Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00887/03-PORTO
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/17/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:INCOMPETÊNCIA TCAN
RECURSO JURISDICIONAL
CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO VEÍCULO (DL 134/98)
Sumário:Este TCAN não é o tribunal competente para conhecer em sede de recurso jurisdicional de recursos de decisões da edilidade e do seu Presidente relativas a procedimentos de concurso público para aquisição de bens que seguem o regime do DL 134/98, visto tal competência caber ao STA conforme resulta do art. 26º, n.º 1 al. b) do ETAF.
Data de Entrada:12/27/2004
Recorrente:V.
Recorrido 1:Presidente da Câmara Municipal de Valpaços
Recorrido 2:S.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação (DL 134/98) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Incompetência do TCAN
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte

“V…, Lda, com sede na estrada da Paiã – Edifício V…, Pontinha, Lisboa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do 1º Juízo liquidatário Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Valpaços, datada de 7/7/03 que autorizou a adjudicação do fornecimento de um veículo equipado para desobstrução de colectores à recorrida particular “S…, SA”.
Suscitada a questão prévia da incompetência deste tribunal, foi a recorrente notificada para se pronunciar, nada tendo dito sobre tal questão.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 3º da LPTA). Para além do mais, significa isto que a competência é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal), quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro pressuposto.
O presente processo, por se ter iniciado antes de 1/1/2004, data em que entrou em vigor a nova lei de processo administrativo, rege-se pelo anterior ETAF e LPTA (cfr. art. 2º da Lei nº 1372002 de 19/2 e art. 5º da Lei nº 15/2002 de 22/2)
Nos termos da alínea b) do artigo 40º da LPTA, na redacção introduzida pelo DL nº 229/96 de 29/9, a competência do Tribunal Central Administrativo relativamente aos actos administrativos (ou em matéria administrativa) do Governo e seus membros, cinge-se aos que versem sobre “funcionalismo público”. E, para esse efeito, estabelece o artigo 104º do mesmo diploma que se consideram actos e matéria relativos ao funcionalismo público “os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”.
A relação jurídica de emprego público é aquela que se celebra entre uma pessoa colectiva de direito público e um particular, visando a prestação de serviço à primeira e a contrapartida de carácter económico e social ao segundo, disciplinada pelo direito administrativo, em que o ente público assume posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e de onde resulta, em regra, um vínculo estável entre a entidade pública e os profissionais que a servem.
Tendo por base o esquema lógico da estrutura da relação jurídica, a “definição” dessa relação, para a qual o TCA é competente, tem que abranger os vários elementos que a constituem, ou seja, os sujeitos (pessoa colectiva pública e funcionários e agentes administrativos), objecto (poderes funcionais, direitos e deveres principais e acessórios dela emergentes), facto jurídico (constitutivo, modificativo e extintivo) e a garantia (procedimentos e providências preventivas e repressivas de protecção dos direitos e deveres a que os sujeitos se encontram vinculados).
Ora, facilmente se intui que a matéria sobre que versa o recurso contencioso nada tem a ver com as questões do funcionalismo público no sentido acabado de referir. Com efeito, o recorrente impugna um acto de adjudicação de fornecimento de um veículo à Câmara Municipal, matéria que respeita à legalidade dum procedimento administrativo pré-contratual que não tem qualquer afinidade com os assuntos do funcionalismo público. Em suma, não se tratando de matéria da função pública, no sentido restrito que abrange os trabalhadores subordinados a uma pessoa colectiva de direito público cuja relação jurídica de trabalho é conformada por um específico regime jurídico, o dito regime jurídico da função pública, o TCA é incompetente em razão da matéria, sendo para o efeito competente o STA, tal como resulta do artigo 26º, nº 1, al. b) do ETAF.

Pelo exposto, acordam em rejeitar liminarmente o recurso por incompetência do tribunal em razão da matéria.
Custas pelo recorrente
Taxa de justiça: 50 Euros.
Registe e notifique.
Porto, 2005-02-17
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia