Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03250/25.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES; |
| Sumário: | I - Almejando o requerente “fotocópias e/ou certidões dos documentos”, verifica-se inutilidade superveniente da lide perante emissão de certidão negativa entretanto emitida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (“portador do CC ...27, NIF ...51, divorciado, Formador, residente na PRAÇA ..., ..., APARTADO ...42, ... ...”), em intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões na qual demandou Ordem dos Advogados (Largo ..., ... ...), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, que, além do mais, declarou «a inutilidade superveniente da lide, por se mostrar satisfeita, na pendência da ação, a pretensão informativa deduzida». O recorrente conclui: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir. * Circunstancialmente: 1º - O Autor intentou a presente intimação, cujos termos aqui se têm presentes, em que pediu intimação da ré “A fornecer ao Autor fotocópias e/ou certidões dos documentos de encerramento dos processos no Sistema de Informação da Ordem dos Advogados com a respetiva discriminação dos honorários pagos aos patronos nomeados no âmbitos dos processos AJ identificados no artigo 8º” [AJ. nº 104893/2020, AJ. nº 18785/2007, AJ n.º 151789/2020, AJ n.º 142561/2024, AJ n.º 190364, AJ n.º 248655, AJ nº 19516/2022, e AJ n.º 112661/2012] (cfr. req. in.): 2º - A este respeito (também) tendo o tribunal “a quo” declarado “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”, após ter ponderado (cfr. decisão recorrida): «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)». * De direito: Sem erro de julgamento foi vista a inutilidade superveniente da lide. O requerente visou “acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo” (art.º 5º, n.º 1, da Lei n.º 26/2016, de 22/08), pedindo intimação afim de obter “fotocópias e/ou certidões dos documentos”, uma das formas de acesso. Que foi satisfeita pela demandada por uma das formas pelas quais se cumpre tutela: informando, com emissão de certidão negativa, não possuir o documento. O direito de acesso é exercido “conforme opção do requerente” (art.º 13º da Lei n.º 26/2016, de 22/08), sendo que, reitera-se, o que concretamente visou foi a obtenção de “fotocópias e/ou certidões dos documentos”, e não informações. “A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objectivo e subjectivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.” [Ac. STJ de 19.01.2017, proferido no processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1]. Donde, não advém erro de julgamento que possa ancorar nas alegações de que: - “a recorrida, à data do pedido, apenas comunicou que a informação/certidão tinha de ser emitido pelo Conselho Geral”; - “Apesar de não haver um documento físico de suporte da informação existe um documento eletrónico, as informações solicitadas têm de ser retirados do sistema informático; - “esta foi condenada no âmbito do processo n.º 920/24.7BEPRT a fornecer essas informações relativamente a outros processos.” Uma última palavra de atenção à afirmação do recorrente de que “o acórdão do TCAN de 17.11.2023 no âmbito do processo n.º 1503/23.4BEPRT, que ora se junta cópia “deferiu o pedido de consulta e passagem de certidão do documento de encerramento do processo no SINOA com a respetiva discriminação dos honorários pagos a patrono nomeado” (corpo de alegações). Apenas para evidenciar que aí confrontou saber se adviria obstáculo a um direito de acesso perante a razão constante de «despacho exarado, de 09 de Março de 2023, pela Exma. Senhora Dra. «BB», Vogal do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, cujo teor a seguir se transcreve: "O beneficiário solicita cópias do encerramento do processo no SlnOA alegando irregularidade no pagamento de honorários ao advogado nomeado. Se por um lado, para facultar as cópias solicitadas teria que se facultar o acesso ao histórico do programa, por outro, a existir alguma irregularidade do pagamento de honorários, diga-se, confirmados pelo Tribunal, tal não é da competência do beneficiário, mas antes desta Ordem, e eventualmente do Advogado que foi posteriormente nomeado , que poderá ficar prejudicado aquando do pedido de honorários. Desta feita, indefere-se o pedido de cópias (print) do encerramento do AJ no SlnOA.». E, não subtraindo todo o conhecimento e alcance que se queira extrair, que, no mesmo processo, em recurso sobre despacho “que considerou integralmente cumprido o Acórdão prolatado nos Autos”, por aresto de 21-06-2024, foi considerado que “inexiste qualquer dado ou elemento nos autos que permita duvidar da afirmação da Requerida, quando afirma que não é gerado um tal documento informaticamente, nem o recorrente apresenta qualquer prova, para o que afirma. Sendo ainda certo que a declaração tem como principal finalidade a comprovação de um facto por meio de um documento que contem valor jurídico e a entidade que emite a declaração atesta a sua veracidade e é responsável por essa informação. Assim, impõe-se considerar integralmente cumprido o Acórdão proferido nos presentes autos.”. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 24 de Abril de 2026. Luís Migueis Garcia Ana Paula Martins Catarina de Sousa Vasconcelos |