Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00985/25.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; EXCLUSÃO DA PROPOSTA; DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA; TRADUÇÃO; IRREGULARIDADES FORMAIS; CONVITE AO SUPRIMENTO; AFASTAMENTO DO EFEITO ANULATÓRIO DO ATO; |
| Sumário: | I - O regime do suprimento de irregularidades enquadra-se na intenção do legislador Europeu transposta pelo legislador Nacional na intenção da procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos, com medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização que incluem a possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas. II - Do normativo do art.º 72.º, n.º 3 do CCP resulta que perante a irregularidade formal de uma proposta que seja suscetível de ser suprida, sem que tal suprimento seja de molde a modificar o conteúdo da proposta ou faça perigar os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, tem o júri do procedimento um verdadeiro dever de solicitar ao respetivo concorrente que proceda ao suprimento da mesma, como decorre do inciso “deve” ali contido. III - Se com a proposta foram juntos curricula vitae redigidos em língua estrangeira desacompanhados da respetiva tradução devidamente legalizada, não cumprindo, assim, a exigência do Programa de Procedimento, o júri do procedimento deve solicitar ao concorrente que, no prazo máximo de cinco dias, proceda ao suprimento daquela irregularidade formal nos termos do art.º 72.º, n.º 3 do CCP, não podendo a proposta ser imediatamente excluída. IV - Se na situação em concreto não é de identificar apenas uma solução como legalmente possível, que as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas por o fim pela qual a mesma foi instituída se mostrar inteiramente cumprido, ou que se comprove, sem margem para dúvidas, que mesmo sem o vício o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, não é de afastar o efeito anulatório da invalidade do ato decorrente da violação do art.º 72.º, n.º 3 do CCP ao abrigo da teoria da degradação das formalidades essenciais ou da sua irrelevância atualmente consagrada no artigo 163.º, n.º 5 do CPA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO [SCom02...], SA., contrainteressada no processo de contencioso pré-contratual em que é Autora a [SCom01...] SA. e Ré a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE .../... (todos devidamente identificadas nos autos) - no qual, por referência ao concurso público para aquisição de serviços “Prestação de Serviços Médicos de Teleradiologia”, a Autora impugnou a exclusão da sua proposta apresentada ao Lote 1 e, bem assim a adjudicação à proposta da contrainteressada [SCom02...], Lda. apresentada no Lote 1 do procedimento, peticionando a sua anulação, bem como a anulação do contrato celebrado entre a Ré e a Contrainteressada, caso já tiver sido celebrado e bem assim a condenação da Ré a reconstruir a situação que existiria no caso da manutenção da proposta da Autora, condenando-a a adjudicar a proposta por esta apresentada no lote 1, por se apresentar como a melhor classificada - inconformada com a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, no saneador-sentença de 12-01-2026, que julgou procedente o pedido de anulação do ato de exclusão da proposta da Autora e adjudicação da proposta da Contrainteressada [SCom02...], incumbindo à Ré o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, concretamente, a reinstruir o procedimento pré-contratual em causa desde momento prévio à exclusão da proposta da Autora, solicitando o suprimento das irregularidades formais da mesma, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida, e sua substituição por outra que determine que deve manter-se o ato de adjudicação a favor da sua proposta, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso interposto do segmento da sentença proferida nos presentes autos de contencioso pré-contratual que julgou: “a. Procedente o pedido de anulação do ato de exclusão da proposta da Autora e adjudicação da proposta da Contrainteressada [SCom02...], incumbindo à Ré o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, concretamente, a reinstruir o procedimento pré-contratual em causa desde momento prévio à exclusão da proposta da Autora, solicitando o suprimento das irregularidades formais da mesma.” 2. Como decorre do teor do relatório final, a proposta da RECORRIDA foi excluída por força da manifesta violação do artigo 15.º do programa do concurso, concretamente, quanto aos documentos que a integram, relativos aos curricula vitae da Dra. «AA», da Dra. «BB» e do Dr. «CC», que foram apresentados em língua estrangeira sem a respetiva tradução legalizada e, bem assim, no que diz respeito ao curriculum vitae do Dr. «DD», pelo facto de a data aposta no mesmo se encontrar rasurada. 3. O artigo 15.º, número 5., do programa do procedimento prevê expressamente que os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, sem emendas ou rasuras, ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a sua prevalência, para todos os efeitos, sobre os respetivos originais. 4. A obrigatoriedade de os documentos das propostas serem redigidos em língua portuguesa decorre, ainda, do artigo 58.º do CCP. 5. No caso em apreço, os documentos que se encontram redigidos em língua estrangeira não se tratam de documentos a que alude o artigo 57.º, número 3., do CCP, nem a sua redação em língua estrangeira pode justificar-se por qualquer especificidade técnica. 6. Assim sendo, é indubitável que os documentos em questão tinham que ser redigidos em língua portuguesa, admitindo-se, no limite, que sendo os curricula vitae redigidos em língua inglesa, no mínimo, fossem acompanhados da respetiva tradução, aliás, conforme previsto no programa do procedimento. 7. No entanto, como decorre da factualidade provada e resulta do processo administrativo instrutor junto aos presentes autos, a proposta da aqui RECORRIDA não integrou qualquer tradução dos curricula vitae redigidos em língua estrageira. 8. Exigindo as peças do procedimento que a equipa clínica tenha uma concreta composição, como previsto no artigo 15.º, número 5., do programa do procedimento e na cláusula 6.ª, número 1., alínea n), do caderno de encargos, tais documentos tratam-se de documentos exigidos pelo programa do procedimento que contêm os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato, que assumem tal relevância para a entidade adjudicante, que a mesma exige aos concorrente que a elas se vinculem desde a fase de apresentação das propostas. 9. Tratam-se, assim, de termos ou condições cujo incumprimento determina, necessariamente, a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º, número 2., alíneas a) e b), do CCP, considerando a aqui RECORRENTE que a redação dos curricula vitae em língua estrangeira e contendo uma rasura, sempre comprometerá a possibilidade de avaliar a proposta apresentada pela RECORRIDA, o que, nos termos do disposto no artigo 70.º, número 2., alínea c), do CCP, determina, igualmente, a exclusão da proposta apresentada. 10. Nessa conformidade, ao contrário da posição vertida na sentença de que se recorre, entende a qui RECORRENTE que o suprimento das referidas irregularidades da proposta da RECORRIDA consubstancia uma modificação do conteúdo da proposta, o que constitui uma intolerável afronta dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da concorrência, consagrados no artigo 1.º-A, do CCP. 11. Atento todo o supra exposto, entende a RECORRENTE que a sentença ora recorrida viola o artigo 15.º, número 5., do programa do procedimento, bem como o artigo 58.º, número 1., do CCP, o artigo 70.º, número 2., alíneas a), b) e c), do CCP, bem como os princípios da igualdade, da transparência e da concorrência, consagrados no artigo 1.º-A, do CCP, impondo-se a sua revogação por decisão que julgue improcedente o pedido de anulação do ato de exclusão da proposta da RECORRIDA e a adjudicação da proposta da RECORRENTE. 12. Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se concebe, sempre terá que convocar-se o regime do aproveitamento do ato administrativo previsto no artigo 163.º, número 5., do Código do Procedimento Administrativo (doravante abreviadamente designado CPA), uma vez que se verificam outras causas de exclusão da proposta da RECORRIDA que, ainda que reconstituído o procedimento pré-contratual desde o momento prévio à exclusão, sempre determinam o mesmo resultado, como se passa a demonstrar. 13. Como já se referiu, o artigo 15.º, número 2., do programa do procedimento, em referência aos documentos que constituem a proposta, exige que os concorrentes apresentem uma lista discriminada do corpo Clínico, com os respetivos curricula vitae, datados e assinados (preferencialmente com assinatura digital) pelos profissionais; a equipa tem que ser constituída por 20 (vinte) elementos, 15 (quinze) Radiologistas, (dentro dos quinze radiologistas, um tem que ser especialista em musculoesquelético, um especialista em pediatria, um especialista em tórax e um especialista em vascular) e 5 (cinco) neurorradiologistas. 14. Por seu turno, a Cláusula 6.ª do caderno de encargos define as obrigações do prestador de serviços, às quais a entidade adjudicante pretende que se vinculem os concorrentes, incluindo no que se refere ao corpo clínico que as concorrentes se propõem afetar à execução do contrato. 15. Assim, de acordo com o programa do procedimento, nas suas propostas, sob pena de exclusão, as concorrentes têm de identificar, nominalmente, o corpo clínico que pretendem afetar à execução do contrato. 16. Resultando da proposta apresentada pela RECORRIDA que, na lista nominativa apresentada, os médicos identificados como especialistas em tórax e vascular não detêm, na verdade, tal especialidade, como decorre dos respetivos curricula vitae, verifica-se que a proposta apresentada não contém termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos aos quais a entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem. 17. Violando aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. 18. Atento o exposto, a exclusão da proposta apresentada pela RECORRIDA é imperativa e inevitável. 19. Acresce que, ao contrário daquele que foi o entendimento do júri do procedimento, a lista discriminada do corpo clínico apresentada pela RECORRIDA com a sua proposta não podia ter sido objeto de correção, na sequência de pedido de esclarecimentos formulado pelo júri. 20. Com efeito, decorre do artigo 72.º, número 2., do CCP que os esclarecimentos não são admissíveis se contrariarem os elementos constantes dos documentos das propostas, se alterarem ou complementarem os respetivos atributos, ou visarem suprir omissões que determinam a sua exclusão. 21. Na situação em apreço, os esclarecimentos prestados pela RECORRIDA traduziram-se, precisamente, no suprimento de omissões que determinam a exclusão da sua proposta. 22. São, nessa medida, legalmente inadmissíveis. 23. Pelo que se impõe a exclusão da proposta apresentada pela RECORRIDA, nos termos do disposto no artigo 70.º, número 2., alíneas a) e b), no artigo 146.º, número 2., alínea o), ambos do CCP, e do disposto no artigo 19.º, números 2., e 3., do programa do procedimento, por violação do disposto na Cláusula 6.ª, número 1., alínea n), do caderno de encargos e por violação do disposto no artigo 72.º, número 2., todos do CCP. 24. O que vem de referir-se para além de permitir concluir que a proposta da RECORRIDA sempre terá que ser excluída, releva, também, no que respeita ao aproveitamento do ato administrativo, como já se referiu. 25. Como se demonstrou, ainda que se venha a entender que a decisão de exclusão da proposta da RECORRIDA, com os fundamentos vertidos pelo júri no primeiro e segundo relatórios finais não deve manter-se e se decida pela sua anulação, o que apenas se concebe por mera hipótese académica e no que não se concede, sempre tal efeito anulatório não deverá produzir-se por se comprovar que, em qualquer caso, se impõe a exclusão da proposta apresentada pela RECORRIDA, nos termos do disposto no artigo 70.º, número 2., alíneas a) e b), no artigo 146.º, número 2., alínea o), ambos do CCP, e do disposto no artigo 19.º, números 2., e 3., do programa do procedimento, por violação do disposto na Cláusula 6.ª, número 1., alínea n), do caderno de encargos e por violação do disposto no artigo 72.º, número 2., todos do CCP. 26. Traduzindo-se a anulação do ato administrativo numa decisão inútil, dado que, em todo o caso, a proposta apresentada pela RECORRIDA sempre terá que ser excluída, devendo, em conformidade, determinar-se que não se produz o efeito anulatório, nos termos previstos no artigo 163.º, número 5., do CPA, e, consequentemente manter-se a exclusão da proposta da RECORRIDA e a adjudicação da proposta da aqui RECORRENTE. 27. Por se encontrarem preenchidos os respetivos requisitos, deve determinar-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, número 7., do Regulamento das Custas Processuais. Não foram apresentadas contra-alegações de recurso. Por despacho de 09-03-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo, então, o processo sido remetido na mesma data este Tribunal Central Administrativo Norte. Neste, notificada a Dig.mª Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * Sem vistos, vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento. * I. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pela Recorrente Contrainteressada as questões essenciais a decidir são: - saber se a sentença recorrida ao julgar procedente a ação, anulando o ato que excluiu a proposta da Autora e adjudicou o contrato à Contrainteressada, determinando em consequência à Ré a reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, concretamente, a reinstruir o procedimento pré-contratual em causa desde momento prévio à exclusão da proposta da Autora, solicitando o suprimento das irregularidades formais da mesma, incorreu em erro no julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa, com violação do artigo 15.º, número 5. do Programa do Procedimento, dos art.ºs 58.º, n.º 1 e 70.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CCP, bem como os princípios da igualdade, da transparência e da concorrência consagrados no artº 1.º-A do CCP - (vide conclusões 1.ª a 11.ª das alegações de recurso); - subsidiariamente, saber se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa, na medida em que deveria ter convocado o regime do aproveitamento do ato administrativo previsto no art.º 163.º, n.º 5. do CPA, por a proposta da Autora sempre dever ser excluída nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 2., alíneas a) e b) e no art.º 146.º, n.º 2., alínea o), ambos do CCP, e do disposto no artigo 19.º, números 2., e 3. do Programa do Procedimento, por violação do disposto na Cláusula 6.ª, número 1., alínea n), do caderno de encargos e por violação do disposto no artigo 72.º, número 2., todos do CCP, devendo manter-se a exclusão da proposta da Autora e a adjudicação da proposta da Recorrente Contrainteressada [SCom02...], SA. - (vide conclusões 12.ª a 26.ª das alegações de recurso). * II. FUNDAMENTAÇÃO A - De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis no saneador-sentença recorrido: A). Os serviços da R. elaboraram informação n.º 78001424, datada de 18.12.2024, sob o assunto “Decisão de contratar - Escolha de Procedimento - Autorização de Compromisso Plurianual - Preço Base - Designação do Júri - Designação dos Gestores do Contrato - Declarações de inexistência de Conflitos de interesses no âmbito do RGPC”, a qual foi aprovada por deliberação do Conselho de Administração em 19.12.2024. - cfr. fls. 1 a 4 do processo administrativo; B). Em 27.01.2025, foi publicado no Diário da República, IIª Série, n.º 18, o anúncio do procedimento n.º 1832/2025, com o seguinte conteúdo, para o que ora releva: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” - cfr. fls. 55 a 57 do processo administrativo; C). O teor do programa do concurso relativo ao procedimento concursal em causa, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 24 a 28 do processo administrativo; D). O teor do caderno de encargos relativo ao procedimento concursal em causa, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 40 e 41 do processo administrativo; E). A A. presentou proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) - (cfr. fls. 684 a 687 do processo administrativo) - [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) - (cfr. fls. 699 e 700 do processo administrativo) - [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) - (cfr. fls. 701 e 702 do processo administrativo) - qui se dá por reproduzida] - (cfr. fls. 688 do processo administrativo) - (…)” - cfr. do processo administrativo; F). Os documentos relativos aos curricula vitae dos médicos «BB», «AA» e «CC» encontram-se redigidos em língua estrangeira. - cfr. fls. 684 a 687, 699 e 700 e 701 e 702 do processo administrativo; G). Os documentos referidos no ponto anterior não foram acompanhados de tradução devidamente legalizada, nem de declaração da A. de aceitação da sua prevalência, em relação aos respectivos originais. H). Com data de 03.03.2025, o júri do procedimento elaborou “Relatório Preliminar”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual, entre o mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)”. - cfr. fls. 787 e 789 do processo administrativo; I). Com data de 10.03.2025, a Contrainteressada [SCom02...] dirigiu um requerimento ao júri do procedimento no “exercício do direito de audiência prévia”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” - cfr. fls. 802 e ss. do processo administrativo; J). Com data de 13.03.2025, o júri do procedimento elaborou “Relatório Final I - Lote n.1”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 840 e ss. do processo administrativo; K). No dia 21.03.2025, a A. endereçou uma mensagem ao júri do procedimento, com a referência «PT1.AWD....24 || Audiência Prévia_Procedimento Concurso Público com publicação no JOUE n.º 78001424_ULS Barcelos_Esposende», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 924 a 937 e ss. do processo administrativo; L). Com data de 24.03.2025, o júri do procedimento elaborou “Relatório Final II”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 940 e ss. do processo administrativo; M). O júri do procedimento concursal em apreço não dirigiu à A. qualquer convite de regularização de irregularidades da sua proposta. N). Na sequência do relatório referido no ponto L) anterior, a 03.04.2025, o Conselho de Administração da Ré deliberou aprovar a adjudicação da proposta da Contrainteressada [SCom02...], bem como a minuta do contrato a celebrar. - cfr. fls. 965 do processo administrativo; O). No dia 21.04.2025, a Ré e a Contrainteressada [SCom02...] S.A. subscreveram documento denominado por “contrato n.º 39/2025”, relativo à “Prestação de Serviços Médicos de Teleradiologia para 12 meses”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 1014 e seguintes do processo administrativo; P). A petição inicial relativa à presente acção foi apresentada em juízo, através da plataforma informática em uso, no dia 21.04.2025. * B - De direito 1. Da decisão recorrida A Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, proferiu decisão de mérito do processo no saneador-sentença de 12-01-2026, pela qual julgando procedente o pedido de anulação do ato de exclusão da proposta da Autora e adjudicação da proposta da Contrainteressada [SCom02...] apresentada ao Lote 1, no âmbito do concurso público para aquisição de serviços “Prestação de Serviços Médicos de Teleradiologia”, e determinou à Ré o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, concretamente, a reinstruir o procedimento pré-contratual em causa desde momento prévio à exclusão da proposta da Autora, solicitando o suprimento das irregularidades formais da mesma. ~ 2. Da tese da Recorrente A Recorrente contrainteressada [SCom02...], SA. pugna pela revogação da decisão recorrida, com substituição por decisão que julgue improcedente a ação mantendo o ato de exclusão da proposta da Autora [SCom01...] SA. e a adjudicação a si do contrato, imputando-lhe erro no julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa, com violação do artigo 15.º, número 5. do Programa do Procedimento, dos art.ºs 58.º, n.º 1 e 70.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CCP, bem como os princípios da igualdade, da transparência e da concorrência consagrados no artº 1.º-A do CCP, e subsidiariamente, que deveria ter sido convocado o regime do aproveitamento do ato administrativo previsto no art.º 163.º, n.º 5. do CPA, por a proposta da Autora sempre dever ser excluída nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 2., alíneas a) e b) e no art.º 146.º, n.º 2., alínea o), ambos do CCP, e do disposto no artigo 19.º, números 2., e 3. do Programa do Procedimento, por violação do disposto na Cláusula 6.ª, número 1., alínea n), do caderno de encargos e por violação do disposto no artigo 72.º, número 2., todos do CCP, devendo manter-se a exclusão da proposta da Autora e a adjudicação da proposta à si. ~ 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Na situação dos autos está em causa o procedimento de concurso público aberto pela UNIDADE LOCAL DE SAÚDE .../... para aquisição de serviços “Prestação de Serviços Médicos de Teleradiologia”, sendo nos termos do Programa do Procedimento o critério de adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade de monofator, sendo o preço o único aspeto da execução do contrato a celebrar a considerar. 3.2 De acordo com o artigo 15º do Programa de Procedimento os concorrentes deviam “entregar uma lista discriminada do corpo Clínico, com os respetivos CVs, datados e assinados (preferencialmente com assinatura digital) pelos profissionais (…)”, devendo “os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, sem emendas ou rasuras, ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a sua prevalência, para todos os efeitos, sobre os respetivos originais” (vide ponto C). do probatório). 3.3 O júri do procedimento havia proposto no Relatório Preliminar de 03-03-2025 a admissão, quanto ao Lote 1, das propostas das concorrentes [SCom01...] SA., [SCom02...], SA., e [SCom03...] [SCom03...], SA, que graduou nessa ordem por aplicação do critério do preço mais baixo, propondo a adjudicação do contrato à [SCom01...] SA. (vide ponto H). do probatório). Mas perante a pronúncia emitida em sede de audiência prévia pela concorrente [SCom02...], SA propugnando pela exclusão da proposta da concorrente [SCom01...] SA nos termos do art.º 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) e do art.º 146.º, n.º 2, alínea o) do CCP, do artigo 19.º, números 2 e 3 do Programa do Procedimento, por violação do artigo 15.º, número 5 do Programa do Procedimento, por violação da Cláusula 6ª, número 1, alínea n) do Caderno de Encargos e por violação do art.º 72.º, n.º 2 e 58.º, n.º 1 do CCP, por, em suma, três dos curricula vitae juntos com a proposta se encontrarem redigidos em língua estrangeira, não se encontrando acompanhados de tradução devidamente legalizada, e um curriculum vitae junto se encontrar rasurado na parte da data nele aposta, o júri do procedimento reviu a análise das propostas e no Relatório Final de 13-03-2025 propôs a exclusão da proposta da concorrente DR. [SCom04...] SA, com aqueles fundamentos, e a adjudicação do contrato à proposta da [SCom02...], SA, o que, após nova audiência prévia, manteve no Relatório Final de 24-03-2025, o que foi aprovado por deliberação do Conselho de Administração da Ré de 03-04-2025 (vide pontos I). a N). do probatório). 3.4 No saneador-sentença a Mmª Juíza do Tribunal a quo enfrentou os fundamentos de invalidade do ato de exclusão da proposta da Autora e da adjudicação à proposta da contrainteressada que vinham assacados na ação, a saber, a violação do preceituado no art.º 72º n.º 3, alínea b) do CCP, a falta de fundamentação, e a violação dos princípios gerais da contratação pública. Tendo julgado inverificada a invocada violação dos princípios gerais da contratação pública, mas procedentes os vícios de violação do preceituado no art.º 72º n.º 3, alínea b) do CCP e de a falta de fundamentação, e com tal fundamento anulou o ato de exclusão da proposta da Autora e de adjudicação à proposta da contrainteressada [SCom02...], SA. 3.5 No que tange à imputada falta de fundamentação a Mmª Juíza do Tribunal a quo discorreu o seguinte no saneador-sentença: «Da alegada falta de fundamentação do relatório final Alega a A. que o relatório final do procedimento concursal padece de falta de fundamentação, por não ter ponderado as observações que efectuou em sede de audiência prévia. Em contestação, a R. defendeu que nenhuma ilegalidade foi cometida por parte do júri do procedimento e que o relatório em causa contém “a devida fundamentação”. Apreciemos. Em primeiro lugar, o Tribunal esclarece que, pese embora a A. tenha configurado a alegação em causa como integradora de falta de fundamentação da proposta de deliberação contida no relatório final; na verdade, em face da concreta alegação, isto é, a não consideração dos argumentos por si aduzidos em sede de audiência prévia, o Tribunal julga que esta - em abstracto e a ocorrer - não configurará uma violação do dever de fundamentação - como alegado - , mas antes, a violação do direito de audiência prévia dos interessados, sendo por isso apreciada com tal enquadramento (artigo 5º n.3 do Código de Processo Civil). A audiência prévia dos interessados, ordinariamente consagrada para o procedimento administrativo geral nos artigos 121º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, é uma concretização da imposição constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito, constante do artigo 267º n.5 da Constituição da República Portuguesa. Assim, a audiência prévia dos interessados, anterior à prática de um acto administrativo que define unilateralmente a situação jurídica em causa, configura uma verdadeira garantia dos administrados e um momento essencial em qualquer procedimento administrativo (incluindo nos procedimentos administrativos especiais tendentes à formação de contratos públicos, que é o caso dos presentes autos). Este momento de participação dos interessados no procedimento administrativo que lhes diga respeito, antes de ser praticado o acto administrativo que vai definir a sua situação jurídica, visa garantir que os mesmos, informados sobre o sentido provável da decisão final, possam pronunciar-se sobre as questões, de facto e de direito, que se afiguram essenciais para a tomada de decisão. Ora, para efeito de cumprimento, por parte da Administração Pública, do direito de audiência prévia dos interessados, não basta que exista um mero cumprimento formal da mesma. De facto, não basta que exista, no âmbito do procedimento administrativo em causa, a notificação do interessado para, querendo, exercer o seu direito de audiência prévia. Torna-se ainda necessário que a Administração tenha, efectivamente, em consideração os argumentos aventados pelos particulares em sede de exercício de tal direito. Por sua vez, a decisão final do procedimento administrativo apenas pode ser tomada após a Administração ter apreciado/ponderado o conteúdo da audiência prévia apresentada, inclusivamente, ponderado se os argumentos apresentados são de molde a alterar o projecto de decisão (e respectiva fundamentação) que havia anteriormente comunicado ao particular. Neste sentido, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte defende-se que “(…) Existe preterição de audiência prévia de interessados sempre que resulte processualmente adquirido que a Administração não ponderou os argumentos nucleares apresentados pelo Recorrente em sede de audiência prévia. (…) Ocorre preterição de audiência prévia quando a Administração não se pronuncia sobre essas questões suscetíveis de influírem no sentido da decisão final, não estando a Administração vinculada a apreciar todos os argumentos utilizados pelo interessado em defesa das mesmas. (…)”- cfr. Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 00822/13.2BEAVR, de 02.10.2020. Ora, daqui decorre que, pese embora a Administração não se encontre obrigada a apreciar todos os argumentos aventados pelos interessados em sede de audiência prévia, sobre a mesma recai um dever de ponderação (e pronúncia) relativamente aos argumentos nucleares apresentados, isto é, em relação aos argumentos que constituem o ponto essencial e decisivo da defesa do interessado. No âmbito da tramitação do procedimento pré-contratual relativo ao concurso público, a audiência prévia encontra-se prevista na fase de preparação da adjudicação, após o relatório preliminar e antes do relatório final. Concretamente, estabelece o artigo 147º do CCP, sob a epígrafe “Audiência prévia”, que: “Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º” Nessa sequência, dispõe o artigo 148º n.1 do mesmo Código que: “Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º”; acrescentando no n.º 2 que: “No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.” É evidente, pois, que após a pronúncia dos concorrentes interessados, em sede de audiência prévia, relativamente à proposta de decisão constante do relatório preliminar, para efeito de elaboração do relatório final, o júri do procedimento deve ponderar as observações dos concorrentes aduzidas na referida pronúncia. Na situação em apreço, em sede de audiência prévia quanto ao «relatório final I», a A. sustenta que a decisão de exclusão da sua proposta, nos termos em que é feita, é ilegal por violação do disposto no CCP, apresentando os seguintes argumentos: (i) “as peças do procedimento não preveem tal sanção específica e determinada para os factos em causa, remetendo para as normas do Código dos Contratos Públicos”; (ii) “O Código dos Contratos Públicos, na revisão de 2017, criou, através da nova redação dada ao artigo 72.º, n.º 3, CCP, um mecanismo de suprimento das irregularidades das propostas (…). a lei portuguesa foi mesmo mais longe, porque não se limitou a prever uma simples faculdade do júri, mas prescreveu um verdadeiro dever do júri de solicitar aos candidatos e concorrentes o suprimento das irregularidades das suas propostas. (…) Desde logo, porque tal omissão é suscetível de suprimento, e, portanto, o júri deve recorrer ao artigo 72.º, n.º 3 do CCP”; e, (iii) “tal facto (a rasura) a verificar-se, não está cominado com a exclusão da proposta!” [cfr. pontos J) e K) do probatório] - donde resulta que o argumento relativo à omissão do dever de suprimento de irregularidades formais da sua proposta é argumento nuclear ou essencial da referida pronúncia. Como tal, encontrava-se a R. vinculada a ponderar tal argumento e, consequentemente, a pronunciar-se quanto a este no «relatório final II» - o que não o fez, limitando-se a referir que “O Júri tomou devido conhecimento da pronúncia do concorrente acima enunciado, após análise decidiu manter a proposta que consta do Relatório Final I, nos termos e com os fundamentos do Relatório Final I, não dando provimento à referida pronúncia, mantendo a decisão de adjudicação (…)” [cfr. ponto L) do probatório]. Ora, da análise do «relatório final II» e tal excerto ressalta que a R. não procedeu a qualquer apreciação e/ou ponderação dos argumentos aduzidos pela A. em sede de audiência prévia, remetendo a fundamentação da decisão final para os mesmos fundamentos já constantes do «relatório final I» (em que, logicamente, não foram ponderados os argumentos aventados pela A. no exercício da audiência prévia, uma vez que o referido relatório é anterior a esta). Assim sendo, procede a alegação da A. a este respeito, todavia com o enquadramento legal aqui exposto». 3.6 E no que tange à invocada violação do artigo 72.º, n.º 3 do CCP discorreu-se o seguinte no saneador-sentença: «Da violação, ou não, do artigo 72º n.3 do CCP Alega a A. que a decisão de exclusão da sua proposta, no âmbito do procedimento pré-contratual em causa nos presentes autos, violou o dever acometido ao júri do procedimento de solicitar o suprimento de irregularidades das propostas, concretamente, a junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira, tal como resulta do prescrito no artigo 72º n.3 alínea b) do CCP. Defende que sendo a sua proposta a melhor das propostas admitidas, “não podia ter sido excluída nos termos supra indicados, porquanto a irregularidade que suporta tal decisão do júri e consequente exclusão, era, como é, suscetível de suprimento nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 3, al. b) do CCP”. Clama, por isso, que o acto de exclusão da sua proposta padece que vício que conduz à sua anulabilidade, que se comunica à decisão de adjudicação e ao eventual contrato entretanto celebrado. Em sede de contestação, a R. pugnou pela improcedência da alegação da A. a este respeito, invocando que “não se mostra violado o disposto no artigo 72 do CCP e o autor e a [SCom02...] em sede de audiência prévia já se pronunciaram largamente sobre esta questão, não sendo, assim, matéria nova ou não esclarecida, sendo transparente, legal e sem violação de qualquer princípio ou norma a deliberação do júri”; conclui que “não existe vício ou violação do programa de concurso ou da lei aplicável, muito menos o disposto no artigo 72 do CCP”. Por sua vez, a Contrainteressada [SCom02...], S.A. defendeu que a decisão de exclusão da proposta da A. não merece qualquer reparo, porquanto a mesma viola o disposto no artigo 15º n.5 do programa de e, bem assim, o artigo 58º n.1 do CCP. Apreciemos. Em primeiro lugar, refira-se que o acto de exclusão da proposta da A. estriba-se na violação do artigo 15º n.5 do programa do concurso, concretamente, quanto aos documentos que a integram, relativos aos curricula vitae da Dra. «AA», da Dra. «BB» e do Dr. «CC», que foram apresentados em língua estrangeira sem a respectiva tradução legalizada e, bem assim, no que diz respeito ao curriculum vitae do Dr. «DD», pelo facto de a data aposta no mesmo se encontrar rasurada [cfr. pontos E), F) e G) do probatório]. Com efeito, do «relatório final I» consta - no ponto 5. - relativo à análise da pronúncia apresentada pela Contrainteressada [SCom02...], que “Atendendo à pronúncia, o júri é do entendimento que a proposta apresentada pelo concorrente [SCom01...], deve ser excluída nos termos e com os fundamentos da pronúncia do concorrente reclamante, nomeadamente, nos termos determinados no número 5, do artigo 15.º do programa do procedimento, “os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, sem emendas ou rasuras, ou não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada” - entendimento que veio a ser reiterado no «relatório final II». [cfr. pontos J) e L) do probatório]. Do quadro legal aplicável à questão sub iudice cumpre referir o artigo 58º do CCP, onde sob a epígrafe “Idioma dos documentos da proposta”, se prevê: “1 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. 2 - Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos. 3 - Os documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente.” Assim, da referida norma resulta que “(…) A lei não admite que (i) uma proposta seja totalmente redigida numa língua estrangeira nem que (ii) se encontre escrita, numa parte, em português e, noutra, em língua estrangeira. (…)” - vd. PEDRO COSTA GONÇALVES, «Direito dos Contratos Públicos», 6.ª ed., 2023, Almedina, p. 734 e 735. Porém, a entidade adjudicante pode permitir, em virtude da especificidade técnica das prestações objecto do contrato, que os concorrentes apresentem alguns documentos da proposta em língua estrangeira, indicando quais os idiomas permitidos para o efeito. No caso em apreço, o n.5 do artigo 15º do programa do concurso estatui que “Os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, sem emendas ou rasuras, ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a sua prevalência, para todos os efeitos, sobre os respetivos originais” [cfr. ponto C) do probatório]. Deste modo, pese embora o programa do concurso não tenha explicitado as razões de especificidade técnica das prestações objecto do contrato a celebrar que justificariam a admissão de apresentação, pelos concorrentes, de documentos da proposta em língua estrangeira, nem tão pouco quais os documentos que poderiam ser apresentados em língua estrangeira e quais os idiomas admitidos, conforme exige o já referido artigo 58º n.2 e o artigo 132º n.1 alínea i), ambos do CCP, a verdade é que o mesmo permite, no artigo 15º n.5, a apresentação dos documentos que constituem a proposta em língua estrangeira, desde que acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, em detrimento dos respectivos originais. Ora, os documentos em causa, concretamente, os curricula vitae de membros do corpo clínico apresentado pela A. constituem documentos da proposta, à luz do disposto no n.2 do artigo 15º do programa de concurso, que estabelece “O adjudicatário deve entregar uma lista discriminada do corpo Clínico, com os respetivos CVs, datados e assinados (preferencialmente com assinatura digital) pelos profissionais (…)” [cfr. ponto C) do probatório]. Resulta, pois, da leitura conjugada dos citados normativos que aqueles documentos que integram a proposta da A. deveriam ter sido apresentados em língua portuguesa ou, não o sendo, ter sido acompanhados da respectiva tradução devidamente legalizada e em relação à qual a mesma declarava aceitar a sua prevalência, em detrimento dos respectivos originais. Ora, in casu da proposta da A. constam três curricula vitae redigidos em língua estrangeira (inglês), concretamente, os relativos aos médicos «AA», «BB» e «CC», os quais não foram acompanhados de tradução devidamente legalizada, nem de declaração da A. de aceitação da sua prevalência, em relação aos respectivos originais [cfr. pontos E), F) e G) do probatório]. Posto isto, cumpre aferir da aplicabilidade, ou não, do regime do suprimento de irregularidades formais das propostas. Estabelece o artigo 72º n.3 do CCP que “3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública; b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira; c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.” Do normativo transcrito resulta que perante a irregularidade formal de uma proposta que seja susceptível de ser suprida, sem que tal suprimento seja de molde a modificar o conteúdo da proposta ou faça perigar os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, tem o júri do procedimento um verdadeiro dever (“deve”) de solicitar ao respectivo concorrente que proceda ao suprimento da mesma. A este respeito, o autor PEDRO COSTA GONÇALVES afirma que “(…) A regularização ou suprimento de irregularidades das propostas é o propósito de um mecanismo procedimental idealizado para “socorrer” ou “salvar” propostas que enfermem de defeitos ou vícios (…)” - vd. «Direito dos Contratos Públicos», 6.ª ed., Almedina, 2023, p. 764. Ao prever tal dever de suprimento, o legislador ponderou e harmonizou diversos valores importantes no âmbito da contratação pública - que podem ser agrupados em dois polos opostos em si conflituantes -, a saber: por um lado, o princípio da legalidade e respectivo cumprimento das regras procedimentais, com as consequentes implicações no princípio da igualdade de tratamento dos diversos concorrentes e, por outro, o princípio da concorrência, da prossecução do interesse público financeiro (“best value for public money”), do favorecimento da participação dos concorrentes e do princípio da proporcionalidade na decisão de exclusão de propostas. Assim, o mecanismo de suprimento das irregularidades das propostas em apreço assenta nos seguintes pressupostos: “(i) apresentação de propostas com irregularidades formais; (ii) necessidade de suprimento da irregularidade; (iii) possibilidade de se promover o suprimento; (iv) imposição ao júri do dever de solicitar a regularização; (v) imposição aos concorrentes do dever de efetuar o suprimento”. - neste sentido, vd. PEDRO COSTA GONÇALVES, «Direito dos Contratos Públicos», 6.ª ed., Almedina, 2023, p. 766. Vejamos, pois, no caso concreto: No que concerne ao pressuposto relativo a proposta com irregularidade formal, afigura-se necessário que esteja em causa uma irregularidade formal da proposta, isto é, uma irregularidade relativa à forma ou ao modo de apresentação da mesma, por contraposição a uma irregularidade material (com implicações no conteúdo da mesma). Em segundo lugar, o referido mecanismo de suprimento aplica-se apenas a irregularidades formais que careçam de suprimento, isto é, a irregularidades que, não sendo supridas, culminariam na exclusão da proposta em causa (visando este mecanismo, precisamente, evitar a exclusão da proposta por vícios formais). Acresce que, o suprimento em causa tem que se afigurar possível, sendo certo que “isto só se verifica quando a regularização não seja suscetível de modificar o conteúdo da proposta e quando não implique o desrespeito dos princípios da igualdade de tratamento e da concorrência”. - vd. PEDRO COSTA GONÇALVES, ob.cit., p. 768. No tocante ao requisito enunciado no ponto (iv), “Sendo necessário e possível o suprimento das propostas, o júri deve - tem a obrigação de - solicitá-lo aos concorrentes. A estipulação legal deste dever tem como consequência o facto de o júri ficar proibido de propor a exclusão de propostas com irregularidades formais, salvo nos casos de impossibilidade de suprimento.” - ob. cit., p. 771. Com efeito, daqui resulta que, perante uma irregularidade formal de uma proposta, em relação à qual se mostre necessário e possível o respectivo suprimento, o júri do procedimento tem a obrigação de o solicitar ao concorrente, encontrando-se impedido de excluir a proposta em causa sem antes diligenciar no sentido da sua regularização. Deste modo, a exclusão de propostas com irregularidades formais que careçam de suprimento apenas pode ocorrer no caso de o concorrente não proceder ao suprimento desencadeado pelo júri do procedimento, no prazo estabelecido para o efeito; de facto, atenta a frequência com que ocorre a verificação destas irregularidades formais na apresentação de propostas, o legislador nacional (em cumprimento de directrizes comunitárias) previu, especificamente, os casos de irregularidades formais consubstanciadas na não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrageira (cfr. artigo 72º n.3 alínea b) do CCP). No caso sub iudice, o Tribunal julga que a irregularidade da proposta da A., relativa à falta de apresentação de tradução em língua portuguesa dos três curricula vitae apresentados em língua estrangeira [cfr. ponto E). do probatório], configura uma irregularidade formal da mesma, não contendendo com o conteúdo da proposta. Por outro lado, resulta inequívoco que o suprimento de tal irregularidade, isto é, a junção da tradução dos curricula vitae em causa, em língua portuguesa, não consubstancia qualquer modificação do conteúdo da proposta (trata-se apenas da possibilidade de apresentação de tradução de curricula vitae que já tinham sido apresentados, sem qualquer alteração da sua substância ou conteúdo). Igualmente, o tribunal julga que o mecanismo procedimental de suprimento da referida irregularidade formal não é susceptível de colocar em causa o princípio da igualdade de tratamento entre os diferentes concorrentes ou o princípio da concorrência, em sentido amplo - tal só ocorreria se, no procedimento em causa, o júri diligenciasse no sentido do suprimento de irregularidades formais de uma ou mais propostas sem que o fizesse em relação a outra ou outras propostas. Sobre esta questão, o citado autor PEDRO COSTA GONÇALVES escreve que: “(…) A decisão sobre solicitar a regularização pressupõe um juízo do júri de que a diligência não gera o risco de uma modificação do conteúdo da proposta e que não afronta os princípios da igualdade de tratamento e da transparência. Num cenário de dúvida sobre a possibilidades destes efeitos, o júri deverá optar por não solicitar a regularização, remetendo para o concorrente o ónus de demonstrar que a irregularidade é suscetível de suprimento”. - vd. «Direito dos Contratos Públicos», 6.ª ed., Almedina, 2023, p. 771. Assim sendo, tendo em conta a completa omissão do júri do procedimento quanto a este juízo de ponderação sobre o convite, ou não, da A. a suprir irregularidade formal da sua proposta, o Tribunal considera reforçada a conclusão de que inexistem razões válidas que obstem a tal convite. Por conseguinte, perante as irregularidades formais da proposta da A. e apresentando-se as mesmas susceptíveis de suprimento - que é necessário para obviar à sua exclusão -, o Tribunal julga que o júri do procedimento tinha o dever de solicitar à A. o respectivo suprimento, encontrando-se, por isso, impossibilitado de proceder à exclusão da sua proposta, sem que antes tenha diligenciado nesse sentido. Todavia, a proposta da A. foi excluída sem que tenha sido desencadeado, pelo júri do procedimento, o referido mecanismo procedimental de suprimento de irregularidades formais, conforme lhe competia [cfr. pontos J) e L) do probatório]; donde ressalta que o júri do procedimento violou o prescrito no artigo 72º n.3 alínea b) do CCP. Paralelamente, o mesmo ocorre no que concerne à irregularidade relativa à “rasura” da data do curriculum vitae do médico «DD»; do documento relativo ao curriculum vitae do médico «DD» - que integra a proposta da A. - consta a menção “Porto, 29 de Setembro de 2024”, encontrando-se os números 24 (do ano 2024) rasurados à mão [cfr. ponto E) do probatório]. Tal rasura, sendo proibida pelo programa do concurso - no artigo 15º n.5 prevê-se que “Os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, sem emendas ou rasuras” - constitui uma irregularidade formal da proposta da A. que não contende com o seu conteúdo, uma vez que está em causa, apenas, a data de elaboração do curriculum vitae, o qual, por sua vez, visa, somente, informar acerca do percurso académico e profissional do médico em causa. Assim, tendo em conta a exigência de apresentação dos curricula vitae datados (cfr. artigo 15º n.2 do programa de concurso) e a expressa proibição da apresentação de documentos rasurados ou emendados (cfr. artigo 15º n.5 do programa de concurso), a apresentação do documento em análise, com a aposição de data rasurada, é susceptível de determinar a exclusão da proposta da A., pelo que, conforme o enquadramento supra exposto, o suprimento da irregularidade era necessário. Acresce que a referida irregularidade é suprível, não sendo de molde a alterar o conteúdo da proposta ou a colocar em causa o princípio da igualdade de tratamento e da concorrência na medida em que, o curriculum vitae, pela sua própria natureza, visa apenas dar a conhecer o percurso académico e profissional de um determinado indivíduo, tendo por referência factos ou qualidades anteriores ao mesmo, e o suprimento em causa apenas consubstanciaria a alteração do modo de apresentação da data do respetivo documento. Por conseguinte, configurando a “rasura” na data do documento em causa uma irregularidade formal, susceptível de suprimento e carecendo do mesmo, impõe-se ao júri do procedimento o dever de desencadear o respectivo mecanismo procedimental de suprimento, nos termos já expostos. Em suma, também no que diz respeito à irregularidade ora em análise - “rasura” da data aposta ao curriculum vitae do médico «DD» - o júri do procedimento violou o preceituado no artigo 72º n.3 do CCP. Em consequência, procede a alegação da A. quanto ao vício de violação de lei - artigo 72º n.3 do CCP - por omissão do dever de solicitar o suprimento de irregularidades formais.» 3.7 E com tais fundamentos julgou procedente o pedido de anulação do ato de exclusão da proposta da Autora e a adjudicação da proposta da Contrainteressada [SCom02...], S.A.. Mas considerando que a Autora não se encontra em condições de ser adjudicatária no procedimento em causa, sendo necessário, antes, que a mesma diligencie no sentido de suprir as irregularidades formais da sua proposta, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo entendeu que a reconstituição da situação que existiria no caso de não ter sido praticado o ato procedimental inválido, não ditaria, sem mais, a manutenção da sua proposta (e, a consequente adjudicação da mesma), mas antes e tão-só, a solicitação, por parte da Ré, do suprimento das irregularidades formais da proposta da Autora, tendo determinado que em consequência incumbia à Ré o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, concretamente, a reinstruir o procedimento pré-contratual em causa desde momento prévio à exclusão da proposta da Autora, solicitando o suprimento das irregularidades formais da mesma. Julgando simultaneamente improcedente os demais pedidos. 3.8 A Recorrente contrainteressada [SCom02...], SA. pugna pela revogação da decisão recorrida, com substituição por decisão que julgue improcedente a ação mantendo o ato de exclusão da proposta da Autora [SCom01...] SA. e a adjudicação a si do contrato, imputando-lhe erro no julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa, com violação do artigo 15.º, número 5. do Programa do Procedimento, dos art.ºs 58.º, n.º 1 e 70.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CCP, bem como os princípios da igualdade, da transparência e da concorrência consagrados no artº 1.º-A do CCP. Alega para tanto, em suma, que como decorre do teor do Relatório Final, a proposta da Autora foi excluída por força da manifesta violação do artigo 15.º do Programa do Procedimento, concretamente, quanto aos documentos que a integram, relativos aos curricula vitae da Dra. «AA», da Dra. «BB» e do Dr. «CC», que foram apresentados em língua estrangeira sem a respetiva tradução legalizada e, bem assim, no que diz respeito ao curriculum vitae do Dr. «DD», pelo facto de a data aposta no mesmo se encontrar rasurada; que o artigo 15.º, n.º 5., do Programa do Procedimento prevê expressamente que os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, sem emendas ou rasuras, ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a sua prevalência, para todos os efeitos, sobre os respetivos originais; que a obrigatoriedade de os documentos das propostas serem redigidos em língua portuguesa decorre, ainda, do artigo 58.º do CCP; que no caso em apreço os documentos que se encontram redigidos em língua estrangeira não se tratam de documentos a que alude o artigo 57.º, n.º 3 do CCP, nem a sua redação em língua estrangeira pode justificar-se por qualquer especificidade técnica; que assim sendo é indubitável que os documentos em questão tinham que ser redigidos em língua portuguesa, admitindo-se, no limite, que sendo os curricula vitae redigidos em língua inglesa, no mínimo, fossem acompanhados da respetiva tradução conforme previsto no Programa do Procedimento; que no entanto, como decorre da factualidade provada e resulta do processo administrativo instrutor, a proposta da Autora não integrou qualquer tradução dos curricula vitae redigidos em língua estrageira; que exigindo as peças do procedimento que a equipa clínica tenha uma concreta composição, como previsto no artigo 15.º, n.º 5 do Programa do Procedimento e na cláusula 6.ª, número 1., alínea n), do Caderno de Encargos, tais documentos tratam-se de documentos exigidos pelo programa do procedimento que contêm os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato, que assumem tal relevância para a entidade adjudicante, que a mesma exige aos concorrente que a elas se vinculem desde a fase de apresentação das propostas; que se trata, assim, de termos ou condições cujo incumprimento determina, necessariamente, a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CCP; que a redação dos curricula vitae em língua estrangeira e contendo uma rasura, sempre comprometerá a possibilidade de avaliar a proposta apresentada pela Autora, o que, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2., alínea c), do CCP, determina, igualmente, a exclusão da proposta apresentada; que nessa conformidade, ao contrário da posição vertida na sentença recorrida, o suprimento das referidas irregularidades da proposta da Autora consubstancia uma modificação do conteúdo da proposta, o que constitui uma intolerável afronta dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da concorrência, consagrados no artigo 1.º-A, do CCP - (vide conclusões 1.ª a 11.ª das alegações de recurso). Vejamos. 3.9 É indubitável, e a sentença reconhece-o que três dos curricula vitae juntos com a proposta da concorrente [SCom01...] SA se encontravam redigidos em língua estrangeira, não se encontrando acompanhados de tradução devidamente legalizada, e um curriculum vitae junto se encontrava rasurado na parte da data nele aposta (vide Pontos E). a G). do probatório), significando que não cumpria, quanto a tais documentos, a exigência do artigo 15º do Programa de Procedimento nos termos do qual os concorrentes deviam “entregar uma lista discriminada do corpo Clínico, com os respetivos CVs, datados e assinados (preferencialmente com assinatura digital) pelos profissionais (…)”, devendo “os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, sem emendas ou rasuras, ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a sua prevalência, para todos os efeitos, sobre os respetivos originais” (vide ponto C). do probatório). 3.10 Isto sem prejuízo do disposto no art.º 58.º do CCP quanto ao idioma dos documentos da proposta, nos termos do qual os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa (n.º 1), podendo, em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos (n.º 2), podendo ainda os documentos referidos no n.º 3 do artigo 57.º ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente (n.º 3). 3.11 Ora, tendo a sentença reconhecido que aqueles documentos da proposta da concorrente [SCom01...] SA (os identificados curricula vitae) não cumpriam a exigência do artigo 15º do Programa de Procedimento quanto ao idioma, por estarem redigidos em língua estrangeira desacompanhados de tradução devidamente legalizada, é inócua a invocação feita no recurso de que a sentença violou o disposto no artigo no artigo 15.º, número 5., do Programa do Procedimento, bem como o art.º 58.º, n.º 1. do CCP, bem como o argumentário em torno da não aplicabilidade do art.º 58.º, n.º 3 do CCP, de que a sentença recorrida se não socorreu. 3.12 Pelo que são infrutíferas as conclusões 2.ª a 7.ª das alegações de recurso, que não colhem. 3.13 A questão estará em que na tese da Recorrente Contrainteressada exigindo as peças do procedimento que a equipa clínica tenha uma concreta composição, como previsto no artigo 15.º, número 5. do Programa do Procedimento e na cláusula 6.ª, número 1., alínea n), do Caderno de Encargos, tais documentos contêm os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato que assumem tal relevância para a entidade adjudicante que a mesma exige aos concorrente que a elas se vinculem desde a fase de apresentação das propostas, e que tratando-se, assim, de termos ou condições cujo incumprimento determina, necessariamente, a exclusão da proposta, nos termos do disposto no art.º 70.º, número 2., alíneas a) e b), do CCP, pelo que o suprimento das irregularidades da proposta da Autora consubstancia uma modificação do conteúdo da proposta, o que constitui uma intolerável afronta dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da concorrência, consagrados no artigo 1.º-A, do CCP. 3.14 Com efeito a sentença recorrida considerou, aferindo da invocada violação do art.º 72.º, n.º 3 do CCP que vinha invocado na ação como causa de invalidade do ato de exclusão da sua proposta e concomitante adjudicação à contrainteressada, que o júri do procedimento tinha o dever de solicitar à Autora o respetivo suprimento, encontrando-se, por isso, impossibilitado de proceder à exclusão da sua proposta, sem que antes tenha diligenciado nesse sentido, e que, assim, ao excluir a proposta da Autora sem que tenha sido desencadeado pelo júri do procedimento o referido mecanismo procedimental de suprimento de irregularidades formais, conforme lhe competia ocorreu violação do prescrito no art.º 72º, n.º 3, alínea b) do CCP. 3.15 E fê-lo corretamente. 3.16 Atenha-se que na decorrência da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revogou a Diretiva 2004/18/CE, visando a sua transposição (bem como a transposição da Diretiva n.º 2014/23/EU, da Diretiva n.º 2014/25/EU e da Diretiva n.º 2014/55/EU) que o DL. n.º 111-B/2017, de 31 de agosto alterou a redação do art.º 72.º do CCP, passando a sua epígrafe a ser “Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas”, e os seus n.ºs 3, 4 e 5 passaram inovatoriamente a dispor o seguinte: “Artigo 72.º Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas (…) 3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento. 4 - O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido. 5 - Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.os 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.” E o DL. n.º 78/2022, de 7 de novembro veio, entretanto, alterar a redação do n.º 3 do art.º 72º do CCP, visando, como diz no seu preâmbulo, o intuito de clarificar e atualizador os normativos, que passou a dispor o seguinte: “Artigo 72.º Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas (…) 3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública; b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira; c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos. (…)” Abandonando-se nesta nova redação do n.º 3 do art.º 72.º do CCP a expressão de «formalidades não essenciais» que antes ali era usada, e passando-se a aludir-se a «irregularidades formais». Abrangendo estas quer as irregularidades formais das candidaturas quer as das propostas. E foram mantidos os seus nºs 4 e 5, na redação que havia sido introduzida pelo DL. n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. 3.17 Note-se também que a evolução do regime do suprimento de irregularidades enquadra-se na intenção do legislador Europeu transposta pelo legislador Nacional na intenção da “…procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos”, com medidas de “… simplificação, desburocratização e flexibilização previstas neste diploma (…)” que incluem “… a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público (…)” como se lê no Preâmbulo do DL. n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. 3.18 Como refere PEDRO COSTA GONÇALVES, IN “Direito dos Contratos Públicos”, Almedina, 6.ª Edição, 2023, p. 764-766 “A regularização ou suprimento de irregularidades das propostas é o propósito de um mecanismo procedimental idealizado para “socorrer” ou “salvar” propostas que enfermem de defeitos ou vícios”. Ao prever tal dever de suprimento, o legislador ponderou e harmonizou diversos valores importantes no âmbito da contratação pública - que podem ser agrupados em dois polos opostos em si conflituantes, por um lado, o princípio da legalidade e respetivo cumprimento das regras procedimentais, com as consequentes implicações no princípio da igualdade de tratamento dos diversos concorrentes e, por outro, o princípio da concorrência, da prossecução do interesse público financeiro (“best value for public money”), do favorecimento da participação dos concorrentes e do princípio da proporcionalidade na decisão de exclusão de propostas. Assim, e como refere o mesmo autor, o mecanismo de suprimento das irregularidades das propostas em apreço assenta nos seguintes pressupostos: “(i) apresentação de propostas com irregularidades formais; (ii) necessidade de suprimento da irregularidade; (iii) possibilidade de se promover o suprimento; (iv) imposição ao júri do dever de solicitar a regularização; (v) imposição aos concorrentes do dever de efetuar o suprimento”, e “sendo necessário e possível o suprimento das propostas, o júri deve - tem a obrigação de - solicitá-lo aos concorrentes. A estipulação legal deste dever tem como consequência o facto de o júri ficar proibido de propor a exclusão de propostas com irregularidades formais, salvo nos casos de impossibilidade de suprimento”. - cfr. ob. cit., p. 771. 3.19 Neste sentido veja-se também na jurisprudência, a título exemplificativo: - Ac. do STA de 26-02-2026, Proc. 0195/25.0BECTB.CS1.SA1, em que se sumariou: «I - A desconformidade do plano de trabalhos apresentado com a proposta, decorrente da utilização de unidade temporal mensal ou plurimensal em vez da unidade “semana” prevista no Programa do Procedimento, constitui uma irregularidade meramente formal quando o documento identifica, para cada tarefa, o seu início, termo e duração em dias, permitindo a reconstrução semanal imediata, sem alteração da substância da proposta. II - Configurando a irregularidade um vício não essencial, é admissível o seu suprimento ao abrigo do artigo 72.º, n.º 3, do CCP, desde que o esclarecimento não altere atributos, não modifique o conteúdo material da proposta e não afete a igualdade ou a concorrência. III - A mera insuficiência ou incompletude formal do plano de trabalhos - quando não afete o controlo do ritmo, sequência e meios da empreitada nem a comparabilidade das propostas - não integra fundamento de exclusão previsto no artigo 70.º, n.º 2, e a sua sanação não viola o princípio da imutabilidade das propostas»; - Ac. do STA de 27-03-2025, Proc. 0308/22.4BECTB, do pleno da secção de contencioso administrativo, em que se sumariou: «I - O art. 72º nº 3 do CCP não é incompatível com o art. 146º n.º 2 al d) do CCP que prevê expressamente a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no art. 57º n.º 4 e 5 do CCP. O art. 72º nº 3, está previsto precisamente para o tipo de situações que implicariam a exclusão do concurso mas que o legislador entendeu que se justificava o convite ao suprimento. II - A falta de poderes de representação para intervir no procedimento só pode ser suprida, nos termos do art. 72º, 3 do CCP, na redação do Dec. Lei 111-B/2017, de 31 de Agosto, se esses poderes tiverem sido conferidos antes da data da apresentação da proposta»; - Ac. deste TCA Norte de 10-10-2025, Proc. 2084/24.7BEPRT, de que fomos relatores, em que se sumariou: «(…) 4. A evolução do regime do suprimento de irregularidade enquadra-se na intenção do legislador Europeu transposta pelo legislador Nacional na intenção da procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos, com medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização previstas neste diploma que incluem a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público. 5. O art.º 72.º n.º 3 do CCP não se refere hoje apenas às irregularidades formais das propostas mas também às irregularidades formais nas candidaturas, enquadrando-se na evolução do direito da contratação pública que se tem vindo a pautar pelo atenuar dos formalismos de apresentação de documentos, quer referentes à qualificação quer referentes às propostas. 6. Mostra-se correta, e encontra respaldo legal no art.º 72.º, n.º 3, alínea a) do CCP, a atuação do júri de procedimento que ao constatar a falta dos DEUCP referentes às entidades terceiras a cujas capacidades a candidata recorreu para preenchimento dos requisitos de capacidade técnica exigidos na fase de qualificação do procedimento solicitou aqueles documentos à Candidata», o qual foi confirmado em sede de recurso de revista pelo Acórdão do STA de 19-03-2026 (Proc. 02084/24.7BEPRT.SA1) em que se sumariou o seguinte «I - O Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) foi instituído pela Diretiva 2014/24/UE como um instrumento de simplificação administrativa, consistindo numa autodeclaração que funciona como prova preliminar do cumprimento de requisitos e da inexistência de impedimentos, substituindo transitoriamente a apresentação de certificados. II - Quando um operador económico recorre a outras entidades para preencher requisitos de capacidade técnica, o DEUCP dessas entidades deve igualmente ser apresentado. III - A omissão do DEUCP de entidades terceiras na candidatura consubstancia uma irregularidade formal suprível, não existindo fundamento legal para distinguir entre vícios formais do candidato e vícios formais relativos às entidades a que este recorre. IV - Atento o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do TJUE (Processo C-210/20), se é permitida a substituição de uma entidade auxiliar que tenha prestado declarações falsas, por maioria de razão deve ser admitido o suprimento da simples falta de um documento de natureza formal (DEUCP) dessa mesma entidade»; - Ac. deste TCA Norte de 10-10-2025, Proc. 488/25.7BEPRT, de que fomos relatores, em que se sumariou «(…) 5. A não apresentação com a proposta do documento comprovativo da inscrição na ordem profissional do diretor da obra, exigido pelo Programa do Procedimento é suprível nos termos do art.º 72.º. n.º 3, alínea a) do CCP na medida em que se trate de documento que se limite a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta, e o seu suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeita os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência»; - Ac. deste TCA Norte de 06-02-2026, Proc. 1426/25.2BEPRT.CN1, de que fomos relatores, em que se sumariou «(…) II - O regime do suprimento de irregularidades enquadra-se na intenção do legislador Europeu transposta pelo legislador Nacional na intenção da procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos, com medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização que incluem a possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas»; - Ac. do TCA Sul de 20-10-2021, Proc. 33/20.5BESNT, em que se sumariou: «i) A função do procedimento não é dificultar a admissão dos concorrentes e das suas propostas, mas antes assegurar que a Administração dispõe do maior leque de opções possíveis para satisfazer a necessidade pública que o objeto do concurso, direta ou indiretamente, visa concretizar, e que está em condições de fazer a escolha mais adequada a essa finalidade; ii) O que agora consta do n.º 3 do art. 72.º do CCP não é mais do que a sedimentação da interpretação doutrinária e de uma ampla aplicação jurisprudencial; iii) No caso em apreço, não obstante o júri do concurso não ter suprido a irregularidade verificada na apresentação da proposta da Contrainteressada, por esta ter juntado à sua proposta um documento redigido em língua inglesa, sendo este documento uma «Autorização para o exercício de atividade de distribuição por grosso de medicamento de uso humano», emitido que foi, também, em língua inglesa, pelo INFARMED, não está este tribunal impedido de fazer um juízo de degradação de tal invalidade em irregularidade não essencial, atendendo a que não ficou impedida a verificação do facto ou a realização do objetivo que mediante tal formalidade o legislador pretendia produzir ou alcançar - cfr. art. 72.º, n.º 3, do CCP; iv) Por nenhuma das partes foi invocado, e nem isso resulta dos termos do documento em apreço, que o mesmo é impercetível; v) Tal suprimento, por via da apresentação da respetiva tradução do documento, limitar-se-ia a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e não afeta a concorrência e a igualdade de tratamento - cfr. art. 72.º, n.º 3, idem»; 3.20 Pelo que do normativo do art.º 72.º, n.º 3 do CCP resulta que perante a irregularidade formal de uma proposta que seja suscetível de ser suprida, sem que tal suprimento seja de molde a modificar o conteúdo da proposta ou faça perigar os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, tem o júri do procedimento um verdadeiro dever de solicitar ao respetivo concorrente que proceda ao suprimento da mesma, como decorre do inciso “deve” ali contido. 3.21 Subsumindo-se nessa situação a falta de junção da tradução em língua portuguesa dos curricula vitae apresentados em língua estrangeira, que, ademais, corresponde às circunstâncias exemplificativas constantes das alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 72.º do CCP. 3.22 Se com a proposta foram juntos curricula vitae redigidos em língua estrangeira desacompanhados da respetiva tradução devidamente legalizada, não cumprindo, assim, a exigência do Programa de Procedimento, o júri do procedimento deve solicitar ao concorrente que, no prazo máximo de cinco dias, proceda ao suprimento daquela irregularidade formal nos termos do art.º 72.º, n.º 3 do CCP, não podendo a proposta ser imediatamente excluída. 3.23 O mesmo valendo para a situação do curriculum vitae que se apresentava rasurado quanto à respetiva data. Tal como foi entendido na sentença recorrida, muito embora a rasura fosse proibida nos termos expressamente previsto no artigo 15º, número 5 do Programa do Procedimento, a sua rasura, com emenda da respetiva data, constitui uma irregularidade formal do documento não contendente com o conteúdo da proposta, sendo passível de suprimento no termos do art.º 72.º, n.º 3 do CCP, na medida em que não é de molde a alterar o conteúdo da proposta ou a colocar em causa o princípio da igualdade de tratamento e da concorrência já que o curriculum vitae visa dar a conhecer o percurso académico e profissional de um determinado indivíduo, tendo por referência factos ou qualidades anteriores ao mesmo, e o suprimento em causa apenas consubstanciaria a alteração do modo de apresentação da data do respetivo documento. 3.24 Pelo que, também quanto a ele se impunha ao júri do procedimento o dever de desencadear o respetivo mecanismo de suprimento, não sendo motivo de imediata exclusão da proposta, como bem ajuizou a sentença. 3.25 O que tudo nos leva a concluir pela improcedência do erro de julgamento apontado pela Recorrente Contrainteressada à sentença recorrida, não colhendo a imputada violação do art.º 70.º, n.º 2., alíneas a), b) e c) do CCP princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da concorrência, consagrados no artigo 1.º-A, do CCP e dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da concorrência, consagrados no art.º 1.º-A, do CCP. 3.26 Com efeito, nos termos do artigo 70º, nº 2, do CCP são excluídas as propostas “cuja análise revele: a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º; b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 10 a 12 do artigo 49.º; c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos; d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6; e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte; f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; g) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.” E nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos art.ºs 146.º, n,º 2 e 148.º, n.º 1 do CCP devem ser excluídas as propostas que: “a) tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação; b) sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º; c) sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º; d) não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A; e) não cumpram o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º; f) sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido; g) sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base; h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base; i) violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º; j) (Revogada.) l) não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º; m) sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações; n) sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente; o) cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º” 3.27 Ora, quanto às irregularidades dos documentos em causa (os curricula vitae), já vimos que se tratava de irregularidades formais passíveis de serem supridas nos termos do art.º 72.º, n.º 3 do CCP, não sendo causa de imediata exclusão, mas antes se impondo ao júri do procedimento que convidasse a concorrente a providenciar pelo seu suprimento. 3.28 Sendo que, como também já vimos, o suprimento daquelas irregularidades era possível por não suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeitar os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, tal como o exige o art.º 72.º, n.º 3 do CCP. 3.29 Pelo que não se pode considerar que naqueles documentos se desrespeitava o objeto do contrato a celebrar, ou que os mesmos não apresentassem algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º, que violassem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentassem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência ou que conduzissem à impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos, a que se referem as alíneas a), b, e c) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, invocado pela Recorrente Contrainteressada. Em nada bulindo com os princípios da igualdade, da transparência e da concorrência, não colidindo com o art.º 1.º-A do CCP como também sustenta. 3.30 Pelo contrário, nos termos do art.º 1.º-A, n.º 1 do CCP na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados “os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação”, e a aplicação do art.º 72.º, n.º 3 do CCP à situação concreta dos autos apresenta-se precisamente como concretização desses princípios. 3.31 Não colhem, pois, também as conclusões 8.ª a 11.ª das alegações de recurso. Não merecendo o mesmo provimento nesta parte. 3.32 A Recorrente contrainteressada [SCom02...], SA. invoca ainda, subsidiariamente, que a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa, na medida em que deveria ter convocado o regime do aproveitamento do ato administrativo previsto no art.º 163.º, n.º 5. do CPA, por a proposta da Autora sempre dever ser excluída nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 2., alíneas a) e b) e no art.º 146.º, n.º 2., alínea o), ambos do CCP, e do disposto no artigo 19.º, números 2., e 3. do Programa do Procedimento, por violação do disposto na Cláusula 6.ª, número 1., alínea n), do caderno de encargos e por violação do disposto no artigo 72.º, número 2., todos do CCP, devendo manter-se a exclusão da proposta da Autora e a adjudicação da proposta da Recorrente Contrainteressada [SCom02...], SA. - (vide conclusões 12.ª a 26.ª das alegações de recurso). 3.33 Não lhe assiste, todavia, razão. 3.34 É que perante as identificadas irregularidades formais dos identificados documentos que acompanhavam a proposta da Autora, cumpria, como já se viu supra, ao júri do procedimento providenciar pelo seu suprimento nos termos do art.º 72.º, n.º 3 do CCP, não sendo causa de imediata exclusão da proposta. 3.35 Pelo que bem andou a sentença recorrida ao reconhecer essa violação, sendo a mesma determinante da anulabilidade, nos termos previstos no art.º 163.º do CPA, do ato que excluiu a proposta da Autora e adjudicou o contrato à proposta da Contrainteressada. 3.36 O que levou a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, no contexto e pelos fundamentos já explicitados que se transpuseram supra, considerando que a Autora não se encontra em condições de ser adjudicatária no procedimento em causa, sendo necessário, antes, que fosse diligenciado no sentido da supressão das identificadas irregularidades formais, entendesse que a reconstituição da situação que existiria no caso de não ter sido praticado o ato procedimental inválido implica a solicitação, por parte da Ré, do suprimento das irregularidades formais, reinstruindo o procedimento pré-contratual desde momento prévio à exclusão da proposta da Autora, solicitando o suprimento das irregularidades formais da mesma. 3.37 E, efetivamente, como se disse na sentença recorrida «… com a anulação do identificado ato procedimental, através da presente sentença, ficará a R. obrigada a reinstruir o procedimento concursal em causa desde o momento em que praticou o ato inválido, ou seja, desde o momento em que excluiu a proposta da A. sem antes ter diligenciado no sentido de promover o suprimento das irregularidades formais da sua proposta, nos termos do artigo 72º n.3 do CCP. Neste sentido, a R. terá de solicitar à A. o suprimento das irregularidades formais de que padece a sua proposta, dentro de um prazo nunca superior a cinco dias. Perante tal solicitação, dois cenários factuais se afiguram possíveis: (1) a A. poderá suprir, dentro do prazo fixado para o efeito, as irregularidades formais da sua proposta, apresentando, nomeadamente, a tradução legalizada dos documentos apresentados em língua estrangeira, encontrando-se, nesse caso, em condições de ser adjudicatária do contrato em causa (uma vez que o único critério de adjudicação era o preço e a proposta da Autora apresentou o preço mais baixo - cfr. pontos L) e N) do probatório); porém, (2) poderá, também, suceder que a A. - que não alegou em juízo estar em posse dos documentos em falta - não venha a suprir as irregularidades da sua proposta no prazo fixado para o efeito, existindo, nesse caso, motivo de exclusão (agora válida) da mesma». 3.38 Ora, só seria de afastar o respetivo efeito anulatório se nos termos do atualmente disposto no art.º 163.º, n.º 5 do CPA, fosse de reconhecer que: “a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”. 3.39 Mas nenhuma dessas situações se verifica, não sendo possível na situação em concreto não é de identificar apenas uma solução como legalmente possível, que as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas, por o fim pela qual a mesma foi instituída se mostrar inteiramente cumprido, ou que se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, não é de afastar o efeito anulatório da invalidade do ato decorrente da violação do art.º 72.º, n.º 3 do CCP ao abrigo da teoria da degradação das formalidades essenciais ou da sua irrelevância atualmente consagrada no artigo 163.º, n.º 5 do CPA. Veja-se, a título ilustrativo, o Acórdão deste TCA Norte de 09-01-2026, Proc. 00287/25.6BEVIS, em que se sumariou: «(…) III - Se na situação em concreto não é de identificar apenas uma solução como legalmente possível, que as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas por o fim pela qual a mesma foi instituída se mostrar inteiramente cumprido, ou que se comprove, sem margem para dúvidas, que mesmo sem o vício o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, não é de afastar o efeito anulatório da invalidade do ato decorrente da violação do art.º 72.º, n.º 5 do CCP ao abrigo da teoria da degradação das formalidades essenciais ou da sua irrelevância atualmente consagrada no artigo 163.º, n.º 5 do CPA. (…)». 3.40 Isto quando, como já se viu, não se pode considerar que nos identificados documentos da proposta se desrespeitava o objeto do contrato a celebrar, ou que os mesmos não apresentassem algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º, que violassem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentassem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência ou que conduzissem à impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos, a que se referem as alíneas a), b, e c) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, não se verificando, ao contrário do propugnado pela Recorrente Contrainteressada, os apontados fundamentos de exclusão da proposta da Autora. 3.30 Pelo que não colhem também as conclusões 12.ª a 26.ª das alegações de recurso. Não merecendo o mesmo provimento também neste aspeto. ~ 3.31 Aqui chegados, não merecendo acolhimento, pelos fundamentos vertidos supra, as alegações de recurso da Recorrente Contrainteressada, tem que ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. O que se decide. * III. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas pela Recorrente Contrainteressada, vencida (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, como por ela requerido, na medida em que o valor da causa, fixado em 445.665,67€ no saneador-sentença, excede o patamar de 275.000€, e dos tramites processuais seguidos na 1ª instância resulta que não ter havido lugar a audiência de julgamento, tendo a sentença que apreciou o mérito do processo sido proferida logo em sede de saneador-sentença, com base na prova documental junta aos autos, justificando a especificidade da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor referido. O que se decide. * Notifique. D.N. Porto, 10 de abril de 2026 Maria Helena Canelas (relatora) Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta) Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto) |