Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01696/24.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO; CESSAÇÃO DE MOBILIDADE; APRESENTAÇÃO A JUNTA MÉDICA;
MENÇÃO APOSTA NAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS E RESPECTIVOS DOCUMENTOS DE
FACTURAÇÃO À SITUAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso do Autor.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, a Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - Relatório
«AA», veio intentar a presente ação administrativa, contra Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), peticionando que:
“(…) a) deve AIMA, I. P. – AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. ser condenada a enviar toda a necessária documentação e solicitar a apresentação do A. a junta médica da ADSE-
Acidentes em Serviço, e
b) condenada no pagamento das despesas em que incorreu o A. por via do mencionado acidente em serviço, no valor de 31.814,22€ (trinta e um mil oitocentos e catorze euros e vinte e dois cêntimos);
c) deve ainda a R. ser condenada no pagamento das demais prestações que venham a ser devidas ao
A., em resultado do mencionado acidente em serviço, incluindo as vincendas e devidamente comprovadas;
d) deve ainda a R. ser condenada nos danos morais peticionados, em montante nunca inferior a
500,00€,
e) devendo acrescer a todas as sobreditas quantias já vencidas, juros de mora desde a data do seu respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento, e
f) Ser a R. condenada nas custas da lide. (…)”
O TAF julgou a ação procedente no que respeita ao pedido de condenação do Réu a enviar toda a necessária documentação e solicitar a apresentação do Autor a junta médica da ADSE-Acidentes em Serviço por força do acidente em serviço do Autor ocorrido a 22/01/2020.
E na parte respeitante ao pedido de condenação do Réu a pagar ao Autor despesas decorrentes do acidente ocorrido em 22/01/2020, a sentença condenou o Réu a pagar ao Autor quantia no valor global de € 10.718,70, acrescida de juros à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento ao Autor.
Julgou a ação improcedente quanto a todo o demais peticionado pelo Autor.
O Autor, «AA» e a Ré Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF.
Na alegação apresentada o Autor/Recorrente «AA», formulou as seguintes
conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
«1) Entendeu o Tribunal a quo absolver a Ré de parte substancial dos valores suportados pelo A. em virtude do acidente em serviço de que foi vítima, condenado a Ré ao pagamento de uma ínfima parte das despesas;
2) Porém, o Tribunal a quo laborou em erro e, pior do que isso, a sua sentença é nula, pelo que decorre do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 608º nº 2 e 615º, nº 1, alínea c), ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA, que é nula a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão; ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
3) Por outro lado, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;
4) E, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou
impuser o conhecimento oficioso de outras;
5) Com todo o devido respeito pelo Tribunal a quo – que consabidamente muito é – aquele deveria ter-se pronunciado sobre todas as questões que lhe foram submetidas, mas não com o raciocínio da decisão recorrida, em que o sinistrado fica refém de burocracias que o impedem de ser integralmente ressarcido de despesas em que incorreu por via de acidente em serviço e que, prima facie, suportou integralmente;
6) In casu, todas as despesas constam do Boletim de Acompanhamento Médico e, salvo o devido respeito, na sentença não são explicados os motivos pelo qual não são pagas as despesas no valor
de 31.814,22€, as quais foram integralmente suportadas pelo A.;
7) A sentença deveria especificar, de forma detalhada, o motivo do não pagamento de cada uma das despesas que não considerou na sua decisão;
8) Ou seja, claramente dizer por que motivo a R. não vai pagar cada uma das faturas;
9) De igual sorte, a sentença não esclarece a que fatura ou faturas corresponde o valor em que condena a R. a pagar, sendo completamente omissa na referência e na fundamentação;
10) E, tal como se deixou dito, todas as despesas apresentadas estão abrangidas pelo Boletim de Acompanhamento Médico, e, portanto, estão por lei elegíveis para ser pagas pela R.;
11) Em suma, retira-se da sentença que o Tribunal a quo se deixou levar pela versão da Ré, ora Recorrida, sem analisar, a fundo, a questão que lhe foi submetida;
12) E, quando era expectável que o Tribunal a quo tivesse corrigido a situação e feito Justiça, tal não sucedeu, pelo que resta ao Recorrente lançar mão deste recurso e requerer a declaração de nulidade da sentença por manifesto erro de julgamento, face à incorreta aplicação da lei ao caso sub judicio e face às suas insanáveis contradições.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser tido como totalmente procedente, e em consequência ser:
a) Declarada nula a decisão recorrida, pelos sobreditos termos, e ordenada a sua baixa à primeira instância para o seu normal prosseguimento, ou condenada integralmente a R., como deveria ter sido decidido, só assim se fazendo a costumada Justiça!!»
Na alegação apresentada a Ré/Recorrente Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
«A. Entendeu o Tribunal “a quo”, por Sentença datada de 19 de agosto de 2025, a presente ação “ Procedente no que respeita ao pedido de condenação do Réu a enviar toda a necessária documentação e solicitar a apresentação do Autor a junta médica da ADSE- Acidentes em Serviço por força do acidente em serviço do Autor ocorrido a 22/01/2020, pelo que condeno o Réu a efetuá-lo”, bem como “Procedente na parte respeitante ao pedido de condenação do Réu a pagar ao Autor despesas decorrentes do acidente ocorrido em 22/01/2020, no valor global de € 10.718,70, pelo que condeno o Réu a pagar ao Autor essa quantia acrescida de juros à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento ao Autor.” estribando-se na fundamentação que aqui se dá por integralmente
reproduzida
B. Não se conformando com a decisão proferida, a aqui recorrente vem interpor o presente recurso para esse douto Tribunal, apresentando, com a devida vénia as competentes alegações.
C. Por determinação e despacho da Informação ...20, exarada a 03/07/2020 pelo então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, viu «AA» qualificado como acidente de trabalho/serviço os factos ocorridos em 22/01/2020, cfr. explanado na evidenciada Informação.
D. Postula o artigo 19.° do evidenciado Decreto Lei, no seu n.° 4,
"4 - No caso de a ausência ao serviço por motivo de acidente exceder 90 dias consecutivos, é promovida, pela entidade empregadora, a apresentação do sinistrado a exame de junta médica com competência para justificar as faltas subsequentes, sem prejuízo da possibilidade de verificação do seu estado de saúde pela mesma junta, sempre que a entidade empregadora
o julgue conveniente” (sublinhado nosso).
