Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00153/16.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/09/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ABSTENÇÃO DE ACTO/CONDUTA;
- INUTILIDADE SUPERVENIENTE - CUSTAS
Sumário:A inutilidade superveniente da presente lide cautelar de intimação para abstenção do Requerido a não elaborar o relatório final de procedimento disciplinar contra si instaurado até decisão da acção principal, fundada na prática, após citação e apresentação da oposição, de acto punitivo do Requerente/Recorrente, não cai na regra geral de responsabilidade do autor pelas custas constante do artigo 536.º, n.º 3, do CPC, uma vez que traduz um evento imputável ao Réu (do seu domínio).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Recorrido 1:JPFA
Votação:Maioria
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da providência cautelar de intimação para abstenção de conduta contra si proposta por JPFA, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, condenando o ora Recorrente nas respectivas custas, em aplicação do disposto no artigo 536.º, n.º 3, do CPC, com fundamento no facto de ter dado origem à demanda e à inutilidade superveniente da lide.
Com a presente providência cautelar visava o Recorrido a intimação da Instrutora do Processo Disciplinar que lhe foi instaurado, a abster-se de proceder à elaboração do Relatório Final “(que conduziria à subsequente decisão de sanção disciplinar)”.
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O Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:

A) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao decidir condenar o Requerido, aqui Recorrente, no pagamento de custas, com fundamento na interpretação e aplicação do disposto no art.º 536º, 3 do CPC, fez errada interpretação e aplicação dessa norma aos factos;

B) De facto, quem deu impulso à presente ação cautelar foi o aí Requerente, aqui Recorrido, pretendendo com ela, cautelarmente, que a Sr.ª Instrutora do PD n.º 10.07/221/RN/14 não elaborasse o relatório final nesses autos disciplinares, porque a isso se seguiria o sancionamento do A., aí arguido, durante a ação de condenação à não emissão de ato, a intentar;

C) Ora, o Requerente deu o impulso processual – infundadamente, como se viu – dando, assim, também causa a esta sentença, na parte em que a mesma declarou a extinção desta ação, por inutilidade superveniente da lide;

D) Tem, assim, de arcar com as consequências desse seu ato – e não o aí Requerido, aqui Recorrente;

E) Ao não decidir assim, a aliás douta sentença fez errada interpretação e aplicação a estes factos do disposto no art.º 536º, 3 do CPC;

F) Estaria certo, se o Requerido, aqui Recorrente, tivesse satisfeito um pedido do Requerido mediante uma intimação para que o fizesse – e que só tivesse satisfeito esse pedido por causa dela – o que não aconteceu, como se viu;

G) Antes, deveria ter sido aplicado aos mesmo factos o disposto no art.º 563º, 4, 1º parte, a contrario, do CPC.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências.”.


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O Recorrido não contra-alegou.
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O Ministério Público, notificado ao abrigo do artigo 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:

A questão a decidir – delimitada pelas conclusões das alegações de acordo com os artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTAque se traduz em saber se a decisão recorrida errou ao condenar o Recorrente em custas com fundamento na imputabilidade da inutilidade superveniente da lide cautelar a acto por si praticado, nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3 do CPC.

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Cumpre apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A/ DE FACTO

Com interesse para a apreciação da questão em análise resulta do processado o seguinte:

A. Na presente providência cautelar a Requerente/Recorrida peticionou a intimação da Instrutora do Processo Disciplinar n.º 10.07/221/RN/14 a “não proceder à elaboração do Relatório Final nesses autos (que conduziria à subsequente decisão de sanção disciplinar nos mesmos), evitando que, no decurso da acção de condenação à não emissão de actos administrativos, previamente à qual é apresentada esta providência, se produzam prejuízos irreparáveis para o Requerente”.

B. A fls. 499, o Requerente veio informar que a 16.06.2016 teve conhecimento da publicação em Diário da República de despacho datado de 03.06.2016 que lhe determinou a aplicação de sanção disciplinar de suspensão graduada em 240 dias, com sanção acessória de cessação da comissão de serviço, mostrando-se desprovido de interesse e utilidade a prossecução dos autos.

C. A fls. 507, o Ministério requerido veio informar que concorda com o pedido de declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sustentando que as custas deverão ser pagas pelo Requerente.

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A/ DE DIREITO
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DO ERRO DE JULGAMENTO
Em fundamentação do desacordo com a sentença recorrida, o Recorrente invoca que só se justificaria a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 536.º do CPC se o pedido formulado pelo Requerente cautelar fosse de natureza positiva e tivesse sido satisfeito em conformidade com os interesses daquele e só por via desse pedido; tal não sucedendo, deveria a decisão ter convocado o disposto no artigo 536.º, n.º 4, 1.ª parte, a contrario.

Vejamos.

O artigo 536.º do CPC, sob a epígrafe “Repartição das custas”, dispõe nos respectivos n.ºs 3 e 4 o seguinte:

Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em é este o responsável pela totalidade das custas.

Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”.

Destas normas resulta, como regra, que a responsabilidade das custas fica a cargo do Autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao Réu, que nesse caso as pagará.

Esta regra é inspirada “pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa.”cfr. Salvador da Costa, Regulamento da Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, p. 87.

Assim, verificando-se a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide impõe-se averiguar, para o efeito de condenação nas custas processuais, se se verifica a excepção da regra ou seja, se o facto que deu causa à inutilidade é imputável ao Réu “sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu”cfr., entre outros, Acórdão do TCAN, de 15/11/2007, P. n.º 02116/04.5BEPRT. Situação na qual as custas devem ser suportadas por ele, enquanto responsável pela actuação subjacente à inutilidade, e não pelo Autor.

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No caso vertente, o Requerente peticionou a intimação da Instrutora do Processo Disciplinar n.º 10.07/2-21/RN/14 a não proceder à elaboração do relatório final.

Sendo que, na pendência do processo, após a citação e apresentação da respectiva oposição, foi publicado em Diário da República a decisão disciplinar subsequente à elaboração do relatório final, retirando aos autos cautelares de intimação do Recorrente “à abstenção de conduta”, face ao neles peticionado e alegado, o seu objecto, e assim o interesse e a utilidade no seu prosseguimento.

Neste pressuposto, a decisão recorrida extinguiu a instância nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.

O que fez correctamente já que “A inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na sua pendência a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do respectivo processo (...)” cfr. Acórdão do TCAN, de 25/11/2011, P. n.º 00305/07.0BEPRT.

Aliás, o Recorrente não questiona o julgamento quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas apenas a sua condenação nas custas, sustentando que a mesma não se mostra conforme com o disposto no artigo 536.º, n.º 3 do CPC.

Não lhe assiste, contudo, razão, tendo a sentença recorrida interpretado e aplicado correctamente a normação convocada.

Na verdade, o facto que determinou tal inutilidade é imputável ao Requerido Ministério, ora Recorrente já que, como bem o sublinhou a sentença em causa, tal facto (elaboração de relatório disciplinar e subsequente decisão de sanção disciplinar) ocorreu em “momento posterior à apresentação do r.i., da citação e da apresentação da respetiva oposição, pelo que as custas processuais, atendendo ao critério legalmente estabelecido nestas situações, não poderão deixar de ser imputadas” à entidade requerida que assim as deve suportar – artigo 536.º n.º 3, in fine, do CPC.

Ou seja, o argumento do Recorrente no sentido de somente lhe poderem ser imputadas tais custas se o pedido cautelar revestisse natureza positiva e tivesse sido satisfeito voluntariamente, em conformidade com os interesses substantivos do Recorrido, não tem, diversamente do que sustenta, suporte legal, designadamente o disposto no alegado artigo 536.º, n.º 4, l.ª parte, a contrario.

Com efeito, aquando da propositura do processo cautelar dos autos o mesmo configurava meio processual adequado a obter tutela provisória dos seus interesses até à decisão da acção principal, seja pela via do decretamento provisório da providência nos termos do artigo 131.º convocado no Requerimento inicial, seja pela via de decisão de procedência.

Sendo que, o que verdadeiramente releva para efeitos de condenação do réu ou requerido em custas processuais é o momento processual em que se verificou o facto jurídico que originou a inutilidade/impossibilidade da lide e a sua imputabilidade àquele, independentemente desse facto satisfazer voluntariamente ou não a pretensão material visada pelo autor, aquando da instauração de uma acção ou providência cautelar.

Em suma, “quer o ato administrativo praticado pelo ora Recorrente, no decurso do processo cautelar, fosse favorável ou, ao invés, prejudicial para os interesses prosseguidos pelo Requerente com a presente demanda, a sua prática sempre desencadearia a inutilidade superveniente desta lide cautelar” – cfr. parecer do Ministério Público.

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Termos em que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
D.N.

Porto, 9 de Setembro de 2016,
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: João Beato, com o seguinte voto:
“Vencido, por entender, no caso aplicável, à regra geral da responsabilidade das custas a cargo do requerente.”