Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01046/12.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/13/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:INIDONEIDADE PROCESSUAL.
ERRO NA FORMA DE PROCESSO.
Sumário:I) – “Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável” – art.º 38º, nº 2, do CPTA.
II) – Este é um problema de inidoneidade processual, excepção dilatória insuprível, que se não confunde com o erro na forma de processo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LTLS
Recorrido 1:Institiuto da Segurança Social
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
LTLS... (Rua … Vila Nova de Famalicão) inconformada com a absolvição da instância decretada pelo TAF de Braga, por erro na forma de processo, em acção administrativa comum sumária que moveu contra o Instituto da Segurança Social, I.P. (Braga), interpõe recurso jurisdicional.
A recorrente conclui do seguinte modo:
A) o presente recurso vem interposto da decisão do tribunal a quo que entendeu haver erro na forma de processo quando a a./recorrente instaura acção administrativa comum, sob a forma de processo sumário, nos termos do artigo 37.º, n.º 2 al.as a), b) e e) do CPTA) contra o Instituto Seg. Social. Centro distrital da Segurança Social de Braga, pedindo: a) reconhecimento do direito ao subsidio de desemprego, no período de janeiro de 2010 a novembro de 2010, e, no período de dezembro de 2010 a 15 de junho de 2011 do direito ao subsidio social de desemprego; e, b) reconhecimento do preenchimento das condições que permitam beneficiar quer do acesso ao subsidio de desemprego, no período de janeiro de 2010 a novembro de 2010, quer, no período de dezembro de 2010 a 15 de junho de 2011, do direito ao subsidio social de desemprego; e, c) condenação ré no cumprimento do dever de proceder ao pagamento à a. Dos supra citados benefícios, os quais se cifram no valor de 6.300,00€ (seis mil e trezentos euros), conforme se discriminou em XLII e XLIII da p.i., á qual acrescem juros de mora, no valor de 630,00€, calculados à taxa de 4 – sendo que, o meio processual adequado para o tribunal a quo seria a acção especial;
B) ao decidir assim, enferma a decisão recorrida de grave violação da lei do processo. Tal vício é patente, porquanto, não só se desrespeita a norma constante no art. 37.º n° 2, al. A), b) e e) do CPTA, como também se violam os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados na lei do processo administrativo nos art. 2° e 7° do CPTA;
C) viola a norma do art. 35° n° 2, porque não considera os art. 88° e 89° do CPTA como "disposições gerais" sobre a marcha do processo;
D) mas também desrespeita o princípio geral do poder de direcção do processo consignado no art. 265° do CPC, o qual
Deve ser aplicado subsidiariamente a todo o processo administrativo e pelo qual deveria o M.° Juiz a quo ter exercido o poder-dever de mandar suprir a falta do pressuposto processual;
E) obstando ao conhecimento do mérito por razões meramente formais, não permitindo a correcção do articulado violou de forma grosseira os princípios da tutela jurisdicional efectiva - garantia fundamental - art. 268° da CRP e o princípio da promoção do acesso à justiça, porquanto não permitiu que se apreciasse em tempo razoável a pretensão deduzida, bem como fez uma interpretação redutora das normas processuais, negando efectiva justiça;
F) tal decisão está, assim, inquinada dos vícios de violação de norma constitucional e de violação de princípios e normas processuais, devendo ser revogada, por ilegal.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se a decisão da 1.ª instância substituindo-a pela declaração da acção comum como forma de processo adequada á pretensão dos Recorrentes, com o normal prosseguimento dos
autos, assim se fazendo
JUSTIÇA!
O recorrido contra-alegou, pugnado pela manutenção do decidido, tendo formulado seguintes conclusões:
1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença, julgando a ação administrativa comum, sob a forma sumária, improcedente, absolvendo a ora recorrido da instância, por se verificar a exceção dilatória de erro na forma de processo, e não ser admissível a convolação em outra forma processual, por existir caducidade do direito de ação.
2. Inconformada, a Autora vem recorrer da decisão para este douto Tribunal Central Administrativo do Norte, por considerar que a ação administrativa comum é a forma de processo adequada para reconhecer o direito às prestações de desemprego reclamadas pela Autora, e ainda que assim não se entendesse, o tribunal a quo deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando a ora recorrente a suprir a alegada exceção dilatória.
3. Alega ainda que o tribunal a quo violou o artigo 199.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º e 35.º, n.º 2 do CPTA, na medida em que pelo menos deveriam ter sido aproveitados os atos já praticados, anulando-se unicamente os atos que não pudessem ser aproveitados.
4. Conclui afirmando que a alegada contradição entre o pedido e a causa de pedir deveria ter determinado a ineptidão da petição inicial e não erro na forma do processo.
5. Salvo melhor opinião, os argumentos deduzidos pela recorrente não têm qualquer
fundamento como seguidamente se demonstrará.
6. A recorrente vem afirmar nas suas doutas alegações, que o tribunal a quo assume que a Autora peticiona a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento da atribuição do subsídio de desemprego, no entanto, argúi que em nenhum momento pede essa declaração, pois os pedidos formulados enquadram-se legalmente no disposto do artigo 37.º, n.º 2, alíneas a), b) e e) do CPTA.
7. Sustenta que os pedidos formulados não se baseiam diretamente no despacho proferido em 19-01-2010, pelo recorrido, mas antes fundamentam-se diretamente nos artigos 2.º, 8.º, 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03-11, e é com fundamento em tal diploma que a recorrente pretende ver reconhecido o direito ao subsídio de desemprego.
8. Alicerça a sua posição, no acórdão proferido em 25-01-2007, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do recurso n.º 02010/06, 2.º juízo, no qual se discute a contagem de tempo de serviço efetivo prestado, pelo ali recorrente, como miliciano, nos termos da Lei n.º 15/2000, de 08-08, incidindo tal contagem sobre a carreira do mesmo, já revista ao abrigo da Lei n.º 43/99, situação que não tem qualquer correspondência com os factos em análise nos presentes autos.
9. Curiosamente o citado acórdão expende que as prestações de segurança social são consideradas situações em que tradicionalmente os atos administrativos são impugnáveis por via da ação administrativa especial.
10. Ora, da factualidade em análise nos presentes autos resulta que a recorrente apresentou, junto do serviço local do recorrido requerimento de prestações de desemprego, que numa primeira fase foi deferido, tendo numa fase subsequente sido proferida decisão de indeferimento, por não se considerar em situação de desemprego involuntário. Subsequentemente a este ato, a recorrente foi notificada para proceder à restituição do valor das prestações entretanto recebidas, consideradas como indevidamente pagas.
11. É neste contexto que a recorrente vem instaurar a presente ação, peticionando a efetivação do direito ao subsídio de desemprego, por via do reconhecimento do preenchimento das condições de acesso ao subsídio de desemprego, e a consequente condenação do ora recorrido no cumprimento do dever de proceder ao pagamento das respetivas prestações.
12. Sabendo que o âmbito de aplicação da ação administrativa comum é definido por exclusão, seguindo esta forma de ação todos os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais o CPTA estabelece um modelo especial de tramitação, como sejam as previstas no artigo 46º do CPTA.
13. Resulta do artigo 46.º nº 1 do CPTA que a ação administrativa especial, abrange “todos os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo”.
14. A ação administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir o presente litígio por se prender com impugnação atos administrativos e pedidos condenação à prática de atos devido, e o reconhecimento da situação em causa encontra-se sujeito a decisão (pronúncia) administrativa prévia, um dos requisitos que determina a aplicação da forma da ação administrativa especial.
15. Pelo que, é inequívoco que o meio processual utilizado pela recorrente é impróprio, por violar os artigos 37.º e 46.º do CPTA,
16. Assim bem andou a decisão recorrida ao julgar inidóneo o meio processual utilizado.
17. Quanto ao facto de o tribunal a quo não ter permitido a correção, do articulado da petição inicial, pela prolação dum despacho de aperfeiçoamento, convidando a recorrente a suprir a falta do pressuposto processual, salvo o devido respeito esse argumento também não deve proceder pois o juiz a quo procurou sanar oficiosamente a falta do pressuposto processual, aproveitar os atos praticados pela recorrente, e convolar da ação na forma de processo adequada.
18. Por esta razão, não se pode considerar que o juiz a quo não lançou mão do poder-dever que lhe foi concedido pelo artigo 88.º do CPTA.
19. Sucede, no entanto que a intervenção da recorrente não iria superar o erro, e consequentemente permitir o prosseguimento dos autos.
20. Se o juiz a quo tivesse convidado a Autora a aperfeiçoar o articulado da petição inicial, e assim reformular a peça como de ação administrativa especial se tratasse ab initio, a ação sempre seria julgada improcedente, em virtude de se verificar a existência da exceção da caducidade do direito de ação, decorrente da extemporaneidade da propositura da ação.
21. Admitir tal pretensão e a sua dedução a todo o tempo através da ação administrativa comum constituiria uma “fraude” ao meio contencioso adequado e ao regime previsto nos artigos 37.º, 38.º, 46.º e 58.º do CPTA.
22. Assim se conclui que caso a presente ação tivesse sido convolada em ação administrativa especial, revelar-se-ia sempre intempestiva, e a convolação não deixaria de ser um ato inútil, proibido por lei (artigo 137.º do CPC).
23. A recorrente vem por fim alegar que o tribunal a quo devia ter feito uso do disposto no artigo 199.º, do CPC e anulado apenas os atos que não pudessem ser aproveitados.
24. Mas foi exatamente isso que o tribunal a quo fez na decisão recorrida, conforme se alcança das páginas 4 a 6, quando analisa o preceituado no artigo 199.º do CPC, e realiza uma espécie de pré-saneador da pressuposta ação administrativa especial.
25. Quanto à eventual ineptidão da petição inicial decorrente do alegado desacordo entre o pedido e a causa de pedir, face ao teor do articulado inicial, ainda que a verdadeira pretensão da recorrente fosse impugnar as decisões proferidas, a causa de pedir, tal como desenvolvida pela recorrente, embora imprestável para qualquer efeito, contém uma argumentação própria do reconhecimento de um direito, razão pela qual não é correcto defender a ineptidão da petição inicial com fundamento na incompatibilidade da causa de pedir e do pedido.
26. Ainda que assim não fosse, os efeitos resultantes da procedência da exceção de ineptidão da petição inicial – absolvição da instância, artigo 89.º n.º 1, alínea a) do CPTA conjugado com o artigo 193.º, n.ºs 1 e 2 do CPC – nada diferem dos efeitos resultantes da procedência da exceção do erro na forma do processo – absolvição da instância, artigo 199.º e 202.º do CPC aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
27. Pelo que nenhuma utilidade teria a apreciação desta exceção, que deverá ficar prejudicada face ao conhecimento da exceção de erro na forma do processo.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, pois só assim se fará a costumada justiça!!!
O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado conforme previsto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, sendo seu parecer que deve ser negado provimento ao recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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A recorrente dá nota no início das suas alegações de recurso da súmula de questões a dirimir:
- se há ou não erro na forma de processo;
- existindo, se havia de proferir despacho de aperfeiçoamento (no uso do disposto no art.º 88º do CPTA);
- em caso negativo, se, ainda assim, deveria antes recair anulação, conforme art.º 199º do CPC, (tão só) restrita aos actos que não pudessem ser aproveitados.
Defende a recorrente que erro não há, e que se houvesse então o passo que o tribunal deveria ter dado seria o do convite ao um aperfeiçoamento, ou, se assim se não entendesse, então pela anulação nos referidos termos.
Como assim não aconteceu, entende por violado o direito como indicado nas suas conclusões de recurso.
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Os factos, que o tribunal a quo fixou em expressa função do conhecimento da excepção do erro na forma de processo:
i) A A., em Outubro de 2012, apresentou no serviço local de Vila Nova de Famalicão do Centro Distrital de Braga, o requerimento de prestações de desemprego.
ii) Tal requerimento foi deferido, passando a ser-lhe atribuído subsídio de desemprego no valor de 360,00€ mensais.
iii) Nessa conformidade, a A. auferiu subsídio de desemprego correspondente a 4 dias no mês de Outubro de 2009, no valor de 48 €; 30 dias no mês de Novembro de 2009 – no valor de 360 €; e 30 dias no mês de Dezembro de 2009 – no valor de 360€.
iv) Em 19 de Janeiro de 2010, a Ré notificou a A. da decisão de indeferimento do requerimento de prestações de desemprego, com fundamento em não ter sido considerada em situação de desemprego involuntário.
v) Na mesma data, a Ré notificou a A. para proceder à restituição do valor das prestações entretanto recebidas, no montante global de 732,00 €, por considerar que as mesmas foram indevidamente pagas.
vi) A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 6 de Junho de 2012, conforme emerge da análise de fls. 1 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vii) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos constantes dos autos.
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O direito.
O réu excepcionou em contestação o erro na forma de processo.
Compulsado tal articulado, confirmam os seus termos que tal foi o suscitado:
Do Erro sobre a forma de Processo
Entre as formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos( CPTA) encontra-se a ação administrativa comum, aplicável aos casos previstos no título II desse Código, regulada pelo processo de declaração do Código de Processo Civil, e a ação administrativa especial, que se rege pelas disposições legais plasmadas nos títulos III e IV do CPTA e, subsidiariamente, pelo disposto na lei processual civil (artigo 35º do CPTA).
De acordo com o previsto no artigo 37° do CPTA, a forma da ação administrativa comum é aplicável a todo o tipo de pretensões a que não corresponda outra forma especifica de processo, como sejam, a titulo exemplificativo, as previstas no n° 2 desse preceito legal.
Por outras palavras, o âmbito de aplicação da ação administrativa comum é definido por exclusão seguem esta forma todos os processos em que não seja formulado nenhum dos pedidos para as quais, nem o CPTA, nem legislação avulsa, estabeleçam uma regulação especial.
Por sua vez, seguem a forma da ação administrativa especial os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo (artigo 460, n° 1 do CPTA).
Entre as pretensões que podem ser deduzidas, a título principal, ao abrigo da designada ação administrativa especial, encontram-se a anulação de atos administrativos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica (artigo 46º, n° 2, al. a) e artigos 500 a 650 do CPTA) e a condenação à prática do ato administrativo legalmente devido (artigo 46°, n° 2, al. b) e artigos 66º a 710 do CPTA).
A presente ação judicial vem intentada sob a forma de ação administrativa comum com processo sumário.
Nesta ação, a A. peticiona a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento da atribuição de subsidio de desemprego e a restituição do pagamento de prestações indevidas já pagas requerendo a A. o reconhecimento ao beneficio acima indicado, bem como ainda a condenação do R. no reconhecimento do direito do A. à atribuição do subsidio social de desemprego relativo ao período de Dezembro de 2010 a Junho de 2011 e respectivos juros de mora.
Verifica-se , assim, que o que está em causa na presente ação é um pedido de declaração de nulidade de um ato administrativo, acrescido de um pedido de condenação à prática de um ato devido e, consequentemente, ao pagamento ao A. das prestações a que este considera ter direito.
Pretensões estas, portanto, abrangidas pelo âmbito de aplicação da ação administrativa especial, em conformidade com o previsto no artigo 46º. n°s 1 e 2 do CPTA.
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Donde resulta que a presente ação judicial deveria ter assumido a forma de processo de ação administrativa especial, forma aliás, indicada no ofício de citação enviado.
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O erro na forma do processo consubstancia uma nulidade, nos termos dos artigos 202° e 199º do CPC, importando a anulação dos atos que não possam ser aproveitados - e não podem ser aproveitados os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do Réu, devendo praticar-se os que forem necessários para que o processo se aproxime, quanto possível da forma estabelecida por lei.
E foi o fundamento em que se alicerçou a sentença.
Aí se exarou :

O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: art. 199º e 202º do CPC [aplicáveis ao processo nos Tribunais Administrativos, por força do disposto no artigo 1º do C.P.T.A].
O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal.
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar [art. 498º n.º 3 do CPC].
No caso sujeito, a analise do libelo inicial revela-nos que o pedido da A. não se funda directamente na lei e/ou emerge de normas jurídicas administrativas, no âmbito de uma relação jurídica administrativa complexa, antes se baseia na ilegalidade/invalidade da decisão do Réu de indeferimento do requerimento de prestações de desemprego, com fundamento em não ter sido considerada em situação de desemprego involuntário [cfr. artigos 9º e seguintes do libelo inicial].
Destarte, considerando que a forma processual deduzida nos autos pressupõe a existência de situações em que não esteja previsto, nem tenha de haver um verdadeiro acto administrativo, mas simples actuações de autoridade no contexto de relações jurídico- administrativas paritárias em que a lei confere aos particulares direitos a prestações administrativas, dúvidas não subsistem que a Autora lançou mão da forma processual errada.
Com efeito, nas situações em que esteja em causa um acto administrativo o meio processual correcto para aferir da sua ilegalidade/invalidade é a acção administrativa especial, donde facilmente se conclui que a forma processual que serve as pretensões da A. é a da acção administrativa especial.
Em face da constatação de que a A., para fazer valer as suas pretensões em juízo, deitou mão de errada forma processual, é necessário indagar, nesta sede, as consequências a retirar de tal conclusão, isto é, importa determinar se é possível aproveitar os actos que foram praticados.
Para tal é necessário analisar o preceituado no artigo 199º do CPC que prescreve o seguinte:
“1 – O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 – Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do acto resultar uma diminuição das garantias do réu.”
De acordo com tal regra, nem todos os actos se anulam, mas só aqueles que são inaproveitáveis para a forma de processo imposta por lei e os que impliquem diminuição de garantias de defesa, havendo lugar a absolvição da instância quando nenhum [incluindo a petição inicial] se possa aproveitar.
A correcção da forma de processo, traduzida no aproveitamento dos actos praticados e o prosseguimento do processo ocorrerá se o pedido formulado nos presentes autos se adequar à forma processual que os autos deviam seguir, atenta a causa de pedir que está na base do pedido formulado.
No caso sujeito, a matéria de facto apurada revela-nos que a Autora foi notificada da decisão do Réu de indeferimento do requerimento de prestações de desemprego por ofício datado de 19.01.2010 [cfr. fls. 24 e 25 dos autos], presumindo-se, por isso, notificada no dia 21.01.2010.
Existe, pois, um acto de indeferimento do conhecimento da A., em 19.01.2010, relativo à matéria em crise.
Começando naquela data, 19.01.2010, a contagem do aludido prazo legal para a Autora propor a a acção que se mostra como a acção própria tendente a alcançar o efeito pretendido [a acção administrativa especial], este prazo terminou no dia 28.04.2010.
Tendo a presente acção sido intentada em 6.06.2012, facilmente se conclui que a autora não fez uso, no prazo de três meses, [artigo 58º, n.º 2, alínea b) do CPTA] do meio contencioso adequado à tutela dos seus interesses.
O mesmo é dizer que a acção, na hipótese de ser convolada em acção administrativa especial, revelar-se-ia sempre como intempestiva.
Nesta medida, dado o mencionado decurso do prazo, é forçoso concluir que não estão reunidos os pressupostos necessários que permitam o aproveitamento de todos ou alguns dos actos já praticados e, consequentemente, se prossiga com o processo na forma processual corrigida, porquanto, na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos como acção administrativa especial, impor-se-ia, desde logo, a absolvição da instância do R. [cfr. alínea h) do nº1 do artigo 89º do CPTA].
Demonstrada a procedência da excepção de impropriedade do meio processual utilizado nos autos, fica prejudicado o conhecimento de outras questões, designadamente o mérito dos autos: art. 660º n.º 2 do C.P.C.
* * * * * * * * *
IV. DECISÃO
Nesta conformidade, pelas razões aduzidas, julga-se verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo e, dado que à convolação em outra forma processual obsta a caducidade do direito de acção, absolve-se o R. da instância.
Não pode manter-se.
Consabidamente, deve haver uma adequação entre o meio processual utilizado e o fim pretendido, sob pena de ocorrer a nulidade de erro na forma do processo.
A recorrente, autora da acção, viu o réu ser absolvido da instância com fundamento no erro na forma de processo.
Para tanto, o tribunal recorrido logo de início da sua fundamentação de direito com todo acerto enunciou que o erro na forma de processo “afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal” [sublinhado nosso].
Como escreveu Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", Vol. I, pág. 398, «O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Acrescentando mais adiante (pág. 399) que: «É pela pretensão que se pretende fazer valer, e portanto, pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo que se empregou...».
Pacífico.
Mas, ao invés, como patente no que acima ficou transcrito, o Mmº Juiz, professando como adequada uma outra forma, antes vai buscar sustento… ao que é de causa!
Dando como certo que a autora se baseia na ilegalidade/invalidade da decisão do réu de indeferimento do requerimento de prestações de desemprego, entendendo como presente acto administrativo e adequada a forma de acção administrativa especial para aferir dessa ilegalidade/invalidade.
Projectando essa adequação em função de pretensão… que não é a providência judiciária solicitada ao tribunal pela autora, que no que é a propósito tem exclusivo do dispositivo!
Acontece que o pedido é o que é, aquele que se formula, tenha ou não o autor da acção causa merecedora de outro pedido, e a processar sob outra forma.
Nunca por nunca a autora da presente acção verbaliza pedido próprio de acção administrativa especial.
Ao contrário do que o réu imputa em contestação, quando suscita a excepção do erro na forma de processo, a autora não peticiona “a declaração de nulidade do acto administrativo de indeferimento da atribuição de subsídio de desemprego e restituição do pagamento de prestações indevidas já pagas” (art.º 7º).
Que não é assim, disso faz a autora chamada de atenção no seu recurso.
E com razão.
O seu petitório é o seguinte (sic) – cfr. p. i. :
Termos em que, e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e, por via disso:
a) ser reconhecido à A. o Direito ao subsidio de desemprego ao subsídio de desemprego, no período de Janeiro de 2010 a Novembro de 2010, e, no período de Dezembro de 2010 a 15 de Junho de 2011 do direito ao Subsidio Social de Desemprego; e,
b) ser reconhecido à A. o preenchimento de condições que lhe permitam beneficiar quer do acesso ao subsidio de desemprego, no período de Janeiro de 2010 a Novembro de 2010, quer, no período de Dezembro de 2010 a 15 de Junho de 2011, do direito ao Subsidio Social de Desemprego; e,
c) Condenar-se a Ré no cumprimento do dever de proceder ao pagamento à A. dos supra citados benefícios, os quais se cifram no valor de 6.300,00€ (SEIS MIL E TREZENTOS EUROS), conforme se discriminou em XLII e XLIII, á qual acrescem juros de mora, no valor de 630,00€, calculados à taxa de 4%; e,
d) nas custas do processo, juros vincendos e demais encargos legais.
Nos presentes autos, a autora não impugna qualquer acto administrativo emanado, nem tão pouco pede a condenação à prática de qualquer acto administrativo que se lhe afigure como o legalmente devido.
Aí sim, perante tais hipóteses, adequada seria a forma da acção administrativa especial.
Cfr. Ac. do STA, de 27-11-2013, proc. nº 01421/12 :
I - A forma de processo é estabelecida pela lei, por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo.
II - A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor.
III - A distinção que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz, ou não, respeito ao exercício de poderes de autoridade, por parte da Administração.
IV - Seguem a forma de acção administrativa especial as acções nas quais sejam formulados pedidos específicos de remoção de actos de autoridade praticados pela Administração - actos administrativos ou normas regulamentares - ou de condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade.
Sobrevindo que a acção administrativa comum é, por conseguinte, o processo comum do contencioso administrativo, a qual recebe no seu âmbito todos os litígios excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2010, 3ª ed.ª, pág. 227; Sérvulo Correia, “Unidade ou pluralidade de meios principais no contencioso administrativo, in “O debate Universitário”, págs. 519-520).
Cfr. Ac. do TCAN, de 29-06-2012, proc. nº 00090/11.0BEPRT :
I. Por princípio a ação administrativa comum é a forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência dos tribunais administrativos.
II. A ação administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática atos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação atos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de atos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA].
E, face ao supra exposto, pelo que vem pedido, a adequada.
Não ocorre, pois, nenhuma falta de sintonia entre as necessidades da lide e a ritologia prevista pela lei como adequada.
Nem por isso ocorre violação de tutela jurisdicional efectiva e de promoção de acesso à justiça, que se não reconhece no simples erro de julgamento em que a sentença incorre, ao considerar como inaplicável ao caso a forma de acção administrativa comum prevista no art.º 37º do CPTA.
Nada intercedendo ao caso apontado desrespeito do poder de direcção do processo, nem as apontadas normas ao redor do suprimento de excepções dilatórias a convite, quando, ao caso de erro na forma de processo, nenhum convite a tanto cabe, antes o remédio previsto na lei processual (invocado art.º 199º do CPC) de anulação, na medida do necessário à adequação, em que "deve observar-se fielmente o princípio da boa economia processual" (Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, I, pág. 310).
Mas sim, existe o erro de julgamento que a recorrente aponta: para os enunciados pedidos, a acção comum de que lançou mão é a adequada.
Acontece que, em concreto, inidónea a prosseguir.
Se tais pedidos, quando isoladamente considerados, são conceptualmente enquadráveis sob o chapéu da previsão abstracta que legislador engendrou em acção comum, já quando se toma em consideração a concepção dualista do sistema, de contraposição entre aquela e acção administrativa especial, deixam de o ser.
Sendo manifesto que os efeitos que a autora pretende agora alcançar na acção respeitam ao que já foi fixado autoritariamente pela Administração em sentido negativo, através de acto administrativo já estabilizado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, não é admissível que lance mão da acção comum.
Convocando o art.º 38º, nº 2, do CPTA, “sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”.
E, no fundo, atento o discurso fundamentador da sentença, foi isto mesmo que o tribunal recorrido intuiu, e melhor ou pior de direito tacteou, tendo por certo que na envolvência de acto administrativo consolidado não poderia a autora ter lançado da acção comum.
Aqui e agora, “apenas o enfoque da questão pode não ser o mesmo, o que é reduto inultrapassável em virtude da indagação do direito por parte do tribunal.” (Ac. do STA, de 03-05-2004, proc. nº 0529/03).
Aquando de um problema de inidoneidade processual (no estrito sentido como que o estamos a encarar, pois que, não raras vezes, também assim é apelidado o erro na forma de processo), nunca cabe falar em convolação.
A inidoneidade do meio processual resulta em excepção dilatória que conduz à absolvição da instância – cfr., entre outros, Acs. do STA, de 11-04-2002, proc. nº 048282; de 19-04-2005, proc. nº 0253/04; de 09-11-2012, proc. nº 0738/12.
Donde, ainda que com diversa fundamentação, é de confirmar a absolvição da instância.
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Termos que que acordam em conferência os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo, embora com diferente fundamentação, a decisão recorrida.
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Custas: pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário concedido).
Porto, 13 de Junho de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: Antero Salvador