E. Compulsados os registos de assiduidade atinentes ao período que compreendeu a data do acidente de serviço (22/01/2020) e o término de exercício de funções do ora A. para com o então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (01/05/2020) desde logo se denota que não se verifica "ausência ao serviço por motivo de acidente exceder 90 dias consecutivos”.
F. Com efeito, é entendimento da ora Ré que tendo sido atribuída ao ora A. incapacidade temporária parcial e não se tendo verificado a sua ausência subsequente consecutiva de período de 90 dias, junto da então entidade empregadora, tal pressuposto foi já preenchido sob a tutela patronal do serviço de origem ao qual regressou, após a cessação da situação de mobilidade junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
G. Assim, entende a ora Ré, dada a factualidade evidenciada, e com a devida vénia, que não caberia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar a apresentação ora A. a junta médica
ADSE-Acidentes em Serviço, daí decorrendo que tal ato não deverá caber à AIMA I.P., contrariamente ao que determina a sentença recorrida.
H. Com efeito "relativamente ao pagamento das despesas ocasionadas com o acidente em trabalho, estas foram devidamente pagas através da Comunicação Interna 127/GRH/2020 DE
31/08”"
I. As restantes despesas que intenta o ora A. ver reconhecidas para reparação por parte da ora Ré, não se configuram admissíveis para tal afetação, dada a ausência de cumprimento do estipulado no artigo 12.° do Decreto-Lei já evidenciado.
J. Dada a falta concreta de nexo de causalidade das despesas apresentadas para com a sintomatologia registada no BAM inicial, entende a ora Ré que a sentença recorrida deve ser revogada, julgando-se procedente o presente recurso, e, por consequência, ser tomado como improcedente a totalidade de despesas que intentou o ora A. ver condenada a Ré a liquidar no presente meio processual.
K. Assim, reiterando tudo quanto foi vertido em sede de contestação, a qual se alicerçou nos argumentos ínsitos na Nota Informativa n.°455/.../2024, bem como no processo administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzido e se considera parte integrante das presentes alegações, entende a aqui recorrente que deve ser revogada a sentença recorrida, determinando-se a absolvição da ora Ré face à totalidade do peticionado pelo ora A no presente meio processual.
Nestes termos, e no mais de direito, deve o presente recurso e pedido formulado ser julgados procedentes com todas as legais consequências.»
O Autor/Recorrido «AA» contra-alegou pugnando pela improcedência dos recursos. Apresentou as seguintes conclusões:
«1 – A R. vem interpor recurso, dos segmentos da douta sentença que decidiu a procedência do pedido de condenação do R. a enviar toda e necessária documentação e solicitar a apresentação do A. a junta médica da ADSE – Acidentes em serviço por força do acidente em serviço do A. ocorrido a 22/01/2020, condenando o R. a efetuá-lo, bem como, da condenação do R. a pagar ao A. as despesas decorrentes do acidente em serviço ocorrido em 22-01-2020, no valor global de € 10.718,70, acrescida de juros à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento ao A.
2 – Relativamente à condenação ao envio da documentação e promoção da apresentação a junta médica da ADSE – acidentes em serviço, invoca o R. que após o mesmo, o A. não esteve ausente ao serviço por um período superior a 90 dias consecutivos e portanto, não lhe compete promover tal apresentação, alegando para tal entendimento, a previsão do n.º 4 do art.º 19.º do DL 503/99, de 20 de Novembro.
3 – Ora, tal entendimento, não tem s.m.o. acolhimento legal, atendendo ao facto de que não obstante, o A. ter cessado a situação de mobilidade no R. e ter regressado ao serviço de origem em 01-05-2025, ainda que perfizesse os 90 dias consecutivos no serviço de origem, a responsabilidade no âmbito dos acidentes em serviço, é da entidade empregadora na qual ocorreu o acidente.
4 – A previsão do n.º 4 do art.º19.º do referido Decreto lei ao estabelecer que a apresentação à junta médica deve ser promovida pela entidade empregadora após a ausência ao serviço superior a 90 dias, deve ser interpretada em conjugação com o n.º 4 do art.º 21.º do referido Decreto lei, que refere: “Compete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame de junta médica…”, daqui resultando a responsabilidade efectiva da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente.
5 – Pelo que o facto de ter surgido alteração da entidade empregadora, em função da existência de uma situação de mobilidade e regresso ao serviço de origem, é irrelevante para efeitos da manutenção dessa responsabilidade.
6 – Tais vicissitudes não são contempladas no n.º 4 do art.º 19.º do referido Decreto-lei, por serem irrelevantes.
7 – Não se podendo dali retirar que a responsabilidade de apresentação a junta médica passa a ser de uma outra entidade empregadora, caso ocorra tal alteração, pois tal conformaria uma subversão da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente.
8 – Face ao que, ainda que os 90 dias de ausência ao serviço se dê num momento em que seja outra a entidade empregadora, a obrigatoriedade de promoção da apresentação do sinistrado a junta médica deve ser da entidade empregadora ao serviço da qual se deu o acidente, não merecendo acolhimento legal a tese do recorrente.
9 – Devendo por isso, ser mantida a douta sentença no que a esta matéria diz respeito.
10 – No que concerne à condenação do R. a pagar ao A . as despesas decorrentes do acidente ocorrido em 22-01-2020, no valor global de € 10.718,70 acrescida de juros de mora à taxa legal, invoca o R. que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as despesas naquele valor e o acidente em serviço ocorrido.
11 – No entanto, compulsados os documentos juntos aos autos, nomeadamente declarações e Boletins médicos de acompanhamento verificamos e, tal como vem fundamentado na douta sentença, estar demonstrado aquele nexo de causalidade.
12 – Os Boletins médicos de acompanhamento permitem efectivamente, concluir pela existência do nexo de causalidade, estando por isso, verificados os pressupostos da elegibilidade das despesas para pagamento nos termos legais.
13 – Assim, deve ser mantida a douta sentença quanto aos segmentos objecto de recurso do R. improcedendo o presente recurso.
Termos em que deve improceder o presente Recurso, confirmando-se a douta sentença, quanto aos segmentos decisórios recorridos, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!»
O Ministério Público junto deste TCAN não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Fundamentação de Facto
Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
«1. Em 02/12/2002 o Autor outorgou contrato administrativo de provimento com a Escola ... para o exercício das funções de Auxiliar de Ação Educativa, com efeitos a 02/09/2002. [cf. fls. 8 e 9 da Certidão do PA (1.ª Parte) incorporado pelo Município ... no SITAF em
10/03/2025]
2. Em 31/07/2009 o Autor começou a exercer funções no Agrupamento de Escolas 1... no Regime de mobilidade interna ao abrigo do artigo 60.º da Lei n.º 12-
A/2008 de 27 de fevereiro que exerceu até 18/01/2015. [cf. fls. 14, 45 a 46 verso e 49 a 51 da Certidão do PA (1.ª Parte) incorporado pelo Município ... no SITAF em 10/03/2025]
3. Em 07/03/2013 o Autor sofreu um acidente qualificado como acidente em serviço quando se encontrava a exercer funções em regime de mobilidade interna no Agrupamento de Escolas 1..., que se traduziu na seguinte ocorrência conforme relatada pelo
Autor na participação que esteve na base da qualificação desse acidente como acidente em serviço:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. fls. 16 a 36 verso da Certidão do PA (1.ª Parte) – citação retirada de fls. 29 - e fls. 77 a 80 e 86 e 87 da Certidão do PA (2.ª Parte) incorporadas pelo Município ... no SITAF em 10/03/2025]
4. Relativamente ao acidente em Serviço referido no ponto anterior foi apresentado o seguinte Boletim de Acompanhamento Médico (BAM):
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)” [cf. fls. 26 e 26 verso da Certidão do PA (1.ª Parte) – citação retirada de fls. 29 - e fls. 77 a 80 e 86 e 87 da
Certidão do PA (2.ª Parte) incorporadas pelo Município ... no SITAF em 10/03/2025]
5. Na sequência do acidente em serviço referido no ponto 3. o Autor nunca recuperou totalmente tendo sofrido uma recaída na sequência da qual resultou para o Autor o reconhecimento de uma incapacidade permanente parcial de 9,4%. [cf. fls. 16 a 36 verso da Certidão do PA (1.ª Parte) e fls. 77 a 80 e 86 e 87 da Certidão do PA (2.ª Parte) incorporadas pelo Município ... no SITAF em 10/03/2025]
6. Em 19/01/2015 o Autor começou a exercer funções em regime de mobilidade interna na Administração Regional de Saúde do Norte, IP., situação que se manteve até 31/12/2017. [cf.
fls. 45 a 46 verso da Certidão do PA (1.ª Parte) e fls. 71 a 76, 84 a 85, 88 a 89, 103 e 106 da Certidão do PA (2.ª Parte) incorporados pelo Município ... no SITAF em 10/03/2025]
7. Em 01/01/2018 o Autor voltou a exercer funções no Agrupamento de Escolas ...
... até 31/01/2018. [cf. fls. 45 a 46 verso da Certidão do PA (1.ª Parte) e fls. 102 da Certidão do PA (2.ª Parte) incorporados pelo Município ... no SITAF em 10/03/2025]
8. Em 01/02/2018 o Autor começou a exercer funções no Instituto Superior de Engenharia do
..., IP. até 31/08/2018. [cf. fls. 45 a 46 verso da Certidão do PA (1.ª Parte) e fls. 98 a 99, 105 e 107 da Certidão do PA (2.ª Parte) incorporados pelo Município ... no SITAF em 10/03/2025]
9. Em 01/12/2018 o Autor começou a exercer funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no regime de mobilidade interna na categoria de Assistente Técnico, ao abrigo dos artigos 92.º a 100.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com a duração máxima de 18
meses. [cf. documentos juntos aos autos pelo Agrupamento de Escolas ... incorporados no
SITAF em 20/02/2025 e 21/02/2025 e fls. 90 a 96, 112 a 114 da Certidão do PA (2.ª Parte) incorporados pelo Município ... no SITAF em 10/03/2025]
10. Em 01/01/2019, enquanto se encontrava em mobilidade interna no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Autor transitou, por força das alterações legislativas ocorridas, para o mapa de pessoal do Município .... [cf. artigos 43.º, n.º 1 e 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro]
11. Em 22/01/2020, enquanto se encontrava em mobilidade interna no Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras o Autor sofreu um acidente que foi qualificado pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras como acidente em serviço nos termos dos seguintes “Informação”, “Parecer” e “Despacho”:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)” [cf. fls. 1 a 8 do PA junto aos Autos pela AIMA, IP. incorporado no SITAF em 21/08/2024 e fls. 112 a 114 da Certidão do PA do Autor (2.ª parte) incorporado pelo Município ... no SITAF em 10/03/2025]
12. Relativamente ao acidente em Serviço referido no ponto anterior foi apresentado o seguinte Boletim de Acompanhamento Médico (BAM):
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…) [cf. fls. 322 e 323 do PA junto aos Autos pela AIMA, IP. incorporado no SITAF em 21/08/2024]
13. Ao Boletim de Acompanhamento Médico referido no ponto anterior foram posteriormente acrescentadas as seguintes consultas:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. BAM do acidente em serviço ocorrido em 22/01/2020 constante do Doc n.º 1, 1.ª parte, junto com a petição inicial incorporado nos autos no SITAF em 07/08/2024]
14. Do acidente referido no ponto 11. resultou para o Autor uma incapacidade temporária parcial, depois uma incapacidade temporária absoluta que durou até 26/04/2024, tendo o Autor estado de baixa até essa data, momento em que a referida incapacidade voltou a ser qualificada como parcial tendo o Autor regressado ao exercício de funções. [cf. Ofícios do Agrupamento de Escolas
... e documentos com o mesmo juntos incorporados no SITAF em 20/02/2025 e 21/02/2025]
15. Além do BAM referido no ponto 12. completado nos termos do ponto 13. o Autor juntou aos autos outros BAMs ilustrativos de consultas que lhe concederam incapacidade temporária absoluta, no período referido no ponto 14.. [cf. Doc n.º 1 junto com a petição inicial 1.ª e 2.ª partes incorporadas nos autos no SITAF em 07/08/2024 e 08/08/2024, respetivamente]
16. Os BAMs juntos pelo Autor além do referido no ponto 12. não foram fornecidos ao Autor nem às entidades prestadoras da assistência médica nos mesmos referidas pelo Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, nem foram validados por este último. [cf. Doc n.º 1 junto com a petição inicial 1.ª e 2.ª partes incorporadas nos autos no SITAF em 07/08/2024 e 08/08/2024, respetivamente]
17. O Autor cessou a situação de mobilidade no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em
01/05/2020, tendo a partir de 04/05/2020 regressado ao Agrupamento de Escolas ... na Escola Básica ... integrado no Mapa de Pessoal do Município ..., mas apenas regressou ao serviço efetivo após o fim da situação de incapacidade referida no ponto 14.. [cf. documentos juntos aos autos pelo Agrupamento de Escolas
... incorporado no SITAF em 20/02/2025 e 21/02/2025]
18. Em 01/09/2024 o Autor passou a exercer funções ao abrigo de mobilidade entre órgãos na
Direção Geral da Administração da Justiça, no Núcleo do ... da Secretaria do Tribunal
Judicial da Comarca do ..., com proposta de consolidação ao fim de 6 meses. [cf. fls. 130 a 133 da Certidão do PA do Autor (2.ª parte) incorporado pelo Município ... no SITAF em 10/03/2025]
19. Nos presentes autos o Autor pede que o Réu seja condenado ao pagamento das seguintes despesas de Farmácia/Ervanária referentes aos períodos entre 10/07/2022 e 14/07/2024:
“(…)[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)” [cf. confissão e tabela constante da petição inicial devidamente corrigida e formatada através do requerimento do Autor incorporado nos autos em 02/04/2025]
20. O Autor juntou aos autos “Guias de Tratamento” e “Prescrições Médicas” de equipamentos e medicamentos, referentes ao período em que esteve em situação de incapacidade temporária absoluta referida no ponto 14. na decorrência do acidente em serviço referido no ponto 11. e ao período posterior a essa incapacidade entre 26/04/2024 e 14/07/2024. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª partes) incorporado nos autos no SITAF em 09/08/2024 e Doc. n.º 8 referente à petição inicial incorporado nos autos em 30/09/2024, cujo teor de todos aqui se tem por integralmente reproduzido]
21. Das “Guias de Tratamento” e “Prescrições” referidas no ponto anterior não consta nenhuma menção ao acidente em serviço referido no ponto 11., nem a essa situação de acidente em
serviço. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª partes) incorporado nos autos no SITAF em
09/08/2024 e Doc. n.º 8 referente à petição inicial incorporado nos autos em 30/09/2024, cujo teor de todos aqui
se tem por integralmente reproduzido]
22. O Autor juntou aos autos as “Faturas” de Farmácia/Ervanária de equipamentos e medicamentos, referentes ao período em que esteve em situação de incapacidade temporária absoluta referida no ponto 14. na decorrência do acidente em serviço referido no ponto 11. e ao período posterior a essa incapacidade entre 26/04/2024 e 14/07/2024. [cf. Doc. n.º 6 referente
à petição inicial incorporado nos autos em 30/09/2024, cujo teor de todos aqui se tem por integralmente reproduzido]
23. Das “Faturas” referidas no ponto anterior não consta nenhuma menção ao acidente em serviço referido no ponto 11., nem a essa situação de acidente em serviço. [cf. Doc. n.º 6 referente à petição inicial incorporado nos autos em 30/09/2024, cujo teor de todos aqui se tem por integralmente reproduzido]
24. Nos presentes autos o Autor pede que o Réu seja condenado ao pagamento das despesas com
Exames/Tratamentos Médicos constantes das tabelas abaixo, referentes ao período entre
08/07/2022 e 23/12/2023, sendo que o Autor nada pagou relativamente às despesas que detém as menções de: i) “Não cobrou” e ii) “Isento”: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)” [cf. confissão e tabelas constantes da petição inicial devidamente corrigidas e formatadas através do requerimento incorporado nos autos em 02/04/2025]
25. Nos presentes autos o Autor pede que o Réu seja condenado ao pagamento das despesas com Consultas constantes das tabelas abaixo, referentes ao período entre 01/07/2022 e 19/07/2024 sendo que o Autor nada pagou relativamente às despesas que detém as menções de: i) “Já no pacote”; ii) “Isento”; e iii) “Não cobrou”:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)” [cf. confissão e tabelas constantes da petição inicial devidamente corrigidas e formatadas através do requerimento incorporado nos autos em 02/04/2025]
26. O Autor juntou aos autos “Guias de Presença”, “Prescrições”, “Faturas”, Resultados”, “Declarações” e “Relatórios” referentes à presença e realização de consultas, análises, exames e tratamentos médicos, referentes ao período em que esteve em situação de incapacidade temporária absoluta referida no ponto 14. na decorrência do acidente em serviço
referido no ponto 11.. [cf. Doc. n.ºs 4, 5 e 7 referentes à petição inicial incorporado nos autos em 30/09/2024, cujo teor de todos aqui se tem por integralmente reproduzido]
27. Dos documentos referidos no ponto anterior apenas constam “Declarações” a atestar que foram efetuados por prescrição médica por referência ao acidente em serviço referido no ponto 11. os tratamentos de fisioterapia prestados pelo Centro de Recuperação [SCom01...], Lda. no períodos: de 02/05/2022 a 22/07/2022; de 25/07/2022 a 23/09/2022; de 26/09/2022 a 07/12/2022; de 09/12/2022 a 13/02/2023; de 13/02/2023 a 05/04/2023; de 06/04/2023 a
05/06/2023; de 06/06/2023 a 07/08/2023. [cf. Doc. n.ºs 4, 5 e 7 referentes à petição inicial incorporado nos autos em 30/09/2024, cujo teor de todos aqui se tem por integralmente reproduzido e Declarações emitidas por aquela instituição datadas de 22/07/2022, 23/09/2022, 07/12/2022, 13/02/2023, 05/04/2023, 05/06/2023, 07/08/2023 constantes do referido Doc. n.º 5]
28. Dos documentos referidos no ponto 26. constam “Declarações/Prescrições” relativamente às consultas e tratamentos médicos prestados pela sociedade [SCom02...]. apenas resultam dos documentos referidos no ponto 26. de que foram prestados “segundo informação colhida devido a acidente em serviço”, por referência a um Diagnóstico de “cervialgia e lombalgia” não se especificando em decorrência de qual dos acidentes em serviço sofridos pelo Autor os mesmos foram prestados. [cf. Doc. n.ºs 4, 5 e 7 referentes à petição inicial incorporado nos autos em 30/09/2024, cujo teor de todos aqui se tem por integralmente reproduzido]
29. Dos documentos referidos no ponto 26. não constam quaisquer menções a quaisquer acidentes
em serviços além das referidas nos pontos 27. e 28.. [cf. Doc. n.ºs 4, 5 e 7 referentes à petição inicial incorporados nos autos em 30/09/2024, cujo teor de todos aqui se tem por integralmente reproduzido]
30. Relativamente aos tratamentos referidos no ponto 27. foram emitidas ao Autor faturas o montante global de € 3.160,50 correspondente ao somatório das seguintes faturas:
a) A fatura FR 2022/5262, de 22/07/2022, no valor de € 220,50;
b) A fatura FR 2022/5416, de 23/09/2022, no valor de € 490,00;
c) A fatura FR 2022/5623, de 07/12/2022, no valor de € 490,00;
d) A fatura FR 2023/5829, de 13/02/2023, no valor de € 490,00;
e) A fatura FR 2023/5960, de 05/04/2023, no valor de € 490,00;
f) A fatura FR 2023/6124, de 06/06/2023, no valor de € 490,00; e
g) A fatura FR 2023/6292, de 07/08/2023, no valor de € 490,00;
[cf. Faturas FR 2022/5262, FR 2022/5416, FR 2022/5623, FR 2023/5829, FR 2023/5960, FR 2023/6124 e FR 2023/6292 constantes do Doc. n.º 5 referente à petição inicial incorporado nos autos em 30/09/2024]
31. Nos presentes autos o Autor pede que o Réu seja condenado ao pagamento das seguintes despesas, referentes ao período de maio de 2022 a julho de 2024 constantes dos seguintes “Boletins de Itinerário”:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. confissão e tabela constante da petição inicial devidamente corrigida e formatada através do requerimento do Autor incorporado nos autos em 02/04/2025]
32. O Autor juntou aos autos “Boletins de Itinerário” dos quais constam as seguintes despesas com deslocações de casa do Autor para o Centro de Recuperação [SCom01...], Lda. e desse Centro para casa do Autor no montante global de € 7.558,20 correspondente ao somatório dos seguintes valores:
a) Relativamente ao mês de maio de 2022 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de € 514,80
(correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por
22 deslocações);
b) Relativamente ao mês de junho de 2022 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor de global de € 444,60
(correspondente a 65Km por deslocação diária, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por 19 deslocações);
c) Relativamente ao mês de julho de 2022 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de € 538,20
(correspondente a 65Km por deslocação diária, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por 23 deslocações);
d) Relativamente ao mês de agosto de 2022 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de € 514,80
(correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por
22 deslocações);
e) Relativamente ao mês de setembro de 2022 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de €
514,80 (correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por 22 deslocações);
f) Relativamente ao mês de outubro de 2022 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de € 561,60
(correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por
24 deslocações);
g) Relativamente ao mês de novembro de 2022 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de €
491,40 (correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por 21 deslocações);
h) Relativamente ao mês de dezembro de 2022 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de €
468,00 (correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por 20 deslocações);
i) Relativamente ao mês de janeiro de 2023 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de € 514,80
(correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por
22 deslocações);
j) Relativamente ao mês de fevereiro de 2023 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de €
491,40 (correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por 21 deslocações);
k) Relativamente ao mês de março de 2023 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de € 538,20
(correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por
23 deslocações);
l) Relativamente ao mês de abril de 2023 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de € 444,60
(correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por
19 deslocações);
m) Relativamente ao mês de maio de 2023 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de € 538,20
(correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por
23 deslocações);
n) Relativamente ao mês de junho de 2023 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de € 491,40
(correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por
21 deslocações);
o) Relativamente ao mês de julho de 2023 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de € 491,40
(correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por
21 deslocações); e
p) Relativamente ao mês de agosto de 2023 despesas com deslocações em veículo próprio, em diferentes dias do mês não excedendo uma por dia, no valor global de € 491,40
(correspondente a 65Km por deslocação, com um abono unitário de 0,36 por deslocação a multiplicar por 6 deslocações).
[cf. Doc. n.º 3 referente à petição inicial incorporado nos autos em 30/09/2024, cujo teor de todos aqui se
tem por integralmente reproduzido]
33. O Centro de Recuperação [SCom01...], Lda. situava-se à data das deslocações referidas no ponto anterior na Rua ..., ... .... [cf. Declarações emitidas por aquela instituição datadas de 22/07/2022, 23/09/2022, 07/12/2022, 13/02/2023, 05/04/2023, 05/06/2023, 07/08/2023 constantes do Doc. n.º 5 referente à petição inicial incorporado nos autos em 30/09/2024, cujo teor
aqui se tem por integralmente reproduzido]
*
Com relevância para a prolação de decisão nos presentes autos, resulta não provada a seguinte factualidade:
1. Que a falta de encaminhamento pelo Réu do Autor a junta médica da ADSE -Acidentes em Serviço tenha criado no Autor um desconforto e mal-estar na vida pessoal e profissional que
ferem a sua dignidade profissional/social.
2. Que o Autor viva angustiado e perturbado com a falta de pagamento das despesas referidas nos pontos 19., 24., 25. e 31., da factualidade dada como provada e com a falta de encaminhamento do mesmo pelo Réu a junta médica da ADSE - Acidentes em Serviço, sentindo-se maltratado pelo Réu com esses fundamentos.
III – Fundamentação de Direito Do recurso da Ré AIMA:
O TAF julgou a ação procedente no que respeita ao pedido de condenação da Ré a enviar toda a necessária documentação e a solicitar a apresentação do Autor a junta médica da ADSE-Acidentes em Serviço por força do acidente em serviço do Autor ocorrido a 22/01/2020.
E na parte respeitante ao pedido de condenação do Réu a pagar ao Autor despesas decorrentes do acidente ocorrido em 22/01/2020, no valor global de € 10.718,70, tendo condenado a Ré a pagar ao Autor essa quantia acrescida de juros à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até
efetivo e integral pagamento ao Autor.
A Ré AIMA vem apresentar recurso quanto a estes segmentos decisórios.
Aceita que, por determinação e despacho da Informação ...20, exarada a 03/07/2020 pelo então
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi o Autor qualificado como vítima de acidente em serviço relativamente aos factos
ocorridos em 22/01/2020.
Mas invoca o n.º 4 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 503/99, que estabelece que:
"No caso de a ausência ao serviço por motivo de acidente exceder 90 dias consecutivos, é promovida, pela entidade empregadora, a apresentação do sinistrado a exame de junta médica com competência para justificar as faltas subsequentes, sem prejuízo da possibilidade de verificação do seu estado de saúde pela mesma junta, sempre que a entidade empregadora o julgue conveniente” (sublinhado nosso).
E alega que, compulsados os registos de assiduidade atinentes ao período que compreendeu a data do acidente de serviço (22/01/2020) e o término de exercício de funções do ora A. para com o então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (01/05/2020) se denota que não se verifica "ausência ao serviço por motivo de acidente exceder 90 dias consecutivos”.
É entendimento da Ré que tendo sido atribuída ao Autor incapacidade temporária parcial e não se tendo verificado a sua ausência subsequente consecutiva do período de 90 dias junto da então entidade empregadora, tal pressuposto foi já preenchido sob a tutela patronal do serviço de origem ao qual regressou após a cessação da situação de mobilidade junto do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras.
Conclui, assim, que, dada a factualidade evidenciada, não caberia ao então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar a apresentação Autor a junta médica ADSE-Acidentes em Serviço, daí decorrendo que tal ato não deverá caber à AIMA I.P., contrariamente ao que determina a sentença
recorrida.
Sem razão.
Ficou provado que o Autor cessou a situação de mobilidade no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 01/05/2020, tendo a partir de 04/05/2020 regressado ao Agrupamento de Escolas ... na Escola Básica ... integrado no Mapa de Pessoal do Município ... (mas apenas regressando aqui ao serviço efetivo após o fim da situação de incapacidade).
Em todo o caso,
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, estabelece, sob a epígrafe “Responsabilidade pela reparação”, nos seus n.ºs 1 e 2, que:
“1 - O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma.
2 - O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.” (sombreado nosso).
Dessa feita, tendo o acidente em serviço sofrido pelo Autor ocorrido enquanto este exercia funções no SEF será a Ré a responsável “pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.” [cf. artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11].
Por seu turno, o n.º 4 do art.º 21.º do mesmo Decreto-Lei, determina: “Compete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame de junta médica…”,
Assim, não obstante o Autor tenha cessado a situação de mobilidade e regressado ao serviço de origem, ainda que tenha perfeito os 90 dias no serviço de origem (como invoca a Recorrente), a responsabilidade no âmbito dos acidentes em serviço, é da entidade empregadora na qual ocorreu o acidente, nomeadamente no que se reporta à apresentação do sinistrado a junta médica da ADSE.
A previsão do n.º 4 do art.º19.º do referido Decreto-Lei ao estabelecer que a apresentação à junta médica deve ser promovida pela entidade empregadora após a ausência ao serviço superior a 90 dias, deve ser interpretada em conjugação com o n.º 4 do art.º 21.º do referido Decreto-Lei, que refere: “Compete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame de junta médica…”, daqui resultando a responsabilidade efetiva da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente.
Pelo que, o facto de ter ocorrido a alteração da entidade empregadora (em função da existência de uma situação de mobilidade e regresso ao serviço de origem), é irrelevante para efeitos da manutenção dessa responsabilidade.
Face ao que, ainda que os 90 dias de ausência ao serviço se completem num momento em que seja outra a entidade empregadora, a obrigatoriedade de promoção da apresentação do sinistrado à junta médica da ADSE deve ser da entidade empregadora ao serviço da qual se deu o acidente, não
merecendo acolhimento legal a tese do Recorrente.
Improcedem, neste ponto, as conclusões de recurso.
Invoca, ainda a Recorrente AIMA que "relativamente ao pagamento das despesas ocasionadas com o acidente em trabalho, estas foram devidamente pagas através da Comunicação Interna 127/GRH/2020 DE 31/08”. E que as restantes despesas a cujo pagamento foi condenada pela sentença para reparação, não se configuram admissíveis para tal afetação, dada a ausência de cumprimento do estipulado no artigo 12.° do Decreto-Lei 503/99 e a falta concreta de nexo de causalidade das despesas apresentadas para com a sintomatologia registada no BAM inicial.
Conclui que a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que condena a Ré a proceder
ao pagamento de tais despesas.
Também aqui sem razão.
A sentença refere que resulta da factualidade dada como provada que, dos documentos juntos pelo Autor aos autos e constantes dos processos administrativos, constam “Declarações” a atestar que foram efetuados por prescrição médica por referência ao acidente em serviço, ocorrido em 22/01/2020, os tratamentos de fisioterapia prestados pelo Centro de Recuperação [SCom01...], Lda. no períodos: de 02/05/2022 a 22/07/2022; de 25/07/2022 a 23/09/2022; de 26/09/2022 a 07/12/2022; de 09/12/2022 a 13/02/2023; de 13/02/2023 a 05/04/2023; de 06/04/2023 a 05/06/2023; de
06/06/2023 a 07/08/2023 [cf. pontos 26. a 29. do elenco dos factos provados].
E a Recorrente não rebate esta constatação da sentença, nem as conclusões que esta retira relativamente às despesas de transporte relacionadas com estes tratamentos de fisioterapia.
Sendo que estas constatações da sentença permitem que se extraia o nexo de causalidade entre as despesas com estes tratamentos de fisioterapia prestados ao Autor e o acidente em serviço sofrido por este em 22/01/2020.
Pelo que, também nesta parte, improcedem as conclusões de recurso.
Do recurso do Autor:
O Autor imputa à sentença recorrida as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
Como facilmente se constata através da leitura do excerto da sentença que seguidamente se transcreverá, a sentença não padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nem de omissão de pronúncia. Pois, se por um lado não enferma de contradição lógica entre
fundamentos e decisão, por outro, apreciou a questão que lhe foi colocada na petição inicial, relativa ao direito ao ressarcimento das quantias reclamadas pelo Autor. Se decidiu bem ou mal, é questão relativa a erro de julgamento e não a nulidade da sentença.
Após transcrever as disposições legais pertinentes do Decreto-Lei n.º 503/99, a sentença decidiu o seguinte:
“De todo o exposto resulta, pois, que a fundamentação para o pagamento dos documentos de despesa relacionados com o acidente em serviço/de trabalho ou a doença profissional, deve ser confirmada pelo serviço ou organismo responsável, pelo que, nos documentos de despesa, deve ser aposta a expressão “acidente em serviço/de trabalho” ou “doença profissional”, mencionando caso o beneficiário sofra de mais do que uma dessas situações a situação a que se refere consoante o caso [cf. artigo 6.º, n.º 7 do Decreto-
Lei n.º 503/99, de 20/11]. Isto de um modo que permita estabelecer o nexo de causalidade entre a despesa efetuada e um concreto acidente em serviço/de trabalho ou a doença profissional.
(…)
Cumpre, pois, verificar se as despesas a cujo pagamento o Autor pede que o Réu seja condenado cumprem os requisitos legais para que se possa condenar o Réu no seu pagamento.
Começando pelas despesas com Farmácia/Ervanária que o Autor pede que o Réu seja condenado a pagar-lhe [cf. ponto 19. do elenco dos factos provados] cumpre referir que resulta da factualidade dada como provada nos pontos 19. a 23. do elenco dos factos provados, que nem das “Guias de Tratamento”e “PrescriçõesMédicas”de equipamentos e medicamentos adquiridos em Farmácias/Ervanárias, nem das “Faturas” de
Farmácia/Ervanária respeitantes às mesmas consta nenhuma menção ao acidente em serviço referido no ponto 11., nem a essa situação de acidente em serviço.
Termos nos quais, nenhuma das despesas com Farmácia/Ervanária cujo pagamento o Autor pede que o Réu seja condenado pagar-lhe cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.
E, assim sendo, não reunindo a documentação apresentada pelo Autor quanto a essas despesas os requisitos de que depende o pagamento das mesmas prefigura-se ser de julgar improcedente o pedido do Autor no que respeita ao pagamento das despesas com Farmácia/Ervanária cujo pagamento peticiona nos presentes autos.
Por outro lado, no que concerne às despesas com consultas/tratamentos e exames cujo pagamento o Autor peticiona nos presentes autos [cf. ponto 24. e 25. do elenco dos factos provados], cumpre referir que resulta da factualidade dada como provada nos pontos 24. a 29. do elenco dos factos provados que dos documentos juntos pelo Autor aos autos e constantes dos processos administrativos referentes a essas despesas apenas constam “Declarações” a atestar que foram efetuados por prescrição médica por referência ao acidente em serviço ocorrido em 22/01/2020, os tratamentos de fisioterapia prestados pelo Centro de Recuperação [SCom01...], Lda. no períodos: de 02/05/2022 a 22/07/2022; de
25/07/2022 a 23/09/2022; de 26/09/2022 a 07/12/2022; de 09/12/2022 a 13/02/2023; de 13/02/2023 a 05/04/2023; de 06/04/2023 a 05/06/2023; de 06/06/2023 a 07/08/2023 [cf. pontos 26. a 29. do elenco dos factos provados].
Isto porque não obstante dos documentos juntos aos autos constarem
“Declarações/Prescrições” relativamente às consultas e tratamentos médicos prestados pela sociedade [SCom02...]. de que os mesmos foram prestados “segundo informação colhida devido a acidente em serviço”, por referência a um Diagnóstico de
cervialgia e lombalgia”[cf. ponto 28. do elenco dos factos provados], não se especifica a qual dos acidentes em serviço sofridos pelo Autor os mesmos se referem, se o ocorrido em 07/03/2013 [cf. pontos 3. a 5. do elenco dos factos provados] ou o ocorrido em 22/01/2020 [cf. ponto 11. do elenco dos factos provados]
Do exposto resulta, pois, que apenas pode ser estabelecido o nexo de causalidade com o acidente em serviço sofrido pelo Autor em 22/01/2020 das despesas com os tratamentos de fisioterapia prestados ao Autor pelo Centro de Recuperação [SCom01...], Lda. no períodos: de 02/05/2022 a 22/07/2022; de 25/07/2022 a 23/09/2022; de 26/09/2022 a 07/12/2022; de 09/12/2022 a 13/02/2023; de 13/02/2023 a 05/04/2023; de 06/04/2023 a 05/06/2023; de 06/06/2023 a 07/08/2023 [cf. ponto 27. do elenco dos factos provados].
Despesas essas que, conforme resulta do ponto 30. do elenco dos factos provados ascendem ao montante global de € 3.160,50.
Pelo que apenas será de julgar procedente o pedido de pagamento de despesas com consultas/tratamentos e exames apenas no montante de € 3.160,50, sendo de julgar improcedente o pedido das demais despesas com consultas/tratamentos e exames.
Finalmente, no que respeita às despesas de transporte/deslocações cujo pagamento o Autor pede que o Réu seja condenado a efetuar-lhe constantes de “Boletins de Itinerário” [cf. ponto 31. do elenco dos factos provados], conforme retro expendido apenas serão de abonar as despesas com deslocações referentes aos tratamentos cujo nexo de causalidade com o acidente em serviço sofrido pelo Autor em 22/01/2020 foi possível estabelecer - os tratamentos de fisioterapia prestados ao Autor pelo Centro de Recuperação [SCom01...], Lda. no períodos: de 02/05/2022 a 22/07/2022; de 25/07/2022 a 23/09/2022; de 26/09/2022 a 07/12/2022; de 09/12/2022 a 13/02/2023; de 13/02/2023 a 05/04/2023; de 06/04/2023 a 05/06/2023; de 06/06/2023 a 07/08/2023 [cf. ponto 27. do elenco dos factos provados].
Ora, resulta da factualidade dada como provada que as despesas com deslocações referentes a esses tratamentos ascendem ao montante global de € 7.558,20 [cf. ponto 32.
do elenco da factualidade dada como provada].
(…)
De todo o supra exposto resulta, pois, ser de julgar procedente o pedido do Autor de condenação do Réu a pagar ao Autor as despesas decorrentes do acidente ocorrido em 22/01/2020, no valor global de de € 10.718,70, sendo de julgar improcedente o pedido de pagamento despesas que ultrapassem esse valor.” Fim da transcrição.
Verifica-se que a sentença só julgou elegíveis para pagamento as despesas com os tratamentos de fisioterapia prestados ao Autor pelo Centro de Recuperação [SCom01...], Lda. nos períodos: de
02/05/2022 a 22/07/2022; de 25/07/2022 a 23/09/2022; de 26/09/2022 a 07/12/2022; de 09/12/2022 a 13/02/2023; de 13/02/2023 a 05/04/2023; de 06/04/2023 a 05/06/2023; de 06/06/2023 a 07/08/2023
[cf. ponto 27. do elenco dos factos provados], bem como as despesas de transporte relacionadas com aquelas.
A sentença não julgou elegíveis para pagamento as restantes despesas reclamadas pelo Autor, com a motivação de que os documentos relativos às restantes (prescrições e faturas) não cumprem o disposto no n.º 7 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 503/99, ou seja, não aludem especificamente ao acidente em serviço em causa nos autos ocorrido em 22.01.2020. O que, refere a sentença, não permite estabelecer o nexo de causalidade entre a despesa efetuada e este concreto acidente em serviço.
Consideramos, contudo, que, quanto à ausência das formalidades suscitadas por os documentos em questão não terem a menção de “situação de acidente em serviço ocorrido em
22.01.2020”, a sentença labora em erro por interpretar a norma do n.º 7 do artigo 6º do Decreto-Lei
n.º 503/99 como um pressuposto do direito do trabalhador a ser reparado quanto às mesmas.
Isto porque, a exigência normativa legal de que nas prescrições médicas e respectivos documentos de facturação deve constar a situação de acidente em serviço, é apenas uma medida que visa facilitar a determinação administrativo-funcional e precária de um nexo entre a despesa em causa e o concreto acidente em serviço.
Assim sendo, tal indicação, é apenas um dever acessório, uma formalidade imposta por lei aos médicos e respetivos serviços emitentes de documentos de faturação “(…) que não tem que ver com a caracterização jus-relevante da situação de acidente em serviço enquanto tal (formalidade «ad substantiam»), nem com a prova do nexo entre a despesa em causa e o concreto acidente de serviço (formalidade «ad probationem»). Na verdade, da redacção da norma em causa e atinente regime jurídico em que se insere retira-se que uma tal menção nas prescrições e respectivos documentos de facturação, como também a sua ausência, não consubstanciam uma prova pleníssima dos atinentes factos, não estabelecendo aquela norma legal uma presunção «iuris et de iure». Com tais fundamentos, é de concluir que a ausência da sua aposição nas prescrições médicas e na atinente facturação não preclude a possibilidade de prova do facto pelos meios admissíveis” (cf. acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte, processo 477/22.3BEPNFG, de 10/02/2023).
Ou seja, apesar do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 503/99 [que dispõe que “para efeitos do disposto nos números anteriores (pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais), nas prescrições médicas e respetivos documentos de faturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional.”], a omissão nos documento de despesa da situação de “acidente em serviço ou doença profissional” não pode repercutir-se na esfera jurídica do interessado, o Autor. Isto de acordo com o entendimento do acórdão do TCAN, de 10/02/2023, processo n.º 477/22.3BEPNF (Relator: Hélder Vieira) o qual perfilhamos e supra
transcrevemos.
O mesmo entendimento foi corroborado nos posteriores acórdãos deste TCAN de 20.10.23, no processo n.º 69/17.9 BEPNF, e de 15.12.2023, no processo n.º 927/23.
E mais dizemos, seguindo de perto este último aresto, que é da competência da entidade patronal responsável pelo pagamento das despesas (que já vimos ser a Ré) decidir e ressarcir o sinistrado. A menção de “acidente em serviço” nas prescrições médicas e respetivos documentos de faturação é apenas um dever acessório, não expressamente cometido a alguém. E não se elevando a dita formalidade a “ad probationem”, não está precludida a possibilidade da prova de tal nexo causal pelos demais meios admissíveis, cabendo a ponderação do resultado desses meios de prova adicionais no domínio da discricionariedade técnica dos serviços da entidade empregadora responsável pelo pagamento.
E as despesas apresentadas pelo sinistrado só não serão pagas, se depois de a entidade empregadora responsável pelo pagamento ter atendido a todos os meios de prova legalmente admissíveis, não conseguir estabelecer a relação de causalidade e necessidade, das despesas com o acidente, caso em que a omissão da menção de acidente em serviço nos documentos de despesa, poderá repercutir-se na esfera jurídica do sinistrado. De todo o modo, tal repercussão na esfera jurídica do sinistrado, nunca poderá ter a virtualidade de precludir o seu direito à reparação em dinheiro ou em espécie, mas tão somente a de ser chamado a fazer a competente prova, pelo que a entidade empregadora responsável sempre estará obrigada a previamente ponderar a possibilidade da prova de tal nexo causal pelos demais meios admissíveis.
Nesse domínio, recai “a priori” sobre a Ré a responsabilidade de realizar todas as provas legalmente admissíveis para apurar do nexo de causalidade entre tais despesas e o acidente e não
sobre quem as apresenta, o Autor.
A Ré não apresentou contestação (e também não contra-alegou), sendo que da matéria de facto provada não é possível extrair que tenha realizado meios de prova adicionais para apurar tal nexo de
causalidade. O que ressalta da NOTA INFORMATIVA N.º 455/.../2024, datada de 19/08/2024, ilustrativa do entendimento da Ré quanto à situação do Autor, junta ao PA, é precisamente o contrário; que se escudou em meros incumprimentos formais [falta de menção ao acidente nos documentos da despesa (receituário e faturas), e falhas no boletim de acompanhamento médico] o que, como resulta do exposto, é insuficiente para recusar o pagamento.
Nestes termos, deve a Ré produzir os meios de prova que permitam aferir do nexo de causalidade entre as despesas apresentadas e o acidente em serviço em causa nos autos. Caso venha a concluir pela existência de tal nexo, deve proceder ao respetivo pagamento. Caso assim não venha a concluir, deve ainda facultar ao Autor a possibilidade de fazer a prova de tal nexo antes de recusar o respetivo pagamento.
IV – Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de
Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso da Ré e em conceder parcial provimento ao recurso do Autor, revogando a sentença na parte afetada, e condenando a Ré a proceder conforme referido no parágrafo que antecede.
Custas pela Ré no recurso por esta interposto.
Custas pelo Autor e pela Ré no recurso por aquele interposto na proporção do decaimento que se fixa em ¼ para o Autor e em ¾ para a Ré.
Registe e D.N.
Em 23 de janeiro de 2025.

Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão