Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01327/20.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/09/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Tiago Miranda
Descritores:IRC;
IVA;
FACTURAS FALSAS;
Sumário:
I – Afirmar que uma transferência é pagamento total ou parcial de uma factura – precisamente o facto controvertido – seria uma proposição conclusiva, pelo que, embora devam ser deferidos em termos substanciais, os pedidos de reformulações e aditamentos à matéria de facto peticionados pela Recorrente, os mesmos não dispensarão uma diversa formulação ou uma advertência no sentido de o uso da palavra pagamento não envolver, in casu, o reconhecimento da veracidade das operações facturadas.

II - Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda a instrução no nosso Processo Civil e, por via dos artigos 2º e 281º do CPPT, também do Tributário, a apreciação, em recurso de apelação, do mérito da decisão recorrida quanto às provas verbais não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis.

III – De um ponto de vista formal, determinados factos descritos no Relatório da Inspecção e necessários para o juízo do tribunal sobre a legalidade dos actos impugnados deveriam ser especificados autonomamente como provados. Contudo isso resultaria numa fastidiosa transcrição do Relatório da Inspecção, pelo que, de um ponto de vista prático, é de considerar bastante a transcrição das partes daquele que contenham a referência desses factos.

IV – Se as declarações transcritas pela Inspecção relevaram para a fundamentação do acto final do procedimento, não deixarão de poder e dever ser consideradas no processo tributário de Impugnação, no qual está em juízo a validade do acto tributário que naquelas, entre o mais, se fundamentou.

V – A AT, apesar de ter ela mesma reconhecido e elaborado a lista de pagamentos, por transferências bancárias e facturas, não logrou apurar o destino dos meios de pagamento, designadamente um destino que tornasse fortemente provável a simulação dos mesmos. Deste modo, deixou por cumprir o seu ónus de invocar e provar factos suficientes para se poder julgar haver indícios fundados da natureza fictícia, simulatória, das facturas, donde resulta que o contribuinte não tinha nem tem o ónus de provar, ele, a veracidade de todas e cada uma das operações comerciais subjacentes à emissão das facturas desconsideradas.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...], Unipessoal, Lda., contribuinte n.º ...88, com sede na Travessa ..., ..., abreviadamente designada por Recorrente, interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 23 de Abril de 2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveio, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações oficiosas de IRC do exercício de 2016 no montante de €24.698,72 e respectiva liquidação de juros compensatórios, no montante de €2.344,01 e a liquidação de IRC do exercício de 2017, no montante de €44.923,76 e respectiva liquidação de juros de mora no montante de €28,74 e liquidação de juros compensatórios no montante de €2.129,85, assim como as liquidações de IVA do período de 201603T no montante de €2.143,49, do período de 201606T no montante de €5.478,56, do período de 201609T no montante de €7.927,00, do período de 201611T, no montante de €10.651,30, do período de 201703T, no montante de €13.792,95, do período de 201706T, no montante de €14.699,42, do período de 201709T, no montante de €13.370,91 e respectivas liquidações de juros compensatórios no montante de €292,68, €692,85, €923,44, €1.133,41, €1.333,19, €1.267,77, €1.022,78, tudo perfazendo 148 854,83 €.

As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
A. A recorrente impugna a Decisão relativa à matéria de facto quanto aos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27 e 32 dos “factos provados” e quanto às alíneas c), d) e h) dos “factos não provados”, constantes da douta Sentença recorrida.
B. Pois, do manancial fático que foi levado aos “factos provados” e aos “factos não provados”, verifica-se que existem “factos provados”, que na perspectiva da recorrente, pela prova carreada, deveriam ter sido completados por acréscimos, que até lhes são inerentes, e que determinarão o sentido, obviamente, diverso do contemplado, sendo úteis para a Boa Decisão da Causa e determinantes para o Apuramento da Verdade Material; existem “factos provados” que não colhem, de modo algum, sustentáculo quer na prova carreada para os autos quer na prova produzida em Audiência de Julgamento, daí que deveriam ter sido considerados “factos não provados”; existem “factos não provados” que, atendendo à prova produzida em Audiência de Julgamento e às regras da experiência (erros de escrita), deveriam ter sido considerados como “factos provados”; e para além disto, existem “factos” que nem sequer foram levados ao manancial fático da douta Sentença recorrida, porém, decorre essencialmente da prova carreada que deveriam constar do acervo dos “factos provados”.
C. O texto do ponto 5 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 5- Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.04.2016 a 30.04.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 1.04.2016 o montante de €2.500,00, em 4.04.2016 o montante de €5.000,00 e em 5.04.2016 o montante de €3.962,99, valores esses correspondentes ao pagamento da totalidade da fatura n.° ...82, datada de 28-03-2016, em 28.04.2016 o montante de €2.500,00 e em 29.04.2016 o montante de €2.500,00, valores esses correspondentes ao pagamento parcial da fatura n.°...14, datada de 26.04.2016.
D. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 10, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam;
E. O texto do ponto 6 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 6. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.05.2016 a 31.05.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 2.05.2016 o montante de €4.252,68, valor esse correspondente ao remanescente do pagamento da factura n. ° ...14, datada de 26.04.2016.
F. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 14, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
G. Deverá ser acrescentado ao elenco dos “factos provados” na douta Sentença recorrida, um outro facto, novo, com a seguinte redacção: Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.06.2016 a 30.06.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 3.06.2016 o montante de €2.500,00, em 6.06.2016 o montante de € 500,00, em 7.06.2016 o montante de € 2.500,00, e em 8.06.2016 o montante de €811,73, valores esses correspondentes ao pagamento da totalidade da factura n. ° ...44, datada de 27.05.2016.
H. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 17, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
I. O texto do ponto 7 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 7-Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.07.2016 a 31.07.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 6.07.2016 o montante de €9.233,95 e de €2.500,00, valores esses correspondentes ao pagamento da totalidade da fatura n. °...93, datada de 30.06.2016.
J. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 22, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
K. O texto do ponto 8 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 8 - Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.08.2016 a 31.08.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 2.08.2016 o montante de €10.000,00 e de €2.500,00, e em 5.08.2016, o montante de €2.500,00, valores esses correspondentes ao pagamento da totalidade da fatura n.° ...25, datada de 05.08.2016.
L. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 27, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
M. O texto do ponto 9 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 9-Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.09.2016 a 30.09.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 8.09.2016 o montante de €8.902,10 e em 13.09.2016 o montante de €2.500,00, valores esses correspondentes ao pagamento total da fatura n. ° ...71, datada de 19.08.2017.
N. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 29, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
O. O texto do ponto 10 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 10 - Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.10.2016 a 31.10.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 7.10.2016 o montante de €10.000,00 e de 2.500,00 €, em 10.10.2016 o montante de €2.500,00, e em 11.10.2016 o montante de €989,51 valores esses correspondentes ao pagamento da totalidade da fatura n. ° ...96, datada de 29.09.2016.
P. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 31, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
Q. O texto do ponto 11 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 11-Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.11.2016 a 30.11.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 7.11.2016 o montante de €2.500,00, em 8.11.2016 o montante de €10.000,00 e de €2.500,00, em 9.11.2016 o montante de 2.500,00€ e em 11.11.2016 o montante de €6.036,05, valores esses correspondentes ao pagamento da totalidade da fatura n.° ...27, datada de 28.10.2016.
R. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 36, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
S. O texto do ponto 12 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 12-Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...] de
Calçado, Unipessoal, Lda., do período de 1.12.2016 a 31.12.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 5.12.2016 o montante de €10.000,00, em 5.12.2016 o montante de €2.500,00, em 6.12.2016 o montante de €2.500,00 e em 7.12.2016 o montante de €1.555,80, valores esses correspondentes ao pagamento da totalidade da fatura n. ° ...53, datada de 24.11.2016.
T. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 42, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
U. O texto do ponto 16 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 16-Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.1.2017 a 31.01.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 06.01.2017 o montante de €2.500,00, em 09.01.2017 o montante de €2.500,00, em 10.01.2017 o montante de €10.000,00 e de €1.869,45, valores esses correspondentes ao pagamento da totalidade da fatura n. ° ...12, datada de 23.12.2016.
V. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 45, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
W. O texto do ponto 17 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 17-Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.2.2017 a 28.02.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 6.02.2017 o montante de €2.500,00, em 07.02.2017o montante de €2.500,00, em 08.02.2017 o montante de €10.000,00 e em 9.02.2017 o montante de €5.743,9, valores esses correspondentes ao pagamento da totalidade da fatura n. ° ...65, datada de 30.01.2017.
X. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 52, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
Y. O texto do ponto 18 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 18- Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.3.2017 a 31.03.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 3.03.2017 o montante de €2.500,00, em 6.03.2017 o montante de €2.500,00, em 7.03.2017 o montante de €15.000,00, em 8.03.2017 o montante de €6.260,50, valores esses correspondentes ao pagamento da totalidade da factura n.° ...65, datada de 26-02-2017; em 30.03.2017 o montante de €6.757,86, em 31.03.2017 o montante de €15.000,00 e em 31.03.2017 o montante de €2.500,00, valores esses correspondentes ao pagamento parcial da factura n. ° ...29, datada de 25-03-2017.
Z. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 57, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
AA. Deverá ser acrescentado ao elenco dos “factos provados” na douta Sentença recorrida, um outro facto, novo, com a seguinte redacção: Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.04.2016 a 30.04.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 3.04.2017 o montante de €2.500,00, correspondente ao pagamento do valor parcial da fatura n.° ...29; e em 28.04.2016 o montante de €2.500,00, correspondente ao pagamento parcial da factura n. ° ...73, datada de 27-04-2017.
BB. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 63, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
CC. O texto do ponto 19 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 19-Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.5.2017 a 31.05.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 2.05.2017 o montante de €2.500,00, em 3.05.2017 o montante de €15.000,00 e de €349.69, valores esses correspondentes ao pagamento remanescente da fatura n.° ...73, datada de 27-04-2017; em 9.05.2017 o montante de €7.146,30, correspondente ao pagamento total da fatura n. ° ...81, datada de 28-04-2017.
DD. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 67, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
EE.O texto do ponto 20 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 20-Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.6.2017 a 30.06.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 5.06.2017 o montante de €15.000,00, em 6.06.2017 o montante de €9.957,91, valores esses correspondentes ao pagamento total da factura n.° ...13, datada de 31-05-2017.
FF. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 75, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
GG. O texto do ponto 21 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 21- Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.7.2017 a 31.07.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 3.07.2017 o montante de € 11.156,95, em 5.07.2017 o montante de €15.000,00, valores esses correspondentes ao pagamento total da fatura n. ° ...43, datada de 26-06-2017.
HH. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 81, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
II. O texto do ponto 22 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 22- Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.7.2017 a 31.07.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 3.07.2017 o montante de €11.156,95, em 5.07.2017 o montante de €15.000,00, valores esses correspondentes ao pagamento total da factura n. ° ...88, datada de 28-07-2017.
JJ. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 83, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
KK. O texto do ponto 23 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 23-Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.9.2017 a 30.09.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 8.09.2017 o montante de €1.266,75 e em 11.09.2017 o montante de €15.000,00, correspondentes ao pagamento total da fatura n. ° ...23, datada de 11-08-2017.
LL. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 87, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
MM. O texto do ponto 24 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a seguinte redacção: 24-Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.10.2017 a 31.10.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 3.10.2017 o montante de €15.000,00, em 4.10.2017 o montante de €12.195,30, valores esses correspondentes ao pagamento total da fatura n.° ...35, datada de 25-092017.
NN. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: do doc. 93, junto na impugnação judicial; e da página 40 e da lista de pagamentos constantes do Relatório de Inspecção Tributária - ponto 32 dos “factos provados”, que é impugnado infra - cujos pormenores constam das alegações e que aqui se renovam.
OO. O texto do ponto 27 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser totalmente eliminado porque o mesmo resulta da transcrição integral do Termo de Declarações do legal representante (gerente) da recorrente, Sr. «AA», prestado no âmbito do procedimento de inspecção tributária, cujo direito de consulta foi vedado pela A.T. - conforme se conclui infra.
PP. Porque quando foi dado a conhecer à recorrente o documento que alegadamente consubstancia as declarações prestadas pelo seu legal representante (recorde-se que não esteve presente qualquer Advogado nessa diligência), em sede de procedimento inspectivo, foram estas alvo de imediata e devida impugnação, através do requerimento de 14-07-2022, com a referência n.° 772125 (cfr. artigos 6.° a 9.°).
QQ. Porque a recorrente entende que a presente situação, consistente no transporte para o elenco dos “factos provados” na douta Sentença recorrida, das declarações prestadas pelo seu legal representante em sede de procedimento inspectivo, viola o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que beneficia de fundamento implícito nas normas constitucionais que tutelam as garantias de defesa e os valores fundamentais da dignidade humana e da presunção de inocência, num processo leal e equitativo (artigos 1.° e 20.°, n.° 4, ambos da CRP).
RR. Porque as declarações/depoimento prestadas pelo sujeito passivo, na pessoa do legal representante da recorrente, na fase da inspecção tributária, não podem ser valoradas neste processo judicial, por não serem produzidas com observância de quanto se impõe em sede judicial, pois, como se sabe, quem leva a cabo aqueles termos de declaração são os Ilustres Inspectores Tributários, não o Julgador.
SS. Porque não é possível sustentar a admissibilidade de uma compressão do direito à não auto-incriminação, designadamente na “modalidade” de utilização das declarações prestadas pelo legal representante da recorrente em sede de procedimento inspectivo e inseridas no Relatório de Inspecção Tributária, pelo Tribunal a quo, para fundamentar a douta Sentença recorrida, porque não se vislumbra quais bens e interesses, igualmente protegidos constitucionalmente, se podem sobrepor.
TT. Porque, caso o Tribunal a quo pretendesse valorar, fosse como fosse, as declarações do legal representante da recorrente, então, ao invés de indeferir, por Despacho de 08-03-2022, as declarações de parte pela mesma requerida na peça processual de impugnação judicial, teria as admitido, mas não o fez.
UU. O texto do ponto 32 dos “factos provados” na douta Sentença recorrida deverá ser totalmente eliminado porque o mesmo reproduz in totum o Relatório de Inspecção Tributária, com excepção dos quadros demonstrativos/identificativos, o que não é permitido pela maioria da Jurisprudência, sendo disso exemplo os doutos Acórdãos citados nas alegações e que aqui se renovam.
VV. É entendimento da recorrente que, pelo facto do acervo de informações constantes do Relatório de Inspecção Tributária serem não só factos, mas também narração de investigações, opiniões, presunções, raciocínios, diligências, conclusões, etc., próprias de um procedimento administrativo, nunca poderia ser levado ao ponto 32 dos “factos provados” da douta Sentença recorrida, como efectivamente foi.
WW. O texto da alínea c) dos “factos não provados” na douta Sentença recorrida deverá ser transportado para o elenco dos “factos provados”, porque a recorrente logrou comprovar esse facto, conforme resulta do depoimento da testemunha, Sr. «BB», Contabilista Certificado, prestadas no dia 30-06-2022, no decurso da Audiência de Julgamento, que ficaram registadas no sistema de informação do SITAF, junto do Tribunal a quo, em concreto, das passagens respeitantes às rotações 00:11:02 a 00:12:04.
XX. O texto da alínea d) dos “factos não provados” na douta Sentença recorrida deverá ser transportado para o elenco dos “factos provados”, porque a recorrente logrou comprovar esse facto, conforme resulta do depoimento da testemunha, Sr. «CC», Ilustre Inspector Tributário, prestadas no dia 30-06-2022, no decurso da Audiência de Julgamento, que ficaram registadas no sistema de informação do SITAF, junto do Tribunal a quo, em concreto, das passagens respeitantes às rotações 00:40:02 a 00:40:20.
YY. O texto da alínea h) dos “factos não provados” na douta Sentença recorrida deverá ser transportado para o elenco dos “factos provados”, porque a recorrente logrou comprovar esse facto, conforme resulta do depoimento da testemunha, Sr. «BB», Contabilista Certificado, prestadas no dia 30-06-2022, no decurso da Audiência de Julgamento, que ficaram registadas no sistema de informação do SITAF, junto do Tribunal a quo, em concreto, das passagens respeitantes às rotações 00:07:25 a 00:07:42.
ZZ. Atendendo às alegações vertidas no item “RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO”, na parte “I - Da violação do Direito de Consulta em sede do procedimento inspectivo”, que aqui renovamos, houve violação do artigo 268.°, n.° 1 e 2 da CRP; dos artigos 60.°, n.° 1 e 83.° n.° 1 e n.° 2, ambos do CPA; do artigo 48.°, n.° 1 do CPPT; do artigo 9.°, n.° 1 do RCPITA; e dos artigos 59.°, n.° 1, e n.° 3, alíneas a) e g) e 67.°, n.° 1, alínea a), ambos da LGT, ou seja, a recorrente entende que foi violado o seu direito de consulta/informação e o princípio/dever de cooperação, no âmbito do procedimento inspectivo, o que deve ser declarado, com as devidas consequências legais.
AAA. Atendendo às alegações vertidas no item “RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO”, na parte “II - Do erro nos pressupostos de facto”, que aqui renovamos, houve violação dos artigos 74.°, n.° 1 e 75.°, ambos da LGT, por desrespeito das regras do ónus da prova, na parte que recai sobre a A.T. e na parte que recai sobre a recorrente, visto que resulta do conjunto probatório, carreado e produzido, a prova da materialidade das operações controvertidas.
BBB. Atentas as conclusões vertidas supra, violou, assim, o Tribunal a quo, por errada aplicação e/ou interpretação, o disposto, entre outros, nos artigos 1.°, 20.°, n.° 4 e 268.°, n.° 1 e 2, todos da CRP; nos artigos 60.°, n.° 1 e 83.° n.° 1 e n.° 2, ambos do CPA; no artigo 48.°, n.° 1 do CPPT; no artigo 9.°, n.° 1 do RCPITA; nos artigos 59.°, n.° 1 e n.° 3, alíneas a) e g), 67.°, n.° 1, alínea a), 74.°, n.° 1 e 75.°, todos da LGT; nos artigos 17.° e 23.°, n.° 1, ambos do CIRC; e no artigo 19.°, n.° 1 e n.° 3 do CIVA.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ACEITE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE ANULE AS LIQUIDAÇÕES QUE ORIGINARAM OS PRESENTES AUTOS, DEVENDO TODAS AS OPERAÇÕES ECONÓMICAS REALIZADAS PELA RECORRENTE, COM A “[SCom02...]”, SEREM CONSIDERADAS PARA EFEITOS DE IVA E DE IRC.
SÓ ASSIM SE FARÁ, COMO É TIMBRE, A ACLAMADA
JUSTIÇA!.»


O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, que é redutível ao seguinte excerto:
(…)
Vejamos.
A Recorrente invoca que a sentença recorrida proferida sobre a matéria de facto padece de erros sobre os factos provados, bem como ainda devia ter sido aditado à matéria de facto dada por assente na sentença recorrida, outros factos por si discriminados para esse efeito.
Quanto à impugnação da matéria de facto, refira-se, desde logo, que a discordância do decidido em sede de matéria de facto é algo que deve reger-se pelo princípio, segundo o qual a fundamentação da sentença, em sede de análise probatória, há-de apurar-se de acordo com a livre convicção do juiz (cf. artigo 607°, n° 4 e 5 do CPC):
1. Na formação da convicção do juiz, a que alude o disposto no n.° 4 do artigo 607.° do CPC, este terá em consideração que todo o facto que existiu historicamente é explicável porque, quer a realidade física, quer a realidade social, têm uma estrutura nomológica (regida por leis), causal-determinista no primeiro caso e teleológica (dirigida a um fim que permite compreender a acção humana) no segundo.
2. Por isso, todo o facto controvertido que integra uma das hipóteses factuais em disputa, caso tenha existido, é explicável e é explicável através de outros factos anteriores que a «causaram» e valem como provas da sua efectiva existência.
3. Alinhados os dados probatórios que corroboram cada uma das hipóteses, o juiz verificará se algum conjunto de dados probatórios permite montar uma estrutura explicativa, teleológica ou causal, que implique a existência dos factos a provar. Se isso ocorrer, adquirirá a convicção de que aquela hipótese factual corresponde à realidade histórica, ficando excluída, por incompatibilidade, a outra versão factual.
E no que concerne à avaliação da prova testemunhal, produzida em julgamento, temos - entre outros - o seguinte acórdão do nosso tribunal superior:
1. A prova testemunhal, apesar de falível e precária, é aquela que, na prática, assume a maior importância, por ser a única a que pode recorrer-se na demonstração da realidade de muitos factos. O Tribunal, não podendo prescindir de tal meio de prova, deve ter «prudente senso crítico» no interrogatório e na ponderação do depoimento testemunhal, relembrando o vetusto brocardo do Digesto «testium fides diligenter examinanda».
2. Em sede de recurso, suscitada a questão da sua credibilidade, na equivalência desse pretender (apenas) questionar a razão por que o tribunal atribuiu, eventualmente, maior, ou menor, crédito a uma dada testemunha, dentro da margem da formação da sua livre convicção, a sua apreciação, no universo da prova integral produzida, foi considerado como permitindo a inferência específica expressa.
3. É certo que o princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”.
4. Em direito processual, sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova (342° Código Civil) é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos. A traduzir-se para a parte a quem compete no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova.
5. Fundamentando o juiz a sua convicção na razão de ciência das testemunhas inquiridas, e não havendo motivos que contrariem tal convicção, não há erro de julgamento se o juiz optou pela versão relatada pelo primeiro grupo das testemunhas, por tal forma o revelando a prova produzida, na compatibilidade à motivação/fundamentação exarada, como se verifica circunstancialmente.
Aliás, a jurisprudência mais não faz do que seguir o ensinamento dos nossos mais ilustres doutrinadores em processo civil:
“Segundo o princípio da livre apreciação da prova, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto. É a prova livre.’’
“O juiz deve basear a sua convicção livremente formada sobre o exame e avaliação dos motivos probatórios reunidos no processo.”
Assim, a Meritíssima Juiz de Direito a quo analisou os meios probatórios existentes no processo, quer documentais quer testemunhais, concretamente, a saber:
“O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74° da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76° n.° 1 da LGT e artigo 362° e seguintes do Código Civil e ainda na prova testemunhal produzida que se mostraram credíveis e coerentes.
Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal.
No que respeita à prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo, a formação da convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre (cfr. artigo 396.° do Código Civil e artigo 607.° n.° 5 do CPC), atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada pelas testemunhas inquiridas, recorrendo, ainda o Tribunal, às regras da experiência comum.
«BB» (…)
Descreveu ao Tribunal as incongruências detectadas em sede da emitente das facturas em questão nos presentes autos, justificando e esclarecendo de forma peremptória e séria a fundamentação que apresentou no relatório do procedimento inspectivo realizado à sociedade [SCom02...].
*
A matéria de facto não assente resultou da omissão de prova documental e/ou testemunhal que lograsse convencer o Tribunal no sentido do alegado.
Quanto ao ponto a) (…).
Relativamente ao ponto b) (…)
Não resultou comprovado que a Impugnante não obteve proveito em operações como estratégia comercial adoptada, assim como de ter sido solicitada urgência na encomenda pelo cliente final, originando que o cliente não ficasse insatisfeito e mantendo as relações comerciais futuras (ponto c) da factualidade não provada), uma vez que, (…).
O ponto d) da matéria de facto assente transcorreu mais uma vez da inexistência de prova no sentido do invocado.
Os pontos e), f), h) e i) não resultaram comprovados por inexistirem quaisquer documentos que atestem o alegado.”.
Assim, a Meritíssima Juiz de Direito a quo sustentou a sua opção, de acordo com a sua livre convicção, tendo sustentado de forma lógica, a matéria de facto que acabou por dar como assente e não assente na sua douta sentença, a qual não nos merece qualquer censura, sendo por isso de rejeitar o vertido pela Recorrente nesta parte do seu recurso.
Assim, no que concerne às demais questões jurídicas suscitadas nas conclusões das alegações da Recorrentes, já discorreu a Meritíssimo Juiz de Direito a quo na douta sentença recorrida, com proficiência, fazendo uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteada pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
(…)
III - Conclusões
Em resumo, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos e de acordo com a lei, somos da opinião, que se deve considerar:
1° - O recurso interposto pela Recorrente totalmente improcedente, pelo que deve a sentença recorrida ser corroborada e consequentemente mantida na Ordem Jurídica; e
2° - Com custas processuais a cargo da Recorrente. (cf. artigo 527°, n° 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 281°, do CPPT, e artigos 6°, n° 2 e 7°, n° 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I - B anexa).
É este, em suma, s.m.o., o sentido, por ora, do nosso parecer»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II - Âmbito do recurso e questão a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, extraída dos artigos 608º, 635º nº 4 e 639º do CPC, aqui aplicáveis ex vi artigo 281º do CPPT, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Assim, as questões que são apresentadas a este tribunal de apelação, são as seguintes:

1ª Questão
Padece, a sentença, de erro no julgamento em matéria de facto, ao não dar como provados, com os aditamentos e nos termos enunciados pela recorrente nas suas conclusões, os factos descritos nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27 da discriminação dos “factos provados”, ao dar como provados os factos 27 e 32 da mesma discriminação e ao dar como não provados os objectos das alíneas c), d) e h) da discriminação dos factos não provados?

2ª Questão
Incorreu, a sentença recorrida, em violação dos artigos 74º nº 1 e 75º da LGT, desrespeitando as regras do ónus da prova, uma vez que, face ao discorrido no corpo das alegações, (“Recurso em matéria de Direito, parte “II Do erro nos pressupostos de facto”), a AT não recolheu indícios fundados da inexistência das operações facturadas, ao passo que a recorrente provou a materialidade das mesmas?
III – Apreciação do Recurso
A decisão recorrida em matéria de facto é redutível à transcrição seguinte:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A sociedade [SCom02...] Unipessoal, Lda. emitiu em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., em 28.03.2016 a factura n.° ...82, em 30.03.2015 a factura n.° ...8, em 26.04.2016 a factura n.° ...14, em 27.05.2016a factura n.° ...44, em 30.06.2016 a factura n.° ...93 , em 27.07.2016 a factura n.° ...25, em 19.08.2016 a factura n.° ...71 , em 29.09.2016 a factura n.° ...96, em 28.10.2016 a factura n.° ...27 , em 24.11.2016 a factura n.° ...53, em 23.12.2016 a factura n.° ...12 - cfr. pag. 131 a 149 de fls. 883 do SITAF.

2. A sociedade [SCom02...] Unipessoal, Lda. emitiu em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda. guia de transporte n.° GT A13/582 de 18.03.2016, n.° GT A13/982 em 28.03.2016, n.° GT A13/610 em 15.04.2016, n.° GT A13/619 em 20.04.2016, n.° GT A13/1014 em 26.04.2016, n.° GT A13/650 em 23.05.2016, n.° GT A13/694 em 29.06.2016, n.° GT A13/1093 em 30.06.2016, n.° GT A13/710 em 18.07.2016, n.° GT A13/725 em 25.07.2016, n.° GT A13/1044 em 27.05.2016, n.° GT A13/726 em 25.07.2016, n.° GT A13/1125 em 27.07.2016, n.° GT A13/748 em 11.08.2016, n.° GT A13/757 em 16.08.2016, n.° GT A13/1171 em 19.08.2016, n.° GT A13/763 em 14.09.2016, n.° GT A13/773 em 20.09.2016, n.° GT A13/778 em 23.09.2016, n.° GT A13/1196 em 29.09.2016, n.° GT A13/801 em 17.10.2016, n.° GT A13/803 em 19.10.2016, n.° GT A13/1227 em 28.10.2016, n.° GT A13/823 em 4.11.2016,n.° GT A13/823 em 17.11.2016, n.° GT A13/833 em 24.11.2016, n.° GT A13/873 em 14.12.2016, n.° GT A13/878 em 16.12.2016, n.° GT A13/881 em 19.12.2016, n.° GT A13/888 em 21.12.2016, n.° GT A13/1312 em 23.12.2016 - cfr. pag. 13 a 54, 131 a 149 de fls. 883 do SITAF.
3. Foi emitida em 15.06.2016 a guia n.° AT 2016/6, em 23.06.2016 a guia n.° AT2016/10, em 14.07.2016 a guia n.° AT 2016/17, tendo como remetente [SCom01...], Unipessoal, Lda. e destinatário [SCom02...] Unipessoal, Lda., com a identificação de local de descarga em Zona Industrial ..., ... - cfr. pag. 68, 69, 73 de fls. 1 do SITAF.

4. Foi emitida em 14.09.2016 a guia n.° AT 2016/28, em 2.11.2016 a guia n.° AT 2016/35, em 15.11.2016 a guia n.° AT 2016/ SIC (nota do relator)., m 30.11.2016 a guia n.° AT 2016/44, tendo como remetente [SCom01...], Unipessoal, Lda. e destinatário [SCom02...] Unipessoal, Lda., com a identificação de local de descarga em Travessa ..., ... - cfr. pag. 83, 89, 91, 95 de fls. 1 do SITAF.

5. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.04.2016 a 30.04.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 4.04.2016 o montante de €5.000,00 e em 5.04.2016 o montante de €3.962,99 - cfr. pag. 59 de fls. 1 do SITAF.

6. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.05.2016 a 31.05.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 2.05.2016 o montante de €4.252,68 - cfr. pag. 64 de fls. 1 do SITAF.

7. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.07.2016 a 31.07.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 6.07.2016 o montante de €9.233,95 - cfr. pag. 72 de fls. 1 do SITAF.
8. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.08.2016 a 31.08.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 2.08.2016 o montante de €10.000,00 - cfr. pag. 77 de fls. 1 do SITAF.

9. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.09.2016 a 30.09.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 8.09.2016 o montante de €8.902,10 e em 13.09.2016 o montante de €2.500,00 - cfr. pag. 79 de fls. 1 do SITAF.

10. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.10.2016 a 31.10.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 7.10.2016 o montante de €10.000,00 - cfr. pag. 81 de fls. 1 do SITAF.

11. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.11.2016 a 30.11.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 8.11.2016 o montante de €10.000,00 e em 11.11.2016 o montante de €6.036,05 - cfr. pag. 87 de fls. 1 do SITAF.

12. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.12.2016 a 31.12.2016 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 5.12.2016 o montante de €10.000,00 e em 5.12.2016 o montante de €2.500,00 - cfr. pag. 94 de fls. 1 do SITAF.

13. A sociedade [SCom02...] Unipessoal, Lda. emitiu em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., em 30.01.2017 a factura n.° ...65, em 26.02.2017 a factura n.° ...04, em 25.03.2017 a factura n.° ...29, em 27.04.2017 a factura n.° ...73, em 8.04.2017 a factura n.° ...81, em 31.05.2017 a factura n.° ...13, em 28.06.2017 a factura n.° ...43, em 8.07.2017 a factura n.° ...88, em 11.08.2017 a factura n.° ...23, em 25.09.2017 a factura n.° ...35 - cfr. pag. 151 a de 169 fls. 883 do SITAF.

14. Todas as facturas descritas em 1. e 13. têm como data de vencimento a data da emissão da factura - cfr. pag. 131 a 149 e 151 a 169 de fls. 883 do SITAF.

15. A sociedade [SCom02...] Unipessoal, Lda. emitiu em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda. guia de transporte n.° GT A13/903 em 11.01.2017, n.° GT A13/907 em 17.01.2017, n.° GT A13/908 em 18.01.2017, 18.01.2017, n.° GT A13/920 em 26.01.2017, n.° GT A13/949 em 14.02.2017, n.° GT A13/951 em 16.02.2017, n.° GT A13/963 em 23.02.2017, n.° GT A13/981 em 10.03.2017, n.° GT A13/984 em 14.03.2017, n.° GT A13/986 em 15.03.2017, n.° GT A13/1002 em 22.03.2017, n.° GT A13/1027 em 12.04.2017, n.° GT A13/1040 em 21.04.2017, n.° GT A13/1063 em 28.04.2017, n.° GT A13/1070 em 11.05.2017, n.° GT A13/1072 em 16.05.2017, n.° GT A13/1079 em 18.05.2017, n.° GT A13/1109 em 30.05.2017, n.° GT A13/1120 em 9.06.2017, n.° GT A13/1124 em 10.06.2017, n.° GT A13/1127 em 12.06.2017, n.° GT A13/1141 em 22.06.2017, n.° GT A13/1174 em 11.07.2017, n.° GT A13/1188 em 18.07.2017, n.° GT A13/1240 em 8.08.2017, n.° GT A13/1241 em 9.08.2017, n.° GT A13/1249 em 14.09.2017, n.° GT A13/1254 em 18.09.2017, n.° GT A13/1264 em 21.09.2017, n.° GT A13/1274 em 22.09.2017 - cfr. pag. 71 a de fls. 883 do SITAF.

16. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.1.2017 a 31.01.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 10.01.2017 o montante de €10.000,00 - cfr. pag. 97 de fls. 1 do SITAF.

17. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.2.2017 a 28.02.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 9.02.2017 o montante de €5.743,95 - cfr. pag. 104 de fls. 1 do SITAF.

18. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.3.2017 a 31.03.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 7.03.2017 o montante de €15.000,00, em 8.03.2017 o montante de €8.260,50, em 30.03.2017 o montante de €6.757,86, em 31.03.2017 o montante de €15.000,00 - cfr. pag. 109 de fls. 1 do SITAF.

19. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.5.2017 a 31.05.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 3.05.2017 o montante de €15.000,00, em 9.05.2017 o montante de €7.146,30 - cfr. pag. 120 de fls. 1 do SITAF.
20. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.6.2017 a 30.06.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 5.06.2017 o montante de €15.000,00, em 6.06.2017 o montante de €234,41 - cfr. pag. 128 de fls. 1 do SITAF.

21. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.7.2017 a 31.07.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 3.07.2017 o montante de €11.156,95, em 5.07.2017 o montante de €15.000,00 - cfr. pag. 134 de fls. 1 do SITAF.

22. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.8.2017 a 31.08.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 3.08.2017 o montante de €15.000,00, em 7.08.2017 o montante de €13.043,26 - cfr. pag. 136 de fls. 1 do SITAF.
23. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.9.2017 a 30.09.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 11.09.2017 o montante de €15.000,00 - cfr. pag. 140 de fls. 1 do SITAF.

24. Consta de extracto da Banco 1... em nome de [SCom01...], Unipessoal, Lda., do período de 1.10.2017 a 31.10.2017 transferência para a [SCom02...] Unipessoal, Lda. em 3.10.2017 o montante de €15.000,00, em 4.10.2017 o montante de €12.195,30 - cfr. pag. 146 de fls. 1 do SITAF.

25. No Juízo de Instrução Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca do ... corre termos o inquérito instaurado contra [SCom01...], Unipessoal, Lda., sob o n.° ....4/18.6IDPRT - cfr. fls. 837 do SITAF.

26. No cumprimento das Ordens de Serviço n.° ...10 e ...11, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... desencadearam procedimento inspectivo à sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda., de âmbito parcial em sede de IVA e IRC aos anos de 2016 e 2017, tendo sido apurado IVA em falta no período de 2016 no montante de €20.200,55, no período de 2017 no montante de €41.803,27 e efectuadas correcções meramente aritméticas à matéria tributária do exercício de 2016 no montante de €113.914,50 e do exercício de 2017 no montante de €182.014,20 - cfr. pag. 73 a 125 de fls. 281 do SITAF.
27. Em 13.07.2019, «AA» prestou declarações de onde decorre entre o mais o seguinte: “(...) A empresa [SCom02...] é um subcontratado porque em 2016 e 2017 a empresa não tinha capacidade para produzir o que tinha em carteira. Teve conhecimento por intermédio de terceiro que não se recorda. O sr. «DD» veio à empresa e estabeleceram um entendimento para trabalhar. A empresa [SCom01...] entregava o material recebido pelos seus clientes à empresa [SCom02...] para esta costurar (não fazia corte). O sr. «DD» deslocava-se à empresa para recolher o material (carrinha branca Citroen) e posteriormente trazia o material. As entregas tanto de uma empresa como da outra eram faseadas. O sr. «DD» quando concluía o trabalho trazia com ele a fatura e deixava com a entrega. Existiram guias de transporte que validam a movimentação do material. As guias de transporte emitidas pela empresa foram efectuadas no Portal das Finanças. As guias da [SCom02...] eram emitidas por um software que desconhece. Os pagamentos efectuados à empresa [SCom02...] eram efectuados através de transferência bancária no máximo de uma semana após a emissão da fatura. Nunca se deslocou às instalações da empresa [SCom02...], a costura inicialmente era na zona de ... e posteriormente segundo o Sr. «DD» deslocou-se para .... (...)” - cfr. fls. 1317 do SITAF.

28. Elaborado projecto do relatório do procedimento inspectivo a que se alude em 26., os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... remeteram a [SCom01...], Unipessoal, Lda., em 17.09.2019 notificação para o exercício do direito de audição - cfr. pag. 2 a 47 de fls. 281 do SITAF.

29. Em 27.09.2019, a [SCom01...], Unipessoal, Lda., apresentou junto da Directora de Finanças ... requerimento de onde decorre o seguinte: “(...) Requer que V. Ex.a se digne a disponibilizar a consulta do referido processo, nestas instalações, na pessoa do Signatário, nos termos do artigo 268.°, n.° 2 da CRP (...) Salienta-se, a URGÊNCIA no requerido de modo a ser possível exercer o direito de consulta do processo antes do termo do prazo, em concreto, para exercício do direito de Audição (...)”- cfr. pag. 50 a 52 de fls. 1 do SITAF.
30. Em resposta ao requerimento descrito em 29., os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... remeteram ao Mandatário de [SCom01...], Unipessoal, Lda., email, de onde decorre o seguinte: “(...) Em resposta ao solicitado, esclarece-se o mandatário do contribuinte [SCom01...], Unipessoal, Lda., que o processo administrativo, enquanto conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo ainda não existe, pelo que não é possível a consulta. No final do procedimento inspectivo (que só ocorre, nos termos do artigo 62° do RCPITA, com a notificação do relatório de inspecção tributária), todos os documentos serão organizados e irão constituir o processo administrativo.
Mais se informa que todos os documentos descritos no Projecto de Relatório e que serviram de suporte o seu teor estão devidamente identificados, encontram-se os originais na posse do sujeito passivo, que facultou a sua reprodução no decurso do procedimento, e fazem parte da contabilidade que foi exibida. No entanto, caso pretenda identificar algum elemento documental em falta, cuja análise repute de pertinente para o exercício do contraditório, o mesmo, ainda que em suporte digital, poderá ser facultado por via electrónica, de modo a não comprometer o cumprimento do prazo. (...)’’- cfr. pag. 53 de fls. 1 do SITAF.

31. Em 4.10.2019 [SCom01...], Unipessoal, Lda., exerceu o direito de audição - cfr. pag. 48 a 69 de fls. 281 do SITAF.

32. Os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... elaboraram em 14.10.2019 relatório do procedimento inspectivo a que se alude em 26. de onde decorre o seguinte: ““(...)
2III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS
111.1. Facturas contabilizadas de emitentes indiciados pela emissão de facturação falsa
111.1.1. Facturas contabilizadas de emitente indiciado pela emissão de facturação falsa, “[SCom02...] Unipessoal Lda.
O sujeito passivo registou na sua contabilidade, e deduziu nas declarações fiscais entregues para efeitos de IVA e IRC, valores que não correspondem a efectivas aquisições de bens e serviços prestados pelo operador económico [SCom02...] Unipessoal Lda. com o NIPC ...79, sociedade indiciada pela emissão de facturação falsa, conforme fundamentos abaixo descritas, pelo que os gastos não são aceites em sede de IRC nos termos do artigo 23. ° do CIRC, e o IVA é considerado indevidamente deduzido nos termos do número 3 do artigo 19.° do CIVA.
Contabilização das facturas emitidas pela empresa [SCom02...] Unipessoal Lda.
(…)
O sujeito passivo contabilizou gastos superiores aos efectivamente suportados, diminuindo o resultado tributável, em sede de IRC, para o ano de 2016, no valor de 113.914,50€, e para o ano de 2017, no valor de 182.014,20€, apurando dessa forma Imposto a pagar Inferior ao que seria devido, e ao deduzir indevidamente o IVA mencionado nas referidas facturas, registadas nos mesmos períodos, para o ano de 2016, no valor total de 26.200,35€ e, para o ano de 2017, no valor total de 41.863,27€, apurou imposto a pagar Inferior ao que teria apurado sem a sua contabilização,
111.1.2. Conclusões da acção de inspecção à empresa [SCom02...] Unipessoal Lda.
111.1.2.1. Procedimento Inspectivo à [SCom02...]
No âmbito dos procedimentos inspectivos ao sujeito passivo [SCom02...] UNIPESSOAL, LDA (doravante designada por [SCom02...]), NIPC ...79, foram detectadas irregularidades que demonstram um modus operandi usado em todos os períodos, da qual resultou a conclusão de que as facturas que titulam gastos contabilizados pela [SCom02...], respeitantes a subcontratação de serviços relacionados com a produção de calçado, são todas fictícias,
Transcrevem-se os seguintes factos relevantes para a análise:
“Fornecedores
Os procedimentos Inspectivos tiverem como origem divergências encontradas no cruzamento dos anexos O/P das IES/DA. Verificou-se que a [SCom02...] comunicou nos seus anexos P (onde a [SCom02...] declara quem foram os seus fornecedores e o valor anual das transmissões, com IVA incluído, se superior a 25.000,00€), referentes aos períodos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, valores facturados por fornecedores que não constam dos anexos O destes (onde os fornecedores declaram quem foram os clientes e o valor anual das transmissões, com IVA incluído, se superior a 25.000,00€).
A análise das facturas contabilizadas pela [SCom02...], como tendo sido emitidas pelos seus fornecedores, permitiu constatar:
• Existência de NIF do fornecedor que corresponde ao NIPC da [SCom02...].
• Existência do NIF de fornecedores com apenas oito algarismos.
• Existência de NIF de fornecedores com 10 algarismos.
• Existência de NFF de fornecedores, que apesar de terem nove algarismos, não têm correspondência na base de dados da AT, ou seja, são NIF inválidos.
• Existência de NIF de fornecedores, que apesar de terem correspondência na base de dados da AT, não têm correspondência na designação/firma
• As facturas contabilizadas, apesar de supostamente terem sido emitidas por sujeitos passivos diferentes, foram sempre emitidas pelo mesmo meio mecânico ou Informático, com série e numeração sequenciais, como se se tratasse de uma única entidade emitente.
• Todas as facturas apresentam como local de carga da mercadoria e expressão "N/Morada" e como local de descarga 'V/Morada' e como Hora de descarga 23:59 ou 00.00. Os sistemas informáticos estão preparados para o preenchimento automático desta informação, sendo a hora de carga a hora da emissão da factura e a hora de descarga 23:59 ou 00:00. Verifica-se que a hora de carga tem uma sequência temporal com intervalo de alguns minutos que acompanha a numeração das facturas, o que leva a concluir que tais facturas foram feitas pela mesma pessoa Independentemente do suposto fornecedor indicado.
• Erros nos anos de algumas facturas: 2104 em vez de 2014, 2105 em vez de 2015 e 5201 em vez de 2015.
• Existência de várias facturas emitidas com o mesmo valor total e com a mesma descrição de serviço prestado, mas com NIF diferentes.
• Todas as facturas contêm a expressão "Processado por programa certificado n° 1411/AT -...". No entanto, todas as facturas emitidas com recurso a este programa certificado de facturação apresentam em rodapé a expressão "© ... licenciado a: 'nome da firma” e ao longo da margem esquerda a identificação completa da empresa emitente (Firma, domicilio Fiscal, NIF) o que não acontece com nenhuma das facturas de aquisição de serviços contabilizadas pela [SCom02...].

Todas estas facturas têm na numeração “N° FAC" ou N° FAR" correspondente ao número de série das facturas independentemente do suposto fornecedor que as teria emitido, o que mais uma vez reforça a convicção de que as facturas foram criadas pela mesma pessoa pois existe uma "coerência" na falsidade.
Para que não subsistisse qualquer dúvida de que as facturas em apreço são falsas, para confirmar que as mesmas não foram emitidas pelos supostos fornecedores nelas indicados, foi efectuada a circularização a todos os fornecedores que supostamente teriam emitido as facturas contabilizadas pela [SCom02...], e cujo NIF corresponde a um sujeito passivo constante do cadastro da AT, tendo-se concluído:
• 27 fornecedores declararam terem emitido facturas para a [SCom02...]. As cópias das facturas emitidas por 12 fornecedores são idênticas às contabilizadas pela [SCom02...]. Existem 15 fornecedores que emitiram facturas para a [SCom02...], mas que não correspondem às facturas contabilizadas pela mesma. As facturas contabilizadas pela [SCom02...] que contêm o NIPC destes fornecedores não foram por estes emitidas.
• 312 fornecedores responderam não terem emitido facturas para a [SCom02...] e que não têm a [SCom02...] como cliente, tendo 289 enviado um exemplar (layout) de uma ou mais facturas emitidas, as quais se verifica serem diferentes das facturas contabilizadas pela [SCom02...]. Os que utilizam um programa de certificação igual à [SCom02...], indicam "© ... licenciado a: "nome da firma" e ao longo da margem esquerda na vertical a identificação completa da empresa emitente (Firma, Domicilio Fiscal, NIF), o que não acontece em nenhuma das facturas de aquisição de serviços contabilizadas pela [SCom02...]. Relativamente a 11 destes fornecedores verificou-se a cessação de actividade em sede de IVA ou em sede IVA e IR (algumas cessações ocorreram em períodos anteriores à data de emissão das facturas).
Dos 23 fornecedores que responderam, mas não enviaram um exemplar (layout) de uma factura emitida, três justificaram a inexistência de actividade, nos períodos em análise, e relativamente a 16 fornecedores verificou-se a cessação de actividade em sede de IVA ou em sede de IVA e IR (algumas cessações ocorreram em períodos anteriores à data de emissão das facturas).
Os pagamentos foram contabilizados pela [SCom02...] como tendo sido efectuados em numerário, tendo sido contabilizados na conta 111 — Caixa, não havendo registo dos montantes nos extractos das contas bancárias da [SCom02...].
É categórico quo as facturas em apreço são falsas, não tendo sido emitidas pelas empresas que nelas figuram como fornecedoras ou prestadoras de serviços.”

Demonstração de Resultados/Gastos
“Procedeu-se à análise da estrutura empresarial da [SCom02...], começando por apreciar os gastos contabilizados e o peso das facturas falsas na estrutura de gastos.
A [SCom02...] iniciou a actividade em 2005-01-01, tendo registado, a partir de 2013, um acréscimo dos valores contabilizados como Vendas/Serviços Prestados e Fornecimentos e Serviços Externos, com valores a superar os 2.000.000,00 €.
Analisados os valores contabilizados pela [SCom02...], nas contas de 61 — CMVMC (Custo das Mercadorias que foram Vendidas e Custo das Matérias Consumidas na produção) e 62 - Fornecimentos e Serviços Externos (serviços externos prestados à [SCom02...]), nos períodos em análise, verificou-se o seguinte:
• A conta 61 — CMVMC inclui compras efectuadas que se concluiu estarem documentadas com facturas falsas.
• Os valores contabilizados na conta 621 - Subcontratos representam mais de 98% do total contabilizado em Fornecimento e Serviços Externos. Os registos que devem figurar nesta conta dizem respeito a serviços prestados à entidade associados ao processo produtivo. No entanto, como se constatou, a quase totalidade dos gastos contabilizados nesta conta estão documentados com facturas falsas.
• Em Conservação e Reparação, conta 6226, encontram-se contabilizados serviços relacionados com a reparação e manutenção de veículos (conta 62261 - Conserv. Rep. Equip. Transp.) e de máquinas (conta 62262 - Conserv. Rep. Equip. Bas. Instal.). Na subconta referente à reparação de máquinas (62262) estão também incluídos, entre outros, valores referentes a aquisição de toalheiros, a Instalação de aspiração central, e Instalação do sistema de rega, a instalação do sistema de alarmo e material para obras, na moradia familiar sita na Rua ..., ..., ...22 ..., ....
• O consumo de electricidade, contabilizado na conta 6241, diminuiu de 9.196,59€ em
2013 para 578,62€ em 2017. Consultada a aplicação e-factura, verificou-se que foram comunicados anualmente valores superiores aos contabilizados pela [SCom02...] devido em parte à especialização dos períodos. Acrescente-se que os consumos de electricidade contabilizados dizem respeito à moradia familiar sita na Rua ..., ..., ...22 ..., .... A titulo de exemplo, os consumos de electricidade demonstram uma descida abrupta em 2014. Estes consumos, verificados a partir de 2014 (inclusive), são semelhantes aos ocorridos para consumo familiar e jamais compatíveis cora o exercício de uma actividade industrial.
• A conta 6242 Combustíveis regista um consumo médio mensal de pouco mais de 100,00€, urna vez que a [SCom02...] era proprietária de três veículos, consumos estes que não são compatíveis com uma actividade que obrigue ao transporte de mercadorias.
• A conta 625 - Deslocações, Estadas e Transportes é referente a portagens, cujos valores são irrelevantes e não compatíveis com uma actividade que obrigue ao transporte de mercadorias.
• Os gastos com Comunicações, contabilizados na conta 6262, são referentes a televisão, internet e telefone, sendo os primeiros desnecessários para o exercício da actividade.
• Na conta 6263— Seguros estão contabilizados, maioritariamente, gastos com seguros dos veículos de que a [SCom02...] era proprietária.
• Os gastos e perdas contabilizados pela [SCom02...] (não documentados através da utilização de facturas falsas) são completamente insuficientes para a realização dos serviços por si facturados, como se verificou pela análise dos gastos efeituados o que demonstra que o facto de a [SCom02...] possuir máquinas ligadas à actividade serviria, principalmente, para evidenciar uma imagem de aparente realização dos serviços facturados.
• Acrescente-se ainda que o número de trabalhadores que a [SCom02...] considerou como estando ao seu serviço, era evidentemente diminuto, quase irrelevante.
• A moradia sita na Rua ..., ..., ...22 ..., ..., apenas está licenciada para habitação, não havendo qualquer facto que nos leve a considerar que tenha neste local sido exercida a actividade entre 2014 e 2017, actividade essa de corte e costura de vários milhares de pares de sapatos por ano, conforme facturação efectuada pela [SCom02...].
Atentos ao relatado, concluímos que a [SCom02...] contabilizou facturas, maioritariamente relativas a subcontratos, que se concluiu serem falsas. Além disso, não existe qualquer evidência de que tenha recorrido a outras entidades, para lhe prestarem os serviços, coma sejam comprovativos de pagamentos efectuados ou transporte de mercadorias para outros locais.
Não tendo recorrido a terceiros para lho prestarem os serviços, impunha-se verificar se a própria [SCom02...] tinha condições para realizar os serviços que facturou, relativos a serviços do corte e costura de milhares pares de sapatos.
Pela análise dos gastos, concluímos que seria do todo impossível à [SCom02...] prestar aqueles serviços, uma vez que não tinha ume estrutura empresarial."
Moradas
'Procedemos ainda à análise das moradas indicadas pela [SCom02...] como locais da sede ou do exercício de actividade.
A morada indicada, aquando do inicio da actividade, para efeitos fiscais, foi a Rua ..., ..., ..., ...34 .... Na verdade, é a mesma morada da sede, tendo sido indicado um apartado postal.
Em 2010-02-19 a morada da sede da [SCom02...] foi alterada a Rua ..., ..., ...30, ..., ..., a qual se verificou corresponder a um edifício onde funcionam a Junta de Freguesia ..., o Espaço do Cidadão e os CTT — Correios do Portugal, S.A
A 2016-08-05 foi requerido, por «DD», obras de ampliação da cave, com destino a armazém e terraço, para o prédio situado na Rua ..., ..., Lugar ..., ..., ..., que tem a função de habitação unifamiliar, não tendo sido requerida Autorização de Utilização.
Em 2017-10-27 «DD» procedeu à Dissolução e Encerramento da Liquidação da [SCom02...]. Foi indicada como morada de «DD» a Rua ..., ..., ...22 ..., ..., cuja alteração havia ocorrido em dias antes.
Esta última morada referida, foi a morada indicada nas facturas emitidas pela maioria dos fornecedores que efectivamente prestaram serviços, a maioria destes, não relacionados com a fabricação de calçado.
Nas facturas emitidas pela [SCom02...] e guias de transporte (enviadas pelos clientes) foram identificadas várias moradas como sede ou filiais:
• Rua ..., ..., ...30, ..., ..., a qual se verificou corresponder a um edifício onde funcionam a Junte de Freguesia ..., o Espaço do Cidadão e os CTT — Correios de Portugal, S.A.
• Rua ..., ..., ...22 ..., que também chegou a ser indicada como Rua ..., ...22 .... Como se verificou, corresponde a uma moradia familiar, não existindo evidências de nela ter sido exercida qualquer actividade entre 2014 e 2017.
• Zona Industrial ..., ... .... Não foi indicado o lote ou número do focal, não havendo evidências de a [SCom02...] alguma vez ter exercido a sua actividade nesta localidade.
• Travessa ... ... / Travessa ..., ...12 .... De referir que o Código Postal ... diz respeito a ..., desconhecendo-se a existência nesta localidade de uma travessa com o nome indicado. A Travessa ... fica situada em ..., ....
• Rodovia de ..., Pavilhão 3, Apartado ...03, ...09 .... Diz respeito a um Apartado Postal e corresponde à morada de uma loja ...
"Foram ainda circularizados os destinatários que figuram nas facturas emitidas pela [SCom02...] como clientes, tendo-se verificado o seguinte:
• Os clientes identificaram maioritariamente como local de carga/descarga a sede das suas instalações, sendo o transporte efectuado pela [SCom02...]. Conforme se verificou, a [SCom02...] nos períodos em análise era proprietária de três veículos, sendo os consumos registados na conta 6242 — Combustíveis não compatíveis com uma actividade que obrigue ao transporte de mercadorias.
• Nos documentos enviados foram identificados vários veículos não pertencentes ao cliente, à [SCom02...] ou a qualquer um dos seus trabalhadores.
• Foram identificados nos documentos enviados várias transportadoras, que não comunicaram na aplicação e-factura qualquer tipo de serviço prestado à [SCom02...].
• Além do sócio-gerente foram indicadas, nas respostas à circularização, várias pessoas de contacto, não identificadas na base de dados da AT.
• A existência de várias facturas coma mesma descrição de serviço prestado, mas com valores unitários diferentes.
As facturas foram indicadas como pagas em numerário, cheques ou transferências bancárias, tendo sido contabilizados os respectivos montantes na [SCom02...] na conta 111 — Caixa, não havendo registo de alguns valores nos extractos das contas bancárias da [SCom02...]. Além disso, após a entrada de valores na conta bancária da [SCom02...], verificou-se ainda a saída (cheques caixa ou cheques compensação) de vários montantes, com destino não identificado, no próprio dia ou nos dias seguintes."
Conclusões retiradas do Procedimento Inspectivo à [SCom02...]
“'Os procedimentos inspectivos à [SCom02...] demonstram claramente que esta contabilizou, entre 2013 e 2017, facturas que não correspondem a serviços relacionados com o corte e costura de calçado, que lhe tenham sido, de facto, prestados.
A análise efectuada, cingindo-se apenas aos períodos de 2014 a 2017, permitiu constatar que a [SCom02...] também não poderia ter prestado os serviços que facturou, que ascenderam a milhares de euros, uma vez que não se socorreu de terceiros para os prestar e também não tinha condições para os efectuar, uma vez que não tinha uma estrutura empresarial capaz.
Em virtude de sempre ter cumprido com as suas obrigações declarativas, a [SCom02...] transmitia uma aparente imagem de veracidade. Além disso, o imposto apurado, quer no que respeita ao IVA, quer relativamente ao IRC, embora diminuto, dava credibilidade às declarações apresentadas.
Acresce que, embora tivesse contabilizado facturas falsas relativas a cerca de meio milhar de fornecedores, que se constatou não serem reais, os montantes anuais de cada fornecedor eram, maioritariamente, inferiores a 25.000,00€, e como tal não eram apesentados no anexo P da IES/DA de [SCom02...].
Os poucos fornecedores que a [SCom02...] fazia constar no anexo P da IES/DA, ascendiam a nove em 2013, 17 em 2014, 13 em 2015, 6 em 2016 e 5 em 2017. Como já referido, estes fornecedores não apresentavam a [SCom02...] como cliente, no anexo O da lES/DA, uma vez que não lhe haviam emitido as facturas em apreço, gerando uma divergência detectada pela AT.
Para esta aparente imagem de veracidade, criada em torno da [SCom02...], contribuía ainda o facto de ter declarado ter alguns funcionários e alguns gastos, ainda que diminutos.
Este facto é preponderante, próprio de empresas utilizadas com a intenção de dar credibilidade ao circuito económico, dificultando e detecção de utilização de facturas falsas pelos seus destinatários, para quem a [SCom02...] facturava serviços que, de maneira nenhuma, poderia ter prestado.
Os procedimentos inspectivos à [SCom02...], permitiram concluir que a empresa não tinha estrutura empresarial que possibilitasse prestar os serviços que facturou aos seus pretensos clientes. Além disso, tais serviços também não foram pela [SCom02...] subcontratados pois, como se verificou, as facturas contabilizadas por esta como subcontratos de serviços relacionados com corte e costura são todas falsas.
Não existe, pois, qualquer evidência que leve a crer que a [SCom02...] tenha recorrido a terceiros para prestar os serviços que facturou, desde logo porque não tinha condições para efectuar o transporte de todos os bens sobre os quais teria efectuado os serviços, onde quer que os mesmos fossem realizados."

111.2. Análise das facturas emitidas pela empresa [SCom02...] Unipessoal Lda. ao SP
Em 13 de Junho de 2019 o sócio gerente declarou em termo de declarações as seguintes considerações sobre a empresa [SCom02...]:
"A empresa [SCom02...] é um subcontratado porque em 2016 e 2017 a empresa não tinha capacidade para produzir o que tinha em carteira. Teve conhecimento por intermédio de terceiro que não se recorda. O sr. «DD» veio à empresa e estabeleceram um entendimento para trabalhar. A empresa [SCom01...] entregava o material recebido pelos seus clientes à empresa [SCom02...] para esta costurar (não fazia corte), O sr. «DD» deslocava-se à empresa para recolher o material (carrinha branca Citroen) e posteriormente trazia o material. As entregas tanto de uma empresa como da outra eram faseadas. O sr. «DD» quando concluía um trabalho trazia com ele a factura e deixava com a entrega. Existiram guias de transporte que validam a movimentação do material. As guias de transporte emitidas pela empresa foram efectuadas no Portal das Finanças. As guias da [SCom02...] eram emitidas por um software que desconhece. Os pagamentos efeituados à empresa [SCom02...] eram efectuados através de transferência bancária no máximo de uma semana após emissão da factura. Nunca se deslocou às Instalações da empresa [SCom02...], a costura inicialmente era na zona de ... e posteriormente, segundo o Sr. «DD», deslocou-se para ...."

111.2.1. Ano de 2016
Na base de dados do e-factura constam as seguintes facturas emitidas pela empresa [SCom02...] Unipessoal Lda. ao sujeito passivo durante o ano de 2018:
(...)
Após análise do ficheiro SAF-T e das pastas de contabilidade relativas ao ano de 2016 verifica-se que todas as facturas encontram-se registadas na contabilidade do sujeito passivo. Apresenta-se quadro com as facturas devidamente discriminadas:
(...)
As facturas contêm a Indicação que os artigos facturados foram colocados à disposição do adquirente nas datas das respectivas facturas, contém a indicação da hora de carga, mas não tem qualquer indicação na hora descarga. O local de carga e o local de descarga indicam sempre, respectivamente, n/morada e v/morada.
As facturas são emitidas através do programa certificado n.° 1411/AT da .... Nas condições de pagamento aparece sempre a Indicação "O acordado", sendo que a data de vencimento das facturas é equivalente à data da emissão. No transporte aparece sempre a indicação "V/viatura" o que pressupõe que os artigos foram levantados pelo sujeito passivo, o que por um lado valida o facto de não estar indicada hora de descarga, mas por outro contradiz as afirmações do sócio gerente que declarou que "O Sr. «DD» deslocava-se à empresa para recolher o material e posteriormente trazia o material.". Nas guias de transporte relativas ao ano de 2016 aparece sempre a indicação "V/viatura" no campo do transporte.
A referência "2016 10" corresponde aos serviços de costura, a referência "2016 02" corresponde a serviços de corte e a serviços de pré costura de palmilhas e, finalmente, a referência "2016 01/A" corresponde a serviços de corte de palmilhas.
A existência de serviços de corte contradiz as declarações iniciais do sócio gerente que afirmou que "(...) entregava o material recebido pelos seus clientes à empresa [SCom02...] para esta costurar (não fazia corte)." Os descontos praticados são valores absolutos deduzidos directamente à factura e não obedecem a um qualquer padrão comercial.
Nas facturas, nas guias de transporte e nos recibos emitidos pela [SCom02...] ao sujeito passivo, durante o ano de 2016 foram identificadas as seguintes moradas:
• Rua ..., ..., ...22 ..., ..., que "corresponde a uma moradia familiar, não existindo evidências de nela ter sido exercida qualquer actividade entre 2014 e 2017". Esta morada consta das facturas ...82 e ...14 e das gulas de transporte GT A13/582, GT A13/610, GT A13/619 e GT M3/650.
• Rua ..., ..., ...30, ..., ..., a qual se verificou "corresponder a um edifício onde funcionam a Junta de Freguesia ..., o Espaço do Cidadão e os CTT — Correios de Portugal, S.A.". Esta morada consta como domicílio fiscal nas facturas ...53 e ...12. Esta morada consta nas guias de transporte n. ° GT A13/823, GT A13/833, GT A13/873, GT A13/878, GT A13/881 e GT A13/888.
• Zona Industrial ..., ... .... "Não foi indicado o lote ou número do local, não havendo evidências de a [SCom02...] alguma vez ter exercido a sua actividade nesta localidade. Esta morada consta na factura ...44 como Filial Produção. Esta morada consta nas facturas ...93, ...25, ...71, ...96, ...27, ...53 e ...12. Esta morada consta nas gulas de transporte n.° GT A13/694, GT A13/710, GTA13/725, GT A131726, GT A13/748, GT A13/757, GT A131763, GT A13/773, GT A13/778, GT A13/801, GT A13/803, GT A13/823, GT A13/833, GT A13/873, GT A13/878, GT A13/881 e GT A13/888. Esta morada consta no recibo n.° REC A13/...05.
• Rodovia de ..., Pavilhão 3, Apartado ...03, ...09 ..., "Diz respeito a um Apartado Postal e corresponde à morada de uma loja CTT.". Esta morada consta nas facturas ...44, ...93, ...25, ...71, ...98, ...27 como domicilio fiscal. Esta morada consta nas guias de transporte n° GT A13/694, GT A13/710. GT A13/725, GT A13/726, GT A13/748, GT A13/757. GT A13/763, GT A131773, GT A131778, GT A13/801 e GT A13/803. Esta morada consta no recibo n.° REC A13/...05.
As facturas que são questionadas não conseguem, só por si, comprovar a realidade que se pretende demonstrar, impondo-se evidenciar o processo a montante e a jusante, as guias de transporte, os meios de pagamento e as facturas de venda ao cliente final.
A análise documental tem obrigatoriamente que seguir uma linha temporal que demonstre a racionalidade das operações, ou seja, encomenda do cliente final (podendo existir guias de transporte do cliente final para o sujeito passivo), guia de transporte com destino à [SCom02...] (subcontratado do sujeito passivo), emissão da factura por parte da [SCom02...] com entrega do produto intermédio (ou final) ao sujeito passivo, emissão da factura do sujeito passivo ao cliente final com entrega do produto.

A análise documental demonstra a existência de inconsistências que indiciam que os serviços não foram prestados pela empresa [SCom02...] Unipessoal Lda., nomeadamente:
REFª L51 - Março 2016
(...)
Verifica-se que não existem guias de transporte emitidas pelo sujeito passivo para a [SCom02...]
REFª L8 - Abril de 2016
(…)
Verifica-se que não existem guias de transporte emitidas pelo sujeito passivo para a [SCom02...].
REFª LESLEY - Maio 2016
(…)
Verifica-se que não existem guias de transporte com ref.ª Lesley em Maio do SP para a [SCom02...]. O SP não facturou o serviço de corte efectuado pela [SCom02...] no montante de 0,85€/par, tendo apenas facturado ao cliente final o mesmo valor cobrado pela [SCom02...] pelo serviço de costura no montante de 2,90€/par. Acresce ainda que após análise às facturas emitidas pelo SP não existe nenhuma menção à referência "md" nem existe qualquer outra factura com a quantidade de 1802 unidades.
Posteriormente solicitou-se ao cliente final o envio das guias de transporte emitidas para o SP tendo-se verificado a existência da guia de transporte n.° GT C01/75 com a descrição "pares de gáspeas ref. lesley cor gin preto para costura" com 1.802 unidades datada de 18/05/2016 que não foi comunicada aos serviços da AT. Na guia de transporte do cliente final para o SP apenas são mencionados pares de gáspeas para costura, não sendo mencionada a entrega de qualquer produto para corte.
REFª LESLEY - Junho 2016 (...)
Conclui-se que nesta operação económica o SP cobrou ao cliente final o mesmo valor cobrado pela [SCom02...] pelo que não obteve qualquer ganho económico.
REFª LESLEY - Julho 2016 - 2.040 pares
Para efectuarmos correctamente a análise desta operação económica ressalva-se que a guia de transporte n.° AT2016/...7 que contém 3.168 pares de 'cortes para costurar' tem que ser subdividida da seguinte forma: 2.040 pares são relativos à ref.ª Lesley e 1.128 pares são relativos à ref.ª Lena (que será analisada de seguida).
(…)
Verifica-se a existência de inconsistências com as datas das guias de transporte porque existem guias de transporte do cliente final para o SP com data posterior ao envio do material do SP para a [SCom02...] e da [SCom02...] para o SP. Acresce ainda que o SP cobrou ao cliente final o mesmo valor cobrado pela [SCom02...] pelo serviço de costura no montante de 3,50 €/par pelo que não obteve qualquer ganho económico.
REF.ª LENA - Julho 2016 - 1.128 pares
Para efectuarmos correctamente a análise desta operação económica ressalva-se que a guia de transporte n.° AT2016/...7 que contém 3.168 pares de 'cortes para costurar' tem que ser subdividida da seguinte forma: 2.040 pares são relativos à ref.ª Lesley (analisada anteriormente) e 1.128 pares são relativos à ref.ª Lena.
(…)
Nas guias de transporte do cliente final para o SP e do SP para a [SCom02...] apenas são mencionados pares de gáspeas para costura, não sendo mencionada a entrega de qualquer produto para corte.
O SP não facturou o serviço de corte efectuado pela [SCom02...] no montante de 1,30 6/par e após análise às facturas emitidas peio SP não existe nenhuma menção à referência “md" nem existe qualquer outra fatura com a quantidade de 852 unidades. Acresce ainda que o SP cobrou ao cliente final o mesmo valor cobrado pela [SCom02...] pelo serviço de costura no montante de 3,50 €/par pelo que não obteve qualquer ganho económico.
REF.ª L16 minerva /L16 gin - Outubro 2016 (...)
Verifica-se que não existem guias de transporte do SP para a [SCom02...] com a Ref.ª L16 em Outubro de 2016, no entanto, existem duas guias de transporte, a GT n.° A13/773 datada de 20/09/2016 e a GT n,° A13/778 datada de 23/09/2016, emitidas pela [SCom02...] e para o SP que são relativas às mesmas quantidades e as mesmas referências,
Na operação económica de Setembro de 2016 relativa à Ref.ª L16 verifica-se que existem guias de transporte do cliente final para o SP e do SP para a [SCom02...] e que existem emissão de facturas da [SCom02...] para o SP e do SP para o cliente final.
(…)
Concluímos que a montante não existem guias de transporte que sustentem a operação e a jusante não foi emitida qualquer factura pelo SP ao cliente final naquele período que sustentem a operação verificando-se, contudo, uma duplicação da operação económica do mês anterior.
REF.ª L18 vermelho /L18 bronze /L18 preto - Outubro 2016
(…)
As guias de transporte do cliente final para o sujeito passivo e deste para a [SCom02...] referem pares de cortes para costura, não sendo mencionada a entrega de qualquer produto para corte.
A guia de transporte n.°AT2016/32 do SP para a [SCom02...] refere "incorrectamente' cortes para costurar L16 Bronze e L18 Preto quando deveria dizer L18. A guia de transporte n.° GT A13/803 da [SCom02...] para o SP contém 1,040 pares de "s: de corte de palmilhas refª d". A fatura ...27 inclui o serviço de "s: de pré-costura de palmilhas" de 1,040 pares a um preço de 0,95 E/par. São mencionados dois serviços distintos, um na guia de transporte (corte) e outro na factura (pré-costura).
O SP não facturou o serviço de corte e ou pré-costura efectuado pela [SCom02...] no montante de 0,95€/par e após análise às facturas emitidas pelo SP 'não existe nenhuma menção às
referências "md" e "pré-costura de palmilhas" nem existe qualquer outra fatura com a quantidade de 1.040 unidades.
REF.ª LEINA ... azul - Novembro/Dezembro 2016 (...)
Verifica-se a existência de inconsistências com as datas porque a guia de transporte e a fatura emitidas pela [SCom02...] ao SP têm data posterior ao envio do material do SP para o cliente final. Ora, não era possível ao sujeito passivo, transmitir o que ainda não tinha na sua posse.
Nas guias de transporte do cliente final para o SP e do SP para a [SCom02...] apenas são mencionados pares de gáspeas para costura, não sendo mencionada a entrega de qualquer produto para corte.
O SP não facturou o serviço de corte de palmilhas efectuado pela [SCom02...] no montante de 0,65€/par e após análise às facturas emitidas pelo SP não existe nenhuma menção à referência "corte de palmilhas" nem existe qualquer outra factura com a quantidade de 2.024 unidades.
REF.ª L61 vermelho - Dezembro 2016
(…)
Verifica-se a existência de inconsistências com as datas porque a guia de transporte e a factura emitidas pela [SCom02...] ao SP têm data posterior ao envio do material do SP para o cliente final. Ora, não era possível ao sujeito passivo, transmitir o que ainda não tinha na sua posse.
REF.ª LEINA ... preto / Branco - Dezembro 2016
(…)
Verifica-se que o produto entregue pelo cliente final ao SP e pelo SP à [SCom02...] (1068 pares) é inferior ao produto entregue e facturado pela [SCom02...] ao SP (1098 pares).

Conclusão sobre a racionalidade das operações económicas em 2016
Após análise à racionalidade das operações verifica-se que existem:
• operações económicas em que o SP não factura ao cliente final todos os serviços que lhe foram facturados peio subcontratado [SCom02...];
• operações económicas em que o SP cobra ao cliente final o mesmo preço/par cobrado pela subcontratado [SCom02...] não obtendo qualquer beneficio económico;
• operações económicas em que não existem documentos comprovativos do envio do material para a [SCom02...] nem a consequente venda ao cliente final;
• operações económicas em que a factura emitida pelo SP ao cliente final ocorre em data anterior ao envio das gulas de transporte e da factura da [SCom02...] ao SP;
• operações económicas em que ocorrem diferenças nas quantidades entregues e nas quantidades facturadas posteriormente;
• operações económicas em que ocorrem descontos que não obedecem a um qualquer padrão comercial pois tratam-se de valores absolutos deduzidos directamente à fatura;

III.2.3. Ano de 2017
Na base de dados do e-fatura constam as seguintes facturas emitidas pela empresa [SCom02...] Unipessoal Lda. ao sujeito passivo durante o ano de 2017:
(...)
Após análise do ficheiro SAF-T e das pastas de contabilidade relativas ao ano de 2017 verifica-se que todas as facturas encontram-se registadas na contabilidade do sujeito passivo. Apresenta-se Quadro com as facturas devidamente discriminadas:
(…)
As facturas contêm a indicação que os artigos facturados foram colocados à disposição do adquirente nas datas das respectivas facturas, contêm a indicação da hora de carga, mas não têm qualquer indicação na hora descarga. O local de carga e o local de descarga indicam sempre, respectivamente, n/morada e v/morada. As facturas são emitidas através do programa certificado n.° 1411/AT da .... Nas condições de pagamento aparece sempre a indicação "O acordado", sendo que a data de vencimento das facturas é equivalente à data da emissão.
No transporte aparece a indicação "ctt" nas facturas n.° ...85, ...04, ...29, ...73, ...81 e ...13, aparece a indicação "v/viatura" nas facturas n.° ...43, ...88 e ...23 e não aparece qualquer indicação na fatura ...35. As referências "NRF-2" e "NRF-1702" correspondem a serviços de costura e a referência "nrf-1709" corresponde a serviços de corte. Os descontos praticados são valores absolutos deduzidos directamente à factura e não obedecem a um qualquer padrão comercial.
Nas guias de transporte relativas ao ano de 2017 no campo do transporte aparecem as seguintes indicações: "Nossa Viatura (.., 0L-..)", "V/Viatura", "... transport Ida" e "transmaia".
A viatura com a matrícula ..-0L-.. da marca ..., modelo W, ligeiro de mercadorias pertenceu à [SCom02...] UNIPESSOAL LDA entre 2014-03-27 e 2017-11-29.
O representante do sujeito passivo, em auto de declarações de 19/07/2019 questionado sobre se algum produto discriminado nas facturas da [SCom02...] teria sido entregue via CTT ou por algum transportador afirmou que "não, que o produto foi entregue pela [SCom02...] (por via automóvel).".
Nas facturas, nas guias de transporte e nos recibos emitidos pela [SCom02...] ao sujeito passivo, durante o ano de 2017 foram identificadas as seguintes moradas:
• Rua ..., ..., ...30, ..., ..., a qual se verificou "corresponder a um edifício onde funcionam a Junta de Freguesia ..., o Espaço do Cidadão e os CTT — Correios de Portugal, S.A.".
• Zona Industrial ..., ... .... "Não foi indicado o lote ou número do local, não havendo evidências de a [SCom02...] alguma vez ter exercido a sua actividade nesta localidade.".
A analise documental demonstra a existência de inconsistências que indiciam que os serviços não foram prestados pela empresa [SCom02...] Unipessoal Lda., nomeadamente:
REF.ª L18 Bronze / Leina Preto/Branco / Leina Preto / Leina Azul - Janeiro 2017 (...)
Nas guias de transporte do cliente final para o SP e do SP para a [SCom02...] apenas são mencionados pares de gáspeas para costura, não sendo mencionada a entrega de qualquer produto para corte.
O SP não facturou o serviço de corte de palmilhas efectuado pela [SCom02...] no montante de 1,25€/par e após análise às facturas emitidas pelo SP não existe nenhuma menção à referência “corte v/modelo palmilhas" nem existe qualquer outra fatura com a quantidade de 1.572 unidades.
REF.ª L58 Cinza - Março 2017
(…)
A guia de transporte do sujeito passivo para a [SCom02...] apresenta um erro na quantidade. A guia de transporte da [SCom02...] para o SP apresenta um erro na referência porque não existe Leina Cinza em nenhum documento do cliente final para o sujeito passivo e deste para o crente final. O envio dos cortes costurados da [SCom02...] para o sujeito passivo ocorre em data posterior ao envio dos cortes costurados do sujeito passivo para o cliente final.
Atendendo que existem um conjunto de Inconsistências que se repetem ao longo do tempo foi elaborado o seguinte quadro:
()
Desta análise, conforme coluna "OBS", conclui-se:
(1) - Nos casos assinalados em (I), face às datas de emissão dos documentos de transporte, constata-se que a data de envio dos cortes costurados da [SCom02...] para o SP ocorre em data posterior ao envio dos cortes facturados do SP para o cliente final. Ora, não era possível ao sujeito passivo transmitir o que ainda não tinha na sua posse.
(II) - Nos casos assinalados em (II), verifica-se que entre o envio dos materiais/cortes para costurar para a [SCom02...] e a facturação do SP para o cliente final não existem documentos que demonstrem ou que os cortes costurados foram enviados para o SP e posteriormente aturados ou que os materiais/cortes para costurar foram devolvidos pela [SCom02...],
(III) - Nos casos assinalados em (III), verifica-se que não existem guias de transporte do SP para a [SCom02...] que demonstrem que os materiais/cortes para costurar foram entregues.
(IV) — Nos casos assinalados em (IV), face às datas de emissão dos documentos de transporte, constata-se que a data de envio dos materiais/cortes para costurar do SP para a [SCom02...] e a data de envio dos cortes costurados da [SCom02...] para o SP é coincidente. Atendendo ao principio da razoabilidade não se mostra exequível que o subcontratado receba o produto e preste o serviço no mesmo dia atendendo ao tempo despendido em transporte e às quantidades envolvidas.
(V) - Nos cases assinalados em (V), verifica-se que não existem guias de transporte da [SCom02...] para o SP que demonstrem que os cortes costurados foram entregues. Se admitirmos a data da fatura da [SCom02...] para o SP como a data de entrega dos cortes costurados então verifica-se o caso (1).
(") - Neste caso a fatura emitida pela [SCom02...] refere incorrectamente a referência Leina.

Conclusão sobre a racionalidade das operações económicas em 2017
Após análise à racionalidade das operações verifica-se que existem:
• operações económicas em que o SP não fatura todos os serviços que lhe foram facturados pelo subcontratado [SCom02...] ao cliente final;
• operações económicas em que a fatura emitida pelo SP ao cliente final ocorre em data anterior ao envio dos cortes costurados pela [SCom02...] ao SP;
• operações económicas em que não existem documentos que comprovem que os cortes materiais/cortes para costurar foram entregues pelo SP à [SCom02...];
• operações económicas em que não existem documentos que comprovem que os cortes costurados foram entregues pela [SCom02...] ao SP;
• operações económicas em que não existe qualquer diferença temporal entre o envio dos cortes para costurar e a entrega dos cortes costurados;
• Erros nas referências das guias de transporte e facturas emitidas pela [SCom02...];
• operações económicas em que ocorrem descontos que não obedecem a um qualquer padrão comercial pois tratam-se de valores absolutos deduzidos directamente à fatura;

111.3. MEIOS DE PAGAMENTO
111.3.1 ANO 2016
Após anáfise do SAF-T, das pastas de contabilidade e dos extractos bancários concluímos que os pagamentos efectuados pelo SP à [SCom02...] ocorreram por transferência bancária conforme quadro seguinte:
(...)
III.3.2 ANO 2017
Após análise do SAF- T, das pastas de contabilidade e dos extractos bancários concluímos que os pagamentos efectuados pelo SP à [SCom02...] ocorreram por transferência bancária conforme quadro seguinte:
(...)
Verificou-se nas pastas de contabilidade que as transferências descritas como Transf Junta Fregue .." e "[SCom03...]..." têm como destinatário a [SCom02...].
Ressalva-se que conforme análise efectuada ao fornecedor [SCom02...] Unipessoal Lda., "após a entrada de valores na conta bancária da [SCom02...], verificou-se ainda a saída (cheques caixa ou cheques compensação) de vários montantes, com destino não identificado, no próprio dia ou nos dias seguintes.".

III.4 Notificação para apresentação de gastos de substituição
Em 19/0712019, procedeu-se à notificação pessoal do sujeito passivo, na pessoa do sócio gerente «AA», para, em data e hora fixadas, exibir, querendo, na sede da empresa, os suportes documentais alusivos às efectivas operações realizadas com outros operadores seus fornecedores, ou se for caso disso, relacionados com eventuais encargos suportados no âmbito da sua actividade produtiva, que indevidamente possam ter sido justificados com as facturas que utilizou atribuídas à empresa [SCom02...] Unipessoal Lda., identificada na notificação, sob pena dos valores que dela constam serem desconsiderado para efeitos tributários.
Na referida notificação é dado conhecimento ao sujeito passivo de que, sem prejuízo da sanção que ao caso couber, e das demais consequências de natureza tributária, a não exibição dos referidos suportes documentais, na data indicada na notificação, implicará a não aceitação para efeitos de apuramento da matéria tributável de 1RC dos exercícios de 2016 e 2017 dos valores das facturas em causa, por não se encontrarem comprovadas as operações, nos termos do disposto pelo artigo 23° do Código do IRC.
No dia 29/07/2019, o sócio gerente «AA», informou em termo de declarações que "os serviços foram prestados pela empresa.".

III.5. Esclarecimentos prestados pelo sócio gerente relativos às inconsistências destetadas
Em termo de declarações de 19/07/2019 questionou-se o sócio gerente sobre os descontos constantes nas facturas e qual o critério para a inclusão destes descontos disse "que não compreende os mesmos, não sabe se é automático, nunca falou com Sr. «DD» sobre esse assunto.".
Questionado sobre o horário da empresa afirmou que é "das 08:00 as 17:00 com uma hora para almoço e não trabalha aos sábados e aos domingos." Relativamente ao período de férias informou que encerram três semanas em Agosto e uma semana em Dezembro. Questionado sobre os serviços "subcontratação de corte v/modelo palmilhas" que variam de 0,65€/par até 1,30€/par informou que "subcontratou os serviços de corte porque o SP não tem forma de prestar esse serviço" realçando que "90% do serviço que vem do cliente Já vem cortado."
Questionado sobre as diferenças entre os pares constantes nas guias de transporte no primeiro trimestre de 2016, Ref. 2 L-51 de 6.692 pares e o facto de ter facturado 9.131 pares informa que nesse período "trabalhou sem emissão de guias de transporte,". Questionado sobre ter facturado ao cliente final ao mesmo preço que a [SCom02...] lhe facturou informa que 'não se recorda e que é um erro porque não faz sentido'. Questionado sobre o facto de não imputar os custos de corte de palmilhas que a [SCom02...] cobra informa 'que foi um erro de facturação.".
Questionado sobre a referência L16 de Outubro de 2016 informa que 'existe uma falha, mas que não consegue identificar.'
Questionado sobre as diferenças na capacidade instalada versus pares facturados informou que 'dependendo do tipo de produto pode produzir (diariamente) 100 pares (botas do Inverno), 300 pares (sapatos) ou 500 pares (sandálias, pantufas).*
Em termo de declarações de 29/07/2019 questionou-se o sócio gerente sobre o motivo porque deixaram de trabalhar com a empresa [SCom02...] de forma abrupta, tendo este afirmado que' (...) o Sr. «DD» lhe transmitiu a indisponibilidade para continuar a trabalhar não explicando os motivos, para além disso o serviço diminui.'.

III.6. Conclusão - Facturas contabilizadas de emitentes indiciados pela omissão de facturação falsa
Os factos descritos nos pontos 111.1.2., 111.2.1, e 111.2.2. constituem indícios sérios de que as facturas contabilizadas, emitidas pela [SCom02...] Unipessoal Lda., não correspondem a transacções reais, nomeadamente:
• Evidências de que a estrutura empresarial da empresa [SCom02...] não permite o exercício de uma actividade comercial, nomeadamente, consumos de electricidade, número de trabalhadores, consumos de combustíveis e portagens incompatíveis com uma actividade que obrigue ao transporte de mercadorias, a quase totalidade dos gastos contabilizados na conta 621-Subcontratos estão documentadas com facturas falsas sendo demonstrado que não recorre a terceiros para lhe prestarem os serviços contratados;
• Erros detectados nas facturas e nas guias de transporte emitidas pela [SCom02...];
• Incoerências no domicilio fiscal constante nas facturas e guias de transporte (moradas);
• Existência de operações económicas em que o SP não fatura todos os serviços que lhe foram facturados pelo subcontratado [SCom02...] ao cliente final;
• Existência de operações económicas em que o SP cobra ao cliente final o mesmo preço/par cobrado pelo subcontratado [SCom02...] não obtendo qualquer beneficio económico;
• Existência de operações económicas em que não existem documentos comprovativos do envio do material para a [SCom02...] nem a sequente venda ao cliente final;
• Existência de operações económicas em que a fatura emitida pelo SP ao cliente final ocorre em data anterior ao envio das guias de transporte e da fatura da [SCom02...] ao SP;
• operações económicas em que não existe qualquer diferença temporal entre o envio dos cortes para costurar e a entrega dos cortes costurados;
• O sócio gerente quando confrontado com estas inconsistências declarou que trabalhou por vezes sem guia de transporte, que ocorreram erros na facturação ao cliente final, que existiam erros que não conseguia explicar;
Nessa medida, e por se tratar de facturas fictícias, o gasto declarado em sede de IRC Inerente à contabilização dos documentos, e a dedução do IVA respectivo, não são aceites fiscalmente.
III.4.1. Correcções à matéria colectável em sede de IRC - Gastos não aceites fiscalmente, por incumprimento do disposto no artigo 23° do CIRC
Determina o n.° 1 do art.° 23.° do CIRC que apenas são dedutíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passiva para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, nomeadamente os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços conforme indicado na alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo.
Nos termos do n.° 3 do citado art.° 23.° do CIRO, os gastos dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito, devendo conter os elementos indicados no n.° 4 do mesmo artigo.
Os gastos empresariais devem traduzir a real situação da empresa e consequentemente uma real conexão entre o gasto comercial e o gasto fiscal. Todas as situações de gasto artificial ou manipulado não podem ser fiscalmente aceites.
Pelo que, se propõe a correcção em sede de IRC, dos gastos indevidamente deduzidos pelo sujeito passivo, nos períodos de tributação de 2016 e 2017, nos termos do n.° 1 do artigo 23° do CIRC, nos montantes que a seguir se discriminam:
(...)
111.4.2. Correcções à dedutibilidade de IVA - Imposto não dedutível por incumprimento do artigo 19°
A sociedade [SCom01...] Unipessoal Lda. é um sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do 1. 0 1 do art.º. 2.° do CIVA. No entanto, o imposto suportado só confere direito à dedução se mencionado em fatura passada na forma legal em nome e na posse do sujeito passivo nos termos da alínea a) do n.° 2 do citado art.º 19.° do CIVA. Para efeitos do exercício do direito à dedução, a forma legal das facturas encontra-se prevista nos artigos 36.° ou 40.°, conforme o n.° 6 do artigo 19.° do CIVA. Ora, quanto ao conceito de fatura, para efeitos fiscais, parece de aceitar a noção que, de resto, está suposta no artigo 476.° do Código Comercial, segundo a qual a fatura é um documento escrito que incorpora uma declaração expressa onde se discriminam as coisas e serviços e respectivos preços relativos às operações económicas que ocorreram entre duas unidades económicas. E as facturas relativas ao IVA devem cumprir os requisitos exigidos nos artigos 29.° e 36.° do CIVA.
A titulo de exemplo, urna fatura onde conste como fornecedor dos bens e/ou serviços pessoa diferente da que efectivamente os terá fornecido, não cumpre os requisitos legais conforme a alínea a) do n.° 5 do art.° 36.° do CIVA.
Assim como, mesmo que o fornecedor que conste das facturas seja aquele que realmente forneceu os bens ou prestou os serviços, se os bens e/ou serviços que constam na descrição ou se o seu preço não corresponde à realidade, também nestes casos a fatura não cumpre os requisitos legais conforme as alíneas b) e c) do n.° 5 do mesmo art.° 36.° do CIVA.
Como se tal não bastasse, inviabilizando a dedução do IVA constante em facturas falsas o legislador previu no n.° 3 do art.° 19. ° do CIVA que “Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura', ou seja, o imposto contido numa fatura falsa.
Refira-se ainda que, nos termos da alínea a) do n.° 2 e n.° 6 do art.° 19.° do CIVA, o direito à dedução do IVA está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art.° 38.° do mesmo diploma, cujo n.° 5 elenca os elementos que as facturas devem conter.
Face ao anteriormente exposto, concluímos que, apesar de estarmos perante a regularidade formal dos documentos - facturas -, contrapõem-se os mesmos à inexistência material das operações económicas subjacentes aos mesmos, realizadas com o prestador de serviços identificado nos pontos 111.1. e 111.2..
A Administração tributária desconsidera as facturas mencionadas nos pontos 111.2.1 e 1.1.2.2 que reputa de falsas, aplicando-se as regras do ónus da prova do artigo 74.° da Lei Geral Tributária, pois encontram-se verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das facturas não correspondem à realidade.
Acresce ainda, ao anteriormente referido, que o IVA contido nas facturas não seria dedutível (cfr. alínea a) do n.° 2 e n.° 6 do art.° 19.° do CIVA) e o gasto não seria aceite fiscalmente (cfr. n.° 6 do art.° 23. do CIRC) uma vez que as facturas não cumprem os requisitos exigidos no n.° 5 do art.° 36.° do CIVA, pois a morada do emitente ([SCom02...]) não corresponde à sede ou domicilio fiscal do fornecedor, conforme exige a alínea a) n.° 5 do art.° 36.° do CIVA, nem diz respeito a conhecido local de exercício de actividade.
Pelo que, se propõe a correcção do IVA, indevidamente deduzido pelo sujeito passivo, nos exercícios de 2016 e 2017 nos termos do artigo 19° n°2 e n°3 do CIVA, nos montantes que a seguir se discriminam;
(...)
IX. DIREITO DE AUDIÇÃO
O sujeito passivo foi notificado através do oficio n.° 2019..........95, de 16/09/2019 remetido para a sede da sociedade, para, querendo, no prazo de 15 dias exercer o direito de audição, nos termos dos artigos 60° da Lei Geral Tributária (LGT) e 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA).
O projecto de relatório foi recepcionado em 18/09/2019, tendo o sujeito passivo exercido o direito de audição prévia, sobre o projecto de relatório de Inspecção tributária, no prazo legal estabelecido, tendo constituído mandatário com procuração.
(…)
IX.1 Requerimento para consulta do processo
O mandatário do sujeito passivo enviou no dia 27/09/2019 por correio electrónico requerimento para consulta do processo solicitando urgência na resposta "... do modo a ser possível exercer o direito de consulta do processo antes do termo do prazo, em concreto, para exercício do Direito de Audição, o que acontece em 03/10/2019.”
No dia 30/09/2019 foi remetida, através de correio electrónico, resposta ao requerimento apresentado que se reproduz na Integra: “Em resposta ao solicitado, esclarece-se o mandatário do contribuinte [SCom01...] Unip. Lda., que o processo administrativo', enquanto conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os actos e formalidades que Integram o procedimento administrativo ainda não existe, pelo que não é passível de consulta.

No final do procedimento inspectivo (que só ocorre, nos termos do artigo 62° do RCPITA, com a notificação do relatório de inspecção tributária), todos os documentos serão organizados e irão constituir o processo administrativo.
Mais se informa que todos os documentos descritos no Projecto de Relatório e que serviram de suporte ao seu teor estão devidamente identificados, encontram-se os originais na posse do sujeito passivo, que facultou a sua reprodução no decurso do procedimento, e fazem parte da contabilidade que foi exibida. No entanto, caso pretenda identificar algum elemento documental em falta, cuja análise repute de pertinente para o exercício do contraditório, o mesmo, ainda que em suporte digital, poderá ser facultado por via electrónica, de modo a não comprometer o cumprimento do prazo."
Não foi solicitado qualquer documento no âmbito deste requerimento.

IX.2 Análise do exercício de audição prévia
Após análise do exercício de audição prévia apresentado pelo sujeito passivo que se dá como integralmente reproduzido podemos circunscrever os argumentos aduzidos a cinco ideias essenciais e que nos merecem as seguintes considerações:
• O sujeito passivo viu negado o seu direito à consulta do procedimento, e bem assim, o exercício pleno e rigoroso do seu direito ao contraditório. (pontos 10 a 13)
Conforme explanado na resposta ao requerimento apresentado, foi dada a possibilidade ao sujeito passivo de identificar algum documento cuja análise considerasse pertinente para o exercício do contraditório, documento esse que posteriormente poderia ser remetido em suporte digital para visualização. Foi também esclarecido que os documentos descritos no Projecto de Relatório estão devidamente identificados encontrando-se os originais na posse do sujeito passivo, pelo que não se detecta qualquer obstáculo autêntico ao exercício do direito de audição.
• O sujeito passivo alega que as operações económicas com a empresa [SCom02...] existiram porque existem documentos relativos a essas operações económicas. A Autoridade Tributária interpretou como desejou o principio do ónus da prova consagrado no artigo 74.° da LGT baseando-se em Indícios porque a referida empresa está indiciada pela emissão de facturas falsas. A Autoridade Tributária partiu do relatório de inspecção tributário realizado à [SCom02...] para alegar que todas as operações eram fraudulentas (pontos 14 a 27).
Conforme explanado no Projecto de Relatório no capítulo 111.1.3, existem indícios seguros de que a [SCom02...], apesar de transmitir uma aparente imagem de veracidade, pois cumpria as suas obrigações declarativas e apurava imposto, em IVA e em IRC, ainda que diminuto, não dispunha de uma estrutura empresarial que lhe permitisse prestar os serviços que facturou, não existindo qualquer evidência que levasse a crer que a [SCom02...] teria recorrido a terceiros para prestar os serviços que facturou. O número de trabalhadores que a [SCom02...] considerou como estando ao seu serviço, era evidentemente diminuto, quase irrelevante (nos períodos de 2016 e 2017 foram declarados apenas rendimentos brutos de quatro e três trabalhadores respectivamente, sendo um deles o próprio sócio-gerente, outro a ex-mulher do sócio gerente, o filho do sócio gerente e respectiva cônjuge). Para além disso, "os gastos e perdas contabilizados pela [SCom02...] são completamente insuficientes para a realização dos serviços por si facturados”.
Para além destes indícios foi efectuada uma análise concreta da actividade do sujeito passivo e das respectivas operações que são consideradas fictícias tendo-se detectado erros na elaboração dos documentos que sustentam as operações económicas. O representante do sujeito passivo foi questionado sobre a existência desses erros tendo alegado que ocorreram erros de facturação e, em algumas situações, alegou que alguns desses erros não faziam sentido, na entanto, pagou à [SCom02...] todas as operações económicas supostamente realizadas.
O facto de o sujeito passivo ter na sua posse documentos que, na sua opinião, sustentam as operações económicas com a [SCom02...] não é absoluto porque, conforme já relatado, existem operações económicas em que o SP não fatura ao cliente final todos os serviços que lhe foram facturados pela [SCom02...], existem operações económicas em que não existem documentos comprovativos do envio do material para a [SCom02...] nem a consequente venda ao cliente final e existem operações económicas com irregularidades que colocam em causa a linha temporal das operações.
Os serviços de inspecção utilizam o relatório de inspecção do emitente das facturas como ponto de partida para proceder a urna análise direccionada à actividade do utilizador dessas mesmas facturas.
Ou seja, o relatório do emitente é um meio e não um fim. A utilização do referido relatório de inspecção está legitimada, no n.° 1 do artigo 76° da LGT que refere que as informações prestadas pela Inspecção tributária, neste caso concreto, o relatório de inspecção tributária efectuado à [SCom02...], fazem fé, quando devidamente fundamentadas.
A jurisprudência neste tipo de comportamento por parte dos sujeitos passivos enquadra a actuação da AT de uma forma muito especifica. Se atentarmos ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 18/10/2018-Processo n.° 00451/09.5BEVIS, verificamos que 'no caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do sou direito â dedução do imposto.” e define que “Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, alentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível."
• O sujeito passivo alega que o procedimento inspectivo tem um caracter sigiloso não entendendo o porquê da divulgação ao sujeito passivo da acção inspectiva à [SCom02...], salientando que a AT não possui meios de prova suficientes para demonstrar que as actividades económicas foram falsas/fraudulentas enfatizando que a AT actuou à margem da lei pois recorreu a situações que se encontram em sigilo para fundamentar as correcções (pontos 28 a 42)
A fiscalização cruzada na análise das facturas fictícias é um procedimento crucial no combate à fraude e evasão fiscais porque após ter sido demonstrado de forma completa que o emitente não tem uma estrutura empresarial que lhe permita desenvolver uma actividade económica e que o emitente não tem gastos que suportem o desenvolvimento dessa actividade é Imperativo focar os serviços de inspecção nos utilizadores dessas facturas, escrutinando a sua actividade económica e analisando todas as operações económicas supostamente ocorridas entre as duas partes.
A fiscalização cruzada encontra-se enquadrada e legitimada na Jurisprudência e na Lei através do n.° 1 do artigo 76 da LGT conforme referido anteriormente. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 22102/2018 - Processo 08342/15, refere que "A AT pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, Junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações efectivas (facturas falsas ou fictícias).". O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 04/07/2019 — Processo 00296/10.0I3EAVR refere que " (...) poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, revelando-se até a fiscalização cruzada um procedimento crucial no combate à fraude e evasão fiscais.”
• O sujeito passivo elenca um conjunto de considerações sobre os aspectos formais das facturas emitidas pela [SCom02...], sobre a facturação ocorrida e sobre a racionalidade das operações económicas relativamente ao ano de 2016 (pontos 43 a 108).
O sujeito passivo reconhece a existência de erros, nomeadamente, a utilização na fatura do termo "v/viatura" (ponto 52), ausência de guias de transporte (pontos 63/64/65), erro na facturação relativo à recta "md" (pontos 69/80), erro na emissão das guias e das facturas (ponto 82), emissão de guias em duplicado (ponto 85), erro nas referencias (ponto 88), facturação em excesso da [SCom02...] (ponto 89), erro de facturação relativo a "corte de palmilhas" (ponto 96) e erra de facturação nas quantidades (ponto 98).
Relativamente ao valor de preço pago e cobrado ser igual (pontos 66/67/70) o sujeito passivo alega que foi uma estratégia comercial deliberada devido à forte concorrência por parte de terceiros e devido a solicitações urgentes do cliente final. O sujeito passivo reconhece que não obteve qualquer ganho económico nos casos concretos, mas obteve outros ganhos não económicos, como a satisfação imediata do cliente mantendo a possibilidade de realizar relações comercias futuras.
Relativamente à REFª L16 minerva / L18 gin de Setembro e Outubro de 2016 refere que não existe uma duplicação da operação económica do mês anterior (ponto 86) mas sim uma duplicação de uma guia de transporte (GT A13/806) no mês de Outubro por parte da [SCom02...] (ponto 85).
Se analisarmos todas as interacções que ocorreram em Setembro relativas a esta operação económica com referências L16 verifica-se que a linha temporal está correcta, existindo suporte documental para todas as Interacções.
(...)
Se compararmos com as interacções ocorridas em Outubro relativas a uma operação económica com as mesmas referências verifica-se que não se trata apenas de uma mera duplicação de uma guia de transporte porque foi emitida fatura por parte da [SCom02...].
(…)
Conforme já relatado não existem guias de transporte do cliente final para o SP e do SP para a [SCom02...] e não existe fatura de venda do SP para o cliente final relativamente às referências L16 nos meses seguintes. Não ocorreu apenas uma duplicação da guia de transporte, ocorreu também emissão de fatura e pagamento da mesma.
Relativamente às incongruências temporais (ponto 90/97) o sujeito passivo refere que acordou previamente com o sr. «DD» ([SCom02...]) a data em que a mercadoria estaria pronta tendo sido emitida a fatura nesse dia para o cliente final de modo a antecipar o pagamento devido à necessidade de entrada de dinheiro. Posteriormente as datas de entrega da mercadoria não foram cumpridas por parte da [SCom02...] não se recordando do motivo.
Relativamente às operações económicas em que o sujeito passivo não fatura ao cliente final (ponto 107) com as referências "corte de palmilhas" reconhece que ocorreram erros de facturação por parte da [SCom02...] e ocorreram erros de conferência por parte do SP, ficando prejudicado.
Acrescenta que não compreende o porquê de serem levantados problemas com os descontos que se verificaram nas facturas porque não existe qualquer ilegalidade e os valores são irrisórios alegando que servem para arredondar os valores das facturas (ponto 108). Durante o procedimento inspectivo questionou-se o sócio gerente sobre estes pormenores tendo sido dito que não compreendia o porquê nem existia qualquer acordo para que existissem descontos.
Usualmente o emitente de facturas falsas utiliza um layout de fatura que copia para vários utilizadores replicando pequenos pormenores que não fazem qualquer sentido de utilizar para utilizador. Ora não existindo qualquer explicação para ocorrerem tais descontos ainda que irrisórios não se compreende porque ocorreram. O motivo apresentado, arredondamento dos valores das facturas carece de sentido atendendo aos valores totais das facturas (ex.: ...71 valor total: 11.402,10€/ ...27 valor total: 23.536,05 €).
Concluímos que o sujeito passivo relativamente ao ano de 2016 reconhece a existência dos erros que foram apontados na análise à sua actividade económica, alegando que não compreende porque é que alguns erros ocorreram. Alguns erros como produto não vendido ao cliente final, diferenças nas quantidades entregues e nas quantidades facturadas, não facturar ao cliente final e facturas emitidas em data anterior às guias de transporte (pontos 99/105/106/107) imputa a enganos e erros por parte da [SCom02...] que lhe causaram prejuízo.
• O sujeito passivo elenca um conjunto de considerações sobre os aspectos formais das facturas emitidas pela [SCom02...], sobre a facturação ocorrida e sobre a racionalidade das operações económicas relativamente ao ano de 2017 (pontos 109 a 140).
O sujeito passivo parte de um pressuposto errado, porque o facto de não serem mencionadas irregularidades em determinadas operações não implica "obrigatoriedade de aceitar tais documentos, sem qualquer reserva." (pontos 81/116/134)
Existem operações económicas cujos documentos de suporte dão uma imagem de credibilidade e veracidade porque cumprem os requisitos da linha temporal, mas não implicam necessariamente que essas operações tenham sido realizadas. Temos como exemplo a operação económica colocada no ponto anterior referente a REF.9_16-Setembro, em que todas as interacções cumprem os requisitos da linha temporal, mas posteriormente temos a operação REPL16 - Outubro com interacções que duplicam a anterior para justificar a emissão de uma fatura sem qualquer enquadramento a jusante e a montante.
Acresce ainda que houve diversas operações económicas que não puderam ser escrutinadas porque nas facturas de venda ao cliente final são colocadas descrições genéricas como "Cortes a feitio' ou 'Cortes a feitio várias cores'. Coloca-se um exemplo que não foi colocado no Projecto de Relatório: Inicialmente consegue-se efectuar a associação pelas quantidades, pela referência "sapatilha' e pela proximidade de datas (guias de transporte e fatura da [SCom02...]), mas posteriormente (fatura de venda) apenas foi efectuada a associação pela quantidade e pela proximidade de datas. Coloca-se no quadro a única fatura de venda ao cliente final que, apesar de não preencher a totalidade dos requisitos, preenche o requisito da quantidade.
(...)
Existem ainda outras operações económicas em que as referências descritas nas guias de transporte e nas facturas da [SCom02...], como por exemplo “S. subcontratado de costura Ref amostras” que consta na guia n.° GT A13/757 datada de 16/08/2016 e na fatura n.° ...71 datada de 19/08/2016, não encontram qualquer correspondência quer na referência quer nas quantidades, nas facturas de venda do SP nos meses seguintes.
O sujeito passivo reconhece a existência de erros, nomeadamente, erros de facturação (ponto 115) e erro nas quantidades na gula de transporte (ponto 118). Relativamente às situações referidas no ponto I e V do quadro da página 33, alega que ocorreram devido à necessidade de antecipar pagamentos e devido à falta de liquidez do SP. As situações referidas nos pontos II, Ill e IV, são explicadas, de acordo com o SP, por erros de facturação da [SCom02...] porque não emitiu facturas e/ou guias de transporte e errou nas datas.
O sujeito passivo conclui alegando que todas as operações foram realizadas e o sujeito passivo pagou as mesmas, ficando com um duplo prejuízo, visto que não irá reaver o respectivo dinheiro (ponto 139).
O sujeito passivo imputa à [SCom02...] a existência de erros que foram prejudiciais para o desenvolvimento da sua actividade e que lhe causaram prejuízos, mas que, por erros na conferencia das guias de transporte, não foram detectados no momento efectuando o pagamento Integral de todas as facturas emitidas pela [SCom02...].
Concluímos que o sujeito passivo no exercício do direito de audição reconheceu um conjunto significativo de erros que consubstanciam indicias seguros que as operações económicas entre a [SCom02...] (emitente) e o SP (utilizador) não ocorreram. Acresce ainda que todas as facturas emitidas pela [SCom02...] foram "pagas" pelo sujeito passivo. Para além disso, o relatório de Inspecção realizado à [SCom02...] fundamenta de forma completa que este operador económico não tem estrutura empresarial, não recorreu a terceiros e não tem gastos que demonstrem que exerceu qualquer actividade económica.
Em resultado do exposto, não se vislumbra razão ao exponente, ou seja, não colhe a argumentação/posição defendida pelo mesmo, em sede de direito de Audição, devendo o projecto de relatório tornar-se definitivo nos exactos termos em que foi elaborado. (...)”
Cf. Pag 181ª 233 de fs. 489 do SITAF

33. Na sequência do procedimento inspectivo a que se alude em 26 foi emitida a liquidação de IRC n.° ...62 do exercício de 2016 no montante de €24.698,72 e respectiva liquidação de juros compensatórios n.° ...27, no montante de €2.344,01 e a liquidação de IRC n.° ...41 do exercício de 2017, no montante de €44.923,76 e respectiva liquidação de juros de mora n.° ...37 no montante de €28,74 e liquidação de juros compensatórios n.° ...36 no montante de €2.129,85 - cfr. pag. 48 a 54 de fls. 186 do SITAF.

34. Na sequência do procedimento inspectivo a que se alude em 26, foi apurado IVA em falta, tendo sido emitida a liquidação adicional de IVA n.° ...95 do período de 201603T no montante de €2.143,49, n.° ...12 do período de 201606T no montante de €5.478,56, n.° ...33 do período de 201609T no montante de €7.927,00, n.° ...49 do período de 201611T, no montante de €10.651,30, n.° ...58 do período de 201703T, no montante de €13.792,95, n.° ...71 do período de 201706T, no montante de €14.699,42, n.° ...91 do período de 201709T, no montante de €13.370,91 n.° e respectivas liquidações de juros compensatórios n.° ...15 no montante de €292,68, n.° ...16 no montante de €692,85, n.° ...17, no montante de €923,44, n.° ...18, no montante de €1.133,41, n.° ...48, no montante de €1.333,19, n.° ...49, no montante de €1.267,77, n.° ...50, no montante de €1.022,78 - cfr. pag. 49 a 89 de fls. 186 do SITAF.

Factos não provados
Não resultou comprovado da instrução dos autos que:
a) A indicação na factura do termo “V/viatura” é um erro devido à desvalorização da situação e talvez por esquecimento nunca ter sido alterado.
b) O serviço de corte só foi efectuado apenas por quatro vezes.
c) [SCom01...], Unipessoal, Lda. não obteve proveito em operações como estratégia comercial adoptada, assim como de ter sido solicitada urgência na encomenda pelo cliente final, originando que o cliente não ficasse insatisfeito e mantendo as relações comerciais futuras.
d) Relativamente à “Ref.ª L18 VERMELHO/BRONZE/PRETO”, existe um pequeno erro numa das guias de transporte, sendo transcrito “L16” em detrimento de “L18”.
e) Após contactar o sr. «DD», ficou acordado que a mercadoria iria estar finalizada em 13.12.2016, tendo nesse mesmo dia sido informado que não conseguiria entregar a mercadoria.
f) Com a necessidade de entrada de dinheiro, [SCom01...], Unipessoal, Lda. emitiu factura em 13.12.2016 ao cliente final de modo a antecipar o pagamento.
g) As operações económicas em que [SCom01...], Unipessoal, Lda. não facturou ao cliente final, ocorreram por erro de facturação da [SCom02...].
h) Quanto à “Ref.ª L58 CINZA” o cliente final enviou a [SCom01...], Unipessoal, Lda. 1224 pares em 10.03.2017, tendo, no entanto, enviado 400 pares para a [SCom02...], sendo o remanescente confeccionado pelos seus funcionários.
i) Quanto à Ref.ª L58 CINZA” a data da emissão da factura foi posterior à guia de transporte da [SCom02...], porque a Impugnante produziu parte da encomenda no dia 20.03.2017, tendo-a entregue, tendo facturado a totalidade para antecipar o pagamento e tendo entregue posteriormente a mercadoria em falta.

Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74° da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76° n.° 1 da LGT e artigo 362° e seguintes do Código Civil e ainda na prova testemunhal produzida que se mostraram credíveis e coerentes.
Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal.
No que respeita à prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo, a formação da convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre (cfr. artigo 396.° do Código Civil e artigo 607.° n.° 5 do CPC), atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada pelas testemunhas inquiridas, recorrendo, ainda o Tribunal, às regras da experiência comum.
«BB», contabilista certificado, é contabilista externo da sociedade desde 2015, uma vez que todos os meses os documentos são entregues pelo gerente da Impugnante na empresa.
Declarou também ser amigo do gerente da Impugnante.
Foi inquirido à matéria de facto constante nos artigos 75.° a 255.° da petição inicial.
Afirmou que somente fazia a contabilidade, sendo a facturação emitida pela Impugnante.
Não obstante os conhecimentos que tem dos factos a que foi questionado, e da credibilidade do depoimento, a testemunha não assistiu às negociações, nem conhece a sociedade emitente das facturas em questão nos autos.

«CC», inspector tributário na Direcção de Finanças ..., elaborou o relatório do procedimento inspectivo em questão nos presentes autos.
Foi inquirido aos factos constantes do artigo 34.° a 255.° da petição inicial.
A testemunha limitou-se a confirmar os factos constatados por si em sede do procedimento inspectivo tendo prestado um depoimento sério e credível.

«EE», inspectora tributária na Direcção de Finanças ..., não conhece a Impugnante, mas realizou o procedimento inspectivo à sociedade [SCom02...] Unipessoal, Lda.
Foi questionada aos factos que decorrem dos artigos 34.° a 255.° da petição inicial.
Descreveu ao Tribunal as incongruências detectadas em sede da emitente das facturas em questão nos presentes autos, justificando e esclarecendo de forma peremptória e séria a fundamentação que apresentou no relatório do procedimento inspectivo realizado à sociedade [SCom02...].
A matéria de facto não assente resultou da omissão de prova documental e/ou testemunhal que lograsse convencer o Tribunal no sentido do alegado.
Quanto ao ponto a) da matéria de facto não assente, para além da ausência de prova que se impunha ter sido apresentada, das declarações prestadas pelo sócio gerente da Impugnante em sede do procedimento inspectivo, vertido no ponto 27) da factualidade assente, também não foi apresentada nesta sede justificação pela Impugnante.
Relativamente ao ponto b) da matéria de facto dada como não assente, para além da Impugnante não ter logrado convencer o Tribunal do alegado, o aqui sustentado pela Impugnante contraria as declarações de parte prestadas pelo sócio gerente, em sede do procedimento inspectivo, onde afirmou que “A empresa [SCom01...] entregava o material recebido pelos seus clientes à empresa [SCom02...] para esta costurar (não fazia corte).
Não resultou comprovado que a Impugnante não obteve proveito em operações como estratégia comercial adoptada, assim como de ter sido solicitada urgência na encomenda pelo cliente final, originando que o cliente não ficasse insatisfeito e mantendo as relações comerciais futuras (ponto c) da factualidade não provada), uma vez que, não obstante as declarações do sócio gerente em sede do direito de audição exercido no procedimento inspectivo nesse sentido, a verdade é que a Impugnante nesta sede não logrou comprovar o nexo de causalidade entre a sua actuação e o alegado.
Com efeito, atendendo a que o escopo de qualquer sociedade comercial é o de obter lucro, impunha-se que a Impugnante lograsse comprovar efectivamente que o cliente tinha requerido a alegada urgência e que o cliente se manteve na decorrência de tal situação.
O ponto d) da matéria de facto assente transcorreu mais uma vez da inexistência de prova no sentido do invocado.
Os pontos e), f), h) e i) não resultaram comprovados por inexistirem quaisquer documentos que atestem o alegado

Voltemos, agora, às questões supra enunciadas.

1ª Questão
Padece, a sentença, de erro no julgamento em matéria de facto, ao não dar como provados, com os aditamentos e nos limites e termos enunciados pela recorrente nas suas conclusões, os factos descritos nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da discriminação dos “factos provados”, ao não acrescentar ao facto 6 o facto novo descrito na conclusão G e ao facto 18 o facto descrito na conclusão AA, ao dar como provados os factos 27 e 32 da mesma discriminação e ao dar como não provados os objectos das alíneas c), d) e h) da discriminação dos factos não provados?

Segundo a recorrente, os meios de prova que obrigariam a uma resposta afirmativa a esta questão, no que respeita aos factos 5 a 24, acima elencados, e ao facto novo a acrescentar ao facto 6 seriam a pág. 40 e a lista de pagamentos contantes do Relatório da Inspecção (RIT) – quanto a todos aqueles factos – e os seguintes documentos juntos com a Petição, quanto aos seguintes factos:
- 10, quanto ao facto provado 5,
-14, quanto ao facto 6,
- 17 quanto ao facto novo a acrescentar ao facto 6
- 22, quanto ao facto 7
- 27, quanto ao facto 8
- 29, quanto ao facto 9
- 31, quanto ao facto 10
- 36, quanto ao facto 11
- 42, quanto ao facto 12
- 45, quanto ao facto 16
- 52, quanto ao facto 17
- 57, quanto ao facto 18
- 63, quanto ao facto novo a acrescentar ao facto 18
- 67, quanto ao facto 19
- 75, quanto ao facto 20
- 81, quanto ao facto 21
- 83, quanto ao facto 22
- 87, quanto ao facto23
- 93, quanto ao facto 24
Nem a página 40 do Processo administrativo nem a pagina 40 do relatório da inspecção tributária contêm o que quer que seja que possamos interpretar como meio de prova dos factos sobreditos, seja na redacção dada pela sentença, seja na redacção pretendia pela Recorrente.
No corpo das alegações a alusão a este meio de prova não é feita de maneira mais clara do que a que resulta das alegações.
Assim, quanto ao meio de prova que estaria a uma certa folha 40, nada podemos apreciar ou concluir.
Já o outro meio de prova comum a todos os factos – a lista de pagamentos da Recorrente à [SCom02...], integrante do relatório da Inspecção – que se encontra de paginas 34 a páginas 36 do relatório da inspecção (fs. 19 a 21 do anexo 1 do P.A.) – é bem relevante e esclarecedora. Neste quadro é feita, pela Inspecção, uma discriminação dos pagamentos por factura, data de factura e datas de transferências e valores transferidos para a conta bancária da [SCom02...], podendo ver-se se as facturas que foram totalmente pagas e as que o foram parcialmente, e quando o foram.
A própria inspecção não põe em causa, portanto, estes pagamentos destas facturas e o modo por que ocorreram (transferência bancaria), pelo que a invocação dos documentos juntos com a PI, acima elencados, que ilustram essas transferências, quase é redundante. Afinal estamos perante factos sobre os quais há acordo entre as partes.
Certo é que, perante esta informação dada pela própria Inspecção a partir do que o Sr. Inspector verificou pela consulta da contabilidade e dos documentos facultados pela Impugnante, não há razão para que a Mª Juiz a qua não tenha dado como provada a relação das transferências com as facturas.
Note-se, porém, que afirmar que uma transferência é pagamento total ou parcial de uma factura – quando o negócio facturado é, precisamente, o facto controvertido – consiste numa proposição conclusiva, pelo que, embora devam ser deferidos em termos substanciais, as formulações e aditamentos peticionados pela Recorrente não dispensarão uma diversa formulação ou uma advertência no sentido de que o uso da palavra pagamento não envolve, in casu, o reconhecimento da veracidade das operações facturadas.

Assim, nos termo do artigo 662º nº 1 do CPA, havemos por devido alterar a redacção dos parágrafos 5 a 12 e 16 a 24 da discriminação dos factos provados, nos precisos termos reivindicados pela recorrente, inclusive quanto ao aditamento dos novos factos adjacentes aos artigos 6 e 18, que passam a ter a anumeração de 6-A e 18-A, respectivamente, entendendo-se por pagamento, desta feita, não o pagamento de uma operação real objecto da factura, mas apenas a entrega, à Impugnante, da quantia que, na factura, figurava como preço da operação facturada.

Passemos, ao alegado erro de se ter dado como provado o facto 27.
O facto em causa consiste na prestação de declarações, no procedimento, pelo sócio gerente da Impugnada e no respectivo teor.
A recorrente sustenta que é ilegal dar este facto por provado em juízo, porque impugnou o auto respectivo assim que o conheceu, por requerimento de 14/7/22, porque o emprego de alegadas declarações suas, que lhe são prejudiciais, e a que não assistiu o seu advogado, viola o princípio nemo tenetur se ipso acusare e porque não merece credibilidade um auto que foi redigido pela própria autoridade que aqui é parte demandada.
Dir-se-ia que a recorrente confunde o procedimento e o processo tributário com a fase do inquérito e a do julgamento, respectivamente, no prossesso penal.
Ora não é disso eu aqui se trata.
A transcrição das declarações do Gerente da Impugnante no procedimento tributário não só goza da presunção de veracidade conferida pelos temos do artigo 76º nº 1 da LGT, com foi assinada pelo próprio declarante, que, dessa feita, confirmou a ocorrência e o conteúdo daquelas. Além disso, a recolha declarações dos inspeccionados está expressamente prevista como meio para a recolha de elementos no procedimento de inspecção tributária, no artigo 55º do “Regime complementar”. Portanto, trata-se de um meio a todos os títulos válido de instruir o procedimento.
Ora, se as declarações transcritas pela Inspecção relevaram para a fundamentação do acto final do procedimento, não deixarão de poder e dever ser consideradas quando o que está em juízo é a validade do acto tributário que nelas, entre o mais, se fundamentou. Note-se, o que está sub judice no processo de impugnação é apenas a legalidade do acto tributário tal como foi emitido.
Se o Tribunal não pudesse considerar os meios de prova tidos em conta pela Administração, consistentes nas declarações colhidas no procedimento, ficando a legalidade do acto impugnado dependente da boa vontade do Impugnante em novas declarações a prestar em juízo, seguramente, poucas liquidações subsequentes a um procedimento inspectivo, para as quais quaisquer declarações do contribuinte tivessem contribuído, sobreviriam à impugnação judicial.
Enfim, as declarações do gerente da Impugnante no procedimento, transcritas no artigo 27º dos factos provados estão provadas por documento autêntico, subscrito pelo sócio gerente da própria Impugnante Recorrente, e não só podiam como deviam ser valoradas na decisão da causa, pelo que, no que diz respeito a tal artigo é negativa a resposta à presente questão.

Vem, também, questionada a admissibilidade da transcrição, como facto provado, do teor do relatório da Inspecção.
A recorrente diz que todo parágrafo 32 – que corresponde a essa transcrição – deverá ser eliminado porque corresponde a todo o teor do RIT com excepção dos quadros demonstrativos/identificativos, porque é nesse sentido que vai a jurisprudência citada no corpo das alegações e porque não contém apenas factos mas juízos, opiniões e presunções.
Ora, como já dissemos no acórdão emitido em 26 de Outubro do corrente ano, no processo nº 328/18.2BEBRG, ainda inédito, esta alegação releva de uma “confusão entre o facto efectiva e imediatamente dado como provado, por um lado – a saber, a emissão do relatório inspectivo, com determinado conteúdo – e, por outro lado, os factos que nesse relatório foram noticiados ou até dados como provados, pela ATA, em ordem à emissão, pela mesma ATA, das liquidações impugnadas.
Ora, o facto imediatamente dado como provado – a emissão do relatório como determinado conteúdo – é individual e concreto. Os factos aí noticiados e dados como provados e as provas documentais aí elencadas, ou melhor, o relato aí feito dos factos e as alusões aos documentos que o acompanham, integram a fundamentação de facto e de direito dos actos impugnados, são parte integrante e indefectível desse único facto, julgado como provado.
Portanto, não há aqui qualquer generalidade ou falta de especificação de fundamentos de facto da sentença.
É certo que determinados factos relatados no Relatório da Inspecção Aduaneira (RIA) são também necessários para o juízo do Tribunal sobre a legalidade dos actos impugnados. Também convimos em que, de um ponto de vista formal, à mera transcrição do RIA deveria a acrescer uma enunciação desses factos. Contudo isso resultaria numa fastidiosa re-transcrição do RIA, pelo que, de um ponto de vista prático, é de considerar bastante a transcrição das partes do RIA que contenham a referência do direito supostamente aplicado pela Inspecção e dos factos julgados relevantes para a apreciação da legalidade do acto impugnado.”
Ora a sentença recorrida faz isso mesmo: enuncia como factos provados a inspecção e a emissão do relatório final com o respectivo teor, e depois atende a factos nele noticiados e dados como provados no procedimento, os quais são atendíveis em toda a medida em que não foram julgados não provados e tiverem relevado para a fundamentação do acto impugnado.
Como assim, é negativa a resposta à presente questão, no que respeita à pretensão de ser excluído do elenco dos factos provados o teor do artigo 32º.

Por fim há que apreciar a alegação de erro de facto por não terem sido dados como provados os factos c) d) e h) da discriminação dos factos não provados.
Nas conclusões WW a YY, a Recorrente cumpre com o ónus (artigo 640º do CPC) de explicitar os meios de prova testemunhal e concretas passagem dos depoimentos invocados, que, em seu entender, implicavam tais factos terem sido julgadas provadas.
Porém, como tem sido entendido por este Tribunal Neste sentido, vide, Acórdão do TCAN proferido em 21/05/2020, processo 02496/15.7BEPRT, disponível in: www.dgsi.pt. Sobre esta questão, vide A.S. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, 2010, vol. II, págs. 250 e segs.)., os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento, ex novo, em que se deva fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim viu, ouviu e apreciou com imediação o depoimento de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis.
Ora, não resulta manifestamente da fundamentação da não prova dos sobreditos factos, vertida na sentença recorrida e acima transcrita, que a mesma prova releve de erro lógico ou erro grosseiro face à experiência comum. Por sua vez, os meios de prova invocados pela recorrente em sentido contrário não são tais que determinem logicamente decisão oposta à da Mª Juiz a qua ou revelasse grosseiro e ostensivo erro da mesma na valoração das provas.
Com assim, a resposta à presente questão no que respeita aos factos julgados não provados também é negativa.

Temos, portanto, que, de toda a alegação subjacente à questão sub judice, procede apenas, mas procede, a atinente aos aditamentos e reformulações da descrição dos factos provados.

2ª Questão
Incorreu, a sentença recorrida, em violação dos artigos 74º nº 1 e 75º da LGT, por desrespeitar as regras do ónus da prova, uma vez que, face ao discorrido no corpo das alegações, (“Recurso em matéria de Direito, parte “II Do erro nos pressupostos de facto”), a AT não recolheu indícios fundados da inexistência das operações facturadas, ao passo que a recorrente provou a materialidade das mesmas?

Como acima já deixamos destrinçado, o que se provou foi a entrega das quantias transferidas e a sua relação com cada factura: não que se tratasse de pagamento de operações reais e integralmente correspondentes às menções de cada factura.
Assim sendo, do que se trata aqui, verdadeiramente, é apenas de discutir se eram suficientes, para os efeitos do artigo 75º nº 1 alª a) da LGT, os indícios que a AT concluiu possuir, de que as operações facturadas nunca tinham ocorrido, sendo certo que à Recorrente não interessa provar a veracidade do objecto das facturas se o tribunal julgar insuficientes os indícios colhidos pela AT relativamente à tese da falsidade.
O conceito de falsidade das facturas, para os presentes efeitos, tem de integrar o elemento subjectivo do conhecimento e vontade da simulação por parte do utilizador das mesmas, sob pena de saírem violado quer o principio constitucional do Estado de Direito, quer os princípios procedimentais tributários da boa fé e da colaboração. Além disso, no que respeita ao IVA, consumar-se-ia uma limitação ao direito à dedução do IVA, limitação que o legislador comunitário quer que seja uma ultima ratio, a ocorrer apenas em caso de fraude ou deliberado abuso Vide os Acs de 6 de Dezembro de 2012, Bonik, C‑285/11, § 25 e 26; de 19 de Outubro de 2017, Paper Consult, C‑101/16, § 35 e 36, de 21 de Março de 2018, Volkswagen, C‑533/16,§ 37 e 39, de 16 de Outubro de 2019, Glencore, C-189/18, § 33)..
Assim sendo, os “indícios fundados” que, para os efeitos do artigo 75º nº 2 alª a) da LGT, cumpria à AT obter têm por objecto não apenas o não acontecimento dos trabalhos facturados pela [SCom02...] à Impugnante, mas também a inexistência de qualquer subcontratação dos mesmos pela Impugnante e o conhecimento disso por parte desta, enfim, todos os elementos subjectivos e objectivos do acordo simulatório, seja ele relativo a uma simulação absoluta, seja-o a uma simulação relativa, seja quanto aos sujeitos, seja quanto ao objecto do negócio facturado.
Ora:
Ante a prova feita Pelo própria inspecção, mas aqui impera o princípio da aquisição das provas – cf. os aditamentos feitos nesta instância à matéria de facto provada – da ocorrência das transferências bancárias para a conta do emissor das facturas e a aferibilidade da cada uma daquelas com cada uma das facturas é inevitável questionarmo-nos sobre se os indícios obtidos e invocados pela AT, da inexistência das operações objecto das mesmas facturas era suficiente para que, nos termos do artigo 75º nº 2 alª a) da LGT, tenha passado a ser do contribuinte o ónus de provar a autenticidade das transacções facturadas.
Os indícios, na esfera da emissora das facturas, de que esta não efectuou ela mesma, directamente, os serviços facturados, vêm discriminados de fs. 49 a 51 da sentença recorrida.
Na esfera da impugnante os factos geradores dos indícios alegados sintetizam-se, no dizer da Mª Juiz a qua, tanto para um ano como para outro (2016 e 2017) no seguinte:
■ “Operações económicas em que o SP não factura ao cliente final todos os serviços que lhe foram facturados pelo subcontratado [SCom02...];
■ Operações económicas em que o SP cobra ao cliente final o mesmo preço/par cobrado pela subcontratado [SCom02...] não obtendo qualquer beneficio económico;
■ Operações económicas em que não existem documentos comprovativos do envio do material para a [SCom02...] nem a consequente venda ao cliente final;
■ Operações económicas em que a factura emitida pelo SP ao cliente final ocorre em data anterior ao envio das guias de transporte e da factura da [SCom02...] ao SP;
■ Operações económicas em que ocorrem diferenças nas quantidades entregues e nas quantidades facturadas posteriormente;
■ Operações económicas em que ocorrem descontos que não obedecem a um qualquer padrão comercial pois tratam-se (SIC) de valores absolutos deduzidos directamente à factura.”
Percorridos e sopesadas as naturezas de cada um destes grupos de factos, é forçoso concluir que nem qualquer deles, individualmente considerado, nem o conjunto deles são natural ou logicamente incompatíveis, ou dificilmente conciliáveis, a ponto de a tornar fortemente inverosímil, com a realidade histórica da efectuação das despesa suportadas pelas facturas e com a realidade dos serviços facturados, ainda que, eventualmente, por outrem que não a [SCom02...], mas sem que a Impugnante disso se apercebesse.
Na verdade, qualquer inexactidão das datas das facturas, qualquer anacronismo entre facturas e guias de transporte, qualquer erro na designação da viatura como V. Viatura, não são incompatíveis com a realidade dos negócios facturados, ainda que possam ter sido outorgados ou executados noutra data. Tão pouco é incompatível com a realidade das operações facturadas pela [SCom02...] a falta de margem de lucro em alguma facturação ao cliente do Impugnante. Tão pouco o é a falta de facturação em algumas vendas a jusante, pela Impugnante. Os descontos em quantias absolutas e não em resultado da aplicação de percentagens também não são algo naturalisticamente impossível ou sequer praticamente impensável.
Na verdade, para que estes factos verificados, atinentes à Impugnante, pudessem concorrer eficazmente no sentido de fazerem pender a favor da AT a ponderação dos indícios de falsidade das facturas emitidas pela [SCom02...] à Impugnante, era mister, desde logo e pelo menos, afastar a verosimilhança conferida, às operações facturadas, pela lista de pagamentos elaborada pela própria inspecção, com discriminação de facturas e de transferências bancárias, para uma conta da [SCom02...], designadamente, devassar – reunidas as condições legais para isso – os movimentos bancários a jusante das transferências, seguir o rasto das quantias depositadas e verificar se acabaram por se perder em mãos praticamente incompatíveis com a realidade das operações facturadas, designadamente as mãos da própria impugnante ou as do seu sócio gerente ou de qualquer terceiro impossível de identificar. Só em face de uma forte probabilidade da simulação dos próprios meios de pagamento das facturas da [SCom02...], estariam reunidos indícios fundados de acordo simulatório subjacente à sua emissão e à sua entrega à Impugnante.
A AT, porém, apesar de ter ela mesma elaborado a lista de pagamentos, por transferências bancárias e facturas, não logrou apurar que destino teriam tido, num eventual contexto de não ocorrência das operações facturadas, tais meios de pagamento.
Deste modo, deixou por satisfazer o seu ónus de invocar e provar factos suficientes para se poder julgar haver indícios fundados da natureza fictícia, simulatória, das facturas, pelo que, atentos os termos dos artigos 74º nº 1 e 75º nº 2 alª a) da LGT, o contribuinte não tinha, nem tem, o ónus de provar, ele mesmo, a veracidade de todas e cada uma das operações comerciais subjacentes à emissão das facturas desconsideradas, dondo se tem de concluir que as liquidações são anuláveis por erro nos pressupostos de direito.
Segue-se daqui que a douta sentença recorrida, ao julgar suficientes os indícios, colhidos pela AT, da simulação dos negócios subjacentes às facturas, para os efeitos do artigo 75º nº 2 alª a) da LGT, errou de direito.
É positiva, portanto, a resposta à pressente questão.

Conclusão:
Atenta a solução dada à questão que antecede, o recurso procede e cumpre julgar a impugnação procedente.

IV – Custas
As custas do presente da acção e as do presente recurso, hão-de ficar a cargo da Recorrida, que acaba por decair em todo o objecto da causa: artigo 527º do CPC.

V- Dispositivo
Tudo visto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e julgar a Impugnação procedente.
Custas, nesta e na 1ª instância, pela Recorrida.

Porto, 9/11/2022

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina Santos da Nova
Margarida Reis