Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01050/06.9BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/18/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:OPOSIÇÃO; PRAZO; DOCUMENTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
Sumário:1- Os recursos jurisdicionais têm por objecto decisões judiciais e por isso visam o controle da sua legalidade com fundamento em erros ou vícios das mesmas, os quais devem ser indicados pelo recorrente.
2- Se o tribunal dá como provado determinado facto (que o executado foi citado em determinada data) com base em documento (certidão de citação) e julga intempestiva a oposição considerando como termo inicial do prazo legal a data constante da certidão de citação, a omissão da notificação desse documento ao oponente constitui irregularidade capaz de influir na decisão da causa, produzindo, assim, nulidade – artigo 201.º do CPC de 1961/artigo 195.º do actual CPC.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:H...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório
H..., contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, na Mealhada, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição e absolveu a Fazenda Pública do pedido, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações:
«1) O recorrente vem sendo notificado de uma liquidação adicional de IRS, do ano de 2001, no valor de 22.839,11€ ( sendo o valor de 19.388,18€ o da quantia exequenda, e o montante de 3.450,93€ de juros moratórios ).

2) O recorrente vem sendo notificado de procedimentos posteriores à liquidação em causa: porque desta nunca foi notificado, e sem qualquer fundamentação ou justificação.

3) Da comparação dos dados ( e dos referidos documentos ) que o rendimento global do recorrente foi alterado de 20.157,80€ para 70.929,25€.

4) No processo individual de execução fiscal respeitante ao recorrente nada constava, nenhuns elementos existiam que permitissem analisar a mencionada liquidação adicional de IRS, e a origem da alteração do rendimento global daquele – nem mesmo foi notificada essa liquidação.

5) Supõe o recorrente que essa liquidação adicional esteja relacionada com a não consideração, pelos serviços fiscais, da declaração de alterações obrigatória a partir de 2001.

6) Essa obrigação declarativa e de alterações foi cumprida pelo recorrente em 29/06/2001, referindo e assinalando expressamente no campo 16, ter contabilidade organizada, a qual deu entrada na Repartição de Finanças de Anadia, tendo esta a obrigação de a remeter, enviar, completa ao S.F. da Mealhada.

7) O recorrente cumpriu as suas obrigações fiscais declarativas – apresentação em prazo do modelo 3 de IRS referente a 2001 – assim como as obrigações de pagamento da quantia liquidada, a título de IRS do exercício de 2001, nada devendo à Administração Fiscal, relativamente ao ano em causa.

8) Ocorre duplicação da coleta do ano de 2001, uma vez que o débito que efetivamente existia, e era real, há muito que se encontra pago.

9) Essa duplicação da coleta do exercício de 2001 é geradora de invalidade, e de anulabilidade da execução fiscal instaurada.

10) Esse documento nunca foi notificado ao ora recorrente, e a assinatura constante do mesmo, não obstante ser semelhante à que utiliza, não provém de sua lavra, não foi por si feita, não tendo sido o recorrente quem assinou esse documento.

11) Entende o recorrente que verificou-se a caducidade da liquidação, assim como de prescrição da dívida exequenda, uma vez que aqueles institutos se apresentam de forçosa verificação atento o decurso temporal.

12)Os atos da liquidação adicional do IRS do exercício de 2001, acima identificado ( com as coimas, juros e demais acréscimos legais ) são atos inválidos, feridos de nulidade, quando antes se não julgue, mesmo, inexistentes.
Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que declare a nulidade ou inexistência da citação do recorrente, para o processo executivo, bem como que declare a nulidade dos actos de liquidação adicional de IRS, do exercício de 2001 ( bem como de coimas, juros e demais acréscimos legais ), por vício de violação de lei, ou, quando assim se não entenda se julguem os mesmos actos inexistentes, quando antes se não considere e declare a prescrição das obrigações tributárias respeitantes ao imposto considerado devido de IRS de 2001, ou mesmo a caducidade das liquidações exequendas, só assim se fazendo
JUSTIÇA!

O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Questões a decidir a decidir:
Saber se se verifica a caducidade do direito de deduzir oposição.

2. Fundamentação
2.1. De facto
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro deu como assente a seguinte factualidade:
A) Em 22/02/2006, foi instaurado contra o ora Oponente o processo de execução fiscal n.º 0116200601001400, por dívida de IRS, do ano de 2001, no montante de € 22 839,11, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 23/01/2006 – cfr. fls. 23 e 24 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 22/02/2006, o ora Oponente foi citado pessoalmente da execução mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 27 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
C) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças da Mealhada em 30/06/2006 – cfr. fls. 5 e 28 dos autos.


2.2. De direito
Na sentença recorrida o Meritíssimo Juiz a quo ao fazer o saneamento do processo conheceu da excepção da caducidade do direito de deduzir oposição que julgou procedente e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Não conheceu, por isso, dos fundamentos da oposição deduzidos na petição inicial, nem daqueles que resultaram da ampliação do pedido.
O que significa que todas as conclusões de recurso que se reportam ao mérito da oposição não atacam a sentença recorrida, exactamente porque sobre o mérito o Tribunal a quo não se pronunciou.
Estão nessas condições todas as conclusões com excepção da conclusão 10 que se reporta à certidão de citação (embora na conclusão apenas seja referido “documento” sem o identificar, resulta das alegações de recurso que o recorrente se reporta à certidão de citação).

E assim, todas as questões colocadas no recurso relativas ao mérito da oposição improcedem porque inaptas para pôr em causa o decidido.
É que os recursos jurisdicionais têm por objecto decisões judiciais – artigo 676.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (a que corresponde hoje o artigo 627.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013. de 26 de Junho), e por isso visam o controle da sua legalidade com fundamento em erros ou vícios das mesmas, os quais devem ser indicados – cfr. Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 03-04-2001, processo n.º 39531; Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 09-05-2001, processo n.º 47228 e de 14-12-2005, processo n.º 0550/05.

Se o recorrente se limita a repetir argumentos utilizados na petição inicial para impugnar o acto administrativo de natureza fiscal, ou a aditar ex novos vícios não conhecidos na decisão judicial recorrida, o recurso jurisdicional terá de improceder pelo menos na parte exclusivamente repetitiva ou inovatória.

Como se referiu, apenas a conclusão 10 das alegações de recurso contém matéria susceptível de atacar a sentença recorrida.
Na verdade, o Tribunal a quo concluiu pela intempestividade da oposição tendo considerado, na contagem do prazo previsto no artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como termo inicial, a data da citação do oponente para a execução fiscal. A data da citação do oponente tida em conta consta de uma certidão de citação de fls. 27 dos autos.
O que diz o recorrente é que tal documento junto aos autos nunca lhe foi notificado e que a assinatura nele constante não foi por si aposta.

Embora o recorrente não invoque qualquer disposição legal, como impõe o artigo 685.º-A do Código de Processo Civil (a que corresponde o artigo 639.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013. de 26 de Junho) a suportar a sua alegação, a verdade é que o juiz não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artigo 664.º do Código de Processo Civil (a que corresponde o artigo 5.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013. de 26 de Junho).

A alegação da recorrente de que não foi notificado do documento remete-nos para a preterição de uma formalidade legal, a qual, nos termos do artigo 201.º do Código de Processo Civil (a que corresponde o artigo 195.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), constitui nulidade caso a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.

Na verdade o artigo 517.º n.º 1 do CPC (a que corresponde o artigo 415.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), concretizando o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil em matéria de instrução do processo, estabelece que «Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas».
E quanto à prova por documentos, o artigo 526.º do Código de Processo Civil (a que corresponde o artigo 427.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), destinado realizar o princípio do contraditório em conformidade com o artigo 517.º, n.º 2, estipula que «quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.».
As normas legais transcritas determinam a obrigatoriedade de notificação da apresentação de documentos em processo judicial, dando assim expressão ao princípio do contraditório, exigindo-se que
“às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios processualmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, (…) que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal” – cfr. José Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais”, Coimbra Editora, páginas 98-99.

A lei impõe, pois, a notificação à parte dos documentos juntos como forma de realização do princípio do contraditório.
Haverá, assim, que analisar se no caso em recurso, como refere o recorrente, o documento em que o Tribunal recorrido se suportou para dar como provada a data da citação do executado/oponente para a execução, não lhe foi notificado.

Compulsados os autos verifica-se que antes do processo de oposição ser remetido ao Tribunal, o Serviço de Finanças de Mealhada juntou entre outras, cópia autenticada da certidão de dívida, e prestou nos autos uma informação a fls. 28.
Nesta informação consta, além do mais:
«Cumpre-se informar V. Exa que, a presente oposição deu entrada neste Serviço em 30/06/2006, fora do prazo estipulado na alínea a) do artigo 203º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tendo em atenção que a citação pessoal na execução, foi realizada em 22/02/2006, conforme certidão de citação que consta a fls. 24 destes autos».
A fls. antes 24 e agora 27 dos autos está junta uma certidão de citação da qual consta, além do mais:
«Certifico que citei hoje, pelas 15 horas e 30 minutos, na Casal Comba o executado(a) infra identificado(a) [H…), de todo o conteúdo do mandato que antecede, que lhe li, tendo-lhe entregue neste acto a respectiva nota de citação. E de como a recebeu e declarou ficar ciente, vai assinar.». A certidão encontra-se assinada e datada de 22 de Fevereiro de 2006.
Nem a informação do Serviço de Finanças nem o documento referido foram notificados ao oponente.
Salienta-se que a Fazenda Pública não contestou a oposição e que o Ministério Público junto do Tribunal recorrido não emitiu parecer, e que a questão da intempestividade foi conhecida pelo Tribunal recorrido oficiosamente sem antes ter dado oportunidade à parte de sobre ela se pronunciar – matéria que não foi tratada no recurso e que aqui, por isso, não desenvolveremos.

A versão do recorrente de que não foi notificado do documento está de acordo com a verdade dos autos. O que significa que estamos perante uma irregularidade – a omissão da prática de um acto imposto por lei - que poderá produzir a nulidade se tiver a virtualidade de influir no exame ou na decisão da causa.

O que no caso nos parece manifesto. Não tendo conhecimento da existência da certidão de citação o oponente não pode sobre ela se pronunciar, designadamente pondo em causa, como pôs em sede de recurso, a autoria da assinatura.
E assim ficou impossibilitado de influir na decisão quanto à intempestividade da oposição.

Tal nulidade processual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que dele [acto omitido] dependam absolutamente - artigo 201.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (a que corresponde o artigo 195.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)), incluindo, in casu, a anulação da decisão recorrida, uma vez que esta se mostra inquinada pela nulidade praticada no processo a montante e da qual só pode ter conhecimento o oponente ora recorrente com a notificação da sentença.

Sumariando:
1- Os recursos jurisdicionais têm por objecto decisões judiciais e por isso visam o controle da sua legalidade com fundamento em erros ou vícios das mesmas, os quais devem ser indicados pelo recorrente.

2- Se o tribunal dá como provado determinado facto (que o executado foi citado em determinada data) com base em documento (certidão de citação) e julga intempestiva a oposição considerando como termo inicial do prazo legal a data constante da certidão de citação, a omissão da notificação desse documento ao oponente constitui irregularidade capaz de influir na decisão da causa, produzindo, assim, nulidade – artigo 201.º do CPC de 1961/artigo 195.º do actual CPC.

3. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgar verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação ao recorrente do documento junto a fls. 27 dos autos, anulando a decisão recorrida com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a fim de se proceder à notificação ao recorrente do referido documento, seguindo os autos os ulteriores termos.
*

Sem custas.
Porto, 18 de Outubro de 2013
Ass. Paula Ribeiro

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Aragão Seia