Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01980/14.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/10/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. |
| Sumário: | I) – Não obsta à reposição de quantias, ao abrigo do DL nº 155/92, de 28/07, um suposto acto constitutivo de direitos cuja existência se não revela.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CCAMP |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e Ciência |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: CCAMP (Rua …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª …), acção que visou a anulação de ordem de reposição de quantias, julgada improcedente. A recorrente verte em conclusões do recurso: 1- A Recorrente é licenciada e habilitada para o ensino. 2 - No seguimento do que acima vai dito, a aqui Recorrente lançou mão de uma Acção para obter a anulação do acto que consiste na decisão do Exmo. Senhor Director do Agrupamento de Escolas de P..., em 02/07/2014, onde é comunicada a intenção de fazer repor os montantes relativos ao posicionamento na carreira do período de 2010 até Abril de 2014. 3 - O Tribunal a quo entendeu que a Administração não proferiu qualquer decisão/acto administrativo que definisse em concreto o reposicionamento da Autora no 9° escalão, índice 299, e, como tal, não há que averiguar se o acto administrativo em crise que determina a reposição das verbas pagas e recebidas é ou não revogatório dos anteriores actos de processamento de vencimentos. 4 - Considera, então, o Tribunal a quo que não se pode estar perante um acto administrativo constitutivo de direitos, extraindo-se dai as consequências previstas no n°1 do artigo 141° do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto ao seu prazo de revogabilidade. 5 - Perante tal, o Tribunal a quo considera ainda que nada obsta à aplicação do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de Julho, alegando que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve apenas decorrido o prazo de cinco anos após o seu recebimento. 6 - Se atentarmos ao ponto 14 dos factos considerados provados na sentença do Tribunal a quo, constatamos que o senhor Director do Agrupamento, na convocatória enviada à Autora, refere que a reunião a realizar no dia 1 de Junho de 2014 tem como fim dar "conhecimento do processo relativo à reposição das verbas indevidamente auferidas na sequência do reposicionamento na carreira." 7 - Perante tal declaração, constata-se que o Réu, na pessoa do senhor Director do Agrupamento, reconhece que anteriormente ao processo relativo à reposição das verbas indevidamente auferidas, existiu um acto de reposicionamento na carreira. 8 - Ora, tal acto de reposicionamento na carreira é, sem dúvida, um acto administrativo, na medida em que estamos perante uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visou produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. 9 - Não se entende, e muito menos se concede, o facto de o senhor Juiz do Tribunal a quo considerar que não estamos perante um acto administrativo, cuja consolidação se deu na esfera jurídica da Autora, tendo dado como provado o ponto 14 dos factos provados enunciados na sentença por si proferida. 10 - Além dos vícios supra identificados, ao procedimento conducente ao acto aqui colocado em crise faltou igualmente a audiência da interessada, mostrando-se, por isso, violado o disposto no artigo 100° do CPA. 11 - Quando ao direito de exigir a reposição de quantias indevidamente recebidas que apenas prescreve volvidos 5 anos do seu recebimento, temos a dizer sufragando o que vem sendo igualmente defendido pela jurisprudência — não ser de aplicar o artigo 40º, 1 do DL 155/92 de 28/07. 12 - Primeiramente, este DL reporta-se tão-só a verbas orçamentais do Orçamento de Estado (OE) e decorrentes obrigatoriamente do OE — o que não é, de todo, o caso. 13 - E, ainda que sem prescindir, se se pudesse conceder com isso, aquela norma do DL é especifica para o caso de verbas indevidamente auferidas o que, como já ficou explícito, não é o que sucede nesta sede — a Autora foi paga de acordo com o escalão em que se encontrava fruto de um reposicionamento levado a cabo pela própria Administração. 14 - Como mera hipótese académica, estando a reposição em causa ferida de um lapso da Administração, esta teria de praticar um acto administrativo válido em 2014, cujos efeitos se repercutiriam para o futuro, voltando a Autora a auferir pelo antigo índice remuneratório mas jamais obrigando a restituir o que anteriormente que lhe foi conferido pela própria Administração, neste caso na pessoa do senhor Director do Agrupamento. 15 - A decisão recorrida efectua uma errada aplicação do direito, devendo, por isso, ser anulada e substituída por decisão de conteúdo diverso.
O recorrido contra-alegou, concluindo (de II a XXVI): II - A Recorrente foi reposicionada em 01/06/2005, no 8.º escalão, Índice 245, com um tempo de permanência nesse escalão de 299 dias. III - Em 23.06.2010, com a entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 75/2010 a Recorrente, que no entretanto tinha acedido por concurso à carreira de professor titular, transitou para a categoria de professor, vencendo pelo 6.º Escalão – Índice 245 e mantendo a contagem do tempo de serviço entretanto prestado. IV - Em 31.12.2010, a Recorrente não preenchia, nos termos do artigo 37.º do ECD, o módulo de tempo de serviço prestado no 8.º Escalão, Índice 245, de modo a poder ser reposicionada no 9.º Escalão, Índice 299 porquanto detinha 1395 dias de serviço prestado no 8.º escalão (novo 6.º escalão), tempo de serviço manifestamente insuficiente para a referida progressão. V - O ofício da DREN, datado de maio de 2005, não consubstancia uma autorização de reposicionamento da Recorrente no 9.º Escalão, Índice 299, mas tão só o reposicionamento da mesma no 8.º Escalão, Índice 245, ao abrigo do despacho 243/ME/96, com efeitos a partir de 01 de junho de 2005. VI - Do referido ofício resulta como único ato praticado pela Administração o reposicionamento da Recorrente, com efeitos a partir de 01.06.2005, no 8.º Escalão, Índice 245 ao abrigo do despacho 243/ME/96, e não qualquer autorização de reposicionamento no 9.º Escalão, Índice 299. VII - A Recorrente mau grado não preencher os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD para poder a passar a ser abonada pelo 9.º Escalão, Índice 299, só por lapso da Administração a passou a ser renumerada por aquele índice e escalão, como é e bem referido na sentença a quo. VIII - As únicas referências que são feitas no ofício da DREN, a propósito do reposicionamento da Recorrente no 9.º Escalão, Índice 299, dizem respeito ao elencar das condições e requisitos legais para que o referido posicionamento ocorra, não sendo apontada qualquer data para a mesma. IX - Mau grado as expressões “ reposicionamento” e “ reposicionada” alegadas pela Recorrente como constantes nos ofícios juntos com o processo instrutor, certo é que em nenhum momento e/ou em qualquer documento junto aos autos é dito pela Administração que a Recorrente deveria ser reposicionada no 9.º Escalão, Índice 299. X - A Administração não proferiu em momento prévio ao reposicionamento peticionado pela Recorrente decisão que definisse em concreto o seu reposicionamento no 9.º Escalão, Índice 299, nem sequer se registou qualquer notificação da mesma, inexistindo os pressupostos que subjazem à prática de ato administrativo nesse sentido. XI - Conforme entendimento jurisprudencial os atos de processamento de vencimentos e de outros abonos são verdadeiros atos administrativos, encontra-se, contudo e de acordo com a mesma jurisprudência, subordinado ao duplo pressuposto de: o ato em causa se traduzir numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta; de o ato em causa ter sido notificado nos termos do artigo 68.º do CPA. XII - Para que o ato de processamento de vencimento consubstancie um ato administrativo constitutivo de direitos é necessária, segundo a mesma jurisprudência uma prévia decisão administrativa que eventualmente tivesse determinado o posicionamento de funcionário, em determinado escalão. XIII - Na situação em crise inexiste ato administrativo prévio que de forma definitiva produzisse os efeitos pretendidos e alegados pela Recorrente no que concerne ao reposicionamento no 9.º Escalão, Índice 299, e por essa razão a Recorrente lança mão do ofício datado de 25.06.2014, para tentar justificar a sua existência, nada mais sendo por si alegado. XIV - A Administração, constatado que foi o erro e vinculada que se encontra ao princípio da legalidade não poderia permitir que a Recorrente continuasse a retirar proveito do mesmo como se existisse um ato administrativo praticado, no sentido do seu reposicionamento e se pudesse, dele, extrair todas as consequências previstas no n.º 1, do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto ao prazo da sua revogabilidade. XV - Conforme é e bem sustentado na sentença a quo “ (…) não há que averiguar se o ato administrativo em crise que determina a reposição das verbas indevidamente pagas e recebidas é ou não revogatório dos anteriores atos de processamento de vencimentos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 141.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo (…)”, posição a que recorrido adere em pleno. XVI - À reposição dos abonos indevidamente recebidos pela Recorrente, não se encontra sujeita ao prazo prescricional de um ano previsto no n.º 1, do artigo 141.º do CPA (aplicável à data dos factos), mas sim o prazo de 5 anos previsto no n.º 3, do Decreto – Lei n.º 155/92, de 28/07 que lhe foi aditado pela Lei n. º 55-B/2004, de 30/09. XVII - A jurisprudência consolidada aponta no sentido de não ser de tolher o entendimento perfilhado pela Recorrente, segundo o qual não é de aplicar o artigo 40.º do Decreto – Lei n.º155/92, de 28 de julho, por ter já decorrido o prazo de 1 ano para anular o ato administrativo que a teria reposicionado no 9.º Escalão, Índice 299. XVIII - Tendo-se jurisprudencialmente por assente que foi conferido a este n.º 3 aditado, um caráter de natureza interpretativa de modo a “ distanciar” o alcance do disposto no artigo 40.º do Decreto - Lei. N. º 155/92, da previsão do n.º 1, do artigo 141.º, do CPA, distinguindo “ prescrição do direito a exigir um crédito preexistente” da “prévia definição jurídica da obrigação de repor”. XIX - O vencimento da Recorrente, à semelhança do de todos os restantes docentes, funcionários e agentes da Administração é inscrito numa rubrica do Orçamento Geral de Estado e, como tal, encontra-se incluída no âmbito da previsão do artigo 40.º do Decreto – Lei n.º 155/92, de 28 de julho, ao contrário do por si propugnado. XX - Face ao enquadramento legal aplicável à situação em apreço não se vislumbra como a Recorrente poderia reclamar a prática de ato válido em 2014, com efeitos circunscritos apenas para o futuro, quando todo o referido regime prescreve a prática de ato tendente à devolução dos montantes já auferidos com efeitos retroativos incluídos em prazo alargado legalmente para 5 anos e que afasta o prazo previsto no n.º 1, do artigo 141.º do CPA que era de um ano XXI - Decorre da factualidade dada como provada nos autos que à Recorrente foi dada oportunidade de ser ouvida e se manifestar quanto à reposição dos montantes indevidamente recebidos. XXII - Mas ainda que assim se não considerasse não pode ser atribuído o carácter invalidante da omissão de audiência prévia que a Recorrente lhe pretende atribuir, porquanto a decisão tomada pela Administração seria a única concreta e legalmente possível de tomar. XXIII -Não se vislumbrando como, face à legalidade do ato que determinou a reposição dos montantes indevidos, poderia a audiência prévia da Recorrente alterar o sentido do ato praticado, uma vez que pelo seu caráter vinculado a Administração praticaria sempre um ato como o mesmo conteúdo decisório, posição conforme jurisprudência firmada em Acórdão do STA, proferido em processo relativo a uma situação idêntica à do presentes autos de progressão de escalão na carreira docente sem que se encontrassem reunidas as condições legalmente previstas. XXIV- Inexiste a contrariedade entre os factos dados como provados e as conclusões a que o Tribunal a quo chega na sua sentença, que a Recorrente assaca à sentença proferida. XXV - A sentença recorrida fez uma acertada aplicação do direito encontrando-se fundamentada face ao regime legal aplicável à situação em crise, bem como à jurisprudência relevante que sobre a mesma se encontra firmada. XXVI - Deste modo, a decisão impugnada, ao considerar a ação improcedente, absolvendo o Recorrido do pedido, não enferma de qualquer vício, devendo nessa medida ser mantida. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, tidos como provados na sentença recorrida:1. A A. concluiu em 03/07/86 o Curso do Magistério Primário, no Instituto Politécnico do Porto, conclusão que lhe permitiu a qualificação profissional para o exercício de funções docentes como Professora Provisória, titular do Grau de Bacharel em 15/10/86 (cfr. fls. 1 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 18/10/88 a A. é nomeada Professora do Quadro Distrital de Vinculação do Porto ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de fevereiro, com efeitos retroativos a 01/09/88 (cfr. fls. 2 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3. Em 01/09/04 a A. é nomeada, em resultado de concurso efetuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/93, Professora do Quadro de Zona Pedagógica (cfr. fls. 2 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 4. Em 21/04/05 a aqui A. concluiu a Licenciatura de Complemento de Formação Científica para Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico, Especialização Língua Portuguesa, adquirindo o Grau de Licenciada (cfr. fls. 1 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5. Em 16/05/05, é enviado pelo Presidente do Conselho Executivo da EB 2,3 de P... à então Direção Regional de Educação do Norte, solicitando esclarecimento sobre o reposicionamento na carreira da A. por força de conclusão de licenciatura (cfr. fls. 5 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6. Na resposta ao referido ofício consta o seguinte (cfr. fls. 5 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido): [imagem omissa] 7. Razão pela qual a A. foi reposicionada no então 8.º escalão, índice 245 com efeitos a partir de 01.06.2005. 8. Em dezembro de 2010 a A. passou a ser paga pelo índice 299 – 8.º Escalão constante na Tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. 9. Em 09/04/14, é enviado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de P..., ofício dirigido à Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEsTE), com o seguinte teor (cfr. fls. 6 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido): [imagem omissa] 10. Em 17/04/14 a Direção Geral de Estabelecimentos Escolares responde em ofício Ref. ª S/4515/2014, enviado ao Diretor do Agrupamento de Escolas de P... e após análise circunstanciada da carreira da A. que “(…) Consequentemente, a docente deve manter-se no 6.º escalão - índice 245, sendo que lhe faltam, após o descongelamento, 65 dias para verificar o requisito de tempo de serviço para a progressão ao 7.º escalão índice 271(…)”(cfr. fls. 7 e 8 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 11. Em 30/04/14 o Diretor do Agrupamento de Escolas de P... solicita em ofício dirigido à Direção Geral do Planeamento e Gestão Financeira, (cfr. fls. 9 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido) esclarecimento quanto à reposição de vencimento. 12. Esclarecimento que é rececionado em 16/05/14 por ofício ref.ª 1878/2014, daquela Direção Geral, endereçado ao Diretor do Agrupamento de Escolas de P... (cfr. fls. 10 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 13. Em 23/06/14 o Diretor do Agrupamento de Escolas de P... solicita em ofício dirigido ao Diretor Geral do Orçamento, (cfr. fls. 13 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido), esclarecimento sobre a forma e prazo de reposição dos montantes pagos indevidamente à A.. 14. Em 25/06/14, é enviado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de P..., ofício dirigido à A., com o seguinte teor (cfr. fls. 14 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido): [imagem omissa] 15. Em 02/07/14, é enviado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de P..., ofício dirigido à A., no qual se refere a início que (cfr. fls. 15 e 16 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido). [imagem omissa] 16. Em 04/07/14 a aqui A. apresentou requerimento junto do Diretor do Agrupamento de Escolas de P..., (cfr. fls. 17 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido), solicitando “(…) que lhe seja facultada toda a contabilidade dos ordenados referentes ao período de junho de 2010 a junho de 2014, assim como todos os cálculos efetuados para aferirem o valor que me foi pedido pela descida de escalão do 8.º para o 6.º (…)”. 17. Essa solicitação foi satisfeita pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de P..., com o envio dos mapas financeiros relativos aos montantes a repor pela A. no período considerado (cfr. fls. 18 a 26do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido). <> Esta a matéria que foi consignada.Em ordem à mais ampla elucidação da matéria de facto, efectua-se mais completa transcrição do ofício referido supra em 15.: «(…) Vimos por este meio informar a professora CCAMP, que depois de consultada a Direcção Geral da Administração Escolar relativamente ao posicionamento da carreira e apos sua resposta, terá que repor a quantia de 13.844,21€ (treze mil euros oitocentos e quarenta e quatro euros e vinte e um cêntimos), que recebeu indevidamente do período de 2010 até Abril do presente ano. Mais se informa, que a interessada poderá fazer essa reposição em prestações mensais por dedução ou por guia mediante requerimento da docente dirigido ao Director do agrupamento de escolas, não excedendo o prazo de um ano. Contudo a o Sr. Diretor irá solicitar o alargamento de mais um ano um ano de reposição através de prestações mensais à DGO, justificando a situação da docente. Para liquidação do valor total da reposição, serão necessários 32 meses, totalizando ao fim de 2 anos o valor de 10.663,20€, ficando a faltar liquidar após este prazo o valor de 3.211,01€, Isto porque a reposiço mensal no pode ser superior a 1/3 de vencimento liquido, o que perfaz um total de 443,05. Junto se anexa : o oficio enviado à DGESTE a 09/04/2014; a resposta da DGESTe a 17/04/2014 pelo Oficio 5/4515/2014; pedido de esclarecimento quanto ao procedimento a ter na divisão mensal da respectiva reposição à Direcção Geral do Planeamento e Gestão Financeira e a resposta pelo oficio n 1878/2014 de 16/05/2014 do mesmo organismo. (…)». <> O mérito da apelação:A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo o réu dos pedidos formulados; acção que, além do que foi acessório, visou a anulação do acto supra definido em 15.. No que mais agora interessa, transcreve-se o seguinte da sua fundamentação: «(…) A Autora instaurou a presente acção em vista da anulação do acto do Diretor do Agrupamento de Escolas de P..., datado de 02/07/2014, pelo qual lhe foi comunicada a intenção de fazer repor os montantes relativos ao posicionamento na carreira do período de 2010 até Abril do presente ano. Alega, para tanto, que o acto administrativo impugnado padece de vícios de violação de lei, geradores da sua anulabilidade. Defende a Autora que em 2010 teve lugar um acto que a reposicionou no 8º escala, índice 299 e que, bem ou mal, esse acto teria de ter sido revogado dentro do prazo legal de 1 (um) ano previsto no nº 1 do artº 141º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Por outro lado, defende o Réu que inexiste qualquer acto administrativo que tenha conferido à Autora o direito que se arroga. O que houve foi um erro no processamento do respectivo vencimento e que, enquanto tal, não pode deixar de ser rectificado, com a consequente obrigação, por parte da Autora, de reposição do indevidamente auferido. Vejamos, pois. Segundo a Autora, de acordo com o previsto no Ofício da DREN referido no ponto 6 dos factos provados, teria sido reposicionada em Maio de 2010, no Índice 299, 9.ª Escalão, conforme o artigo 55.º do ECD e preenchendo os requisitos do artigo 37 .º do mesmo diploma. No entanto, analisado o referido documento, constata-se que o reposicionamento por ele autorizado, é o reposicionamento no 8.º Escalão, Índice 245, ao abrigo do despacho 243/ME/96, com efeitos a partir de 01 de junho de 2005. Não se vislumbra, de facto, como bem sublinha o Réu, qualquer autorização de reposicionamento no 9.º Escalão, Índice 299, nem qualquer data previsível para tal reposicionamento. Apenas é referido aí que a sua progressão na carreira está dependente da verificação do disposto no artigo 37.º do ECD, quanto aos módulos de tempo de serviço a preencher pelos docentes para progressão ao escalão seguinte da carreira, e Decreto Regulamentar n.º 11/98 de 11 de Maio, quanto à avaliação de desempenho. À data em que a Autora alega ter sido autorizado o reposicionamento, esta não tinha preenchido o módulo de tempo de serviço prestado no 8.º Escalão, Índice 245, de modo a poder ser reposicionada no 9.º Escalão, Índice 299. Ou seja, não preenchia os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD. Ainda assim, apesar de não estarem preenchidos os requisitos necessários à progressão na carreira, por lapso, a Autora passou a ser abonada indevidamente pelo 9.º Escalão, Índice 299. Em relação à natureza dos actos de processamento de vencimentos, está assente na nossa jurisprudência maioritária que estes são verdadeiros atos administrativos, conquanto, o ato em causa se traduza numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta e tenha sido notificado nos termos do artigo 68.º do CPA (cfr. Acórdão do TCA Norte proferido em 30/10/2008, no âmbito do Processo n.º 00715/03, fazendo apelo ao Acórdão do STA/ Pleno de 05/06/2008, Proc. n.º 01212/08 disponíveis em http://www.dgsi.pt). Diz-se no referido Acórdão o seguinte:“ (…) Temos para nós, tal como aliás foi referido na decisão judicial em crise, que, em princípio, os actos de processamento de vencimentos e de outros abonos são verdadeiros actos administrativos enquanto actos jurídicos individuais e concretos que se firmam na ordem jurídica sob a forma de "caso decidido" ou "caso resolvido" se não forem atempadamente impugnados ou revogados. Contudo, esta doutrina está subordinada a um duplo pressuposto: a) Que o acto em causa se traduza numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta; b) Que o acto tenha sido notificado nos termos do artigo 68.º do CPA, sendo que, nomeadamente, não cumpre os requisitos deste normativo quando o acto que é omisso quanto ao seu autor. Pode ler-se, quanto a esta caracterização, no recente acórdão do STA/Pleno de 05/06/2008 [Proc. n.º 01212/06 (e jurisprudência nele citada) in: «www.dgsi.pt/jsta») o seguinte “… Ou seja, ao contrário do que decidiu o acórdão fundamento (Ac. STA de 09 -10-1997 - Rec. nº 37.914), no qual se caracteriza os actos de processamento de vencimentos e abonos como “meras operações materiais”, o acórdão aqui recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial que pode considerar-se consolidada neste STA, segundo a qual os actos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros actos administrativos, e não meras operações materiais, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objecto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo …”. Aquele Supremo no seu acórdão de 17/01/2006 (Proc. n.º 0857/05 in: «www.dgsi.pt/jsta») sustentou, por outro lado, que o processamento de vencimentos não assume a natureza de acto administrativo em relação às questões sobre as quais não tenha explícita ou implicitamente tomado posição, argumentando que “… não está provado que, precedendo o acto administrativo contenciosamente impugnado neste processo, tenha sido praticado qualquer outro a determinar o posicionamento do funcionário na escala salarial e no índice … (…) Neste caso teremos, nos termos acima, teremos de concluir que a Administração não proferiu qualquer decisão que definisse em concreto o reposicionamento da A. no 9.º Escalão, Índice 299, nem sequer se registou qualquer notificação da mesma, inexistindo os pressupostos que subjazem à prática de ato administrativo nesse sentido. O que sucedeu, como bem salienta o Réu, foi que a Autora, apesar de se encontrar posicionada no 8.º Escalão, Índice 245 e não reunindo os requisitos legais previstos no Decreto – Lei n.º 15/2007, de 29 de Janeiro, para aceder ao 9.º Escalão, Índice 299, passou por erro dos serviços a ser indevidamente abonada por aquele Escalão e Índice. Constatado esse erro, não poderia ser outra a actuação dos serviços do Réu, não podendo a Autora continuar a auferir como se existisse um ato administrativo praticado, no sentido do seu reposicionamento. Nem tão pouco se pode assumir estar perante um acto constitutivo de direitos, extraindo-se daí as consequências previstas no n.º 1, do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto ao prazo da sua revogabilidade. Neste sentido veja-se, designadamente, o vertido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, proferido em 30/10/2008, no âmbito do Processo n.º 00715/03, segundo o qual: “ Neste quadro, não havendo precedente acto administrativo (explícito ou implícito) constitutivo do direito do funcionário a vencer pelo índice …, não ocorre qualquer revogação ilegal, não havendo lugar à aplicação do art. 141.º do CPA …” . Ou seja, atendendo à data do posicionamento da recorrente no … escalão (01.06.98), é manifesto que em 01.12.98 ou seja, passados seis meses, ainda não preenchia os condicionalismos necessários para progredir ao … escalão. No sentido de ter sido devido a mero lapso ou a erro dos serviços administrativos, o facto de a recorrente ter sido abonada no período compreendido entre 01.12.98 e 31.07.2001 pelo … escalão, apontam todos os elementos constantes nos autos. … Donde se depreende que aquele erro ou lapso dos serviços administrativos no que respeita ao processamento dos abonos da recorrente não teve origem em anterior decisão administrativa. Em suma, não resulta dos autos que a alteração momentânea da remuneração se devesse ou tivesse tido como fundamento qualquer anterior “decisão” de um órgão administrativo, direccionada à “produção de efeitos jurídicos”, ou dos efeitos jurídicos pretendidos pela recorrente, ou seja, não resulta dos autos que aquela alteração tivesse tido origem na prática de um anterior acto administrativo (cfr. art. 120.º do CPA). Assim, face aos elementos constantes dos autos, temos forçosamente de concluir que o abono pelo … escalão de que a recorrente beneficiou entre 01.12.98 e 31.07.2001, deveu -se a lapso ou erro dos serviços administrativos que teriam determinado um pagamento indevido à recorrente, não em função do escalão em que anteriormente fora posicionada, mas em função de um escalão superior. … Tendo sido abonada remuneração indevida à recorrente, devido a lapso ou erro dos s erviços não pode a recorrente tirar proveito ou beneficiar desse erro tendo, na situação, lugar à aplicação do regime previsto no DL 155/92, de 28 de Julho, sendo lícito à administração exigir a reposição das quantias que à recorrente foram indevidamente abonadas. … Daí que, não tendo sido demonstrada a prática de um acto administrativo que, no caso, determinasse o posicionamento da recorrente no … escalão, a actuação da administração, através do acto impugnado visou apenas repor a legalidade motivada pelo lapso verificado no tocante ao irregular processamento dos vencimentos da recorrente. (…)” (negrito, itálico e sublinhados são de nossa autoria) Aqui chegados: Ao contrário do que a Autora pretende, não há que averiguar se o ato administrativo em crise que determina a reposição das verbas indevidamente pagas e recebidas é ou não revogatório dos anteriores atos de processamento de vencimentos, nos termos e para os efeitos previstos no artº 141º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Carece de sentido, pois, nesta parte, o entendimento propugnado pela Autora. De igual modo: Sendo despicienda a sua etiologia e nada obstando à sua aplicação ao caso vertente, no que respeita à obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas, estabelece o artigo 40º do Decreto - Lei. n. º 155/92, de 28/07, com a epígrafe “Prescrição”, que: “1 – A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. 2 – O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.”. Por sua vez, a Lei n. º 55-B/2004, de 30/09, no seu artigo 77º, aditou um novo número ao referido preceito legal, nos seguintes termos: “(…) 3 – O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n. º 442/91, de 15 de dezembro.” A jurisprudência tem entendido que este n.º 3 reveste natureza interpretativa procurando compatibilizar o disposto no artigo 40.º do Decreto - Lei. n. º 155/92, da previsão do n.º 1, do artigo 141.º, do CPA, distinguindo “ prescrição do direito a exigir um crédito preexistente” da “previa definição jurídica da obrigação de repor”. Sobre isto veja-se, por exemplo, o vertido no acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul, datado de 19.04.2012, proferido no processo nº 03106/07 e onde se sumariou o seguinte: “I. O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artº 40º, nº 1 do D.L. nº 155/92, de 28/08, não viola o artº 141º do CPA, atento o disposto no nº 3 do D.L. nº 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa, introduzido pelo artº 77º da Le i nº 55-B/2004, de 30 de dezembro. II. Atenta a natureza interpretativa dada pelo legislador ao disposto no nº 3 do artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/08, não releva o facto de a ordem de reposição apresentar data anterior à entrada em vigor da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro, em 01/01/2005.” Pela sua relevância, veja-se, igualmente, o disposto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2008, de 05-06-2008, do Supremo Tribunal Administrativo, segundo o qual: “(…) A este nº 3 foi atribuída, pela própria Lei que o introduziu, “natureza interpretativa”, tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado. Como é sabido, a norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta (art. 13º, nº 1 do C.Civil), ou seja, “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição, anotação ao art. 13º). E não se vê que outro alcance ou sentido normativo possa ter este nº 3, introduzido pela Lei nº 55 - B/2004, a não ser o de que a previsão legal do nº 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA (neste sentido, pode ver-se o Ac. da 2ª Subsecção do STA, de 30.10.2007 – Rec. 86/07).” Do exposto decorre que os argumentos expendidos pela Autora, também a este nível, são de soçobrar, cabendo, pois, manter o acto em crise. Improcede, pelo exposto, nesta parte e in totum, a pretensão da Autora e, consequentemente, a acção, cumprindo absolver o réu dos pedidos contra si formulados. (…)». Num primeiro ponto das razões trazidas a recurso, a recorrente sublinha que a declaração constante do ofício de 25/06/14 enviado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de P... – supra em 14. -, convocando-a a uma reunião tendo por fim dar “conhecimento do processo relativo à reposição das verbas indevidamente auferidas na sequência de reposicionamento na carreira”, é um reconhecimento de que existiu anteriormente um acto de reposicionamento na carreira. Sem razão. Claramente que a declaração é apenas informativa do assunto que ia ser levado a tal reunião, sem qualquer “reconhecimento”; não é veste que caiba ao que é simples comunicação sobre o objecto, despojada de qualquer definição de posição. Num segundo ponto, brande a recorrente violação de audiência prévia (art.º 100º do CPA). Sem êxito; o que possa motivar o recurso, em ordem a alterar o julgado, não pode ancorar em erro em que a decisão recorrida necessariamente não incorre, quando de matéria nova, não abordada na sentença, que não é de conhecimento oficioso. Num terceiro ponto, a recorrente refuta que estejam em causa verbas do Orçamento de Estado, não podendo aplicar-se o DL nº 155/92, de 28/07. Admitindo a dado passo, em latos termos empregues na fundamentação dada em sentença, uma intencionalidade abrangente também nesta questão (logo suscitada pela autora em p. i.), é manifesta a sem razão; aliás, basta-se a recorrente com a mera negação, mas não informa, qual, então, que outra fonte; fica a presunção do que é de princípio. Num quarto ponto, a recorrente afirma a constituição de direito adquirido fruto de reposicionamento; que, pudesse ser alterado, só valeria por acto que pudesse ter tido lugar em 2014 para futuro. Sem razão, perante o que fundamentou a sentença, incólume de erro. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 10 de Março de 2017. |