Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01022/15.2BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DESPEDIMENTO ILÍCITO |
| Sumário: | I-A obrigação da entidade empregadora indemnizar o trabalhador com fundamento em despedimento ilícito apenas se constitui com a decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o que tem como contraponto que o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial daí decorrente apenas se firme na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial condenatória; I.1-só com a decisão judicial proferida no âmbito da competente acção e no culminar de um processo em que às partes seja assegurado o direito de apresentarem as razões em que suportam as suas posições, maxime, em que à entidade empregadora seja conferida a possibilidade de discutir os montantes peticionados, o valor da retribuição, a antiguidade do trabalhador, e os demais pressupostos para a declaração do direito invocado por este, é que o crédito reclamado pelo trabalhador se constitui na sua esfera jurídica e se vence o direito a exigir da entidade empregadora o correspondente pagamento, para cujo cálculo entra todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fundo de Garantia Salarial |
| Recorrido 1: | AMBL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMBL, residente na Rua A…, Sanfins, Santa Maria da Feira, instaurou acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, visando a anulação dos despachos de deferimento parcial do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de Aveiro de 17 de julho de 2015 e 10 de setembro de 2015, pedindo: a) a anulação dos despachos de 17 de julho de 2015 e de 10 de setembro de 2015 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de Aveiro; b) a condenação deste à prática do acto administrativo devido, ou seja, o deferimento total do seu requerimento. Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar, a título de indemnização por violação do contrato de trabalho, o valor de € 1.994,04. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls.... dos autos que julgou parcialmente procedente a acção administrativa interposta pelo A. AL contra o aqui recorrente “condenando o R. a pagar, a título de indemnização por violação do contrato de trabalho o valor de €1.994,04, por força do limite global legal das quantias a pagar pelo réu, não obstante ter peticionado a esse propósito o montante de €3.000,00” 2.ª - Com efeito, se atentarmos na reclamação de créditos apresentada pelo A. ao Administrador de insolvência, e junta com o PA a fls 3 a 10, constatamos que o A. alegou ter sido alvo de um despedimento coletivo que, por não ter respeitado o procedimento exigido para o despedimento coletivo, o tornava ilícito nos termos do artigo 383.º do CT. 3.ª - Acontece que, nos termos do artigo 388.º do CT, a ilicitude do despedimento coletivo só pode ser declarada por tribunal judicial, devendo a ação de impugnação do despedimento coletivo ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato. 4.ª - Ora, no caso em apreço, não obstante ter alegado, o certo é que o A. não fez prova nos autos de que o Tribunal havia declarado ilícito o despedimento coletivo. 5.ª - E sem que houvesse uma sentença habilitante, nunca poderia o R. assumir o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais que nunca foram aferidos nem quantificados por um Tribunal judicial... TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO ADMINISTRATIVA IMPROCEDENTE FAZENDO-SE, DESDE MODO, A COSTUMADA JUSTIÇA! * O Autor não juntou contra-alegações.* O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. A 9 de janeiro de 2014 foi proferida sentença judicial, na Comarca do Baixo Vouga – Juízo do Comércio – onde consta designadamente "… Em conformidade com o exposto declaro a insolvência de BB, Lda, com o NIPC 5…21…", […] "… Nomeio administrador de insolvência o Dr. JCTC …", "… Fixo em 20 dias o prazo de reclamação de créditos, advertindo-se os credores que devem comunicar prontamente ao administrador de insolvência as garantias reais de que beneficiem…" […] "… Cite os credores…"; (Facto Provado por documento, constante a fls 13 e segs do PA) 2. A 22 de janeiro de 2014, AMBL reclama os seus créditos junto do Administrador de Insolvência da sua entidade patronal, BB, Lda; (Facto Provado por documento, constante a fls 45 e segs dos autos – paginação eletrónica e fls 3 e segs do PA) 3. Consta da lista provisória de créditos do Juízo de Comércio de Aveiro, o crédito de AMBL, no valor de € 4.629,00 a título de indemnização, ali se referindo "… art. 391 CT…", o valor de € 1.157,25 a título de aviso prévio, o valor de € 1.246,49 a título de retribuições de outubro de 2013, o valor de € 864,40 a título de retribuição até 20 de novembro de 2013, o valor de € 2.314,50 a título de pagamento de férias e subsídio de férias vencidas a 1 de janeiro de 2013, o valor de € 1.157,25 relativo ao subsídio de Natal do ano de 2012, o valor de € 1.060,81 de proporcionais das férias de 2013, o valor de € 1.060,81 referente ao subsídio de férias de 2013, o valor de € 1.060,81 referente ao subsídio de Natal de 2013 e o valor de € 3.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes do despedimento; (Facto Provado por documento, constante a fls 17 e segs do PA) 4. A 31 de março de 2014 é subscrito documento timbrado de "Comarca do Baixo Vouga- Juízo do Comércio – onde consta, designadamente "a Petição Inicial dos autos de insolvência de pessoa coletiva – proc. 2645/13.0T2AVR – deu entrada em 20 de dezembro de 2013, tendo a sentença de declaração de insolvência sido proferida a 9 de janeiro de 2014…"; (Facto Provado por documento, constante a fls 22 e segs do PA) 5. Consta de documento timbrado de "Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Comércio – denominado de "Certidão", designadamente que "… a sentença que declarou a insolvência de BB Lda, NIF 5…21 (…) transitou em julgado a 3 de fevereiro de 2014. […] Que ao credor AMBL […] foi reconhecido, nos termos do artigo 154.º do CIRE, um crédito no montante de € 17.551,32 pelo Administrador de Insolvência nomeado nos autos…"; (Facto Provado por documento, constante a fls 28 e segs do PA) 6. A 4 de abril de 2014, AMBL requer ao Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social o pagamento de € 17.551,32 por créditos emergentes do seu contrato de trabalho, nos termos seguintes: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, constante a fls 21 e segs dos autos – paginação eletrónica e fls 1 e segs do PA) 7. Em 7 de julho de 2015 é subscrito documento timbrado de "JC, Administrador Judicial", onde consta particularmente: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, constante a fls 54 e segs do PA) 8. A 17 de julho de 2015 foi subscrito documento timbrado de "Fundo Garantia Salarial", dirigido a AMBL, onde consta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, constante a fls 121 e segs do PA) 9. Em 11 de agosto de 2015, AMBL reclamou do deferimento parcial do pedido formulado ao Fundo Garantia Salarial; (Facto Provado por documento, constante a fls 21 e segs dos autos) 10. Em 11 de setembro de 2015 é subscrito documento timbrado de "Fundo de Garantia Salarial", ali constando: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, constante a fls 9 e segs dos autos) X DE DIREITONa óptica do Recorrente a sentença padece de erro de julgamento de direito. Cremos que lhe assiste razão. Antes, atente-se no seu discurso fundamentador: A questão a resolver prende-se com saber se assiste razão ao autor o direito de obter, pela entidade demandada, o pagamento dos créditos emergentes do seu contrato de trabalho. Apreciando e decidindo. Em síntese poderemos dizer que o Fundo de Garantia Salarial destina-se à satisfação de créditos laborais dos trabalhadores resultantes de salários, subsídios de férias e de Natal, indemnizações e outras prestações que não consigam ser pagos pela entidade empregadora em virtude de esta ter sido declarada insolvente, de correr contra ela um Processo Especial de Revitalização, ou ainda, de correr contra ela um procedimento extrajudicial de recuperação de empresas junto do IAPMEI. Isto é: para que o Fundo de Garantia Salarial possa ser acionado é necessário que tenha sido proferida a sentença que declarar insolvência da empresa, ou que tenha sido proferido despacho de designação de Administrador judicial provisório no Processo Especial de Revitalização ou ainda que tenha sido aceite o requerimento de abertura do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas que corre termos no IAPMEI. Por outro lado, só podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais que se tiverem vencido nos 6 meses anteriores à data da abertura do processo de insolvência, ou do processo especial de revitalização ou do SIREVE. Para beneficiar do Fundo, o trabalhador titular de créditos laborais terá que apresentar um requerimento aos serviços da Segurança Social no prazo máximo de 12 meses da data da rescisão do contrato de trabalho. Exige-se também que o trabalhador tenha apresentado uma reclamação de créditos no processo de insolvência da empresa respetiva. Na verdade, no requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, o trabalhador requerente, para além de ter que juntar um conjunto de documentos de identificação pessoal, terá que apresentar também uma certidão comprovativa da sua reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência de empresas. O Fundo de Garantia Salarial1), doravante FGS, tem a sua génese no direito da UE, resultando da transposição da já referida Diretiva 80/987/CEE de 20 de outubro, alterada pela Diretiva 2002/74/CE, de 23 de setembro e a Diretiva 2008/94/CE, pelo que se encontra presente em diversos países2) Este instituto assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação3), garantindo aos trabalhadores, no âmbito da insolvência, através da graduação de créditos laborais como créditos garantidos e privilegiados, nos termos do artigo 47.º, n.º 4, alínea a) do CIRE e da existência do Fundo de Garantia Salarial. O FGS foi, ao invés, criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, o qual compatibilizou a legislação nacional com a referida Diretiva n.º 80/98/CEE. O FGS, por oposição à situação anterior, foi instituído com a natureza própria de um fundo autónomo, consequentemente dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, cujas atribuições são as de assegurar o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua recuperação ou da sua cessação e promover a respetiva recuperação. Entretanto o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho foi revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT 2003. Contudo, a revogação só produziria efeitos após a entrada em vigor das normas regulamentares do CT 2003, o que veio a acontecer a 28 de agosto de 2004, com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que aprovou a RCT. Ao mesmo tempo, a nível comunitário, foi aprovada a Diretiva n.º 2008/94/CE, que revogou a Diretiva anterior. A nível interno, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o CT2009, revogou o CT 2003 e a RCT, em fevereiro de 2009. Todavia, matérias houve, e uma delas foi a relativa ao FGS, cuja revogação só produziria efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regulasse a mesma matéria. Com efeito, verifica-se, assim, que a referida revogação só produziu efeitos passados 6 anos, com a publicação do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Por outro lado, nesta dilação temporal, ficou por transpor a Diretiva n.º 2008/94/CE e o nosso CIRE sofreu alterações, em particular em 2012, com a Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que introduziu o PER. E o Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto criou o SIREVE, e revogou o procedimento extrajudicial de conciliação, que se encontrava regulado no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro. Urgia transpor a referida Diretiva e urgia adaptar o regime jurídico do FGS às alterações que foram surgindo no nosso Direito da Insolvência. E, fruto dessa dupla necessidade, surgiu, então, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que entrou em vigor a 4 de maio do ano passado, e que substituiu o regime anteriormente previsto na RCT, nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. Mas que diplomas se aplicarão ao caso dos autos, atendendo ao princípio tempus regit actum e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril? Considerando que o autor apresentou ao FGS o seu requerimento em 29 de julho de 2013 é-lhe aplicável, ainda, o regime estatuído pelos artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho e os artigos 336.º e 337.º do CT2009. Assim sendo, sublinhamos o facto de o artigo 336.º do CT2009 prever a possibilidade de o trabalhador recorrer ao FGS como forma de satisfazer no todo ou em parte os créditos não pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil. Esta norma visa dotar os créditos laborais de garantias mais efetivas, não só colocando o trabalhador numa posição de credor privilegiado relativamente aos bens que integram o património do empregador, mas também conferindo-lhe a possibilidade de obter o pagamento à custa de um outro património para além daquele. Por outro lado, a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho determina que o FGS é uma instituição pública gerida pelo Estado e pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores (vide artigo 321º, nº 1) que assegura o pagamento dos créditos dos trabalhadores em duas situações: i) a sua intervenção pode verificar-se aquando da declaração judicial de insolvência do empregador (vide artigo 318.