Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00435/17.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO FORMAL; PRESCRIÇÃO; INSOLVÊNCIA; SUSPENSÃO; CIRE; |
| Sumário: | I -Só após a reversão passam as dívidas a ser exigíveis ao oponente. Sendo, por outro lado, a citação o ato pelo qual lhe é dado a conhecer que contra ele passou a correr termos a execução fiscal. II - Na sequência destas considerações, para efeitos da contagem da prescrição, não releva, como facto suspensivo a declaração de insolvência pessoal do oponente, nos termos do art. 100.º do CIRE, quando à data daquela declaração o oponente não era ainda devedor da quantia exequenda e a ATA não se tinha constituído também sua credora, uma vez que a reversão só foi determinada posteriormente. III - Não se podendo falar de uma dívida tributária cobrada ao próprio devedor insolvente, tal como configurou o TC, condição essencial para fazer operar a suspensão do prazo de prescrição. IV - O despacho de reversão não tem de indicar factos concretos relativos ao exercício da gerência por parte do revertido, podendo essa prova, desde que ali alegado, podendo ser realizada em sede judicial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...35, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a presente a oposição por si intentada contra a execução fiscal n.º [...45 e apensos] do Serviço de Finanças 1..., em que é executada originária a sociedade “[SCom01...], Ld.ª”, por dívidas de IRC de 2007 e 2008 e IVA de setembro a dezembro de 2009, no montante global de € 51.457,02. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). I. A douta sentença sob recurso julgou improcedente a prescrição invocada por, no entendimento do Meritíssimo Juiz "a quo" não se terem completado os prazos de prescrição dos créditos tributários, relativa a dívidas de IRC dos anos de 2007 e 2008 e IVA do ano de 2009, no montante de 51.457,02 €. II. Para tanto, entendeu o Tribunal a quo, no caso concreto que, a insolvência da devedora originária não produz efeitos em relação ao Recorrente, atendendo às várias decisões da parte do Tribunal Constitucional, entre eles o Acórdão n.º 588/2018, que declarou a inconstitucionalidade do art. 100.º do CIRE em relação ao responsável subsidiário. III. Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que, quanto à insolvência do Recorrente suspende, quanto a si, o prazo de prescrição das dívidas tributárias. IV. Importa ter presente que, o Recorrente é citado em 2017-03-30 para os presentes autos, e este foi declarado insolvente em 2011-11-11 e o processo foi encerrado em 2012-06-06. V. Por isso, apenas havia e há que apreciar a prescrição da dívida e obrigação tributária desde a data da citação. VI. Ora, sempre com todo o devido e merecido respeito, que aliás é muito tal não colhe o mínimo de fundamento legal, a posição sufragada pela douta sentença. VII. Assim, entendendo a douta sentença recorrida existir suspensão do prazo da prescrição, mesmo antes do Recorrente ter sido citado, é uma incorreta e inadequada aplicação do direito. VIII. Razão pela qual, o recorrente não concorda com a douta sentença recorrida, porquanto, entende ter existido um erro de julgamento, além da violação de princípios que conformam o instituto da prescrição, encontrando. se aqueles créditos prescritos. IX. Para o Digníssimo Tribunal "a quo", pese embora a sentença tenha fixado no probatório a data da citação do Recorrente (foi citado em 2017-0330), considerou que o PEF esteve suspenso em relação ao Recorrente desde 2011-11-11 até 2017, mesmo não tendo a qualidade de executado. X. Verifica-se uma contradição insanável entre a prova produzida nos autos e a douta decisão, assim como o facto da fundamentação expendida para alicerçar a presente decisão, estar envolta em contradições. XI. Na ótica do Recorrente, a sentença recorrida retira conclusões erróneas dos factos dados como provados na sentença (erro de julgamento da matéria de facto), evidenciando uma errada valoração da base factual à luz do direito aplicável. XII. O início do prazo de prescrição emergentes de IRC e IVA de 2007, 2008 e 2009, em 1 de janeiro de 2008, 1 de janeiro de 2009 e 1 de janeiro de 2010. XIII. O revertido foi citado em 2017-03-30 e consta da citação, factos tributários de 2007 e 2008 pelo que decorreram mais de 8 anos, respetivamente, desde o facto tributário. XIV. A dívida exequenda encontra-se prescrita, na medida em que, entre a data da exigibilidade do imposto em mérito e a data da citação do Oponente, aqui Recorrente, decorreram mais de 8 anos. XV. O que se invoca para os devidos e legais efeitos. XVI. Contrariamente, ao que é referido na sentença recorrida, não pode in casu ser validamente invocado facto suspensivo ou interruptivo da prescrição em momento anterior à citação do Recorrente. XVII. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, a fundamentação dos atos administrativos há de ser contextual, integrada no próprio ato, expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente. XVIII. Ora, no caso concreto, o despacho de reversão/Fundamentos da reversão tem o seguinte teor: "Dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento / entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24.º/n.º 1/b LGT); Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23.º | a 3 da LGT e 153.º 1/2/b do CPPT, decorrente de situação liquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na ultima declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal”. XIX. A suficiência da fundamentação tem pois que ser analisada em função do que está declarado no despacho de reversão e não apenas em relação ao que consta do ato de citação. [cfr. Acórdão STA, processo n.º 0872/11 de 15/02/20111. XX. Não obstante certo é que a fundamentação do ato tem de contar do próprio ato. XXI. E, não pode o Tribunal a quo substituir-se á Administração Tributária e tentar fazer a prova que não foi feita. XXII, Não se extrai dos fundamentados do despacho de reversão, porque dele não consta, o período em que o revertido exerceu a gerência da sociedade devedora originária se no período da constituição das dívidas, se no período do pagamento ou entrega do tributo, se em ambos os períodos. XXIII. É sobre quem pretende efetivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes, através da reversão da execução, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efetivo exercício da gerência, ou, dito de outra forma, da gerência de facto. XXIV. Violação essa, cometida pela Administração Tributária na medida em que, não fundamenta a presunção legal do exercício da gerência, no ato de citação. XXV. Salientando que a responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas exequendas é regulada peio art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT). XXVI. E, nas duas situações aí previstas, em ambas se exige a gerência de facto como pressuposto da reversão, a provar pela Fazenda Pública, sendo que a gerência de direito, por si só, não faz presumir a gerência de facto. XXVII. E não como entende o Tribunal a quo, no argumento de que, declarada a insolvência do revertido/oponente, poderia ser efetuada a reversão, de que esta não acarreta a impossibilidade legal do ato de reversão da execução contra si. XXVIII. Ora, é aqui que está o cerne da questão, nos termos do nº 5 do artigo 180.º do CPPT, a execução fiscal só poderá prosseguir contra o responsável subsidiário se este tivesse adquirido bens após a sua declaração de insolvência, mas para o Tribunal a quo, a interpretação e a motivação para decidir como decidiu, é a de que a declaração de insolvência não acarreta a impossibilidade legal do ato de reversão da execução. XXIX. Mas, a reversão fiscal é um mecanismo que consiste no chamamento do responsável subsidiário à execução fiscal, como decorre dos art.ºs 22 e ss. da Lei Geral Tributária (LGT) XXX. Com a notificação do despacho de reversão é o revertido citado para o processo execução fiscal. XXXI. No que diz respeito às ilegalidades referentes ao despacho de reversão, deverão ser apreciadas judicialmente por meio de oposição à execução, no prazo de 30 dias. XXXII. Os efeitos da decisão judicial de oposição à execução podem ser de anular ou não o despacho de reversão, e se anular, será extinta a execução quanto ao opoente, formando caso julgado. XXXIII. Ora, quando o Recorrente diz que a execução não podia prosseguir, diz respeito à ilegalidade que lhe está associada, e que este invocou, a de que a execução fiscal só podia prosseguir contra o responsável subsidiário se este tivesse adquirido bens após a sua declaração de insolvência. XXXIV. O que não foi provado em sede de reversão pela Administração Tributária. XXXV. Logo, o despacho de reversão enferma de ilegalidade, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, XXXVI. A insolvência do Recorrente, modifica obrigatoriamente a decisão em causa, quando submetida ao respetivo regime legal (art.º 180.º n.º 5 do CPPT). XXXVII. Nos termos do mesmo art. 180.º n.º 5 do CPPT, para que houvesse a reversão teria de ficar provado que o responsável subsidiário tinha adquirido bens depois de declarada a falência, o que não aconteceu. XXXVIII. Ao surgir a reversão, objeto da presente oposição, existe uma violação dos números 5 do artigo 180.º do CPPT, o que determina a nulidade de toda a sua tramitação que conduz à ilegalidade da reversão efetuada. XXXIX. O que constitui uma ilegalidade que conduz necessariamente ao vicio da nulidade por absoluta falta dos pressupostos de facto da incidência pessoal do revertido, e por absoluta falta de fundamentação da decisão contida naquele despacho de reversão. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, E com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão recorrida ser revogada e a oposição ser declarada totalmente procedente. Porém, como sempre, V. Exas. farão a sempre acostumada JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações. * O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer [ref.ª 7207690, de 26-10-2020] no sentido de o recurso proceder parcialmente nos seguintes termos: «(…). O Recorre «AA» da sentença proferida pelo Mmo Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a oposição por si intentada, enquanto responsável subsidiário, contra a execução movida a [SCom01...], Lda e tendente á cobrança de IRC de 2007 e 2008 e IVA de 2009. Alega que a sentença padece de erro de julgamento por fazer uma incorreta e inadequada aplicação do direito no que respeita à prescrição das dívidas e considerar fundamentada e legal a reversão. Sustenta, basicamente, que aquando da sua citação, a 30.3.2017, as dívidas se mostravam prescritas, por ter decorrido o prazo de 8 anos desde o facto tributário, previsto no artº 48º, nº 1 da LGT e não dever ser considerada como facto suspensivo a sua insolvência, declarada por sentença de 11.11.2011. E ainda que o despacho de reversão não indica o período em que exerceu a gerência e que a reversão não podia ter ocorrido por se não ter apurado se adquiriu bens após a sua declaração de insolvência, atento o previso no nº 5 do artº 180º do CPPT. Vejamos. As dívidas objeto de reversão referem-se a IRC de 2007 e 2008 e a IVA de 2009. A executada originária foi declarada insolvente em 27.4.2011 e o oponente foi também declarado insolvente em 11.11.2011 (factos R e S do probatório). De acordo com o artº 100º do CIRE “ A sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”. Como bem explicita o Mmo Juiz, a interpretação deste artº 100º do CIRE foi alvo de várias decisões no Tribunal Constitucional, de onde extrai e transcreve vários excertos, para concluir que “…a insolvência da devedora originária não produz efeitos em relação a aqui oponente, mas a sua própria insolvência suspende, quanto a si, o prazo de prescrição das dívidas tributárias”. E daí, tomando por referência a dívida mais antiga, de IRC de 2007 conclui que, embora a prescrição terminasse em 31.12.2015, deve entender-se que o prazo esteve suspenso desde 11.11.2011, data em que foi declarado insolvente, situação que durou durante 2014 dias, até o termo do prazo de cessão dos rendimentos disponíveis, posto que correu termos incidente de exoneração do passivo restante, e fez prolongar o prazo de prescrição até 26.7.2021. Não me parece que deva ser essa a ilação a retirar da referida jurisprudência do TC. É indiscutível que a declaração de insolvência não suspende o prazo prescricional das dívidas imputadas aos responsáveis subsidiários. Não merece já controvérsia que é possível prosseguir a execução contra o responsável subsidiário por reversão depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, pois que tal tem hoje consagração legal expressa no nº 7 do artº 23º da LGT. Mas só com o ato de reversão passa a dívida tributária exequenda a onerar o património do responsável subsidiário, correndo a partir daí contra si o processo de execução fiscal. A citação do oponente para a execução fiscal ocorreu a 30.3.2017 (facto W do probatório). Ora, aquando da declaração de insolvência do oponente, a 11.11.2011, estava longe de vir a ser considerado responsável subsidiário pelas dívidas da sociedade, não se justificando, a meu ver, que tal facto possa relevar para efeitos de suspensão da sua prescrição. Não existindo, assim, causa suspensiva de prescrição, e constatando-se que a citação do oponente/recorrente foi efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação, como se pode depreender das datas constantes da informação transcrita no facto X do probatório, também não produz efeitos uma eventual interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal, nos termos previstos no nº 3 do artº 48º da LGT. Por conseguinte, contando o prazo de 8 anos desde a prática do facto tributário nos termos do previsto no nº 1 daquele artº 48º da LGT, restará concluir que a 30.3.2017, a data da citação e do primeiro facto interruptivo, se esgotara relativamente ao IRC, de 2007 e 2008, e não se esgotara relativamente ao IVA, todo relativo ao ano de 2009. Quanto aos demais fundamentos. Nenhuma crítica me suscita a sentença no que toca à questão da fundamentação do despacho de reversão, nela se ponderando, inclusivamente, sobre o período em que o oponente exerceu a gerência, desde 14.2.2006, qualidade que mantinha necessariamente no momento do fim do prazo legal de pagamento dos impostos atendendo a que foi o único gerente. Também a questão da alegada impossibilidade de reversão por falta de averiguação da aquisição de bens foi tratada na sentença em termos que merecem a minha inteira concordância. Sob a epígrafe “A falta de interesse em agir” acaba por concluir, e bem, que o nº 5 do artº 180º do CPPT tem implícita a instauração de novos processos de execução fiscal, bastando para tal atentar no nº 1 que se refere expressamente à sustação dos processos de execução fiscal que venham a ser instaurados. Por conseguinte, e em conclusão de tudo o exposto, deverá o recurso proceder parcialmente, considerando não prescrito o IVA e legal a reversão quanto a esse imposto, nos termos da sentença que, nessa parte, deverá manter-se.» * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. As questões que cumpre apreciar encontram-se cingidas ao erro de julgamento imputado à sentença. * III - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado os seguintes factos: A) O Oponente figura, no registo comercial, como único gerente da devedora originária desde a sua constituição (fls. 39-41). B) O Oponente detém 50% do capital social da executada originária, sendo os remanescentes 50% detidos por «BB» (fls. 39-41). C) Em 27/4/2005, o Oponente celebrou, em nome próprio, contrato de locação financeira com Banco 1..., SA, para aquisição de uma viatura ..., matrícula ..-..-XD (fls. 151-155). D) Em 5/7/2006, o Oponente, na qualidade de gerente da devedora originária adquiriu o veículo marca ..., matrícula ..-BV-.., através de contrato de locação financeira celebrado com Banco 2... GmbH (fls. 170-177). E) Em 21/8/2006, foi celebrado um contrato de cessão de posição contratual em que o Oponente transmitiu à devedora originária a posição de locatário num contrato de locação financeira celebrado entre o Oponente e a Banco 1..., SA (fls. 146-155). F) No contrato referido na alínea E), consta ainda que o Oponente e «BB» ficam como avalistas do contrato de locação financeira alvo da cedência em causa (fls. 146-155). G) O contrato referido na alínea E) foi subscrito pelo Oponente, na qualidade de pessoa singular cedente; na qualidade de legal representante da devedora originária; e na qualidade de pessoa singular avalista (fls. 146-155). H) Em 15/12/2006, o Oponente, na qualidade de gerente da devedora originária, adquiriu o veículo ... com a matrícula ..-CO-.., através de contrato de locação financeira celebrado com Banco 3..., SA (fls. 193-196). I) Em 18/1/2007, o Oponente, na qualidade de gerente da devedora originária adquiriu o veículo marca ..., matrícula JQ-..-.. (fls. 186-190). J) Em 30/7/2007, o Oponente, na qualidade de gerente da devedora originária, adquiriu o veículo ..., matrícula UJ-..-.. (fls. 157). K) Em 18/3/2009, o Oponente, na qualidade de gerente da devedora originária, alienou o veículo ..., matrícula UJ-..-.. (fls. 159-162). L) Em 30/9/2009, o Oponente, na qualidade de gerente da devedora originária efetuou um pedido de pagamento em prestações de dívida resultante da liquidação de IRC n.º ...32, junto do Serviço de Finanças 2... (fls. 43, em confronto com a rubrica constante de fls. 63 e da procuração junta aos autos). M) No pedido referido na alínea L), o Oponente refere «não ser possível realizar o pagamento do referido imposto na totalidade, uma vez que realizou avultados investimentos associados à modernização da sua actividade com a finalidade de alcançar um índice de competitividade que permita concorrer com o mercado já existente» (fls. 37). N) Em 26/10/2009, o Oponente, na qualidade de gerente da devedora originária, efetuou um pedido de isenção de garantia, no seguimento do pedido referido na alínea L), junto do Serviço de Finanças 2... (fls. 47 verso-48). O) Em 21/12/2009, o Oponente, na qualidade de gerente da devedora originária veio pronunciar-se acerca do indeferimento que recaiu sobre o pedido referido na alínea N), alegando (i) ter vendido os veículos automóveis a que se aludia no referido despacho; (ii) não ter bens penhoráveis; (iii) não ter equipamento básico e administrativo; (iii) não poder apresentar garantia bancária; (iv) não poder prestar seguro-caução; terminou pedindo isenção de prestação de garantia (fls. 53 verso em confronto com a rubrica constante de fls. 63 e da procuração junta aos autos). P) De 2007 a 2009, era o Oponente que movimentava as contas bancárias da executada originária (recusa de cooperação para a descoberta da verdade do Oponente - art. 417.º do CPC). Q) Em 11/8/2010, o Oponente, na qualidade de gerente da devedora originária, celebrou acordo de resolução do contrato de locação financeira referido na alínea H) (fls. 200 verso -201). R) Em 27/4/2011, a “[SCom01...], Ld.ª” foi declarada insolvente com carácter pleno, no âmbito do processo n.º .../11.4TBPNF (fls. 27). S) Em 11/11/2011, o Oponente foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º .../11.2TBFLG (fls. 28). T) Em 6/6/2012 foi proferido despacho inicial de incidente de exoneração do passivo restante, no processo referido na alínea S) (fls. 29). U) Em 6/6/2012 foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência, no processo referido na alínea S) (fls. 30). V) Em 16/9/2016, o processo de insolvência n.º .../11.4TBPNF, em que era insolvente a devedora originária, foi encerrado por «insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente» (fls. 39-14). W) Em 30/3/2017, o Oponente foi citado pessoalmente como executado revertido, através de documento com o seguinte conteúdo (fls. 31-32): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] X) A citação referida na alínea W), veio acompanhada de outros documentos, emitidos pelo Serviço de Finanças 2... e enviados em anexo, nomeadamente (fls. 33-37): a. informação com o seguinte conteúdo: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] b. despacho datado de 23/3/2017, com o seguinte conteúdo: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO” c. informação datada de 2/2/2017, com o seguinte conteúdo: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Y) Em 6/6/2017, terminou o período de cessão dos rendimentos disponíveis decorrente do incidente referido na alínea S) (presunção judicial). Z) O PEF n.º ...45 e apensos esteve suspenso desde 26/4/2011 até 16/9/2016 (informação do Serviço de Finanças a fls. 91). Com interesse para a decisão da causa, não há factos julgados não provados. 3.1.1 - Motivação. O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos, conjugados com as regras da experiência. No que diz respeito à matéria de facto julgada provada em P), tal resultou provado em virtude da conduta processual da parte, que se recusou expressamente a colaborar com o Tribunal, nos termos do art. 417.º do CPC. Essa recusa foi valorada em conjugação com as demais alegações e prova do Oponente (que nunca infirmou ser gerente de facto) e em conjugação com a restante prova documental junta aos autos, que permitem concluir que o Oponente era quem, de facto, movimentava as contas bancárias da devedora originária. A matéria de facto da alínea Y), foi julgada provada atento os factos conhecidos constantes das alíneas S) e T) e o disposto no art. 235.º do CIRE, do qual resulta que o prazo de cessão dos créditos do incidente de exoneração do passivo restante é de 5 anos. Tal permite razoavelmente concluir que a o período de cessão terminou na data dada como provada. A restante matéria alegada pelas partes, o Tribunal não a julgou provada ou não provada, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegação conclusiva ou de direito. Incluem-se aqui as alegações do Oponente relativamente à culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias, uma vez que as circunstâncias por si alegadas se dão em 2011 e a data limite de pagamento das dívidas exequendas dá-se entre 2009 e fevereiro de 2010 - ou seja, muito antes da data de 27/4/2011 referida pelo Oponente.» * IV -DE DIREITO: O objeto do presente recurso encontra-se centrado no erro de julgamento efetuado pelo tribunal relativamente a algumas questões apreciadas e identificadas nas conclusões de recurso que a seguir se evidenciará. Prescrição da quantia exequenda? O tribunal concluiu pela não prescrição da totalidade da quantia exequenda [dívidas de IRC dos anos de 2007 e 2008 e IVA do ano de 2009, no montante de 51.457,02 €], por força da suspensão da prescrição entre a data da declaração de insolvência do opoente e a do respetivo encerramento [entre 11.11.2011 e 06.06.2012], conjugada com a data da sua citação [30.03.2017]. Discorda o oponente deste julgamento, em síntese, por não “poder ser validamente invocado facto suspensivo ou interruptivo da prescrição em momento anterior à citação do Recorrente.” [conclusão XVI], sendo acompanhado na sua pretensão pelo Digno Procurador Geral Adjunto, que, contudo, pugna somente pela prescrição das dívidas de IRC. Com vista a aferir do erro de julgamento, vejamos, antes de mais, o teor da fundamentação impugnado, nos seguintes termos: «(III) A prescrição. Segundo o Oponente, as dívidas em causa no presente processo de execução fiscal prescreveram, uma vez que não foi promovida a sua citação como devedor subsidiário no prazo de 5 anos a contar da liquidação. Por seu turno, a Fazenda Pública alega que o prazo de prescrição esteve suspenso em razão do disposto no art. 100.º do CIRE. Cumpre decidir. As dívidas exequendas no processo de execução fiscal sub iudice referem-se dívidas de IRC de 2007 e 2008 e a dívidas de IVA de 2009, conforme decorre, desde logo, da matéria de facto julgada provada em X). Segundo o disposto no art. 48.º da LGT, na redação em vigor à data dos factos tributários em apreço: “1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”. Este prazo pode sofrer vicissitudes, das quais se elencam desde já as causas de interrupção e prescrição previstas no art. 49.º da LGT (na redação em vigor à data dos factos): “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - Revogado 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”. Por outro lado, estando em causa duas insolvências (a da executada originária e a do devedor subsidiário, aqui Oponente), cumpre também chamar à colação o art. 100.º do CIRE (aliás expressamente invocado pela Fazenda Pública): “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.”. Este artigo já foi alvo de várias decisões da parte do nosso Tribunal Constitucional. Referimo-nos, em primeira linha, ao acórdão do Colendo Tribunal Constitucional n.º 588/20018, que declarou a inconstitucionalidade do art. 100.º do CIRE, com força obrigatória geral, quando interpretado «no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário». Por outro lado, no acórdão do Colendo Tribunal Constitucional n.º 709/2019 de 4 de dezembro de 2019, processo n.º 112/2019, decidiu-se «não julgar inconstitucional o artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente». Como se explanou nesse douto aresto: “O Acórdão n.º 557/2018, citado e acompanhado pelo Tribunal recorrido, incidiu sobre a possibilidade, «fundada numa interpretação normativa do citado artigo 100.º do CIRE, de, no âmbito do processo tributário, opor ao responsável subsidiário uma causa de suspensão da prescrição a declaração de insolvência do devedor principal adicional relativamente às previstas na LGT» (itálico aditado). Conforme ali se esclareceu, «é somente com este sentido interpretativo o da aplicação da regra de suspensão prescricional a dívidas tributárias imputadas ao responsável subsidiário, no âmbito do processo tributário que se coloca o problema da eventual invasão pelo Governo, da competência da Assembleia da República em matéria de legalidade fiscal (alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição), e não nas demais vertentes normativas daquela disposição». (…) Autonomizando claramente a situação processual do devedor subsidiário revertido relativamente à posição do devedor principal insolvente (sujeito passivo directo), o Tribunal concluiu, no referido aresto, que «a tese segundo a qual a autorização para atuar no domínio do direito falimentar», conferida ao Governo pela Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE, «implica o poder de legislar sobre a prescrição de todas as dívidas do insolvente (e, por isso, também tributárias) não tem fundamento quando», como se verificava no caso, «o responsável tributário não é o insolvente e está fora do processo de insolvência». (…) Tratando-se de um efeito produzido no âmbito do processo de insolvência, tanto necessário como instrumental da possibilidade de obterem aí o pagamento devido todos os credores do insolvente, na proporção e de acordo com a graduação que lhes corresponda, a suspensão prescricional das dívidas de todas as dívidas do devedor insolvente por efeito da declaração da insolvência liga-se, assim, à natureza de processo de execução universal que, através da Lei n.º 39/2003, o Governo foi autorizado a disciplinar. O que através dela se pretende impedir é «que os credores possam ver extintos créditos que estão legalmente impedidos de exigir de outro modo» ¾ isto é, fora do processo de insolvência ¾, sem criar com isso qualquer tipo de prejuízo ao próprio contribuinte devedor, «que não pode ser surpreendido pela impossibilidade de opor prazos de prescrição ou de caducidade aos mesmos credores» (Acórdão n.º 362/2015). Assim compreendida a suspensão prescricional das dívidas do insolvente, estabelecida no artigo 100.º do CIRE, não há como não concluir que a mesma se encontra compreendida no âmbito material da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.º 39/2003, que, no n.º 2 do seu artigo 1.º, habilitou o Governo a conformar, em toda a sua extensão, a posição jurídica do devedor insolvente, através da definição da totalidade dos créditos da sua responsabilidade, incluindo, portanto, os de natureza tributária. O que há é apenas que sublinhar uma vez mais a ideia de que, tratando-se de dívida tributária do próprio insolvente, a natureza originária ou subsidiária da respetiva responsabilidade não assume, ao contrário do que sucedeu na hipótese apreciada no Acórdão n.º 557/2018, qualquer relevância. Do ponto de vista do conteúdo e limites da autorização contida na Lei n.º 39/2003, determinante é sim o facto de se tratar aqui de dívida tributária cobrada ao próprio devedor insolvente, e não, como se verificou, a um outro responsável tributário, estranho ao processo de insolvência que desencadeou a causa de suspensão do prazo prescricional. Assim, a norma extraída do artigo 100.º do CIRE, segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a sua edição foi previamente autorizada por lei parlamentar.”. A distinção entre uma e outra decisões afigura-se assim radicar na esfera sobre a qual a insolvência produz efeitos. Quando esteja em causa a produção de efeitos suspensivos da prescrição da dívida tributária fora da esfera do insolvente, a norma é inconstitucional; quando a produção desses efeitos ocorra dentro da esfera do insolvente, a norma já não padece da referida desconformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP). Por outras palavras, e descendo ao caso em concreto, a insolvência da devedora originária não produz efeitos em relação ao aqui Oponente, mas a sua própria insolvência suspende, quanto a si, o prazo de prescrição das dívidas tributárias. Tendo em conta este enquadramento, cumpre fazer a subsunção das referidas normas às dívidas em apreço. No que diz respeito às dívidas de IRC de 2007, o prazo de prescrição terminaria no dia 31/12/2015, sendo pacífico que o IRC é um imposto de obrigação periódica, nos termos do art. 48.º, n.º 1, da LGT, supra citado. Todavia, o Oponente foi declarado insolvente em 11/11/2011; em relação a si foi proferido despacho de abertura do incidente de exoneração do passivo restante em 6/6/2012 e, na mesma data, encerrado o processo de insolvência por insuficiência de bens. O término do período de exoneração do passivo restante, conforme decorre da alínea Y) da matéria de facto julgada provada, ocorreu a 6/6/2017. O elemento literal e teleológico do art. 100.º do CIRE, como vimos de explicar, aplica-se perfeitamente ao caso dos presentes autos, razão pela qual se deve entender ter estado suspenso o prazo de prescrição desde 11/11/2011. Mas qual o termo desse prazo de suspensão? O art. 230.º do CIRE, na redação vigente à data da prolação de sentença de insolvência previa o seguinte: “1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. 2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objeto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.”. É certo que, na redação dada ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, veio a acrescentar-se a alínea e), que prevê o encerramento da insolvência «quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º». O encerramento do processo do art. 230.º do CIRE não corresponde, efetivamente, ao término real do processo de insolvência (enquanto processo de execução concursal), uma vez que os efeitos deste perduram para lá desse momento. Veja-se, por exemplo, o disposto no art. 242.º, n.º 1, do CIRE: “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.”. Ora, segundo esta disposição, não pode haver diligências executivas de créditos sobre a insolvência - quer isto dizer que a Autoridade Tributária e Aduaneira não pode cobrar coercivamente o seu crédito durante a pendência do período de exoneração do passivo restante. Essa consequência jurídica foi aceite pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme decorre da matéria de facto julgada provada em Z). Em linha com a teleologia do instituto da prescrição, devemos entender que a referida suspensão do prazo de prescrição dura até à extinção do processo de insolvência, aqui se entendendo como o términus também dos incidentes gerados nesse processo. Isto é, até ao fim do processo de insolvência. Note-se que o despacho de exoneração do passivo restante trata-se de uma decisão judicial que afeta a relação jurídica material, proferida depois do contraditório das partes (art. 244.º do CIRE), assim preenchendo o conceito de sentença, conforme resulta desde logo do art. 152.º, n.º 2, do CPC. Este incidente só se poderia dar por terminado em 6/6/2017, ou seja, aquando do termo do prazo de cessão dos rendimentos disponíveis uma vez que só aí (em face do disposto no art. 242.º, n.º 1, do CIRE), a AT pode reiniciar a cobrança coerciva do seu crédito. Em face do exposto, conclui-se que o prazo de prescrição esteve suspenso durante 2034 dias, tempo que deve ser acrescido à data de 31/12/2015 (data na qual terminaria o prazo de prescrição das dívidas de IRC de 2007, se não houvesse qualquer causa de suspensão) - e do qual resulta que o prazo de prescrição das referidas dívidas terminaria em 26/7/2021. Por outro lado, a esta causa de suspensão acresce a interrupção verificada com a citação pessoal do Oponente, no PEF, em 30/3/2017 (matéria de facto julgada provada em W)) (art. 49.º, n.º 1, da LGT) e os respetivos efeitos: fica inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (arts. 326.º e 327.º, n.º 1, do Código Civil (CC)). Uma vez que a dívida mais antiga em causa nos presentes autos não está ainda prescrita, por igualdade de razão não estão prescritas as demais, devendo considerar-se improcedente a prescrição invocada.» No caso objeto, não está em causa o regime da prescrição aplicável e nem sequer os eventos factuais relevantes, os quais, diga-se, mostram-se corretamente enunciados. E também não está em causa a jurisprudência do TC, com força geral e obrigatória, sobre o art. 100.º do CIRE, acertadamente invocada, da qual decorre (i) ser organicamente inconstitucional, quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, se este não for o próprio insolvente, por um lado, e (ii) não ser inconstitucional quando, interpretando-o, se extrai que a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis, a título originário ou subsidiário, ao devedor insolvente, por outro. Como avançamos a controvérsia não reside nestes aspetos, mas nas ilações que o tribunal extraiu para o caso vertente. É que o tribunal entendeu que o prazo de prescrição esteve suspenso, nos termos do art. 100.º do CIRE, a partir da declaração de insolvência pessoal do oponente, ocorrida a 11.11.2011, e o oponente entende que esta suspensão não é aqui aplicável por a sua citação ter ocorrido apenas a 30.03.2017. Para a resolução desta questão importa chamar à colação o regime da responsabilidade subsidiária tributária. Nos termos do disposto no art. 22.º, n.º 2, da LGT, a responsabilidade tributária, para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas. E os gerentes das sociedades executadas podem ser responsabilizados subsidiariamente através do instituto da reversão previsto nos arts. 23 e 24.º da LGT, como aconteceu na situação vertente. Daí que, a qualidade de executado e de devedor, só exista para o oponente a partir da reversão da execução fiscal. Só após a reversão passam as dívidas a ser exigíveis ao oponente. Sendo, por outro lado, a citação o ato pelo qual lhe é dado a conhecer que contra ele passou a correr termos a execução fiscal. Na sequência destas considerações, concluímos não poder acompanhar o julgamento efetuado pelo tribunal quanto à suspensão da contagem do prazo prescricional a partir da declaração de insolvência do oponente [11.11.2011], nos termos do art. 100.º do CIRE, quando o oponente não era ainda devedor da quantia exequenda e a ATA não se tinha constituído também sua credora, uma vez que a reversão só foi determinada a 23.03.2017 [cfr. alínea X) b. da factualidade provada]. Pelo que não se podia falar naquela data de uma dívida tributária cobrada ao próprio devedor insolvente, tal como configurou o TC, condição essencial para fazer operar a suspensão do prazo de prescrição. E, sendo assim, na contagem do prazo de prescrição, no caso objeto, não se pode configurar a pendência do processo de insolvência como causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 100.º do CIRE, ao contrário do que fez o tribunal. Impõe-se agora aferir concretamente das consequências desta ilação na prescrição da quantia exequenda. As dívidas dizem respeito a IRC dos anos de 2007 e 2008 e IVA de 2009. O prazo de prescrição de tais créditos é de 8 anos. A contagem do prazo de prescrição inicia-se a partir do termo do ano a que respeita (quanto às dividas de IRC) e no início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (IVA) [cfr. artigo 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária]. Assim, não existindo quaisquer causas suspensivas ou interruptivas, a prescrição ocorreria o prazo de prescrição atingiria o seu termo a 31.12.2015, 31.12.2016 e 01.01.2018, respetivamente. No caso, a eventual citação da devedora originária, não apurada nos autos, não tem potencialidade interruptiva pela circunstância de a citação do oponente ter ocorrido claramente após o 5.º ano posterior às liquidações, conforme resulta do n.º 3, do art. 48.º da LGT. Razão pela qual não se cuidou de aferir a data da sua realização por inútil para a boa decisão da causa. E a única causa, potencialmente, interruptiva é a que decorre da citação do oponente a 30.03.2017 [art 49.º da LGT]. Por outro lado, inexistem causas suspensivas. Ora, este espetro factual e legal permite-nos extrair as seguintes conclusões: Ø As dívidas de IRC, dos anos de 2007 e 2008, prescreveram 31.12.2015, 31.12.2016, respetivamente, por quanto a elas inexistirem quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Ø As dívidas de IVA, cujo termo do prazo de prescrição, em princípio, ocorreria a 31.12.2017, não se encontram prescritas, por o respetivo prazo ter sido interrompido com a citação do oponente ainda no desenrolar da contagem daquele prazo. Assim, a citação do oponente, relativamente às dívidas de IVA, teve como corolário o duplo efeito interruptivo da prescrição [instantãneo e duradouro], (i) sendo eliminado o período entretanto decorrido até à citação e (ii) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (execução fiscal), nos termos do disposto nos arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do Código Civil. Sendo certo que, no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art. 272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo [por todos, acórdão deste TCA Norte de 29.05.2025, proc. n.º 44/25.0BEPNF], o que não se mostra verificado nos autos. Em suma, as dívidas de IRC encontram-se prescritas, já não se verificando a prescrição das dívidas de IVA. Nesta conformidade, julga-se parcialmente procedente o recurso quanto a esta questão. Importa então prosseguir o conhecimento das demais questões suscitadas, agora, circunscritas às dívidas de IVA. Erro na apreciação da fundamentação formal do despacho de reversão? O oponente alega a falta de fundamentação do despacho de reversão, essencialmente, sustentando que «[c]omo tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, a fundamentação dos atos administrativos há de ser contextual, integrada no próprio ato, expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente.» [conclusão XVII]; «Não se extrai dos fundamentados do despacho de reversão, porque dele não consta, o período em que o revertido exerceu a gerência da sociedade devedora originária se no período da constituição das dívidas, se no período do pagamento ou entrega do tributo, se em ambos os períodos.» [conclusão XXII]. Com vista a aferir do erro de julgamento passamos a evidenciar a fundamentação da sentença, nos seguintes termos: «(IV) A falta de fundamentação do despacho de reversão. Segundo o Oponente, o despacho de reversão não está devidamente fundamentado, porque deste «não consta o período em que o revertido exerceu a gerência da sociedade devedora originária - se no período da constituição das dívidas, se no período do pagamento ou entrega do tributo, se em ambos os períodos» (artigo 42 da petição inicial). Por sua vez, a Fazenda Pública defendeu que o ato estava suficientemente fundamentado. Cumpre decidir. A fundamentação consiste na exposição das razões de facto e de direito que levaram a administração a decidir do modo que decidiu e destina-se a dar a conhecer ao destinatário do ato o iter cognoscitivo e valorativo da decisão administrativa (arts. 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, 152.º e 153.º do CPA). Do despacho de reversão consta, conforme decorre da matéria de facto julgada provada em W), que a reversão teve por fundamento a «inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão», e que eram responsáveis: «administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam … funções de administração … por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de entrega terminou no período de exercício do cargo». Além disso, na informação anexa ao despacho de reversão, faz-se expressa menção ao período de gerência do Oponente, indicando-se que foi gerente desde 14/2/2006 (ponto 5 da informação referida na alínea c., da matéria de facto julgada provada em x)). Note-se que a lei admite expressamente que a fundamentação dos atos se faça por remissão para anteriores pareceres, informações ou propostas (art. 77.º da LGT). Ao contrário do que alega o Oponente, verifica-se que o despacho contém a fundamentação relativa ao período de gerência que se imputa ao Oponente. Aliás, independentemente da informação anexa, do despacho de reversão é percetível a qualquer destinatário que o revertido era gerente da executada originária no momento do fim do prazo legal de pagamento dos tributos da dívida exequenda. Note-se ainda que, conforme resulta da alínea A) da matéria de facto julgada provada, o Oponente foi o único gerente de direito da sociedade, pelo que, quanto a ele, sempre seria irrelevante a indicação do concreto período que este teria exercido a gerência, porque como único gerente tinha de ser ele a intervir em todos os atos de gestão da sociedade porque só assim ela poderia ficar vinculada e sobretudo porque não há qualquer prova do exercício da gerência por outra pessoa. Destarte, improcede este fundamento do Oponente.» O trecho da sentença evidenciado apresenta um irrepreensível juízo analítico do teor do despacho de reversão, bem como uma incensurável ilação pela sua fundamentação. E a verdade é que o recorrente também não impugna esta concreta fundamentação, antes persiste com a mesma formulação plasmada na petição inicial. É indiscutível que a responsabilidade subsidiária se efetiva por reversão do processo de execução fiscal [cfr. o n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária] e que o despacho de reversão, sendo um ato administrativo tributário, está sujeito a fundamentação [cfr. o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 23.