Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02249/10.9BEBRG-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/15/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Descritores:NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO
INTEMPESTIVIDADE
Sumário:I. O prazo para a interposição do recurso de decisão proferida em processo urgente é de dez dias e corre em férias judiciais;
II. Na contagem do prazo não se conta o dia em que se considerar efetuada a notificação da decisão;
III. Tendo os Reclamantes sido notificados da decisão por carta registada e presumindo-se o seu recebimento em 26 de abril de 2012, o prazo de dez dias de interposição de recurso em processo urgente terminava em 5 de abril do mesmo ano;
IV. Pelo que o recurso interposto de tal decisão em 13 de abril do mesmo ano é intempestivo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M... e J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento à reclamação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. J…, n.i.f. 1…, com domicílio indicado na Trav…., 4700-284 Braga, e M…, n.i.f. 1…, com o mesmo domicílio, deduziram, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, reclamação contra o indeferimento do recurso da sentença proferida nos autos de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que com o n.º 2249/10.9BEBRG corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, alegando o seguinte:
1. A notificação da douta sentença que se pretende agora recorrer foi expedida no dia 23/03/2012 (sexta-feira). – cfr. cota nos autos
2. Nos termos do disposto da alínea b) do artigo 279º, por remissão do artigo 296º, ambos do Código Civil e nº 1 do artigo 144º do Código de Processo Civil,
3. Os prazos são contínuos neles não se incluindo o evento a partir do qual começam a correr,
4. Donde, o prazo de recurso iniciava assim a contagem para os aqui recorrentes no dia 27/03/2012.
5. E terminando tal prazo (de 10 dias) no dia 06 de Abril (feriado de sexta-feira Santa) e podendo ainda tal acto, independentemente do justo impedimento, ser praticado ainda nos primeiros 03 dias úteis subsequentes ao termo do prazo (cfr. n.º 5 do artigo 145º do CPC),
6. Certo é que tinham os recorrentes prazo até ao dia 13/04/2012 para apresentar o referido recurso.
7. Ainda que sob a cominação da multa de 40% de taxa de justiça nos termos do disposto do n.º 6 do referido artigo 145º do CPC.

Concluíram pedindo fosse considerada tempestiva a apresentação do recurso em causa e, desse modo, fosse recebido, autuado e distribuído o recurso interposto, seguindo-se os demais termos até final.

A Fazenda Pública não respondeu à reclamação.

Neste tribunal, a Exmª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Por decisão de fls. 166 a fls. 116v., proferida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, o relator manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso.

De tal decisão, os Reclamantes interpuseram recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Por despacho do relator de fls. 125, que não mereceu oposição das partes, foi determinada a convolação de tal requerimento em reclamação para a conferência.

Dispensando-se os vistos legais, cumpre decidir.

1.2. A única questão a decidir é a de saber se o recurso interposto pelos Reclamantes é tempestivo.
2. Fundamentação de Facto
2.1. São os seguintes os factos a considerar para a decisão:
A. Em 2012.03.22, foi proferida decisão nos autos de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que com o n.º 2249/10.9BEBRG correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [fls. 85 dos presentes autos];
B. Em 2012.03.23, foi expedida carta registada ao mandatário dos ora Reclamantes, para notificação desta decisão [fls. 68 e 86 dos presentes autos];
C. O requerimento de interposição de recurso desta decisão deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, via fax, em 2012.04.13 [fls. 68 e 87 dos autos].
D. As alegações de recurso respetivas foram apresentadas, via mail, em 2012.04.16 [fls. 68 e 91 dos autos].
2.2. Não há outros factos a relevar para a decisão e a dar como provados ou não provados.
3. Fundamentação de Direito
3.1. Estamos perante reclamação de decisão que não admitiu recurso de sentença proferida no processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, que com o n.º 2249/10.9BEBRG corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Consta do despacho reclamado que o processo de reclamação supra referido tem carácter urgente por força do disposto no artigo 278.º, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O que, de resto, os Reclamantes nunca puseram em causa.

O prazo para recorrer dessa sentença é, por isso, o prazo de 10 dias a que alude o artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Este prazo é contínuo – artigo 144.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 20.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – e corre também em férias judiciais – artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O termo inicial deste prazo é o da notificação da decisão recorrida – cfr. artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Tendo os Reclamantes sido notificados na pessoa do seu ilustre mandatário constituído nos autos e por carta registada, a notificação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – cfr. artigos 39.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Assim, e tendo a carta para notificação da sentença sido expedida em 2012.03.23, presume-se o seu recebimento na segunda-feira, dia 26 do mesmo mês.

Como na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, e sendo o evento em causa a notificação da sentença, na contagem do prazo não se incluía aquela dia 26.

Ou seja, o primeiro dia do prazo era o dia 27 de março.

E o último dia do prazo era o dia 5 de abril (quinta-feira).

É certo que esse dia calhava na denominada «quinta-feira santa». E que, por tradição, o Governo concedia tolerância de ponto na parte da tarde desse dia. Sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 144.º quando o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (que, no caso, seria a segunda-feira, dia 9 de abril).

Só que, em 2012, o Governo não concedeu tolerância de ponto nesse dia. E, por consequência, os tribunais não estiveram encerrados nem da parte da tarde da «quinta-feira santa» desse ano.

Os Reclamantes ainda teriam podido praticar o ato de interposição do recurso nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Mas, mesmo assim, o terceiro e último dia desse prazo seria o dia 11 de abril. Sendo o dia 13 indicado pelos Reclamantes, não o terceiro, mas o quinto dia útil subsequente ao termo do prazo.

De passagem se dirá que, como muito bem se assinala no douto despacho de que se reclama, mesmo que o prazo terminasse a 13 de abril, nem assim o recurso poderia prosseguir. É que as alegações de recurso teriam que ter sido apresentadas também dentro do prazo do recurso – artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – e, no caso, só foram apresentadas a 16 do mesmo mês. O que implicaria que o recurso, se não tivesse que ser rejeitado por intempestividade, teria que ser julgado deserto por falta de alegações dentro do prazo.

De todo o exposto decorre que a reclamação não pode ser atendida.

4. Conclusões
4.1. O prazo para a interposição do recurso de decisão proferida em processo urgente é de dez dias e corre em férias judiciais;
4.2. Na contagem do prazo não se conta o dia em que se considerar efetuada a notificação da decisão;
4.3. Tendo os Reclamantes sido notificados da decisão por carta registada e presumindo-se o seu recebimento em 26 de abril de 2012, o prazo de dez dias de interposição de recurso em processo urgente terminava em 5 de abril do mesmo ano;
4.4. Pelo que o recurso interposto de tal decisão em 13 de abril do mesmo ano é intempestivo.
5. Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento à reclamação.

Custas pelos Reclamantes.

Porto, 15 de Fevereiro de 2013

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves

Ass. Pedro Marques