º) ou ii) quando se inicia o procedimento de conciliação, previsto no Decreto-Lei n.º 316/98 de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto (vide artigo 318, n.º 2). Contudo, a intervenção do FGS está, porém, sujeita a um limite temporal, na medida em que apenas são abrangidos os créditos vencidos nos seis meses anteriores à declaração judicial de insolvência, ou à instauração do processo especial de conciliação, desde que tenham sido reclamados pelo trabalhador até três meses antes da prescrição (vide artigo 319.º, nº 3 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho). Para tanto, os trabalhadores devem apresentar um requerimento devidamente instruído4 em qualquer delegação ou serviço do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (conforme artigo 323.º, nº 3 e 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho) onde conste a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos que constituem o objeto do pedido. Depois, para além do limite temporal, o FGS está sujeito a um outro limite: o das importâncias a pagar. Deste modo, o FGS apenas pode assegurar os créditos não pagos até um montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo esse montante exceder o triplo da retribuição mínima mensal (vide artigo 320.º, nº 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho) sendo que às quantias pagas pelo fundo são descontadas as contribuições fiscais e para a Segurança Social (conforme artigo 320.º, n.º 3)5). Por outro lado, quanto aos prazos de pagamento para os créditos aqui em discussão, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até 3 meses antes da respetiva prescrição, nos termos do artigo 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. Em resumo, podemos sintetizar nos seguintes termos os limites máximos dos valores dos créditos emergentes do contrato de trabalho, em virtude da reclamação de créditos, passíveis de serem pagos pelo FGS: 1. Limite mensal das quantias a pagar: montante vencido em determinado mês não pode exceder o triplo da retribuição mínima garantida [SMN]; 2. Limite global das quantias a pagar: montantes globais não podem ultrapassar 6 meses de retribuição que, no máximo, atendendo ao limite mensal estatuído, não poderá ser superior a 6 vezes o triplo da retribuição mínima garantida, ou seja, 18 vezes a retribuição mínima garantida em vigor à data dos pagamentos pelo FGS. Por outro lado, poderemos, também, resumir nos seguintes termos os limites temporais estatuídos para que o FGS possa pagar créditos emergentes do contrato de trabalho, em virtude da reclamação de créditos: 1. Sejam reclamados até 3 meses antes do decurso do prazo prescricional dos créditos reclamados; 2. Que se tenham vencido nos 6 meses antecedentes à data da propositura da ação de declaração de insolvência; ou 3. Que se tenham vencido após 6 meses antecedentes à data da propositura da ação de declaração de insolvência, desde que não haja créditos vencidos nesse período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 320.º [triplo da retribuição mínima mensal garantida]. Com efeito, o FGS institui uma alteração qualitativa na forma de apreender o direito ao salário e o papel do Estado no que respeita à sua satisfação, acabando por ser, em determinadas situações, como uma espécie de fiador ope legis das obrigações emergentes do contrato de trabalho. Assim, poder-se-á dizer que para além da garantia real em que consiste o privilégio creditório (artigo 333.º do CT2009), o direito ao salário encontra-se ainda munido de uma espécie de garantia pessoal, através da qual uma instituição pública responde também, em certos termos e dentro de certos limites, pelo cumprimento da obrigação. Tudo isto se passa em consonância com o artigo 59.º, n.º 3 da CRP que estabelece que os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei. Portanto, respeitados os limites acima melhor explicitados, o Fundo de Garantia Salarial português assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da violação ou cessação, nos termos do artigo 317.º e segs da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. A satisfação pelo FGS, no todo ou em parte dos créditos dos trabalhadores, tem como consequência sub-rogação do Fundo nos direitos dos trabalhadores sobre a massa insolvente, nomeadamente no que concerne aos privilégios creditórios, atuando junto da massa insolvente (vide artigo 322.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho). A sub-rogação do FGS levanta algumas divergências jurisprudenciais, especialmente, no respeitante à graduação dos seus créditos em concurso com os créditos reclamados pelos trabalhadores6) Vejamos então caso dos autos. i) Falta de Fundamentação Alega o autor que o deferimento parcial que teve como fundamento o facto de o valor em causa ultrapassar o plafond legal, no seu limite mensal do triplo da retribuição mínima mensal garantida e de parte dos créditos estarem já alegadamente vencidos em data anterior ao período de referência dos 6 meses antecedentes à propositura da ação de insolvência padece de falta de fundamentação por não fazer qualquer referência a dispositivos legais nem concretamente quais os créditos que ultrapassam o referido limite assim como não especifica quais os créditos que se encontram vencidos à data da propositura da ação de insolvência, nem fazendo referência aos danos não patrimoniais. Vejamos. Está provado que a 17 de julho de 2015 o autor foi notificado pelo FGS que o seu pedido havia sido deferido parcialmente, ali constando como fundamentos o facto de os valores pedidos a título de danos não patrimoniais e de pré-aviso não estarem titulados por sentença judicial; que parte dos demais créditos ultrapassariam o plafond legal, no seu limite mensal que não poderia exceder por mês o triplo da retribuição mínima garantida, citando o disposto no artigo 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho; e que parte dos créditos cujo pagamento fora peticionado se encontrariam vencidos em data antecedente ao período de referência, ou seja, aos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, citando o artigo 319.º/1 do mesmo diploma legal (Factos Provados 8. e 10.). Todavia, essa notificação inclui um quadro síntese explicativo dos valores que lhe foram concedidos num total de € 6.735,96 para um pedido global de € 17.551,32 (Facto Provado 6.). Portanto, tendo em conta que o autor sabe o que peticionou, consegue discernir que lhe foi totalmente deferido o valor peticionado a título de indemnização e que lhe foram pagos € 2.701,49 a título de retribuições, quando pediu € 3.268,14 e que não lhe foi deferido qualquer valor de subsídios de Natal e férias, nem o que pediu a título de violação do contrato de trabalho (Factos Provados 6., 8. e 10.). Ao contrário do que alega a notificação em causa explícita os dispositivos legais nos quais a decisão se estribou e como demonstrado, ainda que não explicitando de modo expresso os valores indeferidos é possível ao autor conhecer esses valores partindo dos valores por ele peticionados. Claro que tal não significa que o ato comunicado ao autor seja um primor de clareza, mas não se pode dizer padecer de falta/ausência de fundamentação. A obrigação de fundamentar a decisão administrativa surge como concretização da obrigação geral de fundamentação dos atos administrativos, que, de forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respetivos destinatários os motivos por que se decide de determinado modo e não de outro. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram a entidade administrativa à prática do ato, é enunciar as premissas de facto e de direito nas quais a respetiva decisão administrativa assenta; O dever/direito de fundamentação visa, além do mais, impor à Administração que pondere muito bem antes de decidir, e permitir ao administrado seguir o processo mental que conduziu à decisão, a fim de lhe poder esclarecidamente aderir, ou de lhe poder reagir através dos meios legais ao seu dispor. Com estes fundamentos, improcede o alegado vício de falta de fundamentação alegado pelo autor. ii) Erro nos pressupostos de direito Alega o autor que as razões invocadas para o deferimento parcial do ato impugnado parte de pressupostos de direito errados, em especial porque: i) que o autor foi objeto de despedimento coletivo; ii) que o empregador requereu a sua insolvência a 20 de dezembro de 2013 e que ela foi decretada a 9 de janeiro de 2014, com trânsito em julgado a 3 de fevereiro de 2014; iii) o autor interpôs a ação de impugnação do despedimento coletivo e iv) após a declaração de insolvência decretada reclamou junto do Administrador de insolvência os seus créditos no valor global de € 17.551,32, créditos confirmados a 7 de julho de 2015 pelo Administrador de insolvência. Conclui que os seus créditos estão incluídos no período de referência, além de que o artigo 319.º/2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho dispõe que mesmo que não haja créditos vencidos nesse período de referência ou se o seu valor for inferior ao limite máximo definido no artigo 320.º do mesmo diploma legal, o FGS assumirá o pagamento até esse limite, e tais pagamentos incluem férias, subsídios e indemnização pela cessação do contrato de trabalho. O réu responde explicitando que o autor lhe requereu o pagamento dos seus créditos a 4 de abril de 2014, tendo apenas parte destes valores sido deferis, em especial, porque os subsídios de Natal e férias requeridos se reportavam ao trabalho de 2012, logo já estavam vencidos antes de iniciado o período de referência, o mesmo sucedendo com o subsídio de férias não gozadas de 2013 por estar ultrapassado o limite financeiro de € 1.455,00, referentes a 3 remunerações mínimas mensais. Pois bem, vejamos se o FGS poderia pagar os créditos reclamados na totalidade. Quais os créditos que foram reclamados pelo autor? Foram os seguintes: a) Subsídios de férias e proporcionais vencidos a 1 de janeiro de 2013 b) Subsídio de Natal e proporcionais vencidos a 15 de dezembro de 2012; c) Salários de outubro e novembro de 2013; d) Indemnização pela cessação da relação laboral; e) Indemnização pela violação do contrato de trabalho. A insolvência do empregador do autor foi decretada em 9 de janeiro de 2014 por sentença judicial (Facto Provado 1.), e pelo que fácil se torna concluir que os créditos reclamados nas alíneas a) e b) não se encontram abrangidos pelo período de referência de garantia, pois venceram-se todos antes de 1 de janeiro de 2013 [o subsídio de férias vence-se a 1 de janeiro do ano seguinte ao que as férias respeitam, conforme artigo 264.º/3 do CT2009; o direito a férias não gozadas no ano da cessação do contrato vencem-se na data da cessação do contrato; o subsídio de Natal vence-se até 15 de dezembro de cada ano, conforme artigo 263.º/1 do CT2009; o direito à retribuição mensal vence-se mensalmente, conforme artigo 263.º/1 do CT2009] (Facto Provado 3.) E quanto à indemnização peticionada pela violação do contrato de trabalho? A questão que se coloca nos presentes autos, agora, é a de saber qual, então, a data do vencimento dos montantes peticionados pelo autor quanto ao valor de indemnização pela violação da relação contratual? A indemnização devida exige decisão judicial, o que não está provado nos autos, nem tão pouco foi alegado. Mas, importa recordar a regra especial prevista no artigo 91º n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004, de 18/3, a indemnização por violação de contrato prevista venceu-se na data de prolação da sentença de insolvência. Na verdade, quando o artigo 91º do CIRE estipula que a declaração de insolvência determina o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente (que não se encontrem subordinadas a uma condição suspensiva) se reporta apenas a obrigações que haveriam de vencer-se no futuro, logo não vencidas ainda àquela data, traduzindo, assim uma antecipação do vencimento, momento em que se tornam exigíveis. Tal significa que o crédito emergente de indemnização por violação de contrato peticionado se venceu no dia da sentença que declarou a insolvência, ou seja, 9 de janeiro de 2014 (Facto Provado 1.), pelo que se encontrava abrangido pelo período de referência, devendo ser pago, dentro dos limites legais estatuídos. Ora, em 2012, data do despedimento, a retribuição mensal mínima garantida era de € 485.00. Assim sendo, o limite mensal máximo a pagar é de € 1.455,00 mas o limite global das quantias a pagar não podem superar os € 8.730,00. Pois bem, tendo sido pago pelo FGS o valor de € 6.735,96, deve ser pago ao autor o valor de € 1.994,04, ainda que tenha sido peticionado a título de indemnização por violação do contrato o valor de € 3.000,00. * Vencidos, são o autor e o réu responsáveis pelas custas devidas nos presentes autos [cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aqui aplicável por força da remissão operada pelo artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigos 189.º do mesmo Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 6.º e Tabela I-A, ambos do Regulamento das Custas Processuais, ex vi n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro], na proporção de 35% para o autor e 65% para o réu. X Insurge-se, pois, o Recorrente contra a sentença que julgou a acção parcialmente procedente.É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim sendo, analisadas as conclusões apresentadas, resulta que o Recorrente discorda da sentença que o condenou a pagar ao Autor/Recorrido, a título de indemnização por violação do contrato de trabalho, o valor de €1.994,04, por força do limite global legal das quantias a pagar, não obstante ter sido peticionado a este propósito o montante de €3.000,00. Ora, pese embora a sentença reconhecer que a indemnização devida pela violação da relação laboral exige decisão judicial e que tal não está provado nem tão pouco foi alegado, acabou por considerar que, por aplicação do disposto no artigo 91º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a indemnização por violação do contrato prevista se venceu na data da prolação da sentença de insolvência. Assim, conforme alegado, esta decisão mostra-se desconforme quer com os elementos que integram o PA quer com a disciplina legal aplicável ao caso. Com efeito, se atentarmos na reclamação de créditos apresentada pelo Autor ao Administrador de insolvência, e junta com o PA a fls. 03 a 10, constata-se que aquele alegou ter sido alvo de um despedimento colectivo (ponto 14 da reclamação de créditos) que, na sua perspectiva não respeitou o procedimento exigido para o despedimento colectivo, previsto nos artigos 360º e seguintes do Código do Trabalho. E, nessa medida, o despedimento promovido pela sua ex-entidade patronal seria ilícito, nos termos do artigo 383º do CT. Acontece que, nos termos do artigo 388º do CT, a ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial, devendo a acção de impugnação (do despedimento colectivo) ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato. No caso em apreço, não obstante ter alegado, certo é que o Autor/Recorrido não demonstrou que o Tribunal houvesse declarado ilícito o despedimento (colectivo). E, assim sendo, sem uma sentença judicial habilitante, nunca poderia o Réu/Recorrente assumir o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais que nunca foram aferidos por um Tribunal judicial. Assim decidiu o Acórdão deste TCAN/proc.01826/11.5BEPRT, de 2 de julho de 20157), quando afirmou“(...) afigura-se-nos insofismável que a obrigação da entidade empregadora indemnizar o trabalhador com fundamento em despedimento ilícito apenas se constitui com a decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o que tem como contraponto que o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial daí decorrente apenas se firme na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial condenatória. A este entendimento conduz claramente a consideração do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 439º do CT/03, que para o caso do trabalhador optar por indemnização em substituição da reintegração, atribui ao tribunal a fixação do montante da indemnização devida, entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, para o que tem de se atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º, e bem assim, a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Tais previsões legais são esclarecedoras em como só com a decisão judicial proferida no âmbito da competente acção e no culminar de um processo em que às partes seja assegurado o direito de apresentarem as razões em que suportam as suas posições, maxime, em que à entidade empregadora seja conferida a possibilidade de discutir os montantes peticionados, o valor da retribuição, a antiguidade do trabalhador, e os demais pressupostos para a declaração do direito invocado por este, é que o crédito reclamado pelo trabalhador se constitui na sua esfera jurídica e se vence o direito a exigir da entidade empregadora o correspondente pagamento, para cujo cálculo, sublinhe-se, entra todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Atendem-se, assim, as conclusões da alegação. *** DECISÃOTermos em que se concede provimento ao recurso revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção. Sem custas, atenta a ausência de contra-alegações. Notifique e DN. Porto, 28/09/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa -*- 1) O sistema de garantia social foi instituído pelo Decreto – Lei n.º 50/ 85, de 27 de fevereiro, que tinha como objetivo garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pelo empregador cuja empresa fosse declarada extinta, falida ou insolvente. Coube ao Decreto-Lei n.º 219/ 99, de 15 de junho rever esse sistema, criando o Fundo de Garantia Social, que visava assegurar o pagamento dos créditos dos trabalhadores, em caso de incumprimento pelo empregador. Em consequência, procedeu-se a uma maior proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, considerando-se como momento determinante da intervenção da garantia uma fase processual inicial, abrangendo-se igualmente os processos de recuperação da empresa e eliminando-se o requisito da cessação dos contratos de trabalho. O Fundo de Garantia Social está atualmente previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/ 2009, de 12 de fevereiro. Porém, o seu regime encontra-se regulado por legislação específica dispersa e com natureza provisória, em concreto, pelo Decreto-Lei n.º 139/ 2001, de 24 de abril e pelos artigos 316.º a 326.º da Regulamentação do Código de Trabalho de 2006, aprovada pela Lei 35/ 2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 9/ 2006, de 20 de março, pelo Decreto-Lei n.º 164/ 2007, de 3 de maio e pela Lei n.º 59/ 2008, de 11 de setembro. Com o Decreto – Lei n.º 59/ 2015 de 21 de abril, procede-se à unificação do regime jurídico do Fundo de Garantia Social, e à revogação da anterior legislação. Este novo regime concretiza a transposição da Diretiva n.º 2008/ 94/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, entrando em vigor a 4 de maio de 2015, sendo aplicável aos requerimentos apresentados depois desta data. 2) Esta figura garantística também se encontra prevista em outros ordenamentos jurídicos. Relativamente a Espanha, o FOGASA foi inserido pela Ley de Relaciones Laborales de 1976, para combater a frágil situação em que se encontravam os trabalhadores das empresas declaradas insolventes. Trata-se de um organismo autónomo de carácter administrativo adstrito ao Ministério do Trabalho e da Segurança Social. A sua regulação encontra-se presente no art. 33 ET, recentemente modificado pelo Real Decreto-Ley 20/ 2012, de 13/ 07 e no art. 1 do Real Decreto 505/ 1985, de 06/ 03, sobre Organización y Funcionamiento del Fondo de Garantía Salarial. A função central do FOGASA é a de assumir o pagamento de determinados créditos dos trabalhadores, sendo que engloba tanto salários em atraso como indemnizações. Também em França se criou uma garantia que é financiada por contribuições do empregador, a AGS, gerida pela delegação UNEDIC. Tal encontra-se regulada no art. L. 3253-6 ss. C.Travail. Na Alemanha, a proteção dos créditos dos trabalhadores duma empresa insolvente é realizada através da elaboração de um Sozialplan que prevê a satisfação desses créditos à custa da massa falida e que, nos termos do § 112 da Betriebsverfassungsgsetzes, consiste num acordo realizado entre o empregador e os trabalhadores que visa compensar ou reduzir as desvantagens económicas que resultam da reestruturação ou insolvência da entidade empregadora. 3) Cfr. DIOGO VAZ MARECOS, Código do Trabalho anotado, 2013, p.769. 4) Para ativar o FGS é requisito obrigatório a verificação de uma das situações previstas no art 318. Neste sentido, decidiu o Ac TRP de 22/ 02/ 2011, Proc. nº 1817/ 10.3TBSTS.P1 e do Ac RL de 11/ 05/ 2011, Proc. nº 17172/ 10.9T2SNT.L1, in www.dgsi.pt. 5) As limitações referidas, explicam-se pelo facto do financiamento do FGS ser assegurado pelos empregadores e pelo Estado. Sendo uma instituição pública que responde pelo cumprimento da obrigação de pagamento dos créditos que resultam da execução, violação ou cessação do contrato de trabalho, esta é sustentada pelas verbas pagas pelos empregadores através dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva na parte que lhes compete e pelo Estado (art 321, nº2 LECT) 6) Assim, nos termos do art 322.º da Lei 35/ 2004, de 29 de julho e do art. 593, nº 1 CC, o privilégio creditório de que beneficia o FGS é o mesmo de que beneficiam os créditos quando se encontravam na esfera jurídica dos trabalhadores o que nos remete para o art. 333 CT que determina que os créditos laborais dos trabalhadores gozam de um privilégio mobiliário geral e imobiliário geral. O mesmo se passa com os créditos reclamados pelo FGS que, nos termos do art 322.º Lei 35/ 2004, de 29 de julho e do art 592 CC, gozam de um privilégio creditório, por força dos pagamentos realizados aos trabalhadores , devendo tais créditos ser graduados a par, de forma a serem pagos por rateios entre eles – vide Ac STJ de 20/ 10/ 2011, Proc. nº 703/ 07.9TYVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt. 7) Sumário |