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1 da LGT], devendo o mesmo, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa [cfr. o n.º 1 do artigo 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da reversão e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária [cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT]. Como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina, o ato encontra-se suficientemente fundamentado quandodele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática. Daí que no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Outubro de 2013, proferido no Processo n.º 0458/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt,, com jurisprudência que se mantém atual, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» [cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de janeiro de 2012 e 23 de janeiro de 2013, proferidos nos Processos nºs 580/12 e 953/12, respetivamente, também integralmente disponíveis em www.dgsi.pt]. Essencial é que afundamentaçãoresponda às necessidadesde esclarecimento do contribuinte, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato administrativo permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática. Sendo que, em caso de discordância, o revertido exercerá o direito de defesa mediante dedução de oposição, como o Oponente efetuou nos presentes autos, funcionando depois as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às situações previstas legalmente. O Recorrente, conforme enunciado, faz incidir o vício de falta de fundamentação na omissão do “período em que o revertido exerceu a gerência da sociedade devedora originária se no período da constituição das dívidas, se no período do pagamento ou entrega do tributo, se em ambos os períodos.” Ora, colhe-se da matéria de facto que consta da informação que antecede o despacho de reversão, deste fazendo parte integrante, como bem mencionado na sentença, que o oponente é o único gerente da sociedade, nomeado a 14.02.2006 [cfr. ponto 5 da informação constante no ponto c. da alínea X) da matéria de facto]. Para além de que consta do despacho que a reversão tem como fundamento a alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, referindo expressamente “quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo”. Nesta conformidade, não se pode acompanhar o recorrente na alegação de que o despacho de reversão é omisso quanto ao período da sua responsabilidade, pois, conforme nele consta, foi o oponente nomeado gerente único da sociedade desde o início; por outro lado, fazendo-se menção de que a reversão operou nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, não podem subsistir quaisquer dúvidas de que foi dado a conhecer ao oponente de que o período da sua responsabilização corresponde ao do pagamento ou entrega do tributo. Daí, por ter sido este o único fundamento que sustentou a nulidade do despacho de reversão, por falta de fundamentação, não poder proceder o recurso neste segmento. Violação da disposição do n.º 5, do art. 180º do CPPT? Neste capítulo, entende o recorrente que a execução não podia prosseguir contra si, na qualidade de responsável subsidiário, por não ter ficado provado que adquiriu bens a insolvência, nos termos do n.º 5, do art. 180.º do CPPT. Sobre esta concreta questão pronunciou-se o tribunal nos seguintes moldes: «(II) A falta de interesse em agir. O Oponente invoca a ilegitimidade da sua citação, por considerar que os processos de execução fiscal instaurados contra ele não deviam prosseguir, alegando, em síntese, que o art. 180.º, n.º 5, do CPPT prevê que «o processo de execução fiscal prossiga para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura» (artigo 14.º da petição inicial). Como fundamento legal, o Oponente invoca o art. 180.º, n.º 5, do CPPT. Por seu turno, a Fazenda Pública defende que «a asserção da impossibilidade da execução prosseguir contra o Oponente só seria correcta caso estivesse demonstrado que os créditos exequendos lograram pagamento no processo de insolvência da originária devedora» e que «na situação sub judice não estamos perante a instauração de uma nova execução após a declaração de insolvência do Oponente, mas perante a possibilidade de prossecução de uma execução fiscal para cobrança de dívidas vencidas antes de declarada a insolvência» (artigos 7 e 9 da contestação). Cumpre decidir. O que está aqui em causa é a aplicação do art. 180.º, n.º 5, do CPPT ao caso dos autos, que não pode configurar-se, em bom rigor, como uma ilegitimidade, mas como a verificação de uma causa de suspensão da execução. Vejamos então a norma em apreço (art. 180.º do CPPT): “1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. 2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial. 3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos. 4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência. 5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição. 6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.”. Decorre do normativo em apreço que não existe qualquer óbice à instauração de processos de execução fiscal contra insolventes (aliás, não é isso que o Oponente, verdadeiramente, coloca em causa, como resulta do exposto nos artigos 7, 12 e 22) - veja-se desde logo o art. 180.º, n.º 1, que se refere expressamente à sustação dos processos de execução fiscal que venham a ser instaurados. Tal sustação tem como requisito implícito a instauração de novos processos de execução fiscal. Veja-se, desde logo, Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, pág. 323): “No n.º 1 deste art. 180.º permite-se a instauração de novos processos de execução fiscal, mas determina-se também a sua sustação logo após a instauração. No entanto, no n.º 6 deste artigo, estabelece-se que, relativamente aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da ação de recuperação da empresa não se aplica o disposto neste artigo, seguindo os processos os seus termos normais. O mesmo regime deverá aplicar-se à declaração de insolvência, por força do redireccionamento das remissões imposto pelo art. 11.º do DL n.º 53/2004. Trata-se de um regime especial para os processos de execução fiscal, pois nos arts. 29.º e 154.º, n.º 3, do CPEREF e no art. 88.º, n.º 1, do CIRE determina-se a suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de ações executivas que atinjam o seu património e proíbe-se a instauração de novas execuções.”. Tal não quer dizer que o PEF possa prosseguir, fora dos casos previstos no art. 180.º, n.º 5 do CPPT. Todavia, note-se que dos elementos juntos aos autos não decorre que o PEF tenha efetivamente prosseguido após a sua instauração; antes, o que decorre da informação prestada pelo Serviço de Finanças (fls. 91 dos autos) é que não foram praticados atos no PEF em apreço, depois de 2/5/2010. Assim, ocorre uma causa impossibilidade originária da lide, uma vez que aquilo que o Oponente requereu, nesta parte (implicitamente, a suspensão da execução - veja-se o que se disse supra acerca do pedido implícito), não lhe pode ser concedido, uma vez que não houve quaisquer atos posteriores à reversão praticados no PEF sub iudice. Aliás, a eventual procedência de uma pretensão suspensória, com os seus efeitos restritos ao lapso de tempo decorrido entre a citação do Oponente e o fim do período de cessão do seu incidente de exoneração do passivo restante, em nada modificaria a esfera jurídica do Oponente. A este propósito o Colendo Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão de 15/3/2012 (processo n.º 0501/10.2TVLSB.S1, in www.dgsi.pt) considerou: “Este [interesse em agir] constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso (artigos 494.º e 495.º do Código de Processo Civil), conducente à absolvição da instância. Há situações em que embora a parte insista na continuação da lide, manifestando, assim, o seu interesse, em obter uma decisão, o desenrolar da mesma aponta para um desfecho que sempre será inócuo, ou indiferente, em termos de não modificar, a situação que existia antes de ser posta em juízo. Então, cabe ao julgador optar ou pela extinção da instância por inutilidade da lide (facto a apreciar objectivamente por constatar a falta de efeito útil) ou pela excepção dilatória acima referida (conceito de relação entre a parte e o objecto do processo). Como regra a excepção perfila-se “ab initio”, embora possa ser verificada posteriormente; já a inutilidade da lide acontece, tal como a terminologia legal o dispõe, por superveniência de uma situação não presente aquando do início da controvérsia. 1.3.1 O interesse processual tem duas facetas: o interesse em demandar e o interesse em contradizer. Aquele é aferido pelas vantagens na obtenção de tutela judicial para o impetrante, sendo que o de contradizer é a não concessão daquela tutela o que é avaliado pelas desvantagens impostas ao réu quando o interesse da contraparte é defendido. E tal como acima se acenou - e é defendido pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “O Interesse Processual na Acção Declarativa”, 1989, p. 6 - “a vantagem do autor e a desvantagem do réu são necessariamente apreciadas em relação à situação das partes no momento da propositura da acção; só conhecendo esta situação se pode saber se o autor vai obter algum beneficio com a atribuição da tutela requerida ou se o réu vai sofrer algum prejuízo com a concessão dessa tutela. O interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstracto: apenas comparando a situação em que a parte (activa ou passiva) se encontra antes da propositura da acção com aquela que existirá se a tutela for concedida, se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. Se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual.” Em suma, o interesse processual determina-se perante a necessidade de tutela judicial através do meio pelo qual o autor, unilateralmente, optou.”. Assim, face à inutilidade/impossibilidade da tutela pretendida pelo Oponente, afigura-se ocorrer exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir (art. 89.º, n.º 4, do CPTA, ex vi art. 2.º, alínea c), do CPPT), a qual determinaria, nesta parte, a absolvição da instância da Fazenda Pública (art. 89.º, n.º 2, do CPTA). De todo o modo, afigura-se que a procedência da referida “ilegitimidade” nunca poderá desaguar na procedência do pedido destinado à extinção do processo de execução fiscal, razão pela qual sempre seria este argumento improcedente (por inconcludência jurídica). Sem prejuízo, sempre se diga que o Oponente foi declarado insolvente em 2011 e que o procedimento de reversão do PEF foi decidido em 2017, isto é, muito depois da sua declaração de insolvência. Assim, o crédito exequendo venceu-se quanto a si na data da reversão, isto é, em 23/3/2017, pelo que se venceu depois da declaração da sua insolvência e como tal não se aplica à situação em apreço o n.º 5 do art. 180.º do CPPT, por força do seu n.º 6. Mesmo que não se qualificasse como falta de interesse em agir, a invocada ilegalidade sempre teria de ser qualificada como vício de violação de lei e como tal sempre teria de improceder, por não haver qualquer violação do art. 180.º, n.ºs 1, 5 e 6, do CPPT. Decisão. Nesta parte improcede a invocada exceção da ilegitimidade processual do Oponente e julga-se verificada a exceção dilatória da falta de interesse em agir a qual determina, nesta parte, a absolvição da instância da Fazenda Pública.» Do exposto resulta que o tribunal a quo integrou a questão em exegese como “exceção dilatória da falta de interesse em agir”, determinando, nesta parte, “a absolvição da instância da Fazenda Pública.” E o que se deteta é que o recorrente não ataca esta concreta decisão formal relativa (i) à verificação da falta de interesse em agir e (ii) da consequente absolvição da instância da Fazenda Pública, nesta parte, ao contrário de tudo o que defendeu na petição inicial quanto a esta questão, em que pugnou pela procedência da oposição e a extinção da execução, por ilegitimidade [cfr. arts. 1.º a 27.º]. Poder-se-á admitir que, eventualmente, o recorrente pretenderia atacar a parte da fundamentação que, sem prejuízo da decisão extraída, colocou a hipótese de integrar a questão como vício de violação de lei, para, ainda assim, concluir que sempre seria de improceder. Porém, como resulta linear do texto da sentença, este enquadramento foi colocado em termos hipotéticos e sem prejudicar a declaração da falta de agir, não sendo, pois, o concreto e real fundamento encontrado pelo tribunal. E, por isso, não é impugnável, através de recurso. Assim, retomando a conclusão extraída, por falta de impugnação, aquele segmento da sentença transitou em julgado, nos termos do disposto no art. 635.º, n.º 5, do CPC. E encontrando-se, definitivamente declarada a falta de interesse em agir [mal ou bem, não interessa agora apurar], não está este tribunal em condições de poder avançar para o conhecimento do mérito da questão sob análise. É que para proceder a essa apreciação era imperativa a inexistência de exceções, o que não se verifica no caso objeto, razão suficiente para obstar ao seu conhecimento. Neste conspecto, não pode proceder o recurso nesta parte. Gerência de facto? Defende o recorrente que a ATA não fez a prova que lhe incumbia do exercício, por si, da gerência de facto. Atentemos, então, na fundamentação da sentença, extratada nos seguintes termos, quanto a esta concreta questão: «Alega o Oponente que não estão verificados os pressupostos da reversão por a Autoridade Tributária e Aduaneira não ter provado que «no período temporal a que respeitam as dívidas exequendas, o Oponente assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, para se ter por verificada a gerência de facto» (ponto 66 da petição inicial). Por seu turno, a Fazenda Pública defendeu que a gerência de facto do Oponente está estabelecida em virtude: i) de ter sido o único gerente da sociedade desde a sua criação; ii) este não ter negado ser gerente de facto; iii) este nunca esteve impedido de exercer a gerência; iv) efetuou vários requerimentos à Autoridade Tributária e Aduaneira em nome e no interesse da devedora originária. Cumpre decidir. É pacífico que o despacho de reversão não tem de indicar factos concretos relativos ao exercício da gerência por parte do revertido. Veja-se, desde logo, o douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 31/10/2012, processo n.º 0580/12, in www.dgsi.pt (seguido por, por exemplo, o douto acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte de 3/10/2018, processo n.º 01074/13.0BEBRG, in www.dgsi.pt): “É manifesto que não há no despacho de reversão cuja fundamentação é sindicada nos presentes autos a invocação de factos concretos nos quais a Administração tributária alicerce a alegação relativa ao efectivo exercício de funções por parte do ora recorrente, alegação esta que, embora constante do despacho de reversão, quase surge despercebida, resultando tão só da referência ao período da sua gerência ou a quando do seu exercício do cargo. Por outro lado, resulta claramente do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT) que: «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» (sublinhados nossos). Ora, um dos pressupostos da responsabilidade tributária prevista no artigo 24.º da LGT é o exercício efectivo de funções no período de tempo a que respeita a dívida revertida, daí que não pode a Administração tributária deixar de alegar no próprio despacho de reversão que o efectivo exercício do cargo se verificou no período considerado. Não nos parece porém, ao contrário do alegado, que seja necessário que do despacho de reversão constem os factos concretamente identificados nos quais a Administração tributária fundamenta a sua convicção relativa ao efectivo exercício de funções, pois que em causa não está uma acusação em matéria sancionatória e persistindo dúvida acerca do efectivo exercício de funções o “non liquet” não poderá deixar de ser valorado contra a Administração fiscal, que invoca o direito a responsabilizar o gerente, pois que inexiste presunção legal no sentido de que o gerente de direito exerça de facto as suas funções, daí que não possa seriamente defender-se que a não invocação no despacho de reversão de tais factos possa comprometer a defesa do responsável subsidiário.”. Assim, a AT não tem de realizar essa concretização em sede de despacho de reversão, mas não está isenta de a realizar em sede judicial. Aliás, nesta sede, o ónus da prova funciona contra esta, pelo menos no que diz respeito ao efetivo exercício da gerência. Quanto ao Oponente, este tinha o ónus de provar que não lhe era imputável a falta de pagamento das dívidas em causa - uma vez que está em causa o art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT (matéria de facto julgada provada em W) e X)). Veja-se, acerca da questão do ónus da prova, o douto acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte de 24/11/2006 (processo n.º 02534/12.5BEPRT, in www.dgsi.pt): “Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre desse preceito, (i) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art.º24º da LGT); (ii) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art.º24º da LGT). Tendo a reversão sido concretizada ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.º24.º da LGT (cf. projecto de despacho de reversão, a fls.67), à Administração tributária cabe fazer a prova do exercício de facto da gerência do oponente e a este que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo.”. A gerência de facto, conforme entendeu o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, em aresto de 19/6/2019 (processo 02609/10.5BEPRT, in www.dgsi.pt), «consiste no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, sendo que, para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros [Cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCAN, proferidos nos Processos n.ºs 286/07 e 639/04, datados de 18 de Novembro de 2010 e 20 de Dezembro de 2011, respetivamente].». Sumariamente, o que ficou aqui provado foi que o Oponente subscreveu, em representação e no interesse da executada originária, i) requerimentos apresentados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (alíneas L) a O) da matéria de facto julgada provada); ii) contratos de locação financeira (matéria de facto julgada provada em C), D), E), H) e Q)); iii) contratos de compra e venda de automóveis (matéria de facto julgada provada em I)); iv) movimentava contas bancárias da devedora originária (matéria de facto julgada provada em P)). Tal constitui, desde logo, prova suficiente de que o Oponente exercia, efetivamente, as funções de gerente da executada originária. Aliás, ao longo de toda a vida da sociedade, foi sempre este quem surgiu nos vários negócios jurídicos celebrados com terceiros (nomeadamente, para aquisição/alienação de veículos automóveis e celebração de contratos de locação financeira), e que surgiu diante da Autoridade Tributária a representar os interesses da devedora originária. Nos requerimentos que este apresentou à AT, é possível verificar que este conhecia (ou demonstrou conhecer) a situação da empresa, pronunciando-se acerca da insuficiência de bens e exercendo os direitos previstos na lei para a devedora originária. Nos negócios celebrados com particulares, é ainda de destacar a cessão de posição contratual, em que o Oponente, em nome próprio, cede a sua posição contratual num contrato de locação financeira referente a um veículo automóvel à devedora originária (nesse ato representada pelo Oponente), e em que este surge como avalista (matéria de facto julgada provada de E) a G)). Ora, segundo as regras da experiência, uma pessoa não cede a posição contratual a uma sociedade e fica como avalista das obrigações decorrentes dessa cessão se não tiver o domínio de facto da sociedade cessionária. Por fim, no cômputo geral dos demais factos, também não deixa de ser relevante o facto de o Oponente ser o único gerente da sociedade, desde o início, e o facto de deter 50% do capital social da executada originária. Ora, tais factos, por si, consubstanciam de forma mais do que suficiente a prática de atos de gestão da executada originária, e preenchem assim a previsão do art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, pelo que a reversão não padece de qualquer ilegalidade. No que diz respeito à falta de culpa pela insuficiência do património, o Oponente alega que o não pagamento não lhe foi imputável, porque a 27/4/2011, a executada originária tinha património e que esta foi declarada insolvente em 2011 precisamente por causa de falta de pagamento de clientes. A circunstância de em abril de 2011 a devedora originária ter créditos, ou de nessa data ter sido declarada insolvente em nada prejudicada ou afeta a culpa pelo não pagamento de tributos cujos prazos limite de pagamento se situam entre 26/8/2009 e 28/2/2010. Assim, deve concluir-se que o Oponente não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ele incidia, de lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas revertidas. Por isso, julga-se verificados todos os pressupostos de que depende a responsabilização subsidiária do Oponente, razão pela qual deve improceder a presente oposição, sendo o mesmo julgado responsável pelo pagamento das dívidas revertidas e parte legítima no PEF.» Sufragamos integralmente a fundamentação evidenciada, a qual revela uma irrepreensível análise jurídica e correspetiva subsunção factual. Em seu complemento e tendo em consideração a forma como se apresenta o fundamento do recurso quanto a esta questão, dizemos o que se segue. O recorrente aduz que a ATA não cumpriu com o ónus probatório que lhe incumbia de demonstrar o exercício efetivo da gerência por sua parte, o qual não se presume da gerência nominal. A primeira constatação é que o recorrente não impugna a matéria de facto, que por falta de impugnação se mostra estabilizada. Assim, em consonância com os factos provados, definitivamente assentes, mantem-se, pois, válido o julgamento realizado pelo tribunal, segundo o qual «o Oponente subscreveu, em representação e no interesse da executada originária, i) requerimentos apresentados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (alíneas L) a O) da matéria de facto julgada provada); ii) contratos de locação financeira (matéria de facto julgada provada em C), D), E), H) e Q)); iii) contratos de compra e venda de automóveis (matéria de facto julgada provada em I)); iv) movimentava contas bancárias da devedora originária (matéria de facto julgada provada em P)).» Sendo que todos estes atos revelam uma atuação consistente, junto de várias entidades, de representação da devedora originária, comprometedora do efetivo exercício da gerência, conforme bem detalhou o tribunal, não resultando, pois, este [efetivo exercício] da presunção legal baseada na gerência nominal, ao contrário do alegado pelo recorrente. Outrossim, é pacífico, como ressalta da sentença, que o despacho de reversão não tem de indicar os factos concretos relativos ao exercício da gerência por parte do revertido, podendo essa prova, desde que ali alegado, como se verificou, ser realizada em sede judicial. Finalmente, não podemos ignorar que, também, resultou provado que o oponente era gerente único e sem que tivesse, caso pretendesse realmente afastar a sua responsabilidade, indicado quem geria a sociedade e como funcionava a sociedade sem a sua intervenção. Faltando esta explicação e tendo a DO laborado normalmente ao longo dos anos, mesmo que não existisse factualidade bastante para o comprometer com a gerência de facto, o que não se concede, sempre seria possível, à luz das regras da experiência comum [presunção judicial], chegar à mesma conclusão [sobre maiores desenvolvimentos sobre o funcionamento da presunção judicial nestas situações, vide, por todos e mais recente, o acórdão deste TCA de 26.02.2026, proc. n.º 1529/15.1BEPRT]. Em conclusão, julga-se demonstrado o pressuposto relativo à gerência de facto e, em consequência, não provido o recurso quanto a esta questão. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I -Só após a reversão passam as dívidas a ser exigíveis ao oponente. Sendo, por outro lado, a citação o ato pelo qual lhe é dado a conhecer que contra ele passou a correr termos a execução fiscal. II - Na sequência destas considerações, para efeitos da contagem da prescrição, não releva, como facto suspensivo a declaração de insolvência pessoal do oponente, nos termos do art. 100.º do CIRE, quando à data daquela declaração o oponente não era ainda devedor da quantia exequenda e a ATA não se tinha constituído também sua credora, uma vez que a reversão só foi determinada posteriormente. III - Não se podendo falar de uma dívida tributária cobrada ao próprio devedor insolvente, tal como configurou o TC, condição essencial para fazer operar a suspensão do prazo de prescrição. IV - O despacho de reversão não tem de indicar factos concretos relativos ao exercício da gerência por parte do revertido, podendo essa prova, desde que ali alegado, podendo ser realizada em sede judicial. * V - DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa sequência: · Revogar parcialmente a sentença e julgar a oposição procedente quanto às dívidas de IRC, por prescrição, extinguindo a execução quanto a estas; · No demais, manter a sentença. Custas por ambas as partes, nas duas instâncias, na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 75,65% e 24,35%, para a Fazenda Pública e o oponente, respetivamente; sem prejuízo da proteção jurídica de que seja beneficiário este último e não sendo devida taxa de justiça pela recorrida na presente instância, por não ter contra-alegado. Porto, 30 de abril de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Ana Patrocínio] [Maria do Rosário Pais] |