Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00598/12.0BEVIS-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I - A manutenção provisória do requerente – suspeito da apropriação ilícita de dinheiros da Junta de Freguesia – em funções que não envolvam o manuseamento de dinheiro, e com a condição de não manusear com documentos de escrituração, não atenta gravemente contra o interesse público já que devidamente ponderados os interesses em conflito nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se constata que os danos que resultariam da sua decretação são inferiores aos que podem resultar da sua recusa, a perda da única fonte de rendimento do agregado familiar.
III – Isto numa situação em que o requerente pôs em causa a prática dos factos que lhe eram imputados e se deu por assente – sem reacção do requerido – a existência de non malus fumus iuris.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Junta de Freguesia de Viseu CJ...
Recorrido 1:STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Junta de Freguesia de Viseu – CJ..., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 19.07.2013, pela qual foi deferido o pedido cautelar deduzido pelo STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local para suspensão da eficácia da deliberação desta Junta, de 12 de Fevereiro de 2013, que aplicou a pena de demissão ao associado do Requerente, JBDF....

Invocou para tanto que a sentença recorrida é nula, por violar o disposto nos artigos 508º, nº 3 do CPC (por via do art. 1º do CPTA) e dos artigos 87º, nº 1, a) e 88º, nº 2, ambos do CPTA; acrescenta que padece de contradição nos próprios termos; defende, quanto ao mérito, que violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado nos n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo; sustenta, por fim, que deve ser reformada ou revogada.
Pediu ainda a adopção de providências para a pendência do recurso jurisdicional, ao abrigo do nº 4 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso:
1. A sentença recorrida é nula, por violar o disposto nos artigos 508º, nº 3 do CPC (por via do art. 1º do CPTA) e dos artigos 87º, nº 1, a) e 88º, nº 2, ambos do CPTA, pois caso assim o entendesse a Meritíssima Juiz a quo deveria ter mandado corrigir o teor do articulado da Requerida.
2. A sentença recorrida procede a uma errada interpretação, aplicação e a um errado julgamento, dos pressupostos constantes da alínea b), do nº 1, do art. 120º e do nº 2 doeste mesmo artigo, do CPTA;
3. Nesta medida, violou estas mesmas disposições legais;
4. A sentença recorrida padece de contradição nos seus próprios termos;
5. A sentença recorrida viola o princípio da proporcionalidade determinado nos nºs 2 e 3 do artigo 120º do CPTA.
6. Nos termos expostos nas presentes alegações, deve a sentença recorrida ser objecto de reforma, nos termos e ao abrigo das alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 669º do CPC (art. 1º do CPTA), devendo ser revogada em sede de recurso caso em que não opere a requerida reforma.
7. No caso, meramente académico, de improcedência do presente recurso e/ou enquanto este não se mostrar decidido, deverão ser adoptadas, ao abrigo do nº 4 do artigo 143º do CPTA, as providências identificadas na página antecedente.
*
I – A nulidade da sentença.
Invoca a Recorrente, desde logo que: perante a formação, feita na decisão recorrida, de que a Requerida não teria alegado factos concretos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Requerente, como o fez, por exemplo, na Resolução Fundamentada, impunha-se à Meritíssima Juiz a quo, salvo o devido e maior respeito por opinião em contrário, socorrer-se do disposto no nº 3 do artigo 508º do Código de Processo Civil (aplicável por força do art. 1º do CPTA), pelo qual “…pode o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”; acrescenta que a Meritíssima Juiz não cuidou igualmente de dar cumprimento ao estabelecido nos arts 87º, nº 1, a) e nº 2 do art. 88º, ambos do CPTA, ouvindo a Requerida ou convidando-a a regularizar, no prazo de 10 dias, as falhas que atribui ao articulado de oposição, sendo que não se trata de uma mera faculdade que o juiz poderá ou não utilizar, de acordo com o seu critério, mas, ao invés, de um verdadeiro poder/dever que lhe assiste, de intervir no processo, de modo a obstar que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal, relacionados com a eventual deficiente articulação da matéria de facto, com a falta de requisitos externos dos respectivos articulados ou, ainda, com a não exibição de documentos que necessariamente deveriam instruir a acção; estando em causa o desvio de dinheiros públicos por parte do associado do Requerente, facto que a sentença recorrida não deixa de relevar, mais se acentua a crucial importância do cumprimento do mencionado poder/dever, da parte da Meritíssima Juiz a quo, o que não foi feito; acrescenta, finalmente, que a Resolução Fundamentada deduzida pela Requerida, que continha todos os elementos essenciais da questão suscitada pela Meritíssima Juiz a quo, nem sequer foi impugnada pelo Requerente, razão pela qual, não só o respectivo conteúdo deveria ter sido levado em consideração pela sentença recorrida, como também deveria relevar no sentido de reforçar a necessidade de rectificação (no entender da M.ma Juiz) da oposição apresentada, o que não aconteceu.

Vejamos.
As irregularidades apontadas pela Recorrente não traduzem qualquer caso de nulidade da decisão em si mesma, a que alude o artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Trata-se antes de irregularidades processuais eventualmente com reflexos na decisão, ao nível do seu mérito substancial, a impor a sua revogação, e não de mera natureza processual.

Enquanto arguição de nulidade da decisão improcede por isso o recurso.

Num ponto que acaba por se revelar essencial na matéria invocada pela Recorrente a este propósito, mostra-se, no entanto, fundada a crítica à decisão recorrida, prejudicando o conhecimento das demais questões.

Salvo quando existe uma regra especial em contrário, o tribunal aprecia livremente as provas carreadas para o processo – artigo 655º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e artigo 83º, n.º4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

No caso concreto encontra-se documentada nos autos uma resolução fundamentada na qual se refere, além do mais, que:

“a) O requerente foi, até à referida Deliberação, funcionário da Junta de Freguesia de CJ..., cujas instalações são exíguas, compostas de apenas duas salas onde trabalham em regime de permanência, apenas, outro trabalhador, não havendo qualquer elemento do executivo a trabalhar em regime de exclusividade;
b) As funções administrativas desempenhadas pelos funcionários desta Junta estão na sua maioria relacionadas e/ou implicam a movimentação de dinheiros públicos”.

Estes são factos do conhecimento – ou que devem ser do conhecimento - do Requerente (leia-se do seu Associado), e não foram por este contraditados.

São, finalmente, factos compatíveis com o que é do conhecimento público, a pequena dimensão das juntas de freguesia anteriormente existentes, em particular das juntas de freguesia de Viseu que justificaram, inclusive, a agregação das três Juntas de Freguesia anteriormente existentes numa única Junta de Freguesia, conforme se constata no mapa I anexo à Lei 11-A/2013, de 28.01, que procedeu à reorganização administrativa do território das freguesias.

Não se vê razão, assim, ao contrário do decidido, para não dar esta matéria como indiciariamente provada, face à posição assumida pelas partes nos processo e às regras de experiência comum.

E não se justifica, em consequência, qualquer convite a aperfeiçoamento o articulado apresentado pela Recorrente ou a produção de prova complementar.

II – A reforma da sentença.
A Recorrente imputa ainda à sentença contradição na respectiva fundamentação, na análise dos pressupostos dos n.ºs 2 e 3, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, o que, na sua óptica, integra motivo para reforma da sentença, tal como previsto no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 669º do Código de Processo Civil.

Mas sem razão nesta parte.

Apenas um “lapso manifesto” justifica a reforma da decisão, o que no caso não se verifica.

O Tribunal a quo entendeu, em resumo, que a perda de vencimento constituía para o Requerente um prejuízo de difícil reparação dado não poder fazer face aos seus encargos fixos sem esse rendimento e deu, assim, como verificado o requisito do periculum in mora.

Concorde-se ou não, pode existir aqui um erro na análise dos factos mas é uma visão plausível, sustentável.

Não se trata de qualquer lapso mas de uma posição assumida e fundamentada.

Improcede, pois, também este vício.

III - Matéria de facto:
Como acima se referiu, importa fixar como matéria de facto indiciada, face às regras de experiência comum, a que consta da Resolução Fundamentada e que acima se deixou transcrita, por se mostrar relevante, estar documentada e não ter sido contraditada.

Assim como a defesa apresentada pelo Arguido relativamente aos factos que lhe são imputados, também por estar documentada e se mostrar relevante.

No que diz respeito aos rendimentos do Requerente, não se vislumbra ter existido por parte deste falsas declarações e nenhuma crítica há a fazer à decisão recorrida nesta parte.

A afirmação feita no articulado inicial de que o Requerente (leia-se o seu Associado) e o respectivo agregado familiar vive exclusivamente do seu vencimento não é contraditado, antes confirmado, pela declaração de IRS junta como documento n.º 5.

Aí consta efectivamente apenas preenchida uma linha, a relativa ao vencimento, no que diz respeito aos rendimentos, o que significa uma única fonte de rendimentos e uma única entidade pagadora.

Tendo em conta a informatização e centralização de dados nos serviços de finanças se esta declaração não estivesse correcta – e tendo em conta que a única entidade pagadora é uma entidade pública - o sistema não teria aceite tal declaração.

Por outro lado, o depoimento das testemunhas que referiram que o Requerente ajuda o seu genro em feiras também não contrairia a afirmação de que o vencimento é a sua única fonte de rendimentos, ao menos regular.

Desde logo porque nenhuma referiu que o Requerente recebesse alguma retribuição certa e regular por essa “ajuda”.

E, por outro, do contexto das declarações não é certo que essa ajuda não se verifique agora, depois de ter cessado funções na Junta de Freguesia, por força da sanção disciplinar.

Também não permite afirmar que o Requerente prestou neste ponto falsas declarações o conjunto de empréstimos bancários que contraiu.

Na verdade – e em primeiro lugar – depende da data, da finalidade e das garantias dos contratos de empréstimo.

Tempos houve em que os empréstimos, eram extremamente facilitados e até incentivados peloso bancos, mesmo com enorme risco de incumprimento, sendo essa, aliás, uma das razões apontada pelos especialistas para a actual crise financeira.

E se o empréstimo foi concedido tendo como garantia um prédio – que pode não produzir rendimentos – o risco de incumprimento pode ser elevado mas não é o risco de não pagamento, coercivo, do capital em dívida.

Assim como não permite dizer que a declaração do Requerente relativamente à sua única fonte de rendimentos é falsa pela circunstância de esses empréstimos ascenderem a quase metade do seu vencimento líquido.

É um facto público e notório que muitas famílias se encontram endividadas muito acima do que seria economicamente recomendável, muitas vezes mercê precisamente do incentivo dos bancos.

Mostra-se plausível, neste contexto, que o Requerente conte com a ajuda – sempre incerta e não garantida – de familiares e amigos.

O mesmo se diga relativamente à circunstância de o Requerente ter sobrevivido até agora sem o seu vencimento. A ajuda de familiares e amigos – confirmada pelo depoimento das testemunhas – não é um rendimento certo e regular com que possa contar.

No que respeita ao veículo automóvel do Requerente, não existem nos autos dados que nos permitam dizer que se trata de um bem cujo valor faça presumir rendimentos superiores aos declarados. Pelo contrário: o valor do seguro, de 198 euros anuais (ver fls. 40), faz presumir que se trata de um veículo de gama média/baixa.

De concreto a Recorrente alega também, pela primeira vez no processo, que única funcionária a trabalhar com o Recorrido é a própria filha.

Ora desde logo, se se travava de um facto relevante - como na óptica da Recorrente é -, não se compreende que não o tenha alegado e demonstrado em primeira instância, não cabendo a este tribunal produzir nova prova ou apreciar questões novas.

Não existe, por outro lado, nos autos prova, sequer indiciária, desse facto nem foi indicada pela Recorrente.

Quanto ao resto, a Recorrente limita-se a tecer conjecturas sem qualquer colagem com a prova produzida e sem sequer indicar em concreto que factos deveriam ter sido considerados e não foram ou que foram e não deveriam ter sido, assim como a prova que imporia tais conclusões.

Deveremos, assim, dar como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto, com relevo:
1 - O STAL é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que, independentemente do seu vínculo, tipo de regime ou de contrato, exerçam actividade profissional na Administração Pública, Local ou Regional, nas empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos ou em quaisquer entes públicos ou privados que se encontrem investidos em poderes de autoridade na prossecução de fins públicos ou prossigam actividades de utilidade pública local, regional ou inter-regional.
2 - O trabalhador supra identificado é associado do STAL (doc. nº 3) tendo emitido declaração de interesse e consequentemente de não oposição para que este mesmo Sindicato proponha a presente acção (doc. nº 4 junto com o requerimento inicial).
3 - O trabalhador associado supra identificado, cujo rendimento anual auferido não é superior a 200 UC, é representado pelos serviços jurídicos do STAL, prestados gratuitamente, facto que o isenta do pagamento de quaisquer custas, conforme o preceito do art.º 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, para além do que decorre da al. f) do mesmo artigo (doc. nº 5 junto com o requerimento inicial).
4 - Mediante deliberação da Junta de Freguesia de Viseu - CJ..., aprovada em reunião extraordinária de 15/8/2012, foi aplicada a pena de demissão, notificada ao associado do Sindicato Requerente em 20/8/2012, através do ofício nº 264/2012 de 16/08/2012 (docs. nºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial).
5 - O associado do Requerente auferia à data em que foi demitido o vencimento mensal correspondente à categoria de Assistente Técnico que detinha na Junta de Freguesia de Viseu - CJ..., onde trabalhou desde 30/03/1978, ou seja há mais de 34 (trinta e quatro) anos, no valor de € 1.149,99 que se traduz em € 891,99 líquidos (doc. nº 6 junto com o requerimento inicial).
6 - A sua esposa é doméstica há muitos anos e não recebe qualquer remuneração.
7 - O Requerente despende com ele próprio e com a sua esposa mensalmente, em média, as seguintes importâncias: Prestação de crédito à aquisição de casa de habitação própria: € 172,54; (doc. nº 7) Prestação de créditos pessoais: € 249,44; (doc. nº 7) Electricidade: € 47,00; (doc. nº 8) Telemóvel: € 21,87; (doc. nº 9) Água: € 14,84; (doc. nº 10) Condomínios: € 13,98; (docs. nºs 13 e 14) Alimentação do Requerente e da sua esposa; Gás para confecção de alimentos, correspondente a uma botija de gás por mês; Vestuário; Combustíveis gastos pelo Requerente; Despesas com saúde, não comparticipadas pela ADSE.
8 - Acrescem despesas diversas como é o caso das relativas à manutenção e reparação do veículo, seguros e outras inerentes à vivência humana.
9 - O associado do requerente obteve promoção por mérito excepcional em 01/04/1996, avaliação de desempenho de muito bom, designadamente no ano de 2007 e voto de louvor com que foi agraciado por deliberação da Assembleia de Freguesia de 29/04/2011 (respectivamente docs. nºs 8, 9 e 10 juntos à defesa apresentada no processo disciplinar e processo individual).
10 - Em reunião extraordinária realizada em 14/12/2012 deliberou a Junta de Freguesia de CJ... emitir resolução fundamentada nos termos e para os efeitos do art.º 128.º, n.º 1, parte final do CPTA, tendo o requerente sido notificado da mesma.
11 - Em 19/12/2012 a Junta de Freguesia de CJ... proferiu deliberação nos termos do disposto no art.º 63.º do Estatuto Disciplinar no sentido de renovar o procedimento disciplinar instaurado contra o requerente.
12 - Mediante deliberação da Junta de Freguesia de CJ... – Viseu, de 12 de Fevereiro de 2013 foi decidida a aplicação da pena de demissão ao associado do requerente.
13 - Em 9 de Abril de 2013 a Junta de Freguesia de CJ... deliberou emitir Resolução Fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 128.º, n.º 1, parte final do CPTA, tendo o requerente sido notificado da mesma.
14 - O Associado do Requerente entregou na Segurança Social um pedido para atribuição de Rendimento Social de Inserção – cfr. fls. 172 dos presentes autos.
15- O Arguido, notificado da nota de culpa, apresentou no processo disciplinar a seguinte defesa (fls. 123-147 pasta 4/4 do processo disciplinar apenso):
“ (…)

Quanto aos fatos descritos no artigo 1º da Acusação:



Ponto 1.1: a duplicação deste pagamento é um lapso do arguido do qual desde já se penitencia. Ou seja, devido à acumulação de serviço houve "troca de papéis".

Assim, não tem o alcance e o sentido que a Acusação lhe quer dar;

Ponto 1.2: Esta fatura, ainda que tenha a data de Novembro de 2011, só foi paga em Janeiro de 2012.

Quanto ao tratar-se de um duplicado, a explicação que o arguido dá é que, ou o original não foi entregue pelo fornecedor, ou o mesmo foi junto com a ordem de pagamento.

Ponto 1.3: O arguido nega a adulteração. É normal neste fornecedor emitir faturas em a emissão é a mesma do vencimento, ainda que o efetivo pagamento seja em data posterior.

Aliás, nem se vislumbra dos autos o documento original já pago.

Ponto 1.4: O arguido desconhece se o referido documento é adulterado e, em caso afirmativo, nega a sua autoria.

Ponto 1.5: Quanto a este documento esclarece-se o seguinte:

A data de Novembro aposta pela firma S... refere-se ao primeiro dos trabalhos/serviços prestados por essa firma. À medida que a Junta solicitava novos trabalhos, em datas posteriores, acrescentava-se nesse documento, e quando o total dos trabalhos apresentava um montante razoável de pagamento, ou se esgotava o n.º de linhas para acrescentar no documento, então pagava-se.

A Junta de Freguesia frequentemente pedia trabalhos à S.... Sempre houve o hábito reiterado deste fornecedor apresentar as contas dessa forma. De qualquer modo, sempre a Junta/Sr. Tesoureiro podiam dizer ao arguido que esse tipo de documento não servia e solicitasse à S... outro mais idóneo contabilisticamente. Mais, os montantes devidos estão perfeitamente comprovados, conforme se pode verificar dos e-mails nos autos enviados pela S....

Quanto aos fatos descritos no item 2) do artigo 1º da Acusação:



Quanto a esta matéria, o arguido entende, com o devido respeito pela entidade Acusadora, existir alguma confusão. Senão vejamos:

Conforme se pode verificar do Aviso nº 6608/99, publicado no D.R. de 17/9/1999, II SÉRIE, nº 218, de acordo e por força do D/L 404-A/98, a partir dessa data, o arguido automaticamente ficou com a categoria de Assistente Administrativo Especialista - cfr. fls. 40 do processo individual do arguido/ doc. 1 ora junto.

De igual modo consta essa categoria do recenseamento efetuado pela Junta em finais do ano de 1999 - cfr. fls. 89 do processo individual do arguido/ doc. 2 ora junto.

Com a reformulação das Carreiras operada pela Direção Geral de Administração e Emprego Público, ao arguido, em 01 de Janeiro de 2009, foi-lhe feita a correspondência para a Carreira de Assistente Técnico - cfr. fls. 87 do processo individual do arguido/ doc. 5 ora junto.

Com o decurso dos anos, na relação laboral dos trabalhadores da função pública verificam-se as subidas de carreira, e consequente subida de escalão remuneratório, como, aliás, consignado e aprovado em atas da Junta - vide atas n.ºs 501, de 02/04/2004 e nº 581 de 02/07/2009 e que se juntam como docs. 3 e 4.

Sendo certo que, conforme se pode verificar do documento nº 5 ora junto com a presente defesa, o processamento dos salários do arguido está de acordo com o nível mais baixo (podendo muito bem corresponder ao arguido o nível acima) remuneratório correspondente da tabela única, Ou seja, a correspondência respetiva não está incorreta.

Basta verificar o doc. nº 5 ora junto para ver no primeiro dos quadros remuneratórios a correspondência ao vencimento no valor de € l.098,50, contrariamente ao referido no ponto 2.1.2 da Acusação.

Depois, não é verdade o que vai referido no ponto 2.1.4 da Acusação, É que, analisando todos os processamentos de salários constantes do anexo 5, dossier nº 2 do processo disciplinar, verificamos que o arguido sempre processou o seu vencimento - corretamente - na categoria de Assistente Técnico. Ou seja, em conformidade com a lei - vide doc. n.º 5 que ora se junta.

É que se fosse processado como Coordenador Técnico, sempre o vencimento do arguido era de valor superior, como está bom de ver pela tabela correspondente - vide tabela a fls. 88 do processo disciplinar.

Mais acrescenta o arguido que, tudo o respeitante a este capítulo do processamento de salários e que fosse no exercício do anterior executivo está documento em ata. O respeitante ao actual, nomeadamente a autorização para processamento e aumento de vencimento, foi autorização do Sr. Tesoureiro por ser da sua responsabilidade.

Por vezes, em atas que o arguido recorda ter visto mas não teve tempo útil para consultar, está consignado como Coordenador.

Daí o arguido dizer, sempre com o devido respeito, poder existir uma pequena confusão da entidade acusadora.

Portanto, analisando cuidadamente a questão do processamento dos salários do arguido, este tem como convicção, legalmente suportada, não ter prejudicado a Autarquia, porquanto, e em bom rigor, o montante do seu vencimento até poderia ser de montante superior ao efetivamente auferido.

Não obstante, desde já se consigna e invoca, para os devidos e legais efeitos, que o procedimento disciplinar para a esmagadora maioria dos fatos deste item 2) da Acusação, encontra-se prescrito, tal como determina o n.º 1, do artigo 6º do E.D.T.F.P..

Quanto aos fatos descritos no item 3) do artigo 1º da Acusação:



Tem a seguinte explicação, por parte do arguido, os fatos constantes deste item;

Inúmeras vezes, acumulavam-se pagamentos por efetuar a fornecedores, prestadores de serviços e assalariados. É que embora eles fossem processados para validação de pagamento, quer por transferência bancária} quer pelo fundo de caixa, alturas havia em que a validação tardava.

O arguido, seguindo uma prática de mandatos anteriores, com o intuito de resolver a situação a todos os agentes envolvidos, adiantava pessoalmente dinheiro seu para esses pagamentos, o que fazia por vezes em Multibanco mas maioritariamente em numerário.

O Exmo. Sr. Dr. RM..., Tesoureiro da Junta, tinha conhecimento destes fatos. Ou seja, por via da demora nessa validação, alguns dos pagamentos autorizados eram anulados. Depois, o arguido pagava pessoalmente, após o que, para o montante ser devolvido ao arguido, o Sr. Tesoureiro transferia para o NIB correspondente à conta bancária daquele.

Os comprovativos das despesas ficavam juntos com as ordens de pagamento, tudo nas instalações/ sede da Junta de Freguesia.

Quanto ao fato de não aparecerem esses comprovativos, o arguido apenas sabe que, antes de ser suspenso, os mesmos ficaram na sede da Junta.

A título de exemplos, e para não ser exaustivo, quanto ao disco externo referido na Acusação o arguido recorda-se ter sido o mesmo pago em dinheiro e depois foi preenchido a sua rúbrica na folha de caixa para preenchimento do fundo de maneio. De igualo modo, a rúbrica referida como de "I.R.S.", diz respeito ao I.R.S. dos trabalhadores que se desconta mensalmente.

Portanto, foi para reposição do fundo de maneio que maioritariamente não era de montante suficiente para fazer face a todos os encargos do mês respetivo.

