Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00634/17.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/15/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA; PROCESSO DISCIPLINAR; DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.
Sumário:I- O participante apenas tem legitimidade processual para impugnar o despacho de arquivamento do processo disciplinar instaurado com base na sua queixa quando está em causa a violação, pelo arguido, de direitos e valores inerentes á sua esfera jurídica.

II- Na situação recursiva, os bens jurídicos que a Recorrente se apresentou a defender foram os da defesa (i) da legalidade, (ii) da sua integridade física e moral e (iii) do seu património financeiro.

III- Donde resulta cristalino que a impugnação da deliberação da Ré, que ordenou o arquivamento da participação disciplinar, aqui impugnada, tem em vista, para além da defesa da legalidade em geral, obter a reparação de valores e interesses eminentemente pessoais, que terão sido lesados com essa decisão.

IV- O que significa que a Recorrente também alegou ser titular de um interesse direto pessoal e legítimo, como prescreve o art.º 55º, nº.1, alínea a) do C.P.T.A, e, porque assim, contrariamente ao decidido na 1ª instância, dispõe de legitimidade processual ativa para impugnar o ato impugnado.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C. S. R. D. M. A.,
Recorrido 1:ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
Votação:Maioria
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

C. S. R. D. M. A., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante T.A.F. de Penafiel], de 05.02.2019, proferida no âmbito da Ação Administrativa intentada contra a ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, que julgou procedente a suscitada exceção dilatória ilegitimidade processual da Autora, e, consequentemente, absolveu a Ré da instância.

Alegando, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:

“(…)

1ª. A A. tem, enquanto paciente do CI e participante à Ré, um interesse legítimo para impugnar a decisão de arquivamento proferida pela Ré.

2ª. Tanto mais, que a Ré não encetou qualquer diligência para apurar os atos praticados pelo CI.

3ª. A A. enquanto participante e visada pelas condutas do CI tem interesse em lançar mão da arma judiciária, pois como bem salienta Vieira de Andrade “não significa que é bastante ter um interesse ilegítimo, mas apenas que basta ter um interesse de facto diferenciado, não se exigindo a titularidade de um interesse legalmente protegido”.

4ª. Não restam dúvidas que a A. sendo, sem margem para dúvidas, titular de um interesse de facto diferenciado, por ser participante, visada e lesada, tem legitimidade para impugnar a decisão proferida pela Ré.

5ª. A A. foi, pelo menos, reflexamente, prejudicada pela decisão de arquivamento.

6ª. Os denunciantes num processo disciplinar têm legitimidade de impugnar uma decisão de arquivamento, sob pena de qualquer decisão de arquivamento ser insuscetível de impugnação.

7ª. A interpretação do art° 55° do CPTA feita pela decisão recorrida, de que nos processos disciplinares, os denunciantes não têm legitimidade para impugnar a decisão de arquivamento, é inconstitucional, uma vez que, por força do artigo 20° da CRP, a todos é garantida a tutela judicial, e todos têm direito em obter uma decisão justa.

Face ao exposto a sentença recorrida violou, além do mais, o disposto no art.° 9° e 55° do CPTA e art.° 20° da CRP, pelo que, na procedência das anteriores conclusões, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que julgue improcedente a exceção de ilegitimidade, com o consequente prosseguimento dos autos.

Assim, se decidirá em conformidade com o Direito e se fará inteira JUSTIÇA.

(…)".


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Notificada que foi para o efeito, a Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:

“(…)

1. O art.° 55.° n.° 1, al., a) que “ 1 - Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo: a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.

2. O interesse diz-se "direto" quando o benefício resultante da anulação do ato recorrido tiver repercussão imediata no interessado. Ficam, portanto, excluídos da legitimidade processual aqueles que da anulação do ato recorrido viessem a retirar apenas um benefício mediato, eventual, ou meramente possível.”

3. “O interesse diz-se "pessoal" quando a repercussão da anulação do ato recorrido se projetar na própria esfera jurídica do interessado.

4. Finalmente, o interesse diz-se "legítimo" quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do recorrente.”

5. Ora, como veremos, a Recorrente não detém qualquer direito ou interesse direto pessoal e legitimo que tenha sido afetado pelo despacho impugnado.

6. Como é sabido, a responsabilidade disciplinar profissional resulta, principalmente, da violação de deveres deontológicos vinculativos para a classe profissional em causa, no caso dos médicos dentistas, afetando os interesses comuns a toda a classe profissional, sendo que tais deveres se encontram consagrados no C.D.O.M.D., ou no próprio Estatuto da ordem profissional.

7. A finalidade essencial do processo disciplinar é defender os interesses da classe e da comunidade na boa administração dos cuidados de saúde, punindo os visados que os contrariem.

8. Ou seja, o exercício da ação disciplinar não tem, por isso, em princípio, em conta os interesses pessoais dos participantes, daí que a sua efetivação caiba à entidade representativa dos interesses desta classe profissional - a Ordem dos Médicos Dentistas - que constitui uma associação pública.

9. No que toca à defesa dos interesses particulares de cada um, rege o instituto da responsabilidade civil profissional, que aliás, no caso concreto até já se encontra a ser exercida pela Autora, na medida em que contra o Réu intentou uma ação declarativa comum a qual corre termos sob n.° 607/18.0T8PVZ no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 6.

10. Como é de elementar clareza, a decisão impugnada não tem qualquer relevância na esfera jurídica da autora. Não lhe aquece, nem lhe arrefece.

11. Por tal, e como é óbvio, os denunciantes ou outras pessoas diretamente envolvidas na situação concreta em que se levantou a alegada violação de deveres deontológicos não são afetadas pela procedência da ação e não têm qualquer interesse legítimo na aplicação, manutenção ou cessação do ato punitivo.

12. É pois, patente a falta de razão da recorrente, nada havendo a apontar á decisão recorrida.

Termos em que, deve o recurso ser julgado não provado e improcedente mantendo-se na integra a decisão recorrida, tudo com o que se fará, como é apanágio deste tribunal, inteira.... JUSTIÇA

(…)”.


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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA.

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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos descritos nos autos, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do “(…) disposto no art.° 9° e 55° do CPTA e art.° 20° da CRP (…)”.
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III– FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir:

1. A Autora, aqui Recorrente, apresentou participação disciplinar à Ordem dos Médicos, no dia 11 de julho de 2016, no qual é visado o médico dentista Paulo Rompante, portador da cédula nº. 1075 [por admissão];

2. A Recorrente, com a apresentação da participação disciplinar descrita nos autos, procurou evidenciar uma eventual situação de violação das regras impostas pelas legis artis no domínio da especialidade médica desenvolvida pelo participado em relação à sua pessoa [cfr. fls. 23 e 24 dos autos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

3. Sobre essa participação disciplinar recaiu a deliberação do Conselho de Deontologia da Ordem dos Médicos Dentistas, de 18 de dezembro de 2016, que determinou o arquivamento da participação disciplinar apresentada pela Autora [cfr. fls. 23 e 24 dos autos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

4. O arquivamento do processo disciplinar estribou-se, no mais essencial, na dupla circunstância (i) da factualidade reportada, desacompanhada de qualquer documento clínica, não possibilitar a avaliação da conduta clínica e dos tratamentos prestados pelo médico dentista e (ii) dos tratamentos dentários terem ocorrido há cerca de 8/10 anos, estando, por isso, invariavelmente, decorrido o prazo de prescrição de 5 anos constante do artigo 76º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, não sendo, por isso, possível desencadear o procedimento disciplinar [cfr. fls. 23 e 24 dos autos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]


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III.2 - DO DIREITO
Cumpre decidir, sendo que, como se referiu supra, a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida, ao julgar procedente a suscitada exceção dilatória de ilegitimidade processual da Autora, e, consequentemente, ao absolver a Ré da instância, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do “(…) disposto no art.° 9° e 55° do CPTA e art.° 20° da CRP (…)”.
Vejamos, convocando, desde já, a fundamentação de direito que, neste particular conspecto, ficou vertida na sentença recorrida:
“(…)
Como referido supra, o objeto da presente ação é o pedido de anulação da deliberação do Conselho de Deontologia da Ordem dos Médicos Dentistas de 18 de dezembro de 2016 que decidiu arquivar participação efetuada pela Autora e a condenação da ED a substituir tal decisão por outra que julgue a prática de infração disciplinar pelo CI e o mesmo condenado a pena disciplinar perlo tribunal ou pelo Conselho de Deontologia e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas.
Nos termos do art. 9° do NCPTA, o Autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida, acrescentando o n°. 2 do mesmo artigo que independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.
O artigo 55° do NCPTA, por seu lado, refere que tem legitimidade para impugnar um ato administrativo a) quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; b) o Ministério Público; c) Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender; d) órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis; e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei; e f) Pessoas e entidades mencionadas no n.° 2 do artigo 9.°, acrescentando os n°s 2 e 3 do mesmo artigo que qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam e que a intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.
Ora, nos presentes autos como referimos supra está em causa uma decisão relativa a matéria disciplinar em que é visado o CI, que culminou com a deliberação da ED - Ordem Profissional com competência para o efeito - de, por unanimidade, proceder ao arquivamento da participação Apresentada.
Ora, o processo disciplinar tem por finalidade apurar responsabilidade pela violação de deveres de natureza profissional e não qualquer outro tipo de responsabilidade (civil, criminal, etc).
O problema subjacente aos presentes autos respeita à atuação do CI no âmbito da sua atividade como Médico Dentista pelo que assim sendo, a relação jurídica controvertida respeita apenas ao CI (pessoa passível de ser punida por sanção disciplinar) e à entidade a quem incumbe sancionar o comportamento profissional dos médicos dentistas no que respeita às suas obrigações profissionais (Ordem dos Médicos Dentistas).
Isto posto, os denunciantes ou as pessoas diretamente envolvidas na situação concreta em que se levante uma alegada violação de deveres deontológicos não têm qualquer interesse legítimo na decisão proferida ou a proferir no âmbito do processo disciplinar, quer seja ela de arquivamento, quer seja de aplicação de ato punitivo.
De facto, qualquer decisão disciplinar proferida no seguimento da participação disciplinar da Autora contra o CI não importa para esta qualquer posição jurídica tutelável, uma vez que o processo disciplinar visa tão-só apurar o cumprimento dos deveres deontológicos pelo CI, e a decisão de arquivamento ou de aplicação de sanção disciplinar compete apenas à Ordem profissional respetiva e interessa ao denunciado, mas não a 3 pessoas (note-se que nem se pode falar aqui se interesses difusos na medida em que nem tal vem alegado, nem a situação se reporta a uma generalidade de pessoas mas apenas a um caso concreto, nem é subsumível às situações previstas no n°1 do art. 55° do NCPTA).
Assim, a Autora, como qualquer denunciante, não terão qualquer intervenção no processo disciplinar e não serão colocados em qualquer posição de favorecimento.
Os eventuais prejuízos que tenham ocorrido por uma atuação deontologicamente reprovável não são indemnizáveis no âmbito do processo disciplinar mas sim em ação de responsabilidade civil extracontratual ou contratual, o que não é o caso.
Como referido no Acórdão proferido pelo TCAN no âmbito do processo n° 2031/13.1BELSB-A, de 16-12-2016, aplicável ao caso mutatis mutandis e que, aliás, vem referido pelo CI, “(…) a presente situação controvertida circunscreve-se à Advogada punida e à Ordem dos Advogados, que lhe aplicou a pena, sendo que o Recorrente TGRB não poderá ser mínima e diretamente afetado, qualquer que seja a decisão proferida a final nestes autos cautelares. Do mesmo modo, resulta dos elementos disponíveis, que a situação será idêntica mesmo relativamente à Ação Principal que emerja da situação material aqui controvertida. Com efeito, estamos em presença de uma mera questão que envolve o poder disciplinar exercido pela Requerida Ordem dos Advogados e o direito de dele se defender, por parte da Requerente da providência cautelar. Mostra-se pois patente que a decisão recorrida que determinou a ilegitimidade, designadamente, do aqui Recorrente, não merece censura, pois que se não alcançam as razões que pudessem justificar a intervenção daquele como contrainteressado, nos presentes autos, não se reconhecendo assim o invocado erro de julgamento de direito. ” (negrito nosso).
Também neste sentido, o Acórdão proferido em 21-11-2012 pelo STJ no processo n°75/12.0YFLSB e cujo entendimento também se pode transpor mutatis mutandis para o caso em apreço, segundo o qual “(...) De acordo com o entendimento reiterado da Secção de Contencioso do STJ, o advogado/participante de alegada infração disciplinar comedida por juiz carece de legitimidade para interpor recurso da decisão do Conselho Superior da Magistratura que determine o arquivamento da participação disciplinar. Na verdade, como decorre da leitura dos sumários e dos Acórdãos em que foi plasmado esse entendimento, não se trata de uma ilegitimidade da fase de recurso, no sentido de ter legitimidade até à decisão do Plenário do CSM que determinou ou confirmou o arquivamento, mas já não ter para recorrer dessa decisão. O que o STJ tem entendido é que, no procedimento desencadeado pela participação da alegada infração, a legitimidade do advogado/participante se esgota no ato de participar. Relativamente a haver ou não decisão de instaurar ou não procedimento disciplinar, já o advogado/participante carece de legitimidade para se pronunciar, requerer reclamar e, consequentemente, recorrer para o STJ. (negrito nosso).
Assim, a Autora deve ser considerada parte ilegítima na presente ação.
A ilegitimidade de qualquer das partes constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância, nos termos do art. 89° n°2 e n°4 e) do NCPTA.
Estamos, assim, perante a exceção dilatória de ilegitimidade ativa que é insanável, conduzindo à absolvição da instância, como se aludiu supra e o que se determina, ficando prejudicada a apreciação de qualquer outra questão.
(…)”.
Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, e escrutinada a factualidade coligida no probatório, adiante-se, desde já, que o assim decidido não é de manter.
Na verdade, e no que para aqui releva, expendeu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28 de junho de 2019, em que foi Relatora a Senhora Juíza Desembargadora Alexandra Alendouro, ainda não publicado, o seguinte:
“(…) a questão da legitimidade de cidadãos, em geral, e dos funcionários e agentes administrativos, participantes de violação de deveres funcionais por parte de agentes da Administração para impugnar contenciosamente o ato que determina o arquivamento de processo disciplinar, de inquérito ou de averiguações instaurados com base nos factos denunciados, foi objeto de largo tratamento jurisprudencial, ainda no âmbito da LPTA. – cfr. entre, outros, os Acórdãos do STA de 7.7.98, proc.º nº 41.141, de 15.10.99 (Pleno), proc.º nº 41.897, e 8.6.00, proc.º nº 41.879.
Predominando o entendimento de que, não obstante serem titulares do poder jurídico de participação disciplinar – enquanto colaboradores na vigilância e fiscalização do correto e legal desenvolvimento da atividade administrativa e da atuação dos seus órgãos e agentes – não têm, em princípio, legitimidade para impugnar contenciosamente a anulação do ato que determina o arquivamento ou a não instauração de procedimento disciplinar ou outro, na medida em que “não podem licitamente invocar, com fundamento naquele poder de participação, a preexistência no seu património de um direito subjetivo ou interesse legítimo suscetível de ser lesado por aquele ato”. – cfr. Acórdãos citados.
E isto porque a lei que regula a ação disciplinar comete aos órgãos administrativos competentes o poder/dever de na prossecução do interesse público, averiguar e decidir se os factos denunciados consubstanciam infração disciplinar, não concedendo qualquer direito subjetivo concreto e individualizado ao participante a obter o exercício de ação disciplinar sobre os factos participados.
Que o mesmo é dizer que os interesses públicos que estão subjacentes ao exercício da ação disciplinar, mormente o bom e correto funcionamento do serviço não são passíveis de subjetivação pessoal.
Para ser reconhecida a legitimidade processual aos participantes, importa que os mesmos invoquem e comprovem a titularidade de um interesse autónomo (ainda, que reflexo) na anulação do ato, distinto do interesse na defesa da legalidade que os cidadãos, em geral, têm no cumprimento da lei, designadamente disciplinar, seja na figura de direito ou interesse legalmente protegido, seja na figura de interesse pessoal e legítimo – cfr. artigo 55.º n.º 2 a) do CPTA.
O que será o caso de o participante com a eventual anulação de ato de arquivamento de processo disciplinar ou similar visar obter a reparação de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados pelos participados, como os inerentes à sua integridade física, bom nome e reputação (assim, Acórdão do STA de 22-10-2003).
(…)”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, tem-se, portanto, por assente, que o participante apenas tem legitimidade processual para impugnar o despacho de arquivamento do processo disciplinar instaurado com base na sua queixa quando está em causa a violação, pelo arguido, de direitos e valores inerentes á sua esfera jurídica.
Escrutinado o probatório coligido nos autos, é para nós absolutamente cristalino que a Recorrente, com a apresentação da participação disciplinar descrita nos autos, procurou evidenciar uma eventual situação de violação das regras impostas pelas legis artis no domínio da especialidade médica desenvolvida pelo participado.
Todavia, o Conselho de Deontologia da Ordem dos Médicos Dentistas, por considerar que a factualidade reportada, desacompanhada de qualquer documento clínica, não possibilitava a avaliação da conduta clínica e dos tratamentos prestados pelo médico dentista e, bem assim, pelo facto dos tratamentos dentários terem ocorrido há cerca de 8/10 anos, estando, por isso, invariavelmente, decorrido o prazo de prescrição de 5 anos constante do artigo 76º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, não sendo, por isso, possível desencadear o procedimento disciplinar, assim não o entendeu, tendo determinado o arquivamento da participação apresentada pela Recorrente.
Inconformada com tal arquivamento, a Autora, aqui Recorrente, propôs a presente ação imputando ao ato impugnado - a referida decisão de arquivamento - vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, que faz derivar das circunstância do participado (i) ter violado gravemente os seus deveres deontológicos a que estava adstrito, e de (ii) lhe ter causado prejuízos estéticos, bem como problemas de saúde durante, pelo menos 8 anos, que importarão a realização de uma cirurgia reconstrutiva, para além de (iii) prejuízos económicos, tudo por causa da conduta negligente do participado.
Ou seja, os bens jurídicos que a Recorrente se apresentou a defender foram os da defesa (i) da legalidade, (ii) da sua integridade física e moral e (iii) do seu património financeiro.
Ora, e no que refere à “defesa da legalidade”, impera salientar que não estão reunidas as condições para se caracterizar este concreto interesse como sendo “direto e pessoal” na impugnação do ato administrativo visado nos autos, nem reportado a valores eminentemente pessoais, tanto mais que é ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para esse efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.
Isto para dizer que não assiste à Recorrente legitimidade processual ativa, aferida à luz do art.º 55º, nº.1, alínea a) do CPTA, para intervir nos autos em nome da “defesa da legalidade”.
Neste domínio, cabe notar que não se ignora que é reconhecida a qualquer pessoa legitimidade processual para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais [cfr. artigo 55º, nº.1, alínea f) e nº.2 do artigo 9º do CPTA].
Porém, neste capítulo da eventual proteção de interesses difusos, não se vislumbra na constelação argumentativa da Recorrente, supra sintetizada, qualquer interesse de toda a comunidade que legitime, sequer, a intervenção uti cives.
Na verdade, para além da alegada defesa da tutela objetiva da legalidade da atuação da Ré, assente nas causas de invalidade assacadas ao ato impugnado, nada mais invoca a Recorrente que permita caracterizar o interesse difuso que visam defender.
Os interesses difusos são os interesses juridicamente reconhecidos de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos que, potencialmente, pode incluir todos os participantes da comunidade geral de referência, o ordenamento geral cuja normatividade protege tal tipo de interesse, ou seja é aquele que afeta um grupo, categoria ou classe que carece de organização e surge como consequência da existência de setores de relações jurídicas com repercussão num grupo mais ou menos extenso de pessoas alheias à titularidade das relações jurídicas [cfr. neste sentido Luís Filipe Colaço Antunes, in A Tutela do interesses difusos em Direito Administrativo, pp. 20 e segs. e "Almagro, in "Legitimacion Y amparo constitucional, in RDP, n.º 4, pp. 647].
Porque assim é, quanto ao enunciado legal dos sujeitos e entidades aos quais é concedida a legitimidade popular, a atribuição desta legitimidade implica um significativo reforço do papel dos tribunais na tutela dos direitos difusos.
“Quando a função de solicitar a tutela jurisdicional desses interesses é atribuída a um órgão público (como, por exemplo, o Ministério Público ou o Ombudsman), isso implica uma definição pelo poder legislativo das entidades legitimadas para o exercício dessa tutela e não concede ao tribunal da ação qualquer controlo sobre a adequação da representação assumida por estas entidades. Pelo contrário, quando essa mesma legitimidade é atribuída a cidadãos e a organizações, o tribunal tem de verificar a adequação da representação reclamada pelo particular ou pela organização e a inclusão dos interesses em causa nas atribuições e objetivos estatutários da organização demandante.” [cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos”, LEX, 2003, pág. 122].

Pois que não pode o interesse difuso ser confundido com qualquer outro interesse, como seja, o interesse público.
Apesar de alguma coincidência, os interesses públicos são os interesses gerais de uma coletividade e os interesses difusos são aferidos pelas necessidades efetivas que por eles são ou deviam ser satisfeitas aos membros de uma coletividade.
Os “interesses públicos, porque correspondem (em termos ideais, pelo menos) aos interesses gerais de uma coletividade, abstraem dos interesses individuais que são ou podem ser satisfeitos. Os interesses públicos aferem-se pelas necessidades gerais da coletividade, pelo que, ainda que seja apenas o interesse de um único individuo, esta satisfação corresponde a um interesse publico se ela for imposta por aquelas necessidades gerais. Em contrapartida, os interesses difusos só são delimitáveis em função das necessidades concretamente satisfeitas aos membros de uma coletividade: como esses interesses se desdobram numa dimensão individual e numa dimensão supra-individual, não há interesses difusos que não satisfaçam efetivamente uma necessidade de todos e de cada um dos membros da coletividade. Assim, enquanto os interesses públicos são os interesses gerais da coletividade, os interesses difusos são os interesses de todos aqueles que veem as suas necessidades concretamente satisfeitas como membros de uma coletividade.” [cfr. Miguel Teixeira de Sousa, obra cit., pág. 31-32].
Na situação trazida em juízo, em nenhum momento, a Recorrente demonstra que a atuação visada nos autos lese, para além dos seus próprios interesses, os “interesses da comunidade”, nem procedem à enunciação explícita de qual o direito difuso que visa proteger.
Embora se compreenda que está em causa a defesa da legalidade, não logra a Recorrente invocar ou caracterizar no que a violação desse direito se projeta nos demais cidadãos, não decorrendo da sua alegação de que modo os demais cidadãos portugueses são afetados pela alegada ilegalidade da atuação dos órgãos públicos.
Do mesmo modo, a Recorrente nada demonstra sobre o que possa afetar, direta ou indiretamente, o direito à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de vida dos cidadãos ou sequer, do ordenamento do território, e do património cultural, de modo que a tutela reclamada em juízo se redunde na salvaguarda de direitos que se refletem em toda a comunidade.
Em conformidade com o exposto, entende-se que, atenta a particular conformação e natureza da legitimidade popular, a que subjaz a defesa de interesses públicos, tem de considerar-se que não se mostra aqui caracterizado um qualquer interesse difuso que legitime o direito que a intervenção popular postula.
O que serve para concluir que a Recorrente também não goza de legitimidade processual ativa, desta feita, aferida na vertente da proteção de interesses difusos, para intervir em juízo no domínio da “defesa da legalidade”.
Resta-nos, pois, a questão de saber se a Recorrente dispõe de legitimidade processual ativa para impugnar o ato visado nos autos com vista à proteção dos valores eminentemente pessoais invocados nos autos, como sejam, a defesa da sua integridade física e moral e, bem assim, do seu património financeiro.
A resposta a esta questão é manifestamente favorável às pretensões da Recorrente.
Como se doutrina no aresto acima transcrito, a legitimidade processual ativa radica no interesse concreto e individual da pessoa lesada, e, porque assim, a legitimidade da Recorrente dependia, não da invocação genérica de que a atuação da Recorrida era violadora do bloco de legalidade aplicável, mas da alegação especificada da forma como o ato impugnado era lesivo e de que modo o mesmo violava os seus próprios direitos e interesses.
Ocorre que, conforme emerge grandemente do que vem de expender, essa alegação especificada foi feita.
Efetivamente, para além da ofensa do bloco de legalidade, traduzido na violação dos deveres deontológicos a que o participado estava adstrito, a Recorrente salientou ser o participado, pela sua negligência, o responsável do mal que lhe foi feito a nível físico, moral e material.
Donde resulta cristalino que a impugnação da deliberação da Ré, que ordenou o arquivamento da participação disciplinar, aqui impugnada, visa, para além da defesa da legalidade em geral, a reparação de valores e interesses eminentemente pessoais, que terão sido lesados com essa decisão.
O que significa que a Recorrente também alegou ser titular de um interesse direto pessoal e legítimo, como prescreve o art.º 55º, nº.1, alínea a) do C.P.T.A, e, porque assim, contrariamente ao decidido na 1ª instância, dispõe de legitimidade processual ativa para impugnar o ato impugnado.
Por conseguinte, impõe-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a decisão judicial recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais, se outra causa a tanto não obstar.
Assim se decidirá.

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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a decisão judicial recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais, se outra causa a tanto não obstar.
Custas pela Recorrido.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 15 de novembro de 2019,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Frederico de Frias Macedo Branco

– Voto Vencido:
Entendeu-se no presente Acórdão deste Tribunal, em síntese, que pelo facto da Recorrente ter alegado ser titular de um interesse direto pessoal e legítimo, contrariamente ao decidido na 1ª instância, que disporia de legitimidade processual ativa para impugnar o ato objeto de impugnação.
Tenderíamos a confirmar a decisão Recorrida, em coerência com o decidido no Acórdão nº 2031/13.1BELSB-A de 16 de dezembro de 2016, que relatámos, aliás, citado na sentença ora recorrida.
O facto da Ordem dos Dentistas ter arquivado o Processo disciplinar, em nada afeta a participante, sendo que a mesma, sentindo-se lesada com o ato que determinou a sua participação, se fosse caso disso, sempre poderia recorrer a uma queixa-crime contra o referenciado médico dentista, sem prejuízo da possibilidade de intentar Ação de Responsabilidade Civil contra o mesmo.
Tal como resulta do sumariado por Lopes do Rego, no Acórdão do STJ nº 75/12.0YFLSB de 21-11-2012, entendemos que no procedimento desencadeado pela participação de alegada infração, a legitimidade do participante se esgota no ato de participar.
Mais se refere no referido acórdão, que no âmbito da ação disciplinar, o participante de certa infração, alegadamente cometida pelo participado, não pode considerar-se titular do interesse direto, pessoal e legítimo na anulação da decisão que determinou o arquivamento da participação apresentada para fins disciplinares.
Em bom rigor, independentemente do objeto do processo arquivado, na situação aqui em apreciação, o participante não poderá ser mínima e diretamente afetado, qualquer que seja a decisão proferida em resultado da sua participação disciplinar.
Como resulta ainda do sumariado no Acórdão do STJ nº 03A4095, 18.12.2003 (Azevedo Ramos), os cidadãos em geral, pela simples circunstância serem titulares do poder jurídico de participação disciplinar, não têm legitimidade para a impugnação do ato que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações instaurados com base nos factos denunciados.
Como se disse, em bom rigor, não sendo a participante disciplinar direta e pessoalmente afetada pela decisão recorrida, carece de legitimidade para recorrer.
Em direito disciplinar, o exercício da ação disciplinar nada tem que ver com os interesses individuais ofendidos; as normas sancionadoras não tutelam esses interesses; a punição ou o arquivamento do processo são exclusivamente ditados pelo interesse da entidade funcional em causa.
Sendo claro que a Recorrente não tende a retirar qualquer utilidade ou vantagem pessoal, quer do arquivamento do processo resultante da sua participação disciplinar, quer do seu não arquivamento, não lhe deveria ser assegurada legitimidade recursiva.
A possibilidade de participação disciplinar visa predominantemente suscitar à entidade detentora da ação disciplinar a necessidade de apreciar a dignidade disciplinar dos factos participados, não lhe impondo qualquer dever de determinar a instauração de processo disciplinar, de inquérito ou de averiguações ou de exercer a ação disciplinar correspondente.
A circunstância dos cidadãos deterem potencial legitimidade de participação disciplinar de quaisquer atos, não determina que tenham legitimidade para impugnar o ato que porventura determine o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações instaurados com base nos factos denunciados.
Em conclusão, entende-se que, no procedimento desencadeado pela participação disciplinar feita pela aqui Recorrente, a legitimidade da participante se esgota no ato de participar, pelo que confirmaríamos a decisão recorrida.

Porto, 15 de novembro de 2019
(Frederico Macedo Branco)