Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02249/10.9BEBRG-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/15/2013 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
| Descritores: | NÃO ADMISSÃO DO RECURSO RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO INTEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I. O prazo para a interposição do recurso de decisão proferida em processo urgente é de dez dias e corre em férias judiciais; II. Na contagem do prazo não se conta o dia em que se considerar efetuada a notificação da decisão; III. Tendo os Reclamantes sido notificados da decisão por carta registada e presumindo-se o seu recebimento em 26 de abril de 2012, o prazo de dez dias de interposição de recurso em processo urgente terminava em 5 de abril do mesmo ano; IV. Pelo que o recurso interposto de tal decisão em 13 de abril do mesmo ano é intempestivo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M... e J... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento à reclamação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. J…, n.i.f. 1…, com domicílio indicado na Trav…., 4700-284 Braga, e M…, n.i.f. 1…, com o mesmo domicílio, deduziram, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, reclamação contra o indeferimento do recurso da sentença proferida nos autos de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que com o n.º 2249/10.9BEBRG corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, alegando o seguinte: 1. A notificação da douta sentença que se pretende agora recorrer foi expedida no dia 23/03/2012 (sexta-feira). – cfr. cota nos autos 2. Nos termos do disposto da alínea b) do artigo 279º, por remissão do artigo 296º, ambos do Código Civil e nº 1 do artigo 144º do Código de Processo Civil, 3. Os prazos são contínuos neles não se incluindo o evento a partir do qual começam a correr, 4. Donde, o prazo de recurso iniciava assim a contagem para os aqui recorrentes no dia 27/03/2012. 5. E terminando tal prazo (de 10 dias) no dia 06 de Abril (feriado de sexta-feira Santa) e podendo ainda tal acto, independentemente do justo impedimento, ser praticado ainda nos primeiros 03 dias úteis subsequentes ao termo do prazo (cfr. n.º 5 do artigo 145º do CPC), 6. Certo é que tinham os recorrentes prazo até ao dia 13/04/2012 para apresentar o referido recurso. 7. Ainda que sob a cominação da multa de 40% de taxa de justiça nos termos do disposto do n.º 6 do referido artigo 145º do CPC. Concluíram pedindo fosse considerada tempestiva a apresentação do recurso em causa e, desse modo, fosse recebido, autuado e distribuído o recurso interposto, seguindo-se os demais termos até final. A Fazenda Pública não respondeu à reclamação. Neste tribunal, a Exmª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Por decisão de fls. 166 a fls. 116v., proferida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, o relator manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso. De tal decisão, os Reclamantes interpuseram recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Por despacho do relator de fls. 125, que não mereceu oposição das partes, foi determinada a convolação de tal requerimento em reclamação para a conferência. Dispensando-se os vistos legais, cumpre decidir. 1.2. A única questão a decidir é a de saber se o recurso interposto pelos Reclamantes é tempestivo. Consta do despacho reclamado que o processo de reclamação supra referido tem carácter urgente por força do disposto no artigo 278.º, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O que, de resto, os Reclamantes nunca puseram em causa. O prazo para recorrer dessa sentença é, por isso, o prazo de 10 dias a que alude o artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Este prazo é contínuo – artigo 144.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 20.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – e corre também em férias judiciais – artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O termo inicial deste prazo é o da notificação da decisão recorrida – cfr. artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Tendo os Reclamantes sido notificados na pessoa do seu ilustre mandatário constituído nos autos e por carta registada, a notificação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – cfr. artigos 39.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Assim, e tendo a carta para notificação da sentença sido expedida em 2012.03.23, presume-se o seu recebimento na segunda-feira, dia 26 do mesmo mês. Como na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, e sendo o evento em causa a notificação da sentença, na contagem do prazo não se incluía aquela dia 26. Ou seja, o primeiro dia do prazo era o dia 27 de março. E o último dia do prazo era o dia 5 de abril (quinta-feira). É certo que esse dia calhava na denominada «quinta-feira santa». E que, por tradição, o Governo concedia tolerância de ponto na parte da tarde desse dia. Sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 144.º quando o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (que, no caso, seria a segunda-feira, dia 9 de abril). Só que, em 2012, o Governo não concedeu tolerância de ponto nesse dia. E, por consequência, os tribunais não estiveram encerrados nem da parte da tarde da «quinta-feira santa» desse ano. Os Reclamantes ainda teriam podido praticar o ato de interposição do recurso nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Mas, mesmo assim, o terceiro e último dia desse prazo seria o dia 11 de abril. Sendo o dia 13 indicado pelos Reclamantes, não o terceiro, mas o quinto dia útil subsequente ao termo do prazo. De passagem se dirá que, como muito bem se assinala no douto despacho de que se reclama, mesmo que o prazo terminasse a 13 de abril, nem assim o recurso poderia prosseguir. É que as alegações de recurso teriam que ter sido apresentadas também dentro do prazo do recurso – artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – e, no caso, só foram apresentadas a 16 do mesmo mês. O que implicaria que o recurso, se não tivesse que ser rejeitado por intempestividade, teria que ser julgado deserto por falta de alegações dentro do prazo. De todo o exposto decorre que a reclamação não pode ser atendida. 4. Conclusões Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento à reclamação. Custas pelos Reclamantes. Porto, 15 de Fevereiro de 2013 Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves Ass. Pedro Marques |