Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00156/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/22/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I “P.., Ldª” (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que procedeu à graduação de créditos nos presentes autos de reclamação de créditos, dela veio recorrer para este TCAN, tendo o IGFSS, Delegação de Braga, interposto recurso da mesma decisão para o STA, concluindo, em sede de alegações: 1. Conforme se alcança de fls... dos autos, o crédito reclamado pela recorrente foi liminarmente admitido. 2. E, tendo sido efectuadas as devidas notificações, tal crédito não foi impugnado, quer pela executada, quer pelos restantes intervenientes. 3. O processo de concurso de credores é cominatório pleno (art° 868°, n° 4 do CPC), pelo que não tendo sido impugnada a reclamação apresentada pela ora recorrente, tem de se considerar integralmente reconhecido o seu crédito. 4. Só os credores que gozam de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar o pagamento dos seus créditos pelo produto desses bens, o que traduz apenas e só uma condição para o credor efectuar tal reclamação. 5. Porém, como refere o n° 2 do art° 865° do CPC, "A RECLAMAÇÃO TERÁ POR BASE UM TÍTULO EXECUTIVO". 6. Ou seja, o valor do crédito a ser reconhecido será determinado pelo título executivo que serve de base à reclamação, e não como decidiu o Tribunal a quo, pela quantia penhorada. 7. E, atento o título executivo que serviu de base à reclamação apresentada pela ora Recorrente, esta tem de ser paga pela quantia exequenda e juros até integral pagamento. 8. A Recorrente reclamou nestes autos precisamente o capital e os juros de mora vencidos até à data da apresentação da reclamação, como lhe é devido. 9. É também preciso não olvidar que atento o disposto na al. l) do art° 95° do Código de Registo Predial, no extracto da inscrição de penhora e arresto contém apenas a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresta, não se fazendo menção dos juros vincendos. 10. Pelo que, atento o título executivo que serve de base à reclamação, deverá ter-se por admitida e reconhecida a quantia total reclamada pela ora recorrente, uma vez que a mesma corresponde ao capital e juros de mora que lhe são devidos. 11. A douta decisão recorrida violou, nomeadamente o disposto nos art°s 865° e 868° do CPC e art° 95°, n° 1, al. l) do Cód. Registo Predial. EM VIA DO EXPOSTO, deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que admita e reconheça o crédito reclamado pela ora Recorrente no montante de € 24.849,54, seguindo-se os demais termos. Assim se espera por ser de JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra alegações. O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia. Por despacho do relator proferido a fls. 103 foi suscitada a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC. Por requerimento de fls. 133 veio a Recorrente requerer seja o processo remetido ao STA – Secção de Contencioso Tributário. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil. III Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se se deve ou não admitir a reclamação de créditos apresentada pela Recorrente, na parte em que excede a quantia penhorada e constante do registo predial e se se violou o disposto nos arts. 865º e 868º do CPC e 95º, al. l), do CRP. Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que o Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas. O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT. IV Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Notifique e registe. * * * Após trânsito em julgado remeta os presentes autos ao STA como já requerido a fls. 134.Porto, 22 de Setembro de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |