Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00170/06.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO.
Sumário:I) – Improcede a impugnação da matéria de facto se a crítica feita não impõe concluir por juízo diferente daquele adquirido pelo tribunal “a quo” segundo princípio da liberdade de julgamento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ACV e TMCTV
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:ACV e esposa TMCTV (), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou procedente acção administrativa comum ordinária intentada pelo Exmº Procurador da República junto daquele tribunal.

Os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
1 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, por um lado, por esta não se encontrar em conformidade com a prova produzida nestes autos e, por outro, por se afigurar de relevante importância o depoimento prestado pela testemunha indicada pelos Réus FCM, Presidente da Junta de Freguesia à data em que ocorreu o emanilhamento efectuado pelos recorrentes na "Ribeira do F...".

2 - Entendendo-se ainda que a prova da denominação e localização da ribeira objecto de apreciação nestes autos deve ser feita pela entidade responsável pela gestão hídrica. Nenhuma das testemunhas revelou ter conhecimento da verdadeira denominação da ribeira em caua.

3 - Aliás, o facto de se encontrar provado que as fotos juntas como doc. nº 2 e 3 da PI não correspondem ao emanilhamento efectuado pelos RR, corrobora a tese destes.

4 - Pelo que, pelas razões supra apresentadas, cumprido que está o disposto no artº 690º-A do C.P.Civil, deve proceder-se à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos que constam do item V destas alegações.

5 - Não sendo provada a localização da ribeira é forçoso que a presente acção seja julgada totalmente improcedente.

6 - Ainda assim, a decisão recorrida viola ainda o princípio da igualdade e, por conseguinte, o disposto no art 13 da CRP; uma vez que, sanciona os recorrentes que, se encontram em situação semelhante à da Junta de Freguesia de Constatim, como de outros particulares que; ao longo da "Ribeira da P... " e Ribeira do F...", executaram iguais obras de emanilhamento.

7 - Parece não se suscitarem quaisquer dúvidas que, quer pela prova testemunhal supra reproduzida, quer pelo apelo à experiência comum que o emanilhamento do "Ribeira", visou proteger o interesse público, e nomeadamente a saúde pública. Desta forma evitou-se que os prédios contíguos à "Ribeira" sejam inundados, bem como, sejam afectados pelo lixo e reprodução de animais prejudicais á saúde pública

8 - Tendo em consideração que o emanilhamento do ribeiro teve a coordenação e colaboração da Junta de Freguesia, salvo melhor entendimento, deve considerar-se tacitamente aprovada a obra realizada e objecto desta acção.

9- Pelo exposto, a sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação das normas em que se fundamenta, até porque, a desigualdade e desconformidade da sua aplicação, determina a evidente injustiça.

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo:
1- O emanilhamento no troço do curso de água bem identificado nos autos gerou os nefastos efeitos para o ambiente descritos na douta sentença recorrida;
2- Bem andou, pois, o mmo juiz a quo ao julgar a acção procedente;
3- Pelo que, se deve julgar improcedente o presente recurso dos RR, assim se fazendo JUSTIÇA

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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Questões a decidir: da bondade do julgamento quanto à matéria de facto, nos pontos a que é dirigida crítica; do erro de direito, por falta de prova quanto à localização da ribeira emanilhada, por violação de igualdade, por a obra ter sido tacitamente aprovada, por visar proteger o interesse público.
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Os factos provados, que o tribunal recorrido alcançou:
1. Os RR. são proprietários de um prédio rústico, sito no Lugar de F..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de C... sob o n.º 2... – Confirmado na contestação;
2. O curso de água que confronta com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de C... sob o n.º 2..., sito no Lugar do F... e de que os AA. são proprietários, chama-se Ribeira do F... ou Ribeira da P...;
3. Em data não apurada do ano de 2000, os RR. emanilharam o curso da Ribeira do F.../Ribeira da P... com a qual o seu terreno confronta numa extensão de 20 metros, com manilhas de um metro de diâmetro, e, depois, sobre as manilhas, construíram um muro de blocos com 20 metros de comprimento e 80 cm de altura;
4. Os RR. executaram as referidas obras sem que estivessem munidos do imprescindível título de utilização, licença ou contrato de concessão;
5. Tal obra alterou as características físicas do solo, destruiu a paisagem natural e tem um negativo impacto ambiental na medida que não permite o acesso à linha de água antes existente;
6. O curso de água em causa existente junto à propriedade dos RR., apresenta-se seco ou dispõe de água apenas no Inverno e quando se verificam chuvas intensas;
7. A Junta de Freguesia de C... ajudou os RR. na colocação das referidas manilhas através de uma máquina que se encontrava no local a executar o alargamento do caminho público;
8. Tais trabalhos visavam impedir o desenvolvimento do mato;
9. Nenhum serviço da Administração Pública desencadeou qualquer iniciativa, ou manifestou qualquer vontade, no sentido de repor a situação no estado anterior ao emanilhamento;
10. As fotos juntas como doc. N.º 2 e 3 da PI não correspondem ao emanilhamento efectuado pelos RR.
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Do Mérito da apelação
I) – Quanto ao que respeita à matéria de facto.
Os recorrentes colocam em crise os seguinte pontos do probatório:
3. Em data não apurada do ano de 2000, os RR. emanilharam o curso da Ribeira do F.../Ribeira da P... com a qual o seu terreno confronta numa extensão de 20 metros, com manilhas de um metro de diâmetro, e, depois, sobre as manilhas, construíram um muro de blocos com 20 metros de comprimento e 80 cm de altura;
5. Tal obra alterou as características físicas do solo, destruiu a paisagem natural e tem um negativo impacto ambiental na medida que não permite o acesso à linha de água antes existente;
No que respeita ao primeiro (numerado sob 3).
Entendem que a resposta só poderia ser negativa ou positiva conquanto na p. i. o autor/recorrido (apenas) se referiu ao emanilhamento do curso da “Ribeira da P...”.
Não poderia, então, o tribunal responder nos termos de designar o curso como “Ribeira do F.../Ribeira da P...”.
Sem razão.
Da motivação dada em resposta aos “quesitos” resulta à abundância que, tendo sido impugnada em contestação uma tal designação, apurou o tribunal que ambas as encontradas são usadas e servem à identificação do curso de água. Portanto, nada se divergiu do que se procurava saber.
A designação, no caso, é apenas acessória; bem que poderia até existir resposta afirmativa no mais, sem estabelecer qual a designação: nenhuma dúvida ocorre de que a resposta dada se quer referir a curso de água com que o prédio dos recorrentes confronta (e numa envolvente de circunstâncias que torna a localização suficientemente precisa, até pela perenidade e grandeza da obra feita) – e isso sim, era o que de todo e verdadeiramente mais importava -, por mais encarnadas ou vermelhas, ou não, que sigam as suas águas.
Apontam os recorrentes que a prova testemunhal não teve consistência.
Ora, para além de na formação de convicção a prova testemunhal não rejeitar o sentido dado, até amparando, ela foi também buscar apoio em prova documental que para aí conduz
Assim (cfr. “respostas aos quesitos”):
«(…)
Apesar do R., em depoimento de parte, e a testemunha FCM, presidente da Junta de freguesia de C... de 2001 a 2005 (freguesia a que pertence o local onde os factos ocorreram) terem afirmado que a ribeira em causa se chama de ribeira do F..., e o primeiro ter afirmado que a ribeira da P... se situava a cerca de 1 Km do local em causa, o certo é que todas as outras testemunhas responderam que, ou se chamava ribeira da P... (testemunha MTPF), ou disseram que não sabiam como a ribeira se chamava. Neste sentido depuseram as testemunhas, JANP, soldado da GNR; ABC, actual Presidente da Junta de Freguesia de C..., e, à data dos factos, secretário da mesma Junta, que explicitamente afirmou que, apesar de não saber como a ribeira se chama, esta se situava junto à casa dos RR, na recta da P..., no terreno onde o R. marido tem uma oficina; HMM, compadre dos RR; LS, que demonstrando conhecer o local, afirmou que, se a ribeira ia para a P..., provavelmente podia chamar-se de Ribeira da P....
Portanto, retirando o depoimento de parte e da testemunha MTPF, que fez a participação à GNR sobre entulho que os RR. teriam colocado no seu terreno que confronta com o terreno dos RR e aqui em causa, e que, por isso, têm interesse na decisão, restam os depoimentos das outras testemunhas, inclusivamente do depoimento da testemunha FCM, que, enquadrados com os documentos juntos aos autos, considero que não foram conclusivos quanto ao nome da ribeira.
Para esse efeito, e também como fundamento da resposta aos quesitos em referência, considerei os documentos de fls. 66 e 67, que explicitamente identificam curso de água como ribeira, ou ribeiro da P...; na decisão do Tribunal Judicial de Vila Real de fls. não identificadas pelo SITAF relativamente a recurso de aplicação de coima interposto pelo R. marido, relativamente à decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte que o sujeitou a coima de 500,00 €, por ter procedido à colocação de manilhas na ribeira da P..., sita no Lugar da Recta da P...; e no documento de fls. 341 que, embora não identifique a ribeira, alude a que se situa no lugar do F.... Contudo, independentemente do nome pelo qual é conhecido o curso de água, a parte e todas as testemunhas foram unânimes na concreta identificação geográfica do sítio onde os RR. emanilharam a ribeira. Neste sentido cfr. também as fotografias juntas na 2ª sessão da audiência de discussão e julgamento.
(…)»

Não se vê porque os recorrentes defendem que só a entidade responsável de gestão hídrica poderia fazer prova da designação e localização.
Mais a mais, ao caso não é o “baptismo oficial” que importa.
Também não se vê qual o fundamento e relevância de distinção para afirmarem que Ribeira do F... e Ribeira da P... são ribeiras diferentes que por coincidência tocam a propriedade dos recorrentes em locais diversos. Em termos do que é prova informativa documentada, a confrontação com ribeiro só vem assinalada de um dos lados! No que foi prova testemunhal produzida, e no que foi questão em confronto, nunca uma tal situação, por demais manifesta, emergiu! E, de todo em todo, qual a importância, quando uma e apenas uma se diz e aceita como emanilhada, sabendo-se bem de que lado e confontação?
Só uma localização importa, e dela não há sérias dúvidas.
Claro está, numa leitura despreendida.
A circunstância de fotografias sob doc. nºs 2 e 3 não corresponderem não infirma; se não correspondem ao emaninhamento feito pelos autores, é porque se referem a outro.
No que respeita ao segundo (numerado sob 5).
Entendem os recorrentes que os depoimentos das testemunhas JNG e JANP não revelaram conhecimentos específicos para permitir uma resposta afirmativa sobre esta matéria.
Uma nota intercalar para lembrar que a sentença agora sob crise sucede a outra anterior, que este TCAN decidiu “revogar”, decisão motivada pela falta de julgamento quanto a matéria que havia sido alegada pelos RR. (Ac. no presente processo, de 03-12-2012).
Subsequentemente o tribunal “a quo” levou a julgamento tal matéria de facto.
Só essa, e só a essa deu resposta.
E foi muito inequívoco aquando da segunda sentença, no sentido que comporta o aproveitamento do 1º julgamento da matéria de facto: «Remete-se para a fundamentação efectuada nas respostas às bases instrutórias aquando a realização das audiências de discussão e julgamento.».
Nada, neste aspecto, aqui colocado em causa.
Continuando, entendem os recorrentes que os depoimentos das testemunhas JNG e JANP (testemunhas arroladas pelo autor/recorrido) não revelaram conhecimentos específicos para permitir uma resposta afirmativa sobre a matéria do ponto agora em questão (numerado sob 5).
Certo é que na matéria em causa a sentença foi buscar as respostas do primeiro julgamento de facto, em que a fundamentação residiu “no depoimento das testemunhas do Réu, com excepção da última a ser ouvida, que disse não conhecer bem o local” (cfr. acta de inquirição de testemunhas de 06/11/2008).
Assim, a crítica feita é insustentável, pois que assenta em errado pressuposto do concreto meio de prova.
Para além de estar a ser reivindicado um conhecimento específico quanto à matéria, que não é necessário.
No que respeita aos factos que se pretendem como provados.
Em contraponto (a expressão é nossa), o depoimento da testemunha FCM permitirá considerar-se como provado:
- tais trabalhos visaram impedir o desenvolvimento de mato, bem assim, proteger a saúde pública dos habitantes das respectivas margens;
- a obra realizada pelos Réus e acompanhada pela Junta de Freguesia local, não altera as características físicas do solo, não o artificializa, não afecta insustentavelmente o meio ambiente, não degrada o ecossistema e a estabilidade ecológica, não destruiu a paisagem natural e o equilíbrio biológico, não impede a preservação da natureza e não impede a fruição.
O julgamento é feito segundo princípio de livre convicção, não sujeito a qualquer prova legal ou tabelar.
«Decorre do disposto no artigo 607º, nº5 do NCPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de «prova taxada», designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358º, 364º e 393º do CCivil.
Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória (…)» - Ac. do STJ, de 01-07-2014, proc. nº 6607/09.3TVLSB.L1.S1.
Ora, no domínio da livre valoração a prova, e como tem sustentado de forma pacífica a jurisprudência, v.g. o acórdão do TCAN, proferido no Proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”.
Lembremos o que foram os factos provados:
1. Os RR. são proprietários de um prédio rústico, sito no Lugar de F..., Recta da P..., no limite de Folhadela, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de C... sob o n.º 2... – Confirmado na contestação;
2. O curso de água que confronta com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de C... sob o n.º 2..., sito no Lugar do F... e de que os AA. são proprietários, chama-se Ribeira do F... ou Ribeira da P...;
3. Em data não apurada do ano de 2000, os RR. emanilharam o curso da Ribeira do F.../Ribeira da P... com a qual o seu terreno confronta numa extensão de 20 metros, com manilhas de um metro de diâmetro, e, depois, sobre as manilhas, construíram um muro de blocos com 20 metros de comprimento e 80 cm de altura;
4. Os RR. executaram as referidas obras sem que estivessem munidos do imprescindível título de utilização, licença ou contrato de concessão;
5. Tal obra alterou as características físicas do solo, destruiu a paisagem natural e tem um negativo impacto ambiental na medida que não permite o acesso à linha de água antes existente;
6. O curso de água em causa existente junto à propriedade dos RR., apresenta-se seco ou dispõe de água apenas no Inverno e quando se verificam chuvas intensas;
7. A Junta de Freguesia de C... ajudou os RR. na colocação das referidas manilhas através de uma máquina que se encontrava no local a executar o alargamento do caminho público;
8. Tais trabalhos visavam impedir o desenvolvimento do mato;
9. Nenhum serviço da Administração Pública desencadeou qualquer iniciativa, ou manifestou qualquer vontade, no sentido de repor a situação no estado anterior ao emanilhamento;
10. As fotos juntas como doc. N.º 2 e 3 da PI não correspondem ao emanilhamento efectuado pelos RR.
Assim:
Que “tais trabalhos visaram impedir o desenvolvimento de mato” é já ponto que teve prova no sentido agora proposto (ponto 8).
Nesta parte, pois, inconsequente a crítica feita.
Quanto à protecção da saúde pública dos habitantes das respectivas margens não deu o tribunal “a quo” tal matéria como provada.
Convocou o testemunho de «ABC que afirmou que a questão se saúde pública dos habitantes das respectivas margens nunca foi colocada (aliás, e apesar de MTPF - o possuidor do terreno da outra margem da ribeira - ter interesse na acção, não confirmou que as obras realizadas pelos RR. visassem proteger a saúde pública); depoimento de FCM que afirmou que o emanilhamento visava impedir o alagamento da propriedade dos RR; decisão do Tribunal Judicial de Vila Real onde expressamente é referido que o R. justificou a colocação das manilhas para evitar que a ribeira transbordasse e inundasse o seu terreno. Não relevei o depoimento das outras testemunhas porque sabem dos factos através de conversas tidas com o R. ou não foram peremptórias nas suas declarações.».
E visto o depoimento da testemunha FCM (também transcrito em corpo de alegações), não parece que este só por si tenha força de discurso que permita ganho de convencimento distinto do juízo a que o tribunal recorrido chegou.
Sustentam também os recorrentes que, com base no depoimento da testemunha FCM, que deve considerar-se como provado que “a obra realizada pelos Réus e acompanhada pela Junta de Freguesia local, não altera as características físicas do solo, não o artificializa, não afecta insustentavelmente o meio ambiente, não degrada o ecossistema e a estabilidade ecológica, não destruiu a paisagem natural e o equilíbrio biológico, não impede a preservação da natureza e não impede a fruição”.
Ora: que a obra foi realizada pelos réus, essa é realidade agora afirmada (e também) já adquirida; quanto ao dito “acompanhamento” da obra, o referido depoimento, tal como vem transcrito em corpo de alegações [por mais expressivo, a seguinte frase da testemunha: «PJ: Na altura do emanilhamento eu exrcia o cargo de Presidente da Junta da Freguesia de C... e andávamos nós também com a obra de emanilhamento do caminho que lhe fica paralélo, para pasar a ágüa, e nessa altura o Sr. ACV pediu-nos a nós "JF" se podíamos colaborar e eu disse colaborar na obra não podemos porque a situação é particular, a máquina está aqui, está a fazer um serviço para nós e não nos custa nada com a máquina pôr-te as manilhas e foi isso que aconteceu»], mais não dá conforto que ao juízo a que se chegou no ponto 7. do probatório (“A Junta de Freguesia de C... ajudou os RR. na colocação das referidas manilhas através de uma máquina que se encontrava no local a executar o alargamento do caminho público”); no mais, corresponde à formulação em modo contrário quanto à matéria levada a julgamento de facto a que se deu resposta no ponto 5. do probatório já mencionado supra com base “no depoimento das testemunhas do Réu, com excepção da última a ser ouvida, que disse não conhecer bem o local”, portanto também considerando o depoimento da testemunha FCM, mas não assentando única base probatória nesta, atingindo juízo dentro do que é liberdade de convicção, que neste contexto, considerando a existência dos outros depoimentos não abalados, e o que é de evidência, é por princípio de respeitar; não coincide sequer em larga medida com o que foi a matéria que o anterior Ac. do TCAN deu como matéria de excepção de que se deveria fazer julgamento; e no que lhe está mais próximo, quando cumpria saber se “… nenhum serviço da Administração Pública desencadeou qualquer iniciativa no sentido de repor a situação no estado anterior ao emanilhamento, nem manifestaram tal vontade, uma vez que entenderam que os trabalhos realizados pelos Réus só beneficiaram a estabilidade ecológica, o meio ambiente humano e paisagístico” (artºs 20, 1ª e 2ª partes da contestação), certo é que, mesmo que tomando com autonomia esta última afirmação (“só beneficiaram a estabilidade ecológica, o meio ambiente humano e paisagístico”), a resposta foi de não provado; a proposta dos réus para matéria de facto provada, a ter provimento, poderia porventura “ultrapassar” a resposta negativa do que lhes interessava que fosse positivo; mas constitui inversão do que foi alegado e quesitado (pelo autor), o contrário do que foi submetido a julgamento, o que, para além de o processo o não admitir agora “ad hoc” por ferir a estabilidade da instância, contraria que o tribunal só se possa servir da alegação da parte.
Concluindo: improcede a impugnação quanto à matéria de facto.
Vejamos o mais.
II) – No que respeita ao Direito.
O tribunal “a quo”, julgando a acção procedente, condenou os RR. «a no prazo de 40 dias, reporem a situação existente antes do emanilhamento e da construção do muro, devendo proceder à retirada das manilhas, à destruição do muro e à reposição do leito do ribeiro no seu curso normal. Casos não o façam dentro do prazo estipulado fixo a cada um dos RR uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, em montante que corresponderá a 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento. ».
Fundamentou:
«(…)
A intervenção no domínio hídrico, que no caso dos autos se reporta a corrente de água, sob a forma de construções, carece de título de utilização, seja sob a forma de licença ou de concessão – cfr. art.º 3, n.º 1, al. f) 55.º a 58.º e do DL 46/94, de 22/02.
Entende-se por construção qualquer tipo de obras, designadamente edificações muros e vedações (art.º 55.º, n.º 1). O licenciamento de construções só seria permitido desde que não afectasse, designadamente e para além do mais, as condições de funcionalidade da corrente, a integridade da paisagem e a captação de água – o que no caso não se verifica (art.º 56.º, als. a) c) e f) do DL 46/94).
Por outro lado a utilização do domínio hídrico mediante contrato de concessão, com o consequente licenciamento de construções que no caso se constataram, só poderia ser celebrado se se destinasse, tal concessão, à instalação de serviços de apoio à navegação, de postos de venda para combustíveis ou de estações de serviço para apoio à circulação rodoviária e a edificação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, bem como de conjuntos turísticos declarados de interesse para o turismo – o que no caso também não se verifica (cfr. art.º 55.º, n.º 3 do DL 46/94).
Ou seja, as construções em causa nunca poderiam obter licenciamento, nem o fim ou finalidade subjacente a essa licença poderia ser objecto de concessão.
(…)».

Ao assim decidido o recurso não dirige directo ataque.
No que lhe serve:
- a falta de prova quanto à localização da ribeira emanilhada, é em boa verdade questão do pressuposto de facto, já analisada e decidida em contrário à tese dos réus, compatibilizando-se o direito afirmado em sentença com o julgamento de facto atingido;
- a afirmação de que a decisão recorrida viola o princípio da igualdade (art.º 13º da CRP), também não procede; “este impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente, proibindo não só discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjectivos como obrigando a diferenciar o que é objectivamente diferente (Vd. G. Canotilho e V. Moreira, CRP Anotada, 3.º ed. pg. 129 e, a título meramente exemplificativo, Acórdãos deste Tribunal de 24/9/03 (rec. 130/02) e de 27/02/2008 (rec. 269/02) e Acórdãos do Tribunal Constitucional de 3/3/99, proferido no processo n.º 140/97 (BMJ 485/26) e de 16/10/96, proferido no processo n.º 347/91 (BMJ 460/284).)” – Ac. do STA, de 03-04-2014, proc. nº 0882/13; presente que a decisão judicial em si, enquanto tal, não é susceptível de arguição de inconstitucionalidade (a violação dos preceitos constitucionais, imputada directamente ao acto de concreta aplicação do direito, e não aos preceitos legais aplicados pelas instâncias, não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa), impor-se-ia consubstanciada alegação de que tal desigualdade residiria na norma aplicada, esforço de que os recorrentes se apartam;
- o interesse público a que os recorrentes fazem apelo, além de não ter tido expressão no probatório pela medida em que foi alegado, não prescinde das valorações próprias administrativas, naquilo que é das atribuições das entidades competente, e no procedimento legalmente previsto;
- partindo duma alegada coordenação e colaboração da Junta de Freguesia - não corroborada (com toda a extensão de sentido empregue) em termos do julgamento da matéria de facto - extrapolam os recorrentes a existência de um deferimento tácito; mas é manifesto que longe está o caso em mãos da existência de um deferimento tácito, o qual sempre impõe um (aqui ausente) dever legal de decidir.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelos recorrentes, solidariamente.

Porto, 15 de Julho de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro