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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00065/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/06/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL - EFEITO SUSPENSIVO - GARANTIA
Sumário:1. O art. 286.º n.º 2 CPPT permite que se fixe efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, nomeadamente, se for prestada garantia.
2. Só é de confiar efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, que, por natureza, com relevo, impede que se dê execução imediata à decisão recorrida, quando se mostre assegurado o, se for necessário, em resultado da decisão a proferir pelo tribunal de recurso, pagamento de dívida, desde logo, de matriz tributária, que possa impender sobre o recorrente. Independentemente, da via por que seja prestada a garantia ou ainda que não haja, propriamente, lugar a uma prestação de garantia, o exigível e determinante é que o (eventual) pagamento da dívida se mostre assegurado pela disponibilidade de valores monetários ou pela potencialidade de se realizarem os suficientes ao integral cumprimento das importâncias devidas.
3. Assim sendo, se o valor patrimonial dos prédios arrestados se mostra de tal modo irrisório e diminuto em face da expressão significativa do montante das liquidações impugnadas nos autos (€ 49,44 para, no mínimo, € 112.055,81) e não tendo a requerente apresentado outro critério ou factualidade capaz de permitir concluir por maior força garantística dos mesmos bens, jamais podemos reputar o arresto em causa como garantia idónea para o desiderato pretendido de fixar efeito suspensivo a este recurso jurisdicional.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
CONSTRUÇÕES , LDA.”, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, formalizou, com relação a sentença proferida, pelo TAF de Braga, neste processo de impugnação judicial, recurso jurisdicional, em cujas alegações começou por suscitar “questão prévia”, relativa ao efeito a atribuir a este mesmo recurso – cfr. fls. 382 seg.
Alegou que, em síntese, tendo-lhe o Tribunal recorrido atribuído efeito meramente devolutivo, uma vez que “o arresto decretado no auto do procedimento cautelar n.º 35/05 constitui uma garantia nos termos do CPPT”, deve fixar-se o efeito suspensivo ao recurso.
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Após realização das diligências tidas por pertinentes, foi, pelo relator, proferido despacho que indeferiu o requerido.
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Notificada, a Recorrente/Rte, invocando cobertura do disposto no art. 700.º n.º 3 CPC, ajuizou Reclamação para a conferência – cfr. fls. 437 segs.
Termina o respectivo articulado, formulando as conclusões que seguem: «
1. Ao recurso interposto pela recorrente deve ser atribuído o efeito suspensivo;
2. Pois, o crédito da AF está garantido através de uma garantia prestada nos termos do CPPT;
3. O arresto é uma garantia patrimonial;
4. O valor patrimonial não é o valor real dos bens arrestados;
5. É do conhecimento geral que o valor patrimonial atribuído pela AF a todo o património deste país é muito inferior ao valor real;
6. O despacho recorrido violou os arts. 135°, 136°, 195° a 199°, 214° e 286° n.º 2, do CPPT; os arts. 50°, n. ° 1, 51 ° e 52° da LGT; os arts. 619° a 622° do C. Civil; e 406° do CPC.
TERMOS EM QUE, dando-se provimento à presente reclamação e
julgando em conformidade com as precedentes conclusões será feita inteira e sã
JUSTIÇA. »
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Ouvida, a recorrida Fazenda Pública pronunciou-se no sentido de que se deve manter o despacho reclamado; desfecho também defendido pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta.
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Dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir desde já, porquanto a questão em discussão impõe decisão imediata, sob pena de perder efeito útil.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Para tanto, julgam-se, com base na documentação disponível nos autos, provados os seguintes factos.
1. Pelo despacho constante de fls. 368, foi admitido, no tribunal de 1ª instância, recurso interposto pela impugnante e ao qual se atribuiu “efeito meramente devolutivo”.
2. Na sequência de a impugnante haver requerido, nas respectivas alegações e a título de “questão prévia”, a fixação de efeito suspensivo, após convite para juntar os documentos de que dispusesse e idóneos a demonstrar a existência de invocada “garantia a favor da AF …”, por aquela foi apresentada a documentação que integra o expediente de fls. 420 a 423, cujo teor integral aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Uma vez ouvida a recorrida, que se pronunciou pela manutenção do efeito devolutivo, datado de 6.4.2006, foi, pelo relator, proferido o seguinte despacho (ora sob reclamação, após notificado à Rte):
«Versando a "questão prévia", suscitada pela recorrente, do efeito a atribuir a este recurso jurisdicional, é certo que, sendo o efeito meramente devolutivo a regra, o art. 286.º n.º 2 CPPT permite que se fixe efeito suspensivo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.
Posta a invocação feita na parte inicial das suas alegações, a recorrente sustenta estar prestada "uma garantia a favor da AF através do procedimento cautelar de arresto, que se encontra registado". Convidada a produzir prova documental idónea, a impetrante juntou o expediente de fls. 420 a 423.
Ora, versado o teor deste, salvo o devido respeito, não se descortina como possa comprovar a prestação de uma garantia relevante para os termos do supra aludido normativo. Como resulta dos seus dizeres, a prestação de garantia, capaz de permitir atribuir efeito suspensivo ao recurso, tem de ocorrer "nos termos do presente Código", ou seja, tem de conformar-se com o que se mostra, destacadamente, prescrito nos arts. 195.° e 199.° CPPT.
E, assim, um dos requisitos a respeitar passa por a garantia ter uma expressão tal que uma vez apurado (e realizado) o seu valor, se conclua poder assegurar o pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido - cfr. arts. 195.° n.º 1 "in fine" e 199.° n.º 1, 5, 6, 9 e 10.
Manifestamente e independentemente de se poderem questionar outros aspectos, o valor patrimonial (sendo que a requerente não trouxe outro critério capaz de permitir concluir por maior força garantística dos mesmos) dos prédios arrestados mostra-se de tal modo irrisório e diminuto em face da expressão significativa do montante das liquidações impugnadas nestes autos (€ 49,44 para, no mínimo, € 112.055,81) que jamais podemos reputar o arresto em causa como garantia idónea para o desiderato pretendido.
Termos em que, sem mais delongas, se indefere o requerido, mantendo-se a atribuição, assumida no despacho de fls. 368, de efeito meramente devolutivo.
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Custas do incidente a cargo da recorrente, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 1 UC - cfr. arts. 73.º -A n.º 2 e 16.º n.º 1 CCJ.

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Notifique e, oportunamente, ao MP.

DN. »
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Como se deu nota no despacho reclamado, o art. 286.º n.º 2 CPPT permite que se fixe efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, nomeadamente, se for prestada garantia, “nos termos do presente Código”.
Presente a lição doutrinal do Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado, 4ª Edição, pág. 1163 segs., embora em tal normativo se fale, aluda à prestação de garantia, “o relevante é que a dívida a que se reporta o processo em que é interposto o recurso esteja garantida. (…). A regra do efeito suspensivo estar dependente da existência de garantia só se justifica nos casos em que os recursos jurisdicionais sejam interpostos por quem na sequência da decisão possa ser obrigado a pagar uma quantia”.
Além de outras cambiantes, do trecho transcrito resulta, ressalvado o respeito devido a diverso entendimento, que, no tratamento desta problemática, o enfoque deve ser colocado na “dívida” ou, por outras palavras, na circunstância de o recorrente poder vir a ser “obrigado a pagar uma quantia”. Só é de confiar efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, que, por natureza, com relevo, impede que se dê execução imediata à decisão recorrida, quando se mostre assegurado o, se for necessário, em resultado da decisão a proferir pelo tribunal de recurso, pagamento de dívida, desde logo, de matriz tributária, que possa impender sobre o recorrente. Independentemente, da via por que seja prestada a garantia ou ainda que não haja, propriamente, lugar a uma prestação de garantia, o exigível e determinante é que o (eventual) pagamento da dívida se mostre assegurado pela disponibilidade de valores monetários ou pela potencialidade de se realizarem os suficientes ao integral cumprimento das importâncias devidas.
É neste enquadramento que nos parece radicar, ainda, a apontada remissão do n.º 2 do art. 286.º para os termos do CPPT e, particularmente, para o disposto nos seus arts. 195.° n.º 1 "in fine" e 199.° n.º 1, 5, 6, 9 e 10. Com as devidas adaptações, daqui resulta, necessariamente, que a garantia, capaz de suportar uma atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tem de patentear uma expressão tal que, uma vez apurado (e realizado) o seu valor, se conclua poder assegurar o pagamento da totalidade da dívida e legais acréscimos da responsabilidade do recorrente.
Doutra forma, estaria encontrada a fórmula para, evitando a execução imediata de uma decisão que impusesse pagamentos, com recurso à prestação ou oferecimento de garantias meramente simbólicas ou manifestamente exíguas, se poder colocar em causa o recebimento integral do legalmente devido.
Assim sendo, volvendo atenções para a situação aprecianda, sem mais delongas, só podemos, tal como no despacho reclamado, conferir e concluir que, posto o teor do expediente de fls. 420 a 423, o valor patrimonial dos prédios arrestados se mostra de tal modo irrisório e diminuto em face da expressão significativa do montante das liquidações impugnadas nestes autos (€ 49,44 para, no mínimo, € 112.055,81) que jamais podemos reputar o arresto em causa como garantia idónea para o desiderato pretendido de fixar efeito suspensivo a este recurso jurisdicional. E, não boga invocar ser doconhecimento geral que o valor patrimonial atribuído pela AF a todo o património deste país é muito inferior ao valor real”, quando nada impedia, ao invés só se esperava, que a requerente apresentasse outro critério ou factualidade capaz de permitir concluir por maior força garantística dos mesmos bens. Por certo, a circunstância de, quanto a dois imóveis, estarem em causa quotas partes indivisas dos mesmos pouco apoio lhe poderia dar para alcançar esse cume.
Neste conspecto, só resta, pois, afirmar a não violação, por parte do despacho em apreço, de qualquer disposição legal, máxime, as, profusamente, inscritas na conclusão 6.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- desatender a reclamação apresentada pela recorrente e confirmar o despacho, proferido a fls. 433/434 dos autos, que decidiu manter a atribuição, no tribunal recorrido, de efeito meramente devolutivo a este recurso jurisdicional.
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Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
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Registe e notifique.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 6 de Julho de 2006
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Dulce Manuel da Conceição Neto
Francisco Rothes