Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01846/04.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | MOTORISTAS - CARREIRA - HORIZONTAL/VERTICAL |
| Sumário: | I. O que distingue as carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções; II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º do DL nº247/87, de 17 de Junho, não é taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras de tractorista, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, e a de motorista de pesados – a que se refere o Anexo II do DL nº412-A/98 de 30 de Dezembro - em virtude de nas mesmas não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais; III. Por aplicação do DL nº247/87 de 17 de Junho – artigo 38º nº3 – do DL nº412-A/98 de 30 de Dezembro – anexo III – e do DL nº353-A/89 de 16 de Outubro – artigo 19º nº1 e nº2 alínea a) – a categoria de encarregado de brigada dos serviços de limpeza, pertencente ao grupo de pessoal auxiliar, no que respeita à progressão por mudança de escalão, faz-se por reporte às carreiras horizontais, de quatro em quatro anos. |
| Data de Entrada: | 07/05/2005 |
| Recorrente: | Município de Gondomar |
| Recorrido 1: | S. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Gondomar (MG) vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – datada de 18 de Março de 2005 – que – no âmbito de acção administrativa especial intentada pelo Sindicato … (…) – o condenou a reconhecer como verticais as carreiras dos seus funcionários – e associados do S… – J…, J…, C…, G…, J…, M… e F…, e a proceder, em consequência, às respectivas correcções na sua progressão, com subida de escalão de três em três anos. Formula – culminando as suas alegações – as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 – A respeito do assunto em questão nos presentes autos, refere o nº1 do artigo 38º do DL nº247/87, de 17 de Junho, “São consideradas carreiras horizontais as de…”, incluindo no seu elenco vinte e sete carreiras; 2 – Embora entre as consideradas como horizontais, não se encontre nenhuma das carreiras a que pertencem os representados do ora recorrido, certo é que, tal não nos permite concluir, tal como decorre da sentença em apreço, que as mesmas devam ser classificadas como verticais, por exclusão; 3 – É que, não obstante tal entendimento perfilhado pela sentença em questão, de só podem ser classificadas como horizontais as carreiras previstas no artigo 38º do DL nº247/87, de 17 de Junho, devendo todas as restantes ser consideradas como verticais, na verdade, dado as carreiras em questão terem passado a unicategoriais, por força do DL nº353-A/89, de 16 de Outubro, devem as mesmas, para efeitos de progressão, ser consideradas horizontais; 4 – Efectivamente, e após o esclarecimento solicitado pelo ora recorrente quanto à questão em apreço, a propósito do AC do TCA, de 21.11.2002, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, aprovou por unanimidade a seguinte conclusão, homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local em 02.02.04, “As carreiras que não constem do elenco de carreiras horizontais do artigo 38º do DL nº247/87, de 17 de Junho, mas que de acordo com o disposto no DL nº353-A/89, de 16 de Junho, passaram a unicategoriais, devem ser consideradas horizontais para efeitos de progressão”; 5 - Na verdade, tal posição, já anteriormente aprovada em reunião de Maio de 1993, levou a que, em reunião de Outubro de 1996, fosse tomada a seguinte conclusão, “A) As carreiras mistas foram suprimidas aquando da publicação dos princípios gerais, em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da administração pública, nuclearmente contidas no DL nº184/89, de 2 de Junho e desenvolvidas no DL nº353-A/89, de 16 de Outubro. B) A classificação das carreiras de auxiliar administrativo, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de ligeiros, pesados e transportes colectivos, tractorista e servente como horizontais mostra-se correcta (porquanto segundo o consagrado nos quadros anexos ao DL nº353-A/89, mostram-se as mesmas como unicategoriais”; 6 – Por conseguinte, e atendendo ao entendimento unânime perfilhado, e já anteriormente assumido pela entidade supra referida, no âmbito do parecer solicitado, decidiu-se da seguinte forma: “De acordo com a posição assumida, em reunião de coordenação jurídica – e homologada pelo Senhor Secretário da Administração Local em Fevereiro de 2002 – o pessoal integrado em carreiras que a partir da vigência do DL nº353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais (ainda que não incluídas no elenco de carreiras do artigo 38º do DL nº247/87, de 17 de Junho) progridem segundo módulos de quatro anos”; 7 – Pelo que, ao aderir inteiramente a tal posição, não pode deixar o aqui recorrente de considerar que, ao decidir de forma diversa, violou a douta decisão em apreço o disposto no artigo 38º nº 1 do DL nº247/87, de 17 de Junho. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. O recorrido S… contra-alegou da forma seguinte: - O recorrente pretende fazer vingar a interpretação extensiva do consignado no artigo 38º, nº 1, do DL nº247/87 de 17 de Junho; - Esta interpretação não é consentida desde que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa - artigo 9º do CC; - Ora, a pretensão de alargar o âmbito da relação das carreiras, que o legislador considerou como horizontais, a outras não por si referidas, não encontra na letra da lei aquele mínimo de correspondência exigível; - Acima de tudo porque o legislador não inseriu, nessa sua formulação literal, qualquer mínimo indício de pretender uma enumeração meramente exemplificativa; - E se o tivesse pretendido, certamente que teria feito o que centenas ou milhares de vezes faz - inserção no texto das expressões “nomeadamente”, “entre outras”, “designadamente”, etc.; - Por outro lado, e com todo o respeito pela inovação doutrinal inserta nas alegações do recorrente, o certo é que, ao que se julga saber, não existe quer na doutrina quer na jurisprudência qualquer apoio à tese defendida; - Ao invés, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, todas as sentenças já proferidas em casos iguais ao dos presentes autos reconheceram o carácter taxativo (e não meramente exemplificativo) daquela disposição legal; - Por outro lado, igual entendimento tem sido sufragado por vários doutos Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo; - Salvo melhor opinião, parece-nos incontrolável o doutamente entendido, entre outros, pelo douto Acórdão já referido (Pº 6175/02 de 21/11/2002) quando refere que: “Efectivamente, o artigo 38º nº1 do DL nº247/87, ao referir que ‘são consideradas carreiras horizontais’ as que de seguida enumera sem que se utilize qualquer advérbio como designadamente, faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa. Além disso, uma enumeração tão extensa como a constante do preceito, que inclui vinte e sete carreiras, seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais”. O Ministério Público – notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º nº1 do CPTA – emitiu parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional. A instância mantém-se válida e regular. Cumpre apreciar. De Facto São os seguintes os factos dados como provados no acórdão recorrido: A) Os representados do autor são funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Gondomar; B) O funcionário J… é tractorista; C) O funcionário J… é tractorista; D) O funcionário C… é condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; E) O funcionário G.. é condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; F) O funcionário J… é condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; G) O funcionário M… é motorista de pesados; H) O funcionário F… é encarregado de brigada dos serviços de limpeza; I) O funcionário referido em B) apresentou, nos serviços do réu, em 27 de Outubro de 2003, o documento datado de 27 de Outubro de 2003, junto aos autos a folha 12, no qual está escrito, designadamente que: «(…) Nestes termos e pelos alegados motivos, conclui-se que a carreira/categoria do exponente tem de ser considerada vertical, pelo que requer a Vossa Excelência o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos Tribunais»; J) O funcionário referido em C) apresentou nos serviços do réu, em 28 de Outubro de 2003, o documento datado de 27 de Outubro de 2003, junto aos autos a folha 13, no qual está escrito, designadamente que: «(…) Nestes termos e pelos alegados motivos, conclui-se que a carreira/categoria do exponente tem de ser considerada vertical, pelo que requer a Vossa Excelência o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos Tribunais»; K) O funcionário referido em D) apresentou nos serviços do réu, em 03 de Novembro de 2003 o documento datado de 29 de Outubro de 2003, junto aos autos a folha 13, no qual está escrito, designadamente que: «(…) Nestes termos e pelos alegados motivos, conclui-se que a carreira/categoria do exponente tem de ser considerada vertical, pelo que requer a Vossa Excelência o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos Tribunais»; L) O funcionário referido em E) apresentou nos serviços do réu, em 31 de Outubro de 2003 o documento datado de 31 de Outubro de 2003, junto aos autos a folha 14, no qual está escrito, designadamente que: «(…) Nestes termos e pelos alegados motivos, conclui-se que a carreira/categoria do exponente tem de ser considerada vertical, pelo que requer a Vossa Excelência o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos Tribunais»; M) O funcionário referido em F) apresentou nos serviços do réu, em 29 de Outubro de 2003 o documento datado de 27 de Outubro de 2003, junto aos autos a folha 15, no qual está escrito, designadamente que: «(…) Nestes termos e pelos alegados motivos, conclui-se que a carreira/categoria do exponente tem de ser considerada vertical, pelo que requer a Vossa Excelência o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos Tribunais»; N) O funcionário referido em G) apresentou nos serviços do réu, em 31 de Outubro de 2003 o documento datado de 3 de Novembro de 2003, junto aos autos a folhas 16 e 17, no qual está escrito, designadamente que: «(…) Nestes termos e pelos alegados motivos, conclui-se que a carreira do exponente tem de ser considerada vertical, pelo que requer a Vossa Excelência o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos tribunais”; O) O funcionário referido em H) apresentou nos serviços do réu, em 27 de Outubro de 2003 o documento datado de 29 de Outubro de 2003, junto aos autos a folha 18, no qual está escrito, designadamente que: «(…) Nestes termos e pelos alegados motivos, conclui-se que a carreira/categoria do exponente tem de ser considerada vertical, pelo que requer a Vossa Excelência o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos tribunais; P) O funcionário referido em I) apresentou nos serviços do réu, em 27 de Outubro de 2003 o documento datado de 27 de Outubro de 2003, junto aos autos a folha 20, no qual está escrito, designadamente que: «(…) Nestes termos e pelos alegados motivos, conclui-se que a carreira/categoria do exponente tem de ser considerada vertical, pelo que requer a Vossa Excelência o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos tribunais»; Q) A presente acção foi instaurada em 15 de Setembro de 2004 – ver folha 2 dos autos. De Direito I. Cumpre apreciar, agora, as questões colocadas pelo município recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 6ª edição, páginas 420 e seguintes. II. O autor da acção administrativa especial – de condenação à prática de acto administrativo devido - pediu ao Tribunal Administrativo do Porto a condenação do MG a reconhecer expressamente como verticais as carreiras dos seus oito representados - tractorista, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, motorista de pesados, e encarregado de brigada de serviços de limpeza – e a proceder às devidas correcções na respectiva progressão. O tribunal a quo deferiu a pretensão do S… por entender que no artigo 38º nº1 do DL nº247/87, de 17 de Junho, o legislador fez uma enumeração taxativa das carreiras horizontais, dessa norma não constando as carreiras dos seus representados. Neste recurso jurisdicional, defende o MG que o aresto impugnado, ao considerar as carreiras em causa como carreiras verticais, violou o referido artigo 38º nº1 do DL nº247/87 de 17 de Junho. A questão que se nos coloca consiste, pois, em saber se as carreiras de tractorista, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, motorista de pesados, e encarregado de brigada de serviços de limpeza, devem ser classificadas como horizontais ou verticais. Nessa apreciação, seguiremos de muito perto o texto argumentativo do acórdão de 27 de Abril de 2006 – Rº447/04.3BEPRT – por nós também votado, e com a devida vénia ao ilustre relator. III. No tocante às carreiras de motorista. Tais carreiras encontram-se hoje previstas pelo DL nº404-A/98 de 18 de Dezembro e DL nº412-A/98 de 30 de Dezembro – sendo que este último adaptou as regras do primeiro à administração local. O primeiro diploma integra as carreiras de motorista nas carreiras de pessoal auxiliar, ao referir que o recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar se faz de acordo com as seguintes regras: motorista de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas, motorista de pesados e motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada – artigo 10º nº1 alínea a) do DL nº404-A/98. Por sua vez, o DL nº412-A/98 no seu anexo II - a que se refere o nº1 do artigo 13º - prevê a existência do Grupo de Pessoal Auxiliar, onde são incluídas aquelas carreiras com uma categoria única coincidente com a carreira. Definia o DL nº247/87, de 17 de Junho, quais as carreiras que se deveriam considerar verticais, horizontais e mistas – artigos 36º 37º e 38º. As carreiras em análise eram aquelas que o legislador considerou mistas – artigo 26º por remissão do nº1 do artigo 37º. No entanto, ambas aquelas normas, a do artigo 36º e do artigo 37º, foram revogadas pelo artigo 25º, alínea a), do DL nº412-A/98, ficando a existir apenas a norma do artigo 38º, que enumera várias carreiras que se devem considerar horizontais. Dispunha à data o artigo 8º do DL nº247/87, que o desenvolvimento e o regime de carreiras e categorias do pessoal da administração local é o constante do presente diploma e respectivos anexos, sendo certo que o anexo I, deste diploma, foi substituído pelos anexos II e III do DL nº412-A/98. Deste anexo I do DL nº247/87, constava que a carreira de tractorista se enquadrava no grupo de pessoal auxiliar, desenvolvendo-se em 3 categorias – principal, 1ª classe e 2ª classe – a que correspondiam, respectivamente, as letras de vencimento M-O-Q, o mesmo se passando com a carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, a que correspondiam, às categorias atrás referidas, as letras de vencimento L-M-O, e com a carreira de motorista de pesados, a que correspondiam as letras de vencimento L-N-P. Posteriormente, com o início da vigência do DL nº412-A/98 e respectivos anexos - como já vimos - tais carreiras passaram a deter uma única categoria, transformando-se, assim, em unicategoriais. Também definia o artigo 37º do DL nº247/87 – hoje revogado – que o recrutamento para a categoria de topo das carreiras de motorista – aqui em causa - e de tractorista, far-se-ia, mediante concurso, de entre funcionários providos na categoria imediatamente inferior, com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito Bom, ou cinco anos, classificados de Bom – nº2 – sendo que a progressão nas restantes categorias que integram aquelas carreiras far-se-ia de harmonia com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais – nº3. Sendo certo que a progressão nas várias categorias efectua-se, agora, nos termos do disposto no artigo 19º do DL nº353-A/89 de 16 de Dezembro. Dispões esta norma que a progressão nas categorias se faz por mudança de escalão – nº1 – sendo que a mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo: a) nas carreiras horizontais, quatro anos; b) nas carreiras verticais, três anos – nº2. Resulta, pois, que as carreiras em causa eram, anteriormente, consideradas mistas, porque para o acesso à categoria de principal era indispensável a realização de concurso, sendo que a progressão nas restantes categorias se efectuava de forma automática e oficiosa, nos mesmos termos em que o era a progressão nas carreiras horizontais. Existindo, hoje, apenas, uma única categoria dentro das várias carreiras, não se pode falar em promoção a categoria mais elevada, mas apenas na progressão dentro dessa única categoria, que a lei definiu com rigor, em função dos vários escalões e de forma automática e oficiosa. Ou seja, o que remanesceu de tais carreiras e categorias na actual legislação, foi apenas a parte em que as mesmas se deveriam desenvolver segundo as regras da progressão das carreiras horizontais. E tratando-se, como se trata, de carreiras unicategoriais, não poderemos deixar de as qualificar como carreiras horizontais. Como escreve Maria José Castanheira Neves, (…) as carreiras horizontais passaram a ser, em regra, unicategoriais, ou seja, a deterem uma única categoria, pelo que se deve e pode questionar se o elenco do artigo 38º - do DL nº247/87- ainda se deve considerar exaustivo. (parágrafo) Consideramos que não, isto é, admitimos que existem outras carreiras horizontais, para além das enunciadas no artigo 38º do citado diploma, que serão, em regra, unicategoriais, isto é, aquelas em que não existem nunca maiores exigências profissionais, já que o conteúdo funcional não é evolutivo. (parágrafo) No entanto, a importância desta distinção continua a fazer-se sentir, porque nos dois tipos de carreiras – verticais e horizontais – existe progressão, isto é, mudança de escalão na mesma categoria a que corresponde um diferente índice remuneratório. (parágrafo) Mas, nas carreiras verticais, a mudança de escalão – a progressão – efectua-se de três em três anos, enquanto que nas horizontais de quatro em quatro anos (…) – Governo e Administração Local, Coimbra, 2004, páginas 284 e 285. Conclusão: de tudo quanto fica dito, pode e deve concluir-se que a enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º do DL nº247/87, de 17 de Junho, não é taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras em apreço, em virtude de nas mesmas não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais. IV. No tocante à categoria de encarregado de brigada dos serviços de limpeza. O que deixamos dito no anterior ponto III, aplica-se também a esta categoria. A categoria de encarregado de brigada dos serviços de limpeza, apesar de se integrar no grupo do pessoal auxiliar, não se reporta a qualquer carreira - ver anexo III ao DL nº412-A/98 de 30 de Dezembro. E porque se trata de uma categoria não reportada a qualquer carreira, deverá enquadrar-se no domínio do nº3 do artigo 38º do DL nº247/87, de 17 de Junho, que estipula que a progressão nas restantes categorias que integram as carreiras referidas no nº1 far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais. Conclusão: neste contexto, por aplicação do DL nº247/87 de 17 de Junho – artigo 38º nº3 – do DL nº412-A/98 de 30 de Dezembro – anexo III – e do DL nº353-A/89 de 16 de Outubro – artigo 19º nº1 e nº2 alínea a) – a categoria de encarregado de brigada dos serviços de limpeza, pertencente ao grupo de pessoal auxiliar, no que respeita à progressão por mudança de escalão, faz-se por reporte às carreiras horizontais, de quatro em quatro anos – ver AC TCA/SUL de 14.12.2005, Rº1165/05. DECISÃO Nos termos do exposto, os juízes deste tribunal acordam, em conferência, no seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de Gondomar, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido; - Negar provimento à acção administrativa especial interposta pelo S… contra o referido Município. Sem custas em ambas as instâncias – artigo 4º nº3 in fine do DL nº84/99 de 19 de Março. D.N. * Porto, 11.05.06 |