, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão da primeira junta médica (cfr. artigo 22º nº 1). Por outro lado, tendo sido dada alta definitiva ao sinistrado naturalmente que também a Câmara Municipal de (...) devia ter comunicado esse facto à CGA nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9º nº 3 alínea e) e 20º nº 5 do DL 503/99, o que se desconhece se foi feito ou não. É entendimento jurisprudencial e doutrinalmente pacífico que é a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações que detém a competência legal para avaliar e fixar o grau de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho, nos termos já vistos do disposto nos artigos 34º, n.º 1 e 38º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. Considerando que a Ré seguradora, ora apelada, deu alta clínica ao autor e que o mesmo não se conformou com essa alta clínica, conquanto alega que continua a padecer de dores que o incapacitam de desenvolver a sua atividade profissional, continuando a necessitar que lhe sejam assegurados tratamentos médicos, o mesmo devia ter providenciado pela sua sujeição à junta médica da ADSE, a fim de ser verificado pela mesma se continuava a padecer de uma incapacidade temporária ou absoluta para o trabalho e em função dessa avaliação, caso se considerasse que padecia de uma incapacidade permanente, ser sujeito à competente junta médica da CGA para avaliação e determinação do seu grau de incapacidade permanente. Por outro lado, a responsabilidade pelas prestações, após a alta e perante uma situação de incapacidade permanente para o trabalho, deixa de ser do empregador (no caso, da seguradora apelada) e passa a ser da CGA, pese embora o direito desta ao reembolso de todas as despesas que suporte conforme previsto no artigo 45.º do DL 503/99. E sendo assim naturalmente que o autor devia ter demandado a entidade empregadora e a CGA, o que não fez, limitando-se a demandar a Companhia de Seguros para quem a entidade empregadora tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes em serviço sofridos pelo autor. Mas como vimos, tendo a Ré dado alta ao autor, a mesma deixa de responder diretamente para com aquele estando apenas sujeita a suportar as despesas e encargos que a CGA venha a satisfazer por via do direito ao reembolso que lhe assiste perante a entidade empregadora. Aqui chegados, embora por razões diversas das sufragadas pela 1.ª Instância impõe-se concluir pela improcedência da presente ação e confirmar a sentença recorrida na parte em que absolve a recorrida demandada do pedido. Assim, impõe-se julgar o presente recurso improcedente e, com a presente fundamentação, confirmar a decisão recorrida. ** IV-DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao presente recurso, e, em consequência, com a presente fundamentação, confirmam a decisão recorrida na parte em que absolve a entidade demandada dos pedidos. * Custas pelo apelante (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita |