Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00366/15.8BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:EXECUÇÃO; CADUCIDADE; CONTAGEM DE PRAZOS
Sumário:
1 – Tendo a secretaria do tribunal de 1ª instância reconhecido que, por razões não apuradas, a PI de Execução, embora registada em 16/11/2016, havia efetivamente dado entrada em 15 de junho de 2016, é esta data que, naturalmente, relevará para efeitos da verificação da invocada exceção de caducidade da ação executiva.
2 - Nos termos do artigo 160º nº 2 do CPTA, em qualquer das duas versões que se sucederam no tempo, os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado.
Porém, quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.
3 - Trata-se de um prazo procedimental administrativo, pelo que não relevam os dias não úteis, mas corre mas férias judiciais. O prazo será de 90 dias, dado que o objeto da execução não consistia no pagamento de quantia certa, mas sim nas prestações de facto necessárias à suspensão e à retirada de quaisquer efeitos entretanto havidos pelos atos suspendendos, incluindo eventuais liquidação e pagamento de remunerações devidas (cf. artigo 162º nº 1 do CPTA na versão original), sendo a partir daí é que havia que contar seis meses, conforme dispunha o artigo 164º nº 2 do CPTA na versão original. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Sindicato dos Professores da Região Centro
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a sentença recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Sindicato dos Professores da Região Centro, devidamente identificado nos autos, em representação da sua associada MLJBA, no âmbito da Execução apresentada contra o Instituto da Segurança Social IP, resultante, em síntese, de decisão proferida neste TCAN no âmbito de Providência Cautelar que declarou suspensos os efeitos de deliberação do ISS IP que aprovou a lista nominativa dos Educadores de Infância e Professores do Centro Distrital de Castelo Branco em situação de requalificação, de modo a que seja agora ordenada a “execução dos atos e operações que devam ser praticados, nomeadamente operações de cálculo para pagamento de vencimentos e duodécimos … e ainda a colocação da trabalhadora no mesmo posto de trabalho”, inconformado com o “despacho” de 17/01/2017 que no TAF de Coimbra absolveu o requerido da instância, nos termos do Artº 165º nº 1 do CPTA, veio em 27/02/2017, interpor recurso jurisdicional (Cfr. fls. 24 a 35 Procº físico).
Por acórdão proferido em 9 de junho de 2017 decidiu este TCAN “conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, mais se determinando que seja retomada a normal tramitação do Processo, se a tal nada mais obstar.”
Em 29 de junho de 2017 veio O Instituto da Segurança Social IP apresentar “oposição em sede de execução”, concluindo:

[imagem omissa]

O Sindicato dos Professores da Região Centro, devidamente notificado, não veio replicar.
*
Em 20 de novembro de 2017 no TAF de Coimbra profere-se nova Sentença, a qual, pela sua relevância e concisão infra se reproduz, no que aqui releva:
“O executado apresentou contestação:
Além do mais, defendeu-se por exceção, alegando a caducidade da ação executiva por terem passado mais de seis meses depois dos trinta em que - disse - deveria ter sido executada espontaneamente a o acórdão exequendo.
Mas também impugnou, alegando que, readmitindo a associada do Autor em funções desde a data em que foi notificada da sentença da primeira instância e pagando-lhe a remuneração apenas a partir dessa data, cumpriu com o julgado, pois a decisão exequenda não o condenou a pagar quaisquer quantias e sendo a relação de trabalho uma relação sinalagmática, não tendo associada do Autor prestado trabalho até essa reintegração, não lhe é devido outro vencimento que não o que recebeu inerente à situação de requalificação.
Notificado o exequente não Replicou. Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação
De facto
Considerando o caso julgado no processo cautelar, os documentos juntos com os articulados destes autos e as posições aqui assumidas pelas partes, julgo provados os seguintes factos suficientes para a decisão.
1 Dá-se aqui por reproduzido todo o teor das decisões das primeira e segunda instâncias no processo principal, destacando o dispositivo da sentença, que era o seguinte:
Julgo procedente o pedido de providência cautelar formulado pelo Autor relativamente à sua associada MLJBA e, em consequência, declaro suspensos os efeitos do acima indicado despacho de 3/2/2015 de um vogal do conselho diretivo do Requerido ISS; e ineficazes, relativamente à Requerente, quaisquer atos de execução dos mesmos despacho e deliberação, já praticados, intimando o Requerido ISS a admitir a requerida a retomar as suas funções e a nelas permanecer, se nada mais entretanto a tal obstar, até à decisão final a proferir no processo principal.
2 O Autor foi notificado do despacho judicial que admitiu, com efeito meramente devolutivo, o recurso interposto pelo aqui executado contra a Sentença desta mínima instância por carta registada expedida em 1/7/2015. Cf. processo cautelar.
3 A Petição inicial desta ação executiva entrou em juízo no dia 16/11/2016.
4 Notificado, em 2/6/2015, da sentença proferida no processo cautelar de que este é apenso, o Executado reintegrou a associada do Autor em funções e retomou o pagamento do seu vencimento mensal (total) a partir de 8/6 de 2015.
(Cf. teor da PI artigos 7 e 11 da contestação).
5 O Executado não processou nem pagou à associada do Autor qualquer quantia relativa ao período em que, por execução dos atos suspensos, aquela esteve afastada do serviço.
De Direito
Cumpre começar a discussão jurídica pela exceção de caducidade da ação executiva.
A mesma procede. Vejamos:
Nos termos do artigo 160º nº 2 do CPTA, em qualquer das duas versões que se sucederam no tempo:
1 - Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado. Porém:
2 - Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.
Assim, e considerando o disposto no artigo 248º do CPC, o prazo para execução da sentença contava-se desde 6 de Julho e terminava em 9 de Novembro de 2015.
Trata-se de um prazo procedimental administrativo, pelo que não relevam os dias não úteis, mas corre mas férias judiciais. E não é de trinta dias, mas de 90, dado que o objeto da execução não consistia diretamente no pagamento de quantia certa, mas sim nas prestações de facto necessárias à suspensão e à retirada de quaisquer efeitos entretanto havidos pelos atos suspendendos, incluindo eventuais liquidação e pagamento de remunerações devidas (cf. artigo 162º nº 1 do CPTA na versão original). Terminou, portanto, em 9 de Novembro de 2015.
A partir daí é que havia que contar seis meses, conforme dispunha o artigo 164º nº 2 do CPTA na versão original.
Trata-se, desta feita, de um prazo substantivo, de caducidade, que corre, portanto, ao modo do artigo 279º do CC. Terminaria em 11 de Abril de 2016 (porque 9 foi Sábado).
Sobreveio, entretanto, em Dezembro de 2015, lei nova a fixar um prazo mais longo para o mesmo efeito – a Reforma do CPTA, aprovada pelo DL nº 214-G/2015 (um ano em vez dos seis meses: artigo 164º nº 2), pelo que, nos termos do artigo 297º nº 2 do CC, o termo do prazo de caducidade da ação foi protelado para 9 de Novembro de 2016, antes, portanto, da data em que entrou o Requerimento Executivo.
Como assim, procede a exceção de caducidade da ação executiva, ficando prejudicada a discussão do mais que se alegava.
Decisão
Nestes termos, julgo improcedente a ação executiva.”
Perante a referida Sentença, veio o Sindicato dos Professores a apresentar em 17 de janeiro de 2018 Recurso Jurisdicional no qual concluiu:

[imagem omissa]

Em 5 de abril de 2018 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto.
*
Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso
*
O Ministério Público, notificado em 18 de abril de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.
*
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Factos Relevantes
Consta da Sentença Recorrida a seguinte factualidade, sendo alterado o facto 3, nos termos do nº 1 do Artº 662º CPC:
1 Dá-se aqui por reproduzido todo o teor das decisões da primeira e segunda instâncias no processo principal, destacando o dispositivo da sentença, que era o seguinte:
Julgo procedente o pedido de providência cautelar formulado pelo Autor relativamente à sua associada MLJBA e, em consequência, declaro suspensos os efeitos do acima indicado despacho de 3/2/2015 de um vogal do conselho diretivo do Requerido ISS; e ineficazes, relativamente à Requerente, quaisquer atos de execução dos mesmos despacho e deliberação, já praticados, intimando o Requerido ISS a admitir a requerida a retomar as suas funções e a nelas permanecer, se nada mais entretanto a tal obstar, até à decisão final a proferir no processo principal.
2 O Autor foi notificado do despacho judicial que admitiu, com efeito meramente devolutivo, o recurso interposto pelo aqui executado contra a Sentença desta mínima instância por carta registada expedida em 1/7/2015. Cf. processo cautelar.
3 A Petição inicial desta ação executiva entrou em juízo no dia 15 de junho de 2016 (Cfr. informação de 11 de janeiro de 2017 da escrivã de Direito).
4 Notificado, em 2/6/2015, da sentença proferida no processo cautelar de que este é apenso, o Executado reintegrou a associada do Autor em funções e retomou o pagamento do seu vencimento mensal (total) a partir de 8/6 de 2015.
(Cf. teor da PI artigos 7 e 11 da contestação).
5 O Executado não processou nem pagou à associada do Autor qualquer quantia relativa ao período em que, por execução dos atos suspensos, aquela esteve afastada do serviço.”
*
III – Do Direito
Diga-se desde já que o tribunal de 1ª instância fez uma correta apreciação do direito, só que, tendo partido de um pressuposto de facto errado, relativamente à data da apresentação da Petição da Ação executiva, acabou por refletir tal circunstância na decisão final proferida.
Na realidade, não obstante constar do SITAF que a Petição Executiva havia entrado em juízo em 16/11/2016, o que é facto é que tal registo só foi efetuado em resultado de reclamação da mandatária do Autor de 2 de novembro de 2016, por não encontrar registo correspondente à apresentação que havia efetuado.
No seguimento da referida reclamação e no seguimento de despacho nesse sentido do juiz do TAF de Coimbra de 14/11/2016, a escrivã de direito da Secção Central do TAF de Coimbra veio a informar em 11 de janeiro de 2017 que efetivamente a Petição havia dado entrado em 15 de junho de 2016 às 13h37m, e que só por suposto lapso não foi de imediato registada (Cfr, doc anexo à conclusão de 08-05-2018 – registo SITAF 006721981)
Corrigido que seja o erro nos pressupostos de facto em que incorreu a decisão de 1ª instância, poder-se-á até reproduzir, mutatis mutandis, a argumentação aduzida por aquele tribunal, para decidir a exceção de caducidade da ação executiva suscitada.
Efetivamente, cumpre começar a discussão jurídica pela exceção de caducidade da ação executiva.
Nos termos do artigo 160º nº 2 do CPTA, em qualquer das duas versões que se sucederam no tempo:
1 - Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado. Porém:
2 - Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.
Assim, e considerando o disposto no artigo 248º do CPC, o prazo para execução da sentença contava-se desde 6 de Julho e terminava em 9 de Novembro de 2015.
Trata-se de um prazo procedimental administrativo, pelo que não relevam os dias não úteis, mas corre mas férias judiciais. E não é de trinta dias, mas de 90, dado que o objeto da execução não consistia diretamente no pagamento de quantia certa, mas sim nas prestações de facto necessárias à suspensão e à retirada de quaisquer efeitos entretanto havidos pelos atos suspendendos, incluindo eventuais liquidação e pagamento de remunerações devidas (cf. artigo 162º nº 1 do CPTA na versão original). Terminou, portanto, em 9 de Novembro de 2015.
A partir daí é que havia que contar seis meses, conforme dispunha o artigo 164º nº 2 do CPTA na versão original.
Trata-se, desta feita, de um prazo substantivo, de caducidade, que corre, portanto, ao modo do artigo 279º do CC. Terminaria em 11 de Abril de 2016 (porque 9 foi Sábado).
Sobreveio, entretanto, em Dezembro de 2015, lei nova a fixar um prazo mais longo para o mesmo efeito – a Reforma do CPTA, aprovada pelo DL nº 214-G/2015 (um ano em vez dos seis meses: artigo 164º nº 2), pelo que, nos termos do artigo 297º nº 2 do CC, o termo do prazo de caducidade da ação foi protelado para 9 de Novembro de 2016, posterior à data em que entrou o Requerimento Executivo, o que ocorreu em 15 de junho de 2016.
Assim, improcede a exceção de caducidade da ação executiva.
Aqui chegados, e perante a improcedência da exceção suscitada, ao contrário do que havia sido decidido em 1ª instância, importa que o tribunal a quo proceda à apreciação da questão de mérito suscitada no requerimento executivo.
Em face do que precede, impõe-se revogar a decisão aqui objeto de Recurso, por erro nos seus pressupostos de facto, fazendo baixar os autos ao tribunal a quo a fim de ser retomada a sua normal tramitação.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, mais se determinando que seja retomada a normal tramitação do Processo, com vista à apreciação da questão de mérito suscitada no requerimento executivo.
Custas pelo Recorrido
Porto, 18 de maio de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia