Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00152/10.1BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/17/2010 |
| Relator: | Álvaro Dantas |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL; PRESCRIÇÃO; CASO JULGADO |
| Sumário: | 1. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário e tem como finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. 2. Estando em causa a pretensão de declaração da prescrição da obrigação tributária, a causa de pedir haverá de ser integrada pelo facto concreto susceptível de produzir, por subsunção às normas legais pertinentes, aquele efeito extintivo, ou seja, o decurso do período de tempo exigido por lei para a respectiva produção.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M…, NIF …, residente na Rua …, Oliveira do Hospital, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de reclamação da decisão do chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital proferida no processo de execução fiscal nº 080919960100187.6 que ali corre termos e que indeferiu um pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, dela veio interpor o presente recurso. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida deixou do respectivo elenco probatório toda a tramitação procedimental anterior à reclamação e que está na sua origem, principaliter o requerimento apresentado pela ora recorrente a justificar a prescrição das dívidas, o conteúdo do alegado pela recorrente em sede de direito de audição e, finalmente, o referido na decisão administrativa reclamada jurisdicionalmente. 2. Tais elementos, por constituírem o suporte material da questão decidenda, retratam uma realidade táctica que o tribunal devia ter pressuposto para julgar, e, como tal, devem integrar a respectiva base fáctica. 3. Por outro lado, sobre o alcance do caso julgado é certo que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga sendo que a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta. 4. Por outro lado, e compreensivelmente o caso julgado apenas abrange o julgado nos limites da factualidade relevada pelo Tribunal e não outros que tenham ficado à margem da res judicata. 5. Assim, não só inexiste qualquer repetição do facto jurídico sustentador do pedido relativamente à questão que fora analisada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, como também foram invocados factos não relevados por esse julgado e cuja valoração impede que aqui se verifique o efeito que o Instituto do caso julgado visa impedir. 6. A recorrente invocou perante a Administração o decurso do prazo prescricional, com base numa causa de pedir diferenciada daquela que foi relevada pelo Supremo Tribunal Administrativo e igualmente assente em novos factos sustentadores do pedido, os quais não resultam abrangidos pelo julgado anterior, como pode atestar-se pela respectiva fundamentação. 7. Ora, se a causa de pedir é aqui constituída pelo decurso do tempo verificado até à decisão requerida, resulta claro, desde logo, que a força do julgado anterior não pode estender-se para além do lapso temporal ai considerado, sendo incontornável que o decurso do prazo prescricional, e o seu cômputo, não terminam na data em que o Tribunal dele decida. 8. Desta forma, o facto da questão da prescrição ter já sido apreciada anteriormente não tem como efeito a absolvição da instância com base na excepção do caso julgado, porquanto a causa de pedir, assente no período temporal decorrido até à data, não coincide com aquele que foi previamente analisado pelo julgado anterior, sendo que essa ausência de identidade afasta a possibilidade de violação do julgado anterior. 9. Por outro lado, a recorrente sustentou a prescrição da divida a partir de um facto exterior ao acervo fáctico subjacente à decisão do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, em consequência, não se encontra absorvido ou consumido por aquele julgamento. 10. De facto, a recorrente alegou perante a AF que o processo de execução fiscal esteve efectivamente parado por mais de um ano (desde 5 de Dezembro de 2000 — fls. 71 até 20 de Março de 2003 — fls. 74), por facto não imputável à executada, tendo, como tal, o efeito interruptivo resultante da instauração da execução cessado em 5 de Dezembro de 2001. 11. Trata-se de um facto alegado ex nuovo, à margem dos fundamentos sustentadores do pedido anterior e que não constituiu objecto da pretérito pronúncia judicial, situando-se, pois, à margem daquela e que apenas agora surge integrado numa diversa causa de pedir. 12. Por tais razões, não só se considera inexistir violação do caso julgado anterior, como também que a dívida exequenda se encontra actualmente prescrita tendo em conta a paragem do processo por mais de um ano por facto não invocável ao contribuinte e o decurso do prazo ocorrido de 5 de Dezembro de 2001 até ao dia em que esse Venerando Tribunal vier a pronunciar-se sobre o caso sub judice, a somar ao período de tempo de cinco anos, quatro meses e quinze dias que decorreu até 16 de Maio de 1996. Não houve contra-alegações. Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta. Questões a decidir: As questões sob recurso e que importa decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: a) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento sobre a matéria de facto; b) Saber se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento de direito ao ter considerado verificada a excepção dilatória do caso julgado. 2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui deixamos reproduzida ipsis verbis: 1). A presente reclamação foi instaurada no competente Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital em 22.02.2010. mediante a qual se recorreu do despacho do Chefe de Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital que não reconheceu a prescrição da divida exequenda referente a IRS do ano de 1990, datado de 15 de Fevereiro de 2010 conforme resulta do carimbo aposto na petição inicial junta aos autos a fls. 5 e 600 dos autos cujo teor da mesma se dá aqui por reproduzido. 2). No Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital corre termos o processo de execução fiscal nº 080919960100187.6 que foi autuado em 16.05.1996 conforme resulta do teor de fls. 33 juntas aos autos e cujos termos se dão aqui integralmente por reproduzidos. 3). Em 28.05,2008, a ora reclamante havia dado entrada nos Serviços de Finanças de Oliveira do Hospital de uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 20.05.2008, que não reconheceu a prescrição da dívida em execução no processo nº 08091996100187.6, conforme teor de fls. 4 da reclamação de actos do órgão de execução fiscal nº 593/08.4BECBR apensa aos presentes autos. 4). Por decisão proferida em 2 de Setembro de 2008 foi a reclamação referida em 3)., julgada intempestiva e, por consequência, absolvida a Fazenda Pública, conforme teor de fls. 85 a 90 cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 5). Em 22 de Setembro de 2008 foi proferido o despacho que admitiu a interposição do recurso, em 19.09.2008, quanto à supracitada decisão, conforme teor de fls. 95 a 105 e 109 dos autos apensos e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 6). Por douto Acórdão de 19 de Novembro de 2008 foi decidido revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a reclamação tendo sido mantido o despacho reclamado, conforme teor de fls. 124 a 130 cujo teor se dá aqui por Integralmente reproduzido. 7). Em 28.01.2009 foi proferido despacho que versou sobre o pedido de reforma do Acórdão formulado em 3 de Dezembro de 2008, no qual, em síntese, foi indeferida a arguição de nulidades do pedido de reforma do acórdão por se ter entendido que sendo a prescrição de conhecimento oficioso, nos termos do previsto no artigo 175º do Código de Procedimento e Processo Tributário, nada obsta a que o Tribunal dela conheça, sendo esta questão objecto da própria reclamação, não havendo por isso excesso de pronúncia, conforme teor de fls. 154 a 155 cujo teor se dá aqui por Integralmente reproduzido. 2.1.2. Aditamento oficioso à matéria de facto dada como provada Afigura-se-nos que, ao abrigo do disposto na norma do artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, importa aditar matéria de facto que resulta provada e que tem relevância para a decisão da causa, nos termos que passamos a explicitar e com fundamento no que consta de fls. 546 a 559 e 600 dos presentes autos: 8). Em 21 de Julho de 2009, a ora Recorrente dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o requerimento cujo teor consta de fls. 546 a 559 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual concluiu pedindo que fosse declarada a prescrição das dívidas exequendas no processo de execução fiscal com o nº 0809199601001876. 9). O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido por despacho do chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital de 15 de Fevereiro de 2010, cujo teor consta de fls. 600 e aqui se dá por reproduzido. 2.1.3. Do erro no julgamento sobre a matéria de facto A Recorrente imputou à sentença recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto por considerar que se deixou de fora do elenco probatório toda a tramitação procedimental anterior à reclamação e que está na sua origem. Trata-se, no entanto, de uma questão que já se mostra ultrapassada em razão do aditamento ao probatório que já efectuámos oficiosamente. Com efeito, por via do dito aditamento, já passaram a constar da matéria de facto provada os pontos relativos ao requerimento que a Recorrente dirigiu ao chefe do serviço de finanças bem como o despacho deste que se pronunciou sobre esse requerimento. Quanto à pretendida inclusão na matéria relativa ao conteúdo da alegação da Recorrente em sede de audiência prévia, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que se trata de matéria sem qualquer relevância para a boa decisão da causa e, como tal, não será aditada ao probatório. 2.2. De direito A questão que importa decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que nela se decidiu pela verificação da excepção dilatória do caso julgado e, consequentemente, pela absolvição da Fazenda Pública da instância. Vejamos. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário e tem como finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior - cf. artigo 497º nºs 1 e 2 do CPC. “A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça” – nestes termos, Antunes Varela – J. Miguel Bezerra – Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 309. Como resulta da norma do artigo 498º, nº 1 do CPC, são requisitos do caso julgado: - A identidade de sujeitos; - A identidade de pedido; - A identidade de causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – cf. artigo 498º, nº 2 do CPC. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – cf. artigo 498º, nº 3 do CPC. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – cf. artigo 498º, nº 4 do CPC. No caso concreto, o que importa aferir é se a presente reclamação contra a decisão do chefe de serviço de finanças de Oliveira do Hospital constitui repetição da que anteriormente correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o nº 593/08.4BECBR e que teve decisão final proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo. Quanto aos sujeitos, a identidade é indiscutível. Nos dois processos figura como Reclamante a ora Recorrente e, no lado passivo da relação processual, encontra-se a Fazenda Pública. Mais problemática será a análise da questão se saber se estão verificados os requisitos objectivos do caso julgado. Desde logo, essa dificuldade decorre da especificidade deste meio processual que se encontra concebido como meio impugnatório de decisões proferidas na execução fiscal pelo respectivo órgão. Poder-se-ia, deste modo, sustentar que, havendo diversidade, ainda que meramente formal, de decisões impugnadas, não poderá falar-se, em rigor, de caso julgado por ser diverso, num e noutro caso, o objecto do processo. Afigura-se-nos, no entanto, que esta leitura não é de acolher. Com efeito, bastará imaginarmos uma situação em que determinada pretensão é formulada perante o órgão da execução fiscal, este decide em sentido desfavorável ao executado e este reclama perante o Tribunal, o qual mantém a decisão reclamada. Numa tal situação, se depois daquela decisão, o executado voltar a formular idêntica pretensão e admitindo que o órgão da execução fiscal sobre ela se pronuncia e o faz em sentido negativo, verificar-se-á, caso seja deduzida reclamação perante o Tribunal, a excepção de caso julgado. A não se entender assim, seria a própria razão de ser do instituto a ficar irremediavelmente posta em crise, pois estar-se-ia a abrir a porta a sucessivas pronúncias judiciais sobre a mesma pretensão. Será, pois, a esta luz que haverá de se analisar se, neste caso, se verificam os requisitos objectivos do caso julgado. Quanto ao pedido, entendemos existir a identidade a que se refere a norma do artigo 498º, nº 3 do CPC. Independentemente da concreta formulação usada nos pedidos que foram deduzidos na Reclamação nº 593/08.4BECBR e na presente, é inequívoco que numa e noutra, a ora Recorrente pretende o mesmo efeito jurídico: a declaração da prescrição das dívidas exequendas e a consequente extinção da execução. Ora, como vimos, é a identidade de efeito jurídico que releva para aferir se estamos perante o mesmo pedido. É no concernente à causa de pedir, que, verdadeiramente, reside o ponto de dissídio que agora importa superar. Para concluir pela existência da excepção dilatória do caso julgado, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na sentença recorrida, ponderou, entre o mais, o seguinte: “Posto isto, regressando aos factos do alegado na reclamação deduzida em 22 de Fevereiro de 2010, não resulta que em concreto a reclamante tivesse de forma clara e expressa invocada - uma nova causa de pedir – causa legal susceptível de demonstrar o efeito interruptivo produzido pela instauração da execução fiscal em 16.05.1996 (p.e.f. nº 080919960100187.6) havia cessado, conforme foi oportunamente referido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo que apreciou a prescrição das dívidas em execução nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal que correu termos neste tribunal como processo nº 593/08.4BECBR e no qual se concluiu no sentido que desde a verificação daquela causa interruptiva, o prazo não voltou a correr, mais tendo sido julgadas irrelevantes todas as demais causas suspensivas.” Por sua vez, a Recorrente imputa erróneo julgamento à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por considerar que invocou a prescrição com base numa causa de pedir diferenciada daquela que foi relevada pelo Supremo Tribunal Administrativo, a qual assenta em factos novos e que não foram abrangidos pelo julgado anterior. Sustenta ainda a Recorrente que a causa de pedir, assente no período temporal decorrido até à data, não coincide com aquele que foi previamente analisado pelo julgado anterior, sendo que essa ausência de identidade afasta a possibilidade de violação do julgado anterior. Ao que acresce que, em seu entender, a sua pretensão assenta num facto exterior ao acervo subjacente à decisão do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, em consequência, não se encontra absorvido ou consumido por aquele julgamento, qual seja o de que o processo de execução fiscal esteve efectivamente parado por mais de um ano, por facto não imputável à executada, tendo, como tal, o efeito interruptivo resultante da instauração da execução cessado em 5 de Dezembro de 2001. Antecipando, desde já, o sentido da nossa decisão diremos que, salvo o devido respeito, as alegações da Recorrente não podem proceder. Como refere José Lebre de Freitas, “consiste a causa de pedir nos factos constitutivos da situação jurídica afirmada pelo autor como conteúdo material do pedido que formula ao tribunal”, sendo que, prossegue o mesmo Autor, “embora tendo como referência as normas de direito substantivo que o autor invoca, a causa de pedir não é a súmula dos factos abstractos configurados na lei, mas a súmula dos factos concretos invocados pelo autor e susceptíveis, segundo ele, de produzir o efeito jurídico pretendido” – cf. José Lebre de Freitas, Caso Julgado e causa de pedir. O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229 do Código Civil, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 66, Volume III, Dezembro de 2006, consultado na versão on-line disponível em www.oa.pt. No mesmo sentido, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, volume III, 4ª edição, reimpressão, Coimbra editora, 1985, págs. 121 e 127. Pretendendo a Recorrente ver declarada a prescrição da obrigação exequenda, a causa de pedir haverá de ser integrada pelo facto concreto susceptível de produzir, por subsunção às normas legais pertinentes, aquele efeito extintivo, ou seja, o decurso do período de tempo exigido por lei para a produção do dito efeito. Ora, analisado o teor da petição inicial do processo de Reclamação nº 593/08.4BECBR, verifica-se que a ora Recorrente invocou ali a prescrição da obrigação exequenda, tendo alegado o decurso do prazo de 10 anos a contar do início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário e que o esgotamento desse prazo derivou da paragem do processo de execução por mais de um ano que, no entender da Recorrente, teria feito cessar o efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição decorrente da instauração da execução fiscal. Por outro lado, na petição inicial da presente reclamação, a Recorrente manteve a mesma alegação, não tendo acrescentado qualquer outro facto juridicamente relevante. Apenas questionou o efeito suspensivo sobre o prazo prescricional derivado da norma do artigo 5º, nº 5 do DL 124/96, alegando a respectiva inconstitucionalidade orgânica. Sendo isto assim, é de concluir que ocorre entre o presente processo e aquele que correu termos sob o nº 593/08.4BECBR a falada identidade de causa de pedir. Salvo o devido respeito, não tem a Recorrente razão quando alega que sustentou a prescrição da dívida a partir de um facto exterior ao acervo fáctico subjacente à decisão do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente a paragem do processo de execução fiscal por período superior a um ano por facto a si não imputável (conclusões 9, 10 e 11). Com efeito, como já referimos, a Recorrente, na reclamação nº 593/08.4BECBR, havia igualmente alegado a referida paragem do processo de execução fiscal e, por outro lado, sobre esse específico ponto se pronunciou expressis verbis o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ali proferido. Por outro lado, se é certo, como alega a Recorrente, que a causa de pedir da reclamação nº 593/08.4BECBR não abrange o período de tempo posterior à prolação da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, isso mesmo não invalida que, relativamente ao período anterior a essa decisão, se tenha formado res judicata. Ora, não foi alegado pela recorrente o decurso de um lapso tempo posterior à decisão final proferida no processo de reclamação nº 593/08.4BECBR que tenha implicado a consumação do prazo de prescrição e, nessa medida, não se vislumbra uma ampliação da causa de pedir que implique o rompimento da identidade que antes vimos ocorrer. Aliás, se, por hipótese, a presente reclamação prosseguisse para o conhecimento do respectivo mérito ficaríamos colocados, inevitavelmente, em situação de contrariar ou reproduzir a decisão do Supremo Tribunal Administrativo proferida no processo de reclamação nº 593/08.4BECBR. Com efeito, para decidir pela procedência da presente Reclamação e, consequentemente pela extinção da execução, teríamos de considerar, como pretende a Recorrente, que o prazo de prescrição se consumou, não obstante a interrupção da prescrição derivada da instauração da execução fiscal, porquanto o efeito dessa interrupção cessou em virtude da paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano. Ou seja, exactamente o contrário do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em cujo Acórdão, a propósito da paragem do processo se exarou, expressamente, que a mesma não ocorreu (cf. parágrafo 10 de fls. 6 do douto Acórdão do STA junto aos autos de reclamação nº 593/08.4BECBR). A alternativa seria decidir que não ocorreu a alegada paragem do processo por mais de um ano e, nesse pressuposto, concluir, inevitavelmente, pela improcedência da invocada prescrição em virtude da manutenção do efeito interruptivo resultante da instauração da execução fiscal. Ou seja, exactamente o mesmo que decidiu o Supremo Tribunal Administrativo. Ora, evitar que o tribunal seja colocado perante a possibilidade de contrariar ou reproduzir decisões anteriormente tomadas por outros tribunais é o que se pretende com a consagração da figura do caso julgado. Do que vimos de dizer se conclui ser integralmente improcedente o presente recurso. 3. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: Negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 17 de Setembro de 2010 Álvaro António Abreu Dantas José Maria da Fonseca Carvalho Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |