Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00433/15.8BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rosário Pais
Descritores:CASINO; NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPARTIDA ANUAL; COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO; NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.
Sumário:I - A “contrapartida anual” prevista no DL nº 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.

II - Constitui questão fiscal aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da atividade tributária da administração.

III - A repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária.

IV – Em face da assinalada natureza da “contrapartida anual”, o Tribunal Tributário não é materialmente competente para apreciar a ação em que a mesma seja impugnada.

V - É causa de nulidade da sentença a oposição dos fundamentos com a decisão, sendo que este vício afeta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, pois os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direção diferente.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:S., SA
Recorrido 1:Instituto de Turismo de Portugal, I.P..
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. S., S.A., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 03.10.2019, que negou provimento à impugnação da contrapartida anual prevista no artigo 4.º do DL n.º 275/2001, exigida pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P..

1.2. A Recorrente S., S.A. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A) Tendo o Tribunal a quo chegado à conclusão de que o ato de liquidação da contrapartida anual mínima não é um ato de natureza tributária, mas um mero ato de “natureza patrimonial”, não lhe restava outra alternativa senão a de declarar-se incompetente em razão da matéria;
B) Não se pode aceitar, portanto, que depois de o Tribunal Tributário chegar à conclusão de que a questão dos autos não é tributária, tenha decidido sobre o mérito da causa – é dizer, depois daquela conclusão, tenha ainda assim proferido uma decisão de mérito (seja ela favorável ou desfavorável);
C) Deste modo, e como acima se demonstrou, a sentença padece do vício de nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão, como expressamente se prevê no artigo 125.º/1 do CPPT, pois a falta de natureza tributária do litígio impunha uma sentença de absolvição da instância (por falta de competência em razão da matéria), sendo inconciliável com uma decisão de mérito;
D) Além do mais, a competência para julgar da legalidade da contrapartida anual mínima impugnada pela S. – tratando-se de um ato que assume as vestes de contrapartida patrimonial, e já não de um tributo, como inequivocamente se escreveu na sentença recorrida – cabe aos Tribunais administrativos, e não aos Tribunais tributários;
E) Como se evidenciou nestas alegações, o Tribunal Tributário de Coimbra é incompetente, nos termos dos citados preceitos do artigo 49.º/1 e das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, para conhecer e julgar da validade do ato de liquidação da contrapartida anual mínima impugnado no presente processo;
F) Incompetente, portanto, para proferir uma decisão de mérito como aquela que efetivamente proferiu nestes autos, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada com fundamento na procedência da exceção de incompetência absoluta ratione materiae aqui expressamente arguida;
G) De outro lado, improcede a objeção de que a S., pelo facto de em momento anterior do presente processo já ter sido proferida pelo Tribunal administrativo de Coimbra uma declaração de incompetência absoluta, em razão da matéria, verá os seus direitos e garantias processuais diminuídos, caso este Alto Tribunal venha a julgar procedente a exceção de incompetência aqui deduzida;
H) Como bem se viu nestas alegações, o sistema jurídico-processual dá resposta para situações como aquela que aqui se equacionou, “convivendo” e “tolerando” bem a possibilidade de se gerarem conflitos negativos de jurisdição e de competência – como o demonstra o disposto nos artigos 109.º e ss. do CPC;
I) Além do mais, se o Tribunal a quo, apesar de ter chegado à conclusão de que o litígio não tem natureza tributária, mas ainda assim considera (mal!) haver razões para conhecer do pedido, então há omissão de pronúncia, pois que os “vícios invocados” pela S. nos seus articulados podiam muito bem – com exceção de apenas dois deles, como acima se esclareceu – ser conhecidos e apreciados pelo Tribunal Tributário de Coimbra, mesmo se “a qualificação do ato recorrido feita pela Impugnante” seja errónea, tenha “falhado”;
J) A mencionada omissão de pronúncia é demonstração por demais evidente, como se explicitou nestas alegações, da violação pelo Tribunal a quo do dever legal de decidir os pleitos que lhe são submetidos a julgamento e da máxima iura novit curia;
K) Por sua vez, o Tribunal a quo, ao considerar que os concretos “vícios invocados” pela S. se encontram indissociavelmente ligados à natureza tributária da contrapartida anual mínima, incorreu também num erro de julgamento, pois que os vícios referidos nas alíneas (i) a (iii) do n.º 29 destas alegações constituem causas de pedir que não se alteram em função da natureza (administrativa ou tributária) do ato impugnado;
L) Ficando também por aqui cabalmente demonstrado que o Tribunal recorrido chegou a uma conclusão manifestamente errónea e que deve ser censurada por Vossas Excelências;
Por cautela, e sem conceder,
M) Como acima se demonstrou, a decisão proferida pelo Tribunal a quo constitui uma autêntica decisão-surpresa, pois a questão não tinha sido suscitada nos respetivos autos;
N) Deste modo, privada da oportunidade de se pronunciar sobre a intenção do Tribunal a quo em julgar improcedente a impugnação judicial – por força da errada qualificação, pela S., do ato impugnado enquanto ato de natureza tributária – e privada, consequentemente, do ponderoso direito ao contraditório estabelecido no artigo 113.º/2 do CPPT e ainda no artigo 3.º/3 do CPC [aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do referido CPPT], a S. viu assim ofendido o seu essencial direito a uma tutela judicial efetiva, garantida pelo art. 20º/1 da Constituição;
O) Ora, como se viu nestas alegações, uma interpretação e aplicação do artigo 113.º/2 do CPPT (ou do artigo 3.º/3 do CPC) que levasse a entender não valer no presente caso a garantia do contraditório aí estabelecida envolveria mesmo uma desaplicação inconstitucional do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20º da CRP;
P) Em face de tudo quanto antecede, tendo a decisão proferida pelo Tribunal Tributário a quo uma influência absolutamente determinante no processo sub iudice, o facto de não ter sido dado à S. a oportunidade de se pronunciar sobre a intenção do Tribunal em julgar improcedente a impugnação judicial (por força da errada qualificação, pela Demandante, do ato impugnado enquanto ato de natureza tributária) constitui nulidade processual por omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve (vide artigos 195.º e 196.º, segunda parte do artigo 199.º/1 e artigo 199.º/3, todos do CPC) – como, aliás, a jurisprudência uniforme e reiterada dos Tribunais Superiores e a doutrina citadas nestas alegações de recurso superiormente ensinam;
Q) Impondo-se, portanto, a revisão por este Alto Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de 1ª instância, a qual deverá ser substituída por uma outra que dê oportunidade processual à S. de se pronunciar sobre a questão da natureza jurídica do ato impugnado (ou, se se preferir, da respetiva qualificação) e consequentes reflexos no âmbito dos presentes autos.
Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., que respeitosamente se roga, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, com todas as demais consequências de lei.»

1.3. O Recorrido Instituto de Turismo de Portugal, I.P. apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
«1. O histórico do presente processo revela que a Recorrente não só se conformou com a decisão de incompetência dos tribunais administrativos para apreciar a contrapartida anual como requereu que os autos prosseguissem para decisão nos tribunais tributários.
2. A remessa dos autos para a jurisdição tributária comportava, por isso, a conformação da Recorrente de que se estava perante um ato tributário.
3. A Recorrente praticou atos no processo com vista a aproveitar-se das decisões que no decurso do mesmo foram tomadas, conformando-se com a competência dos tribunais tributários e com a adequação formal da ação administrativa em ação de impugnação tributária. Pretendeu ainda beneficiar do aproveitamento dos articulados e do prazo de propositura da ação. Por todas estas razões, não pode afirmar, agora, que o Tribunal a quo se devia declara incompetente.
4. Declarando-se o Tribunal a quo competente e não tendo sido a incompetência suscitada por qualquer das partes, antes pelo contrário, suportando-a, competia ao Tribunal a quo proferir uma decisão de mérito.
5. Inexiste, por isso, qualquer nulidade da sentença por inexistir qualquer oposição entre a fundamentação e a decisão.
6. De igual forma, também não existe qualquer nulidade processual resultante da violação do princípio do contraditório, uma vez que a Recorrente teve todas as oportunidades neste processo para se pronunciar sobre a natureza da contrapartida e a competência do tribunal, sendo que ambas as questões foram abundantemente discutidas nestes autos, não existindo, assim, uma decisão surpresa.
7. Com efeito, desde o início do processo as partes e o Tribunal discutem a natureza jurídica da contrapartida anual, pelo que não pode a Recorrente alegar qualquer surpresa por o Tribunal a quo ter concluído que a mesma tem a natureza de contrapartida financeira contratual e não de tributo.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências Venerandos Conselheiros a quanto exposto, deve o presente recurso, ser julgado improcedente, confirmando-se, por essa via, a douta decisão recorrida.»

1.5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:
«Recorre S., S.A. da sentença proferida pelo Mmo Juiz do TAF de Coimbra que negou provimento à impugnação intentada contra o ato de liquidação da contrapartida anual prevista no artº 4º do DL nº 275/2001, de 17 de outubro e na cláusula 4ª/2 do contrato de concessão de exploração da zona de jogo da Figueira, de 14 de dezembro de 2001, relativa ao ano de 2014.
Tomando por referência o ac. do STA de 23.1.2019, proc. nº 01037/14.8BEPRT, do qual transcreve alguns excertos, concluiu o Mmo Juiz “...que o ato aqui recorrido assume, antes, a natureza de uma contrapartida financeira. Deste modo, todo o parâmetro de vícios invocados pela Impugnante e atribuídos ao ato recorrido, teriam que ser analisados pelo Tribunal na perspetiva de aquele se tratar de um ato tributário e não de um ato administrativo em matéria contratual ou até de um mero ato de execução de um contrato administrativo. Com efeito, a conformação legal e/ou constitucional de cada um destes tipos de atos (usando-se aqui o termo reato» no sentido mais amplo possível), teria que ser perspetivada em moldes necessariamente distintos, uma vez que os ditames legais e constitucionais não são idênticos (embora existam alguns potenciais pontos de conexão). Dito de outro modo, a qualificação do ato recorrido feita pela Impugnante serve de base ou de alicerce para todo os vícios que lhe são atribuídos e à luz dos quais o Tribunal ter-se-á que pronunciar. Falhando a apontada qualificação, ruem os alicerces da causa de pedir e com estes tudo de mais que constituem os vícios invocados.
Deste modo, não se tratando o ato recorrido de um ato tributário, terá que improceder, de mérito, a presente impugnação, ficando prejudicadas todas as demais questões suscitadas pela Impugnante”.

Discordando, a recorrente alega que:
a sentença padece de nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão, pois que a considerada falta de natureza tributária do litígio impunha uma sentença de absolvição da instância;
a competência para julgar da legalidade da contrapartida anual cabe aos tribunais administrativos, e não aos tributários, posto que aquela assume as vestes de contrapartida patrimonial, e não de tributo, como se refere na sentença;
pelo menos dois dos vícios invocados podiam e deviam ser conhecidos pelo Tribunal Tributário, pelo que não o tendo feito a sentença incorre em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artº 615º, nº 1 alínea d) do CPC;
ao considerar improcedente a impugnação por errada qualificação do ato impugnado enquanto ato de natureza tributária sem o exercício do contraditório, a sentença constitui decisão-surpresa, ofende o seu essencial direito a uma tutela efetiva, garantida pelo artº 20º, nº 1 da CRP e é nula por omissão de formalidade que a lei prescreve, nos termos dos artºs 195º, 196º, 199º, nºs 1 2ª parte e 2, todos do CPC;
Em despacho prévio à remessa dos autos a este Tribunal pronunciou-se a Mma Juíza sobre as nulidades imputadas à sentença, como impõe o artº 617º, nº 1 do CPC, quer no que respeita à contradição entre os fundamentos e a decisão, quer também quanto à apontada omissão de pronúncia, quer ainda quanto à pretensa falta do exercício do contraditório.
Igualmente se pronunciou o Instituto de Turismo de Portugal, IP em contra alegações.
Ali se expendem argumentos que considero válidos para negar razão à recorrente, tendo ainda por referência o entendimento vertido no ac. do STA de que se socorre a sentença recorrida, contra o qual não vejo razões para divergir.
Não deixa apenas de se salientar que, como se consigna na sentença, nestes autos se apreciam apenas “os pedidos processualmente sobrevivos” na medida em que o pedido cumulativo de declaração de nulidade da cláusula 4ª/2 do contrato de concessão de exploração da zona de jogo da Figueira da Foz de 14.12.2001 com fundamento em inconstitucionalidade do nº 1 do artº 4º do DL 275/2001 ficou decidido no saneador sentença proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo que, cumulativamente, se declarou materialmente incompetente para apreciar o pedido de anulação do ato de liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2014, decisão com a qual, como bem salienta a entidade recorrida, se conformou.
Concluo, assim, pela improcedência do recurso.»

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se (i) o processo enferma de nulidade processual por violação do princípio do contraditório, (ii) se a sentença recorrida padece das nulidades que lhe vêm apontadas, por oposição entre a decisão e os seus fundamentos e por omissão de pronúncia, e se (iii) incorre em erro de julgamento na parte em que não considerou o Tribunal Tributário materialmente incompetente para apreciar a causa.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«III – Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos:
A – A Impugnante é concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, tal como resulta do contrato publicado em DR III Série, n.º 169, de 25.07.1981.
B – O contrato referido na alínea anterior foi prorrogado até 31.12.2020, conforme consta da publicação em DR III Série, n.º 46, de 23.02.2002.
C – Em 30.01.2015, a Impugnante recebeu a notificação n.º 57/2015, sob o assunto «Contrato de concessão da zona de jogo da Figueira da Foz. Contrapartida anual relativa ao ano de 2014», acompanhado por um ofício dos serviços da Impugnada, de 29.01.2015 e assinado pela respetiva Sra. Vice-presidente do qual se extrai que:
“[...]
(Documento na sentença original)
[...]”
(cf. docs. a fls. 72 a 74 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D – Dá-se por integralmente reproduzido o documento intitulado «Receitas Brutas dos jogos nos casinos portugueses» (cf. fls. 75 dos autos).
E – A petição inicial da presente impugnação foi remetida pelo Advogado da Impugnante para este Tribunal por fax em 30.04.2015, tendo sido remetidos os originais por correio registado (cf. fls. 2 a 145 dos autos).
*
Factos Provados: os supra enunciados.
Factos não provados: os demais invocados pelas partes nos respetivos articulados.
Convicção: A convicção do Tribunal assentou na prova documental junto aos autos e que não foi objeto de impugnação pelas partes.».

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Nulidade processual por violação do princípio do contraditório
O princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 3.º, n.º 1, do CPC, que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, por não lhe ser lícito, continua o respetivo n.º 3, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Deste princípio decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
Porém, a decisão-surpresa que a lei pretende afastar contende com solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.
Nulidades de processo são todos os desvios ao ritualismo processual prescrito na lei, com relevância para o exame e discussão da causa. As nulidades processuais consistem num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo processual seguido, e só se produzem quando a lei o declare ou quando tal falha possa influenciar o decurso da causa. O regime destas nulidades encontra-se regulado nos artigos 195.º a 198.º e 200.º, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
No caso vertente, a Recorrente pugna pela violação do aludido princípio porquanto «(…) sem que nada o fizesse prever – pois em momento algum se suscitou nos autos a questão da natureza do ato de liquidação impugnado e a competência dos tribunais tributários para o efeito -, o Tribunal a quo decidiu, por sentença datada de 3 de outubro de 2019, pela improcedência da presente impugnação, pelo facto de “não se trata[r] o ato recorrido de um ato tributário”».
Analisados os autos constata-se que, efetivamente, só pelo despacho de pág. 483-483, quando os autos ainda corriam na área administrativa do TAF de Coimbra, a Meritíssima Juíza, então titular do processo, suscitou a questão da competência material do tribunal administrativo para a apreciação do litígio «Por se (…) afigurar que (…) é da competência, em 1.ª instância, do tribunal tributário, no seguimento da jurisprudência dos tribunais superiores que se tem vindo a formar neste âmbito (cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/05/2016, proc. n.º 0367/16, publicado em www.dgsi.pt), (…).».
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre tal questão, faculdade de que ambas usaram nos requerimentos de pág. 486-488, da Ré, e de pág. 490-496, da ora Recorrente, justificando, com remissão para a p.i., a qualificação do ato em crise e pugnando pela competência material do tribunal administrativo, ao invés do tribunal tributário, para apreciação da causa.
Assim, a sentença em crise não apreciou uma “questão nova” pois, ainda que colocadas sob um prisma diferente, já as partes tinham tido oportunidade de se pronunciar, como efetivamente o fizeram, sobre as questões da qualificação jurídica da dívida em causa e do tribunal materialmente competente para apreciar a ação, donde que a omissão da formalidade em causa em nada prejudicou o exame e decisão da causa, nem originou qualquer nulidade processual.
3.2.2. Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão
Dispõe o artigo 125.º, n.º 1, do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».
Em idêntico sentido, expressa o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. As premissas do silogismo judiciário têm de ser congruentes com a conclusão que delas tem de decorrer logicamente. Segundo a jurisprudência, «Há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando estes dois aspectos cruciais da sentença, na sua sustentação, enfermam de um vício lógico insanável, através do qual se evidencie que a concreta fundamentação utilizada pelo julgador, seja ancorada na matéria de facto ou na matéria de direito, jamais poderia ter conduzido ao resultado alcançado que, assim, não pode ser considerado inteligível e coerente desfecho por estar inquinado de um vício no raciocínio lógico-dedutivo; ou seja, o caminho trilhado na via da fundamentação nunca poderia, de uma maneira lógica e razoável, desaguar naquele concreto resultado plasmado na sentença» - cfr. acórdão do STJ de 20-11-2012, processo n.º 176/06.3TBMTJ.L1.S2.
Verifica-se, pois, a nulidade em causa quando as premissas do silogismo judiciário a que se reconduz a sentença não se coadunam com a conclusão que delas é extraída. Trata-se de vício que «(…) afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686).» - cfr. ac. do TCAS de 22.06.2004, rec. 01283/03, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/2771BE84C7B3E52280256EC1003897CE.
No caso em análise, o Tribunal a quo seguiu a jurisprudência do STA, emanada do seu acórdão de 23.01.2019, proferido no proc. n.º 01037/14.8BEPRT (recurso n.º 0891/17), segundo o qual a contrapartida anual impugnada «não ter[á] natureza tributária mas, antes, patrimonial, reconduzindo-se à «contraprestação devida pela atribuição do direito de explorar, em exclusivo a concessão numa zona territorial pré-determinada», independentemente até de o pagamento do imposto de jogo contribuir, juntamente com outros pagamentos, para a realização e preenchimento da contrapartida anual (casos há, aliás, em que não há que pagar qualquer contrapartida anual, mas somente imposto de jogo).», pois «Estas obrigações financeiras (contrapartidas financeiras mínimas ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas – cfr. o art. 11º, nº 4 e) da Lei do Jogo — e assumidas pela concessionária por efeito da concessão) têm fundamento diferente do imposto e constituem receitas de natureza patrimonial.», concluindo este aresto «agora que a “contrapartida anual”, prevista no DL nº 275/2001, de 17/10, se reconduz a uma prestação de natureza patrimonial.».
Em face desta nova perspetiva do STA, entendeu o Tribunal a quo que «a alegação feita pela Impugnante que o ato aqui em causa assume natureza de um ato tributário, mais concretamente de uma liquidação, integra a própria causa de pedir e não se trata de uma mera e, salvo o devido respeito, menos acertada configuração jurídica do ato impugnado. Assim, entendemos, na esteira dos fundamentos do acórdão citado, que o ato aqui recorrido assume, antes, a natureza de uma contrapartida financeira. Deste modo, todo o parâmetro de vícios invocados pela Impugnante e atribuídos ao ato recorrido, teriam que ser analisados pelo Tribunal na perspetiva de aquele se tratar de um ato tributário e não de um ato administrativo em matéria contratual ou até de um mero ato de execução de um contrato administrativo. Com efeito, a conformação legal e/ou constitucional de cada um destes tipos de atos (usando-se aqui o termo «ato» no sentido mais amplo possível), teria que ser perspetivada em moldes necessariamente distintos, uma vez que os ditames legais e constitucionais não são idênticos (embora existam alguns potenciais pontos de conexão). Dito de outro modo, a qualificação do ato recorrido feita pela Impugnante serve de base ou de alicerce para todo os vícios que lhe são atribuídos e à luz dos quais o Tribunal ter-se-á que pronunciar. Falhando a apontada qualificação, ruem os alicerces da causa de pedir e com estes tudo de mais que constituem os vícios invocados.
Deste modo, não se tratando o ato recorrido de um ato tributário, terá que improceder, de mérito, a presente impugnação, ficando prejudicadas todas as demais questões suscitadas pela Impugnante.».
Em suma, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que a Autora/Recorrente qualificou o ato impugnado como sendo um ato tributário e que todos os vícios por esta apontados radicavam naquela pressuposta qualificação, caso em que a impugnação teria que improceder.
Ora, não se nos afigura que ocorra a alegada contradição entre a decisão e estes fundamentos/pressupostos, ainda que possa existir o erro de julgamento que a Recorrente também alega, o qual será analisado de seguida, pois que a respetiva procedência pode inviabilizar a análise da outra nulidade apontada à sentença.
Improcede, pois, a analisada nulidade da sentença.

3.2.3. Do erro de julgamento quanto à competência material do tribunal tributário
Como tem vindo a afirmar a jurisprudência do STA, «nesta jurisdição, o que determina a competência material do Tribunal é a circunstância de o conflito cuja resolução se pretende ter emergido de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica fiscal. No primeiro caso será competente o Tribunal Administrativo, no segundo essa competência caberá ao Tribunal Tributário.» cfr. ac. do Plenário do STA, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13.
E embora o conceito de relação jurídica administrativa não tenha assento legal, já o mesmo não sucede com o de relação jurídica tributária que, além de ter definição legal no n.º 2 do artigo 1º da LGT (é a relação estabelecida entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas) e de indicar (no nº 2 do mesmo art. 1º) as entidades da AT que podem figurar como sujeitos dessa relação, também tem o seu objeto normativamente especificado no artigo 30.º da LGT, segundo o qual integram a relação jurídica tributária: o crédito e a dívida tributários; o direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; o direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; o direito a juros compensatórios; o direito a juros indemnizatórios - cfr. o citado aresto do Plenário do STA.
Deve, por isso, considerar-se consolidado o entendimento jurisprudencial de que constitui questão fiscal aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da atividade tributária da administração, - cfr., além do citado ac. do STA, Plenário, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13, os acs. do Plenário, de 21/3/2012, proc. nº 189/11; de 27/5/2009, proc. nº 119/08; de 2/4/2009, proc. nº 987/08.
Na doutrina, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I p. 231.) sendo que também a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a apontada natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária.
Concluindo-se que o ato objeto do litígio não tem a natureza de dívida tributária, forçoso será concluir que a relação jurídica que lhe subjaz também não é de cariz tributário, o que logo retira o conhecimento da correspondente impugnação da competência material dos tribunais tributários.
Por assim ser, impunha-se concluir pela incompetência material do Tribunal a quo, absolvendo-se a Ré da instância, em conformidade com o disposto nos artigos 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Por não ter decidido deste modo, a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem apontado, o que implica a sua revogação, restando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios que lhe vêm imputados.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando os tribunais tributários materialmente incompetentes para o conhecimento da pretensão formulada na p.i. e absolvendo a Ré da instância.
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Custas a cargo do Recorrido, que contra-alegou e decaiu no presente recurso.
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Porto, 14 de janeiro de 2021

Maria do Rosário Pais
(Relatora)
Tiago Afonso Lopes de Miranda
(1.º Adjunto)
Cristina da Nova
(2.ª Adjunta)