Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00065/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/06/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL - EFEITO SUSPENSIVO - GARANTIA |
| Sumário: | 1. O art. 286.º n.º 2 CPPT permite que se fixe efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, nomeadamente, se for prestada garantia. 2. Só é de confiar efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, que, por natureza, com relevo, impede que se dê execução imediata à decisão recorrida, quando se mostre assegurado o, se for necessário, em resultado da decisão a proferir pelo tribunal de recurso, pagamento de dívida, desde logo, de matriz tributária, que possa impender sobre o recorrente. Independentemente, da via por que seja prestada a garantia ou ainda que não haja, propriamente, lugar a uma prestação de garantia, o exigível e determinante é que o (eventual) pagamento da dívida se mostre assegurado pela disponibilidade de valores monetários ou pela potencialidade de se realizarem os suficientes ao integral cumprimento das importâncias devidas. 3. Assim sendo, se o valor patrimonial dos prédios arrestados se mostra de tal modo irrisório e diminuto em face da expressão significativa do montante das liquidações impugnadas nos autos (€ 49,44 para, no mínimo, € 112.055,81) e não tendo a requerente apresentado outro critério ou factualidade capaz de permitir concluir por maior força garantística dos mesmos bens, jamais podemos reputar o arresto em causa como garantia idónea para o desiderato pretendido de fixar efeito suspensivo a este recurso jurisdicional. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO CONSTRUÇÕES , LDA.”, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, formalizou, com relação a sentença proferida, pelo TAF de Braga, neste processo de impugnação judicial, recurso jurisdicional, em cujas alegações começou por suscitar “questão prévia”, relativa ao efeito a atribuir a este mesmo recurso – cfr. fls. 382 seg. Alegou que, em síntese, tendo-lhe o Tribunal recorrido atribuído efeito meramente devolutivo, uma vez que “o arresto decretado no auto do procedimento cautelar n.º 35/05 constitui uma garantia nos termos do CPPT”, deve fixar-se o efeito suspensivo ao recurso. * Após realização das diligências tidas por pertinentes, foi, pelo relator, proferido despacho que indeferiu o requerido. * Notificada, a Recorrente/Rte, invocando cobertura do disposto no art. 700.º n.º 3 CPC, ajuizou Reclamação para a conferência – cfr. fls. 437 segs. Termina o respectivo articulado, formulando as conclusões que seguem: « 1. Ao recurso interposto pela recorrente deve ser atribuído o efeito suspensivo; 2. Pois, o crédito da AF está garantido através de uma garantia prestada nos termos do CPPT; 3. O arresto é uma garantia patrimonial; 4. O valor patrimonial não é o valor real dos bens arrestados; 5. É do conhecimento geral que o valor patrimonial atribuído pela AF a todo o património deste país é muito inferior ao valor real; 6. O despacho recorrido violou os arts. 135°, 136°, 195° a 199°, 214° e 286° n.º 2, do CPPT; os arts. 50°, n. ° 1, 51 ° e 52° da LGT; os arts. 619° a 622° do C. Civil; e 406° do CPC. TERMOS EM QUE, dando-se provimento à presente reclamação e julgando em conformidade com as precedentes conclusões será feita inteira e sã JUSTIÇA. » * Ouvida, a recorrida Fazenda Pública pronunciou-se no sentido de que se deve manter o despacho reclamado; desfecho também defendido pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta. * Dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir desde já, porquanto a questão em discussão impõe decisão imediata, sob pena de perder efeito útil. * II – FUNDAMENTAÇÃO Para tanto, julgam-se, com base na documentação disponível nos autos, provados os seguintes factos.1. Pelo despacho constante de fls. 368, foi admitido, no tribunal de 1ª instância, recurso interposto pela impugnante e ao qual se atribuiu “efeito meramente devolutivo”. 2. Na sequência de a impugnante haver requerido, nas respectivas alegações e a título de “questão prévia”, a fixação de efeito suspensivo, após convite para juntar os documentos de que dispusesse e idóneos a demonstrar a existência de invocada “garantia a favor da AF …”, por aquela foi apresentada a documentação que integra o expediente de fls. 420 a 423, cujo teor integral aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Uma vez ouvida a recorrida, que se pronunciou pela manutenção do efeito devolutivo, datado de 6.4.2006, foi, pelo relator, proferido o seguinte despacho (ora sob reclamação, após notificado à Rte): «Versando a "questão prévia", suscitada pela recorrente, do efeito a atribuir a este recurso jurisdicional, é certo que, sendo o efeito meramente devolutivo a regra, o art. 286.º n.º 2 CPPT permite que se fixe efeito suspensivo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos. Posta a invocação feita na parte inicial das suas alegações, a recorrente sustenta estar prestada "uma garantia a favor da AF através do procedimento cautelar de arresto, que se encontra registado". Convidada a produzir prova documental idónea, a impetrante juntou o expediente de fls. 420 a 423. Ora, versado o teor deste, salvo o devido respeito, não se descortina como possa comprovar a prestação de uma garantia relevante para os termos do supra aludido normativo. Como resulta dos seus dizeres, a prestação de garantia, capaz de permitir atribuir efeito suspensivo ao recurso, tem de ocorrer "nos termos do presente Código", ou seja, tem de conformar-se com o que se mostra, destacadamente, prescrito nos arts. 195.° e 199.° CPPT. E, assim, um dos requisitos a respeitar passa por a garantia ter uma expressão tal que uma vez apurado (e realizado) o seu valor, se conclua poder assegurar o pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido - cfr. arts. 195.° n.º 1 "in fine" e 199.° n.º 1, 5, 6, 9 e 10. Manifestamente e independentemente de se poderem questionar outros aspectos, o valor patrimonial (sendo que a requerente não trouxe outro critério capaz de permitir concluir por maior força garantística dos mesmos) dos prédios arrestados mostra-se de tal modo irrisório e diminuto em face da expressão significativa do montante das liquidações impugnadas nestes autos (€ 49,44 para, no mínimo, € 112.055,81) que jamais podemos reputar o arresto em causa como garantia idónea para o desiderato pretendido. Termos em que, sem mais delongas, se indefere o requerido, mantendo-se a atribuição, assumida no despacho de fls. 368, de efeito meramente devolutivo. * Custas do incidente a cargo da recorrente, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 1 UC - cfr. arts. 73.º -A n.º 2 e 16.º n.º 1 CCJ. * Notifique e, oportunamente, ao MP. DN. » III – DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- desatender a reclamação apresentada pela recorrente e confirmar o despacho, proferido a fls. 433/434 dos autos, que decidiu manter a atribuição, no tribunal recorrido, de efeito meramente devolutivo a este recurso jurisdicional. * Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Registe e notifique. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 6 de Julho de 2006 Francisco RothesAníbal Augusto Ruivo Ferraz Dulce Manuel da Conceição Neto |