Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00828/20.5BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2021 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - A possibilidade de reforma de sentenças/acórdãos, porque constitui uma excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, é circunscrita às situações tipificadas no nº 2 do art.º 616º do actual CPC [a que correspondia idêntica norma contida no art.º 669º do anterior CPC], tendo em vista o suprimento de erro de julgamento mediante a reparação da decisão pelo próprio juiz (ou colectivo de juízes) nos casos em que, por manifesto lapso tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando constem dos autos elementos documentais ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. II - O pedido de reforma não pode alicerçar-se na divergência com o decidido, por tal integrar a invocação de um erro de julgamento que apenas por via de recurso jurisdicional pode ser corrigido, se admissível.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrido 1: | I., LDA |
| Recorrido 2: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Reclamação para Conferência |
| Decisão: | Indeferir o presente pedido de reforma de acórdão |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de a reforma não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: I., Lda. Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Pedido de reforma do acórdão proferido em sede de recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de Reclamação do Acto de Órgão de Execução Fiscal. * 1. RELATÓRIO 1.1. A acima identificada Recorrente, ora Requerente, notificada do acórdão proferido nestes autos em que foi totalmente negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão de 1.ª instância, vem pedir a reforma desse acórdão ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616º, n.º 2 e 666.º, n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). Alega, em síntese, após elaborar em torno da possibilidade legal da reforma dos acórdãos, que: «1 - O Tribunal, por manifesto lapso, errou na sua decisão, por constarem do processo documentos e meios de prova plena, que só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida; 2 – Pois, na reapreciação da prova documental junta aos autos, e, segundo as regras da distribuição do ónus da prova e sua valoração, não considerou que, o documento n.º4 junto ao processo n.º 6/21.6BEAVR apenso, correspondente ao requerimento de 22.11.2019 remetido pela ora signatária ao SF da Feira-1, via fax, e dirigido aos processos de execução fiscal pendentes naquele serviço em que era Executada a aqui Recorrente, ao qual foi junta Procuração Forense (cfr. fls. 23ºv a 25ºv do mencionado processo apenso), não foi, nos termos do artigo 574º do C.P.C., impugnado pela AT; 3 – Documento que, goza, assim, de força probatória plena que lhe confere o nº2 do artigo 376º do Código Civil, pois que, trata-se de documento particular (não impugnado); 4 - Ao contrário do documento a que se refere a fls. 84 do processo físico, porque impugnado pela aqui Recorrente; 5 – Tais documentos e seu valor probatório, por si só, implicam decisão da matéria de facto diversa da proferida; 6 – Factualidade que, em consequência, determina a procedência do recurso, julgando-se a reclamação do ato do órgão de execução fiscal procedente, por ter a AT violado a obrigação estabelecida no artigo 40º, n.º1 do CPPT, o que, através da presente reforma se requer, com as demais consequências legais. TERMOS EM QUE, Requer a V. Ex.ª se digne reformar o douto Acórdão proferido, e, em consequência, ser dado provimento ao recurso e, julgada a reclamação do ato do órgão de execução fiscal procedente, com as demais consequências legais» 1.2. A Requerida (AT), notificada da apresentação da presente reforma, nada disse. 1.3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se a fls. 592/598 dos autos, no sentido de que no Acórdão ora em recurso, e cuja reforma é pretendida, foram descritas as razões de direito e de facto, justificativas da falta de razão por parte da recorrente e de que não lhe assiste razão, tal como foi já defendido em anterior Parecer do MP, proferido a 19/07/2021 (referência 007419105 – págs. 521/524), pelo que a reforma não merece provimento. Cumpre apreciar e decidir. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, submete-se desde já à conferência o julgamento da presente reforma. 2. ENQUADRAMENTO e APRECIAÇÃO 2.1. A Requerente pede a reforma do acórdão proferido nestes autos, ao abrigo do disposto no art. 613º, n.º 2 e do art. 616.º, n.º 2, e art. 666º, n.º 2 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Nos termos da disposição evocada, art. 616º, n.º 2, cumpre referir que a mesma foi introduzida no CPC pela reforma de 1995/1996 (até então com a redação constante do n.º 2 do art. 669.º) e sofreu ulterior alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, «não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.». Ou seja, após a reforma de 1995/1996, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (embora a norma se refira apenas à sentença deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos arts. 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi do art. 281.º do CPPT) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos, numa opção legislativa que se mantém no Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, agora no art. 616.º. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, justificou tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos: «[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.». Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu. Assim, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC tem carácter de excepção, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388). Neste sentido, veja-se a extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que refere o carácter de exceção que se encontra associado à possibilidade de reforma de uma decisão judicial determina que a reforma se destine unicamente a eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos – neste sentido, vide, entre outros, os seguintes acórdãos daquele Supremo Tribunal Administrativo: de 3/07/2012, proferido no processo n.º 0629/13; de 7/05/2014, proferido no processo n.º 0196/13; de 23/11/2016, proferido no processo n.º 0739/16, de 3/10/2018, proferido no processo n.º 0876/15, de 22/05/2019, proferido no processo n.º 112/06.7BEPDL, de 23.01.2021, proferido no processo n.º 2627/18.8BEPRT, de 03/02/2021, proferido no processo n.º 2570/08.2BEPRT e de 11/03/2021, proferido no processo n.º 2569/08.6BEPRT. De igual forma, aquele carácter de exceção “reflecte-se na exigência acrescida posta na demonstração da verificação dos respectivos pressupostos. Basicamente, caberá ao autor do pedido de reforma, através de um discurso devidamente fundamentado, demonstrar, por um lado, que o erro de julgamento em que supostamente a decisão incorreu se enquadra numa das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º do CPC. Por outro lado, caberá demonstrar que não se trata de mero erro de julgamento, antes de um erro de julgamento que assume uma dimensão excepcional de erro desrazoável e inquestionável. Em síntese, não é susceptível de reforma a decisão cujo sentido decisório não resulta de erro ostensivo na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem no desconhecimento indiscutível de quaisquer elementos probatórios capazes, de por si só, implicarem solução diversa” (Acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 23/11/2016, no âmbito do Processo 0739/16) Em suma, a referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível. 2.2. Delimitado que ficou o âmbito da reforma, logo verificamos que a alegação da Requerente não integra os casos em que a mesma é autorizada. Na verdade, a Requerente não alegou factualidade que possa subsumir-se ao conceito de erro palmar ou patente, de erro que, sendo manifesto, só não terá sido considerado por este Tribunal Central Administrativo Norte por «interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação», que o terá «levado ao desacerto». Vejamos: Se bem interpretamos a alegação da Requerente, considera que o acórdão terá incorrido em manifesto lapso, por constarem do processo documentos e meios de prova plena, que só por si, implicam necessariamente decisão diversa, concluindo que “… na reapreciação da prova documental junta aos autos, e, segundo as regras da distribuição do ónus da prova e sua valoração, não considerou que, o documento n.º4 junto ao processo n.º 6/21.6BEAVR apenso, correspondente ao requerimento de 22.11.2019 remetido pela ora signatária ao SF da Feira-1, via fax, e dirigido aos processos de execução fiscal pendentes naquele serviço em que era Executada a aqui Recorrente, ao qual foi junta Procuração Forense (cfr. fls. 23ºv a 25ºv do mencionado processo apenso), não foi, nos termos do artigo 574º do C.P.C., impugnado pela AT; 3 – Documento que, goza, assim, de força probatória plena que lhe confere o nº2 do artigo 376º do Código Civil, pois que, trata-se de documento particular (não impugnado);” Ora no Acórdão proferido nos presentes autos por este TCA Norte, e cuja reforma é pretendida, foram descritas as razões de direito e de facto, justificativas da falta de razão por parte da recorrente, ora requerente, nos seguintes termos: “Posto isto vejamos. Antes de mais importa relembrar que no presente recurso foi invocado o erro de julgamento de facto que apreciamos e que, face à sua improcedência, teremos de decidir do erro de julgamento de direito com base no probatório constante na sentença a quo, que se mantem inalterado. Quanto à fundamentação de direito, que cumpre agora apreciar, a Recorrente entende que a notificação do despacho determinativo da venda à mandatária judicial da Executada não foi efetuada pela AT, incumprido, assim, a obrigação legal a que estava adstrita, tornando, por isso, ineficaz a alegada notificação à Executada e que a sentença, ao não ter decidido desta forma, incorreu em erro violando o disposto nos artigos 40º, n.º 1, 36º, n.º 1 e 179º, n.º 1 todos do CPPT, artigo 44º, n.º 1 do C.P.C., e bem assim, o artigo 20.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP. Ora, a esta alegação da Recorrente tem como pressuposto que em 12/08/2020, quando a mandatária da Recorrente, enviou o requerimento ao processo executivo ao presente processo n.º 009420170105222 e apensos, era já do conhecimento da AT que, pelo menos desde 22/11/2019, que a Recorrente tinha mandatária constituída. No entanto, como se refere na douta sentença recorrida e nos pontos 10), 26) e 27) do probatório, a junção da procuração forense emitida pela Recorrente para a sua mandatária apenas ocorreu com o requerimento de 12/08/2020, pelo que não havia, da parte da AT, qualquer obrigação de notificar a mandatária judicial até tal momento. Só a partir desta data, ficou a AT obrigada a notificar a advogada da Executada dos ulteriores atos praticados em sede de execução fiscal, nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do CPC, o que sucedeu. Na verdade, o artigo 247º, nº1 do CPC dispõe que: “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.” Não se coloca em causa que a advogada apresentara, em 22/11/2019, uma procuração forense emitida a seu favor pela Recorrente, mas não se pode concluir que tenha sido para ser junta ao presente processo executivo, como vimos. Com efeito, a mesma foi junta na sequência de um requerimento dirigido ao Serviço de Finanças da Feira-1, apresentado no sentido da suspensão imediata de todas as diligências de penhora e venda da viatura automóvel de matrícula 08-39-RD, sendo que não identifica, concretamente a que processos executivos se estava a dirigir. A Recorrente não demonstra que o acto contra o qual pretendera apresentar o requerimento remetido a 22/11/2019 ocorrera no âmbito do presente processo executivo, mas antes que tal é expressamente negado pela AT, afirmando-se que tal requerimento dizia respeito ao PEF n.º 0094201701066110 e apensos. Além do que, acresce ao que foi dito, o facto de constar do processo um email enviado ao processo executivo ora em causa, datado de 12/08/2021 (ponto 10 do probatório), onde a Recorrente afirma expressamente que, a essa data, vem juntar procuração em nome da sua mandatária. Ora, se tal procuração já constasse do processo executivo desde 22/11/2019, não seria necessário junta-la novamente em 12/08/2020. Pelo exposto, como se decidiu, não resulta provado que em 22/11/2019 a advogada juntara procuração forense ao presente processo executivo, o que afasta a tese de que deveria ter sido notificada do despacho determinativo da venda – sublinhado nosso. Como se decidiu no douto acórdão deste TCA Norte de 23.06.2016 “A falta de notificação do despacho determinativo da venda integra omissão de uma formalidade prescrita na lei, consubstanciando nulidade processual submetida à regra do artigo 195.º, dado que é suscetível de ter influência na decisão do processo – ou melhor, da venda -, desde logo, porque o conhecimento de que havia sido ordenada a venda do bem e fixado o respetivo valor, permitiria aos executados, além do mais, antecipar a amortização do valor remanescente da dívida exequenda e, nessa medida, obviar à própria venda.” Pelo exposto, estando demonstrado que a executada não tinha mandatário judicial constituído à data do despacho determinativo da venda do imóvel proferido em 21/07/2020 e, bem assim, tendo de se considerar válida a notificação efetuada à Executada/Recorrente, nos termos do artigo 249º, nºs 1 e 2 do CPC, conclui-se que não pode proceder a sua argumentação – sublinhado nosso. Nestes termos, entendemos que a douta decisão recorrida, ao decidir julgar a reclamação de acto do órgão de execução fiscal improcedente, fez correta apreciação dos factos, bem como acertada se afigura a aplicação do direito. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se na ordem jurídica a douta sentença recorrida”. A Requerente discorda da solução jurídica a que se chegou por via do Acórdão (que confirma a decisão de 1ª instância), mas essa discordância não basta para pedir e para sustentar a respetiva reforma. Senão, vejamos. Em primeiro lugar, ao contrário do que sustenta a Requerente, não constam do processo documentos ou outros elementos de prova plena que, por si só, demonstrem que a procuração enviada a 22/11/2019 a acompanhar o requerimento dirigido ao Serviço de Finanças da Feira-1, apresentado no sentido da suspensão imediata de todas as diligências de penhora e venda da viatura automóvel de matrícula 08-39-RD, tenha sido, de forma concreta, expressa e indubitável, junta ou do conhecimento do processo de execução fiscal n.º 009420170105222 e apensos. Com efeito, aqui retomando toda a fundamentação de fato expendida em 1ª instância e reafirmada pelo Acórdão e análise do teor do requerimento apresentado a 22/11/2019 e demais elementos careados para os autos, nomeadamente pela Requerente, não se vislumbra nos mesmo qualquer referência concreta ou implícita (por via da penhora do veículo) ao processo de execução fiscal n.º 009420170105222 e apensos. Consequentemente, inexiste qualquer elemento de prova plena e irrefutável que permita concluir que a procuração em referência constava desde 22/11/2019 do processo execução fiscal n.º 009420170105222 e apensos, sendo que tão só esta afirmação é susceptível de dar razão a Requerente. Em segundo lugar, não pode o pedido de reforma ser atendido porque no contexto da respectiva apreciação não cabe proceder, naturalmente, à análise de questões que não tenham influência no sentido da decisão a que se chegou no Acórdão em questão. Em rigor, e como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/11/2016, proferido no âmbito do Processo 0739/16, “não há motivo para reforma de uma sentença/acórdão se um elemento de facto, considerado erradamente na decisão, conduz a uma solução que seria necessariamente igual se tal facto fosse considerado na sua dimensão exacta, ou, outrossim, se se demonstrar que um elemento alegadamente não considerado conduziria à mesma solução”. É o que sucede com a arguição da Recorrente em insistir com a alteração do facto 26) e 27) da sentença - [ 26) No dia 22.11.2019, foi remetido pela Dr.ª Sónia Santiago ao SF da Feira -1, em representação da Executada, via fax, um requerimento dirigido aos processos de execução fiscal pendentes naquela Serviço contra a Executada, a solicitar a suspensão da venda do veículo de matrícula 08-39-RD, em virtude de se encontrar ainda pendente processo especial de revitalização da Executada, juntando para o efeito a respetiva Procuração Forense; e 27) Nessa data, pendiam contra a Executada, designadamente, os PEF n.º 009420170105222, instaurado em 30.03.2017 e bem assim, o PEF n.º 0094201701066110, instaurado em 02.05.2017 ] – pois tais factos com a redacção pretendida não eram susceptíveis de alterar a solução jurídica confirmada pelo Acórdão, a qual apenas podia ser colocada em crise se da matéria dada como provada, na sua globalidade, e respetiva fundamentação de facto, o Tribunal na sua ponderação e valoração concluísse que, no sentido plasmado pela Recorrente e por nós afastada, a procuração junta em 22.11.2019 era do conhecimento da AT no âmbito do processo de execução fiscal n.º 009420170105222 e apensos desde dessa data e como tal teria de se considerar não válida a notificação efetuada à executada, nos termos do artigo 249º, nºs 1 e 2 do CPC. Em jeito de conclusão, diga-se, que embora a alegação da Requerente permita saber onde reside a sua divergência com o decidido, já não permite, ainda que minimamente, saber por que qualifica o entendimento do Tribunal como erro e, muito menos, como erro palmar ou patente. O pedido de reforma, nos termos sobreditos, não integra qualquer expressão de directa imputação a este Tribunal Central de erro de julgamento de facto ou direito grosseiro decorrente de lapso manifesto. Ora, como deixámos dito, a reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC). Como com pertinência e, a propósito, se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/02/2020, exarado no proc.º 2444/07.8TVLSB.L1. S1, «A reforma da sentença ou acórdão (…) é uma faculdade excepcional só admissível em hipóteses de lapso manifesto, ou seja, de falha ostensiva na valoração de um meio de prova plena ou do direito aplicável, como, por exemplo, quando se aplica legislação revogada. Não é, portanto, mais um grau de recurso, ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi (total ou parcialmente) favorável. Neste sentido, veja-se, por exemplo, o que se decidiu no Acórdão do STJ, de 12.02.2009 [tirado no proc.º 08A2680] (rel. Sebastião Póvoas): “(…) O lapso manifesto tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento. O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal”» (fim de citação). Assim, terminando com esta nota mais do consenso existente na jurisprudência dos tribunais superiores, é manifesto que a pretendida reforma do acórdão não pode proceder. 2.3. Conclusões I - A possibilidade de reforma de sentenças/acórdãos, porque constitui uma excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, é circunscrita às situações tipificadas no nº 2 do art.º 616º do actual CPC [a que correspondia idêntica norma contida no art.º 669º do anterior CPC], tendo em vista o suprimento de erro de julgamento mediante a reparação da decisão pelo próprio juiz (ou colectivo de juízes) nos casos em que, por manifesto lapso tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando constem dos autos elementos documentais ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. II - O pedido de reforma não pode alicerçar-se na divergência com o decidido, por tal integrar a invocação de um erro de julgamento que apenas por via de recurso jurisdicional pode ser corrigido, se admissível. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir o presente pedido de reforma de acórdão. * Custas pela Recorrente.* Porto, 30 de Outubro de 2021Irene Isabel das Neves Ana Paula Santos Margarida Reis |