Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00400/21.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/10/2025
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO; FEDER;
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO;
REVERSÃO;
Sumário:
I – Em sede de execução fiscal, o titular do cargo de gestão à data da prática dos factos que determinaram a restituição de verbas, em conformidade com o artigo 26º, nº 11, do DL nº 159/2014, de 27/10 (com a redação introduzida pelo DL nº 215/2015, de 6/10), responde subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos do artigo 153º do CPPT.

II – Se a exequente não demonstra a verificação dos pressupostos previstos no nº 2 daquele artigo 153º, não cumpre o ónus de demonstrar a legitimidade passiva do Oponente, o que determina a procedência da oposição.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 11/05/2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada totalmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...24, instaurada pelo Serviço de Finanças ..., com base na certidão de dívida emitida pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, por falta de restituição de verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (“FEDER”) no montante de € 14.250,00.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. Deverá ser excluída do ponto […] 6 da matéria de facto provada a expressão “na qualidade de responsável subsidiário da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” por tal expressão não resultar do documento aí transcrito;
2. Uma vez que o opoente não assinou o termo de aceitação do financiamento referido no ponto 1) da matéria de facto provada, não pode ser responsabilizado pelo seu pagamento ao abrigo do art.º 21.º, 3, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro.
3. E uma vez que o opoente não se obrigou por esse meio, nem se provou ser ele sucessor ou garante de quem se obrigou, não poderá ser responsabilizado ao abrigo do art.º 26.º, 11, desse mesmo diploma legal por a isso se opor o disposto no art.º 153.º do CPPT.
4. Não se provou, para além disso, qualquer culpa do opoente na falta de cumprimento da obrigação objecto da execução pela devedora originária ou pela responsável subsidiária originária.
5. Uma vez que a insolvência da devedora originária já tinha sido decretada à data da instauração da execução, da interpelação para pagamento e da emissão da certidão, tendo até sido dissolvida e liquidada, não mantinha ele a qualidade de membro dos órgãos estatutários que eventualmente pudesse justificar a sua responsabilidade subsidiária.
6. Não tinha por todo o alegado o opoente, aqui recorrente, a legitimidade exigida para ser executado, tendo por isso fundamento para se opor à execução ao abrigo, pelo menos, do art.º 204.º, 1, b), do CPPT.
7. Violou a douta sentença recorrida os artigos 21,º, 3, e 26.º, 11, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro, os artigos 153.º e 204.º, 1, b), do CPPT e 24.º da Lei Geral Tributária.
Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida, sendo a oposição à execução julgada procedente.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, do qual destacamos o seguinte excerto:
«(…)
No caso em apreço discorda o recorrente dos factos dados como provados, nomeadamente o facto descrito no ponto 6, e a convicção do tribunal, ou seja, o que pretende é retirar da prova produzida ilacções distintas das que o Mmº Juiz percepcionou e explicitou na respectiva fundamentação.
Ou seja, questiona a livre apreciação da prova e a convicção do julgador em relação à factualidade que deu como provada.
In casu, o Mmº Juiz teve em conta os documentos juntos ao processo pelas partes, indicados em cada um dos factos provados, e do exame crítico da prova, como deixou escrito:
Motivação e análise crítica da prova produzida
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos e do processo de execução fiscal, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal, por não haver razões para duvidar da sua fidedignidade”.
A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida na 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada pelo tribunal, o que não se verifica, neste particular, pelo que, não merece provimento, em nosso entender, o alegado erro de julgamento de facto, quanto a esse particular.
Neste sentido v. o Ac. do TCAS de 2/6/2014, no processo 01220/06, in www.dgsi.pt.
Concordando com os fundamentos que estiveram na base da sentença recorrida, pelos fundamentos e razões aí aduzidas, às quais aderimos, é nosso parecer que o recurso apresentado não merece provimento.
E, por se mostrar suficientemente fundamentada de facto e de direito, não violando qualquer normativo legal, deverá a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.».
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, no que tange ao ponto 6 do probatório e de erro de julgamento de direito, quanto à responsabilidade daquele pelo pagamento da dívida exequenda.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Factos Provados:
Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos:
1) Em 27 de outubro de 2015, foi aprovado a concessão de apoio, num montante de investimento elegível global de € 20.000,00, à empresa “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, na sequência da candidatura n.º ...20 formulada no âmbito do PORTUGAL 2020 – cfr. documento de fls. 40 a 43 da paginação eletrónica;
2) Em 7 de janeiro de 2016, «BB», na qualidade de beneficiária e de sócia-gerente da empresa “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA” assinou o termo de aceitação do financiamento referido em 1) – cfr. documento de fls. 7 a 14 da paginação eletrónica;
3) A empresa referida em 1), recebeu um subsídio no montante de € 14.250,00 – facto não controvertido;
4) Em 14 de julho de 2016, «BB» faleceu e, em 17 de outubro de 2016, «AA», ora oponente, foi nomeado gerente da empresa “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” – facto não controvertido e cfr. documento 2 junto com a p.i., de fls. 15 da paginação eletrónica;
5) Em 17 de agosto de 2018, foi proferida sentença de declaração de insolvência da empresa [SCom01...], UNIPESSOAL, LDA. – cfr. documento de fls. 16 da paginação eletrónica;
6) Através do ofício ...21, de 20 de janeiro de 2021, o oponente foi notificado, na qualidade de responsável subsidiário da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA, para repor, no prazo máximo de 30 dias, a quantia de € 14.250,00, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cfr. documento de fls. 32 e 33 da paginação eletrónica;
7) O oponente não restituiu o montante referido na alínea anterior – facto não controvertido e cfr. informação constante de fls. 45 da paginação eletrónica;
8) Em 28 de abril de 2021, o Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. emitiu a certidão n.º ...75, nos seguintes termos:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cfr. documento de fls. 28 da paginação eletrónica;
9) O Serviço de Finanças ..., com base na certidão de dívida emitida pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, instaurou o processo de execução fiscal n.º ...24 contra o oponente – cfr. informação constante de fls. 26 da paginação eletrónica;
10) Com data de 12 de agosto de 2021, o Serviço de Finanças ... emitiu a “CITAÇÃO POSTAL” ao oponente, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
- cfr. documento de fls. 27 da paginação eletrónica;
11) Em 17 de agosto de 2021, foi recebida a citação postal referida na alínea anterior – cfr. informação de fls. 26 da paginação eletrónica;
12) Em 8 de setembro de 2021, o oponente deduziu a presente oposição à execução – cfr. informação de fls. 26 da paginação eletrónica.
*
Factos não provados:
Com relevância para a decisão do mérito, inexistem factos não provados.
*
Motivação e análise crítica da prova produzida
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos e do processo de execução fiscal, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal, por não haver razões para duvidar da sua fidedignidade.».

3.1.2. Do erro de julgamento de facto
Entende o Recorrente que a sentença incorre em erro de julgamento quanto ao facto vertido no ponto 6, no sentido de que «) Através do ofício […], o oponente foi notificado, na qualidade de responsável subsidiário da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA, para repor, no prazo máximo de 30 dias, a quantia de € 14.250,00, (…)». Para tanto, sustenta que tal ilação não pode ser retirada do documento em causa.
E assiste-lhe inteira razão, pois a alusão, na identificação do destinatário do ofício transcrito no ponto 6 dos factos provados, ao nome do Recorrente seguido da menção “[SCom01...], UNIPESSOAL LDA – EM LIQUIDAÇÃO”, não permite inferir que a notificação era dirigida a ele, pessoalmente, e muito menos, na qualidade de responsável subsidiário. Para além disto, em local algum daquele documento é referido que a notificação se destina ao Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário ou que, nesta qualidade, será a ele exigido o pagamento da dívida.
Nesta conformidade, expurgamos do ponto 6 dos facos provados a menção «na qualidade de responsável subsidiário da “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA», a qual se deve ter por não escrita.
3.1.3. Aditamento à matéria de facto
Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º, do CPC, vamos proceder ao seguinte aditamento à matéria de facto provada, por ser relevante para a presente decisão e resultar dos elementos probatórios constantes dos autos:
13) Por despacho da Presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão, datado de 15/06/2018, foi determinada a audiência prévia da sociedade devedora sobre a intenção de revogar definitivamente a decisão e aprovação do projeto nº ...15, com os seguintes fundamentos:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - cfr. fls. 12 a 16 de pp28/43 do sitaf.

*
Estabilizado, nestes termos, o julgamento quanto à matéria de facto, avancemos na apreciação jurídica deste recurso.

3.2. DE DIREITO
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por, a seu ver, não ser subsidiariamente responsável pelo pagamento da dívida exequenda, uma vez que não assinou o Termo de aceitação do apoio, nem se mostra provado que, à data da respeitava assinatura, exercesse algum cargo na sociedade.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…) a questão a apreciar e a decidir consiste em saber se o oponente carece de legitimidade no processo de execução fiscal n.º ...24, por não ter responsabilidade pela dívida exequenda.
O oponente alegou que era a sua falecida filha a gerente da devedora originária (“[SCom01...], Unipessoal, Lda.” - NIPC ...37) e que só assumiu a gerência da mesma em 17 de outubro de 2016, pelo que não tem qualquer culpa no incumprimento do processo de financiamento. Mais alegou que a devedora originária foi declarada insolvente em agosto de 2018, sendo certo que o crédito em apreço não foi reclamado no âmbito do referido processo de insolvência, o que determina a sua extinção.
Por fim, alegou ainda que deveria ter havido reversão contra si e que o projeto de financiamento não foi concluído porque a empresa abandonou o processo, encerrou as instalações e veio a ser declarada insolvente.
No entanto, adiantamos, desde já, que não lhe assiste razão. Senão, vejamos.
Desde logo, a argumentação do oponente labora em manifesto erro e equívoco, porquanto não estamos perante uma reversão no âmbito de um processo de execução fiscal (como pretende fazer crer nos artigos 10.º e 11.º da p.i.), mas sim, perante um caso de aplicação ope legis da responsabilidade subsidiária dos responsáveis das entidades beneficiárias dos apoios dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) prevista em legislação específica (nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020).
O artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina que “[c]om a assinatura do termo de aceitação ou com a celebração do contrato, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º”.
E o artigo 24.º, n.º 1, alínea f), do citado Decreto-Lei prescreve que, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia ou nacional ou na regulamentação específica aplicáveis, os beneficiários ficam obrigados a “repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas”.
Por seu turno, determina o n.º 1 do artigo 26.º que os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
E o n.º 11 do mesmo preceito legal determina que, “[e]m sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinaram a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
Revertendo ao caso sub judice, está provado que, em 14 de julho de 2016, «BB» (até então gerente da empresa [SCom01...], Unipessoal, Lda. - devedora originária) faleceu e que, em 17 de outubro desse mesmo ano, o ora oponente foi nomeado gerente da empresa (cfr. alínea 4) do elenco dos factos provados).
Também está provado que, em 17 de agosto de 2018, a devedora originária foi declarada insolvente e que o oponente foi diretamente notificado, na qualidade de responsável subsidiário, através do ofício ...21, de 20 de janeiro de 2021, para proceder à reposição voluntária do montante de € 14.250,00 que havia sido concedido à empresa [SCom01...], UNIPESSOAL, LDA., no âmbito do programa PORTUGAL 2020 (cfr. alíneas 5) e 6) do elenco dos factos provados).
E, não tendo restituído o referido montante, a certidão de dívida (título executivo que esteve na base da instauração do processo de execução fiscal n.º ...24) foi emitida em nome do próprio oponente, sendo este o devedor da dívida exequenda e contra quem foi instaurado o processo de execução fiscal em referência nos autos (cfr. alíneas 7), 8) e 9) do elenco dos factos provados).
Assim sendo, dúvidas não há de que o oponente é o devedor da dívida exequenda, não com base no instituto da reversão, previsto e regulado na legislação tributária (LGT e CPPT), mas sim com base na sua responsabilidade subsidiária, prevista e regulada na supra citada legislação específica relativa aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (Decreto-Lei n.º 159/2014).
Neste contexto, se o oponente entendesse que o ato administrativo (que lhe imputou a responsabilidade pelo referido pagamento) padece de ilegalidade, por não ser ele o responsável pela dívida, deveria, então, ter reagido tempestiva e adequadamente contra o mesmo, nomeadamente, através de reclamação (via administrativa) ou pela propositura de uma ação administrativa (via judicial), pelo que não poderá, agora, em sede de oposição à execução fiscal, sindicar a legalidade do referido ato, quando a lei previa um meio de reação ao mesmo (de que o oponente não lançou mão).
No mais, o CIRE não determina que o credor da insolvência que no âmbito do processo de insolvência não reclamou o seu crédito, fique impedido, numa fase posterior, e já fora desse mesmo âmbito, de o fazer em ação própria (vide, entre muitos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de maio de 2014, proferido no processo 190/12.0TTSTS.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Deste modo, mesmo após a declaração de insolvência da devedora originária, os créditos sobre ela mantêm-se contra o contra o responsável subsidiário (in casu, o oponente), pelo que improcede toda a argumentação em sentido contrário (vide artigos 9.º, 10.º e 11.º da p.i.).
Por outro lado, devidamente interpretada a demais argumentação expendida ao longo da petição inicial, dela retiramos que o oponente pretende sindicar a (i)legalidade do ato administrativo que ordenou a reposição de verbas indevidamente recebidas, no montante de € 14.250,00, por considerar que i) o crédito (dívida exequenda) mostra-se extinto, por não ter sido reclamado no processo de insolvência da devedora originária (cfr. artigos 7.º a 9.º da p.i.), porque ii) como não foi o oponente quem recebeu o subsídio, devida ou indevidamente, também não poderá recair sobre ele qualquer culpa no incumprimento e obrigação de reposição (cfr. artigos 12.º e 14.º da p.i.); e também porque iii)à data do falecimento da sua filha, então gerente da devedora originária, apenas se encontrava por cumprir cerca de 5% do projeto, e o mesmo não foi concluído apenas porque a empresa a que o mesmo se encontrava entregue abandonou o processo, encerrou as instalações e veio a ser declarada insolvente” (cfr. artigo 13.º da p.i.).
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, “a oposição poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de coleta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título” (sublinhado nosso).
Como resulta da utilização do advérbio “”, no n.º 1 do citado artigo, a natureza taxativa dos fundamentos da oposição à execução fiscal é inquestionável, sem prejuízo do carácter aberto da previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, sendo que essa “taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela judicial efetiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de atos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea h) do n.º 1” (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 2 ao art. 204.º, págs. 441/442).
Neste sentido, impõe-se concluir que a discussão da legalidade do ato administrativo que ordenou a devolução das quantias pagas à devedora originária e agora exigidas ao oponente, na qualidade de responsável subsidiário, não pode ser apreciada em sede de oposição à execução. Na verdade, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas pode ser invocada perante a jurisdição administrativa, sendo a ação administrativa o meio judicial adequado, à luz do direito nacional, para reagir contra a (in)validade do ato de liquidação, in casu, do ato que determinou a restituição das quantias pagas ao oponente, com fundamento em irregularidades (neste sentido, entre muitos, ver ainda os acórdãos do STA 4 de maio de 2022 e de 13 de julho 2022 proferidos, nos processos nºs 03138/12.8BEPRT e 01744/06.9BELSB , respetivamente, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
E, assim sendo, como entendemos que é, resta concluir que a ilegalidade da decisão em referência nos autos (por alegada extinção da dívida exequenda e por falta de culpa no incumprimento do processo de financiamento) não constitui fundamento de oposição à execução e, como tal, o tribunal dela não conhecerá.
Ante o exposto e sem necessidade de mais amplas considerações, resta concluir que a pretensão do oponente terá necessariamente de ser julgada improcedente.».
Afigura-se-nos que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao considerar que a previsão do nº 11, do artigo 26º do DL nº 159/2014, de 27/10, determina, ope legis, a reversão da dívida contra os titulares de órgãos de direção ou de gestão do beneficiário.
Tal não é o que se retira do teor da norma, cuja redação, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 215/2015 - Diário da República nº 195/2015, Série I de 2015-10-06 - em vigor a partir de 2015-10-07, é a seguinte:
«11 - Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» - o destacado é da nossa autoria.
Resulta, assim, expressa e inequivocamente, que em sede de execução fiscal, tais titulares respondem subsidiariamente, nos termos previstos no artigo 153º do CPPT.
Ora, sob a epígrafe “Legitimidade dos executados”, estatui este artigo 153º que:
«(…)
2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.».
Assim, de acordo com este normativo, apenas é possível a reversão quando se verifique alguma das circunstâncias elencadas nas transcritas alíneas a) e b). O que, por um lado, significa que a reversão não opera automaticamente e, por outro, que a decisão de restituição não determina (como, no caso, não determinou) que a responsabilidade pelo pagamento cabe ao responsável subsidiário.
Ademais, por força do nº 1, do artigo 151º do CPPT, os Tribunais Tributários são competentes para «decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.» - o sublinhado é da nossa autoria.
Nesta conformidade, entendemos que os Tribunais Tributários são materialmente competentes para apreciar a questão da legitimidade, tal como suscitada pelo Recorrente, e o processo de oposição o meio adequado para esse efeito.
Isto posto, cumpre analisar se o Recorrente pode, ou não, ser responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda.
Relembramos que, de acordo com o artigo 26º, nº 11, do já mencionado DL, na redação vigente desde 07/10/2015, «11 - Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.».
Assim, na economia desta norma, é irrelevante se o Oponente assinou, ou não, o termo de aceitação e se apenas foi nomeado gerente da devedora principal após a concessão do apoio. O que interessa saber é se ele era titular do órgão de gestão à data da prática dos factos que determinaram a restituição do apoio.
Retira-se do ponto 13) dos factos provados, por nós aditado, que a decisão de revogação da decisão de aprovação do apoio concedido à sociedade devedora e de restituição desse montante, resultou da constatação do incumprimento do prazo de execução do investimento, de doze meses, contados desde a assinatura do Termo de aceitação em 07/01/2016.
Assim, o facto que determinou a restituição do montante exequendo ocorreu em 07/01/2017, já no período em que o Recorrente era titular do órgão de gestão, pois assumiu tais funções em 17/10/2016.
Verifica-se, portanto, um dos pressupostos e que depende a responsabilização do Recorrente pelo pagamento da dívida exequenda, restando saber se está verificada alguma das situações previstas no nº 2, do artigo 153º, do CPPT, isto é, se a devedora não possui bens penhoráveis [alínea a)] ou se ocorre fundada insuficiência do seu património para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Sucede que, a este respeito, nada consta da decisão mencionada no ponto 13) do probatório, ou da certidão de dívida, aludida no ponto 8) dos factos provados.
Assim, a entidade exequente não observou o ónus a seu cargo de prova dos pressupostos legais de que, nos termos do artigo 153º, nº 2, do CPPT, aplicável por força do nº 11, do artigo 26º do DL nº 159/2014, de 27/10 (com a redação introduzida pelo DL nº 215/2015, de 6/10), depende a responsabilidade subsidiária do Recorrente.
Nesta medida, não pode ser exigido ao Recorrente o pagamento da dívida exequenda, por não estar demonstrada a sua legitimidade passiva para a presente execução fiscal. Consequentemente, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a oposição procedente.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Em sede de execução fiscal, o titular do cargo de gestão à data da prática dos factos que determinaram a restituição de verbas, em conformidade com o artigo 26º, nº 11, do DL nº 159/2014, de 27/10 (com a redação introduzida pelo DL nº 215/2015, de 6/10), responde subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos do artigo 153º do CPPT.
II – Se a exequente não demonstra a verificação dos pressupostos previstos no nº 2 daquele artigo 153º, não cumpre o ónus de demonstrar a legitimidade passiva do Oponente, o que determina a procedência da oposição.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente, extinguindo-se a execução fiscal quanto ao Recorrente.

Custas a cargo da Exequente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 10 de abril de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 1ª Adjunta
Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 2º Adjunto