Explicitando os demais movimentos, tenha-se em consideração que o "fundo de maneio" tinha como verba mensal a quantia de € 400,00, esta quantia, na maioria dos meses era insuficiente para todos os pagamentos/despesas correntes, como decerto compreenderá o executivo por sobejamente do conhecimento deste.

Assim, o arguido adiantava verbas do seu bolso e depois havia a compensação, com conhecimento e validação pelo Sr. Tesoureiro.

O arguido estranha que só nesta fase temporal a Junta levantasse esta questão. Depois de mais de 2 anos de tomada de posse deste executivo, sempre estas práticas foram de conhecimento do Sr. Tesoureiro, já que as validava. Porém, porque às vezes tal validação tardasse, aqui está uma das razões em como elas aconteciam.

Pode ter havido situações de lapso, sendo que no mandato do atual executivo não aconteceram mais que três ou quatro vezes, estando o arguido disponível para as repor e assim regularizar essas situações.

Ponto 4 do artigo 1º da Acusação:



Também não é verdade o constante neste ponto. O Arguido nunca teve acesso à Password do Exmo. Sr. Tesoureiro, Dr. RM....

Depois, no período temporal em que o Sr. Tesoureiro esteve internado, só foi efetuada uma transferência.

De igual modo, no período de tempo em que o Sr. Tesoureiro esteve em Barcelona, também só há uma transferência.

Não corresponde, assim, o incerto na acusação e onde se depreende serem todas as transferências referidas no ponto 3 da mesma terem sido todas realizadas/validadas na ausência do Sr. Tesoureiro.

Ao que ao arguido chegou a conhecimento, a maior parte das validações de transferências nem sequer era feita no computador existente nas instalações da Junta e o Exmo. Sr. Tesoureiro sempre as validou ainda que algumas via Telemóvel.

SEM PRESCINDIR,

Do Artigo 2º da Acusação:


5.º

Ademais, contrariamente ao referido no 2º parágrafo, do art.º 2º da acusação, a favor do arguido abonam circunstâncias atenuantes especiais, nomeadamente as previstas nas als.) a) e c) do art.º 22º do E.D.T.F.P., as quais desde já se requer sejam tidas em consideração, e que se podem comprovar:

a) Documentalmente - a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo (não omitir que o arguido já está ao serviço da Junta de Freguesia desde 30/03/1978 (há mais de 34 anos)) -, conforme vasta documentação junta aos autos, donde se destacam os docs.:

>Folhas 79 e 36, juntas ao processo individual do arguido (Aviso publicado no D.R., II série. nº 122, de 25/05/…), e onde se pode ler

(sic) “…a Junta de Freguesia .... , deliberou, por unanimidade, .,. atribuir a menção de mérito excepcional ao primeiro-oficial administrativo do quadro da Junta JBDF... e, consequentemente, promover este funcionário ...”

“Foi reconhecido tratar-se de um funcionário com um elevado espírito profissional, competência, zelo e assiduidade, executando de forma eficiente e organizada todo o tipo de serviços que lhe são solicitados, para além dos que por inerência da sua categoria lhe são cometidos. Funcionário digno da maior confiança por parte dos órgãos autárquicos com quem tem trabalhado, quer pelo seu grau de responsabilidade, quer pela postura digna que sempre assumiu no desempenho das suas funções. ";

>Folhas 117 a 109, juntas ao processo individual do arguido de 06/03/2008 (AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COM A CLASSIFICAÇÃO DE MUITO BOM), e onde se pode ler, no campo destinado à fundamentação da classificação, fls. 111 (sic) " Venho fundamentar que o funcionário JBDF... desempenhou as suas funções administrativas com selo e grande sentido de profissionais

dignas de louvor.";

> Mais recentemente, em 29/04/2012 - vide Folhas 162 e 163 juntas ao processo individual do arguido -, o Sr. Presidente da Freguesia acusadora, em "ENVIO DE DOCUMENTO/AGRADECIMENTO" ao arguido, reconhece o esforço deste na (sic) a “… melhoria dos serviços a prestar aos nossos concidadãos", ao mesmo tempo que se congratula pelo VOTO DE LOUVOR que a Assembleia de Freguesia lhe atribuiu, por unanimidade dos seus membros.

b) Pelas testemunhas que ora se juntam, pode-se provar não só o inserto na alínea anterior, mas também o que vai consignado no artº 23º do E.D.T.F.P., nomeadamente, que era prática reiterada do arguido, já de há muitos anos e ao tempo também de mandatos anteriores, o adiantamento por si, e do "seu bolso", de pequenas quantias monetárias para pagamento a credores da Junta, processando-se depois a respetiva compensação pelo fundo de caixa da Junta, no que o atual executivo tinha conhecimento e ao qual nunca se tinha oposto até então;

c) De igual modo podem provar as testemunhas arroladas, em 34 anos de serviço do arguido, nunca ter desaparecido dinheiro desta Junta de Freguesia nem de outras do mesmo Concelho, de quem os respetivos Presidentes pediam ajuda ao arguido, para poderem usufruir dos ensinamentos e experiencia deste na causa pública.


6.º

Por último, o arguido deixa consignado que está disponível a repor à Junta de Freguesia quaisquer verbas que esta tenha pago indevidamente, e, neste caso, tal tenha origem em ato descuidado do arguido.

NESTES TERMOS, POR TUDO SUPRA EXPOSTO, DEVE O PRESENTE PROCESSO DISCIPLINAR SER DECIDIDO COM A PROVA DEMONSTRADA E AQUELA OUTRA A REALIZAR E INFRA REQUERIDA, DEVENDO, QUANTO À PENA A APLICAR AO ARGUIDO, SEREM EXCLUI DAS AS DE DESPEDIMENTO OU SUSPENSÃO.

(…)”

16 - O requerente foi, até à referida deliberação punitiva, funcionário da Junta de Freguesia de CJ..., cujas instalações são exíguas, compostas de apenas duas salas onde trabalham em regime de permanência, apenas, outro trabalhador, não havendo qualquer elemento do executivo a trabalhar em regime de exclusividade.
17 - As funções administrativas desempenhadas pelos funcionários desta Junta estão na sua maioria relacionadas e/ou implicam a movimentação de dinheiros públicos.

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IV - Enquadramento jurídico.
1. Os requisitos da alínea b) do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não se verificando no caso concreto a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que não foi posto em causa, impõe-se, verificar se, no caso concreto, estão preenchidos, ou não, os requisitos a que alude a alínea b) do mesmo preceito, uma vez que estamos perante um pedido de suspensão da eficácia de um acto, medida cautelar tipicamente conservatória.

Determina-se na alínea b), do n.º1, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, Proc. n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca, face “… ao art.º 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.

No que diz respeito, desde logo, ao fumus non malus iuris, não foi posto em causa que o mesmo se verifica, ou seja, que não é evidente a improcedência da acção principal.

Vejamos agora se se verifica também (ou não, como pretende a Recorrente) uma situação de perigo de criação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para o Requerente.

Tendo em conta o julgamento que se fez relativamente à matéria de facto indiciada, forçoso se torna concluir que também este requisito se verifica.

Como se tem vindo a entender de modo uniforme – tanto quanto conhecemos – a perda de vencimento quando este é a única ou a principal fonte de rendimentos, constitui uma situação de facto consumado, na medida em que o lesado deixa de poder assegurar por si mesmo a sua subsistência e do seu agregado familiar ou, pelo menos, vê drasticamente reduzido o seu nível de vida (neste sentido ver, entre outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.01.2012, processo 08315/11, 16.02.2012, processo 08305/11, e de 31.05.2012, processo 08794/12, bem como os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.06.2012, processo 02019/10.4 BEPRT-B, e de 26.10.2012, processo 1087/12.9 BEBRG).

Daí que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, entendemos estar verificada a situação de periculum in mora.

Verifica-se, pois, este segundo requisito.

2. A ponderação de interesses.

Passemos agora à ponderação de interesses em presença, nos termos dos preceitos constantes dos invocados n.ºs 2 e 3 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Como nos diz Cármen Chinchilla Marín em “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163: “… o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos …”

Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9BEVIS.

No caso concreto a Entidade Requerida invoca, genericamente, os “valores da imagem pública da administração, da confiança do público e da intolerabilidade deste tipo de condutas infraccionárias não podem ser secundarizados pelos prejuízos que o associado do requerente venha eventualmente a sofrer com a execução do acto.”

Mas, antes de mais, cabe sublinhar que apenas relevam nesta sede as consequências que podem advir do diferimento da pena, pois só este aspecto está causa no pedido de suspensão da eficácia do acto.

E não as que podem resultar da gravidade dos factos pelos quais o Requerente foi punido, em concreto, a apropriação ilícita de dinheiros públicos, e a repercussões desse factos, designadamente, no ambiente da Autarquia.

Por outro lado, é evidente que se assegura melhor as exigências de prevenção geral e especial da pena com o seu cumprimento imediato.

Mas o cumprimento de uma pena, ainda que posteriormente à confirmação judicial da legalidade da decisão que a aplicou, tem igualmente efeitos de prevenção geral e especial.

O juízo de reprovação subjacente à decisão disciplinar de suspensão, pelos factos que são imputados ao Requerente, constitui um claro sinal de prevenção geral que chama à atenção dos demais funcionários para as consequências disciplinares de comportamentos como aqueles que alegadamente terão ocorrido.

A suspensão da execução em termos cautelares da decisão punitiva não lhe retira a relevância, pois os demais funcionários (e todos os que tenham conhecimento da aplicação da pena) sabem que uma vez proferida decisão final transitada em julgado que confirme a legalidade da pena disciplinar imposta proceder-se-á à imediata execução com a reposição da legalidade em toda a sua integralidade e plenitude e o Requerente verá sobre si recaírem as consequências do seu comportamento ilícito.

Nessa medida, no caso vertente não se vê que exista grave prejuízo para o interesse público que imponha ou aconselhe o imediato cumprimento da pena, com a suspensão do Requerido do exercício de funções ainda antes da decisão final do processo principal.

Muitas vezes os desejados efeitos de prevenção estão tão ou mais dependentes da publicidade dada à sanção do que do momento do seu cumprimento.

Por outro lado, o afastamento do Requerente de funções que impliquem o acesso aos dinheiros da Autarquia afasta a possibilidade de continuação da alegada conduta ilícita e constitui também, por si, um sinal de censura compatível e comparável com a suspeita que recai sobre o Requerente.

A manutenção provisória do Requerente cautelar, aqui Recorrido, ao serviço, nesses moldes, não atenta gravemente contra o interesse público já que devidamente ponderados os interesses em conflito nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se constata que os danos que resultariam da sua decretação são inferiores aos que podem resultar da sua recusa e que derivam do alegado e sumariamente provado em sede de análise do requisito do “periculum in mora”.

Justificação esta semelhante à que se encontra também nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.09.2010, Proc. n.º 1439/10.9BEPRT, inédito, e de 28.10.2010 no processo 01441/10.0BEPRT, este publicado na página www.dgsi.pt.

Acresce a esta justificação, a circunstância de não se poderem como provados, ainda que indiciariamente, os factos pelas quais o Requerente foi punido.

Com efeito, o Requerente atacou no essencial os pressupostos de facto da decisão punitiva (os factos constantes da acusação e que passaram para o relatório final), invocando que as transferências para a sua conta foram para pagar despesas da autarquia que por exigências práticas adiantou do seu bolso.

Num ponto essencial, aliás, nega a acusação e os factos que serviram de base à punição: defende que as transferências relativas ao seu salário são correctas por corresponderem ao índice salarial que lhe cabia.

Tendo-se por assente – porque nessa parte a sentença não foi atacada - que não é manifesta a improcedência da pretensão a deduzir no processo principal, seria incompatível com esta conclusão dar-se por indiciariamente provado que o Requerente praticou os factos graves pelos quais foi punido, neste mesmo procedimento cautelar, ainda que para o efeito de ponderação de interesses em jogo.

Resta apenas a suspeita – a que acima nos referimos e que o próprio processo disciplinar necessariamente reflecte – da prática de tais factos.

O que é traduz um prejuízo para o interesse público relevante e, como tal, a ponderar.

Mas que pode ser compensado, digamos assim, pela colocação do Requerente, como este pretende, a exercer funções que não impliquem o acesso a dinheiros da autarquia.

Solução que foi dada em caso idêntico no nosso acórdão de 20.01.2012, no processo 00265/11.2 BEVIS que a decisão recorrida acompanhou de perto.

Invoca a Entidade Requerida – e ficou indiciariamente provado - que:

O Requerente foi, até à referida deliberação punitiva, funcionário da Junta de Freguesia de CJ..., cujas instalações são exíguas, compostas de apenas duas salas onde trabalham em regime de permanência, apenas, outro trabalhador, não havendo qualquer elemento do executivo a trabalhar em regime de exclusividade.

As funções administrativas desempenhadas pelos funcionários desta Junta estão na sua maioria relacionadas e/ou implicam a movimentação de dinheiros públicos.

Quanto à exiguidade do espaço e diminuto número de funcionários, será um problema ultrapassado face à agregação das freguesias de Viseu, recentemente operada.

E, por outro lado, não ficou provado que as funções administrativas impliquem necessariamente a movimentação de dinheiros públicos.

Ora cabe ao requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil.

O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma. Porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil), o que não é o caso.

Admitindo, aliás, implicitamente, que é possível o Requerido trabalhar sem contacto direito com dinheiros públicos, apresentam-se as condições que a Requerida entende deverem impor-se para a hipótese – que admite à cautela -, de o pedido de suspensão ser deferido:

1ª - Proibição de utilizar qualquer meio informático;

2ª - Proibição de manusear quaisquer documentos ou dossiers que contenham elementos contabilísticos da Junta;

3ª - Proibição de contacto directo, de atendimento, com o público.

Condições estas que se mostram razoáveis e adequadas, para além da fixada na sentença recorrida, o exercício de funções que não impliquem o acesso a dinheiros da Junta de Freguesia.


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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida, de deferimento do pedido de suspensão da eficácia do acto em apreço, embora por fundamentos não totalmente coincidentes e com as condições acima definidas, a acrescer à ali fixada.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 26 de Setembro de 2013
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato
Ass.: Antero Salvador