Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02718/13.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/23/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; DISPENSA DE PAGAMENTO
Sumário:1 – Resulta do artigo 6º, nº 7 do RCP que “Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

2 - Nos casos em que o valor da causa excede 275.000€, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.

3 - A dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, porque pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação e pela conduta das partes (cfr art.º 530º, nº 7, do CPC), devendo ser fundamentada.

4 - Resultando documentalmente dos Autos que o processo não evidencia especial e particular complexidade, nem há rasto de que a conduta das partes se tenha mostrado censurável ou despropositadamente dilatória, conclui-se que as partes agiram de acordo com o determinado nas normas e nos princípios processuais que o nosso ordenamento jurídico contempla, observando, designadamente na relação com o Tribunal e entre si, no essencial, de modo cabal, os deveres de lisura, de correção e respeito mútuos que lhes incumbem, em face do que se entende como justo e adequado dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:E., SA e Outra
Recorrido 1:Outra e E., SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I Relatório

A E., S.A. no âmbito da Ação Administrativa Comum identificada em epígrafe, intentada contra a C., E.M. no seguimento da Sentença proferida no TAF do Porto em 10/01/2020, que condenou a Ré a pagar-lhe €6.493,82, a título de lucros cessantes, mais tendo condenado as partes nas Custas, “na proporção do decaimento”, veio em 15/10/2020 recorrer, pugnando pela “revogação da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Julgamento, no que às custas concerne, dispensando-se as Partes do pagamento, da totalidade do remanescente da taxa de justiça e custas devidas a final.”

Concluiu a Recorrente o seu Recurso, nos seguintes termos:

“- Nos presentes autos, o valor do pedido foi de €101.799,61, correspondente a €88.312,75 a título de indemnização relativa a lucros cessantes, €8.450 referente a despesas incorridas e €5.036,86, relativa a encargos com garantia bancária;
- Á ação, a A. atribuiu o valor de €883.127,52, correspondente ao valor da empreitada a que os formulados pedidos se acham indubitavelmente associados;
- Por despacho de 19 de Novembro de 2017, veio a ser fixado o valor da ação pela quantia de €981.477,13, correspondente à soma do valor do contrato de empreitada e dos formulados pedidos;
- Por sentença foi a R. condenada ao pagamento á Autora da quantia de €26.493,82;
- As partes estão de acordo quanto ao destino das custas de parte, das quais prescindiram, bem assim como de procuradoria, na parte disponível;
- Entendem as Partes que as custas processuais finais devidas aos cofres, pelo valor global calculado de, aproximadamente, €26.622,00, são manifestamente desproporcionais face à utilidade económica que do processo se retira;
- O valor das custas finais, afigura-se manifestamente desconforme com a atividade processual desencadeada e desproporcionais face ao valor do pedido e ao valor final da condenação;
- Estando plenamente assegurada a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça remanescente e tendo presente o contexto processual, afigurar-se desproporcionado o montante da taxa de justiça remanescente, a pagar, por aplicação do critério normativo previsto no n.º 1 do art.º 6.º, e respetiva Tabela I-A;
- O Tribunal tem a disponibilidade de uso do mecanismo previsto no n.º 7 do art.º 6º, com a função de adequar o custo da ação à menor complexidade do processado.
É nestes precisos termos que se deverá fundar a procedência do pedido da Recorrente, e em consequência, a revogação da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Julgamento, no que ás custas concerne, dispensando-se as Partes do pagamento, da totalidade do remanescente da taxa de justiça e custas devidas a final.
Termos em que o Recurso deve merecer provimento, assim se fazendo inteira e sã Justiça.”

A C., EM, veio a exercer o contraditório em 27 de outubro de 2020, afirmando “no que às custas processuais concerne (...) que adere ao recurso apresentado pela A. E. e que nada tem a opor”.

O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 3 de novembro de 2020.

O Ministério Público, notificado em 17 de dezembro de 2020, veio a emitir Parecer no próprio dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido de que “o recurso deve ser julgado procedente”.

II – Do Direito
Aqui chegados, importa sublinhar que o presente Recurso se cinge ao segmento das custas, em face do que se seguirá de perto o discorrido pelo Ministério Público no seu Parecer, por se entender que aborda a controvertida questão de forma adequada.

Vejamos:
Por despacho de 19 de Novembro de 2017, veio a ser fixado o valor da ação em €981.477,13, correspondente à soma do valor do contrato de empreitada e dos formulados pedidos.

Correspondentemente, veio a ser proferida Sentença em 1ª Instância em 10/01/2020, através da qual a Ré foi condenada no pagamento á Autora da quantia de €26.493,82, mais tendo ambas as partes sido condenadas em custas na proporção do decaimento (527, nº 2, do CPC).

Em 13/02/2020 as partes requereram a dispensa do pagãmente do remanescente - art.º 6º, nº 7, do RCP, tendo em 1ª instância sido proferido despacho em 01/10/2020, convidando as partes a converterem o pedido de reforma, por alegadamente ter entrado fora de prazo, o que se concretizou em 15/10/2020 e 27/10/2020, Recurso admitido em 03/11/2020.

Requereu-se no Recurso, “a revogação da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Julgamento, no que às custas concerne, dispensando-se as Partes do pagamento, da totalidade do remanescente da taxa de justiça e custas devidas a final.”

Vejamos:
Resulta do artigo 6º, nº 7 do RCP:
“Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Segundo Salvador da Costa, esta disposição legal, “visa, excecionalmente, antes do termo da causa, atenuar a obrigação de pagamento fracionado da taxa de justiça nas ações de maior valor”, (in “As Custas Processuais, Análise e Comentário”, 2017, pág. 134).

Sublinha-se no Preâmbulo do RCP que a reforma do regime das custas processuais “pretende instituir um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais (…). De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação.
Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.
O TRP em acórdão de 04.05.2017, veio afirmar que “A norma constante do nº 7 do art.º 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de 275.000€, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”

Igualmente no acórdão do TRC de 27.04.2017 se afirmou que:
“I - Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC).
II - O valor da ação deixou de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos.
III - Após as alterações introduzidas pela Lei nº 7/12, de 13 de Fevereiro, o RCP passou a permitir que, em ações de valor superior a 275.000€, o Juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique (além de poder também agravar a taxa dos processos que revelem especial complexidade faculdade que já era permitida antes das alterações introduzidas por saquela lei).
IV - Estando plenamente assegurada (perante a inquestionada aplicação do RCP, na versão atual, emergente da Lei 7/2012) a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça remanescente e tendo presente no descrito contexto processual, pode afigurar-se desproporcionado o montante da taxa de justiça remanescente, a pagar, por aplicação do critério normativo previsto no art.º 6.º, nº1 e na respetiva Tabela I-A, impondo-se assim o uso do mecanismo previsto no n.º 7 do art.º 6º, com a função de adequar o custo da ação à menor complexidade do processado.”

Também no ac, do STJ de 13/07/2017, se afirmou que “(…) III. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art.º 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se, se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas, que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa. IV. O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem exceções à responsabilidade das partes pelas custas da ação, (…)”

Igualmente o STJ em acórdão de 12.12.2013, afirmou que “A norma constante do nº7 do art.º 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”

No mesmo sentido se pronunciou o TRL, em acórdão de 27.02.2018:
“I. A taxa de justiça assume, hoje, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo.
II. Nesta perspetiva, sempre que ocorra uma desproporção que afete claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente, impõe-se ao juiz o uso da faculdade conferida pelo nº 7, do art.º 6º do RCP com vista a dispensar, total ou parcialmente, o pagamento da taxa de justiça remanescente.”

Também o STA se tem pronunciado no mesmo sentido, designadamente em 3-4-2019, no proc. 0436/18, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, e em 23-5-2019, no proc. 01224/16, sumariando-se neste último que “Nos casos em que o valor da causa excede 275.000€, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe”.

Como sintetizado no Parecer do Ministério Publico:
a) O juiz, na sentença ou despacho final, 607º, nº 6, do CPC, pode/deve dispensar o remanescente, desde que, por um lado, a complexidade ou a especificidade da causa se não oponham, e, por outro, e o princípio da proporcionalidade a tanto obrigue (arts 2º e 20º da CRP);
b) A dispensa pode ser total ou parcial, em graduação prudencial e casuística, correspondentemente à complexidade e especificidade;
c) Tal dispensa pode ser requerida em sede de reforma da conta, desde que se renuncie ao recurso no demais;
d) A decisão de dispensa beneficia as duas partes, por uma razão de equidade, mesmo a não requerente.
e) A dispensa pode/deve ser concedida oficiosamente, uma vez que é imposto ao juiz um poder-dever de pronúncia, como pode ser concedida por via de requerimento de uma das partes ou de partes em conjunto.
f) A dispensa deve ser requerida antes da sentença ou pode ainda sê-lo perante o próprio tribunal da decisão em sede de reforma da sentença, no prazo de 10 dias, 616º, nº 2, CPC, ou por via de interposição de recurso, 616º, nº 3 e 627º, CPC, em regra 30 dias. O trânsito em julgado da decisão final da causa (com a insusceptibilidade de recurso ordinário e reclamação – art.º 627º do CPC) constitui o momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Não pode ser requerida após a elaboração da conta e em sede de reclamação de conta. (RG, ac. 05/11/2020, rec. 8675/15) A reclamação da conta constitui o expediente processual que incide exclusivamente sobre os atos materiais de contagem das custas pelo funcionário judicial encarregado da sua elaboração, quando este, nessa elaboração, incorra em vícios, seja por ter desconsiderado disposições legais aplicáveis à operação material de elaboração da conta, seja por ter desconsiderado decisões tomadas pelo julgador ao longo do processo quanto a custas, seja porque na elaboração da conta incorreu em lapsos de escrita ou de cálculo.
g) A dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, porque pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação e pela conduta das partes (cfr art.º 530º, nº 7, do CPC).
h) A dispensa tem de ser fundamentada.
i) Os motivos elencados na norma que justificam a dispensa ou redução são meramente exemplificativos, como se extrai da sua própria formulação literal.
j) A proibição de pedido de dispensa do remanescente em sede de reclamação de conta não padece do vício da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos à igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, na dimensão de um processo materialmente justo, conforme acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/16, de 4/01.

Aqui chegados e em concreto, refira-se que resultando documentalmente dos Autos que o processo não evidencia especial e particular complexidade, nem há rasto de que a conduta das partes se tenha mostrado censurável ou despropositadamente dilatória, conclui-se que as partes agiram de acordo com o determinado nas normas e nos princípios processuais que o nosso ordenamento jurídico contempla, observando, designadamente na relação com o Tribunal e entre si, no essencial, de modo cabal, os deveres de lisura, de correção e respeito mútuos que lhes incumbem, em face do que se entende como justo e adequado dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, dispensando-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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Sem custas
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Porto, 23 de abril de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa