Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00156/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/22/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
“P.., Ldª” (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que procedeu à graduação de créditos nos presentes autos de reclamação de créditos, dela veio recorrer para este TCAN, tendo o IGFSS, Delegação de Braga, interposto recurso da mesma decisão para o STA, concluindo, em sede de alegações:
1. Conforme se alcança de fls... dos autos, o crédito reclamado pela recorrente foi liminarmente admitido.
2. E, tendo sido efectuadas as devidas notificações, tal crédito não foi impugnado, quer pela executada, quer pelos restantes intervenientes.
3. O processo de concurso de credores é cominatório pleno (art° 868°, n° 4 do CPC), pelo que não tendo sido impugnada a reclamação apresentada pela ora recorrente, tem de se considerar integralmente reconhecido o seu crédito.
4. Só os credores que gozam de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar o pagamento dos seus créditos pelo produto desses bens, o que traduz apenas e só uma condição para o credor efectuar tal reclamação.
5. Porém, como refere o n° 2 do art° 865° do CPC, "A RECLAMAÇÃO TERÁ POR BASE UM TÍTULO EXECUTIVO".
6. Ou seja, o valor do crédito a ser reconhecido será determinado pelo título executivo que serve de base à reclamação, e não como decidiu o Tribunal a quo, pela quantia penhorada.
7. E, atento o título executivo que serviu de base à reclamação apresentada pela ora Recorrente, esta tem de ser paga pela quantia exequenda e juros até integral pagamento.
8. A Recorrente reclamou nestes autos precisamente o capital e os juros de mora vencidos até à data da apresentação da reclamação, como lhe é devido.
9. É também preciso não olvidar que atento o disposto na al. l) do art° 95° do Código de Registo Predial, no extracto da inscrição de penhora e arresto contém apenas a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresta, não se fazendo menção dos juros vincendos.
10. Pelo que, atento o título executivo que serve de base à reclamação, deverá ter-se por admitida e reconhecida a quantia total reclamada pela ora recorrente, uma vez que a mesma corresponde ao capital e juros de mora que lhe são devidos.
11. A douta decisão recorrida violou, nomeadamente o disposto nos art°s 865° e 868° do CPC e art° 95°, n° 1, al. l) do Cód. Registo Predial.
EM VIA DO EXPOSTO, deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que admita e reconheça o crédito reclamado pela ora Recorrente no montante de € 24.849,54, seguindo-se os demais termos.
Assim se espera por ser de JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.

O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
Por despacho do relator proferido a fls. 103 foi suscitada a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
Por requerimento de fls. 133 veio a Recorrente requerer seja o processo remetido ao STA – Secção de Contencioso Tributário.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.

III
Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se se deve ou não admitir a reclamação de créditos apresentada pela Recorrente, na parte em que excede a quantia penhorada e constante do registo predial e se se violou o disposto nos arts. 865º e 868º do CPC e 95º, al. l), do CRP.
Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que o Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.

IV
Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique e registe.
* * *
Após trânsito em julgado remeta os presentes autos ao STA como já requerido a fls. 134.
Porto, 22 de Setembro de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho