Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00288/12.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/28/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:INCENTIVOS FINANCEIROS AO COMÉRCIO – URBCOM; IAPMEI; RESCISÃO DO CONTRATO;
Sumário:
1 – Se é certo que não é imputável ao Autor, aqui Recorrente, o cancelamento da adjudicação do espaço físico onde funcionava o estabelecimento comercial cujo funcionamento justificou o financiamento atribuído, esse facto só por si não permite concluir que o incumprimento do contrato de financiamento não lhe será imputável, pois que a atividade comercial sempre se poderia efetivar em local alternativo, devendo, em qualquer caso, a situação ter sido de imediato comunicada à Entidade financiadora, sob pena do Recorrente entrar, como entrou, em incumprimento.
2 – Acresce que o Recorrente incumpriu a obrigação a que estava adstrito, ao só ter comunicado o impedimento ao exercício da atividade que havia justificado o financiamento no local originário, cerca de quatro anos após a desocupação do espaço adjudicado, o que desde logo violou o disposto na al. e) do n° 1 do artº' 37º da Portaria n° 317-B/2000 de 31/05, que determina a obrigação de “Comunicar aos organismos responsáveis pela gestão do URBCOM qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de elegibilidade com que o projeto foi aprovado, bem como a sua realização.” *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FAS
Recorrido 1:IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
FAS, no seguimento da Ação Administrativa Especial que intentou, contra o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação IP, tendente à impugnação da decisão da Comissão de Gestão de Incentivos do IAPMEI de 20-10-2004, de rescisão do contrato nº 43/01/2812.0837, no âmbito do programa de incentivos financeiros ao comércio – URBCOM, inconformado com a Sentença proferida em 28 de dezembro de 2017, através da qual foi julgada improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
*
Formulou a aqui Recorrente/FA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 09/02/2018, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 192v a 196 Procº físico):
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls, que julgou improcedente a ação administrativa especial interposta contra o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., para anulação de ato administrativo praticado por este, consistente na resolução unilateral do contrato nº 43/01/2812.0837, assinado no âmbito do programa de incentivos financeiros ao comércio, denominado URBCOM;
b) Entende o recorrente que o Meritíssimo Juiz "a quo" não decidiu bem, pois não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, mormente em sede do alegado e da matéria de ato provada nos autos, o que determinaria uma decisão diversa, designadamente, a procedência da ação e consequente anulação do ato administrativo impugnado;
c) Ora, com relevância para a matéria em apreço, importa considerar os factos provados sob os pontos 4., onde se lê: "Na sequência de acórdão do STA de 20.06.2001, foi anulada a decisão constante do ponto 1 supra e adjudicada a exploração do estabelecimento comercial a outro concorrente - ctr. docs. 5, 6 e 7 juntos com a petição inicial,", 11. "Por ofício datado de 31.07.2007, foi o Autor notificado da realização de penhora em sede de execução fiscal - ctr. doc. 10 junto com a petição inicial, 12. Tendo o Autor apresentado oposição à execução fiscal referida no ponto anterior, foi a mesma julgada procedente por ineficácia da notificação da decisão de rescisão - ctr. doc. 11 junto com a petição inicial, e 13. Nessa sequência, por ofício datado de 30.11.2011, foi o Autor notificado do seguinte - ctr. doc. 1 junto com a petição inicial.
d) Com efeito, como se alcança da decisão do IAPMEI e agora confirmada pela sentença proferida a fls., é imputado ao autor o incumprimento do contrato e determinada a resolução contratual com base nas cláusulas 68, n.º 1, als. a) e c) e 118, n.º 1, al. a) do contrato, 15°, n.º 1, al. a) do Decreto-lei 70-8/2000;
e) Da citada norma que regulamenta a resolução do contrato, esta apenas prevê a possibilidade de resolução por facto imputável ao Promotor do projeto financiado;
Porém, como se alcança do ponto 4.(quatro) dos factos provados, a impossibilidade de dar continuidade ao projeto de exploração do dito espaço de bar, pelo promotor aqui recorrente, resultou de facto que não lhe é imputável. Pois a anulação do ato de adjudicação praticado pela Câmara Municipal de Fafe a favor do autor, resultou da decisão do STA, por razões alheias àquele;
g) Aliás, da parte expositiva da própria sentença proferida pelo Tribunal "a quo", decorre o reconhecimento que é acompanhado pelo réu/recorrido, de que o incumprimento do contrato não é imputável ao recorrente;
h) Perante tal evidência, não é admissível a posição assumida e decisão tomada pelo Tribunal, que é contrário aquele facto objetivo e dado como provado.
O tribunal ao ter dado como provado que o incumprimento contratual não é imputável ao autor/beneficiário do apoio financeiro, não deveria ter julgado a ação improcedente, pois a norma que determina a resolução do contrato e a consequente devolução dos apoios auferidos, apenas faz depender esta situação de um qualquer incumprimento contratual imputável ao beneficiário, inexistindo qualquer cominação por facto dependente de prazo ou outro, como o tribunal erradamente o faz;
j) ln casu, apenas devia relevar o incumprimento não culposo, para em consequência se concluir que a rescisão unilateral do contrato levada a cabo pelo IAPMEI, não o poderia ser;
k) Aliás, tendo o A./recorrente apresentado um projeto de investimento o qual foi aceite pela entidade promotora, o aqui R/recorrido e com o qual celebrou a carta contrato. Que no âmbito desse contrato cumpriu totalmente o projeto de investimento apresentado. E diga-se a este respeito, que nem o contrário serviu de fundamento à resolução do contrato, ou seja, sempre o réu entendeu estarem cumpridas as obrigações atinentes ao investimento na aquisição de equipamentos e outros necessários ao projeto aprovado, pois nunca as pôs em causa;
l) Nunca poderia ser imputada ao recorrente, a violação culposa do não cumprimento do contrato;
m) Resulta dos factos provados, que naquele momento da alegada impossibilidade de exploração do Bar, tal facto não é imputável ao beneficiário aqui recorrente. Sendo este o único facto essencial e determinante para aferir da violação contratual ou legal e não a falta de comunicação da impossibilidade em determinado prazo;
n) Na lei, ao contrário do entendimento sufragado na sentença, a verificação do incumprimento culposo do contrato, não está dependente de prazo nem existe qualquer prazo para que o beneficiário do apoio financeiro, comunique à entidade concedente do apoio a impossibilidade do cumprimento do contrato de sobretudo quando este não lhe é imputável;
o) Por outro lado, importa ainda considerar que tal como resulta do ponto 12. (doze) dos factos provados, em tempo, o aqui recorrente, deduziu a competente oposição à execução fiscal intentada para cobrança daquele valor em causa, tendo a mesma sido julgada procedente por ineficácia da decisão de rescisão do contrato;
p) Assim, tendo o Tribunal, se pronunciado pela invalidade da decisão de rescisão do contrato operada unilateralmente pelo IAPMEI, passa a ser certo que, a rescisão não podia nem pode produzir quaisquer efeitos;
q) Ademais, tendo sido declarada ineficaz a notificação da decisão de rescisão do contrato, não se pode imputar qualquer prazo a que o recorrente estivesse ou esteja sujeito, para comunicar qualquer facto ao IAPMEI recorrido;
r) Pelo que, não é correta a posição manifestada pelo tribunal " a quo" de que o recorrente comunicou tardiamente ao recorrido a impossibilidade de exploração do estabelecimento;
s) Atento o facto de se ter verificado um incumprimento não imputável ao beneficiário do apoio financeiro e o valor em causa já ter sido gasto nas obras em conformidade com o projeto apresentado na candidatura ao apoio financeiro, que aliás, nunca foi posto em causa pelo recorrido, pois em nenhum momento indica que o investimento não foi feito, torna-se inegável que o recorrente já não está obrigado a qualquer restituição. Na verdade, o investimento foi feito, tendo apenas cessado a exploração do espaço onde o investimento foi feito, por motivos alheios ao recorrente;
t) Além disto, como se alcança da comunicação do IAPMEI - Ponto 13. Dos factos provados, este remeteu a situação para o facto de alegadamente o promotor do investimento, já não estar a explorar o espaço de Bar, não explicando ou informando de qualquer outro elemento essencial, atento o investimento já feito;
u) Pelo que, e em bom rigor, não existe uma verdadeira razão ou fundamento para a resolução unilateral do contrato, tanto mais que esta indicação singela, não permite fundamentar em termos absolutos a situação;
v) E se atentarmos na comunicação feita pelo IAPMEI e que constitui o documento constante do ponto 13. (treze) dos factos provados, nada disse sobre os reais motivos por que o recorrente incumprira a sua parte no negócio, tendo-se limitado a identificar uma cláusula contratual e um preceito de um diploma legal Cláusula 11, n.º 1 e a alínea a) do n.º 1 do art.º 15 do DL 70-B/2000, de 05/05, segundo o qual dá lugar à rescisão o «Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objetivos e das obrigações acordados».
w) Esta indicação, nada esclarece por si só. E, no entanto, tratando-se de um ato rescisório, por isso mesmo de natureza agressiva, era fundamental facultar à contra parte os factos, todos os factos justificativos da rescisão, o juízo jurídico que a impunha e as normas que a suportavam. Ora, a mera indicação das normas sem os factos essenciais - por exemplo, a indicação do período de efetiva vigência do contrato, as datas concretas dos financiamentos, as datas das consequentes aquisições, pois só com esses elementos era possível perceber se o projeto foi concretizado e ainda para daí se conseguir partir para o período em que o promotor estava obrigado a manter a exploração do estabelecimento e ainda a qualquer outra comunicação adicional relevante, no âmbito do cumprimento do contrato. Assim, o ali constante, é manifestamente insuficiente para permitir considerar os fundamentos aduzidos como bastantes para se poder dar como cumprido o dever de fundamentação do ato administrativo previsto no art.º 152º do CPA.;
x) Assim, não está suficientemente fundamentado um ato rescisório se não contém os factos que, em confronto com a cláusula que prevê a rescisão, eram essenciais para se perceber a verdadeira motivação;
y) O ato recorrido não identificou na sua totalidade todos os elementos importantes, omitindo factos essenciais, desde logo, o tempo pelo qual se impunha a exploração do espaço, atento o facto de todo o investimento se encontrar realizado;
z) Em suma, o recorrente ficou a saber o que se decidiu (a rescisão contratual) mas já não por que se decidiu desse modo;
aa) Verifica-se assim erro nos pressupostos do ato e vício de violação de lei por não ter o subscritor do contrato violado qualquer norma legal ou contatual nele prevista e, em consequência, sempre deveria ocorrer a anulação da decisão de rescisão do contrato;
bb) O tribunal "a quo" deveria ter apreciado, o que não fez, se a fundamentação invocada pelo recorrido IAPMEI era real e suficiente para suportar a decisão de rescindir o contrato em causa.
cc) O vício de violação de lei resulta de, ao enunciar os pressupostos de facto para a prática do ato, a entidade se vincular à exatidão dos mesmos e como tal que os fundamentos são os suficientes e adequados para suportar a sua prática.
dd) Com efeito, como alegamos supra, e resulta com evidência na comunicação então feita pelo IAPMEI, os factos enunciados pelo IAPMEI para rescindir o contrato não são suficientes para suportar a decisão tomada;
ee) Nesta situação, é facto que o ato administrativo impugnado padece de vício de falta de fundamentação, que o tribunal " a quo" podia e devia conhecer. Aliás, como decorre do disposto no artigo 95°, nº 2 do CPTA, que deveria ter sido aplicado, de onde resulta que todos os vícios do ato impugnado "são de conhecimento oficioso".
ff) E nesta circunstância, sempre o ato podia e devia ser objeto de anulação.
gg) Pelo que, o Tribunal" a quo" com a douta sentença, violou além do mais, o artigo 15° do DL 70-8/2000 de 05 de Maio, artigos 152° e 163° do Código do Procedimento Administrativo, 95°, do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, 268°, nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa, 607° e 615° nº 1 c) e d) do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito que mui doutamente serão supridos deve a sentença recorrida ser revogada, proferindo-se decisão que julgue procedente por provada a ação interposta pelo recorrente, declarando ilegal e insubsistente a rescisão do contrato realizado pelo recorrido.
Assim decidindo, farão V. Exas, Venerandos Desembargadores a costumada, Justiça.”
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O aqui Recorrido/IAPMEI não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
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Em 29 de maio de 2018 é proferido despacho de admissão do Recurso.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de junho de 2018 (Cfr. fls. 204 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente verificando se a rescisão do contrato de financiamento cumpriu as normas aplicáveis, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
1. No âmbito de concurso para a atribuição do direito à ocupação de um espaço para estabelecimento comercial de bebidas, por debaixo da Arcada, na Praça A…, em Fafe, denominado “BP”, foi adjudicado ao Autor o referido espaço – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
2. Entre o Autor e o Município de Fafe foi celebrado contrato de concessão do direito de ocupação do espaço acima referido, para estabelecimento de bebidas, em 16.06.1999 – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial;
3. Em 29.05.2001, entre Autor e Réu foi celebrado contrato denominado “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos a Projetos de Urbanismo Comercial (Urbcom)”, envolvendo financiamento no valor de 57.780,75€, para exploração do espaço referido no ponto anterior – cfr. fls. 97 a 105 do PA apenso;
4. Na sequência de acórdão do STA de 20.06.2001, foi anulada a decisão constante do ponto 1 supra e adjudicada a exploração do estabelecimento comercial a outro concorrente – cfr. docs. 5, 6 e 7 juntos com a petição inicial;
5. O Réu remeteu ofício datado de 27.08.2003, dirigido ao Autor, para a morada “Praça A…, 4820 Fafe”, com o seguinte teor – cfr. doc. 2 junto com a contestação:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
6. Tal ofício foi devolvido ao remetente com a indicação “Ausentou-se da morada” – cfr. doc. 3 junto com a contestação;
7. O Réu remeteu novo ofício datado de 15.03.2005, dirigido ao Autor, para a morada “Praça A…, 4820-142 Fafe”, com o seguinte teor – cfr. doc. 2 junto com a contestação:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
8. Tal ofício foi devolvido ao remetente com a indicação “Mudou-se” – cfr. doc. 5 junto com a contestação;
9. Com data de 19.09.2005, o Autor enviou ao Réu a seguinte missiva – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
10. Por ofício datado de 26.10.2005, o Autor foi notificado do seguinte – cfr. doc. 9 junto com a petição inicial:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
11. Por ofício datado de 31.07.2007, foi o Autor notificado da realização de penhora em sede de execução fiscal – cfr. doc. 10 junto com a petição inicial;
12. Tendo o Autor apresentado oposição à execução fiscal referida no ponto anterior, foi a mesma julgada procedente por ineficácia da notificação da decisão de rescisão – cfr. doc. 11 junto com a petição inicial;
13. Nessa sequência, por ofício datado de 30.11.2011, foi o Autor notificado do seguinte – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
14. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, via SITAF, em 03.12.2012 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.”
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IV – Do Direito
Analisemos pois o recurso interposto.
Foi originariamente peticionado pelo Autor a anulação da decisão da Comissão de Gestão de Incentivos do IAPMEI de 20-10-2004, de rescisão do contrato nº 43/01/2812.0837, no âmbito do programa de incentivos financeiros ao comércio – URBCOM, e correspondente restituição da comparticipação recebida.
O tribunal a quo veio a julgar a Ação improcedente.
Sumariamente, e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida:
“Da decisão de rescisão retira-se que ao Autor é imputado o incumprimento do contrato e determinada a resolução contratual com base nas cláusulas 6ª, n.º 1, als. a) e c) e 11ª, n.º 1, al. a) do contrato, 15º, n.º 1, al. a) do Decreto-lei 70-B/2000.
Analisem-se as referidas disposições e as demais aplicáveis:
“Cláusula sexta
(Outras obrigações)
1. Pelo presente contrato o PROMOTOR obriga-se, ainda:
a) A demonstrar que executou integralmente o projeto de investimento nos termos e prazos fixados no processo de candidatura;
[…]
c) A fornecer, dentro dos prazos que lhe forem fixados, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento e controle;
[…]
Cláusula décima primeira
(Resolução)
1. O IAPMEI poderá resolver o contrato, nos termos do nº 1, do artigo 15º do Decreto-lei nº 70/2000, de 5 de Maio, sempre que o PROMOTOR, por facto que lhe seja imputável:
a) Não cumprir qualquer dos objetivos e obrigações estabelecidos neste contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e da sua conclusão;
b) Não cumprir as respectivas obrigações legais e fiscais;
c) Prestar falsas informações sobre a situação do projeto ou vicie os documentos fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento do projeto.
2. Ocorrendo a resolução do contrato, o PROMOTOR deverá proceder à restituição integral do incentivo recebido, no prazo de 60 dias a contar da notificação, acrescido de juros, contados desde a data de pagamento de cada parcela do incentivo, calculados a uma taxa igual a duas vezes a Euribor a 6 meses em vigor à data da notificação.
[…]”.
Dos diplomas legais aplicáveis retira-se que:
. Portaria 317-B/2000, de 31 de maio:
“Obrigações dos promotores
Artigo 37.º
Obrigações
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais, de harmonia com o estabelecido em legislação especial;
c) Constituir conta bancária específica por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto;
d) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização;
e) Comunicar aos organismos responsáveis pela gestão do URBCOM qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de elegibilidade com que o projeto foi aprovado, bem como a sua realização.
2 - Todos os apoios financeiros concedidos ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projeto de investimento, não podendo ser desviados para outros fins, nem podendo o promotor ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar ou deslocalizar, no todo ou em parte, o investimento e os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do organismo gestor até três anos contados após a celebração do contrato.”.
Decreto-lei 70-B/2000, de 5 de maio:
“Artigo 15.º
Resolução do contrato
1 - O contrato pode ser resolvido unilateralmente, desde que se verifiquem as seguintes situações:
a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e da sua conclusão;
b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e acompanhamento dos investimentos.
2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.
3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.”.
Cotejada a decisão de restituição das verbas alvo de financiamento com as normas transcritas, resulta que o Autor terá deixado de explorar o estabelecimento em causa e, incumprindo o contrato, foi notificado das sanções aplicáveis: resolução contratual e devolução da ajuda recebida.
Ora, não obstante o Autor sustentar que há violação das normas referidas, uma vez que o incumprimento não lhe foi imputável, pois que decorreu da execução da decisão judicial por parte do Município que adjudicou a exploração do estabelecimento a outro concorrente, a verdade é que, como resultou, até, de confissão do Autor, o Réu só teve conhecimento de tal situação após duas tentativas falhadas de notificação do Autor (cfr. factos 5 a 9 supra dados como provados). E, numa dessas tentativas, encontra-se já a resolução contratual por falta de exploração do estabelecimento. Ou seja, a realidade é que o que motivou a resolução, do lado do Réu, foi a circunstância de, sem motivo conhecido, o Autor ter deixado de cumprir as obrigações do contrato, mormente a de explorar o estabelecimento comercial.
Posteriormente (cerca de quatro anos depois do facto que terá motivado o incumprimento), o Autor comunicou ao Réu o que estaria na base da falta de exploração do estabelecimento mas, é forçoso reconhecer que, quando o fez, já tinha decorrido um prazo bastante alargado, não se podendo ter por preenchida a obrigação constante do artigo 37º, n.º 1, al. e) da Portaria 317-B/2000.
Ora, para aceder a subsídios estatais ou comunitários, as partes beneficiárias têm uma série de vinculações, mormente documentais e informativas, a que se vinculam, por via do contrato que assinam. Não há uma atribuição pura e simples de uma ajuda financeira mas há regras a cumprir, como contrapartida, e que permitem controlar os dinheiros envolvidos e aferir da justeza da sua atribuição.
Nesta ambiência, caso as partes beneficiárias não cumpram as obrigações a que se vinculam por iniciativa própria, a solução tem que ser a rescisão contratual ou cancelamento do contrato, com devolução dos montantes recebidos ou não pagamento dos ainda a receber.
Da matéria de facto assente supra resulta que o Autor deixou de explorar o estabelecimento comercial (seja ou não em virtude da nova adjudicação do local a outro concorrente) e só o comunicou ao Réu cerca de quatro anos depois; mais, não resulta que o Autor tenha apresentado pedido de pagamento de saldo final, nem demonstrado o cumprimento até à data do impedimento.
Pelo que, muito embora se possa ter o incumprimento ao nível da exploração do estabelecimento como não imputável ao Autor, a verdade é que o Autor não permitiu ao Réu ter conhecimento de tal situação, deixando que se consolidasse uma situação de incumprimento injustificado. O que conduz a que o ato de resolução contratual não padeça da ilegalidade que lhe vem apontada.
Pelo exposto, em conclusão, improcede totalmente a presente ação, mantendo-se o ato impugnado.”
Vejamos:
Refira-se desde já que se não vislumbram razões para, no essencial, censurar a decisão objeto de recurso.
Efetivamente o aqui Recorrente só se poderá queixar de si próprio.
Enquadremos a questão controvertida:
Se é verdade que o Recorrente aparentemente foi vítima das circunstâncias, o que é facto é que o mesmo pretende fazer-se valer das mesmas para escamotear a realidade, dando uma aparência de inevitabilidade no que respeita ao encerramento da atividade comercial que se comprometera contratualmente a exercer e face à qual recebeu financiamento.
Efetivamente, o IAPMEI contratualizou com o aqui Recorrente a concessão de incentivos, no âmbito do qual lhe foi atribuído um financiamento não reembolsável de €57.780,75, tendo entretanto sido solicitado um adiantamento de €40.446,52, que lhe foi concedido, sendo que, nos termos contratuais o projeto de investimento previsto na candidatura não poderia ultrapassar em termos de execução, o prazo de 12 meses após a data de comunicação da aprovação (cfr. art° 13° n° 1 al. d) da Portaria n° 317-B12000 de 31/5), tendo esta ocorrido 21-02-2001.
As notificações que entretanto foram sendo feitas ao Recorrente pelo IAPMEI, foram sendo devolvidas com a indicação de "ausentou-se da morada".
Após a efetivação de diversas diligências, a aqui Recorrida acabou por comunicar ao Recorrente a rescisão contratual em 15-03-2005, por carta registada remetida para a morada constante do contrato, sendo que a mesma foi igualmente devolvida, desta feita com a indicação de "Mudou-se".
Sem prejuízo de outras vicissitudes processuais e procedimentais que aqui não relevam, só em 19-09-2005, é que o Recorrente comunicou ao IAPMEI a anulação por parte do Município, em execução de decisão judicial, da adjudicação da concessão do espaço onde em conformidade com o contratualizado, estava a funcionar o estabelecimento que havia justificado o financiamento.
Em qualquer caso, entende o Recorrente que a rescisão do contratualizado terá violado o artº 15° n° 1 als. a) e b) do D.L. n° 70-B12000 de 5/5, uma vez que o incumprimento do contratado não lhe poderá ser imputável.
Há desde logo uma questão falaciosa e que resulta da invocada circunstância do incumprimento do contratado não poder ser alegadamente imputável ao Autor.
Na realidade, se é certo que não é imputável ao Autor, aqui Recorrente, o cancelamento da adjudicação do espaço físico onde funcionava o estabelecimento, esse facto só por si não permite concluir que o incumprimento do contrato de financiamento não lhe será imputável, pois que a atividade comercial sempre se poderia efetivar em local alternativo, devendo, em qualquer caso, a situação ter sido de imediato comunicada ao IAPMEI, sob pena do Recorrente entrar, como entrou, em incumprimento.
Há na realidade e desde logo um conjunto de factos e circunstâncias que constituem uma nebulosa.
Com efeito, o Recorrente parece dirigir erradamente o azimute do seu descontentamento.
Se é certo que o controvertido espaço foi adjudicado pelo Município ao Recorrente, para depois de alegados investimentos feitos, lhe ter sido retirada a adjudicação, independentemente das razões que o justificaram, sempre o recorrente poderia, se fosse caso disso, ter enveredado por um pedido indemnizatório junto do município, de modo a ser ressarcido, designadamente, pelo invocado investimento que havia já sido feito.
Por outro lado, nada é alegado e muito menos demonstrado, quanto ao destino dado entretanto ao equipamento que terá sido objeto do referido investimento.
Acresce ainda, e tal como precedentemente sugerido, que o contratualizado não se cingia necessariamente a ser exercido no espaço municipal adjudicado, sendo que nada obstaria certamente ao seu exercício noutro local, sendo que nada se diz quanto à eventual procura de um espaço alternativo.
De referir igualmente, que mal se perceciona a razão pela qual o Recorrente apenas terá comunicado o impedimento ao exercício da atividade que havia justificado o financiamento no local originário, cerca de quatro anos após a desocupação do espaço adjudicado, em violação do disposto na al. e) do n° 1 do artº' 37º da Portaria n° 317-B/2000 de 31/05, que determina a obrigação de “Comunicar aos organismos responsáveis pela gestão do URBCOM qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de elegibilidade com que o projeto foi aprovado, bem como a sua realização.”
O que é também insofismável é que o IAPMEI concedeu um financiamento para a realização de um investimento, não havendo prova que o mesmo tenha sido realizado, sendo que, em qualquer caso, o que é certo é que a atividade comercial que o justificaria, não foi efetivada seguramente.
No que concerne já aos vícios invocados “avulso”, sempre se dirá ainda que se não vislumbra que o ato objeto de impugnação denote qualquer falta de fundamentação, na medida em que exterioriza suficientemente os factos e o direito em que assenta.
No que concerne à execução fiscal, os contornos em que a mesma decorreu não beliscam a decisão aqui objeto de impugnação, por se reportarem exclusivamente aos pressupostos conexos com a execução dos montantes a restituir.
Finalmente, e no que concerne aos suscitados erros nos pressupostos do ato e vício de violação de lei, sempre se dirá que igualmente se não reconhece o invocado, tanto mais que a construção discursiva do alegado não se mostra sequer de leitura e interpretação fácil, intuitiva e compreensível.
Na realidade, quando se afirma, designadamente, que se verificará “vicio de violação de lei, em virtude de ao enunciar os pressupostos de facto para a prática do ato, a entidade se vincula à exatidão dos mesmos e como tal que os fundamentos são os suficientes e adequados para suportar a sua prática”, está-se a introduzir no Recurso um mero conjunto de argumentos conclusivos, sem que se ilustre, invoque ou justifique a que se reportará objetiva e substancialmente tal afirmação.
A situação que justificou o ato objeto de impugnação é linear:
Foi atribuído um financiamento e não foram cumpridos os pressupostos contratuais que o haviam justificado, o que determinou a notificação para a sua restituição.
Aqui chegados, em função de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se vislumbra que mereça censura a sentença objeto de recurso, improcedendo assim o Recurso interposto, por se não reconhecer a verificação de qualquer dos vícios suscitados ou quaisquer outros.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 28 de setembro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira