Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00408/05.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
PROVA
Sumário:I- A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 607.º, n.º 5 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as mesmas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
II- O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos, designadamente na prova pericial produzida e na prova documental junta aos autos.
III- Provou-se que a sintomatologia apresentada pela mulher do Autor era uma ocorrência comum na prática clinica tendo-se ainda provado que as sucessivas actuações dos médicos que a assistiram foram correctas, não tendo ocorrendo assim violação das leges artis.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AGT
Recorrido 1:Administração Regional de Saúde do Norte
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
AGT, por si e em representação dos seus filhos menores RST e DST vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14 de Outubro de 2011, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte e onde era solicitado que fosse condenado o Réu:

a) A pagar aos Autores em conjunto a quantia, pelo menos de € 60 000,00;

b) E na parte que individualmente cabe a cada um, no mínimo, a quantia de € 91 920,00 ao co-Autor AGT;

A quantia de 42 000,00 para o co-Autor RST;

A quantia de € 58 000,00, para o co-Autor DST,

a título de danos morais e patrimoniais sofridos bem como pelo dano da perda de alimentos, quantias essas devidamente corrigidas e acrescidas de juros à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento.
Em alegações os recorrentes concluíram assim:

O presente recurso vem interposto da matéria de facto e de direito.


Relativamente à matéria de facto pretendem os Recorrentes que seja alterada a que se deu como provada nos quesitos 41º, 43º, 45º, 47º e 48º, 51º, 46º e 53º, 54º e 55º.

E fazem-no, desde logo, porque os Autores haviam requerido a produção de Prova Pericial no âmbito da Documentoscopia (que permite analisar e identificar os diversos tipos de adulteração em documentos), a realizar pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária a fim de aferir se as fichas clínicas da falecida mulher e mãe deles, tal como estavam no processo, foram totalmente preenchidas aquando da consulta à MACS ou se foram, mais tarde, completadas ou alteradas – o que veio a ser indeferido, tendo aqueles interposto o competente recurso que aguarda a subida deste.

E a importância da realização desta perícia às fichas clínicas da MACS ficou sobejamente comprovada: estes documentos, tal como estão e sem o devido escrutínio quanto à data em que foram preenchidos, ajudaram a formar a convicção do tribunal, seja porque constituíram prova documental, seja porque foi sobre as fichas clínicas da MACS que se fundamentou a perícia colegial (veja-se a repetida indicação “pelos registos anexos”) e, naturalmente, se apoiaram os esclarecimentos dos Srs. Peritos que a realizaram, prestados em sede de audiência de julgamento, e que também constituiu prova, neste caso, pericial.

A matéria dada como provada no quesito 41º deve ser alterada para PROVADO que:
no dia 4 de Agosto de 2001, a MACS deu entrada nos serviços do S.A.P. de PL, com, pelo menos, tonturas, vertigens e mal-estar e ainda com lesão vesicular no braço direito,

pois, por um lado, resultou provado, tanto dos registos no processo clínico da MACS como do depoimento do Dr. JCEV (que a observou no dia 6 de Agosto de 2001 e determinou o internamento daquela), que a doente referia, desde há três dias (3/8/2001), tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia» e «lesões eritematosas na pele não pruriginosas » (resposta ao quesito 12º da Base Instrutória) bem como lesão crostosa na região lateral do braço direito e ainda do seu quadro clínico consta, entre outros elementos, «lesão cutânea negra no membro superior direito - refere picada de insecto uma semana antes... tem lesão no braço direito há uma semana, com pústula» (resposta ao quesito 16.° da Base Instrutória) e, por outro lado, decorre do teor dos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência de discussão e julgamento, que a pústula não aparece em 24 horas, nem em 2 dias (cf. Dr. MS e Dr.ª MBB).

A matéria dada como provada no quesito 43º deve ser alterada para NÃO PROVADO que a MACS não necessitava de outro tratamento complementar ou internamento e muito menos que a referida interveniente – Dr.ª MCOA - não lhe tivesse receitado qualquer medicamento para tomar em casa para não "mascarar" possíveis sintomas de evolução do seu quadro clínico.

Esta alteração justifica-se porque, em primeiro lugar, o tribunal a quo deu como provado que no dia 4 de Agosto de 2001 a MACS «foi assistida pela Dr.ª MCOA, médica, que, pouco depois, lhe deu alta e a mandou tomar "Aspegic"» (resposta aos quesitos 2º e 3.° da Base Instrutória), não obstante a doente ter «pulso: 100 pulsações por minuto»; em segundo lugar porque o estado de saúde desta doente agravou-se e ela voltou ao serviço de urgência na manhã do dia 5/8/2001 e na tarde do mesmo dia 5/8/2001, foi internada no dia 6/8/2001, transferida para o serviço de urgência do Hospital de VC e acabou por falecer no dia 7/8/20011 (resposta aos quesitos 5º, 6°, 8º, 9º, 11º a 15º, 18º e 19º da Base Instrutória); e, em terceiro lugar, porque os médicos que intervieram na primeira perícia médica – a de 2/12/2008 – à pergunta “qualquer medicamento a tomar nessas circunstâncias poderia dissimular ou “mascarar” possíveis sintomas de evolução do seu quadro clínico?” responderam categoricamente que «Não».
A matéria dada como provada no quesito 45º deve ser alterada para NÃO PROVADO que o hemograma que a interveniente - Dr.ª AMP - mandou fazer à paciente e que revelou os seguintes resultados: glóbulos brancos — 8.87; glóbulos vermelhos — 4.20; hemoglobina — 12.8; Plaquetas — 108; eram valores que se encontravam dentro de parâmetros considerados normais, pelo menos no que diz respeito às plaquetas.

10º
Esta alteração apoia-se no facto de no relatório pericial e na resposta ao quesito 10, os peritos terem escrito «as plaquetas estão baixas. Esta baixa podia ser devida ao quadro infeccioso ou a qualquer situação prévia a estes factos. Os restantes valores são considerados normais» e de o perito Dr. FC ter reafirmado, nos esclarecimentos prestados na audiência de discussão e julgamento que «Plaquetas… 108, estão baixas, sim».

11º
A matéria dada como provada nos quesitos47º e 48º deve ser alterada para NÃO PROVADO que a interveniente – Dr.ª AMP – no período em que manteve a paciente em OBS estivesse na posse de todos os elementos clínicos disponíveis (resposta ao quesito 47.° da Base Instrutória) e NÃO PROVADO que o quadro clínico da MACS não indiciasse qualquer gravidade mas apenas suscitasse vigilância em regime ambulatório (resposta ao quesito 48.° da Base Instrutória).
12º
Esta alteração fundamenta-se nas seguintes circunstâncias: ter ficado provado que a MACS referia, desde há três dias (3/8/2001), tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia, lesões eritematosas na pele não pruriginosas e lesão crostosa na região lateral do braço direito e que do seu diário clínico consta, entre outros elementos, «lesão cutânea negra no membro superior direito - refere picada de insecto uma semana antes... tem lesão no braço direito há uma semana, com pústula»; de esta registar, no dia 4/8 «pulso: 100 batimentos por minuto» e no dia 5/8 «pulso; 121» batimentos por minuto; e de o estado de saúde da doente se ter agravado pois ela, depois de ter sido atendida na urgência no dia 4/8 voltou ao serviço de urgência na manhã do dia 5/8 e na tarde do mesmo dia, foi internada no dia 6/8/2001, transferida para o serviço de urgência do Hospital de VC no dia 7/8, onde acabou por falecer, nesse mesmo dia.

13º
A matéria dada como provada no quesito 51º deve ser alterada para PROVADO que, quando o interveniente Dr. AMAS observou a MACS no S.A.P. de PL, no dia 05/08/2001, esta apresentava, entre outros sintomas, vómitos (uma vez hoje); 36,9° de temperatura axilar; ausência de diarreia; ausência de alterações urinárias; abdómen mole, depressivo e indolor; auscultação pulmonar normal; orofaringe robotizada, para além de uma lesão vesicular no braço direito.
14º
Esta alteração resulta de ter sido dado como provado, tanto dos registos no processo clínico da MACS como do depoimento do Dr. JCEV (que a observou no dia 6 de Agosto de 2001 e determinou o internamento daquela), que a doente referia, desde há três dias (3/8/2001), tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia, lesões eritematosas na pele não pruriginosas e lesão crostosa na região lateral do braço direito e ainda do seu quadro clínico consta, entre outros elementos, «lesão cutânea negra no membro superior direito - refere picada de insecto uma semana antes... tem lesão no braço direito há uma semana, com pústula» e decorrer do teor dos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência de discussão e julgamento, que a pústula não aparece em 24 horas, nem em 2 dias.

15º
A matéria dada como provada nos quesitos 46º e 53º deve ser alterada para NÃO PROVADO que os sinais e sintomas apresentados pela MACS fosse no segundo, fosse nos 3 episódios de urgência são comuns a muitas doenças porquanto nem todos os doentes apresentam, para além de tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia (desde 3/8), febre e pulso com 100 batimentos por minuto (4/8), pulso com 120 batimentos por minuto, (5/8 de manhã), vómitos alimentares precoces acompanhados de diarreia aquosa amarelada e tonturas (5/8, à tarde), lesões vesiculares, com crosta e depois com pústula no braço direito e plaquetas baixas, traduzindo, pelos menos os últimos, um quadro infeccioso.

16º
A matéria dada como provada nos quesitos 54º e 55º deve ser alterada para NÃO PROVADO que só numa fase posterior e estando perante um determinado conjunto de elementos é possível chegar ao diagnóstico de suspeita de Sépsis (resposta ao quesito 54.° da Base Instrutória) e NÃO PROVADO que este conjunto de elementos que não existia nos episódios de urgência feitos no S.A.P. nos dias 04/08/01 e 05/08/01 (resposta ao quesito 55.° da Base Instrutória).
17º
Esta alteração alicerça-se nos seguintes elementos:
- haver o tribunal a quo deu dado como provado que a doente referia, desde há três dias (3/8/2001), tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia; febre (em 4/8/2001); vómitos alimentares precoces acompanhados de diarreia aquosa amarelada e tonturas (em 5/8/2011) e aparecimento de lesões eritematosas na pele não pruriginosas (em 6/8/2001), lesão crostosa na região lateral do braço direito e que do seu diário clínico consta, entre outros elementos, «lesão cutânea negra no membro superior direito - refere picada de insecto uma semana antes... tem lesão no braço direito há uma semana, com pústula »;
- constar no relatório pericial de 20/11/2009 e na resposta ao quesito 10, que no hemograma realizado no dia 5/8 « as plaquetas estão baixas. Esta baixa podia ser devida ao quadro infeccioso»;
- terem os peritos dito, nos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência de discussão e julgamento, que a lesão vesicular no braço direito registada no episódio de urgência da manhã do dia 5/8/2001 significa «uma ferida que poderá eventualmente ser alguma picada de um insecto» que «pode infeccionar» (Dr. FC); que a pústula não aparece em dois dias (Dr. MBB) nem em 24 horas (Dr. MS); que a lesão vesicular traduz «que há ali um processo infeccioso» que foi, um espinho, um insecto… (Dr. MS);
- terem algumas testemunhas da Ré e dos Intervenientes afirmado que a existência de uma lesão vesicular no braço direito «fez-me despertar» (Dr. JCEV); que quando as pessoas recorrem pela terceira vez ao serviço de urgência «temos que ser muito mais cuidadosos» (Dr. JCEV); que se o doente vai, pela segunda vez, à urgência o médico que está, «tem de prestar uma atenção redobrada» e à terceira vez «mais ainda» (Dr.ª AM); que «o terceiro ou quarto médico, na mesma situação de doença, obviamente que a meu ver será cada vez mais responsável, se não tomar as decisões acertadas» (Dr. AF); que «as pessoas que foram vendo sucessivamente essa senhora não fizeram diagnóstico» (Dr. AF) e que o médico, quando tem um doente à sua frente tem «a obrigação de fazer uma observação o mais exaustiva possível» (Dr. AB).

18º
Relativamente à matéria de direito, e salvo melhor entendimento, a D. Sentença recorrida também é passível de crítica.

19º
In casu discute-se a responsabilidade civil da Ré Administração Regional de Saúde do Norte não pela morte da mulher e mãe dos Autores mas pela actuação negligente dos médicos - respectivamente a Dr.ª MCOA, a Dr.ª AMCSMP e o Dr. AMAS - que assistiram a MACS nos dias 4 e 5 de Agosto de 2001 e que procederam com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo que ocupavam,

20º
actuação negligente essa que foi determinante para o diagnóstico tardio da doença que veio a vitimar a MACS no dia 7 de Agosto de 2001 (cf. arts. 25º e 52º a 57º da p.i.).

21º
Esta doente
- recorreu, no prazo de dois dias – 4 e 5 de Agosto de 2001 –,três vezes ao serviço de urgência do Centro de Saúde de PL e não só não manifestou qualquer recuperação

mas, pelo contrário, evidenciou um agravamento do seu estado de saúde;

- mostrava, no dia 5 de Agosto, lesão vesicular no braço direito; no dia 6 de Agosto, lesão crostosa na região lateral do braço direito, e, no dia 7 de Agosto de 2001, lesão no braço direito há uma semana, com pústula, provocada pela picada de um insecto - e que poderá ter provocado o choque séptico -, sendo que esta lesão não surge de um dia para outro, nem evolui em 24 horas mas que é, pelo menos durante 2 ou 3 dias, lesão vesicular e só depois passa a pústula;

- e tinha, pelo menos, tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia (desde 3/8), febre e pulso: 100 batimentos por minuto (4/8), plaquetas baixas e pulso: 121 (5/8 de manhã) e vómitos alimentares precoces, acompanhados de diarreia aquosa amarelada e tonturas (5/8 à tarde);

- foi mandada internar, de urgência, no dia 6 de Agosto por apresentar « um quadro clínico sugestivo de sepsis com envolvimento multisistémico »;

- e veio a falecer, no dia seguinte – 7 de Agosto de 2011 –, precisamente de sepsis – choque séptico.


22º
De tudo isto resulta que aos médicos que assistiram aquela doente nos dias 4 e 5 de Agosto de 2001– respectivamente a Dr.ª MCOA, que observou a MACS no dia 4/8 à tarde, a Dr.ª AMCSMP, que observou a MACS no dia 5/8 de manhã e o Dr. AMAS, que observou a MACS no dia 5/8 à tarde – se exigia maior cuidado e detalhe na observação clínica da MACS, bem como o recurso a outros meios complementares de diagnóstico, para se obviar a que a doença que vitimou a MACS fosse diagnosticada tardiamente.

23º
E nesse sentido vai
- o relatório pericial realizado no dia 20/11/2009 onde os peritos médicos certificam, por unanimidade, que, relativamente ao hemograma realizado no dia 6 de Agosto de 2001, « as plaquetas estão baixas. Esta baixa pode ser devida ao quadro infeccioso…» (resposta ao quesito 10);

- o teor dos esclarecimentos prestados por alguns peritos médicos em audiência de discussão e julgamento que admitem, não só faltar alguns elementos nos registos clínicos - como por exemplo se a doente deverá parar com este medicamento e continuar com aquele -, mas sobretudo que a lesão que a doente apresentava no braço direito – registada como vesícula, na manhã do dia 5/8, como crosta, no dia 6/8 e pústula, no dia 7/8 – pode infectar e traduz que ali há ali um processo infeccioso;

- o depoimento de alguns médicos arrolados pela Ré e pelos Intervenientes como testemunhas que confessam que a lesão vesicular no braço direito fez-lhe «despertar» a atenção; que quando a doente vai uma segunda vez à urgência o médico deve «prestar uma atenção redobrada» e à terceira vez «mais ainda»; que «as pessoas que foram vendo sucessivamente essa senhora não fizeram diagnóstico» e ainda que quando o médico tem um doente à sua frente, ele tem «a obrigação de fazer uma observação o mais exaustiva possível».


24º
Os médicos que assistiram a MACS nos dias 4 e 5 de Agosto de 2001 - se não tanto a primeira, pelo menos a segunda e particularmente o terceiro - foram responsáveis pelo diagnóstico tardio da doença que vitimou a mulher e mãe dos Autores por não terem cumprido as leges artis a que estavam obrigados e que passava pela realização de todos os exames e observações que a situação concreta exigia.

25º
Estes médicos não procederam com competência nem sensatez e actuaram com negligência que é a omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência, consistindo a violação desse dever “em o agente não ter usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o dano” cuja produção, face às regras da experiência, se apresente naturalmente apta a produzir o resultado ou que esse resultado se apresente como “previsível”.

26º
É ilícita e culposa, por violadora das regras de ordem técnica e de prudência comum ou do dever geral de cuidado, a conduta dos referidos médicos que, apresentando a doente determinados sintomas, não tiveram a preocupação de valorizar devidamente o quadro clínico que a doente apresentava, omitindo a realização de determinados exames auxiliares que poderiam conduzir ao esclarecimento do caso e à tomada de outras medidas terapêuticas que eventualmente poderiam ter alterado ou invertido a evolução da doença e que, em vez de explorarem e esgotarem todas as possibilidades de diagnóstico ou estudado as origens ou as causas do agravamento do estado de saúde da doente que culminou com a sua morte, procuraram, apenas, resolver a situação com tratamentos pontuais, mesmo quando se verificou que a medicação ministrada se revelava de todo infrutífera e o estado de saúde da doente em vez de melhorar se foi progressivamente agravando.

27º
E existe nexo de causalidade entre a conduta dos médicos que assistiram a MACS nos dias 4 e 5 de Agosto de 2001 e o dano quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, face à experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo forte probabilidade de o originar, até porque o que se espera dos serviços de urgência de um SAP é que mantenha sobre o doente uma verdadeira vigilância, que permita detectar e valorizar os sintomas que se vão apresentando.

28º
Porque, por um lado, se encontram preenchidos, in casu, cada um dos pressupostos previstos no art.° 483° n.° 1, do Código Civil para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas (que se rege pelo regime constante do Decreto-lei n.° 48.051, de 21 de Novembro de 1967), a saber: a) o facto, comportamento activo ou omissivo de natureza voluntária; b) ailicitude, traduzida na ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legaisdestinadas a protegê-los; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) o dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral; e) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada,

29º
e, por outro lado, aqueles médicos – a Dr.ª MCOA, que observou a MACS no dia 4/8 à tarde, a Dr.ª AMCSMP, que observou a MACS no dia 5/8 de manhã e o Dr. AMAS – têm vínculo à função pública como médicos e prestavam serviço no SAP de PL, integrado na ARS do Norte,
30º
havendo culpa, como há, mesmo que leve, destes agentes da pessoa pública, a responsabilidade civil pelos actos ilícitos que lhes são imputados é exclusiva desta.

31º
A indemnização pelos danos causados por actos ilícitos “deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e na sua fixação deve atender-se, no tocante aos danos patrimoniais, “não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” e, no tocante aos danos não patrimoniais, “àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, e que foram dados como provados mas não arbitrados pelo Tribunal a quo.

32º
Face ao exposto, tendo apreciado a matéria de facto como fez e tendo julgado a acção improcedente, a douta decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 2º nº 1, 4º e 6º do Decreto-lei nº 48051 de 21/11/1967 e nos artigos 483º nº 1, 564º nº 1 e 496º nº 1do Cód. Civil.

O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:

1- Com o devido e merecido respeito, a recorrida, entende que não assiste razão aos recorrentes.

2- No modesto entendimento da recorrida, os recorrentes no seu recurso não alegam factos tendentes à alteração dos factos provados, tecem somente meras convicções pessoais.

3- Aliás, o Tribunal a quo considerou na sua motivação e análise crítica os documentos junto aos autos, as questões referidas supra todas as testemunhas e na opinião técnica dos cinco peritos médicos que elaboraram o relatório pericial, questões imprescindíveis para apurar da responsabilidade dos médicos e em consequência da ora recorrida.

4- Dá-se por integralmente reproduzido o constante nos artigos 5º a 63º do nosso recurso, para os devidos efeitos legais, devendo-se concluir pela inexistência de responsabilidade civil.

5- Em abono da verdade e em respeito pelas regras jurídicas em vigor, a recorrente, deveria ver o seu pedido improcedente por inexistência do elemento culpa.

6- Reitera-se o que já havido sido dito e que consta da sentença:

“Os sinais e sintomas apresentados pela MACS nos 3 episódios de urgência são comuns a muitas doenças”, que “só numa fase posterior e estando perante um determinado conjunto de elementos é possível chegar ao diagnóstico de suspeita de Sépsis”, “conjunto de elementos que não existia nos episódios de urgência feitos no SAP nos dias 04/08/01 e 05/08/01.” (negrito nosso).

7- Neste sentido, não ficou provado nenhum facto indicador de violação do dever de vigilância por parte dos médicos, só se pode concluir que não era exigível aos médicos de medicina geral e familiar do SAP de PL comportamento acima do razoável.

8- Mesmo nessa qualidade cumpriram todas as obrigações a que estavam obrigados, nos termos do critério do bom pai de família, que terá necessariamente de aqui ser usado para se aferir da responsabilidade extracontratual do Estado.

9- Todos os cuidados e perícia profissional foram postos em prática nas consultas do SAP do Centro de Saúde de PL, realizadas nos dias 04/08/2001 e 05/08/2001.

10- Incumbindo ao recorrente, fazer prova da culpa, ou seja que os médicos MCOA, AMCSMP e AMAS actuaram em violação do critério do bom pai de família, não tendo conseguido provar tal facto, tendo em conta a análise crítica dos factos que verdadeiramente ficaram provados.

11- Não havendo prova da negligência, fica por preencher um requisito da responsabilidade civil extracontratual nos termos da lei civil e para a qual remete o DL 48051, de 21 de Novembro.

12- Nesta confluência, não havendo violação culpa do agente, dado que os médicos não actuaram com diligência e zelo manifestamente inferior ao que lhe era exigido, não havendo violação da prudência comum, não pode a ora recorrida ser condenada.

13- O juiz está vinculado à prova que foi feita, está formal e materialmente vinculado às regras e princípios gerais do direito: nomeadamente os princípios subjacentes à produção e apreciação da prova.

14- Salvo o devido respeito, a decisão do presente caso e do presente recurso tem de observar estas regras e ser decido nesta conformidade, atendendo à prova produzida e aos factos que ficaram provados.

15- Pelo que, salvo melhor opinião, não existe qualquer motivo para se revogar a douta sentença recorrida.

16- Isto porque, foram atendidas no caso em apreço as circunstâncias do caso concreto.

17- Deste modo, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, atendendo a que não se observaram os requisitos exigidos para a responsabilidade extracontratual do Estado, e em consequência confirmar a douta sentença recorrida.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada e erro de julgamento de direito quando o Tribunal a quo decidiu que não ocorria, no caso dos autos, o pressuposto no que se refere à ilicitude, no âmbito da responsabilidade civil Extracontratual do Estado.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso foi dado como assente o seguinte quadro factual:
1) O Autor era casado com MACS desde 3/4/1993 (alínea A. da Matéria Assente);

2) Do aludido casamento nasceram dois filhos menores: o RST e o DST, nascidos, respectivamente, em 21/12/1993 e 20/06/1997 (alínea B. da Matéria Assente);

3) A causa da morte da A. foi “choque séptico – sepsis” (alínea C. da Matéria Assente);

4) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos 4 a 20 juntos com a p.i., bem como os documentos constante do Processo Administrativo (alínea D. da Matéria Assente);

5) A vida familiar decorria feliz, desenvolvendo o A. a sua actividade profissional e dedicando-se a sua mulher às lides da casa, ao cuidado dos filhos e ao amanho do quintal (resposta ao quesito 1.º da base instrutória);

6) No dia 4 de Agosto de 2001 a MACS sentiu-se mal - com dores de cabeça e fraqueza geral - pelo que o A. a conduziu ao Serviço de Atendimento Permanente de PL, onde deu entrada às 17 horas e 4 minutos (resposta ao quesito 2.º da base instrutória);

7) Aqui foi assistida pela Drª MCOA, médica, que, pouco depois, lhe deu alta e a mandou tomar "Aspegic" (resposta ao quesito 3.º da base instrutória);

8) A A. tomou o referido “Aspegic” (resposta ao quesito 4.º da base instrutória);

9) O A., como a sua mulher se sentisse cada vez pior, voltou a trazê-la, no dia seguinte, ao serviço de urgência do Centro de Saúde de PL, onde deu entrada às 11 horas e 08 minutos do dia 5 de Agosto de 2001 (resposta ao quesito 5.º da base instrutória);

10) Observada pela médica Drª AMCSMP, à MACS foi novamente dada alta com a recomendação de executar a seguinte terapêutica: "Paracetamol" (resposta ao quesito 6.º da base instrutória);

11) A mulher do Autor seguiu a prescrição médica (resposta ao quesito 7.º da base instrutória);

12) Ao invés de melhorar, o estado de saúde da MACS agravava-se e o marido trouxe-a, mais uma vez, ao SAP de PL, às 16 horas e 16 minutos, desse mesmo dia, 5 de Agosto de 2001 (resposta ao quesito 8.º da base instrutória);

13) Onde foi médico Dr. AMAS, quem a observou, lhe deu alta, indicou como terapêutica "Motilium" (um medicamento para não vomitar) e recomendou que fosse ao médico de família (resposta ao quesito 9.º da base instrutória);

14) A mulher do A. cumpriu as prescrições médicas (resposta ao quesito 10.º da base instrutória);

15) No dia seguinte dirigiu-se ao Centro de Saúde onde foi atendida pela sua médica de família, à tarde (pois esta não trabalhava de manhã) a qual a enviou, de imediato, para o serviço de urgência (resposta ao quesito 11.º da base instrutória);

16) Admitida neste serviço às 17horas e 12 minutos do dia 6 de Agosto de 2001 a MACS é observada, pouco depois, pelo Dr JCEV - Assistente Hospitalar de Medicina Interna - que escreve « ... a doente referia, desde há três dias (3/8/2001) temor involuntário nos membros inferiores durante a noite ... acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia; no dia seguinte (4/8/2001) recorreu ao SAP por febre...; no dia seguinte (5/8/2001) começou a referir vómitos alimentares precoces acompanhados de diarreia aquosa amarelada e tonturas; [hoje] (6/6/2001) notou o aparecimento de lesões eritematosas na pela não pruriginosas...» (resposta ao quesito 12.º da base instrutória);

17) Após o Exame Objectivo e outros exames que manda realizar e, «perante o quadro clínico sugestivo de sepsis com envolvimento multisistémico», determina o internamento da doente (resposta ao quesito 13.º da base instrutória);

18) Às 9 horas e 15 minutos do dia 7 de Agosto de 2001 este clínico decide transferir a mulher do Autor para o serviço de urgência do Hospital SL, em VC (resposta ao quesito 14.º da base instrutória);

19) A MACS chegou ao serviço de urgência do Hospital de SL, em VC às 10 horas e 25 minutos e é internada às 12 horas e 23 minutos, com o diagnóstico de «Sepsis. Choque Séptico» (resposta ao quesito 15.º da base instrutória);

20) Do seu diário clínico consta: «doente transferida do Hospital de PL por suspeita de Choque Séptico... dificuldade respiratória progressiva e período de desorientação. À observação consciente, sem sinais meningeos polipneica, cianose das extremidades, sem tiragem sem icterícia, sem hipersudore. Lesões eritematosas nos membros inferiores abaixo do joelho... Lesão cutânea negra no membro superior direito - refere picada de insecto uma semana antes... tem lesão no braço direito há uma semana, com pústula. Dificuldade respiratória progressiva com taquipneia, desorientação. Movimentos involuntários nos membros inferiores. Choque... Acidose metabólica...Taquipneia Dessaturação. Má perfuração periférica acentuada... Arritmia. Hipotensão acentuada. Taquipneia 40-50 minuto, diurese baixa, hipotermia... fez 3 paragens cardíacas «que reverteram com manobras de suporte avançado de vida»... Hipernatremia e hipercaliemia... Eritema cutâneo generalizado. Agravamento do aspecto com maior exuberância. Cianose periférica. Petequias por todo o corpo. Hipotensão grave. Mantém perfusão de aminas ... às 23h 30m faz nova paragem cardíaca e a reanimação não tem sucesso... » (resposta ao quesito 16.º da base instrutória);

21) A MACS submete-se, durante todo esse dia, a mais tratamentos e exames complementares que vão sendo registados: «temperatura axial 36,3... GSA Fi02 0,6; PH 7,307; pCO2 18,07; HCO3 9,10; sat. O2 95%; TP 20,2; TxP 53,9; INR 1,74; apTT 45,10. Colheu Hemoculturas, bioquímica, Hemograma, Weill - Felix, Wrigt... Fez PL com colheita para antigéneos e Gram.»; é observada por Ginecologia onde faz ecografia pélvica; «...em respiração espontânea com ventimask, Fio 2=50% ipocapnia e hipoxemia. Acidose metabólica. Alteração da coagulação com TP=20; apTT=45,1. Fez punção lombar - LCR células 592 Proteínas= 0,85. Colheu Hemoculturas, Weill-Felix e Wright... AP= Murmúrio vesicular diminuído bilateralmente. Roncos e crepitações nos dois hemitoraxes. AC= S1 e S2 diminuídos. Arritmia... Alterações de coagulação: TP muito acentuado, taxa diminuída, INR= 1,96, apTT 80,8, fibrinogenio= 139,7; D. Dimeros muito aumentados... »; é entubada e adaptada a ventilador 300 A... e é-lhe colocado cateter central na subclávia direita. Cateterismo arteria (femural direita)»; ... fez 3 paragens cardíacas « que reverteram com manobras de suporte avançado de vida »; GSA 20h FiO2 =100%; pH= 7,028; p CO2= 45,6; pO2= 120,6; Hco= 11,7; BE= -18; SAO2= 96,2%, hipotensão TA= 73/40m Hg. "Bolus" de bicarbonato de sódio (160 MEQ). Pedida pesquisa de leptospira na urina - negativo... Trombocitopenia 21 000 plaquetas...»; é-lhe ministrada «noradrenalina + dopamina» e às 23h 30m faz nova paragem cardíaca e a reanimação não tem sucesso, não obstante «Desfibrilação + massagem cardíaca + adrenalina EV + Atropina + Bicarbonato Na» (resposta ao quesito 17.º da base instrutória);

22) A MACS sofreu dores e incómodos com as sucessivas deslocações ao SAP e com os sucessivos tratamentos que lhe foram aplicados desde o dia 4 de Agosto de 2001 - quando acorreu pela primeira vez ao SAP do Centro de Saúde de PL - até às 24 horas do dia 7 de Agosto de 2001 - altura em que foi verificado o óbito (resposta ao quesito 18.º da base instrutória);

23) Em virtude de uma sepsis - diagnosticada apenas no final do dia 6 de Agosto de 2001 - a MACS perdeu a vida (resposta ao quesito 19.º da base instrutória);

24) Os Autores sofreram com a morte da MACS (resposta ao quesito 20.º da base instrutória);

25) Que ocorreu sem que nada o fizesse prever (três dias depois de ter recorrido ao SAP de PL) (resposta ao quesito 21.º da base instrutória);

26) A MACS sempre fora uma pessoa forte e saudável (resposta ao quesito 22.º da base instrutória);

27) Ao longo desses 4 dias os Autores viveram a angústia de verem o estado de saúde da MACS a piorar e sem que lhe fosse diagnosticada a doença (resposta ao quesito 23.º da base instrutória);

28) No dia 6 de Agosto de 2001 ficaram aterrorizados com o internamento da MACS (resposta ao quesito 24.º da base instrutória);

29) Os AA. ficaram em pânico quando souberam da sua transferência para o Hospital de SL, em VC (resposta ao quesito 25.º da base instrutória);

30) Os AA. ficaram em estado de choque ante a morte súbita da MACS (resposta ao quesito 26.º da base instrutória);

31) A dor e o desgosto dos AA. continua a manifestar-se de forma acentuada (resposta ao quesito 27.º da base instrutória);

32) Os co-Autores menores quando tinham, respectivamente, 8 e 4 anos de idade, perderam a mãe (resposta ao quesito 28.º da base instrutória);

33) Mãe que era carinhosa, atenta e lhes devotava profundo amor (resposta ao quesito 29.º da base instrutória);

34) O A., há data da morte da MACS, tinha 32 anos de idade e estava reformado por invalidez (resposta ao quesito 30.º da base instrutória);

35) O A. amava a MACS, esperando viver com esta muitos anos para criar os filhos e até os netos e que sempre se revelara uma esposa dedicada, uma companheira fantástica, uma mãe extremosa e uma trabalhadora incansável em casa e no eido (resposta ao quesito 31.º da base instrutória);

36) O A. tem de, sozinho, com todas as suas limitações de saúde, educar os filhos, cuidar da casa, das roupas e das refeições, amanhar o quintal e garantir o sustento de toda a família (resposta ao quesito 32.º da base instrutória);

37) A MACS era o único amparo do A. na vida, no lar, e na criação dos seus filhos (resposta ao quesito 33.º da base instrutória);

38) A MACS contribuía para os encargos normais da vida familiar com o trabalho despendido no lar e no eido, bem como na manutenção e criação dos filhos (resposta ao quesito 34.º da base instrutória);

39) O Autor efectuou várias deslocações de sua casa, na Seara, à vila, para levar a sua mulher ao SAP do Centro de Saúde de PL: uma vez no dia 4, duas vezes no dia 5 e outra vez no dia 6 de Agosto de 2001 no que aquele gastou, pelo menos, a quantia de € 40,00 (resposta ao quesito 35.º da base instrutória);

40) Para pagamento dos sucessivos episódios de urgência e medicamentos que iam sendo prescritos à sua mulher, entre os dias 4 e 6 de Agosto, despendeu o Autor a quantia de € 55,28 (resposta ao quesito 36.º da base instrutória);

41) O A., com o funeral da mulher, teve despesas que ascenderam a € 2175,00 – sendo €750,00 para o armador, €325,00 pela compra do terreno para sepultura e €1.100,00 pela sepultura (resposta ao quesito 37.º da base instrutória);

42) A Dra. MCA tem vínculo à função pública, como médica, há 20 anos, com referência à data de Abril de 2004 (resposta ao quesito 38.º da base instrutória);

43) A Dra. AMP tem vínculo à função pública, como médica, há 19 anos, com referência à data de Abril de 2004 (resposta ao quesito 39.º da base instrutória);

44) O Dr. AAS tem vínculo à função pública, como médico, há 21 anos com referência à data de Abril de 2004 (resposta ao quesito 40.º da base instrutória);

45) No dia 4 de Agosto de 2001, a MACS deu entrada nos serviços do S.A.P. de PL, com tonturas, vertigens, e mal-estar (resposta ao quesito 41.º da base instrutória);

46) A MACS foi atendida pela Dra. MCOA que a medicou, no próprio serviço de urgência, com “Aspegic” (resposta ao quesito 42.º da base instrutória);

47) A referida interveniente, depois de todas as observações clínicas efectuadas à MACS e chegando à conclusão de que a mesma não necessitava de outro tratamento complementar ou internamento, deu-lhe alta, não lhe tendo receitado qualquer medicamento para tomar em casa, também para não “mascarar” possíveis sintomas de evolução do seu quadro clínico (resposta ao quesito 43.º da base instrutória);

48) A interveniente AMCSMP, no dia 5 de Agosto de 2001 observou a MACS, administrando-lhe Paracetamol (1 g) por via oral, para alivio dos sintomas (resposta ao quesito 44.º da base instrutória);

49) A MACS deu entrada no S.A.P. pelas 11:08 horas e teve alta pelas 13:35 horas do mesmo dia (resposta ao quesito 44.º da base instrutória);

A interveniente mandou fazer à paciente um hemograma que revelou os seguintes resultados: glóbulos brancos – 8.87; glóbulos vermelhos – 4.20; hemoglobina – 12.8; Plaquetas – 108; valores que se encontravam dentro de parâmetros considerados normais, com excepção das plaquetas cujo valor é considerado baixo (resposta ao quesito 45.º da base instrutória, tendo ainda em consideração o referido no ponto I-D);

50) A sintomatologia apresentada então pela MACS é uma ocorrência comum na prática clínica (resposta ao quesito 46.º da base instrutória);

51) A interveniente, no período em que manteve a paciente em OBS e na posse de todos os elementos clínicos disponíveis, solicitou à médica internista de serviço (Dra. PB) parecer acerca do quadro clínico da doente (resposta ao quesito 47.º da base instrutória);

52) Quadro clínico que, sem indiciar qualquer gravidade suscitava vigilância em regime ambulatório (resposta ao quesito 48.º da base instrutória);

53) Antes de dar alta à MACS, e a fim de facilitar o posterior diagnóstico, a referida chamada manuscreveu uma carta que entregou à paciente para esta em mão própria entregar no dia seguinte à respectiva médica de família, dando-lhe conhecimento dos dados recolhidos na assistência clínica por si prestada (resposta ao quesito 49.º da base instrutória);

54) O interveniente AMAS observou a MACS no S.A.P. de PL, no dia 05/08/2001, apresentando esta: vómitos (uma vez hoje); 36,9º de temperatura axilar; ausência de diarreia; ausência de alterações urinárias; abdómen mole, depressivo e indolor; auscultação pulmonar normal; orofaringe roborizada (resposta ao quesito 51.º da base instrutória);

55) O interveniente, como no dia 5 de Agosto de 2001, era domingo, aconselhou a MACS a consultar o seu médico de família no dia seguinte (resposta ao quesito 52.º da base instrutória);

56) Os sinais e sintomas apresentados pela MACS nos 3 episódios de urgência são comuns a muitas doenças (resposta ao quesito 53.º da base instrutória);

57) Só numa fase posterior e estando perante um determinado conjunto de elementos é possível chegar ao diagnóstico de suspeita de Sépsis (resposta ao quesito 54.º da base instrutória);

58) Conjunto de elementos que não existia nos episódios de urgência feitos no S.A.P. nos dias 04/08/01 e 05/08/01 (resposta ao quesito 55.º da base instrutória);


2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- Essencialmente, nos presentes autos, está em causa o julgamento da matéria de facto.

No nosso ordenamento jurídico vigora, nesta matéria, o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere : I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere:

1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação.

2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do(s) depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.

II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
Feitas estas considerações vejamos os invocados erros de julgamento.
Sustenta o recorrente que deveria ser alterada a matéria de facto referente aos artigos 41º, 43º, 45º, 46º, 47º, 48º, 51º, 53º, 54º e 55º.

A) Como questão prévia é de referir que os recorrentes, a fls. 581 se sgs dos presentes autos, vieram interpor recurso do indeferimento de prova pericial solicitada pelos AA.
Como não foi prolatado despacho sobre a admissibilidade do referido recurso, após intervenção do presente Tribunal, foi decidido não admitir o mesmo (fls. 1191).
O despacho em causa foi notificado às partes (fls. 1193 e sgs) que nada referiram.
Assim sendo não se conhece do recurso de fls. 581 e sgs.

B) Sustenta o recorrente que deveria ser dado como provado a artigo 41º da BI no sentido de que:
“No dia 4 de Agosto de 2001 a MACS deu entrada no serviços do SAP de PL, com pelo menos tonturas, vertigens e mal-estar e ainda com lesão vesicular no braço direito”.
Refere que foi requerida produção de prova no âmbito da Documentoscopia e que a mesma foi indeferida. Era relevante esta prova.
Por seu lado, do depoimento do Sr. Dr. JCEV, da resposta dada ao artigo 16º da BI e dos esclarecimentos dos Srs. Peritos na audiência, levava a que se tivesse chegado a outra conclusão.
O artigo 41º da BI (a fls. 405 e sgs) referia: “ No dia 4 de Agosto a MACS deu entrada nos serviços do SAP de PL com tonturas, vertigens e mal-estar?
A resposta a este artigo refere: Provado.
Tendo-se dado como provado este artigo não se percebe como pretendem os Autores que se dê uma resposta restritiva. É que ou se dá como provado o artigo da Base instrutória ou se dá uma resposta restritiva ou explicativa ao mesmo. Os recorrentes pretendem que se acrescente à resposta dada ao facto de a MACS ter dado entrada no SAP de de PL com lesão vesicular no braço direito.
Ora, tal facto não foi alegado pelo AA. na sua pi, nem resulta da BI, pelo que não se pode dar uma resposta que vá para além do referido nos articulados.
A resposta a um artigo da BI que vá para além da matéria alegada pelas partes tem de se considerar como não escrito, ou, como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 350, tem de se considerar como sendo excesso de pronúncia.
Ver neste sentido Acórdão do STJ processo n.º 0409993, de 09-04-1992, quando refere: IV - A sanção para a resposta a um quesito que contenha matéria não articulada pelas partes é a de considerar tal resposta como não escrita.
Nestes termos e não tendo sido tal matéria alegada, não poderia a reposta dada englobar tal questão.
Os recorrentes vêm ainda referir que foi indeferido o seu pedido de perícia relativamente ao exame de Documentoscopia, o que permitia analisar e identificar os diversos tipos de adulteração em documentos.
Ora, os AA. na sua petição inicial não vieram colocar em causa que tenha havido qualquer alteração dos referidos documentos, nem em que sentido. Foi dado como provado o que vem referido no documento, nunca tendo sido referido, que logo na primeira intervenção no SAP, se tinha verificado uma qualquer lesão vesicular no braço direito da MACS. Da análise dos documentos e tendo em atenção o articulado pelos recorrentes, não se vê razão para fazer qualquer intervenção a nível de perícia aos documentos das consultas no SAP. Esta questão não está em causa no presente recurso, nem, aliás, o mesmo se encontra substanciado, havendo apenas uma afloração ao mesmo nas conclusões 3 e 4.
Não podem assim proceder estas conclusões.

C) Referem os recorrentes que a resposta dada ao artigo 43º deveria ser: não provado.
O artigo 43º referia: A referida interveniente, depois de todas as observações efectuadas à MACS e chegando à conclusão de que a mesma não necessitava de outro tratamento complementar ou internamento, deu-lhe alta, não lhe tendo receitado qualquer medicamento para tomar em casa, também para não “mascarar” possíveis sintomas e evolução dos eu quadro clinico?
A resposta a este artigo foi a seguinte: Provado.
O Tribunal a quo na resposta a este artigo fundamentou-se, segundo refere, na análise dos registos médicos constantes dos autos, tendo considerado ainda relevante a perícia colegial efectuada. Os recorrentes vêm sustentar que a primeira perícia médica refere expressamente um não à pergunta: se a tomada de medicamentos na forma como o foi podia “ mascarar” possíveis sintomas. De referir, desde já, que esta perícia foi considerada inidónea como consta dos fundamentos do despacho de fls. 787. Na segunda perícia colegial efectuada a fls. 876 a resposta a este artigo já foi positiva. O perito médico FC no seu depoimento explicou a diferença na resposta dada nas duas perícias e explicou a razão pela qual considera que a tomada de medicamentos poderia “mascarar” possíveis sintomas. Ou seja, não se vê que haja qualquer erro na apreciação desta resposta.
Por seu lado, não se vê que a resposta dada aos artigos 2º e 3º da BI, bem como a resposta dada aos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10º a 15º, 18º e 19º leve a que se tire outra conclusão. A resposta a estes artigos não vem contrariar ou sequer colocar em causa a resposta dada ao artigo 43º. Não se pode concluir pelos documentos juto aos autos e pela resposta pericial que haja uma qualquer erro grosseiro na apreciação desta prova. Antes pelo contrário. A mesma decorre da prova efectuada.

D) No que se refere ao artigo 45º referem os recorrentes que o mesmo deve ser dado como não provado.
O artigo 45º da BI referia: A interveniente mandou fazer à paciente um hemograma que revelou os seguintes resultados: glóbulos brancos – 8.87; glóbulos vermelhos – 4.20 – hemoglobina – 12.8; Plaquetas 108; valores que se encontravam dentro de parâmetros considerados normais?
A resposta dada ao artigo foi: Provado.
Sustentam os recorrentes que a resposta dada deveria ser: não provado, pelo menos no que diz respeito às plaquetas. Sustentam a sua argumentação no relatório pericial e no depoimento do perito Dr. FC.
O relatório pericial refere, quanto a este aspecto, na resposta à pergunta n.º 10 que: “ As plaquetas estão baixas. Esta baixa poderia ser devida ao quadro infeccioso ou a qualquer situação prévia a estes factos. Os restantes valores são considerados normais”.
Tendo em atenção que o relatório pericial é taxativo na sua resposta à pergunta n.º 10 e levando ainda em conta os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito FC, altera-se a resposta a este artigo da base instrutória para: A interveniente mandou fazer à paciente um hemograma que revelou os seguintes resultados: glóbulos brancos – 8.87; glóbulos vermelhos – 4.20 – hemoglobina – 12.8; Plaquetas 108; valores que se encontravam dentro de parâmetros considerados normais, com excepção das plaquetas, cujo valor é considerado baixo.

E) Sustentam os recorrentes que os artigos 47º e 48 devem ser dados como não provados.
Referem estes artigos:

47º A interveniente, no período em que manteve a paciente em OBS e na posse de todos os elementos clínicos disponíveis, solicitou à médica internista de serviço (Dra. PB) parecer acerca do quadro clinico da doente?

48º Quadro clínico que, sem indicar qualquer gravidade suscitava vigilância em regime ambulatório?
A resposta a estes dois artigos da Base Instrutória foi: Provado
Na sua fundamentação refere o tribunal a quo que a “ factualidade vertida no artigo 47º foi considerada assente com base no credível depoimento da testemunha APM” (fls. 1058).
Quanto artigo 48º, entre outros, foi determinante a prova pericial e os respectivos esclarecimentos prestados pelos srs. peritos, em conjugação com diversos depoimentos das testemunhas.
Os recorrentes vêm fundamentar a alteração da prova produzida com o facto de se ter dado como provado que a MACS referia, quando foi admitida no serviço de urgência que sofria, há três dias tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia, ou seja, o referido no artigo 12º da Base instrutória. Sustentam ainda a sua posição no quadro clinico sofrido pela MACS.
Ora o referido pelos recorrentes não é idóneo a que se possa proceder à alteração da matéria de facto dada como provada, neste aspecto. A posição do Tribunal a quo encontra-se fundamentada e não se verifica que haja qualquer erro nessa apreciação. Resulta do relatório pericial e do depoimento da testemunha APM, como refere o Tribunal a quo, quanto ao artigo 47º, a fundamentação da resposta dada a estes artigos. Aliás, ouvido o depoimento da testemunha APM verifica-se que a mesma foi muito clara e precisa, pelo que não se vê que haja qualquer erro na apreciação deste segmento da matéria de facto. A resposta dada ao artigo 12º não vem por em causa esta solução uma vez que estamos perante a transcrição do depoimento de MACS, não resultado da verificação objectiva dos factos. Foi o que ela disse. A sintomatologia apresentada durante os vários dias pela MACS não leva a que se possa dar resposta diferente as estes artigos como pretendem os recorrentes.

F) Sustentam os recorrente que a matéria dada como provada no quesito 51º deve ser alterada para: “ Quando o interveniente Dr. AMAS observou a MACS no SAP de PL, no dia 05/08/2001, esta apresentava, entre outros sintomas vómitos (uma vez hoje); 36,9 de temperatura axilar; ausência de diarreia; ausência de alterações urinárias; abdómen mole, depressivo e indolor; auscultação pulmonar normal, orofaringe robotizada para além de uma lesão vesicular no braço direito.

O artigo 51º referira o seguinte:
“ O interveniente Dr. AMAS observou a MACS no SAP de PL, no dia 05/08/2001, apresentando esta:
vómitos (uma vez hoje);
36,9 de temperatura axilar;
ausência de diarreia;
ausência de alterações urinárias;
abdómen mole, depressivo e indolor;
auscultação pulmonar normal, orofaringe robotizada ?
O artigo 51º foi dado como provado.
Pelas razões referidas melhor explicitadas na alínea B), indefere-se este pedido dos recorrentes. A resposta ao artigo foi dada como provada e a matéria que se pretende incluir na resposta ao artigo não consta do mesmo, nem foi alegada.

G) Vêm ainda os recorrentes sustentar que a resposta aos artigos 46º e 53º deve ser dado como não provado.

O artigo 46º refere:
A sintomatologia apresentada então pela MACS é uma ocorrência comum na prática clinica?
O artigo 53º refere:
Os sinais e sintomas apresentados pela MACS nos 3 episódios de urgência são comuns a muitas doenças?
A resposta a estes artigos foi: provado.
O Tribunal a quo fundamentou a sua posição no relatório pericial, nos esclarecimentos prestados pelos peritos médicos em conjugação com depoimento de várias testemunhas (fls 1058).
Os recorrentes vêm sustentar que nem todos os doentes apresentam, para além de tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia (desde 3/8), febre e pulso com 100 batimentos por minuto (4/8), pulso com 120 batimentos por minuto, (5/8 de manhã), vómitos alimentares precoces acompanhados de diarreia aquosa amarelada e tonturas (5/8, à tarde), lesões vesiculares, com crosta e depois com pústula no braço direito e plaquetas baixas, traduzindo, pelos menos os últimos, um quadro infeccioso.
Ora, o referido pelos recorrentes não coloca em causa o decidido pelo Tribunal a quo. Mesmo que nem todos os doentes apresentem os mesmos sintomas não se pode concluir desse facto que os sinais e sintomas apresentados pela MACS não sejam comuns a muitas doenças.
Depois, o relatório pericial é muito claro.
Na resposta à pergunta: “ os sinais e sintomas apresentados pela MACS nos três episódios de urgência são comuns a muitas doenças”, a resposta foi positiva (fls. 880).
No relatório pericial, no comentário referente à prática clinica utilizada nos diversos dias em que foi observada a MACS, a intervenção realizada pelo SAP foi considerada adequada, tendo em atenção os sintomas apresentados. Os depoimentos referidos pelos recorrentes a fls. 1101 não se debruçam directamente sobre estes artigos da BI e não vêm colocar em crise o assim decidido. Não se pronunciaram directamente sobre o facto de os sintomas apresentados pela MACS, nos dois primeiros dias de ida às urgências, serem ou não comuns a outras doenças, pelo que não são idóneos a colocar em crise o decidido pela 1ª instância.

H) Os recorrentes vêm também colocar em causa a resposta dada aos artigos 54º e 55º
O artigo 54º refere: Só numa fase posterior e estando perante um determinado conjunto de elementos é possível chegar ao diagnóstico de suspeita de Sepsis?
Artigo 55º refere: Conjunto de elementos que não existia nos episódios de urgência feitos no SAP nos dias 4/08/01 e 5/08/01?
A resposta dada a estes artigos foi: Provado.
A fundamentação do Tribunal a quo baseou-se no relatório pericial, nos esclarecimentos prestados pelos peritos médios conjugados com o depoimento de várias testemunhas.
Os recorrentes sustentam que a resposta a estes artigos deveria ser não provado.
No relatório pericial, na resposta dada ao artigo 32º, quando se pergunta: Só numa fase posterior e estando perante um determinado conjunto de elementos é possível chegar ao diagnóstico de suspeita de séspis? A resposta foi positiva.
Na resposta o artigo 34º quando se refere: “ No conjunto de elementos constantes dos episódios de urgência feitos no SAP nos dias 4/8/2001 e 5/8/2001 não se detectam dados que permitissem estabelecer aquele diagnóstico de sepsis? A resposta foi, não.
Por seu lado, no relatório pericial vem referido que:“ mais declaramos que os quadros sépticos evoluem num curto espaço de tempo para a morte, não sendo possível prever o desfecho dos mesmos”.
Ou seja, o relatório pericial foi muito claro quando refere que só numa fase posterior, e com um conjunto de elementos que não estavam presentes nos dias 4 e 5, quando da ida à urgência do SAP de PL é que se poderia diagnosticar estarmos perante um quadro de sépsis.
No seu depoimento, ouvidas as cassetes respectivas verifica-se que o perito médico FC referiu no seu depoimento que num quadro de sepsis, só com muitos horas ou dias depois é que a mesma se manifesta. Nos 1ºs 2ºs e 3ºs dias normalmente não é detectada.
Estes sintomas (resposta ao artigo 35º do relatório pericial) estão associados a um síndroma gripal, refere este perito.
Também no seu depoimento a testemunha APB, médica, referiu que não era previsível prever o quadro de sepsis.
O mesmo referiu a testemunha JCEV, que acompanhou a MACS já no dia 6 e que referiu que não detectou foco infeccioso. O que se passou até ao dia 6 enquadrava-se num quadro de uma virose, refere.
Ou seja, da prova produzida e ouvidas as cassetes de vários depoimentos não se considera que tenha havido qualquer erro grosseiro na apreciação da matéria de facto realizada pelo Tribunal a quo.
Os depoimentos das testemunhas mencionadas pelos recorrentes de fls. 1103 e referentes a estes artigos 54º e 55º não são idóneos a colocar em crise o anteriormente referido. O depoimento da testemunha FC, nada refere quanto ao facto de saber se os episódios dos dias 4 e 5 já poderem levar a que se possa considerar estarmos perante um quadro de sepis. O mesmo se retira do depoimento de MBB e de MS. Não é pelo facto de referirem que a pústula não aparece em dois dias, e que quando da ida uma segunda ou uma terceira vez às urgências temos de ser mais cuidadosos, questão que não se põe em causa, que se pode concluir que havia sintomas para diagnosticar um quadro de sepsis. Estas testemunhas não retiram essa conclusão, como pretendem os recorrentes, nem, aliás, referem isso mesmo.
Ora, não se vê que estes depoimentos sejam idóneos a por em crise o decidido pela primeira instância quanto à matéria de facto.

De todo o exposto conclui-se pelo indeferimento quanto ao pedido de alteração da matéria de facto, com excepção do referido na alínea D), que já se encontra inscrito no ponto 50º da matéria de facto dada como provada.

II- No que se refere ao recurso quanto à matéria de direito vêm os recorrentes, nas suas conclusões 18º e sgs., sustentar que ocorreu ilicitude decorrente da actuação negligente dos médicos que nos dias 4 e 5 de Agosto de 2001 assistiram à doente MACS nos episódios de urgência a que esta se submeteu. Esta actuação negligente foi determinante para o diagnóstico tardio da doença que veio a vitimar a infeliz MACS.
A decisão recorrida considerou que não se verifica um dos pressupostos da responsabilidade civil, a ilicitude, pelo que decidiu pela improcedência do pedido.
Tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, e uma vez que não houve alteração significativa da mesma, não se pode chegar a outra conclusão. Não foi feita qualquer prova que viesse a colocar em crise o assim decidido.
Na verdade, tendo em atenção os factos alegados e provados nos presentes autos importa desde logo saber se a actuação dos entes públicos infringiu normas legais e regulamentares, princípios gerais aplicáveis, ou regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração, e se a sua conduta é merecedora de um juízo normativo de censura ético-jurídica. Para isso há que atentar no disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21/11/1967, de acordo com o qual “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração” e no disposto no nº 1 do artigo 4º do mesmo diploma, de acordo com o qual a culpa dos titulares ou agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil, ou seja, “na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
MACS, mulher e mãe dos recorrentes sentiu-se mal no dia 04.08.2001 pelo que recorreu ao SAP de PL, onde deu entrada às 17:04. Foi assistida pela Dra. MCA que lhe deu alta e a medicou com Aspegic.
Não se sentindo melhor voltou ao SAP no dia seguinte de manhã, tendo sido observada pela Dra. AP que lhe voltou a dar alta e a medicou com Paracetamol.
Por ainda não se sentir melhor, voltou, nessa mesma tarde ao SAP onde o Dr. AS lhe deu alta e a medicou com Motilium.
Na tarde do dia seguinte foi novamente observada pela sua médica de família que a enviou para o serviço de urgência, onde ficou internada até ao dia seguinte (dia 7), data em que foi transferida para o Hospital de SL, onde veio a falecer.
O que está em causa é saber se esta actuação destas entidades públicas é violadora das leges artis, devendo por isso mesmo ser considerada ilegal e culposa.

As leis da arte, ou leges artis, quando não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes (Acórdão do Venerando STA- Proc. n.º 0477/11, de 13-03-2012).

Assim sendo o que importa apurar, como se refere na decisão recorrida, “ era se efectivamente estes profissionais médicos que observaram e medicaram a A. agiram de acordo com as denominadas “leges artis” ou se, pelo contrário omitiram qualquer actuação que era devida, ignorando a sintomatologia apresentada pela A. e se, em face dessa sintomatologia, podiam e deviam, de acordo com os conhecimentos da ciência médica, ter diagnosticado a sepsis que veio a causar a morte da mulher do A.
Provou-se que a Dra. MCA, depois de todas as observações clínicas efectuadas à MACS e chegando à conclusão de que a mesma não necessitava de outro tratamento complementar ou internamento, deu-lhe alta, não lhe tendo receitado qualquer medicamento para tomar em casa, também para não “mascarar” possíveis sintomas de evolução do seu quadro clínico.
Provou-se também que a Dra. AMCSMP, no dia 5 de Agosto de 2001 observou a MACS, administrando-lhe Paracetamol (1 g) por via oral, para alivio dos sintomas e que mandou fazer à paciente um hemograma que revelou os seguintes resultados: glóbulos brancos – 8.87; glóbulos vermelhos – 4.20; hemoglobina – 12.8; Plaquetas – 108; valores que se encontravam dentro de parâmetros considerados normais.
Provou-se que a sintomatologia apresentada então pela MACS é uma ocorrência comum na prática clínica.
E que a interveniente, no período em que manteve a paciente em OBS e na posse de todos os elementos clínicos disponíveis, solicitou à médica internista de serviço (Dra. PB) parecer acerca do quadro clínico da doente, quadro clínico que, sem indiciar qualquer gravidade suscitava vigilância em regime ambulatório.
Sendo que, antes de dar alta à MACS, e a fim de facilitar o posterior diagnóstico, a referida chamada manuscreveu um carta que entregou à paciente para esta em mão própria entregar no dia seguinte à respectiva médica de família, dando-lhe conhecimento dos dados recolhidos na assistência clínica por si prestada.
Provou-se ainda que o Dr. AMAS observou a MACS no S.A.P. de PL, no dia 05/08/2001, apresentando esta: vómitos (uma vez hoje); 36,9º de temperatura axilar; ausência de diarreia; ausência de alterações urinárias; abdómen mole, depressivo e indolor; auscultação pulmonar normal; orofaringe roborizada sendo que, em face deste quadro clínico o interveniente, como nesse dia era domingo, aconselhou a MACS a consultar o seu médico de família no dia seguinte.
Mas fulcral para o julgamento desta causa é a matéria factual vertida nos pontos 57) a 59) da “Fundamentação De Facto”.
Aí se refere que “os sinais e sintomas apresentados pela MACS nos 3 episódios de urgência são comuns a muitas doenças”, que “só numa fase posterior e estando perante um determinado conjunto de elementos é possível chegar ao diagnóstico de suspeita de Sépsis”, “conjunto de elementos que não existia nos episódios de urgência feitos no S.A.P. nos dias 04/08/01 e 05/08/01”.
Ora, sendo os sintomas apresentados pela A. semelhantes a muitas doenças, não vemos razões para discordar da opinião técnica dos cinco peritos médicos que elaboraram o relatório pericial constante de fls. 875 e segs. dos autos. Do mesmo se extrai com clareza que todos os Peritos Médicos concordaram que as sucessivas actuações dos médicos que assistiram a mulher do A. foram correctas e que “os quadros sépticos evoluem num curto espaço de tempo para a morte, não sendo possível prever o desfecho dos mesmos” sendo que “a maior ou menor rapidez de evolução do quadro clínico, está dependente do agente infeccioso implicado”.
Ora, o assim decidido é para manter.

Na verdade, da matéria de facto dada como provada não se veio a concluir que tenha havido qualquer violação das leges artis.

Estamos perante um profundo e infeliz episódio que levou à morte de uma pessoa, mas que não se pode concluir que este desenlace seja consequência da actuação negligente, muito menos dolosa, dos profissionais de saúde que procederam ao seu acompanhamento. Como referem os Srs. Peritos no seu relatório, um quadro de sepsis evolui num curto espaço de tempo para a morte, o que aconteceu no caso dos autos. Não podemos, no entanto, arrastar neste quadro de infelicidade que caiu sobre os AA., os profissionais de saúde, quando estes, de acordo com a matéria de facto dada como provada, actuaram conforme com o que era expectável perante o quadro que se lhes deparava.

Os sintomas apresentados pela MACS eram comuns a muitas doenças, referindo mesmo algumas testemunhas médicas que os sintomas apresentavam um quadro de virose ou mesmo gripal. Perante um tal cenário não se pode censurar a actuações da Dra. MC, logo no dia 4 de Agosto de 2001, quando decidiu medicar a MACS com Aspegic e lhe deu alta. Também não se pode censurar a actuação da Dra. AMP quando no dia seguinte lhe mandou administrar paracetamol e mandou fazer um hemograma que revelou dados normais com excepção das plaquetas que foram consideradas baixas. No entanto o valor destas não implicava uma qualquer outra actuação, como também foi referido por testemunhas médicas. A sintomatologia apresentada era uma ocorrência comum na prática clinica. Esta médica solicitou mesmo parecer a uma médica internista de serviço e manuscreveu uma carta para entregar à médica de família.

Também a actuação do médico Dr. AS, tendo em atenção o quadro clinico apresentado, foi considerado normal face à inespecificidade do quadro clinico infeccioso.

Ou seja, tendo em atenção a prova efectuada não vemos que a decisão recorrida tenha procedido a erro de julgamento quando conclui que não ocorre ilicitude da actuação dos entes públicos, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos que possam levar a que ocorre, no presente caso, responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Tendo em atenção todo o exposto não podem proceder as conclusões do recorrente, pelo que não pode proceder o presente recurso, devendo assim manter-se a decisão recorrida.


3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas, por a responsável pelas mesmas serem os recorrentes, que beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento.

Porto, 2 de Julho de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Hélder Vieira