Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00574/24.0BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 11/14/2024 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | ANA PATROCÍNIO |
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Descritores: | CITAÇÃO; COMINAÇÃO ARTIGO 192.º, N.º 2 E N.º 3 DO CPPT; FALTA DE ADVERTÊNCIA; |
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Sumário: | I - De acordo com o n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, então há que convocar a 2ª parte do mencionado n.º 2, repetindo-se a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. II - A cominação em causa refere-se ao disposto no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. III – No caso em apreciação, tal advertência não ocorreu, pelo que não pode operar a presunção de citação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ...28, residente na Rua ..., ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 01/09/2024, que julgou improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, contra o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de ..., que indeferiu o pedido de extinção dos processos de execução fiscal n.º ...60 e apensos, ...80, ...25, ...87, ...99, ...19, ...64, ...97 e ...85, contra si revertidos, por dívidas da sociedade “[SCom01...], LDA”. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1) Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida a 02 de setembro de 2024, pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, unidade orgânica 3, que julga a presente reclamação improcedente e, em conformidade, mantém-se o ato reclamado na ordem jurídica. 2) Entende o tribunal a quo “Atenta a factualidade assente, a AT demonstrou nos autos que praticou o ato de citação através de cartas registadas com aviso de receção, tendo as primeiras cartas sido devolvidas com a indicação “Objeto não reclamado”, e repetida a citação foi a mesma depositada na caixa do correio, conforme resultou provado nos autos (cf. alíneas C, D, E, F, G, H do probatório). Sendo certo que a primeira citação veio devolvida com a indicação de “objeto não reclamado”, tendo sido enviada para a morada do seu domicílio fiscal, escolhido ao abrigo do artigo 43.º do CPPT. Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, tendo o distribuidor do serviço postal na primeira citação deixado aviso por não ter sido possível a entrega da carta, não sendo controvertido que o aviso observou os requisitos e formalidades legalmente exigidas (a primeira carta de citação com aviso de receção continha a identificação do serviço de finanças de onde provinha e o processo de execução fiscal a que respeita), e que, posteriormente, foi enviada segunda citação/via postal com aviso de receção, que por impossibilidade de entrega foi depositada no recetáculo postal do domicílio do citado, formalidade que não envolve prejuízo para a defesa do executado, pelo que operou-se a presunção prevista no n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, presunção essa que o Recorrente não logrou ilidir, desde logo, por falta de alegação na petição inicial dos apontados factos essenciais para o efeito.” 3) O Recorrente considera incorretamente julgados em virtude de incorreta apreciação da prova produzida nos autos ao considerar que como provada a factualidade alegada nas alíneas C), D), E), F), G), H). 4) E, incorreu o Tribunal a quo, num duplo erro de julgamento, pois que impediu o recorrente de exercer a sua defesa e fazer prova dos factos de que não recebeu as cartas que lhe foram remetidas, mediante a audição das testemunhas por si arroladas, e que originou uma desacertada interpretação jurídica de que o recorrente se encontra citado com base na presunção do disposto no 192.º do CPPT. 5) Entende o recorrente que o Tribunal a quo não analisou, nem ponderou devidamente todos os documentos juntos aos autos, e ao dispensar a prova testemunhal requerida pelo recorrente e que seria produzida em audiência final e que se destinava a demonstrar que de facto a citação, ou mesmo a segunda citação/via postal com aviso de receção, não lhe chegou ao conhecimento, nem mesmo foi depositado no recetáculo postal do seu domicílio, sendo que tal formalidade envolveu prejuízo para a defesa do executado. 6) O tribunal a quo entendeu que operou-se a presunção prevista no n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, presunção essa que o Recorrente não logrou ilidir, desde logo, por falta de alegação na petição inicial dos apontados factos essenciais para o efeito, o que não corresponde à verdade. 7) O facto de o Tribunal a quo ter dispensado prova testemunhal, pelo facto de entender que a alegação da petição inicial se configura vaga de factos concretos e que careçam de instrução, impediu o recorrente de exercer a sua defesa e demonstrar que de facto não recepcionou as missivas que lhe foram enviadas. 8) O recorrente alega factualidade susceptível de traçar, definir e substanciar que de facto não recepcionou as missivas que lhe foram dirigidas, e se a mesma é passível de produção de prova testemunhal tal obsta a que se conclua pela sua dispensa e desnecessidade e depois se assevere tal factualidade como não provada, dando como provada a citação tendo por base uma presunção que o recorrente não pôde ilidir. 9) Desacerto a que chegou o tribunal a quo na sua decisão fruto de um primeiro erro de apreciação ao considerar que a citação do executado ocorreu tendo por base a informação remetida pelos CTT, porém impediu ao recorrente a inversão do ónus, precipitando a partir daí uma decisão totalmente desgovernada impedindo, por um lado, que fosse produzida prova por parte do recorrente, nomeadamente, testemunhal relativamente a esta questão, violando na ótica do recorrente não só os princípios estruturais, como seja inquisitório e a busca da verdade material. 10) Não podia o tribunal a quo menosprezar a natureza judicial da instância e do princípio do inquisitório que nesta sede aparece reforçado, e tomar a iniciativa de não inquirir as testemunhas arroladas, que pudessem dar o contributo na busca da verdade material e boa decisão da causa, decidindo a questão de fundo recorrendo a um princípio da presunção da notificação, levando a um erro de julgamento e uma apreciação jurídica da questão de forma negativa. 11) Entende o recorrente que o Tribunal a quo violou as seguintes disposições legais e princípios: o princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC), o princípio do dispositivo (artigo 5.º do CPC e 2.º da CRP), o princípio do inquisitório e da investigação (artigo 99.º da LGT e 13.º n.º 1 do CPPT), aplicáveis por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT, e os artigos 114.º e 115.º do CPPT, artigo 13.º n.º 1 do CPPT. 12) O recorrente só teve o conhecimento da existência de uma penhora pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira de ..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos na sequência da transmissão de propriedade de um veículo automóvel. 13) Por despacho datado de 13/10/2016, foi iniciada a preparação do processo para efeitos de reversão da execução contra o único revertido «AA». Alega o órgão de execução fiscal no despacho proferido que em 17.10.2016, que procedeu à notificação do executado, para exercer o direito de audição prévia. E que notificado para o exercício do direito de audição, não exerceu esse direito, nada tendo dito dentro do prazo estabelecido. 14) Acontece que o recorrente não recepcionou nenhuma notificação para exercer tal direito, e dos autos de execução fiscal não consta qualquer comprovativo ou documento assinado pelo executado em como recepcionou tal notificação, por esse motivo não exerceu tal direito. 15) Conforme resulta da douta sentença proferida “Apesar de constar dos autos os registos postais RD83.....61PT, RD83.....00PT, RD83.....58PT, RD83......75PT, RD83.....89PT, RD83......44PT, RD83......35PT, RD83.....13PT, RD83.....27PT, de 17.10.2016, com a menção “Audição Prévia reversão” e o n.° dos processos de execução fiscal mencionados no probatório, remetidos ao Reclamante pelo Serviço de Finanças, perante a ausência do ofício subjacente, não se deu como provada a notificação do Reclamante para audição-prévia, atento o ónus de prova que recai sobre a AT – cf. artigo 74.° Lei Geral Tributária.” 16) O recorrente à data era um simples estudante de fisioterapia, e residia no ..., o facto da morada fiscal ser a morada de residência, não significa que o reclamante lá residisse, ou mesmo tenha recepcionado, ou conhecimento das cartas para si remetidas. 17) Não foi depositado no seu receptáculo qualquer talão para levantamento de carta registada, admite a possibilidade de as citações terem sido depositadas em outros receptáculos que não o seu, ou recebidos por pessoa que não lhe entregou, 18) Por despacho datado de 03.05.2024, com a referência ...49, entendeu o Tribunal a quo dispensar a produção de prova testemunhal, não dando a possibilidade ao recorrente de afastar a presunção de que não lhe era imputável a falta de conhecimento dos processos de execução fiscal, presunção essa que o Tribunal a quo entendeu que o Recorrente não logrou ilidir, por falta de alegação na petição inicial dos apontados factos essenciais para o efeito. 19) Ora com o devido respeito, considerar que a simples declaração aposta num ofício remetido onde se diz “na impossibilidade de Entrega, depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, Giro 10, em 10-01-2017”, é suficiente para provar que o recorrente recebeu, não dá uma certeza jurídica de que assim ocorreu, e que de facto foram lá depositadas, sendo que o recorrente pugna de que nada foi depositado no seu receptáculo, e para esse efeito indicou como testemunha as pessoas que residiam na morada indicada à data. 20) O recorrente não apresentou recurso de um despacho interlocutório, no que respeita à dispensa de inquirição de testemunhas, porém, não inviabiliza, per si, a apreciação por este douto tribunal ad quem da análise do deficit instrutório existente que se alega, já após ser proferida a decisão final, porquanto o Tribunal de recurso pode sindicar o juízo sobre a necessidade ou não de produção de prova em sede do recurso e anular oficiosamente a decisão. 21) Este entendimento é sufragado pela jurisprudência da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, conforme se pode ver pelo Acórdão de 07/04/2017, proferido no processo n.º 05587/15.4BEBRG-A (em www.dgsi.pt). E ainda pelos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/12/2017, proferido no processo n.º 236/14.7BELSB-A e de 09/02/2012, proferido no processo n.º 08169/11. 22) Aqui chegados, e uma vez que, nada obsta, a que seja apreciado o deficit instrutório da dispensa da prova testemunhal, cumpre, aferir que a factualidade convocada pelo Recorrente, em sede própria, era passível dessa prova, relevante para a decisão de mérito e não estava cabalmente comprovada mediante a prova documental. 23) Entendemos que não estava, razão pela qual deveria ter sido ordenada a produção de prova testemunhal requerida pelo Recorrente. 24) A prova testemunhal afigura-se indispensável, na exata medida em que o ónus compete ao Recorrente de demonstrar que não recebeu as cartas que lhe foram remetidas, e por esse motivo no final do articulado de contestação, arrolou testemunhas, pretendendo com isso proceder à demonstração dos factos por si alegados. 25) Por esse motivo não acompanhamos o juízo de entendimento do tribunal a quo, mediante confronto, por um lado, com a alegação do Recorrente e, por outro lado, face à fundamentação de direito constante na decisão recorrida que se resume a uma presunção e que não traduz a realidade dos factos. 26) Por assim ser, o supra aludido acarreta a existência de um deficit instrutório devendo em consequência ser anulada a decisão recorrida e a baixa dos autos para que seja produzida prova sobre os factos alegados e que se reputam essenciais para a decisão a proferir. 27) Pelo que, ressalvando-se sempre o devido respeito, a douta sentença recorrida não poderá deixar de ser revogada e substituída por acórdão que ordene que os autos baixem à primeira instância a fim de ser suprimido o défice instrutório que decorre da dispensa a produção de prova testemunhal pelo recorrente sendo que a decisão recorrida padece de um erro evidente na apreciação jurídica ao dar como provadas nas alíneas C), D), E), F), G), H). Por tudo isto se deve julgar o presente recurso de apelação totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, e substituída por acórdão que ordene que os autos baixem à primeira instância a fim de ser suprimido o défice instrutório que decorre da dispensa a produção de prova testemunhal pelo recorrente, ou Caso V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores assim não o entendam, ser revogada a sentença proferida, e ser substituída por acórdão que, dê como Não Provada a factualidade alegada nas alíneas C), D), E), F), G), H), considerando que o Recorrente não foi citado para os processos de reversão fiscal. Fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA.” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por se verificar défice instrutório, considerando que prescindiu da produção de prova testemunhal, e, consequentemente, de direito, quanto à arguição de falta de citação. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença proferida em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Atenta a articulação das partes em juízo, e tendo em conta o disposto nos artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 ambos do Código de Processo Civil (CPC), consideram-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito, tudo se dando por integralmente reproduzido: A. No Serviço de Finanças ..., correm termos os processos de execução fiscal (PEF) n.º ...60 e apensos ns.º ...16, ...40, ...12, ...70, ...88, ...96, ...91, ...19, ...51, ...10, ...78, ...66, ...91, ...80, ...99, ...53, ...13 e ...71, ...80, ...25, ...87, ...99, ...19, ...64, ...97 e ...85, instaurados contra a sociedade devedora originária [SCom01...], LDA, (cf. documento n.º 007049085, dos autos, numeração SITAF). B. Em 08.11.2016, por referência aos processos de execução fiscal ns.º ...60 e apensos, ...80, ...25, ...87, ...99, ...19, ...64, ...97 e ...85, mencionados na alínea A), que antecede, foram proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças os despachos de reversão contra o Reclamante, por dívidas de IRC, IVA, IUC e Coima (2014), taxas de portagens e custos administrativos, dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, (cf. despachos de fls. 1 a 21 do documento n.º 007049086, dos autos, numeração SITAF). C. Em 11.11.2016, na sequência dos despachos de reversão, mencionados na alínea B), que antecede, o Serviço de Finanças remeteu ao Reclamante, os seguintes ofícios de “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, registados com aviso de receção: 1) Ofício n.º 775/2016, referente ao processo de execução fiscal n.º ...60, registo alfanumérico n.º RD 83.....4 1PT; 2) Oficio n.º 770/2016, referente ao processo de execução fiscal n.º ...80, registo alfanumérico n.º RD 83.....52 4PT; 3) Oficio n.º 768/2016, referente ao processo de execução fiscal n.º ...25, registo alfanumérico n.º RD 83.....6 9PT; 4) Oficio n.º 771/2016, referente ao processo de execução fiscal n.º ...87, registo alfanumérico n.º RD 83.....0 9PT; 5) Oficio n.º 774/2016, referente ao processo de execução fiscal n.º ...99, registo alfanumérico n.º RD 83.....5 5PT; 6) Oficio n.º 776/2016, referente ao processo de execução fiscal n.º ...19, registo alfanumérico n.º RD 83.....9 0PT; 7) Oficio n.º 769/2016, referente ao processo de execução fiscal n.º ...64, registo alfanumérico n.º RD 83.....8 6PT; 8) Oficio n.º 773/2016, referente ao processo de execução fiscal n.º ...97, registo alfanumérico n.º RD 83.....3 8PT; 9) Oficio n.º 772/2016, referente ao processo de execução fiscal n.º ...85, registo alfanumérico n.º RD 83.....7 2PT, (cf. fls. 1 a 3, 7 a 9, 13 a 15, 19 a 21, 25 a 27, 31 a 33, 37 a 39, 43 a 45, 49 a 51, respetivamente, do documento n.º 007049087, dos autos, numeração SITAF). D. Os ofícios mencionados na alínea C), que antecede, foram remetidos ao Reclamante através de cartas registadas com aviso de receção, endereçadas para a “Av. ..., BL B- ... andar Edifício ..., ... - ...”, (cf. fls. 1 a 3, 7 a 9, 13 a 15, 19 a 21, 25 a 27, 31 a 33, 37 a 39, 43 a 45, 49 a 51, respetivamente, do documento n.º 007049087, dos autos, numeração SITAF). E. Os ofícios n.º 775, 770, 768, 771, 774, 776, 769 e 772, supra mencionados na alínea C), foram devolvidos ao Serviço de Finanças ..., com as seguintes menções: “objeto não reclamado” e “avisado/não entrega no domicilio - Não atendeu”, Hora 10:04, dia: 16.11.14” Corrigido lapso de escrita, dado estar escrito na sentença recorrida 16.11.16, não correspondendo à informação vertida na documentação indicada na motivação., “Giro 10” (cf. fls. 4 a 6, 10 a 12, 16 a 18, 22 a 24, 28 a 30, 34 a 36, 40 a 42, 52 a 54 do documento n.º 007049087, dos autos, numeração SITAF). F. O ofício n.º 773, supra mencionado na alínea C), foi devolvido ao Serviço de Finanças ..., com as seguintes menções: “objeto não reclamado” e “avisado/não entrega no domicilio - Não atendeu”; Hora 10:32, dia: 16.11.16”, Giro 10”, (cf. fls. 46 a 48 do documento n.º 007049087, dos autos, numeração SITAF). G. Em 06.01.2017, por carta registada com aviso de receção, o Serviço de Finanças, por referência aos processos de execução fiscal n.º ...60 e apensos, ...80, ...25, ...87, ...99, ...19, ...64, ...97 e ...85, supra mencionados na alínea B, remeteu ao Reclamante os ofícios “CITAÇÃO (REVERSÃO)” nºs 16/2016, 17/2016, 13/2016, 9/2017, 14/2017, 11/2107, 10/2017, 15/2017 e 12/2017, com menção “2ª tentativa”, para a morada mencionada na alínea , supra mencionada, (cf. documento n.º 007049089, dos autos, numeração SITAF). H. Os ofícios “CITAÇÃO (REVERSÃO)” nºs 16/2016, 17/2016, 13/2016, 9/2017, 14/2017, 11/2107, 10/2017, 15/2017 e 12/2017, com menção “2ª tentativa”, mencionados na alínea D), supra mencionada, foram devolvidas ao SF de ..., constando dos avisos de receção o seguinte: 1. Do aviso de receção, com a referência alfanumérica n.º RD 90.....9 3PT que acompanhou o ofício n.º 16/2017 consta a seguinte aposição: “Declaração - No dia 09-01-2017, às 10: 16 h, na impossibilidade de Entrega, depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, Giro 10, em 09-01- 2017; 2. Do aviso de receção, com a referência alfanumérica n.º RD 90.....8 0PT que acompanhou o ofício n.º 17/2017 consta a seguinte aposição: “Declaração - No dia 10-01-2017, às 10: 40 h, na impossibilidade de Entrega, depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, Giro 10, em 10-01- 2017; 3. Do aviso de receção, com a referência alfanumérica n.º RD 90......2 0PT que acompanhou o ofício n.º 13/2017, datado de 04-01-2017) consta a seguinte aposição: “Declaração - No dia 09-01-2017, às 10:16 h, na impossibilidade de Entrega, depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, Giro 10, em 09-01- 2017; 4. Do aviso de receção, a referência alfanumérica n.º RD 90.......7 6PT que acompanhou o ofício n.º 9/2017, datado de 04-01-2017) consta a seguinte aposição: “Declaração - No dia 10-01-2017, às 10:40 h, na impossibilidade de Entrega, depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, Giro 10, em 10-01- 2017; 5. Do aviso de receção, com a referência alfanumérica n.º RD 90......1 6PT que acompanhou o ofício n.º 14/2017, datado de 04-01-2017) consta a seguinte aposição: “Declaração - No dia 09-01-2017, às 10:16 h, na impossibilidade de Entrega, depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, Giro 10, em 09-01- 2017; 6. Do aviso de receção, com a referência alfanumérica n.º RD 90.....7 8PT que acompanhou o ofício n.º 11/2017, datado de 04-01-2017) consta a seguinte aposição: “Declaração - No dia 09-01-2017, às 10:16 h, na impossibilidade de Entrega, depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, Giro 10, em 09-01- 2017; 7. Do aviso de receção, com a referência alfanumérica n.º RD90.....81PT, que acompanhou o ofício n.º 10/2017 consta a seguinte aposição: “Declaração - No dia 1001-2017, às 10:40 h, na impossibilidade de Entrega, depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, Giro 10, em 10-01- 2017; 8. Do aviso de receção, com a referência alfanumérica n.º RD 90.....70 2PT, que acompanhou o ofício n.º 15/2017 consta a seguinte aposição: “Declaração - No dia 09-01-2017, às 10:16 h, na impossibilidade de Entrega, depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, Giro 10, em 09-01- 2017; 9. Do aviso de receção, com a referência alfanumérica n.º RD 90......4 7PT que acompanhou o ofício n.º 12/2017 consta a seguinte aposição: “Declaração - No dia 10-01-2017, às 10:40 h, na impossibilidade de Entrega, depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, Giro 10, em 10-01-2017; (cf. documento n.º 007049089, dos autos, numeração SITAF). I. À data do envio dos ofícios mencionados nas alíneas C) e G), supra mencionadas, o domicilio fiscal do Reclamante situava-se na Avenida ..., Bloco ...- ... andar Edifício ..., ... - ..., (cf. documentos n.º 007049088 e n.º 007049090, dos autos, numeração SITAF). J. Em 27.05.2019, o Reclamante apresentou oposição à execução fiscal n.º ...60 e apensos, que correu termos sob o processo n.º 1130/19.0BRBRG, deste tribunal fiscal (cf. consulta SITAF dos autos do processo n.º 1130/19.0BRBRG). K. Em 28-04-2023, foi proferida sentença no processo de oposição mencionado na alínea J que antecede, que absolveu a Fazenda Pública da instância por extemporaneidade da petição inicial, (cf. documento n.º 007036444 dos autos, numeração SITAF e consulta SITAF dos autos do processo n.º 1130/19.0BRBRG). L. Em 20-11-2024, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças ... pedido de declaração de nulidade dos processos de execução fiscal contra si instaurados, por falta de citação para a execução fiscal, (cf. documento n.º 007036444 dos autos, numeração SITAF). M. Em 21.02.2024, a Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho de indeferimento, do pedido mencionado na alínea L, que antecede, (cf. fls. 1 e 2 do documento n.º 007036444 dos autos, numeração SITAF). N. Em 28.02.2024, na pessoa da sua Il. Mandatária, foi o Reclamante notificado do despacho de indeferimento proferido pelo Chefe de Finanças, datado de 21-02-2024, mencionado na alínea M), que antecede, (cf. ofício, registo e aviso de receção fls. 3 do documento n.º 007036444 e documento n.º 007036448 dos autos, numeração SITAF). O. Em 06.03.2024, foi apresentada a presente reclamação junto do serviço de finanças, (cf. fls. 13 do documento n.º 007036400, dos autos, numeração SITAF).” * Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos alegados com relevância para a decisão da presente ação, atento o objeto do litígio, que devam julgar-se como provados ou não provados. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, o tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Nestes termos, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, não havendo indícios que ponham em causa a sua genuinidade, tudo conforme referido a propósito de cada alínea do probatório, da consulta aos autos de processo n.º 1130/19.0BEBRG e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cf. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil]. Apesar de constar dos autos os registos postais RD83.....61PT, RD83.....00PT, RD83.....58PT, RD83......75PT, RD83.....89PT, RD83......44PT, RD83......35PT, RD83.....13PT, RD83.....27PT, de 17.10.2016, com a menção “Audição Prévia reversão” e o n.º dos processos de execução fiscal mencionados no probatório, remetidos ao Reclamante pelo Serviço de Finanças, perante a ausência do oficio subjacente, não se deu como provada a notificação do Reclamante para audição-prévia, atento o ónus de prova que recai sobre a AT - cf. artigo 74.º Lei Geral Tributária.” * 2. O Direito O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou a presente reclamação improcedente e, em conformidade, manteve na ordem jurídica o acto reclamado de indeferimento da arguição de falta de citação. Para tanto, motivou o tribunal recorrido essa decisão da seguinte forma: “(….) Atenta a factualidade assente, a AT demonstrou nos autos que praticou o ato de citação através de cartas registadas com aviso de receção, tendo as primeiras cartas sido devolvidas com a indicação “Objeto não reclamado”, e repetida a citação foi a mesma depositada na caixa do correio, conforme resultou provado nos autos (cf. alíneas C, D, E, F, G, H do probatório). Sendo certo que a primeira citação veio devolvida com a indicação de “objeto não reclamado”, tendo sido enviada para a morada do seu domicílio fiscal, escolhido ao abrigo do artigo 43.º do CPPT. Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, tendo o distribuidor do serviço postal na primeira citação deixado aviso por não ter sido possível a entrega da carta, não sendo controvertido que o aviso observou os requisitos e formalidades legalmente exigidas (a primeira carta de citação com aviso de receção continha a identificação do serviço de finanças de onde provinha e o processo de execução fiscal a que respeita), e que, posteriormente, foi enviada segunda citação/via postal com aviso de receção, que por impossibilidade de entrega foi depositada no recetáculo postal do domicílio do citado, formalidade que não envolve prejuízo para a defesa do executado, pelo que operou-se a presunção prevista no n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, presunção essa que o Recorrente não logrou ilidir, desde logo, por falta de alegação na petição inicial dos apontados factos essenciais para o efeito. (…)” Alega o Recorrente que o Tribunal a quo não analisou, nem ponderou devidamente todos os documentos juntos aos autos, e ao dispensar a prova testemunhal requerida pelo recorrente e que seria produzida em audiência final e que se destinava a demonstrar que de facto a citação, ou mesmo a segunda citação/via postal com aviso de receção, não lhe chegou ao conhecimento, nem mesmo foi depositado no recetáculo postal do seu domicílio, sendo que tal formalidade envolveu prejuízo para a defesa do executado. Portanto, o tribunal a quo entendeu ter-se operado a presunção prevista no n.º 2 do artigo 192.º do CPPT e que o Recorrente não logrou ilidi-la; sendo que, agora, nesta sede recursiva, afirma o Recorrente ter alegado na petição inicial factos essenciais para o efeito, nomeadamente, não terem as cartas contendo o ofício de citação sido depositadas no seu receptáculo postal. Antes de mais, importa referir que, de acordo com o artigo 35.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), «A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.». O regime da citação, no âmbito de um processo de execução fiscal, encontra-se previsto nos artigos 189.º e seguintes do CPPT. Para o que nos interessa, importa salientar que o artigo 191.º, n.º 3, alínea b) do CPPT refere que na efectivação da responsabilidade solidária e subsidiária, a citação é pessoal, sendo que tal normativo é aqui aplicável uma vez que o ora Recorrente foi chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda. Por sua vez, dispõe o artigo 192.º do CPPT que: «1 – As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, (…). 2 – No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. 3 – A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (…)». Tendo por base este pano de fundo, vejamos, então, o que resulta do acervo documental coligido para os presentes autos (dado que poderá, de facto, ser desnecessária a produção de prova testemunhal), não descurando que os factos emergentes do processo executivo são de conhecimento oficioso – cfr. artigo 412.º do Código de Processo Civil (CPC). Em primeiro lugar, sobressai que os diversos ofícios “citação reversão” que foram emitidos não têm aposta qualquer menção a eventual registo de carta com aviso de recepção que tenha sido realizado, por referência ao respectivo número de registo, pelo que apenas será possível relacioná-los com os avisos de recepção devolvidos, que constam nas páginas seguintes, pela proximidade das datas – cfr. fls. 244 páginas 1 a 54 do processo virtual. Porém, dando de barato que os mesmos foram, de facto, expedidos sob registo postal com aviso de recepção, com vista a citar o destinatário, na qualidade de responsável subsidiário, relativamente à dívida exequenda, pretendendo-se dar cumprimento ao estipulado nos artigos 191.º, n.º 3, alínea b) e 192.º, n.º 1 e 2, todos do CPPT e nos artigos 225.º, n.º 2, alínea b) e 227.º, n.º 1 do CPC; sucede que, no caso versado, a citação foi frustrada, pois, tais ofícios de citação terão sido devolvidos ao remetente [o que também não se mostra seguro, dado inexistir qualquer “marca do dia” (carimbo) aposta pela Estação dos Correios que devolve o aviso], pese embora tenha sido deixado aviso para levantamento em 14/11/2016 e em 16/11/2016, respectivamente – cfr. ponto E e F do probatório. Perante o sucedido e comprovando-se que a morada para a qual foram remetidos os ofícios de citação corresponde ao domicílio fiscal do citando, impunha-se ao órgão da execução fiscal repetir a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, com a advertência de que a citação considerar-se-á efectuada na data que vier a ser certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede, conforme sobressai do estatuído no artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT. Acontece que o órgão da execução fiscal não deu cabal cumprimento ao determinado no artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT. Com efeito, o órgão da execução fiscal não fez constar nos novos ofícios a cominação em que o citando incorria, concretamente, que se presumiria a sua citação na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data. Na verdade, constata-se que os ofícios que terão sido reexpedidos mostram-se iguais aos primeiros, também sem ostentar qualquer número de registo (impossibilitando a conexão com os avisos de recepção seguintes, que não somente através da proximidade das datas), apenas tendo sido alterada a data de emissão dos ofícios e aposta a menção manuscrita “2.ª tentativa” – cfr. fls. 305 páginas 1 a 45 do SITAF. Tal actuação não corresponde, na íntegra, àquela que deveria ter sido levada a cabo, à luz do artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT, mas poderia ser aceitável se não fosse a relevante particularidade do regime da repetição da citação: o de na segunda citação dever constar a cominação de que a citação considerar-se-á efectuada na data que vier a ser certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. Sem essa cominação expressa no teor desses 2.ºs ofícios de citação não se pode concluir que tenha sido dado integral cumprimento ao estatuído no artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT, pelo que não poderá operar a presunção de citação aí prevista. Pelo exposto, é ostensivo que os elementos ínsitos nos autos são bastantes para alterar o julgamento realizado em primeira instância, dada a impossibilidade de presumir a realização das citações em apreço. No caso em apreciação, tais advertências não ocorreram, pelo que não pode operar a presunção de citação. Assim sendo, queda irrelevante a circunstância de o tribunal recorrido não ter permitido a produção de prova (testemunhal) ao Recorrente tendo em vista a ilisão da presunção, pois que a mesma, reitera-se, não operou. Logo, fica prejudicado o conhecimento dos fundamentos do recurso nesta parte referente ao alegado défice instrutório. Nesta conformidade, restará conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação procedente, anulando o acto reclamado. Conclusões/Sumário I - De acordo com o n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, então há que convocar a 2ª parte do mencionado n.º 2, repetindo-se a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. II - A cominação em causa refere-se ao disposto no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. III – No caso em apreciação, tal advertência não ocorreu, pelo que não pode operar a presunção de citação. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação procedente, anulando o acto reclamado. Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Porto, 14 de Novembro de 2024 Ana Patrocínio Cristina Bento Duarte Ana Paula Santos |