Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01894/06.1BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA CRITÉRIOS DE DECISÃO - ART. 120º. CPTA MANIFESTA ILEGALIDADE PERICULUM IN MORA SUSPENSÃO PAGAMENTO PENSÃO APOSENTAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO |
| Sumário: | I . Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, entendendo, por ser manifesta/ostensiva essa ilegalidade, que não tem em consideração o interesse público (de que o princípio da legalidade é apanágio) e a tutela dos interesses privados, e, por isso, sem necessidade de se fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120.º do CPTA. II. Não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto suspendendo se verificam ou não, antes se tem de apreciar se os mesmos são ostensivos, evidentes, sob pena de o processo cautelar se transmutar no processo principal. III. Em princípio, só perante vícios graves, ou seja, vícios que se concretizam em lesões insuportáveis dos valores protegidos pelo direito – e que, normalmente, são sancionados com a nulidade - é possível concluir pela evidente procedência da pretensão principal. IV. Igualmente para se aferir se é ou não manifesta a falta de fundamentos da pretensão formulada ou a formular no processo principal – al. b) do nº-. 1 do artº-. 120º- do CPTA. V. Ao recorrente cabe alegar factos concretos que permitam ao julgador concluir pela (in) existência de uma situação de carência económica, sendo que só seria relevante para preenchimento do periculum in mora, previsto na al. b) do nº-.1 do artº-. 120º-. do CPTA, se, da suspensão da pensão, resultasse a impossibilidade de satisfação de necessidades básicas do recorrente e respectivo agregado familiar.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 08/30/2007 |
| Recorrente: | D... |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Recorrido 2: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso, salvo se se perfilhar o entendimento de que toda a privação de rendimento operada por punição disciplinar produz danos irreparáveis |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: RELATÓRIO 1 . D.., aposentado e residente na Rua ..., PORTO --, inconformado com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 3 de Maio de 2007, que indeferiu a providência cautelar, por si interposta, contra o MUNICÍPIO do PORTO e a CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES, onde requeria a suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, de 24/7/2006, na sequência da Informação INF/209/06, de 17/7/2006, que, em sede de recurso hierárquico, manteve a decisão do Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos, de 4 de Maio de 2006, que, em concordância com a proposta final da Instrutora do Processo Disciplinar 29/05, puniu o recorrente, com a pena de demissão, a qual foi substituída pela pena de suspensão do pagamento da sua pensão de aposentação, pelo período de quatro anos, nos termos do disposto no artº-.15º-., nº-.3 do Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local – ED). *** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença a quo, que deverá ser substituída por outra que defira a providência: “1.ª O Mmo. Juiz a quo errou ao desprezar a alegação do Recorrente de que “vive da sua reforma”, no sentido útil e gramatical de que não recebe qualquer outro rendimento, o que implica uma situação social insustentável em caso de perda da pensão; 2.ª Também errou ao rejeitar a inquirição das testemunhas à matéria referida na conclusão 1ª, pois seria o meio de esclarecimento dessa matéria; 3.ª Também não pode o M.mo. Juiz adoptar uma decisão acertada acerca do conflito de interesse público e do interesse do Recorrente e o justo receio de grave prejuízo económico e da relação entre a situação de concessão da providencia ou denegação, por desprezar os aspectos referidos na 1.ª e 2.º conclusões. 4.ª Por outro lado, há evidente desproporção entre os factos e a medida disciplinar, o que constitui erro de decisão – nunca foi recolhida prova no sentido de o aqui Recorrente ter desviado dinheiros públicos, nem de se ter apropriado de qualquer quantia do erário público. 5.ª O indeferimento da audição de testemunhas de defesa no âmbito do processo disciplinar constitui igualmente uma nulidade, ofendendo o conteúdo essencial do direito de defesa, o que pode ser invocado a todo o tempo. 7.ª Os factos constantes no art. 7.º, 8.º, 12.º, 13.º 14.º e 16.º estão prescritos e o processo de inquérito e posteriormente disciplinar excedeu todos os prazos legais, o que não foi tido em conta na sentença ora recorrida. *** Por sua vez, o recorrido Município do Porto apresentou contra-alegações, onde termina pela negação de provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, depois de ter elencado as seguintes conclusões (que apelida de “Síntese”) : 1) “O Recorrente confessa a quase totalidade das infracções disciplinares pelas quais foi punido disciplinarmente. 2) O Recorrente persiste em não concretizar os factos que servem de base ao periculum in mora, o que culmina na justeza e actualidade da decisão cautelar. 3) Não há, por isso, causa de pedir relativamente à providência cautelar, pois que, como refere o Meritíssimo Juiz a quo, “resulta à saciedade do teor da petição inicial que se verifica uma insuficiência de alegação quanto à matéria de facto demonstrativa do periculum in mora”. 4) O depósito de dinheiros públicos em contas pessoais encontrava-se proibido, resultando este modus operandi, outrossim, de uma concertação entre o Recorrente e a Ex-Vereadora E.... 5) Nunca o Tesoureiro Municipal recusou cheques passados há mais de três dias, pelo que não colhe o argumento de que o modus operandi seguido fosse o desejado por aquele funcionário. 6) As testemunhas de defesa arroladas pelo Recorrente na resposta à acusação foram ouvidas no seio do processo disciplinar. 7) Não há qualquer prescrição das infracções disciplinares, pois que as mesmas configuram infracção criminal, e, como tal, sujeitas ao regime prescricional mais longo (artigo 4.º, n.º 3 ED), in casu, 10 anos. 8) Sem prescindir, sempre se estaria perante uma infracção continuada, correndo o prazo prescricional a partir da última infracção, o que apenas ocorreu em 2002. 9) Não está, por isso, preenchido qualquer requisito tendente à concessão da providência cautelar requerida pelo Recorrente. 10)Salvo o devido respeito por melhor opinião, é tão clara a bondade da decisão recorrida, quanto à natureza gritante das infracções cometidas”. *** *** Notificado o Parecer do Mº-. Pº-., nos termos do disposto nos arts. 146º-., nº-.2 e 147º-., nº-. 2, ambos do CPTA, nada disseram as partes.*** Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.*** Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTO:FUNDAMENTAÇÃO A – A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. Por deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 22/04/2004, foi instaurado Processo de Inquérito, com vista a apurar “os responsáveis pela apropriação indevida dos valores identificados nos anexos n.º 1 a 7” (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso). 2. Foram realizadas as diligências instrutórias constantes do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. Em 28/09/2005, foi elaborado o Relatório Final, propondo-se que fosse instaurado processo disciplinar ao ora autor/recorrente e que os autos de inquérito constituíssem a fase de instrução do mesmo, tendo o Presidente da Câmara Municipal do Porto proferido o seguinte despacho: “Concordo. Nomeie-se o instrutor do processo”. (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. Em 18/10/2005, foi deduzida acusação contra o recorrente, nos termos constantes do doc. de fls. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5. O ora recorrente apresentou a sua defesa escrita nos termos constantes do doc. de fls. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. Em 17/02/2006, foi elaborado o Relatório Final do processo disciplinar, tendo sido proposto que fosse aplicada a pena de demissão (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 7. Por despacho, de 4/05/2006, do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, foi aplicada ao ora autor a pena de demissão (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). B. Nos termos do disposto no artº-. 712º-., nº-.1 do Cód. Proc. Civil, aditamos ainda, por terem interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos, com base, por um lado, em documentos juntos aos autos (v.g., fls. 50 a 57 dos autos e PA junto pela CGA - apenso) e, por outro, por falta de impugnação dessa matéria da parte contrária. 1. Interposto recurso hierárquico da decisão, referida em A. 7, supra, na sequência da Informação INF/209/06, de 17/7/2006, da Divisão Municipal de Contencioso e Apoio Jurídico, por despacho, de 24/7/2006, do Presidente da Câmara Municipal do Porto, foi mantida aquela decisão. 2. O recorrente encontra-se reformado, por incapacidade física, resultante de grave doença cardíaca, sendo abonado pela Caixa Geral de Aposentações, desde 1 de Maio de 2004, com a pensão de € 626,77. 3. Atenta a pena disciplinar aplicada ao recorrente (referida em B . 1) e a sua substituição por suspensão do pagamento da sua pensão de aposentação, pelo período de 4 anos, a CGA deixou da pagar ao recorrente a sua pensão em Fevereiro de 2007, tendo-lhe, no entanto, sido retomado o pagamento, atenta a interposição deste processo cautelar. *** 2 . MATÉRIA de DIREITO: Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que o recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, das conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que o levam a pedir a este Tribunal, por um lado, a sua revogação e, por outro, a concessão da providência cautelar de suspensão da decisão suspendenda, pela qual foi punido com a pena de demissão, substituída pela pena de suspensão de pagamento da sua pensão de aposentação, pelo período de quatro anos, substituição obrigatória, nos termos do disposto no artº-.15º-., nº-.3 do Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro – ED. *** Dispõe o artº-. 120º- do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão”:“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. b) Quando estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. c) … 2. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. ...” - sublinhado nosso. As providências cautelares conservatórias, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. Estas providências, conservatórias, têm como finalidade manter o status quo, perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais. O efeito conservatório deste tipo de providência cautelar, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos. *** Como se refere no Ac. do TCA Norte, de 11/1/2007, in Proc. 00096/06, que, data vénia, aqui transcrevemos “ … a medida cautelar, seja conservatória ou antecipatória, está umbilicalmente ligada ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência. É nesse processo principal que a pretensão do interessado irá ser analisada e decidida com a necessária profundidade, tratando-se, em sede cautelar, de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida, mediante a adopção de medidas urgentes baseadas, necessariamente, numa apreciação sumária do caso. Impõe-se, pois, ao julgador de um processo cautelar em que é pedida uma providência conservatória, que proceda a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar, com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, e que apure, sumariamente, se há fundado receio de constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses em causa, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com as previsíveis e nefastas consequências para o funcionamento do tribunal, para a aplicação da justiça, e para a própria tutela dos direitos e interesses dos particulares e da Administração Pública. Não compete ao julgador cautelar, portanto, estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto recorrido ocorrem ou não. Tem é de apreciar se eles são ostensivos, evidentes - nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha [referindo-se à alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA] os próprios exemplos que o legislador indica sugerem que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 603; ver, ainda Fernanda Maças, “As Medidas Cautelares”, Reforma do Procedimento Administrativo – O Debate universitário, volume I, página 462; ver AC STA de 16.03.2006, Rº0141/06 e AC TCAN de 11.05.2006, Rº910/05.9BEPRT”. *** Neste processo cautelar não há, assim, que esmiuçar a argumentação jurídica invocada em prol da ocorrência da (s) ilegalidade (s) do (s) despacho (s) suspendendo (s). Não é seu objectivo tornar evidente, mediante demonstração, ilegalidades que, prima facie, não o sejam. Antes, se trata de averiguar se há ilegalidades graves e evidentes, ou a ocorrência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, que justifique, e até imponha, a suspensão dos efeitos do acto administrativo em nome da preservação do efeito útil que o recorrente pretende obter com a acção principal. *** Não vindo questionado nos presentes autos o indeferimento da presente providência, por via da alínea a) do nº-.1 do artº-. 120º- do CPTA --- como, aliás, se infere das conclusões do recorrente nas suas alegações --- caso em que, sem que haja necessidade de invocar o periculum in mora, o juiz decretaria a providência solicitada se considerasse “evidente a procedência da pretensão” formulada no processo principal, sendo que só em relação a vícios graves, aqueles que se concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, seria possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal, importa apreciar a verificação, in casu, dos requisitos previstos na alínea b) do nº-.1 e os do nº-. 2 do mesmo normativo, acrescendo, desde já, referir, com vista a melhor se objectivar, restringindo, no adequado, o que, na verdade, importa dirimir, neste Tribunal superior, pois que, na sentença recorrida, o Sr. Juiz a quo, acabou por dizer que “ …se não resulta evidente estarmos perante uma situação de manifesta procedência da acção principal, o certo é que, face a toda a argumentação aduzida pelo requerente, também não é notório o seu contrário, ou seja, que a pretensão a deduzir padeça de patente falta de fundamento”, ou seja, acabou por ajuizar desse requisito, como aí, também se diz “relativamente ao preenchimento do critério do fumus boni iuris, a lei apenas exige que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular …ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Ou seja, “a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade” (Vieira de Andrade, ob.cit., pág. 300), o que nos leva a concluir que, nesta sede de recurso jurisdicional, apenas importa avaliar se se verifica o periculum in mora e, em caso positivo, avaliar dos requisitos do nº-.2 do artº-. 120º-. do CPTA (ponderação de interesses).*** As condições previstas nos ns. 1, al. b) e 2 do citado art°-. 120°-. do CPTA, como condições de procedência do procedimento cautelar conservatório, podem assim sintetizar-se :a) A duas condições positivas de decretamento: - “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, - “fumus boni iuris” (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; b) A um requisito negativo de deferimento, que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. *** Por, como referimos, a sentença recorrida ter entendido que não se verificava o referido requisito, inserto na alínea b) -- “periculum in mora” --, importa analisar esta questão, pois que da conclusão a tirar se impõe o acerto ou não da decisão da 1ª-. instância.Refere a sentença recorrida que “ … No que respeita ao periculum in mora o requerente apenas alega que “vive da pensão que recebe” e que a sua perda representa para si um “grave prejuízo económico e uma situação social insustentável”. Resulta à saciedade do teor da petição inicial que se verifica uma insuficiência de alegação quanto à matéria de facto demonstrativa do periculum in mora. Com efeito, limita-se o requerente a alegar de forma genérica, vaga e manifestamente conclusiva os supostos prejuízos que terá, caso não seja decretada a providência, não aduzindo nenhum facto no qual se traduza o “grave prejuízo económico” que para si resulta da perda da pensão. Em suma: o requerente não concretiza minimamente quais os danos que supostamente sofrerá caso não seja decretada a providência cautelar requerida. Em face do exposto, concluímos que não se verifica nos presentes autos o preenchimento do requisito do periculum in mora” – sublinhado nosso. *** Desde já, adiantamos que concordamos com a argumentação da sentença. Senão vejamos ! O recorrente, na sua petição, quanto a esta vexata questão, apenas refere : “ … O Autor … foi reformado por incapacidade física, resultante de grave doença cardíaca” – artº-. 4º-.; “Assim, vive da pensão que recebe” – artº-. 5º-. “ A perda da pensão representa para ele um grave prejuízo económico e uma situação social insustentável” – artº-. 6º-.. Em contraposição, na 1ª-. conclusão das suas alegações, o recorrente refere que “O Mmo. Juiz a quo errou ao desprezar a alegação do Recorrente de que “vive da sua reforma”, no sentido útil e gramatical de que não recebe qualquer outro rendimento, o que implica uma situação social insustentável em caso de perda da pensão”. Ora, a expressão “vive da reforma” não significa que vive apenas da reforma, sendo certo que, se assim fosse, deveria tê-lo dito, sem eufemismos. Mais! *** Deste modo, não tendo o recorrente alegado factos concretos que permitam ao julgador concluir pela (in) existência de uma situação de carência económica (sendo que só seria relevante se, da suspensão da pensão, resultasse a impossibilidade de satisfação de necessidades básicas do recorrente e respectivo agregado familiar), suspenso o pagamento da pensão, situação que a existir impunha a verificação deste requisito e mesmo da sobreposição desse interesse em relação ao interesse público [que, atenta a situação fáctica, não seria posto em causa se a suspensão do pagamento fosse deferido para o terminus da acção principal (sendo certo que não está em causa a pena de demissão, situação que seria diversa), pois que a natureza da pena que o recorrente suportará – suspensão do pagamento da pensão por 4 anos - bem como o facto de o mesmo já se encontrar aposentado e portanto afastado do serviço, levam a concluir que a suspensão de eficácia da pena não afectará de forma grave o funcionamento e a imagem do serviço], não pode o tribunal dar como verificado este requisito, como, aliás, também o fez o Sr. Juiz a quo, pelo que nenhuma censura se pode imputar a essa decisão, antes se impondo a sua manutenção, com a consequente negação de provimento ao recurso.Cfr., neste sentido, o Ac. do TCA, de 14/7/99, que, em situação análoga à dos autos, ainda que, na primeira parte, a contraio, refere que “I – Estando o requerente aposentado, a pena de demissão que em processo disciplinar lhe foi aplicada irá determinar, nos termos do art. 15.º, n.º 3, do ED (DL n.º 24/84, de 16/1), "a suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos". II – Sendo essa remuneração a única fonte de rendimento do requerente da suspensão, que dispõe de uma incapacidade permanente global de 0,65%, a privação temporária do abono da pensão é passível de lhe causar, com toda a probabilidade, prejuízo de difícil reparação, uma vez que o irá colocar numa situação de total carência, já que ficaria privado do rendimento mínimo necessário para ocorrer à satisfação das suas necessidades mais elementares, nomeadamente com alimentação e saúde, ou seja, de sobreviver, o que e pelas privações que certamente iria originar, é passível de determinar danos imprevisíveis e irreparáveis. III – Em contrapartida, o cumprir a pena que lhe foi aplicada neste momento ou, no caso de improcedência do recurso, daqui a alguns meses, em nada ou pouco ficará lesado o interesse público, já que continua a ser possível e útil a satisfação do interesse público que o acto eventualmente suspenso se propunha realizar, pelo que a suspensão relativamente a esse interesse público não determina grave lesão (art. 76,º, n.º 1, alínea b), da LPTA”. ** Refere, ainda, o Ac. do TCA – 12/7/2000, in Rec. 4 664/A, que “I - O requerente do pedido de suspensão de eficácia de pena disciplinar, que o priva de pensão de aposentação, tem que alegar e demonstrar que a privação da pensão Ihe determinará prejuízo de difícil reparação, a qual só ocorrerá se dessa privação resultar a impossibilidade da satisfação das necessidades básicas do requerente e do seu agregado familiar. II - Não é de reputar como irreparável ou de difícil reparação prejuízo resultante da privação daquela pensão, quando o requerente não alegue nem demonstre que é com o rendimento da pensão que faz face às suas necessidades essenciais e do seu agregado familiar”- sublinhado nosso. ** Deste modo, concluímos pela inverificação de um dos requisitos previstos na alínea b) do nº-.1 do artº-. 120º- do CPTA --- receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente --- que importa, sem necessidade de ponderação dos interesses, nos termos do nº-.2 do mesmo normativo, o indeferimento da providência requerida. *** *** DECISÃOIII Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, al. a), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA]. Notifique-se. DN. Restituam-se aos ilustres mandatários do recorrente e recorrido os suportes informáticos contendo as alegações e contra alegações. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).Porto, 4 de Outubro de 2007 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro (vencido) "Revogava a sentença recorrida nos termos da doutrina perfilhada pelo Ac. TCA de 14-Jul-99, citado no presente Acórdão." |