Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00366/15.8BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | EXECUÇÃO; CADUCIDADE; CONTAGEM DE PRAZOS |
| Sumário: | 1 – Tendo a secretaria do tribunal de 1ª instância reconhecido que, por razões não apuradas, a PI de Execução, embora registada em 16/11/2016, havia efetivamente dado entrada em 15 de junho de 2016, é esta data que, naturalmente, relevará para efeitos da verificação da invocada exceção de caducidade da ação executiva. 2 - Nos termos do artigo 160º nº 2 do CPTA, em qualquer das duas versões que se sucederam no tempo, os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado. Porém, quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso. 3 - Trata-se de um prazo procedimental administrativo, pelo que não relevam os dias não úteis, mas corre mas férias judiciais. O prazo será de 90 dias, dado que o objeto da execução não consistia no pagamento de quantia certa, mas sim nas prestações de facto necessárias à suspensão e à retirada de quaisquer efeitos entretanto havidos pelos atos suspendendos, incluindo eventuais liquidação e pagamento de remunerações devidas (cf. artigo 162º nº 1 do CPTA na versão original), sendo a partir daí é que havia que contar seis meses, conforme dispunha o artigo 164º nº 2 do CPTA na versão original. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Sindicato dos Professores da Região Centro |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Professores da Região Centro, devidamente identificado nos autos, em representação da sua associada MLJBA, no âmbito da Execução apresentada contra o Instituto da Segurança Social IP, resultante, em síntese, de decisão proferida neste TCAN no âmbito de Providência Cautelar que declarou suspensos os efeitos de deliberação do ISS IP que aprovou a lista nominativa dos Educadores de Infância e Professores do Centro Distrital de Castelo Branco em situação de requalificação, de modo a que seja agora ordenada a “execução dos atos e operações que devam ser praticados, nomeadamente operações de cálculo para pagamento de vencimentos e duodécimos … e ainda a colocação da trabalhadora no mesmo posto de trabalho”, inconformado com o “despacho” de 17/01/2017 que no TAF de Coimbra absolveu o requerido da instância, nos termos do Artº 165º nº 1 do CPTA, veio em 27/02/2017, interpor recurso jurisdicional (Cfr. fls. 24 a 35 Procº físico). Por acórdão proferido em 9 de junho de 2017 decidiu este TCAN “conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, mais se determinando que seja retomada a normal tramitação do Processo, se a tal nada mais obstar.” Em 29 de junho de 2017 veio O Instituto da Segurança Social IP apresentar “oposição em sede de execução”, concluindo: [imagem omissa] O Sindicato dos Professores da Região Centro, devidamente notificado, não veio replicar. * Em 20 de novembro de 2017 no TAF de Coimbra profere-se nova Sentença, a qual, pela sua relevância e concisão infra se reproduz, no que aqui releva:“O executado apresentou contestação: Além do mais, defendeu-se por exceção, alegando a caducidade da ação executiva por terem passado mais de seis meses depois dos trinta em que - disse - deveria ter sido executada espontaneamente a o acórdão exequendo. Mas também impugnou, alegando que, readmitindo a associada do Autor em funções desde a data em que foi notificada da sentença da primeira instância e pagando-lhe a remuneração apenas a partir dessa data, cumpriu com o julgado, pois a decisão exequenda não o condenou a pagar quaisquer quantias e sendo a relação de trabalho uma relação sinalagmática, não tendo associada do Autor prestado trabalho até essa reintegração, não lhe é devido outro vencimento que não o que recebeu inerente à situação de requalificação. Notificado o exequente não Replicou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação De facto Considerando o caso julgado no processo cautelar, os documentos juntos com os articulados destes autos e as posições aqui assumidas pelas partes, julgo provados os seguintes factos suficientes para a decisão. 1 Dá-se aqui por reproduzido todo o teor das decisões das primeira e segunda instâncias no processo principal, destacando o dispositivo da sentença, que era o seguinte: Julgo procedente o pedido de providência cautelar formulado pelo Autor relativamente à sua associada MLJBA e, em consequência, declaro suspensos os efeitos do acima indicado despacho de 3/2/2015 de um vogal do conselho diretivo do Requerido ISS; e ineficazes, relativamente à Requerente, quaisquer atos de execução dos mesmos despacho e deliberação, já praticados, intimando o Requerido ISS a admitir a requerida a retomar as suas funções e a nelas permanecer, se nada mais entretanto a tal obstar, até à decisão final a proferir no processo principal. 2 O Autor foi notificado do despacho judicial que admitiu, com efeito meramente devolutivo, o recurso interposto pelo aqui executado contra a Sentença desta mínima instância por carta registada expedida em 1/7/2015. Cf. processo cautelar. 3 A Petição inicial desta ação executiva entrou em juízo no dia 16/11/2016. 4 Notificado, em 2/6/2015, da sentença proferida no processo cautelar de que este é apenso, o Executado reintegrou a associada do Autor em funções e retomou o pagamento do seu vencimento mensal (total) a partir de 8/6 de 2015. (Cf. teor da PI artigos 7 e 11 da contestação). 5 O Executado não processou nem pagou à associada do Autor qualquer quantia relativa ao período em que, por execução dos atos suspensos, aquela esteve afastada do serviço. De Direito Cumpre começar a discussão jurídica pela exceção de caducidade da ação executiva. A mesma procede. Vejamos: Nos termos do artigo 160º nº 2 do CPTA, em qualquer das duas versões que se sucederam no tempo: 1 - Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado. Porém: 2 - Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso. Assim, e considerando o disposto no artigo 248º do CPC, o prazo para execução da sentença contava-se desde 6 de Julho e terminava em 9 de Novembro de 2015. Trata-se de um prazo procedimental administrativo, pelo que não relevam os dias não úteis, mas corre mas férias judiciais. E não é de trinta dias, mas de 90, dado que o objeto da execução não consistia diretamente no pagamento de quantia certa, mas sim nas prestações de facto necessárias à suspensão e à retirada de quaisquer efeitos entretanto havidos pelos atos suspendendos, incluindo eventuais liquidação e pagamento de remunerações devidas (cf. artigo 162º nº 1 do CPTA na versão original). Terminou, portanto, em 9 de Novembro de 2015. A partir daí é que havia que contar seis meses, conforme dispunha o artigo 164º nº 2 do CPTA na versão original. Trata-se, desta feita, de um prazo substantivo, de caducidade, que corre, portanto, ao modo do artigo 279º do CC. Terminaria em 11 de Abril de 2016 (porque 9 foi Sábado). Sobreveio, entretanto, em Dezembro de 2015, lei nova a fixar um prazo mais longo para o mesmo efeito – a Reforma do CPTA, aprovada pelo DL nº 214-G/2015 (um ano em vez dos seis meses: artigo 164º nº 2), pelo que, nos termos do artigo 297º nº 2 do CC, o termo do prazo de caducidade da ação foi protelado para 9 de Novembro de 2016, antes, portanto, da data em que entrou o Requerimento Executivo. Como assim, procede a exceção de caducidade da ação executiva, ficando prejudicada a discussão do mais que se alegava. Decisão Nestes termos, julgo improcedente a ação executiva.” Perante a referida Sentença, veio o Sindicato dos Professores a apresentar em 17 de janeiro de 2018 Recurso Jurisdicional no qual concluiu: [imagem omissa] Em 5 de abril de 2018 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto. * Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso* O Ministério Público, notificado em 18 de abril de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.* Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II – Factos Relevantes Consta da Sentença Recorrida a seguinte factualidade, sendo alterado o facto 3, nos termos do nº 1 do Artº 662º CPC: “1 Dá-se aqui por reproduzido todo o teor das decisões da primeira e segunda instâncias no processo principal, destacando o dispositivo da sentença, que era o seguinte: Julgo procedente o pedido de providência cautelar formulado pelo Autor relativamente à sua associada MLJBA e, em consequência, declaro suspensos os efeitos do acima indicado despacho de 3/2/2015 de um vogal do conselho diretivo do Requerido ISS; e ineficazes, relativamente à Requerente, quaisquer atos de execução dos mesmos despacho e deliberação, já praticados, intimando o Requerido ISS a admitir a requerida a retomar as suas funções e a nelas permanecer, se nada mais entretanto a tal obstar, até à decisão final a proferir no processo principal. 2 O Autor foi notificado do despacho judicial que admitiu, com efeito meramente devolutivo, o recurso interposto pelo aqui executado contra a Sentença desta mínima instância por carta registada expedida em 1/7/2015. Cf. processo cautelar. 3 A Petição inicial desta ação executiva entrou em juízo no dia 15 de junho de 2016 (Cfr. informação de 11 de janeiro de 2017 da escrivã de Direito). 4 Notificado, em 2/6/2015, da sentença proferida no processo cautelar de que este é apenso, o Executado reintegrou a associada do Autor em funções e retomou o pagamento do seu vencimento mensal (total) a partir de 8/6 de 2015. (Cf. teor da PI artigos 7 e 11 da contestação). 5 O Executado não processou nem pagou à associada do Autor qualquer quantia relativa ao período em que, por execução dos atos suspensos, aquela esteve afastada do serviço.” * III – Do DireitoDiga-se desde já que o tribunal de 1ª instância fez uma correta apreciação do direito, só que, tendo partido de um pressuposto de facto errado, relativamente à data da apresentação da Petição da Ação executiva, acabou por refletir tal circunstância na decisão final proferida. Na realidade, não obstante constar do SITAF que a Petição Executiva havia entrado em juízo em 16/11/2016, o que é facto é que tal registo só foi efetuado em resultado de reclamação da mandatária do Autor de 2 de novembro de 2016, por não encontrar registo correspondente à apresentação que havia efetuado. No seguimento da referida reclamação e no seguimento de despacho nesse sentido do juiz do TAF de Coimbra de 14/11/2016, a escrivã de direito da Secção Central do TAF de Coimbra veio a informar em 11 de janeiro de 2017 que efetivamente a Petição havia dado entrado em 15 de junho de 2016 às 13h37m, e que só por suposto lapso não foi de imediato registada (Cfr, doc anexo à conclusão de 08-05-2018 – registo SITAF 006721981) Corrigido que seja o erro nos pressupostos de facto em que incorreu a decisão de 1ª instância, poder-se-á até reproduzir, mutatis mutandis, a argumentação aduzida por aquele tribunal, para decidir a exceção de caducidade da ação executiva suscitada. Efetivamente, cumpre começar a discussão jurídica pela exceção de caducidade da ação executiva. Nos termos do artigo 160º nº 2 do CPTA, em qualquer das duas versões que se sucederam no tempo: 1 - Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado. Porém: 2 - Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso. Assim, e considerando o disposto no artigo 248º do CPC, o prazo para execução da sentença contava-se desde 6 de Julho e terminava em 9 de Novembro de 2015. Trata-se de um prazo procedimental administrativo, pelo que não relevam os dias não úteis, mas corre mas férias judiciais. E não é de trinta dias, mas de 90, dado que o objeto da execução não consistia diretamente no pagamento de quantia certa, mas sim nas prestações de facto necessárias à suspensão e à retirada de quaisquer efeitos entretanto havidos pelos atos suspendendos, incluindo eventuais liquidação e pagamento de remunerações devidas (cf. artigo 162º nº 1 do CPTA na versão original). Terminou, portanto, em 9 de Novembro de 2015. A partir daí é que havia que contar seis meses, conforme dispunha o artigo 164º nº 2 do CPTA na versão original. Trata-se, desta feita, de um prazo substantivo, de caducidade, que corre, portanto, ao modo do artigo 279º do CC. Terminaria em 11 de Abril de 2016 (porque 9 foi Sábado). Sobreveio, entretanto, em Dezembro de 2015, lei nova a fixar um prazo mais longo para o mesmo efeito – a Reforma do CPTA, aprovada pelo DL nº 214-G/2015 (um ano em vez dos seis meses: artigo 164º nº 2), pelo que, nos termos do artigo 297º nº 2 do CC, o termo do prazo de caducidade da ação foi protelado para 9 de Novembro de 2016, posterior à data em que entrou o Requerimento Executivo, o que ocorreu em 15 de junho de 2016. Assim, improcede a exceção de caducidade da ação executiva. Aqui chegados, e perante a improcedência da exceção suscitada, ao contrário do que havia sido decidido em 1ª instância, importa que o tribunal a quo proceda à apreciação da questão de mérito suscitada no requerimento executivo. Em face do que precede, impõe-se revogar a decisão aqui objeto de Recurso, por erro nos seus pressupostos de facto, fazendo baixar os autos ao tribunal a quo a fim de ser retomada a sua normal tramitação. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, mais se determinando que seja retomada a normal tramitação do Processo, com vista à apreciação da questão de mérito suscitada no requerimento executivo.Custas pelo Recorrido Porto, 18 de maio de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia |