Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00336/19.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:RECURSO DE REVISÃO;
DECISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Seção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

Relatório:
«AA» veio interpor recurso de revisão (Artigo 696.º, als. b) e c), do CPC, ex vi do artigo 154.º do CPTA) do DESPACHO-SENTENÇA LAVRADO NESTE PROCESSO (APENSO A) COM DATA DE 14-10-2019 (DOC. 1) QUE «NEGA PROVIMENTO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL» DA DECISÃO DO CENTRO DISTRITAL DE ... DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, DE 23-07-2019, DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO ALI AUTUADO NO PROCESSO APJ N.º 33520/2019.
Por decisão do TAF de Braga foi indeferido liminarmente o pedido de recurso de revisão formulado pelo Autor/Recorrente.

Não se conformando veio o autor recorrer para este TCAN, apresentando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
«i) A decisão administrativa subida a este processo em via de impugnação judicial é nula pleno jure, conforme oficialmente atestado pela mesma autoridade pública sua autora em decisão congénere proferida em 14-12-2021;
ii) A sentença revidenda decide manter em vigor na ordem jurídica aquele acto administrativo
comprovadamente nulo, pelo que resulta esse acto judicial outrossim inválido ipso jure;
iii) A sentença revidenda transitou, obviamente, há menos de cinco anos, e a decisão administrativa formando o documento comprovativo da invocada nulidade da decisão congénere impugnada neste processo foi notificada da nulidade da decisão congénere impugnada neste processo foi notificada há menos de sessenta dias, certo sendo, ademais, que pode tal nulidade ser arguida a todo o tempo;
iv) Verificados estão, por conseguinte, os pressupostos enunciados nos artigos 696.º e 697.º do
CPC para admissão do recurso de revisão,
v) e mais: evidenciada está, outrossim, a total justeza da revogação da sentença revidenda, a ser de contínuo substituída por nova decisão de sentido inteiramente oposto.
21. Por consequência, fazendo no caso, como cumpre, sã e inteira justiça, dignar-se-á o Tribunal, competentemente:
A) Admitir in limine o presente recurso,
B) ao qual concederá o merecido provimento,
C) consequentemente proferindo nova decisão, a reconhecer o direito do Recorrente ao apoio judiciário na modalidade requerida,
D) com efeitos retroagidos à data do seu requerimento de impugnação judicial inicialmente
indeferido, tudo conforme este expressamente REQUER.»

Determinada a notificação do Recorrido para contra-alegar, não o fez.

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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público
junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
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Fundamentação:
O recurso de revisão visa o “despacho sentença lavrado neste processo (apenso A) com data de 14-10-2019”, invocando-se, para o efeito, o disposto no art.º 696.º, alíneas b) e c), do CPC.
Resulta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:” Vem o Requerente apresentar requerimento destinado a interpor recurso de revisão do “despacho sentença lavrado neste processo (apenso A) com data de 14-10-2019”, invocando, para o efeito, o disposto no art.º 696.º, alíneas b) e c), do CPC.
Em síntese, invoca que:
- Por despacho-sentença de 04.08.2021 proferido no processo n.º 153/21.4YRPRT, foi decidido conceder provimento ao recurso ali apresentado, e conceder-lhe proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- Por despacho-sentença de 11.11.2021 proferido no processo n.º 1453/19.9BELSB-A, foi decidido conceder provimento ao recurso ali apresentado, anular a decisão do Centro Distrital de Segurança Social, condenando-o a reapreciar o requerimento apresentado;
- Na sequência desta última decisão, em 14.12.2021 vieram aqueles serviços concluir que, afinal, o rendimento líquido do agregado familiar do requerente é de € 8.394,00 e que, portanto, tem direito a proteção jurídica na modalidade requerida;
- Esta decisão, e respetiva notificação, constitui um documento de que a parte não tinha conhecimento, e dele não podia fazer uso, tratando-se de um documento que por si só é suficiente para modificar a decisão a rever em sentido mais favorável à parte vencida;
- Além disso, a mesma decisão atesta que aquela primeira decisão proferida pelos serviços da segurança social constitui um documento falso, justificando, desta forma, a admissão do recurso de revisão.
Diz-se no art.º 699.º, n.º 1, do CPC, aplicável subsidiariamente: “sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão”.
Importa, assim, aferir liminarmente da admissibilidade do recurso de revisão apresentado.
Como decorre do regime do CPTA, o recurso de revisão é um recurso extraordinário, ou seja, a interpor depois
de transitada em julgado a decisão final.
Segundo diz o recorrente, o presente recurso vem interposto do despacho-sentença que nestes autos foi proferido com data de 14.10.2019. E, se bem entendemos a alegação, a revisão funda-se na nova decisão proferida pelo Centro Distrital ..., na sequência de ter sido concedido provimento ao recurso apresentado quanto a outra decisão, e mediante a qual veio a reconhecer-se diferente valor quanto ao rendimento líquido do agregado familiar - resultando dessa diferença que tem direito a proteção jurídica.
Pugna, assim, pela aplicação do disposto nas alíneas b) e c) do art.º 696.º do CPC. Começando pela alínea b) do artigo em causa, o que aí se estabelece é o seguinte:
“b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;”
Julgamos que esta alínea não se aplica no caso concreto; ou, pelo menos, não justifica a pretendida revisão. Desde logo porque as questões trazidas a terreiro pelo recorrente foram objeto de discussão na decisão em causa.
Com efeito, e em suma, essas questões são, no essencial, duas: a primeira, a dedução do valor do IRS; a segunda, a dedução do valor das penhoras. Sobre ambas se pronuncia a decisão cuja revisão ora se pretende, remetendo para os termos do parecer emitido pelo Ministério Público.
Lê-se, então, na decisão:
“Como o recorrente bem sabe aquele montante de € 10.187,11 não é o rendimento ilíquido do seu agregado familiar em 2017, como sabe que o CDSS considerou esse montante como sendo já a receita líquida do seu agregado familiar, ou seja, o rendimento do agregado familiar depois de deduzido o imposto sobre o rendimento e as contribuições obrigatórias para os regimes de proteção social. Aqueles € 10.187,11 são apenas a soma do valor líquido anual das duas pensões auferidas pelo requerente (€ 9.022,58) e o valor líquido dos rendimentos da categoria B (€1.164,53) e o recorrente não logra demonstrar que aos valores ilíquidos desses rendimentos não foi deduzido o correspondente imposto sobre o rendimento e as contribuições obrigatórias para os regimes de proteção social.
E mais. O CDSS, sem qualquer acolhimento legal, deduziu a esse rendimento o montante de € 3.034,44 de penhoras que nesse ano incidiram sobre as pensões auferidas pelo requerente. Tal como se afigura claramente ilegal deduzir a esse rendimento as multas judiciais, como o recorrente pretende.”
Dúvidas não restam, por isso, que o Tribunal considerou aquelas duas questões na sua decisão, pelo que
nem sequer se preenche a parte final da alínea b) do art.º 696.º do CPC.
Além disso, também não está em causa a falsidade de documento algum. Falsidade ocorreria se fosse feito constar do documento dados que não correspondem à verdade; ora, não é isso que acontece, dado que aquilo que sucedeu foi apenas a consideração de que o valor das penhoras e o valor do IRS deviam ser deduzidos para efeitos de IRS. Pelo menos, é isso que consta da decisão proferida no processo n.º 153/21.4YRPRT, junta pelo recorrente. Tratando-se, na verdade, de uma querela jurisprudencial sobre os rendimentos a deduzir. Não mais do que isso. E, naturalmente, independentemente do maior ou menor acerto daquela decisão, estavam os serviços da segurança social obrigados ao seu cumprimento.
De salientar que esta decisão proferida no processo n.º 153/21.4YRPRT tem por base a análise do requerimento e documentos juntos, nem sequer documentos oficiais, dado que, como ali se constata, ainda não havia sequer liquidação de IRS para o ano de 2020 (o ali impugnante, aqui recorrente, e segundo o que ali se diz, não tinha ainda apresentado a respetiva declaração). No caso da decisão a rever, os dados considerados foram, ainda, os do IRS de 2017 - pelo que não existe, sequer, coincidência dos dados analisados nas duas decisões.
De igual forma, a decisão do TAC de Lisboa - também junta pelo recorrente - tem por base o IRS de 2019, pelo que o pressuposto nem sequer coincide com aquele que aqui se discute. Além de que o recorrente apenas apresenta parte desta sentença, desconhecendo-se se o TAC de Lisboa lhe reconheceu qualquer direito à dedução das penhoras ou do IRS.
Por fim, a decisão proferida pelo CD de ..., e que o recorrente junta, tem por base o rendimento do ano de 2020, pelo que também não comunga dos pressupostos da decisão a rever. De todo o modo, não estamos perante qualquer falsidade, mas somente a distinta interpretação sobre as normas que regem o apoio judiciário, nomeadamente quanto à dedução do valor das penhoras.
Mediante o que já vem de expor-se, pode também concluir-se que não se justifica a aplicação da alínea c) do
art.º 696.º do CPC, na qual se estabelece:
“c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.”
Inquestionavelmente, a primeira parte da alínea está preenchida, porque todos os documentos que o recorrente apresenta são ulteriores à sentença cuja revisão é pedida e, portanto, deles não podia ter sequer conhecimento (menos ainda fazer uso). Mas o mesmo não sucede quanto à segunda. O documento em causa, por si só, não é suficiente para modificar a decisão. Além de os dados considerados não serem os mesmos - nos termos expostos - a decisão administrativa agora proferida não tem qualquer espécie de influência na decisão judicial, tanto mais que esta última partilha de opinião diversa, e sobrepõe-se. Como acima visto, a dedução das penhoras foi, aliás, expressamente abordada na decisão cuja revisão se pretende.
O mesmo se diga quanto às decisões judiciais agora juntas. Nenhuma delas é oponível ao tribunal.
Sendo certo que a simples discrepância jurisprudencial não justifica, só por si, a admissão do recurso de
revisão.
Nesta medida, impõe-se concluir que não estão preenchidos os requisitos legais invocados pelo autor/recorrente, inexistindo, assim, motivo para a revisão, o que, nos termos do n.º 1 do art.º 699.º do CPC, acima transcrito, determina o seu indeferimento liminar.
O que, em conformidade, se decide.
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Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro o requerimento de interposição do recurso de revisão.”
Desde já diremos que bem andou a decisão recorrida.
Ora, o CPTA prevê nos seus art.ºs 154.º a 156.º o recurso de revisão.
O artigo 154.º, que tem por epígrafe “Recurso de Revisão” estabelece o seguinte:
1 - A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes.
2 - No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.
Sendo que, o artigo 155.º com a epígrafe “Legitimidade” dispõe que:
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo.
2 - Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.
Por sua vez, o artigo 156.º de epígrafe “Tramitação”, estipula o seguinte:
1 - Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever.
2 - O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.
O artigo 140.º, que tem por epígrafe “Espécies de recursos e regime aplicável”, dispõe que:
1 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.
2 - Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos
previstos no capítulo seguinte.
3 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na
lei processual civil, salvo o disposto no presente título.

Assim, segundo a lei processual administrativa, temos os recursos ordinários, em que se incluem o recurso de apelação e o recurso de revista para o STA e os recursos extraordinários, neste últimos se incluindo o recurso de revisão, que cabe aqui apreciar.
O primeiro pressuposto a que respeita o art.º 154.º, n.º 1 do CPTA, é a existência de uma “sentença transitada em julgado”, o que quer dizer a existência de uma decisão judicial que não admita recurso ordinário.
Veja-se a propósito, o acórdão do STA de 14/07/2015, proferido no âmbito do proc. n.º 526-A/15, cujo sumário se transcreve: “Deve ser indeferido o requerimento de pedido de revisão de acórdão proferido neste STA ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA se a decisão objeto do pedido ainda não transitou em julgado e a decisão em que se pretende fundar esse pedido ainda não foi proferida.”
Todavia, a revisão da decisão judicial transitada em julgado, não é admitida em todos os casos, só em que circunstâncias especiais permitam a reabertura de decisões judiciais consolidadas por força do respetivo trânsito em julgado.
Ora, essas circunstâncias são as que se encontram previstas no CPC, como resulta da
remissão prevista no art.º 154.º, n.º 1 do CPTA.
As normas aplicáveis são as constantes nos artigos 696.º a 699.º do CPC. Assim, o artigo 696.º, com a epígrafe “Fundamentos do recurso”, estipula que:
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime
praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão
se fundou;
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa
para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe
confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.
h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.
O artigo 697.º, com a epigrafe “Regime do recurso”, estabelece o seguinte:
1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a
revisão;
b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;
c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto
que serve de base à revisão.
3 - No caso da alínea g) do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número anterior.
4 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 631.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.
5 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
6 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam
originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever.

Por sua vez, o artigo 698.º (art.º 773.º CPC 1961), cuja epígrafe é “Instrução do requerimento”, dispõe o seguinte:
1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 696.º, o prejuízo resultante da simulação processual.
2 - Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 696.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.
O artigo 699.º (art.º 774.º CPC 1961), “Admissão do recurso”, estipula que:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.
3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
A lei processual possibilita, a título excecional, a revisão da sentença, permitindo a
modificação do que já foi julgado com trânsito em julgado.
Como defende a doutrina, o recurso de revisão é, pois, um recurso que se destina a fazer ressurgir uma ação finda e que vai reabrir uma instância anterior - veja-se neste sentido ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. VI, Coimbra Editora, 2012 (reimpressão) p. 373 ss.).
A revisão de sentença constitui um recurso extraordinário, segundo a classificação adorada no artigo 140.º, n.º 1, em consonância com o também estabelecido no artigo 627.º, n.º 2, do CPC, e com a designação que, em consequência, foi dada pela revisão de 2015 ao presente capítulo III. Com efeito, a revisão pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida (cfr. artigo 628.º do CPC quanto à noção de trânsito em julgado), pois visa obter a rescisão de uma sentença já transitada em julgado. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos respetivos sujeitos, pedido e causa de pedir (artigos 580.º e 581.º do CPC), pelo que só por via de um recurso extraordinário, como os previstos no presente capítulo III, é possível a sua alteração (cfr. artigo 619.º, n.º 1, do CPC). … a revisão de sentença constitui “…um recurso extraordinário porque, contrariamente ao recurso ordinário, que tem em vista evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida a revisão opera a rescisão de uma sentença já transita em julgado. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos respetivos sujeitos, pedido e causa de pedir, pelo que só por via de um recurso extraordinário, como o previsto, é possível a sua alteração.”- cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina Editora, 2017, p. 1180 e ss.
Assim, o recurso extraordinário de revisão só é admissível se se estiver perante uma das situações previstas no artigo 696.º do CPC e nos art.ºs 154.º e 155.º, n.º 2 do CPTA e fora deles o mesmo não deve sequer ser admitido.
Veja-se o acórdão deste TCAN de 14/01/2022, proferido no âmbito do proc. n.º 1083/09.3BEBRG-A, com o seguinte sumário: ”A certeza e a segurança que uma decisão judicial implica não podem ser comprometidas com interpretações pouco rigorosas do instituto da revisão, que só deve ser aplicado em circunstâncias muitos excecionais; a sua banalização é um atentado ao caso julgado, instituto primordial na aplicação da justiça.”
Mais, se referiu no acórdão deste TCAN, de 23/01/2026, proferido no âmbito do proc. n.º 633/22.4BEPRT, cujo sumário se transcreve: I - A natureza extraordinária do recurso de revisão resulta desde logo de o mesmo pressupor a existência de uma decisão judicial já transitada em julgado, pressuposto primeiro a que alude o art.º 154.º, n.º 1 do CPTA.
II - A revisão da decisão judicial transitada em julgado só é admitida em casos limitados, em que circunstâncias especiais permitam a reabertura de decisões judiciais consolidadas por força do respetivo trânsito em julgado. No jogo ou sopesar entre o valor da segurança jurídica, que a decisão judicial definitiva, imutável e indiscutível encerra, permitindo e impondo o seu cumprimento efetivo (execução) e o interesse da justiça material (verdade material), permite-se a reabertura de processos já transitados em julgado em tais situações, funcionando como o recurso de revisão como um mecanismo extraordinário para corrigir injustiças graves ou situações excecionais onde a verdade material foi desvirtuada.”
O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão judicial transitada em julgado, tendo, por fundamento principal, a necessidade de se evitar uma sentença injusta e de se reparar um erro judiciário.
No entanto, como se sumariou no Acórdão da RG de 09/10/2012, proc. 4360/06, “…o documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela. (…) O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria”
Mais, veja-se o acórdão do STA de 18/06/2014, proferido no âmbito do proc. n.º 717-A/11, em que se sumariou: “Se o processo em que foi proferida a decisão que se pretende rever foi apreciado em vários graus de jurisdição, o recurso de revisão deve dirigir-se ao tribunal que, em primeiro lugar, decidiu no sentido da decisão final. Dirigido ao STA, com fundamentos que impliquem apreciação de matéria de facto, um pedido de revisão de uma decisão da 1ª instância, o Supremo deve declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do pedido.”.
Ora, o requerimento de recurso de revisão é submetido a despacho liminar do juiz Tribunal a que o mesmo for dirigido, como resulta do disposto no art.º 699.º do CPC, aplicável por força do art.º 154.º, n.º 1 do CPTA e do art.º 156.º n.º 1 do CPTA, que o juiz indeferirá liminarmente quando o requerimento do recurso de revisão não tenha sido instruído nos termos do art.º 698.º do CPC ou “quando seja de reconhecer de imediato que não há motivo para a revisão” (cf. art.º 699.º, n.º 1 do CPC, ex vi do art. 154.º, n.º 1 do CPTA), ou admitindo-o se não existirem motivos para a sua rejeição liminar.
No caso vertente, o recurso de revisão tem por fundamento uma nova e posterior decisão proferida pelo Centro Distrital ..., na sequência de ter sido concedido provimento ao recurso apresentado quanto a outra decisão, e mediante a qual veio a
reconhecer-se diferente valor quanto ao rendimento líquido do agregado familiar, o que levou a ter
direito a proteção jurídica.
Por despacho-sentença de 04.08.2021 proferido no processo n.º 153/21.4YRPRT, foi decidido conceder provimento ao recurso ali apresentado e conceder proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
Por outro lado, no processo n.º 1453/19.9BELSB-A por despacho-sentença de 11.11.2021 foi decidido conceder provimento ao recurso intentado e, anulada a decisão do Centro Distrital de Segurança Social, condenando-o a reapreciar o requerimento apresentado de apoio judiciário e, nessa sequência em 14.12.2021, vieram aqueles serviços concluir que o rendimento líquido do agregado familiar do requerente era de € 8.394,00 e por isso tinha direito a proteção jurídica na modalidade requerida.
O Recorrente sustenta o recurso de revisão nas als b) e c) do artigo 696.º do CPC.
Sendo que, nos termos da alínea b) do artigo 696.º do CPC, “ A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: “b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;”
Assim, para que possa ser objeto de revisão fundada na alínea b) é necessário:
- a verificação da falsidade de documento ou ato judicial, anterior à decisão revidenda;
- a falsidade tem de ser causal da decisão revidenda; e
- a matéria não tenha sido objeto de discussão no processo em que foi proferida.
Ora, foi na sequência da decisão proferida no processo n.º 1453/19.9BELSB-A de 11.11.2021, em que foi decidido conceder provimento ao recurso intentado e, anulada a decisão do Centro Distrital de Segurança Social, condenando-o a reapreciar o requerimento apresentado de apoio judiciário, que vieram aqueles serviços em 14.12.2021 concluir que o rendimento líquido do agregado familiar do requerente era de € 8.394,00 e por isso tinha direito a proteção jurídica na modalidade requerida, porquanto é uma data posterior à decisão revidenda e, por isso, não pode causal da mesma.
O que esteve na base dessa decisão foi a consideração de que o valor das penhoras e o valor do IRS deviam ser deduzidos para efeitos de IRS, o que como é consabido, trata-se de uma querela jurisprudencial (discussão) sobre os rendimentos a deduzir.
Sendo que, não há falsidade de documento ou ato judicial e a decisão revidenda não foi causada por qualquer falsidade de documento ou de ato judicial e, como podemos aferir a matéria foi objeto de discussão no processo em que foi proferida a decisão revidenda.
Pelo que, não se cumprem os requisitos da al. b) para operar a revisão.

O outro fundamento é o constante na alínea c) do mesmo artigo 696.º do CPC, isto é: “c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.”
Ora, o Recorrente teria de apresentar documento de que a parte não tivesse conhecimento ou não o tivesse podido apresentar no processo onde foi proferida a decisão revidenda e que, por si só, tenha capacidade para modificar a decisão revidenda, o que manifestamente não foi o caso. E sendo ainda certo que uma sentença judicial não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificada como “documento”. Por outro lado, as decisões proferidas a que o recorrente alude, a fazer caso julgado, estão limitadas àqueles processos.
O que o Recorrente invoca no presente recurso é um alegado erro de julgamento, que não constitui fundamento para o recurso de revisão.
Assim, nenhum dos fundamentos invocados pelo recorrente, leva a que a decisão possa ser outra, que não a de indeferimento e bem andou o tribunal a quo.
Decisão:
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Seção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Registe e notifique.
Porto, 3 de junho de 2026
Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Alexandra Alendouro (1.ª Adjunta)
Conceição Silvestre (2.ª Adjunta)